ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 185 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1176 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2019
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, mandipropamida e profoxidime no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a mandipropamida e o profoxidime. Para o éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico não estão fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, e, visto que esta substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. |
(2) |
No que diz respeito ao éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade concluiu que é improvável a ocorrência de resíduos do éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico em quaisquer produtos vegetais ou animais, uma vez que a sua utilização única e restrita como pesticida em uvas para vinho após a enxertia não deverá resultar em resíduos significativos nas uvas para vinho. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação específico. Estes valores por defeito devem ser estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(3) |
No que diz respeito à mandipropamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para mandipropamida (qualquer razão de isómeros constituintes). A Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para batatas, cebolas, cebolinhas, tomates e aboborinhas, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
No que diz respeito ao profoxidime, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou a manutenção dos LMR em vigor. |
(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização dos produtos fitofarmacêuticos em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 31 de janeiro de 2020.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for 2,5-dichlorobenzoic acid methylester according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(6):5331.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for mandipropamid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a mandipropamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(5):5284.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for profoxydim according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o profoxidime, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(5):5282.
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo: São aditadas as seguintes colunas relativas à mandipropamida e ao profoxidime: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: Na parte A, são suprimidas as colunas relativas à mandipropamida e ao profoxidime; |
3) |
No anexo V, é aditada a seguinte coluna relativa ao éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*1) Limite de determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Limite de determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1177 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, e o artigo 41.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece condições de saúde pública e animal aplicáveis às importações de gelatina, vísceras organoléticas e gorduras fundidas. |
(2) |
O quadro 1 da secção 1 do capítulo I e o quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelecem requisitos aplicáveis às importações na União de subprodutos animais. |
(3) |
O Egito forneceu à Comissão garantias suficientes relativamente aos controlos da autoridade competente à produção de gelatina. Por conseguinte, justifica-se adicionar o Egito à lista de países terceiros a partir dos quais se pode importar gelatina para a União. |
(4) |
As vísceras organoléticas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia podem ser obtidas a partir de animais domésticos, mas também de animais selvagens abatidos ou mortos para consumo humano. É oportuno alinhar a lista de países terceiros elegíveis para a importação de vísceras organoléticas, introduzindo uma referência à lista de países terceiros autorizados para as importações de carne de caça selvagem destinada ao consumo humano. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2017/1261 da Comissão (3) introduziu um método alternativo para a produção de combustíveis renováveis baseado numa avaliação da EFSA (4). É oportuno permitir as importações das gorduras fundidas referidas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 para utilização no novo método alternativo, uma vez que a utilização dos mesmos materiais é permitida na União. O capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/1261 da Comissão, de 12 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito a um método alternativo para o processamento de certas gorduras animais fundidas (JO L 182 de 13.7.2017, p. 31).
(4) Scientific Opinion on a continuous multiple-step catalytic hydro-treatment for the processing of rendered animal fat (Category 1) [Parecer científico sobre a utilização de um hidrotratamento catalítico multifaseado contínuo para o processamento de gorduras animais fundidas (categoria 1)]. EFSA Journal 2015;13(11):4307.
ANEXO
O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:
a) |
No capítulo I, secção 1, quadro 1, a entrada 5 passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
No capítulo II, secção 1, quadro 2, a entrada 13 passa a ter a seguinte redação:
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c) |
No capítulo II, secção 1, quadro 2, a entrada 17 passa a ter a seguinte redação:
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DECISÕES
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/30 |
DECISÃO (UE) 2019/1178 DO CONSELHO
de 8 de julho de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Cooperação criado pelo Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro no que diz respeito às disposições aplicáveis à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, e ao regime de importação de produtos biológicos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro (1) (o «Acordo») foi aprovado pela União através da Decisão 2002/245/CE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de abril de 2002. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Acordo, o Comité de Cooperação deve precisar as disposições aplicáveis da legislação da União aplicável, no que diz respeito aos países não membros da União, nomeadamente, em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo. |
(3) |
O Comité de Cooperação deve adotar uma decisão sobre as disposições aplicáveis da legislação da União, ao abrigo do Acordo, à produção biológica e à rotulagem de produtos biológicos, e ao regime de importação de produtos biológicos. |
(4) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no Comité de Cooperação, dado que a precisão das disposições aplicáveis da legislação da União reforçará a segurança jurídica das partes no Acordo e apoiará o bom funcionamento da união aduaneira entre a União Europeia e São Marinho. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário clarificar a legislação da União aplicável em matéria de produção biológica e de rotulagem de produtos biológicos, que inclui o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3) e os Regulamentos (CE) n.o 889/2008 (4) e (CE) n.o 1235/2008 (5) da Comissão. É também conveniente estabelecer as disposições necessárias para as importações de produtos biológicos, bem como prever um procedimento a seguir caso seja adotada nova legislação da União em matéria de produção biológica e de rotulagem de produtos biológicos que afete as referências às disposições aplicáveis e às modalidades acordadas. |
(6) |
Por conseguinte, a posição da União no Comité de Cooperação deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no Comité de Cooperação criado pelo Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Cooperação que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no Comité de Cooperação podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão a que se refere o primeiro parágrafo sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A.-K. PEKONEN
(1) JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.
(2) Decisão 2002/245/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à conclusão do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho e do respetivo protocolo na sequência da adesão, que produziu efeitos em 1 de janeiro de 1995 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 41).
(3) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
PROJETO DE
DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO UE-SÃO MARINHO
de …
relativa às disposições aplicáveis à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, e ao regime de importação de produtos biológicos, adotado ao abrigo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados_Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro
O COMITÉ DE COOPERAÇÃO UE-SÃO MARINHO,
Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, alínea c), e o artigo 23.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 4, do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os eus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro («Acordo») prevê que, no domínio das trocas de produtos agrícolas entre a União e a República de São Marinho, a República de São Marinho compromete-se a aplicar a legislação da União em matéria de qualidade na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, quinto travessão, do Acordo, a República de São Marinho deve aplicar, no que diz respeito aos países que não são membros da União («países terceiros»), a legislação da União em matéria de qualidade, na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo. |
(3) |
A fim de evitar obstáculos à livre circulação das mercadorias e assegurar o bom funcionamento da união aduaneira estabelecida pelo Acordo, é conveniente precisar as disposições da legislação da União em matéria de qualidade aplicáveis à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos. |
(4) |
A fim de assegurar a conformidade com a legislação da União no que respeita às importações de produtos biológicos de países terceiros para a República de São Marinho, é necessário estabelecer as disposições apropriadas a aplicar pelas suas autoridades nacionais. |
(5) |
A fim de assegurar a conformidade com a legislação da União no que respeita aos produtos biológicos preparados ou produzidos na República de São Marinho, é igualmente necessário estabelecer as disposições apropriadas. |
(6) |
É também conveniente prever um procedimento a seguir caso seja adotada nova legislação da União em matéria de produção biológica e de rotulagem de produtos biológicos que afete as referências às disposições e modalidades estabelecidas na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As disposições aplicáveis da legislação da União em matéria de produção biológica e de rotulagem de produtos biológicos são enumeradas no anexo A.
Artigo 2.o
As disposições necessárias para garantir a conformidade com a legislação da União referida no artigo 1.o no que respeita às importações de produtos biológicos de países terceiros para a República de São Marinho são estabelecidas no anexo B.
Artigo 3.o
As disposições necessárias para garantir a conformidade com a legislação da União referida no artigo 1.o no que respeita às importações de produtos biológicos preparados ou produzidos na República de São Marinho são estabelecidas no anexo C.
Artigo 4.o
As alterações dos anexos A, B e C, bem como outras disposições práticas necessárias para a aplicação da legislação referida nesses anexos, devem ser acordadas pelos serviços da Comissão Europeia e pelas autoridades da República de São Marinho.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em
Pelo Comité de Cooperação
O Presidente
ANEXO A
LISTA DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À PRODUÇÃO BIOLÓGICA E À ROTULAGEM DE PRODUTOS BIOLÓGICOS
Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 967/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008 (JO L 264 de 3.10.2008, p. 1), |
— |
Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1). |
Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 1254/2008 da Comissão, de 15 de dezembro de 2008 (JO L 337 de 16.12.2008, p. 80), |
— |
Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009 (JO L 204 de 6.8.2009, p. 15), |
— |
Regulamento (UE) n.o 271/2010 da Comissão, de 24 de março de 2010 (JO L 84 de 31.3.2010, p. 19), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 344/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011 (JO L 96 de 9.4.2011, p. 15), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 426/2011 da Comissão, de 2 de maio de 2011 (JO L 113 de 3.5.2011, p. 1), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 (JO L 41 de 15.2.2012, p. 5), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 203/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012 (JO L 71 de 9.3.2012, p. 42), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012 (JO L 154 de 15.6.2012, p. 12), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 392/2013 da Comissão, de 29 de abril de 2013 (JO L 118 de 30.4.2013, p. 5), |
— |
Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013 (JO L 283 de 25.10.2013, p. 15), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1364/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 29), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 (JO L 106 de 9.4.2014, p. 7), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014 (JO L 230 de 1.8.2014, p. 10), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 (JO L 365 de 19.12.2014, p. 97), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/673 da Comissão, de 29 de abril de 2016 (JO L 116 de 30.4.2016, p. 8), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016 (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/838 da Comissão, de 17 de maio de 2017 (JO L 125 de 18.5.2017, p. 5), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/2273 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017 (JO L 326 de 9.12.2017, p. 42), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2018/1584 da Comissão, de 22 de outubro de 2018 (JO L 264 de 23.10.2018, p. 1). |
Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25), com a redação que lhe foi dada por:
— |
Regulamento (CE) n.o 537/2009 da Comissão, de 19 de junho de 2009 (JO L 159 de 20.6.2009, p. 6), |
— |
Regulamento (UE) n.o 471/2010 da Comissão, de 31 de maio de 2010 (JO L 134 de 1.6.2010, p. 1), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 590/2011 da Comissão, de 20 de junho de 2011 (JO L 161 de 21.6.2011, p. 9), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1084/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011 (JO L 281 de 28.10.2011, p. 3), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1267/2011 da Comissão, de 6 de dezembro de 2011 (JO L 324 de 7.12.2011, p. 9), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 (JO L 41 de 15.2.2012, p. 5), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 da Comissão, de 20 de junho de 2012 (JO L 162 de 21.6.2012, p. 1), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 751/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012 (JO L 222 de 18.8.2012, p. 5), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013 (JO L 43 de 14.2.2013, p. 1), |
— |
Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 567/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013 (JO L 167 de 19.6.2013, p. 30), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013 (JO L 169 de 21.6.2013, p. 51), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014 (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 442/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014 (JO L 130 de 1.5.2014, p. 39), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 644/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 (JO L 177 de 17.6.2014, p. 42), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 829/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014 (JO L 228 de 31.7.2014, p. 9), |
— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1287/2014 da Comissão, de 28 de novembro de 2014 (JO L 348 de 4.12.2014, p. 1), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015 (JO L 23 de 29.1.2015, p. 1), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2015/931 da Comissão, de 17 de junho de 2015 (JO L 151 de 18.6.2015, p. 1), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2015/1980 da Comissão, de 4 de novembro de 2015 (JO L 289 de 5.11.2015, p. 6), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2015/2345 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015 (JO L 330 de 16.12.2015, p. 29), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/459 da Comissão, de 18 de março de 2016 (JO L 80 de 31.3.2016, p. 14), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/910 da Comissão, de 9 de junho de 2016 (JO L 153 de 10.6.2016, p. 23), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/1330 da Comissão, de 2 de agosto de 2016 (JO L 210 de 4.8.2016, p. 43), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016 (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/2259 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016 (JO L 342 de 16.12.2016, p. 4), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão, de 22 de maio de 2017 (JO L 134 de 23.5.2017, p. 6), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão, de 14 de agosto de 2017 (JO L 210 de 15.8.2017, p. 4), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/1862 da Comissão, de 16 de outubro de 2017 (JO L 266 de 17.10.2017, p. 1), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/2329 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 29), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2018/949 da Comissão, de 3 de julho de 2018 (JO L 167 de 4.7.2018, p. 3), |
— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019 (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106). |
tal como retificado no:
|
JO L 28 de 4.2.2015, p. 48 (1287/2014), |
|
JO L 241 de 17.9.2015, p. 51 (2015/131). |
ANEXO B
DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o
1. |
Os produtos biológicos importados para a República de São Marinho em proveniência de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado de inspeção nos termos do artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
2. |
A República de São Marinho deve utilizar o sistema eletrónico TRACES (sistema informático veterinário integrado) estabelecido pela Decisão 2003/24/CE da Comissão (1) para o tratamento dos certificados eletrónicos de inspeção das importações de produtos biológicos provenientes de países terceiros. |
3. |
Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, no que respeita às importações de produtos biológicos de países terceiros para a República de São Marinho, a verificação do lote e a aposição de visto nos certificados de inspeção utilizando o sistema TRACES são efetuadas, em nome da República de São Marinho, pelas estâncias aduaneiras enumeradas no anexo II da Decisão n.o 1/2010 «Omnibus» (2). |
4. |
Para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, pode ser solicitado à República de São Marinho que atue como co-relator. A República de São Marinho é livre de aceitar ou não esse papel. |
(1) Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).
(2) Decisão n.o 1/2010 «Omnibus» do Comité de Cooperação UE-São Marinho, de 29 de março de 2010, que estabelece várias medidas de execução do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (JO L 156 de 23.6.2010, p. 13).
ANEXO C
DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 3.o
1. |
Nos artigos pertinentes dos regulamentos enunciados no anexo A, o termo «Estado-Membro» ou «Estados-Membros» deve ser entendido como incluindo a República de São Marinho. |
2. |
Se os artigos aplicáveis dos regulamentos enunciados no anexo A estabelecerem que deve ser tomada uma decisão, ou que deve ser feita uma comunicação ou notificação por um Estado-Membro, essa decisão deve ser tomada, ou essa comunicação ou notificação deve ser feita, pelas autoridades da República de São Marinho. Essas autoridades têm em conta os pareceres dos comités científicos da União e baseiam as suas decisões na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e nas regras de conduta administrativa adotadas pela Comissão Europeia. |
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/39 |
DECISÃO (UE) 2019/1179 DO CONSELHO
de 8 de julho de 2019
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica orçamental 02 04 77 03 — Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 2, alínea b), o artigo 110.o, n.o 1, e o artigo 181.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3), a seguir designado por «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE. |
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
(4) |
É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União relacionadas com a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa financiadas pelo orçamento geral da União Europeia. |
(5) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de permitir que essa cooperação alargada decorra a partir de 1 de janeiro de 2019. |
(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A.-K. PEKONEN
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
PROJETO
DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de …
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União relacionadas com a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa financiadas pelo orçamento geral da União Europeia. |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2019, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31, artigo 1.o, n.o 13, alínea a), do Acordo EEE, a expressão «e 2018» é substituída por «, 2018 e 2019».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/42 |
DECISÃO (UE) 2019/1180 DO CONSELHO
de 8 de julho de 2019
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica orçamental 12 02 01 — Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE. |
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
(4) |
É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia, relativas à realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros. |
(5) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada prossiga após 1 de janeiro de 2019. |
(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A.-K. PEKONEN
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2019
de …
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente que a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia. |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2019, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o, n.o 11, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a expressão «e 2018» é substituída pela expressão «, 2018 e 2019».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/44 |
DECISÃO (UE) 2019/1181 DO CONSELHO
de 8 de julho de 2019
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. |
(2) |
Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União concebeu e fez uso de instrumentos de coordenação no domínio das políticas orçamentais, macroeconómicas e estruturais. No quadro destes instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, inscritas no anexo da Decisão (UE) 2018/1215 do Conselho (4) («orientações para o emprego»), e as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (5), constituem as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020 («orientações integradas»). Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas ao nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e da União coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada de políticas económicas e sociais de que se espera repercussões positivas. |
(3) |
O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego e visa concretizar as metas da estratégia Europa 2020, nomeadamente as relativas ao emprego, à educação e à redução da pobreza, fixadas na Decisão 2010/707/UE do Conselho (6). Ao promover os objetivos estratégicos de impulsionar os investimentos, prosseguir as reformas estruturais e assegurar políticas orçamentais responsáveis, o Semestre Europeu tem vindo a ser continuamente aperfeiçoado e racionalizado desde 2015. A sua componente social e de emprego tem sido reforçada e o diálogo com os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil tem sido aprofundado. |
(4) |
Em novembro de 2017, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinaram uma proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que estabelece 20 princípios e direitos para favorecer o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um quadro de referência para acompanhar o desempenho dos Estados-Membros nas esferas social e de emprego, promover reformas ao nível nacional e orientar o processo renovado de convergência na União. |
(5) |
As orientações integradas deverão constituir a base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Na aplicação das orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão fazer pleno uso dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União. Ainda que as orientações integradas sejam dirigidas aos Estados-Membros e à União, as orientações para o emprego deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil. |
(6) |
O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para o emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos no TFUE. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e socais deverão trabalhar em estreita colaboração. Deverá ser mantido o diálogo estratégico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em particular no que respeita às orientações para o emprego. |
(7) |
O Comité da Proteção Social foi consultado. |
(8) |
As orientações para o emprego deverão manter-se inalteradas, a fim de garantir que é dada ênfase à respetiva aplicação. Na sequência de uma avaliação da evolução dos mercados de trabalho e da situação social desde a adoção das orientações para o emprego em 2018, foi determinado que não é necessário proceder à atualização das mesmas. As razões que levaram à adoção das orientações para o emprego em 2018 permanecem válidas, pelo que essas orientações deverão manter-se, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, constantes do anexo da Decisão (UE) 2018/1215, são mantidas para 2019 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego e nos programas de reformas.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A.-K. PEKONEN
(1) Parecer de 18 de março de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 20 de junho de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Parecer de 29 de abril de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) Decisão (UE) 2018/1215 do Conselho, de 16 de julho de 2018, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 224 de 5.9.2018, p. 4).
(5) Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).
(6) Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/46 |
DECISÃO (UE) 2019/1182 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2019
sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Direito da UE, direitos das minorias e democratização das instituições espanholas»
[notificada com o número C(2019) 4972]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objeto da iniciativa de cidadania proposta com o título «Direito da UE, direitos das minorias e democratização das instituições espanholas» é o seguinte: «Os riscos sistémicos em Espanha, o tratamento dos grupos minoritários e a necessidade urgente de incentivar a tomada de medidas para democratizar o país e alinhá-lo com os princípios básicos do direito da UE.» |
(2) |
Os objetivos da iniciativa de cidadania proposta são os seguintes: «O nosso objetivo é garantir que tanto a Comissão como o Parlamento tenham pleno conhecimento da situação atual em Espanha, dos riscos sistémicos no país, do incumprimento das regras e dos princípios orientadores do direito da UE e da necessidade de ativar mecanismos que contribuam para melhorar as normas democráticas em Espanha, garantindo assim os direitos e as liberdades dos grupos minoritários e de todos os cidadãos espanhóis através do direito e dos instrumentos da UE.» |
(3) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o funcionamento democrático da UE na medida em que prevê, nomeadamente, que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia. |
(4) |
Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível. |
(5) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 211/2011, a Comissão deve registar uma proposta de iniciativa de cidadania, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d). |
(6) |
A iniciativa de cidadania proposta convida a Comissão a analisar a situação em Espanha no que respeita ao movimento para a independência da região catalã no contexto da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» [COM(2014) 158] e, se for caso disso, tomar medidas nesse contexto. Em contrapartida, a proposta de iniciativa de cidadania não convida a Comissão a apresentar uma proposta de ato jurídico da União. |
(7) |
Pelas razões expostas, a presente proposta de iniciativa de cidadania está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011, em conjugação com o artigo 2.o, ponto 1, do referido regulamento, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É recusado o registo da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Direito da UE, direitos das minorias e democratização das instituições espanholas».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta intitulada «Direito da UE, direitos das minorias e democratização das instituições espanholas», representados por Elisenda PALUZIE e Gérard ONESTA, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Primeiro Vice-Presidente
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/48 |
DECISÃO (UE) 2019/1183 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2019
sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas»
[notificada com o número C(2019) 4973]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objeto da iniciativa de cidadania intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas» é formulado do seguinte modo: «Solicitamos à Comissão Europeia que proponha legislação da UE para desencorajar o consumo de combustíveis fósseis e incentivar a poupança de energia e a utilização de fontes de energia renováveis, a fim de combater o aquecimento global e limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C.» |
(2) |
Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania referem os seguintes aspetos: «A nossa proposta introduz um preço mínimo para as emissões de C02 de 50 EUR por tonelada a partir de 2020, que deverá aumentar, até atingir os 100 EUR por tonelada em 2025. A proposta deve igualmente abolir o atual sistema de atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos poluidores da UE e introduzir um mecanismo de ajustamento nas fronteiras das importações de países terceiros, de modo a compensar a fixação de preços mais baixos das emissões de CO2 no país de exportação. Os rendimentos mais elevados resultantes da fixação do preço do carbono serão afetados às políticas europeias que apoiam a poupança de energia e a utilização de fontes renováveis, bem como à redução da tributação dos rendimentos mais baixos.» |
(3) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia. |
(4) |
Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível. |
(5) |
A Comissão tem poderes para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados nos seguintes domínios:
|
(6) |
Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento. |
(7) |
Foi, para além disso, criado o comité de cidadãos e designadas pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento; e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem é manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE. |
(8) |
A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas» deve, por conseguinte, ser registada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 22 de julho de 2019.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas», representados por Marco CAPPATO e Monica FRASSONI na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Primeiro Vice-Presidente
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/50 |
DECISÃO (UE) 2019/1184 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2019
sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»
[notificada com o número C(2019) 4975]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objeto da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!» está formulado do seguinte modo: «A Diretiva 2001/18/CE está desatualizada. Nós, estudantes das ciências da vida, consideramos que é importante rever o atual mecanismo de isenção previsto na diretiva, no que diz respeito às novas técnicas de reprodução vegetal (NTRV).» |
(2) |
Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania são formulados da seguinte forma: «Mais especificamente, exigimos uma maior clareza jurídica e outras definições. O nosso objetivo é facilitar o procedimento de autorização para os produtos obtidos graças às NTRV, que são portadoras unicamente de características naturais já existentes. O objetivo consiste em melhorar os progressos científicos na União Europeia, protegendo simultaneamente a saúde humana e animal e o ambiente.» |
(3) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia. |
(4) |
Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e tornar a União mais acessível. |
(5) |
Com vista à aplicação dos Tratados, pode ser adotado um ato jurídico da União para assegurar a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que têm por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, com base no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(6) |
Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento. |
(7) |
Além disso, foi criado o comité de cidadãos e foram designadas as pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento, e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE. |
(8) |
A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!» deve, por conseguinte, ser registada. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 25 de julho de 2019.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!», representados por Lavinia SCUDIERO e Martina HELMLINGER, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/52 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1185 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2019
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 5340]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/1147 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos de peste suína africana na Polónia e na Roménia. |
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/1147, ocorreram outros casos de peste suína africana em suínos domésticos e selvagens na Polónia, na Bulgária, na Letónia e na Lituânia que também devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(3) |
Em julho de 2019, foram observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Lidzbark Warmiński, Niemce, Grabów nad Pilicą e Izbica, na Polónia, na proximidade imediata de zonas enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Polónia afetadas pela peste suína africana devem constar da parte II e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(4) |
Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Giżycko, na Polónia, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(5) |
Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos na região de Pleven, na Bulgária, numa zona enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(6) |
Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos na região de Pleven, na Bulgária, numa zona não enumerada no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Bulgária afetada pela peste suína africana deve constar da parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(7) |
Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos na região de Liepaja, na Letónia, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Letónia afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(8) |
Em julho de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Kaunas, na Lituânia, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Lituânia afetada pela peste suína africana deve constar da parte III e não da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(9) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Polónia, na Bulgária, na Letónia e na Lituânia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/1147 da Comissão, de 4 de julho de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 181 de 5.7.2019, p. 91).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— |
the area is delimited clockwise by: |
— |
Frontière avec la France, |
— |
Rue Mersinhat, |
— |
La N818jusque son intersection avec la N83, |
— |
La N83 jusque son intersection avec la N884, |
— |
La N884 jusque son intersection avec la N824, |
— |
La N824 jusque son intersection avec Le Routeux, |
— |
Le Routeux, |
— |
Rue d'Orgéo, |
— |
Rue de la Vierre, |
— |
Rue du Bout-d'en-Bas, |
— |
Rue Sous l'Eglise, |
— |
Rue Notre-Dame, |
— |
Rue du Centre, |
— |
La N845 jusque son intersection avec la N85, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la N40, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la N802, |
— |
La N802 jusque son intersection avec la N825, |
— |
La N825 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411jusque son intersection avec la N40, |
— |
N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle, |
— |
Rue du Tombois, |
— |
Rue Du Pierroy, |
— |
Rue Saint-Orban, |
— |
Rue Saint-Aubain, |
— |
Rue des Cottages, |
— |
Rue de Relune, |
— |
Rue de Rulune, |
— |
Route de l'Ermitage, |
— |
N87: Route de Habay, |
— |
Chemin des Ecoliers, |
— |
Le Routy, |
— |
Rue Burgknapp, |
— |
Rue de la Halte, |
— |
Rue du Centre, |
— |
Rue de l'Eglise, |
— |
Rue du Marquisat, |
— |
Rue de la Carrière, |
— |
Rue de la Lorraine, |
— |
Rue du Beynert, |
— |
Millewée, |
— |
Rue du Tram, |
— |
Millewée, |
— |
N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg, |
— |
Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg, |
— |
Frontière avec la France, |
— |
La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy, |
— |
La N871 jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811, |
— |
La N811 jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d'Aubange, |
— |
La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange, |
— |
La N81 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N40, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet, |
— |
Rue du Fet, |
— |
Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
— |
Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères, |
— |
Rue des Bruyères, |
— |
Rue de Neufchâteau, |
— |
Rue de la Motte, |
— |
La N894 jusque son intersection avec laN85, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
in Varna the whole region excluding the villages covered in Part II; |
in Silistra region:
|
in Dobrich region:
|
in Ruse region:
|
the whole region of Veliko Tarnovo, |
the whole region of Gabrovo, |
the whole region of Lovetch, |
in Pleven region: the whole region of Pleven excluding the villages covered in Part III, |
in Vratza region:
|
in Montana region:
|
in Vidin region:
|
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658201, 658202 és 658403kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903250, 903650, 903750, 903850, 904350, 904750, 904760, 904850, 904860, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Heves megye702550, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, és 705350kódszámúvadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660és 855850kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Cīravas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1192, Lažas pagasta daļa uz ziemeļrietumiem no autoceļa 1199 un uz ziemeļiem no Padures autoceļa, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Durbes novada Dunalkas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, un Tadaiķu pagasts, |
— |
Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, |
— |
Pāvilostas novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
— |
Grobiņas novads, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 2128 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2106, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytuvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnujų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Iași cu restul comunelor care nu sunt incluse in partea II, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Suceava, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin. |
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— |
the area is delimited clockwise by: |
— |
La frontière avec la France au niveau de Florenville, |
— |
La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville, |
— |
La N894 jusque son intersection avec larue de la Motte, |
— |
La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau, |
— |
La rue de Neufchâteau, |
— |
La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume, |
— |
La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord, |
— |
La rue de l'Accord, |
— |
La rue du Fet, |
— |
La N40 jusque son intersection avec la E25-E411, |
— |
La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler, |
— |
La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange, |
— |
La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la N811, |
— |
La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour, |
— |
La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88, |
— |
La N88 jusque son intersection avec la N871, |
— |
La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy, |
— |
La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France. |
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
in Varna region:
|
in Silistra region:
|
in Dobrich region:
|
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150,705250, 705450,705510 és 705610kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550, továbbá 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821,552360 és 552960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850,900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Kalvenes pagasts pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa A9, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novada Durbes pagasta daļa uz dienvidiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novads, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rugāju novads, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė: Akmenynų, Liubavo, Kalvarijos seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 131 ir į pietus nuo kelio Nr. 200 ir Sangrūdos seniūnijos, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vandžiogalos, Vilkijos ir Vilkijos apylinkių seniūnijos, |
— |
Kazlų Rūdos savivaldybė: Jankų ir Plutiškių seniūnijos, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio, Kukečių dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 2128 ir į rytus nuo kelio Nr. 2106, ir Šaukėnų seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Krosnos, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Degučių,Gudelių, Mokolų ir Narto seniūnijos, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos,Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Sintautų, Slavikų. Sudargo, Žvirgždaičių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 140 ir į pietvakarius nuo kelio Nr. 137 |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė:Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— |
Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
— |
Județul Bistrița-Năsăud, |
— |
Județul Iași cu următoarele comune:
|
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
in Pleven region:
— |
the whole municipality of Belene, |
— |
within municipality of Pleven:
|
— |
the whole municipality of Nikopol, |
— |
the whole municipality of Gulyantsi,
|
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novada Aizputes pagasts, Cīravas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1192, Kazdangas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa A9, Lažas pagasta dienvidaustrumu daļa un pagasta daļa uz dienvidaustrumiem no autoceļa 1199 un uz dienvidiem no Padures autoceļa, Aizputes pilsēta, |
— |
Durbes novada Vecpils pagasts, Durbes pagasta daļa uz ziemeļiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja, Dunalkas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, Durbes pilsēta, |
— |
Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta, |
— |
Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė:Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos, |
— |
Kalvarijos savivaldybė: Kalvarijos seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 131 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 200, |
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Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Ežerėlio, Kačerginės, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, |
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Kazlų Rudos savivaldybė: Antanavo ir Kazlų Rudos seniūnijos, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos, |
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Marijampolės savivaldybė: Igliaukos, Liudvinavo, Marijampolės,Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
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Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos, |
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Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos, |
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Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137, |
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Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos, |
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Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137, |
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Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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5. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Zona orașului București, |
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Județul Constanța, |
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Județul Satu Mare, |
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Județul Tulcea, |
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Județul Bacău, |
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Județul Bihor, |
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Județul Brăila, |
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Județul Buzău, |
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Județul Călărași, |
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Județul Dâmbovița, |
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Județul Galați, |
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Județul Giurgiu, |
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Județul Ialomița, |
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Județul Ilfov, |
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Județul Prahova, |
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Județul Sălaj, |
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Județul Vaslui, |
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Județul Vrancea, |
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Județul Teleorman, |
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Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:
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Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:
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Județul Argeș, |
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Județul Olt, |
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Județul Dolj, |
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Județul Arad, |
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Județul Timiș, |
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Județul Covasna, |
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Județul Brașov, |
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Județul Botoșani, |
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Județul Vâlcea. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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tutto il territorio della Sardegna. |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/83 |
DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ APE INSTITUÍDO PELO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA INTERCALAR ENTRE A COSTA DO MARFIM, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO
de 11 de abril de 2019
no que diz respeito à adesão da República da Croácia à União Europeia [2019/1186]
O COMITÉ APE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»), assinado em Abidjan em 26 de novembro de 2008 e aplicado a título provisório desde 3 de setembro de 2016, nomeadamente os artigos 76.o, 77.o e 81.o,
Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia («União») e o Ato de Adesão ao Acordo depositado pela República da Croácia em 8 de novembro de 2017,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições nele previstas e, por outro lado, no território da Costa do Marfim. |
(2) |
Nos termos do artigo 77.o, n.o 3, do Acordo, o Comité APE pode decidir medidas de adaptação eventualmente necessárias na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A República da Croácia, enquanto Parte no Acordo, deve, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, adotar e tomar nota, respetivamente, dos textos do Acordo, bem como dos anexos, protocolos e declarações a ele associados.
Artigo 2.o
O artigo 81.o do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.o
Línguas que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.».
Artigo 3.o
A União deve comunicar a versão em língua croata do Acordo à Costa do Marfim.
Artigo 4.o
1. As disposições do Acordo são aplicáveis às mercadorias exportadas quer da Costa do Marfim para a República da Croácia, quer da República da Croácia para a Costa do Marfim, que cumpram as regras de origem em vigor no território das partes no Acordo e que, em 3 de setembro de 2016, se encontravam em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Costa do Marfim ou na República da Croácia.
2. Deve ser concedido tratamento preferencial nos casos a que se refere o n.o 1, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida com efeitos retroativos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
Artigo 5.o
A Costa do Marfim compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») de 1994, ou do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços («GATS»), relacionada com a adesão da República da Croácia à União.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.
Contudo os artigos 3.o e 4.o são aplicáveis a partir de 3 de setembro de 2016.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pela Costa do Marfim
Ally COULIBALY
Pela União Europeia
Cecilia MALMSTRÖM
Retificações
11.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/85 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 52 de 23 de fevereiro de 2013 )
Na página 72, anexo I, secção 3, proémio:
onde se lê:
«O ouro deve ser expresso em barras de ouro puro, reconhecidamente de boa entrega, e satisfazer as condições seguintes para ser aceite como garantia nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012:»,
deve ler-se:
«O ouro deve ser expresso em barras de ouro puro alocado, reconhecidamente de boa entrega, e satisfazer as condições seguintes para ser aceite como garantia nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012:».