ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 245

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
25 de setembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2019/1580 do Conselho, de 18 de julho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega

1

 

 

Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1581 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de propostas de alteração dos anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, tendo em vista a décima terceira sessão da Conferência das Partes

7

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens ( JO L 348 de 29.12.2017 )

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

25.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/1


DECISÃO (UE) 2019/1580 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega sobre um Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação (a seguir designado «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 8 de março de 2019.

(2)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega, bem como da Declaração Comum, que dele faz parte integrante, sob reserva da celebração do dito Acordo.

O texto do Acordo, juntamente com o Memorando de Consultas, acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Acordo é assinado em língua inglesa. Nos termos do direito da União, o Acordo é também redigido pela União nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Essas versões linguísticas adicionais deverão ser autenticadas mediante troca de notas diplomáticas entre as Partes. Todas as versões autenticadas terão igual valor.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (1) enquanto se aguarda a conclusão das formalidade necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  A data a partir da qual o Acordo é aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


25.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/3


TRADUÇÃO

ACORDO

relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (a seguir designados «Estados Unidos»), A UNIÃO EUROPEIA, A ISLÂNDIA e O REINO DA NORUEGA (a seguir designada «Noruega»),

RECONHECENDO o benefício da promoção da flexibilidade e da equidade e igualdade de oportunidades no que respeita aos contratos operacionais celebrados pelas companhias aéreas nos termos do artigo 10.o, n.o 9, do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração ao Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 24 de junho de 2010 (a seguir designado «ATA UE-EUA») e aplicado nos termos do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, a União Europeia e seus Estados-Membros, a Islândia e o Reino da Noruega, assinado em 16 e 21 de junho de 2011 (a seguir designado «ATA das quatro Partes»);

RECONHECENDO a extensa relação que existe entre as Partes no domínio da aviação, estabelecida pelo ATA UE-EUA e pelo ATA das quatro Partes e a estreita cooperação entre as Partes desenvolvida no contexto desses acordos;

REAFIRMANDO o objetivo comum das Partes de garantir o mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional, tal como se reflete nos respetivos regimes regulamentares semelhantes;

RECONHECENDO a existência de condições sociais e económicas comparáveis entre as Partes no que respeita ao transporte aéreo internacional; e

RESOLVENDO promover a flexibilidade nos contratos operacionais entre companhias aéreas para locação de aeronaves com tripulação previstos no ATA UE-EUA, incluindo na aplicação dada pelo ATA das quatro Partes, através da supressão recíproca dos prazos aplicáveis a esses contratos, sem afetar de outra forma a aplicação dos referidos acordos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1.

«Companhias aéreas europeias», as companhias aéreas da União Europeia e dos seus Estados-Membros, da Islândia e da Noruega, autorizadas a prestar serviços de transporte aéreo internacional nos termos do artigo 4.o do ATA UE-EUA, incluindo na aplicação que lhe é dada pelo ATA das quatro Partes.

2.

«Parte», os Estados Unidos, a União Europeia, a Islândia ou a Noruega.

3.

«Companhias aéreas americanas», as companhias aéreas dos Estados Unidos autorizadas a prestar serviços de transporte aéreo internacional nos termos do artigo 4.o do ATA UE-EUA, incluindo na aplicação que lhe é dada pelo ATA das quatro Partes.

4.

«Locação com tripulação», qualquer contrato celebrado entre duas companhias aéreas para o fornecimento de uma aeronave com tripulação para o transporte aéreo internacional.

Artigo 2.o

Limitação da duração

1.   Nenhuma das Partes pode impor, incluindo por meios legais e regulamentares, limites temporais à duração da locação com tripulação, nos termos do artigo 10.o, n.o 9, do ATA UE-EUA, incluindo na aplicação que lhe é dada pelo ATA das quatro Partes, desde que a locação com tripulação cumpra todas as condições previstas no referido artigo 10.o, n.o 9.

2.   Nada no n.o 1 pode ser entendido como limitando o direito de uma Parte de aplicar de outra forma as suas disposições legislativas e regulamentares no que respeita aos contratos de locação com tripulação que envolvam as suas companhias aéreas e as dos países que não são Partes no presente Acordo.

Artigo 3.o

Consultas

Qualquer Parte pode, em qualquer altura, requerer a consulta de outra Parte ou Partes relativamente a qualquer assunto relativo ao presente Acordo. Tais consultas devem ter início o mais cedo possível, mas não antes de decorridos 60 dias a contar da data da receção do pedido pela outra Parte ou, consoante for apropriado, a contar da data de receção do pedido por todas as Partes, salvo acordo em contrário. As consultas podem ser realizadas no âmbito de uma reunião da Comissão Mista referida no artigo 18.o do ATA UE-EUA.

Artigo 4.o

Revisão

As Partes reveem, consoante for apropriado, a aplicação do presente Acordo. A revisão pode ser realizada no âmbito de uma reunião da Comissão Mista referida no artigo 18.o do ATA UE-EUA.

Artigo 5.o

Resolução de diferendos

1.   Os diferendos decorrentes do presente Acordo que não sejam resolvidos por consultas nos termos do artigo 3.o podem, por acordo entre as partes no diferendo, ser submetidos à apreciação de uma pessoa ou um órgão para decisão. Caso as partes no diferendo não cheguem a acordo nesse sentido, o diferendo deve, a pedido de uma das partes no diferendo, ser submetido a arbitragem pelos procedimentos previstos no artigo 19.o, n.os 2 a 8, do ATA UE-EUA, exceto nos casos previstos no referido Acordo.

2.   Em caso de diferendo que envolva:

a)

Duas Partes no presente Acordo, o termo «parte» ou «partes» constante do artigo 19.o, n.os 2 a 8, do ATA UE-EUA, deve, sempre que aplicado a tal diferendo no âmbito do presente Acordo, ser entendido como referindo-se a uma parte ou partes no diferendo no âmbito do presente Acordo;

b)

Mais de duas Partes no presente Acordo, um ou ambos os lados podem incluir várias partes para efeitos de participação num processo descrito no presente artigo. No caso de tal diferendo no âmbito do presente Acordo, todas as referências a uma «parte» no artigo 19.o, n.os 2 a 8, do ATA UE-EUA devem, quando aplicadas a esse diferendo, ser entendidas como referências a um dos lados do diferendo no âmbito do presente Acordo, e todas as referências a «partes» devem, quando aplicadas a esse diferendo, ser entendidas como referências a ambos os lados do diferendo no âmbito do presente Acordo.

3.   Os termos «presente Acordo» constantes do artigo 19.o, n.os 3 e 7, do ATA UE-EUA devem, sempre que aplicados a um diferendo no âmbito do presente Acordo, ser entendidos como o Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre os Estados Unidos da América, a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega.

4.   A referência a «Estado-Membro» no artigo 19.o, n.o 2, do ATA UE-EUA deve, sempre que aplicada a um diferendo no âmbito do presente Acordo, incluir a Islândia e a Noruega.

Artigo 6.o

Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia deve registar na OACI o presente Acordo, bem como todas as suas alterações.

Artigo 7.o

Entrada em vigor, aplicação provisória e cessação da vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor um mês após a data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos as formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, as Partes acordam em que o presente Acordo seja aplicado a título provisório pelos Estados Unidos e pela União Europeia, a partir da assinatura pelos Estados Unidos e pela União Europeia, e pela Noruega e pela Islândia, a partir da data da aplicação a título provisório pelos Estados Unidos e pela União Europeia, e pela assinatura do presente Acordo por esse Estado, consoante o que ocorrer mais tarde.

3.   Quer os Estados Unidos, quer a União Europeia podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de fazerem cessar a vigência do presente Acordo ou de fazer cessar a sua aplicação provisória nos termos do n.o 2 do presente artigo. Simultaneamente, deve ser enviada cópia da notificação à OACI. O presente Acordo deixa de vigorar, ou cessa a sua aplicação provisória, à meia-noite GMT 90 dias após a data da notificação escrita, exceto se esta for retirada por acordo dos Estados Unidos e da União Europeia antes do termo desse prazo.

4.   A Islândia ou a Noruega podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirar do presente Acordo ou de fazer cessar a sua aplicação provisória nos termos do n.o 2 do presente artigo. Simultaneamente, deve ser enviada cópia da notificação à OACI. Tal recesso ou cessação de aplicação provisória produz efeitos à meia-noite GMT 90 dias após a data da notificação escrita, exceto se esta for retirada por acordo da Parte que procede à notificação por escrito, dos Estados Unidos e da União Europeia antes do termo desse prazo.

5.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se cessar a vigência do ATA UE-EUA ou as suas Partes fizerem cessar a sua aplicação provisória, o presente Acordo deixa simultaneamente de vigorar.

6.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se cessar a vigência do ATA das quatro Partes nos termos do artigo 3.o, n.o 1, daquele Acordo, ou se as respetivas Partes fizerem cessar a sua aplicação provisória, ou se esse Acordo deixar de vigorar relativamente à Noruega ou à Islândia nos termos do artigo 3.o, n.o 3, o presente Acordo deixa de vigorar relativamente à Noruega e/ou à Islândia na mesma data em que aquela cessação da vigência produzir efeitos para essa Parte ou Partes.

7.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se a Noruega e/ou a Islândia se retirarem do ATA das quatro Partes nos termos do artigo 3.o, n.o 2, daquele Acordo, o presente Acordo deixa de vigorar relativamente à Parte ou Partes que se retirem do ATA das quatro Partes na mesma data em que o recesso do ATA das quatro Partes produzir efeitos para essa Parte ou Partes.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em Bruxelas em quadruplicado, em língua inglesa, ao vigésimo sétimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezanove.

Pelos Estados Unidos da América:

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Pela União Europeia:

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Pela Islândia:

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Pelo Reino da Noruega:

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DECLARAÇÃO COMUM

Os representantes dos Estados Unidos, da União Europeia, da Islândia e da Noruega confirmaram que o Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação, a assinar apenas em inglês, deve ser autenticado noutras línguas, tal como previsto numa troca de cartas entre as Partes.

A presente declaração comum é parte integrante do Acordo.

Pelos Estados Unidos da América:

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Pela União Europeia:

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Pela Islândia:

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Pelo Reino da Noruega:

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DECISÕES

25.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/7


DECISÃO (UE) 2019/1581 DO CONSELHO

de 16 de setembro de 2019

relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de propostas de alteração dos anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, tendo em vista a décima terceira sessão da Conferência das Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (doravante designada por «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 82/461/CEE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de novembro de 1983.

(2)

Nos termos do artigo XI da Convenção, a Conferência das Partes pode adotar alterações aos anexos I e II da Convenção.

(3)

A Conferência das Partes pode adotar essas alterações na sua décima terceira sessão, que decorrerá de 15 a 22 de fevereiro de 2020. O Secretariado da Convenção informou as Partes nesta de que, nos termos do artigo XI, ponto 3, da Convenção, as propostas de alteração devem ser comunicadas até 19 de setembro de 2019. Enquanto Parte na Convenção, a União pode apresentar tais propostas.

(4)

A inclusão da espécie Tetrax tetrax no anexo I da Convenção e das espécies Tetrax tetrax, Galeorhinus galeus e Sphyrna zygaena no anexo II da Convenção está cientificamente fundamentada, e é conforme com o direito da União e com os compromissos assumidos pela União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade.

(5)

Por conseguinte, a União deverá apresentar tais propostas de alteração dos anexos I e II da Convenção. A Comissão deverá comunicar essas propostas ao Secretariado da Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União apresenta as seguintes propostas, tendo em vista a décima terceira sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem:

a)

alteração do anexo I da Convenção para inclusão da espécie Tetrax tetrax;

b)

alteração do anexo II da Convenção para inclusão das espécies Tetrax tetrax, Galeorhinus galeus e Sphyrna zygaena.

2.   A Comissão, em nome da União, comunica ao Secretariado da Convenção as propostas a que se refere o n.o 1.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10).


Retificações

25.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/9


Retificação da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 348 de 29 de dezembro de 2017 )

Na página 13, no artigo 2, ponto 10:

onde se lê:

«10)

[…]

“2

Relativamente às entregas de bens referidas no artigo 33.o, exceto se um sujeito passivo utilizar o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3;”.»,

deve ler-se:

«10)

[…]

“2

Relativamente às entregas de bens referidas no artigo 33.o, alínea a), exceto se um sujeito passivo utilizar o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3;”.».

  翻译: