ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 334 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
27.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/1 |
REGULAMENTO (EU) 2019/2175 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta os pareceres do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da crise financeira e das recomendações de um grupo de peritos de alto nível liderado por Jacques de Larosière, a União realizou progressos importantes na criação de regras não apenas mais sólidas mas também mais harmonizadas para os mercados financeiros, sob a forma do conjunto único de regras. A União criou também o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (ESFS), baseado num sistema de dois pilares que combina a supervisão microprudencial, coordenada pelas Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), e a supervisão macroprudencial, através da criação do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB). As três ESA, nomeadamente a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (coletivamente designados «regulamentos de base»), entraram em funcionamento em janeiro de 2011. O objetivo global das ESA é reforçar, de forma sustentável, a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro em toda a União e aumentar a proteção dos consumidores e dos investidores. |
(2) |
As ESA contribuíram de forma fundamental para a harmonização das regras dos mercados financeiros na União mediante a apresentação à Comissão de contributos para as suas propostas de regulamentos e diretivas a adotar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. As ESA forneceram também à Comissão projetos de regras técnicas pormenorizadas que foram adotadas como atos delegados ou de execução. |
(3) |
Além disso, as ESA contribuíram para a convergência no domínio da supervisão financeira e das práticas de supervisão na União, por intermédio de orientações dirigidas às autoridades competentes, às instituições financeiras ou aos intervenientes nos mercados financeiros e através da coordenação das avaliações dessas práticas. |
(4) |
O reforço dos poderes das ESA, a fim de lhes permitir cumprir o seu objetivo, exigiriam igualmente um governo adequado, uma utilização eficiente dos recursos e um financiamento suficiente. O reforço dos poderes, por si só, não será suficiente para concretizar os objetivos das ESA se estas não dispuserem de financiamento suficiente nem de um governo eficaz e eficiente. |
(5) |
No desempenho das suas atribuições e no exercício das suas competências, as ESA deverão agir de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado União Europeia (TUE), bem como com a política «legislar melhor». O conteúdo e a forma das ações e medidas das ESA, incluindo os instrumentos como as orientações, as recomendações, os pareceres ou as perguntas e respostas, deverão sempre basear-se e respeitar os respetivos limites dos atos legislativos a que ser refere o artigo 1.o, n.o 2, dos regulamentos de base ou das o âmbito das suas competências. As ESA não deverão exceder o necessário para atingir os objetivos do presente regulamento e deverão atuar de forma proporcionada em relação à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à atividade financeira ou comercial da instituição financeira ou empresa afetada. |
(6) |
Na sua comunicação de 8 de junho de 2017 sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, a Comissão enfatizou que uma supervisão mais eficaz e coerente dos serviços e dos mercados financeiros será fundamental para eliminar a arbitragem regulamentar entre os Estados-Membros, no exercício das suas atribuições de supervisão, para acelerar a integração dos mercados e para criar oportunidades no quadro do mercado interno para as entidades financeiras e os investidores. |
(7) |
Por conseguinte, é particularmente urgente realizar progressos quanto à convergência no domínio da supervisão, para concluir a união dos mercados de capitais. Dez anos após o início da crise financeira e da criação do novo sistema de supervisão, os serviços financeiros e a união dos mercados de capitais serão cada vez mais impulsionados por dois grandes desenvolvimentos: o financiamento sustentável e a inovação tecnológica. Ambos têm potencial para transformar os serviços financeiros, pelo que o nosso sistema de supervisão financeira deverá estar preparado para eles. Por conseguinte, é fundamental que o sistema financeiro desempenhe plenamente o seu papel na resposta aos desafios críticos da sustentabilidade. Tal exigirá uma contribuição ativa das ESA para a criação de um regime regulamentar e de supervisão adequado. Por conseguinte, é fundamental que o sistema financeiro desempenhe plenamente o seu papel na resposta aos desafios críticos da sustentabilidade. Tal exigirá uma contribuição ativa das ESA para criar o quadro regulamentar e de supervisão adequado. |
(8) |
As ESA deverão desempenhar um papel importante na identificação e na comunicação dos riscos que os fatores ambientais, sociais e de governo representam para a estabilidade financeira, bem como no aumento da coerência da atividade dos mercados financeiros com os objetivos de sustentabilidade. As ESA deverão fornecer orientações sobre a forma como as considerações de sustentabilidade poderão ser efetivamente integradas na legislação financeira aplicável da União e promover a aplicação coerente dessas disposições após a sua adoção. Ao organizar e coordenar avaliações à escala da União da capacidade de resiliência das instituições financeiras a evoluções adversas dos mercados, as ESA deverão ter em devida conta os riscos que os fatores ambientais, sociais e de governo podem representar para a estabilidade financeira dessas instituições. |
(9) |
A inovação tecnológica tem vindo a afetar cada vez mais o setor financeiro, o que levou as autoridades competentes a tomar diversas iniciativas para lidar com essa evolução tecnológica. A fim de continuar a promover a convergência no domínio da supervisão e de proceder ao intercâmbio de melhores práticas entre as autoridades relevantes, por um lado, e entre essas autoridades e as instituições financeiras ou os intervenientes nos mercados financeiros, por outro lado, o papel das ESA no que respeita à sua função de fiscalização e à coordenação da supervisão deverá ser reforçado. |
(10) |
Os avanços tecnológicos nos mercados financeiros podem aumentar a inclusão financeira, proporcionar acesso a financiamento, aumentar a integridade do mercado e a eficiência operacional, bem como reduzir os obstáculos à entrada nesses mercados. Na medida que seja relevante para as normas substantivas aplicáveis, a formação das autoridades competentes também se deverá alargar à inovação tecnológica. Tal deverá contribuir para evitar que os Estados-Membros desenvolvam abordagens divergentes quanto a essas questões. |
(11) |
A EBA deverá, no seu domínio de competência, monitorizar os obstáculos à consolidação prudencial ou o seu impacto e poderá emitir pareceres ou formular recomendações com o propósito de identificar formas adequadas de lhes dar resposta. |
(12) |
As perguntas e respostas constituem uma importante ferramenta de convergência que promove abordagens e práticas comuns em matéria de supervisão, fornecendo indicações sobre a aplicação da legislação da União no âmbito do mandato das ESA. |
(13) |
Afigura-se cada vez mais importante promover uma monitorização e uma avaliação coerentes, sistemáticas e eficazes dos riscos no respeitante ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no sistema financeiro da União. A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo é uma responsabilidade partilhada dos Estados-Membros e as instituições e organismos da União, no âmbito dos respetivos mandatos. Os Estados-Membros e as instituições e organismos da União deverão estabelecer mecanismos de cooperação, de coordenação e de assistência mútua reforçados, dando plena utilização a todas as ferramentas e medidas disponíveis ao abrigo do enquadramento regulamentar e institucional existente. |
(14) |
Atendendo às consequências para a estabilidade financeira que podem advir de abusos no setor financeiro para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo – uma vez que é no setor bancário que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são mais suscetíveis de ter um impacto sistémico – e tirando partido da experiência já adquirida pela EBA, que é a autoridade em que as autoridades nacionais competentes de todos os Estados-Membros estão representadas, em matéria de proteção do setor bancário contra esses abusos, a EBA deverá assumir funções de liderança, coordenação e monitorização a nível da União, a fim de prevenir a utilização do sistema financeiro para tais fins. Por conseguinte, é necessário confiar à EBA, além das suas atuais competências, a competência de atuar no âmbito dos Regulamentos (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, na medida em que essa competência esteja relacionada com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, na medida em que diga respeito aos operadores do setor financeiro e às autoridades competentes que os supervisionam, que são objeto desses regulamentos. Além disso, a concentração, na EBA, de um mandato relativamente ao conjunto do setor financeiro permitirá otimizar a utilização dos seus conhecimentos especializados e recursos, sem prejuízo das obrigações materiais estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(15) |
A fim de exercer eficazmente o seu mandato, a EBA deverá utilizar plenamente todos os poderes e instrumentos de que dispõe ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, respeitando, simultaneamente, o princípio da proporcionalidade. Para esse efeito, a EBA deverá desenvolver normas de regulamentação e de supervisão, nomeadamente através da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação, de projetos de normas técnicas de execução, de orientações e recomendações, bem como da emissão de pareceres destinados a prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no setor financeiro e a promover a sua aplicação coerente, em consonância com o mandato conferido pelos atos legislativos relevantes referidos no artigo 1.o, n.o 2, e no artigo 16.o dos regulamentos de base. As medidas adotadas pela EBA para promover a integridade, a transparência e a segurança do sistema financeiro, bem como para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, não deverão exceder o necessário para atingir os objetivos estabelecidos pelo presente regulamento ou pelos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, dos regulamentos de base e deverão ter em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, as práticas comerciais, os modelos de negócio e a dimensão dos operadores do setor financeiro e dos mercados. |
(16) |
Em consonância com o seu novo papel, é importante que a EBA recolha todas as informações pertinentes sobre as deficiências relacionadas com atividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificadas pelas autoridades competentes da União e nacionais, sem prejuízo das atribuições que são conferidas às autoridades ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 e sem quaisquer duplicações desnecessárias. Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a EBA deverá armazenar essas informações numa base de dados centralizada e promover a cooperação entre as autoridades por meio da divulgação adequada das informações pertinentes. Por conseguinte, a EBA deverá ser mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que respeita à recolha de informações. A EBA pode também, se for caso disso, transmitir elementos de prova de que disponha e que sejam suscetíveis de dar origem a processos penais às autoridades judiciais nacionais do Estado-Membro em causa e, na medida em que as informações digam respeito a Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para o estabelecimento da Procuradoria Europeia ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (9), à Procuradoria Europeia, no que respeita a essa atribuição explícita de funções. |
(17) |
A EBA não deverá recolher informações sobre operações suspeitas concretas, as quais devem ser obrigatoriamente reportadas pelos operadores do setor financeiro às Unidades de Informação Financeira da UE nos seus Estados-Membros, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849. As deficiências deverão ser consideradas substantivas caso constituam uma violação ou uma potencial violação por parte de um operador do setor financeiro, ou uma aplicação inadequada ou ineficaz por parte de um operador do setor financeiro, ou uma aplicação inadequada ou ineficaz por parte de um operador do setor financeiro das suas políticas e procedimentos internos para dar cumprimento das disposições legais relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.. Considera-se que ocorreu uma violação caso um operador do setor financeiro não cumpra os requisitos estabelecidos em qualquer ato da União e no direito nacional que transpõem tais requisitos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, dos regulamentos de base, na medida em que aqueles atos contribuam para a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Existe uma violação potencial sempre que uma autoridade competente tenha motivos razoáveis para suspeitar ter havido uma violação, embora não esteja, nesta fase, em condições de concluir pela sua concretização. Todavia, à luz das informações obtidas nessa fase, nomeadamente informações obtidas na sequência de inspeções no local ou no âmbito de diligências processuais, é muito provável que se esteja na presença de uma violação efetiva. Constitui aplicação inadequada ou ineficaz de disposições legais o facto de um operador do setor financeiro não aplicar os requisitos estabelecidos nos atos acima referidos de uma forma satisfatória. A aplicação inadequada ou ineficaz, por parte de um operador do setor financeiro, de políticas e procedimentos internos destinados a assegurar o cumprimento desses atos deverá ser considerada uma deficiência que aumenta substancialmente o risco de ocorrência de violações concretas ou potenciais. |
(18) |
Ao avaliar as vulnerabilidades e os riscos relativamente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor financeiro, a EBA deverá ter igualmente em conta as implicações em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo decorrentes de todas as infrações subjacentes, incluindo, se aplicável, as infrações fiscais. |
(19) |
Mediante pedido, a EBA deverá prestar assistência às autoridades competentes no exercício das suas funções de supervisão prudencial. A EBA deverá igualmente trabalhar em estreita colaboração e, quando adequado, trocar informações com as autoridades competentes, incluindo o Banco Central Europeu enquanto entidade de supervisão, e com as autoridades encarregadas de supervisionar as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o1, pontos 1 e 2, da Diretiva (UE) 2015/849, no intuito de garantir a eficiência e evitar qualquer tipo de medidas redundantes ou incoerentes destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. |
(20) |
A EBA deverá realizar avaliações entre pares das autoridades competentes, bem como avaliações de risco quanto à adequação das estratégias e dos recursos das autoridades competentes com vista a enfrentar os riscos emergentes mais significativos em termos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, identificados na Avaliação Supranacional de Riscos. Ao realizar essas avaliações entre pares nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA deverá ter em conta as análises, avaliações ou relatórios relevantes elaborados pelas organizações internacionais e organismos intergovernamentais competentes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como o relatório bianual da Comissão previsto no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2015/849 e a Avaliação Nacional de Riscos do Estado-Membro em causa, elaborada ao abrigo do artigo 7.o da referida diretiva. |
(21) |
A EBA deverá igualmente assumir um papel de liderança quando se trata de contribuir para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes da União e as autoridades relevantes de países terceiros quanto a essas questões, a fim de melhor coordenar a ação a nível da União em casos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que tenham uma dimensão transfronteiriça e afetem países terceiros. Esse papel não deverá prejudicar as interações regulares entre as autoridades competentes e as autoridades de países terceiros. |
(22) |
A fim de reforçar a eficácia do controlo da supervisão do cumprimento das regras no domínio do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e de assegurar uma maior coordenação da execução pelas autoridades nacionais competentes das regras em caso de violação do direito da União diretamente aplicável ou das medidas nacionais de transposição, a EBA deverá ter poderes para analisar as informações recolhidas e, se necessário, investigar alegações que lhe tenham sido comunicadas em matéria de violações materiais ou de não aplicação do direito da União e, sempre que existam indícios de violações materiais, exigir que as autoridades competentes investiguem eventuais violações das regras em causa e considerem a possibilidade de tomar decisões e de aplicar sanções aos operadores do setor financeiro para os obrigar a cumprir as suas obrigações legais. Esse poder só deverá ser utilizado caso a EBA disponha de indícios de violações substantivas. |
(23) |
Para efeitos do procedimento em caso de violação do direito da União previsto no artigo 17.o dos regulamentos de base e em prol da devida aplicação do direito da União, afigura-se adequado facilitar e acelerar o acesso das ESA à informação. Por conseguinte, as ESA deverão poder solicitar informações diretamente, por meio de um pedido devidamente justificado e fundamentado, a outras autoridades competentes, sempre que o pedido de informações à autoridade competente envolvida se tenha revelado ou seja considerado insuficiente para obter as informações consideradas necessárias para efeitos da investigação de uma alegada violação ou não aplicação do direito da União. |
(24) |
A supervisão harmonizada do setor financeiro exige uma abordagem coerente entre as autoridades competentes. Para o efeito, as atividades das autoridades competentes são objeto de avaliações entre pares. Além disso, as ESA deverão assegurar que a metodologia é aplicada da mesma forma. Essas avaliações entre pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão, como também na capacidade das autoridades competentes para alcançarem resultados de supervisão de elevada qualidade, bem como na questão da independência dessas autoridades competentes. As principais conclusões dessas avaliações entre pares deverão ser publicadas, a fim de incentivar o cumprimento e aumentar a transparência, a menos que tal publicação implique riscos para a estabilidade financeira. |
(25) |
Atendendo à importância primordial de garantir a aplicação efetiva do quadro de supervisão da União para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as avaliações entre pares afiguram-se essenciais para obter uma perspetiva objetiva e transparente das práticas de supervisão. A EBA deverá também avaliar as estratégias, capacidades e recursos das autoridades competentes para fazer face aos riscos emergentes relacionados com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. |
(26) |
No exercício das suas atribuições e das suas competências de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a EBA deverá poder tomar decisões individuais dirigidas a operadores do setor financeiro no quadro do procedimento aplicável em caso de violação do direito da União e do procedimento de mediação com caráter vinculativo, mesmo quando as regras substantivas não sejam diretamente aplicáveis aos operadores do setor financeiro, após ter tomado uma decisão dirigida à autoridade competente. Nos casos em que as regras substantivas estão previstas em diretivas, a EBA deverá aplicar o direito nacional, na medida em que este transpõe essas diretivas. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos e caso, na data de entrada em vigor do presente regulamento, esses regulamentos concedam expressamente opções aos Estados-Membros, a EBA deverá aplicar o direito nacional, na medida em que essas opções tenham sido exercidas. |
(27) |
Sempre que o presente regulamento autorize a EBA a aplicar o direito nacional que transpõe diretivas, a EBA só poderá aplicar esse direito nacional na medida necessária para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo direito da União. Por conseguinte, a EBA deverá aplicar todas as regras pertinentes da União e, caso tais regras sejam estabelecidas em diretivas, deverá aplicar o direito nacional que transpõe essas diretivas, na medida exigida pelo direito da União, com vista a assegurar uma aplicação uniforme do direito em toda a União, respeitando simultaneamente o direito nacional aplicável. |
(28) |
Caso uma decisão da EBA se baseie ou esteja relacionada com as competências de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e diga respeito a instituições financeiras ou autoridades competente inseridas na esfera de atuação da EIOPA ou da ESMA, a EBA só poderá tomar essa decisão de comum acordo com a EIOPA ou a ESMA, respetivamente. Em função da urgência da decisão em causa, a EIOPA e a ESMA deverão, em cada caso, ponderar o recurso a procedimentos decisórios de acordo com as respetivas regras internas de governação para expressar os seus pontos de vista. |
(29) |
As ESA deverão dispor de canais de comunicação dedicados para receber e tratar as informações fornecidas por uma pessoa singular ou coletiva relativamente a violações reais ou potenciais, abuso de direito, ou não aplicação do direito da União. As ESA deverão assegurar que é possível transmitir a informações em causa de forma anónima, ou confidencial e segura. A pessoa que forneceu a informação deverá ser protegida contra atos de retaliação. As ESA deverão dar uma resposta a essa pessoa. |
(30) |
A supervisão harmonizada do setor financeiro exige também que os diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros em situações transfronteiriças sejam resolvidos de forma eficiente. As regras em vigor para a resolução desses diferendos não são plenamente satisfatórias, pelo que deverão ser adaptadas a fim de facilitar a sua aplicação. |
(31) |
A promoção de uma cultura de supervisão da UE constitui parte integrante do trabalho desenvolvido pelas ESA em matéria de convergência das práticas de supervisão. Por conseguinte, a Autoridade pode identificar regularmente até duas prioridades com relevância à escala da União. Essas prioridades deverão ser tidas em conta pelas autoridades competentes na elaboração dos seus programas de trabalho. O Conselho de Supervisores de cada ESA deverá debater as atividades pertinentes a desenvolver pelas autoridades competentes no ano seguinte e elaborar conclusões. |
(32) |
As avaliações efetuadas pelos comités de avaliação entre pares deverão permitir a realização de estudos aprofundados com base na autoavaliação efetuada pelas autoridades avaliadas, seguidos de uma avaliação pelo comité de avaliação entre pares. Os membros de uma autoridade competente objeto de avaliação não deverão participar na avaliação que diga respeito a essa autoridade competente. |
(33) |
A experiência das ESA revelou os benefícios de uma coordenação reforçada em determinados domínios através de grupos ou plataformas ad hoc. O presente regulamento deverá fornecer uma base jurídica e reforçar esses mecanismos através da criação de uma nova ferramenta, a saber, a criação dos grupos de coordenação. Esses grupos de coordenação deverão promover a convergência das práticas de supervisão adotadas pelas autoridades competentes, em especial através do intercâmbio de informações e de experiências. A participação de todas as autoridades competentes nesses grupos de coordenação deverá ser obrigatória e as autoridades competentes deverão fornecer as informações necessárias aos grupos de coordenação. Deve ponderar-se a criação de grupos de coordenação sempre que as autoridades competentes identifiquem uma necessidade de coordenação tendo em conta a evolução específica do mercado. Esses grupos de coordenação poderão ser criados para todos os domínios abrangidos pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, dos regulamentos de base. |
(34) |
Para que os mercados financeiros internacionais funcionem de forma ordenada e correta, é necessário monitorizar as decisões de equivalência de países terceiros adotadas pela Comissão. Cada ESA deverá monitorizar a evolução em matéria regulamentar e no domínio da supervisão, bem como as práticas de execução, nesses países terceiros, a fim de verificar se os critérios com base nos quais as referidas decisões foram adotadas, bem como quaisquer condições nelas estabelecidas, continuam a ser preenchidos. Cada ESA deverá apresentar anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre as suas atividades de monitorização. Neste contexto, cada ESA deverá também, quando possível, celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades competentes dos países terceiros a fim de obter informações para efeitos de monitorização, bem como para coordenar as atividades de supervisão. Esse regime de supervisão reforçado deverá assegurar que a equivalência dos países terceiros seja mais transparente, mais previsível no que respeita aos países terceiros em causa e mais coerente em todos os setores. |
(35) |
O representante do ESRB no Conselho de Supervisores deverá apresentar a posição comum do Conselho Geral do ESRB, com especial destaque para a estabilidade financeira. |
(36) |
Para garantir um nível de especialização adequado das decisões relativas a medidas preventivas do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, é necessário criar na EBA um comité interno permanente. Esse comité deverá ser composto por representantes de alto nível das autoridades e organismos responsáveis por assegurar o cumprimento da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo que disponham de conhecimentos especializados e de competências de decisão no domínio da prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. das autoridades e organismos responsáveis por assegurar o cumprimento da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Esse comité deverá também incluir representantes de alto nível das ESA que tenham conhecimentos especializados sobre os diferentes modelos de negócio e sobre as respetivas especificidades dos setores. Esse comité deverá examinar e preparar as decisões a tomar pela EBA. A fim de evitar duplicações, o novo comité substituirá o atual subcomité sobre prevenção do branqueamento de capitais, criado no âmbito do Comité Conjunto das ESA. As ESA deverão ter a possibilidade de apresentar, a qualquer momento, observações escritas sobre qualquer projeto de decisão do comité interno, que o Conselho de Supervisores da EBA deverá ter em devida conta antes de tomar a sua decisão final. |
(37) |
Em consonância com o objetivo de estabelecer um sistema de supervisão mais coerente e viável na União para prevenir combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a Comissão deverá, após consulta a todas as autoridades e partes interessadas pertinentes, realizar uma avaliação exaustiva da aplicação, do funcionamento e da eficácia das atribuições específicas conferidas à EBA ao abrigo do presente regulamento relacionadas com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em especial, a avaliação deverá — na medida do possível — ter em consideração a experiência ganha nas situações em que a EBA tenha pedido a uma autoridade competente para investigar possíveis violações do direito nacional que transpõe as diretivas ou exerce as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União, por parte de operadores do setor financeiro; ou para ponderar a imposição de sanções contra esse operador em relação a tais violações; ou para analisar a possibilidade de adotar uma decisão individual dirigida a esse operador do setor financeiro, convidando-o a tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos do direito nacional que transpõe diretivas ou exerce as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União. Deverá igualmente ter em consideração essa experiência caso a EBA aplique o direito nacional, na medida em que transpõe diretivas ou exerce opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 11 de janeiro de 2022, a referida avaliação como parte integrante do seu relatório nos termos do artigo 65.o da Diretiva (UE) 2015/849 incluindo, se apropriado, propostas legislativas. Até à apresentação dessa avaliação, as competências atribuídas à EBA relacionadas com a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nos termos do artigo 9.o-B, do artigo 17.o, n.o 6, e do artigo 19.o, n.o4, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, deverão ser consideradas provisórias, na medida em que fundamentam os pedidos apresentados pela EBA às autoridades competentes sobre possíveis violações do direito nacional, ou permitem a aplicação do direito nacional pela EBA. |
(38) |
A fim de preservar a confidencialidade do trabalho desenvolvido pelas ESA, os requisitos de sigilo profissional serão também aplicáveis a todas as pessoas que prestem serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, relacionados com o exercício das atribuições da ESA em causa. |
(39) |
Os regulamentos de base, bem como os atos legislativos setoriais, exigem que as ESA celebrem acordos de caráter administrativo eficazes, que impliquem o intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros. A necessidade de intercâmbio de informações e de uma cooperação eficaz será ainda mais importante quando, nos termos do presente regulamento de alteração, algumas das ESA assumirem responsabilidades adicionais mais amplas em relação à supervisão de atividades e entidades exteriores à UE. Sempre que, neste contexto, as ESA procedam ao tratamento de dados pessoais, incluindo à transferência desses dados para fora da União, ficam vinculadas pelos requisitos do Regulamento (UE) 2018/1725. Na ausência de uma decisão de adequação ou de salvaguardas adequadas, por exemplo previstas em acordos administrativos na aceção do artigo 48.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725, as ESA podem proceder ao intercâmbio de dados pessoais com as autoridades de países terceiros, de acordo com, e nas condições previstas na derrogação por razões de interesse público estabelecida no artigo 50.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, derrogação essa que é aplicável, em particular, aos casos de intercâmbio internacional de dados entre autoridades de supervisão financeira. |
(40) |
Os regulamentos de base preveem que as ESA, em cooperação com o ESRB, deverão iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a resistência das instituições financeiras ou dos intervenientes nos mercados financeiros perante uma evolução adversa dos mercados. Deverão ainda garantir a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. Importará ainda esclarecer, a respeito de todas as ESA, que as obrigações de sigilo profissional das autoridades competentes não as deverão impedir de transmitir os resultados dos testes de esforço às ESA para efeitos de publicação. |
(41) |
A fim de assegurar um elevado nível de convergência no domínio da supervisão e de aprovação de modelos internos, de acordo com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a EIOPA deverá poder, mediante pedido, prestar assistência às autoridades competentes na tomada de decisões relacionadas com a aprovação de modelos internos. |
(42) |
A fim de desempenharem as suas funções relacionadas com a proteção dos consumidores, as ESA deverão poder coordenar as atividades de tipo «cliente-mistério» das autoridades competentes, se aplicável. |
(43) |
As ESA deverão dispor dos recursos e do pessoal adequados que lhes permitam, no âmbito das respetivas competências ao abrigo do presente regulamento, contribuir para uma supervisão financeira coerente, eficiente e eficaz. A atribuição de competências e tarefas adicionais às ESA deverá ser acompanhada de recursos humanos e financeiros adequados. |
(44) |
A evolução do âmbito da supervisão direta poderá exigir que as instituições financeiras e os participantes nos mercados financeiros diretamente supervisionados pelas ESA efetuem contribuições adicionais com base nas despesas previstas da ESA relevante; |
(45) |
As incoerências na qualidade, no formato, na fiabilidade e nos custos dos dados relativos à negociação afetam negativamente a transparência, a proteção dos investidores e a eficiência do mercado. A fim de reforçar a monitorização e a reconstrução dos dados relativos à negociação e de aumentar a coerência e a qualidade desses dados, bem como a sua disponibilidade e acessibilidade a custos razoáveis em toda a União no que respeita às plataformas de negociação pertinentes, a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) introduziu um novo regime jurídico para os serviços de comunicação de dados, que abrange a autorização e a supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados. |
(46) |
A qualidade dos dados relativos à negociação e do tratamento e fornecimento desses dados, nomeadamente o tratamento e fornecimento a nível transfronteiriço, é da maior importância para concretizar o principal objetivo do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a saber, o reforço da transparência dos mercados financeiros. Por conseguinte, a prestação de serviços de fornecimento de dados de base assume importância crucial para os utilizadores poderem obter a desejada visão global das atividades de negociação nos mercados financeiros da União e para as autoridades competentes receberem informações exatas e exaustivas sobre as transações relevantes. |
(47) |
Além disso, os dados relativos à negociação são, cada vez mais, um instrumento essencial para a aplicação eficaz dos requisitos decorrentes do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Tomando em consideração a dimensão transfronteiriça do tratamento de dados, a qualidade dos dados e a necessidade de atingir economias de escala, e para evitar o impacto adverso de potenciais divergências na qualidade dos dados e nas atribuições dos prestadores de serviços de comunicação de dados, afigura-se vantajoso e justificado transferir os poderes de autorização e de supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados das autoridades competentes para a ESMA – exceto para aqueles que beneficiam de uma derrogação – e especificar esses poderes no Regulamento (UE) n.o 600/2014, permitindo ao mesmo tempo a consolidação dos benefícios decorrentes do agrupamento das competências relacionadas com dados na ESMA. |
(48) |
Os investidores não profissionais deverão ser devidamente informados sobre os possíveis riscos quando decidem investir num instrumento financeiro. O quadro jurídico da União visa reduzir o risco de venda indevida aos investidores não profissionais de produtos financeiros que não se adequem às suas necessidades ou expectativas. Para esse efeito, a Diretiva 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 600/2014 reforçam os requisitos organizacionais e de conduta a fim de assegurar que as empresas de investimento agem de acordo com os interesses dos seus clientes. Esses requisitos incluem o reforço da divulgação do risco aos clientes, uma melhor avaliação da adequação dos produtos recomendados e uma obrigação de distribuição dos instrumentos financeiros no mercado-alvo identificado, tomando em consideração fatores como a solvência dos emitentes. A ESMA deverá fazer pleno uso dos seus poderes para assegurar a convergência no domínio da supervisão e apoiar as autoridades nacionais na obtenção de um nível elevado de proteção dos investidores, bem como de uma fiscalização eficaz dos riscos associados aos produtos financeiros. |
(49) |
É importante assegurar a apresentação, compilação, análise e publicação de dados de forma eficaz e eficiente para efeito dos cálculos que permitem determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e dos regimes de obrigação de negociação, bem como para efeito dos dados de referência de acordo com os Regulamentos (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Por conseguinte, para além das autoridades competentes, deverão ser atribuídas competências à ESMA para a recolha de dados diretamente junto dos participantes no mercado em relação aos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, bem como para a autorização e a fiscalização dos prestadores de serviços de comunicação de dados. |
(50) |
A atribuição de tais competências à ESMA permitirá a gestão centralizada da autorização e da fiscalização, o que evitaria a atual situação na qual várias plataformas de negociação, internalizadores sistemáticos, sistemas de publicação autorizados (APA) e prestadores de informação consolidada (CTP) são obrigados a fornecer a múltiplas autoridades competentes dados que só posteriormente são apresentados à ESMA. Esse sistema de gestão centralizada deverá trazer grandes benefícios para os participantes no mercado em termos de uma maior transparência dos dados, proteção dos investidores e eficiência do mercado. |
(51) |
A atribuição dos poderes de recolha de dados, autorização e fiscalização pelas autoridades competentes à ESMA também será fundamental para outras atribuições exercidas pela ESMA nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tais como a monitorização do mercado e os poderes de intervenção temporária da ESMA. |
(52) |
Para poder exercer eficazmente os seus poderes de supervisão no domínio do tratamento e fornecimento de dados, a ESMA deverá poder efetuar investigações e inspeções no local. A ESMA deverá poder impor sanções ou sanções pecuniárias compulsórias para obrigar os prestadores de serviços de comunicação de dados a porem termo a infrações, a fornecerem informações completas e corretas a seu pedido ou a sujeitarem-se a investigações ou inspeções no local, bem como impor sanções administrativas ou outras medidas administrativas caso considere que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma infração ao Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
(53) |
Estão disponíveis em todos os Estados-Membros produtos financeiros que recorrem a índices de referência críticos. Por conseguinte, esses índices de referência são de importância fundamental para o funcionamento dos mercados financeiros e para a estabilidade financeira na União. Assim, a supervisão de um índice de referência crítico deverá assumir uma visão global dos potenciais impactos, não apenas nos Estados-Membros onde estão situados o administrador e os fornecedores, mas em toda a União. Por conseguinte, é conveniente que determinados índices de referência críticos sejam supervisionados a nível da União pela ESMA. A fim de evitar a duplicação de atribuições, os administradores de índices de referência críticos deverão ser supervisionados apenas pela ESMA, incluindo os índices de referência não críticos que possam administrar. |
(54) |
Uma vez que os administradores e os fornecedores de índices de referência críticos estão sujeitos a requisitos mais rigorosos do que os administradores e fornecedores de outros índices de referência, a designação de índices de referência como índices de referência críticos deverá ser realizada pela Comissão ou solicitada pela ESMA e deverá ser codificada pela Comissão. Dado que as autoridades nacionais competentes dispõem do melhor acesso aos dados e informações sobre os índices de referência que supervisionam, deverão notificar a Comissão ou a ESMA dos índices de referência que, na sua opinião, cumprem os critérios de identificação dos índices de referência que são críticos. |
(55) |
O procedimento para determinar o Estado-Membro de referência para os administradores de índices de referência situados em países terceiros que solicitam o reconhecimento na União é complexo e demorado, tanto para os requerentes como para as autoridades nacionais competentes. Os requerentes poderão tentar influenciar essa determinação na esperança de conseguirem uma arbitragem regulamentar em termos de supervisão. Os referidos administradores de índices poderão escolher o seu representante legal de forma estratégica, num Estado-Membro onde considerem que a supervisão é menos rigorosa. Uma abordagem harmonizada, com a ESMA como autoridade responsável por reconhecer os administradores de índices de referência de países terceiros, evita esses riscos e os custos da determinação do Estado-Membro de referência, bem como da subsequente supervisão. Além disso, este papel da EMSAESMA de autoridade responsável pelos administradores reconhecidos de índices de referência de países terceiros estabelece a ESMA como contraparte na União para as autoridades de supervisão de países terceiros, aumentando a eficiência e a eficácia da cooperação transfronteiriça. |
(56) |
Muitos, se não a maioria, dos administradores de índices de referência são bancos ou empresas que prestam serviços financeiros e aplicam fundos dos seus clientes. A fim de não comprometer a luta da União contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, deverá ser uma condição prévia para a celebração de um acordo de cooperação com uma autoridade competente ao abrigo de um regime de equivalência que o país da autoridade competente não conste da lista de jurisdições com deficiências estratégicas nos seus regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que representam ameaças significativas para o sistema financeiro da União. |
(57) |
Quase todos os índices de referência são mencionados em produtos financeiros disponíveis em vários Estados-Membros, se não em toda a União. Para detetar os riscos relacionados com a elaboração de índices de referência suscetíveis de já não serem fiáveis ou representativos do mercado ou da realidade económica que tencionam aferir, as autoridades competentes, designadamente a ESMA, deverão cooperar e apoiar-se mutuamente, se for caso disso. |
(58) |
É conveniente prever um prazo razoável para tomar as medidas necessárias relativamente aos atos delegados e de execução, a fim de permitir que as ESA e as demais partes interessadas apliquem as regras previstas no presente regulamento. |
(59) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 600/2014, (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14)e o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) deverão ser alterados, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010
O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Responsabilidade das Autoridades 1. As Autoridades a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d), são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho. O Banco Central Europeu é responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho, no que diz respeito ao exercício das atribuições de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, nos termos desse regulamento. 2. Nos termos do artigo 226.o do TFUE, a Autoridade coopera plenamente com o Parlamento Europeu nas eventuais investigações realizadas ao abrigo desse artigo. 3. O Conselho de Supervisores adota um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo sobre o desempenho das funções do Presidente, e transmite-o, até 15 de junho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é tornado público. 4. A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente participa numa audição do Parlamento Europeu sobre o desempenho da Autoridade. É realizada uma audição pelo menos uma vez por ano. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado. 5. O Presidente apresenta ao Parlamento Europeu, por escrito, um relatório sobre as atividades da Autoridade, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 4. 6. Para além das informações referidas nos artigos 11.o a 18.o, 20.o e 33.o, o relatório inclui igualmente qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente. 7. A Autoridade responde, oralmente ou por escrito, a qualquer pergunta que o Parlamento Europeu ou o Conselho lhe dirigir, no prazo de cinco semanas a contar da sua receção. 8. Mediante pedido, o Presidente procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente, os vice-presidentes e os coordenadores da comissão competente do Parlamento Europeu. Todos os participantes respeitam os requisitos de sigilo profissional. 9. Sem prejuízo das suas obrigações de confidencialidade decorrentes da participação em instâncias internacionais, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, mediante pedido, sobre a sua contribuição para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nessas instâncias internacionais.»; |
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 9.o-A Tarefas especiais relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo 1. A Autoridade, no âmbito das respetivas competências, assume um papel de liderança, de coordenação e de monitorização na promoção da integridade, da transparência e da segurança do sistema financeiro por meio da adoção de medidas destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo nesse sistema. Em consonância com o princípio da proporcionalidade, essas medidas não excedem o necessário para atingir os objetivos do presente regulamento e dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e têm em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, as práticas comerciais, os modelos de negócio e a dimensão dos operadores do setor financeiro e dos mercados. Essas medidas incluem:
Até 31 de dezembro de 2020, a Autoridade elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a definição do conceito de deficiência a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), incluindo as situações correspondentes em que podem ocorrer deficiências, o grau de importância das mesmas e a aplicação prática da recolha de informações pela Autoridade, bem como o tipo de informação que deve ser prestada nos termos do primeiro parágrafo, alínea a). Ao elaborar essas normas técnicas, a Autoridade tem em conta o volume de informações a prestar e a necessidade de evitar duplicações. Estabelece igualmente disposições para assegurar a eficácia e a confidencialidade, É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação referidas no segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o. 2. A Autoridade deve estabelecer e manter atualizada uma base de dados central das informações recolhidas ao abrigo do n.o 1, alínea a). A Autoridade assegura que essas informações são analisadas e colocadas à disposição das autoridades competentes, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial. A Autoridade pode, sempre que apropriado, transmitir elementos de prova de que disponha e que sejam suscetíveis de dar origem a um processo penal às autoridades judiciais nacionais e às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de acordo com as regras processuais nacionais. A Autoridade pode ainda, sempre que apropriado, transmitir elementos de prova à Procuradoria Europeia caso tais elementos de prova sejam relativos a infrações em relação às quais a Procuradoria Europeia exerce ou pode exercer competências nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (*19). 3. As autoridades competentes podem dirigir pedidos fundamentados à Autoridade para obter informações sobre operadores do setor financeiro que sejam relevantes para as suas atividades de supervisão relacionadas com a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. A Autoridade avalia esses pedidos e fornece as informações solicitadas pelas autoridades competentes segundo o princípio da necessidade de conhecer e em tempo útil. Caso a Autoridade não forneça as informações solicitadas, informa a autoridade competente requerente e explica por que motivo não fornece as informações. A Autoridade informa a autoridade competente, ou qualquer outra autoridade ou instituição que forneceu a informação solicitada em primeiro lugar, sobre a identidade da autoridade competente requerente, a identidade do operador do setor financeiro em causa, o motivo que fundamenta o pedido de informação, bem como se a informação foi partilhada. Além disso, a Autoridade analisa as informações, a fim de partilhar com autoridades competentes, por sua própria iniciativa, informações relevantes para as suas atividades de supervisão no que respeita à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Quando fizer essa partilha, notifica a autoridade competente que forneceu a informação em primeiro lugar. Procede também a uma análise numa base agregada com vista ao parecer que deve emitir nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849. Até 31 de dezembro de 2020, a Autoridade elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a forma como a informação é analisada e colocada à disposição das autoridades competentes, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação referidas no segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o. 4. A Autoridade promove a convergência dos processos de supervisão a que se refere a Diretiva (UE) 2015/849, nomeadamente através da condução de avaliações entre pares e da publicação dos relatórios e medidas de acompanhamento conexos, de acordo com o artigo 30.o do presente regulamento. Ao conduzir essas avaliações de acordo com o artigo 30.o do presente regulamento, a Autoridade tem em conta as análises, avaliações ou relatórios elaborados pelas organizações internacionais e organismos intergovernamentais competentes no domínio da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, bem como o relatório bianual da Comissão previsto no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as avaliações de risco conduzidas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o dessa diretiva. 5. A Autoridade, com a participação das autoridades competentes, realiza avaliações de risco das estratégias, capacidades e recursos das autoridades competentes para enfrentar os riscos emergentes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo mais importantes a nível da União, identificados na avaliação do risco realizada a nível supranacional. A Autoridade efetua essas avaliações de risco, em especial para efeitos do parecer que deve emitir nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849. A Autoridade efetua avaliações de risco com base nas informações de que dispõe, incluindo as avaliações entre pares de acordo com o artigo 30.o do presente regulamento, na análise que efetuou numa base agregada das informações recolhidas para efeitos da base de dados central ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, nas análises, avaliações ou relatórios relevantes elaborados pelas organizações internacionais e organismos intergovernamentais competentes no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como na avaliação nacional do risco dos Estados-Membros em causa, elaborada nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2015/849. A Autoridade disponibiliza as avaliações de risco a todas as autoridades competentes. Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a Autoridade, por intermédio do comité interno criado ao abrigo do n.o 7 do presente artigo, elabora e aplica métodos que permitam uma avaliação objetiva, bem como uma apreciação de elevada qualidade e coerente das avaliações e da aplicação da metodologia, e assegurem condições de concorrência equitativas. Esse comité interno efetua a apreciação da qualidade e coerência das avaliações de risco e elabora os projetos de avaliações de risco com vista à sua adoção pelo Conselho de Supervisores de acordo com o artigo 44.o. 6. Nos casos em que haja indícios de violações, por parte dos operadores do setor financeiro, dos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849, e em que exista uma dimensão transfronteiriça que envolva países terceiros, a Autoridade assume um papel de liderança contribuindo para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes da União e as autoridades relevantes nos países terceiros, sempre que necessário. Este papel da Autoridade não prejudica as interações regulares entre as autoridades competentes e as autoridades de países terceiros. 7. A Autoridade estabelece um comité interno permanente para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a fim de coordenar as medidas destinadas a prevenir e lutar contra a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a preparar, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/847 e com a Diretiva (UE) 2015/849, todos os projetos de decisões a tomar pela Autoridade de acordo com o artigo 44.o do presente regulamento. 8. O comité referido no n.o 7, é composto por representantes de alto nível das autoridades e organismos de todos os Estados-Membros responsáveis por assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento (UE) 2015/847 pelos operadores do setor financeiro que disponham de conhecimentos especializados e competências de tomada de decisão no domínio da prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como por representantes de alto nível com conhecimentos especializados sobre os diferentes modelos de negócio e as especificidades dos setores, da Autoridade, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), respetivamente. Os representantes de alto nível da Autoridade e das outras Autoridades Europeias de Supervisão participam nas reuniões do comité, mas não têm direito de voto. Além disso, a Comissão, o ESRB e o Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu nomeiam, cada um, um representante de alto nível para participar nas reuniões desse comité na qualidade de observadores. O presidente desse comité é eleito pelos membros do comité de entre os seus membros. Cada instituição, autoridade e organismo referidos no primeiro parágrafo, deve nomear um representante suplente do seu pessoal que possa substituir o membro em caso de impedimento deste último. Os Estados-Membros em que mais do que uma autoridade seja competente para assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 pelos operadores do setor financeiro podem nomear um representante por cada autoridade competente. Independentemente do número de autoridades competentes representadas na reunião, cada Estado-Membro tem um voto. Esse comité pode criar grupos de trabalho internos sobre aspetos específicos do seu trabalho, com vista a preparar projetos de decisão do referido comité. Esses grupos estarão abertos à participação do pessoal das autoridades competentes representadas no comité e da Autoridade, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). 9. A Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) podem a qualquer momento apresentar observações escritas sobre qualquer projeto de decisão do comité referido no n.o 7 do presente artigo. Antes de tomar a sua decisão final, o Conselho de Supervisores deve ter essas observações na devida conta. Sempre que o projeto de decisão se baseie ou esteja relacionado com as competências atribuídas à Autoridade nos termos dos artigos 9.o-B, 17.o ou 19.o e diga respeito a
a Autoridade só pode tomar a decisão de comum acordo com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), no caso da alínea a) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), no caso da alínea b). As referidas Autoridades Europeias de Supervisão comunicam os seus pareceres à Autoridade no prazo de 20 dias a contar da data do projeto de decisão do comité referido no n.o 7. Se não comunicarem os seus pareceres à Autoridade no prazo de 20 dias, nem solicitarem uma prorrogação devidamente justificada para essa comunicação, presume-se que o acordo foi concedido. Artigo 9.o-B Pedido de investigação relacionado com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo 1. Em matérias relativas à prevenção e combate da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a Diretiva (UE) 2015/849, a Autoridade pode, caso tenha indícios de violações materiais, solicitar a uma autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea iii): a) que investigue possíveis violações do direito da União, e caso esse direito da União consista em diretivas ou conceda expressamente opções aos Estados-Membros, violações do direito nacional na medida em que transponha as diretivas ou que exerça as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União, por parte de um operador do setor financeiro; b) e que analise a possibilidade de impor sanções a esse operador pelas violações em causa. Se necessário, a Autoridade pode igualmente solicitar a uma autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea iii), que analise a possibilidade de adotar uma decisão individual dirigida a esse operador do setor financeiro que o obrigue a tomar todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do direito da União diretamente aplicável, ou por força do direito nacional na medida em que transponha as diretivas ou que exerça as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União, incluindo a cessação de determinadas práticas. Os pedidos referidos no presente número não prejudicam as medidas de supervisão em curso da autoridade competente a que o pedido é dirigido. 2. A autoridade competente deve cumprir qualquer pedido que lhe seja dirigido de acordo com o n.o 1 e informa a Autoridade, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 10 dias úteis, das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao pedido. 3. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, sempre que uma autoridade competente não informe a Autoridade no prazo de 10 dias úteis das medidas que tenha tomado ou tencione tomar para cumprir o n.o 2 do presente artigo, é aplicável o artigo 17.o do presente regulamento. Artigo 9.o-C Cartas de não intervenção 1. A Autoridade só toma as medidas referidas no n.o 2 do presente artigo em circunstâncias excecionais caso considere que a aplicação de um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou de quaisquer atos delegados ou de execução baseados nesses atos, é suscetível de levantar problemas importantes, por um dos seguintes motivos:
2. Nos casos referidos no n.o 1, a Autoridade transmite, por ofício escrito dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação detalhada dos problemas que considera existirem. Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a Autoridade apresenta um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência de que, no seu entender, se reveste a questão. A Autoridade torna público o seu parecer. No caso referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, a Autoridade avalia o mais rapidamente possível a necessidade de adotar orientações ou recomendações relevantes nos termos do artigo 16.o. A Autoridade atua com diligência, em especial a fim de contribuir para prevenir as questões referidas no n.o 1, sempre que possível. 3. Sempre que necessário nos casos referidos no n.o 1, e na pendência da adoção e da aplicação de novas medidas na sequência das etapas referidas no n.o 2, a Autoridade emite pareceres sobre disposições específicas dos atos referidos no n.o 1, com vista a promover práticas de supervisão e de execução coerentes, eficientes e eficazes, bem como a aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União. 4. Sempre que, com base nas informações recebidas, em especial das autoridades competentes, a Autoridade considerar que qualquer dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou qualquer dos atos delegados ou de execução baseados nesses atos legislativos, levantam problemas significativos de caráter excecional relacionados com a confiança do mercado, a proteção dos consumidores, clientes ou dos investidores, o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de- matérias primas, ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade envia sem demora, por ofício dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação detalhada, por escrito, dos problemas que considera existirem. A Autoridade pode apresentar um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência do problema. A Autoridade torna público o seu parecer. (*19) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).»;" |
8) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
No artigo 13.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo; |
10) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
12) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 16.o-A Pareceres 1. A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, emitir pareceres dirigidos a essas instituições sobre todas as questões que se enquadram na sua esfera de competências. 2. O pedido referido no n.o 1 pode incluir uma consulta pública ou uma análise técnica. 3. No que respeita às apreciações referidas no artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE que, nos termos desse artigo, exijam uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes em causa, emitir e tornar público um parecer relativo a tal apreciação. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de apreciação a que se refere esse artigo. 4. A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, prestar aconselhamento técnico ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nos domínios previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Artigo 16.o-B Perguntas e respostas 1. Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, perguntas relativas à aplicação prática ou execução das disposições dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de atos delegados e de execução associados e de orientações e recomendações adotadas ao abrigo desses atos legislativos podem ser apresentadas à Autoridade, em qualquer língua oficial da União, por qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes e as instituições e organismos da União. Antes de apresentarem uma pergunta à Autoridade, as instituições financeiras avaliam se é oportuno dirigi-la primeiro à respetiva autoridade competente. Antes de publicar as respostas às perguntas admissíveis, a Autoridade pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre as perguntas colocadas pela pessoa singular ou coletiva referida no presente número. 2. As respostas da Autoridade às perguntas a que se refere o n.o 1 não são vinculativas. As respostas são disponibilizadas, pelo menos, na língua em que a pergunta foi apresentada. 3. A Autoridade cria e mantém um instrumento baseado na Web e disponibiliza-o no seu sítio Web para a apresentação de perguntas e a publicação atempada de todas as perguntas recebidas e de todas as respostas a todas as perguntas admissíveis ao abrigo do n.o 1, a não ser que tal publicação colida com o interesse legítimo das pessoas em causa ou implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro. A Autoridade pode rejeitar perguntas a que não tencione responder. As perguntas rejeitadas são publicadas pela Autoridade no seu sítio Web por um período de dois meses. 4. Três membros do Conselho de Supervisores com direito de voto podem solicitar ao Conselho de Supervisores que decida, nos termos do artigo 44.o, se deve tratar o assunto das perguntas admissíveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo formulando orientações ao abrigo do artigo 16.o, solicitar o aconselhamento do Grupo das Partes Interessadas referido no artigo 37.o, reexaminar as perguntas e respostas a intervalos adequados, conduzir consultas públicas abertas ou analisar os potenciais custos e benefícios que lhe estejam associados. Tais consultas e análises são proporcionadas em relação ao âmbito, natureza e impacto dos projetos de perguntas e respostas em causa ou à especial urgência do problema. Sempre que o Grupo das Partes Interessadas referido no artigo 37.o for envolvido, é aplicável um dever de confidencialidade. 5. A Autoridade envia à Comissão as questões que exijam a interpretação do direito da União. A Autoridade publica todas as respostas dadas pela Comissão.»; |
13) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 17.o-A Proteção dos informadores 1. A Autoridade dispõe de canais específicos de comunicação para receber e tratar as informações comunicadas por uma pessoa singular ou coletiva relativamente a violações reais ou potenciais, abuso de direito, ou não aplicação do direito da União. 2. As pessoas singulares ou coletivas que comunicam através desses canais são protegidas contra atos de retaliação, de acordo com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (*20). 3. A Autoridade assegura que todas as informações em causa podem ser transmitidas de forma anónima ou confidencial, e segura. Caso considere que a informação transmitida contém elementos de prova ou indícios significativos de que foi cometida uma violação substantiva, a Autoridade dá retorno de informação à pessoa que forneceu a informação. (*20) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).»;" |
15) |
No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Caso o Conselho adote uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, e, em circunstâncias excecionais, quando for necessária uma ação coordenada das autoridades competentes para responder a uma evolução negativa da situação suscetível de comprometer seriamente o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União ou a proteção dos clientes e consumidores, a Autoridade pode tomar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adotem as medidas necessárias, nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos estabelecidos nos referidos nesses atos legislativos.»; |
16) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
17) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
18) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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19) |
No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Autoridade, em consulta com o ESRB, elabora critérios para a identificação e medição do risco sistémico e um sistema de testes de esforço que deve incluir uma avaliação do potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelas ou para as instituições financeiras em situações de esforço, incluindo do risco sistémico potencial relacionado com o ambiente. As instituições financeiras que podem apresentar um risco sistémico são objeto de uma supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação e resolução a que se refere o artigo 25.o.»; |
20) |
No artigo 27.o, n.o 2, é suprimido o terceiro parágrafo; |
21) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
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22) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 29.o-A Prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão Na sequência de um debate do Conselho de Supervisores e tendo em conta os contributos recebidos das autoridades competentes, o trabalho existente das instituições da União, e as análises, os alertas e as recomendações do ESRB, a Autoridade, pelo menos de três em três anos até 31 de março, identifica até duas prioridades com relevância à escala da União, que devem refletir a evolução e as tendências futuras. As autoridades competentes têm em conta essas prioridades na elaboração dos seus programas de trabalho e notificam a Autoridade em conformidade. A Autoridade debate as atividades pertinentes a realizar no ano seguinte pelas autoridades competentes e elabora conclusões. A Autoridade debate o eventual seguimento a dar, que pode incluir, nomeadamente, orientações, recomendações às autoridades competentes e avaliações entre pares no respetivo domínio. As prioridades com relevância à escala da União identificadas pela Autoridade não impedem as autoridades competentes de aplicarem as suas boas práticas, de atuarem com base nas suas prioridades adicionais e têm em consideração as especificidades nacionais.»; |
23) |
O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 30.o Avaliações entre pares das autoridades competentes 1. A Autoridade conduz periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência e eficácia dos resultados da supervisão. Para o efeito, desenvolve métodos que permitam uma avaliação e comparação objetiva das autoridades competentes avaliadas. Na planificação e condução das avaliações entre pares, são tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa, incluindo qualquer informação relevante apresentada à Autoridade de acordo com o artigo 35.o, bem como quaisquer informações relevantes das partes interessadas. 2. Para efeitos do presente artigo, a Autoridade cria comités ad hoc de avaliação entre pares, compostos por membros do pessoal da Autoridade e por membros das autoridades competentes. Os comités de avaliação entre pares são presididos por um membro do pessoal da Autoridade. Após consulta do Conselho de Administração, e na sequência de um convite aberto à participação, o Presidente propõe o presidente e os membros de um comité de avaliação entre pares, que são aprovados pelo Conselho de Supervisores. A proposta é considerada aprovada, a menos que, no prazo de 10 dias após ter sido proposta pelo Presidente, o Conselho de Supervisores adote uma decisão de rejeição. 3. A avaliação entre pares inclui, nomeadamente, a avaliação dos seguintes elementos:
4. A Autoridade elabora um relatório que expõe os resultados da avaliação entre pares. Esse relatório da avaliação entre pares é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 3-A. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de avaliação entre pares e de assegurar condições de igualdade. O Conselho de Administração avalia, em especial, se a metodologia foi aplicada da mesma forma. O relatório explica e indica as medidas de seguimento consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em consequência da avaliação entre pares. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações ao abrigo do artigo 16.o e de pareceres ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a). Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, as autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas. Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação ou projetos de normas técnicas de execução nos termos dos artigos 10.o a 15.o, ou orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade tem em conta os resultados da avaliação entre pares, bem como quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão da mais elevada qualidade. 5. A Autoridade apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação entre pares ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, considerar ser necessária, do ponto de vista da União, uma maior harmonização das regras da União aplicáveis às instituições financeiras ou às autoridades competentes. 6. A Autoridade elabora um relatório de seguimento dois anos após a publicação do relatório de avaliação entre pares. O relatório de seguimento é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 3-A. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de seguimento. O relatório de seguimento inclui, entre outros, a avaliação da adequação e eficácia das medidas empreendidas pelas autoridades competentes objeto da avaliação entre pares em resposta às medidas de seguimento do relatório de avaliação entre pares. 7. O comité de avaliação entre pares identifica, após consulta das autoridades competentes objeto da avaliação entre pares, as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares. A Autoridade publica as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares e do relatório de seguimento referidos no n.o 6. Sempre que as principais conclusões fundamentadas da Autoridade diferem das identificadas pelo comité de avaliação entre pares, a Autoridade transmite, numa base confidencial, as conclusões do comité de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Caso a autoridade competente objeto da avaliação entre pares receie que a publicação das principais conclusões fundamentadas da Autoridade represente um risco para a estabilidade do sistema financeiro, tem a possibilidade de submeter a questão ao Conselho de Supervisores. O Conselho de Supervisores pode decidir não publicar esses extratos. 8. Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Administração apresenta uma proposta de plano de trabalho relativo à avaliação entre pares para os dois anos seguintes, que reflete, nomeadamente, os ensinamentos extraídos dos anteriores processos de avaliação entre pares e os debates dos grupos de coordenação a que se refere o artigo 45.o-B). O plano de trabalho da avaliação entre pares constitui uma parte separada do programa de trabalho anual e do programa de trabalho plurianual e é tornado público. Em caso de urgência ou de acontecimentos imprevistos, a Autoridade pode decidir realizar avaliações entre pares adicionais.»; |
24) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
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25) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 31.o-A Intercâmbio de informações sobre a idoneidade e competência A Autoridade estabelece, em conjunto com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), um sistema de intercâmbio de informação pertinente para a apreciação da idoneidade e competência dos titulares de participações qualificadas, dos diretores e dos titulares de funções essenciais nas instituições financeiras por parte das autoridades competentes, em conformidade com os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»; |
26) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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27) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 33.o Relações internacionais, incluindo a equivalência 1. Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de regulação, de supervisão e, se for caso disso, de resolução, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros. Caso um país terceiro, em conformidade com um ato delegado em vigor adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849, conste da lista de jurisdições cujos regimes nacionais de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, a Autoridade não celebra acordos administrativos com as autoridades de regulação, supervisão e, se for caso disso, resolução desse país terceiro. Tal não exclui outras formas de cooperação entre a Autoridade e as autoridades respetivas dos países terceiros com vista a reduzir as ameaças ao sistema financeiro da União. 2. A Autoridade presta assistência à Comissão na preparação das decisões de equivalência relativas aos regimes regulatórios e de supervisão de países terceiros na sequência de um pedido de aconselhamento específico da Comissão ou sempre que a tal seja obrigada por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. 3. A Autoridade monitoriza, prestando especial atenção às consequências que têm para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e o funcionamento do mercado interno, a evolução relevante nos domínios da regulação, da supervisão e, se for caso disso, da resolução, bem como as práticas de execução e a evolução do mercado, na medida em que sejam relevantes para as avaliações da equivalência baseadas nos riscos, nos países terceiros para os quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Além disso, a Autoridade verifica se os critérios com base nos quais as referidas decisões de equivalência foram adotadas, bem como quaisquer condições que sejam nelas estabelecidas, continuam a ser preenchidos. A Autoridade pode estabelecer contactos com as autoridades competentes dos países terceiros. A Autoridade apresenta um relatório confidencial ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que resume as conclusões das suas atividades de monitorização de todos os países terceiros equivalentes. O relatório deve centrar-se, em especial, nas implicações para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno. A Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, confidencialmente e sem demora injustificada, se identificar alguma evolução relevante no que respeita à regulação, supervisão ou, se aplicável, resolução, ou às práticas de execução dos países terceiros a que se refere o presente número suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou um ou mais dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno. 4. Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e sob reserva das condições definidas na segunda frase do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade coopera, sempre que possível, com as autoridades competentes pertinentes e, se aplicável, também com as autoridades de resolução, dos países terceiros cujos regimes regulatórios e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes. Em princípio, tal cooperação é levada a cabo com base em acordos de caráter administrativo celebrados com as autoridades pertinentes desses países terceiros. Aquando da negociação de tais acordos de caráter administrativo, a Autoridade inclui disposições sobre os seguintes elementos:
A Autoridade informa a Comissão caso a autoridade competente de um país terceiro se recuse a celebrar tais acordos de caráter administrativo ou a cooperar de forma eficaz. 5. A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de caráter administrativo, com vista a estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão. As autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos. No relatório a que se refere o artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade inclui informações sobre os acordos de caráter administrativo celebrados com autoridades de supervisão, organizações internacionais ou administrações de países terceiros, a assistência prestada pela Autoridade à Comissão na preparação de decisões de equivalência e a monitorização levada a cabo pela Autoridade nos termos do n.o 3 do presente artigo. 6. No âmbito dos seus poderes conferidos pelo presente regulamento e pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade contribui para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nas instâncias internacionais.»; |
28) |
É suprimido o artigo 34.o; |
29) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
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30) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
|
31) |
O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 39.o Processo decisório 1. A Autoridade age de acordo com os n.os 2 a 6 do presente artigo, aquando da adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o. 2. A Autoridade informa todos os destinatários de uma decisão da sua intenção de a adotar, na língua oficial do destinatário, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre o objeto da decisão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O destinatário pode apresentar as suas observações na sua língua oficial. A disposição estabelecida na primeira frase aplica-se, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 17.o, n.o 3. 3. As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas. 4. Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento. 5. Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 4, a Autoridade reavalia-a a intervalos adequados. 6. As decisões tomadas pela Autoridade nos termos dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o são tornadas públicas. A publicação divulga a identidade da autoridade competente ou da instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa publicação ponha em causa o legítimo interesse dessas instituições financeiras ou a proteção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.»; |
32) |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
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33) |
Os artigos 41.o e 42.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 41.o Comités internos 1. O Conselho de Supervisores pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Presidente, criar comités internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas. Mediante pedido do Conselho de Administração ou do Presidente, o Conselho de Supervisores pode criar comités internos para o exercício de competências específicas que estejam atribuídas ao Conselho de Administração. O Conselho de Supervisores pode delegar nos comités internos, no Conselho de Administração ou no seu Presidente certas atribuições e decisões claramente definidas. 2. Para efeitos do artigo 17.o, e sem prejuízo do papel do comité a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e não podem ter nenhum interesse na questão nem ligações diretas à autoridade competente em causa. Cada membro do painel dispõe de um voto. As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor. 3. Para efeitos do artigo 19.o, e sem prejuízo do papel do comité a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 7, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente em diferendo e não podem ter qualquer interesse no conflito nem ligações diretas às autoridades competentes em causa. Cada membro do painel dispõe de um voto. As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor. 4. Para efeitos da realização do inquérito previsto no artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, o Presidente pode igualmente propor a decisão de realização de um inquérito e decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Cada membro do painel dispõe de um voto. As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor. 5. Os painéis referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ou o Presidente, propõem decisões, nos termos do artigo 17.o ou do artigo 19.o, exceto no que se refere às questões relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a submeter a adoção final pelo Conselho de Supervisores. Os painéis referidos no n.o 4 do presente artigo apresentam o resultado do inquérito conduzido ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ao Conselho de Supervisores. 6. O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno dos painéis a que se refere o presente artigo. Artigo 42.o Independência do Conselho de Supervisores 1. No exercício das funções que lhes são conferidas pelo presente regulamento, os membros do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer Governo ou de qualquer outro organismo público ou privado. 2. Os Estados-Membros, as instituições ou organismos da União, e qualquer outro organismo público ou privado não podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências. 3. Os membros do Conselho de Supervisores, o Presidente, bem como os representantes sem direito de voto e os observadores que participem nas reuniões do Conselho de Supervisores, declaram, antes dessas reuniões, de forma precisa e completa, a ausência ou a existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abstêm-se de participar na discussão e na votação desses pontos. 4. O Conselho de Supervisores estabelece, no seu regulamento interno, as disposições práticas relativas à regra da declaração de interesses referida no n.o 3, bem como à prevenção e gestão de conflitos de interesses.»; |
34) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
|
35) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 43.o-A Transparência das decisões adotadas pelo Conselho de Supervisores Não obstante o artigo 70.o, num prazo de seis semanas de cada reunião do Conselho de Supervisores, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu pelo menos um registo completo e significativo dos trabalhos dessa reunião que permita uma compreensão plena dos debates, incluindo uma lista anotada de decisões. Esse registo não deve refletir os debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»; |
36) |
O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:
|
37) |
O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 45.o Composição 1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores. Cada um dos membros do Conselho de Administração, com exceção do Presidente, tem um suplente, que o pode substituir em caso de impedimento. 2. O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada em termos de género e proporcionada, devendo representar a União no seu conjunto. O Conselho de Administração deve incluir, no mínimo, dois representantes de Estados-Membros não participantes. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado. 3. O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas. O Conselho de Administração reúne-se antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e com a frequência que o Conselho de Administração considere necessária. O Conselho de Administração reúne pelo menos cinco vezes por ano. 4. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com exceção do Diretor Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Administração sobre instituições financeiras individuais.»; |
38) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 45.o-A Processo decisório 1. As decisões do Conselho de Administração são adotadas por maioria simples dos seus membros, que se esforçam por chegar a consenso. Cada membro dispõe de um voto. O Presidente é um membro com direito de voto. 2. O Diretor Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. O representante da Comissão tem direito de voto nas matérias a que se refere o artigo 63.o. 3. O Conselho de Administração adota e publica o seu regulamento interno. Artigo 45.o-B Grupos de coordenação 1. O Conselho de Administração pode criar grupos de coordenação, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade competente, sobre temas definidos para os quais poderá haver necessidade de coordenação, em função da evolução específica do mercado. O Conselho de Administração cria grupos de coordenação sobre temas definidos a pedido de cinco membros do Conselho de Supervisores. 2. Todas as autoridades competentes participam nos grupos de coordenação e facultam-lhes, nos termos do artigo 35.o, as informações necessárias para que estes possam desempenhar as suas tarefas de coordenação em conformidade com o seu mandato. O trabalho dos grupos de coordenação baseia-se nas informações fornecidas pelas autoridades competentes e nas conclusões estabelecidas pela Autoridade. 3. Os grupos são presididos por um membro do Conselho de Administração. Todos os anos, o membro do Conselho de Administração encarregado do grupo de coordenação apresenta ao Conselho de Supervisores um relatório sobre os principais elementos dos debates e das conclusões e, se pertinente, sugere um seguimento regulatório ou uma avaliação entre pares no domínio em questão. As autoridades competentes notificam à Autoridade a forma como tomaram em consideração o trabalho dos grupos de coordenação nas suas atividades. 4. Ao monitorizar evoluções do mercado suscetíveis de ser objeto da atividade dos grupos de coordenação, a Autoridade pode solicitar às autoridades competentes, nos termos do artigo 35.o, que forneçam as informações necessárias para permitir que a Autoridade desempenhe a sua função de monitorização.»; |
39) |
O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 46.o Independência do Conselho de Administração Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer Governo ou de qualquer outro organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.»; |
40) |
O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:
|
41) |
O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
|
42) |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
|
43) |
O artigo 49.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 49.o-A Despesas O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas com partes interessadas externas num prazo de duas semanas após a reunião, bem como qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos funcionários.»; |
44) |
É suprimido o artigo 50.o; |
45) |
O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:
|
46) |
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
|
47) |
Os artigos 56.o e 57.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 56.o Posições e medidas comuns No âmbito das suas atribuições estabelecidas no capítulo II do presente regulamento, e em especial no que respeita à aplicação da Diretiva 2002/87/CE, quando relevante, a Autoridade chega a posições comuns por consenso, consoante o caso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso. Sempre que tal seja exigido pelo direito da União, as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 10.o a 16.o e as decisões adotadas ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Diretiva 2002/87/CE e de quaisquer outros atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) são adotados, em paralelo, consoante o caso, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). Artigo 57.o Subcomités 1. O Comité Conjunto pode criar subcomités para efeitos de preparação de projetos de posições e medidas comuns para o Comité Conjunto. 2. Cada subcomité é constituído pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 55.o e por um representante de alto nível do pessoal atualmente em funções nas autoridades competentes interessadas de cada Estado-Membro. 3. Cada subcomité elege um presidente de entre os representantes das autoridades competentes relevantes, que participa também, na qualidade de observador, no Comité Conjunto. 4. Para efeitos do artigo 56.o, é criado no Comité Conjunto um Subcomité dos Conglomerados Financeiros. 5. O Comité Conjunto publica no seu sítio Web todos os subcomités criados, incluindo os respetivos mandatos, bem como uma lista dos seus membros com as respetivas funções no subcomité.»; |
48) |
O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:
|
49) |
No artigo 59.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os membros da Câmara de Recurso e os membros do pessoal da Autoridade que prestem apoio operacional e de secretariado não podem participar em processos de recurso em que tenham qualquer interesse pessoal ou em que tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na tomada da decisão que é objeto do recurso.»; |
50) |
No artigo 60.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão. A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de três meses a contar da apresentação do mesmo.»; |
51) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 60.o-A Atos ultra vires da Autoridade Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar um parecer fundamentado à Comissão se considerar que a Autoridade excedeu a sua competência, inclusive por não respeitar o princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, ao atuar nos termos dos artigos 16.o e 16.o-B, e sobre uma questão que diz direta e individualmente respeito a essa pessoa.»; |
52) |
No artigo 62.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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53) |
Os artigos 63.o, 64.o e 65.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 63.o Elaboração do orçamento 1. Anualmente, o Diretor Executivo elabora um projeto de documento único de programação provisória da Autoridade para os três exercícios seguintes, que estabelece as receitas e as despesas previstas, bem como informações sobre o pessoal, partindo dos seus programas anual e plurianual, e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro de pessoal. 2. O Conselho de Supervisores adota, com base no projeto aprovado pelo Conselho de Administração, o projeto de documento único de programação para os três exercícios seguintes. 3. O documento único de programação é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu até 31 de janeiro. 4. Tendo em conta o documento único de programação, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da contribuição de equilíbrio a imputar ao orçamento geral da União nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE. 5. O Parlamento Europeu e o Conselho adotam o quadro de pessoal da Autoridade. O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da contribuição de equilíbrio destinada à Autoridade. 6. O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade. 7. O Conselho de Administração notifica sem demora injustificada o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. 8. Sem prejuízo dos artigos 266.o e 267.o do Regulamento Financeiro, a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser pedida para qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas ou de longo prazo para o financiamento do orçamento da Autoridade, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, incluindo cláusulas de rescisão. Artigo 64.o Execução e controlo orçamentais 1. O Diretor Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento anual da Autoridade. 2. Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O artigo 70.o não impede a Autoridade de fornecer ao Tribunal de Contas quaisquer informações que o Tribunal de Contas solicite no âmbito das respetivas competências. 3. Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação ao contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esse contabilista. 4. O contabilista da Autoridade transmite igualmente, até 31 de março do ano seguinte, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. 5. Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade nos termos do artigo 246.o do Regulamento Financeiro, o contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da Autoridade. O Diretor Executivo envia-as ao Conselho de Supervisores, que emite um parecer sobre essas contas. 6. O contabilista da Autoridade envia, até 1 de julho do ano seguinte, as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Supervisores, ao contabilista da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. O contabilista da Autoridade envia igualmente ao contabilista da Comissão, até 15 de junho de cada ano, um conjunto de relatórios num formato normalizado determinado pelo contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação. 7. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte. 8. O Diretor Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro e envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão. 9. O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa. 10. Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento do exercício N. 11. A Autoridade emite um parecer fundamentado sobre a posição do Parlamento Europeu e quaisquer outras observações formuladas pelo Parlamento Europeu incluídas no processo de quitação. Artigo 65.o Regras financeiras Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (*23) se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.; (*23) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 122 de 10.5.2019, p. 1).»;" |
54) |
No artigo 66.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*24).; (*24) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).»;" |
55) |
O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:
|
56) |
O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 71.o Proteção de dados O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*26), no exercício das respetivas funções. (*26) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;" |
57) |
No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O Conselho de Administração adota as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.»; |
58) |
No artigo 74.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos funcionários da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, que foi celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.»; |
59) |
O artigo 76.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 76.o Relações com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária A Autoridade é considerada a sucessora legal do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB). O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os ativos e passivos e todas as operações pendentes do CAESB são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESB faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o ativo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objeto de auditoria e aprovada pelo CAESB e pela Comissão.»; |
60) |
O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1094/2010
O Regulamento (UE) n.o 1094/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Responsabilização das Autoridades 1. As Autoridades a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d), respondem perante o Parlamento Europeu e o Conselho. 2. Nos termos do artigo 226.o do TFUE, a Autoridade coopera plenamente com o Parlamento Europeu durante as investigações realizadas ao abrigo desse artigo. 3. O Conselho de Supervisores adota um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo sobre o desempenho das funções do Presidente, e transmite-o, até 15 de junho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é tornado público. 4. A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente participa numa audição do Parlamento Europeu sobre o desempenho da Autoridade. É realizada uma audição pelo menos uma vez por ano. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado. 5. O Presidente apresenta ao Parlamento Europeu, por escrito, um relatório sobre as atividades da Autoridade, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 4. 6. Para além das informações referidas nos artigos 11.o a 18.o, 20.o e 33.o, o relatório inclui igualmente qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente. 7. A Autoridade responde, oralmente ou por escrito, a qualquer pergunta que o Parlamento Europeu ou o Conselho lhe dirigir, no prazo de cinco semanas a contar da sua receção. 8. Mediante pedido, o Presidente procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente, os vice-presidentes e os coordenadores da comissão competente do Parlamento Europeu. Todos os participantes respeitam os requisitos de sigilo profissional. 9. Sem prejuízo das suas obrigações de confidencialidade decorrentes da participação em instâncias internacionais, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, mediante pedido, sobre a sua contribuição para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nessas instâncias internacionais.»; |
4) |
No artigo 4.o, ponto 2, a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número: «A localização da sede da Autoridade não prejudica o exercício das suas atribuições e competências, a organização da sua estrutura de governo, o funcionamento da sua organização principal ou a principal fonte de financiamento das suas atividades, permitindo, se for caso disso, a partilha com agências da União de serviços de apoio administrativo e de gestão de instalações que não estejam relacionados com as atividades principais da Autoridade.»; |
6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o-A Cartas de não intervenção 1. A Autoridade só toma as medidas referidas no n.o 2 do presente artigo, em circunstâncias excecionais, caso considere que a aplicação de um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou de quaisquer atos delegados ou de execução baseados nesses atos legislativos é suscetível de levantar problemas importantes, por um dos seguintes motivos:
2. Nos casos referidos no n.o 1, a Autoridade transmite, por ofício escrito dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação dos problemas que considera existirem. Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a Autoridade apresenta um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência do problema. A Autoridade torna público o seu parecer. No caso referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, a Autoridade avalia o mais rapidamente possível a necessidade de adotar orientações ou recomendações relevantes nos termos do artigo 16.o. A Autoridade atua com diligência, em especial a fim de contribuir para prevenir os problemas referidos no n.o 1, sempre que possível. 3. Sempre que necessário nos casos referidos no n.o 1, e na pendência da adoção e da aplicação de novas medidas na sequência das medidas referidas no n.o 2, a Autoridade emite pareceres sobre disposições específicas dos atos referidos no n.o 1, com vista a promover práticas de supervisão e de execução coerentes, eficientes e eficazes, bem como a aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União. 4. Sempre que, com base nas informações recebidas, em especial das autoridades competentes, a Autoridade considerar que qualquer dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou qualquer dos atos delegados ou de execução baseados nesses atos legislativos, levantam problemas significativos de caráter excecional relacionados com confiança do mercado, proteção dos consumidores, dos clientes ou dos investidores, o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias, ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade envia sem demora injustificada, por ofício dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação detalhada, por escrito, dos problemas que considera existirem. A Autoridade pode apresentar um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência da questão. A Autoridade torna público o seu parecer.»; |
9) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
No artigo 13.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo; |
11) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 16.o-A Pareceres 1. A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, emitir pareceres dirigidos a essas instituições sobre todas as questões que se enquadram na sua esfera de competências. 2. O pedido referido no n.o 1 pode incluir uma consulta pública ou uma análise técnica. 3. No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições no âmbito da Diretiva 2009/138/CE, e que, nos termos dessa diretiva, exija uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes interessadas, emitir e tornar público um parecer relativo a tal avaliação prudencial, exceto no que se refere aos critérios previstos no artigo 59.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE. 4. A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, prestar aconselhamento técnico ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nos domínios estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Artigo 16.o-B Perguntas e respostas 1. Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, para efeitos da aplicação prática ou execução das disposições dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de atos delegados e de execução associados e de orientações e recomendações adotadas nos termos desses atos legislativos, qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes e as instituições e organismos da União, pode apresentar uma pergunta à Autoridade em qualquer língua oficial da União. Antes de apresentarem uma pergunta à Autoridade, as instituições financeiras avaliam se é oportuno dirigi-la primeiro à respetiva autoridade competente. Antes de publicar as respostas às perguntas admissíveis, a Autoridade pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre as perguntas colocadas pela pessoa singular ou coletiva referida no presente número. 2. As respostas da Autoridade às perguntas a que se refere o n.o 1 não são vinculativas. As respostas são disponibilizadas, pelo menos, na língua em que foi a pergunta foi apresentada. 3. A Autoridade cria e mantém um instrumento baseado na Web e disponibiliza-o no seu sítio Web para a apresentação de perguntas e a publicação atempada de todas as perguntas recebidas, e de todas as respostas a todas as perguntas admissíveis ao abrigo do n.o 1, a não ser que tal publicação colida com o interesse legítimo das pessoas em causa ou implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro. A Autoridade pode rejeitar perguntas a que não tencione responder. As perguntas rejeitadas são publicadas pela Autoridade no seu sítio Web por um período de dois meses. 4. Três membros com direito a voto do Conselho de Supervisores podem solicitar ao Conselho de Supervisores que decida, nos termos do artigo 44.o, se deve tratar a questão das perguntas admissíveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo, formulando orientações nos termos do artigo 16.o, solicitar o aconselhamento do Grupo de Interessados a que se refere o artigo 37.o, reexaminar as perguntas e respostas a intervalos adequados, conduzir consultas públicas abertas ou analisar os potenciais custos e benefícios correspondentes. Tais consultas e análises são proporcionadas em relação ao âmbito, natureza e impacto dos projetos de perguntas e respostas em causa ou à especial urgência do problema. Sempre que o Grupo de Interessados referido no artigo 37.o for envolvido, é aplicável um dever de confidencialidade. 5. A Autoridade envia à Comissão as questões que exijam a interpretação do direito da União. A Autoridade publica todas as respostas dadas pela Comissão.»; |
14) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 17.o-A Proteção dos denunciantes 1. A Autoridade dispõe de canais específicos de denúncia para receber e tratar as informações comunicadas por uma pessoa singular ou coletiva relativamente a violações reais ou potenciais, abuso de direito, ou não aplicação do direito da União. 2. As pessoas singulares ou coletivas que comunicam através desses canais são protegidas contra atos de retaliação, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (*32), se aplicável. 3. A Autoridade assegura que todas as informações em causa são transmitidas de forma anónima ou confidencial, e segura. Caso considere que a informação transmitida contém elementos de prova ou indícios significativos de que foi cometida uma violação substantiva, a Autoridade dá retorno de informação ao denunciante. (*32) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).»;" |
16) |
No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Caso o Conselho adote uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, e em circunstâncias excecionais que requeiram uma ação coordenada das autoridades competentes para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União ou a proteção dos clientes e consumidores, a Autoridade pode tomar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adotem as medidas necessárias, nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos estabelecidos nos referidos atos legislativos.»; |
17) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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19) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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20) |
No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Autoridade, em consulta com o ESRB, desenvolve critérios para a identificação e medição do risco sistémico e um sistema de testes de esforço que deve incluir uma avaliação do potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelos intervenientes nos mercados financeiros ou para as mesmas em situações de esforço, incluindo do risco sistémico potencial relacionado com o ambiente. Os intervenientes nos mercados financeiros que podem apresentar um risco sistémico são objeto de supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação e resolução a que se refere o artigo 25.o.»; |
21) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
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22) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 29.o-A Prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão Na sequência de um debate do Conselho de Supervisores e tendo em conta os contributos recebidos das autoridades competentes, o trabalho existente das instituições da União e as análises, os alertas e as recomendações do ESRB, a Autoridade, pelo menos de três em três anos até 31 de março, identifica até duas prioridades com relevância à escala da União, que devem refletir a evolução e as tendências futuras. As autoridades competentes têm em conta essas prioridades na elaboração dos seus programas de trabalho e notificam a Autoridade em conformidade. A Autoridade debate as atividades pertinentes das autoridades competentes no ano seguinte e elabora conclusões. A Autoridade debate o eventual seguimento a dar, que pode incluir orientações, recomendações às autoridades competentes e avaliações entre pares no respetivo domínio. As prioridades com relevância à escala da União identificadas pela Autoridade não impedem as autoridades competentes de aplicarem as suas boas práticas, de atuarem com base nas suas prioridades adicionais e tem em consideração as especificidades nacionais.»; |
23) |
O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 30.o Avaliações entre pares das autoridades competentes 1. A Autoridade conduz periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência e eficácia dos resultados da supervisão. Para o efeito, desenvolve métodos que permitam uma avaliação e comparação objetiva das autoridades competentes avaliadas. Na planificação e condução das avaliações entre pares, são tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa, nomeadamente qualquer informação relevante apresentada à Autoridade em conformidade com o artigo 35.o, bem como quaisquer informações relevantes das partes interessadas. 2. Para efeitos do presente artigo, a Autoridade cria comités de avaliação entre pares ad hoc, compostos por membros do pessoal da Autoridade e por membros das autoridades competentes. Os comités de avaliação entre pares são presididos por um membro do pessoal da Autoridade. Após consulta do Conselho de Administração, e na sequência de um convite aberto à participação, o Presidente propõe o presidente e os membros de um comité de avaliação entre pares, que são aprovados pelo Conselho de Supervisores. A proposta é considerada aprovada, a menos que, no prazo de 10 dias após ter sido proposta pelo Presidente, o Conselho de Supervisores adote uma decisão de rejeição. 3. A avaliação entre pares deve nomeadamente incluir a avaliação dos seguintes elementos:
4. A Autoridade elabora um relatório que expõe os resultados da avaliação entre pares. Esse relatório de avaliação entre pares é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 3-A. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de avaliação entre pares e de assegurar condições de igualdade. O Conselho de Administração avalia, em especial, se a metodologia foi aplicada da mesma forma. O relatório explica e indica as medidas de seguimento consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em consequência da avaliação entre pares. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações ao abrigo do artigo 16.o e de pareceres ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a). Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, as autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas. Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação ou projetos de normas técnicas de execução nos termos dos artigos 10.o a 15.o, ou orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade deve ter em conta os resultados das avaliações entre pares, bem como quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão da mais elevada qualidade. 5. A Autoridade apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação entre pares ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, considerar ser necessária, do ponto de vista da União, uma maior harmonização das regras da União aplicáveis às instituições financeiras ou às autoridades competentes. 6. A Autoridade elabora um relatório de seguimento dois anos após a publicação do relatório de avaliação entre pares. O relatório de seguimento é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 4. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de seguimento. O relatório de seguimento inclui, entre outros, a avaliação da adequação e eficácia das medidas empreendidas pelas autoridades competentes objeto da avaliação entre pares em resposta às medidas de seguimento do relatório de avaliação entre pares. 7. O comité de avaliação entre pares identifica, após consulta das autoridades competentes objeto da avaliação entre pares, as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares. A Autoridade publica-as juntamente com as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares e do relatório de seguimento referido no n.o 6. Sempre que as principais conclusões fundamentadas da Autoridade diferem das identificadas pelo comité de avaliação entre pares, a Autoridade transmite, numa base confidencial, as conclusões do comité de avaliação entre pares ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Caso a autoridade competente objeto da avaliação entre pares receie que a publicação das principais conclusões fundamentadas da Autoridade represente um risco para a estabilidade do sistema financeiro, tem a possibilidade de submeter a questão ao Conselho de Supervisores. O Conselho de Supervisores pode decidir não publicar esses extratos. 8. Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Administração apresenta uma proposta de plano de trabalho para a avaliação entre pares para os dois anos seguintes, que reflete, nomeadamente, os ensinamentos extraídos dos anteriores processos de avaliação entre pares e os debates do grupo de coordenação a que se refere o artigo 45.o-B. O plano de trabalho da avaliação entre pares constitui uma parte separada do programa de trabalho anual e do programa de trabalho plurianual e é tornado público. Em caso de urgência ou de acontecimentos imprevistos, a Autoridade pode decidir realizar avaliações entre pares adicionais.»; |
24) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
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25) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 31.o-A Intercâmbio de informações sobre a idoneidade e competência A Autoridade estabelece, em conjunto com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), um sistema de intercâmbio de informação pertinente para a apreciação da idoneidade e competência dos titulares de participações qualificadas, dos diretores e dos titulares de funções essenciais nas instituições financeiras por parte das autoridades competentes, em conformidade com os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»; |
26) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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27) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 33.o Relações internacionais, incluindo a equivalência 1. Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de regulamentação e supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros. Caso um país terceiro, em conformidade com um ato delegado em vigor adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849, conste da lista de jurisdições cujos regimes nacionais de prevenção do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, a Autoridade não celebra acordos administrativos com as autoridades de regulamentação desse país terceiro. Tal não exclui outras formas de cooperação entre a Autoridade e as autoridades dos respetivos países terceiros com vista a reduzir as ameaças ao sistema financeiro da União. 2. A Autoridade presta assistência à Comissão na preparação das decisões de equivalência relativas aos regimes regulamentares e de supervisão de países terceiros na sequência de um pedido de aconselhamento específico da Comissão ou sempre que a tal seja obrigada por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. 3. A Autoridade monitoriza, prestando especial atenção às consequências que têm para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos tomadores de seguros e o funcionamento do mercado interno, a evolução relevante em matéria regulamentar e no domínio da supervisão bem como as práticas de execução e a evolução do mercado, na medida em que elas sejam relevantes para as avaliações de equivalência baseadas no risco, nos países terceiros para os quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Além disso, a Autoridade verifica se os critérios com base nos quais as referidas decisões de equivalência foram adotadas, bem como quaisquer condições que sejam nelas estabelecidas, continuam a ser preenchidos. A Autoridade pode estabelecer contactos com as autoridades competentes dos países terceiros. A Autoridade apresenta um relatório confidencial ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que resume as conclusões da sua monitorização de todos os países terceiros equivalentes. O relatório deve centrar-se, em especial, nas implicações para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos tomadores de seguros e o funcionamento do mercado interno. A Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, confidencialmente e sem demora injustificada, se identificar alguma evolução no que respeita às práticas de regulamentação e supervisão ou execução dos países terceiros a que se refere o presente número suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou um ou mais dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos tomadores de seguros ou o funcionamento do mercado interno. 4. Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e sob reserva das condições definidas na segunda frase do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade coopera, sempre que possível, com as autoridades competentes pertinentes dos países terceiros cujos regimes regulamentares e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes. Em princípio, tal cooperação é levada a cabo com base em acordos de caráter administrativo celebrados com as autoridades pertinentes desses países terceiros. Aquando da negociação de tais acordos de caráter administrativo, a Autoridade deve incluir disposições sobre os seguintes elementos:
A Autoridade informa a Comissão caso a autoridade competente de um país terceiro se recuse a celebrar tais acordos de caráter administrativo ou a cooperar de forma eficaz. 5. A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de caráter administrativo, com vista a estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão. As autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos. No relatório a que se refere o artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade inclui informações sobre os acordos de caráter administrativo celebrados com autoridades de supervisão, organizações internacionais ou administrações de países terceiros, a assistência prestada pela Autoridade à Comissão na preparação de decisões de equivalência e a monitorização pela Autoridade em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. 6. No âmbito dos seus poderes conferidos pelo presente regulamento e pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade contribui para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nas instâncias internacionais.»; |
28) |
O artigo 34.o é suprimido; |
29) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
|
30) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
|
31) |
O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 39.o Processo decisório 1. A Autoridade age de acordo com os n.os 2 a 6 do presente artigo aquando da adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o. 2. A Autoridade informa todos os destinatários de uma decisão da sua intenção de a adotar, na língua oficial do destinatário, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre o objeto da decisão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O destinatário pode apresentar as suas observações na sua língua oficial. A disposição estabelecida na primeira frase aplica-se, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 17.o, n.o 3. 3. As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas. 4. Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento. 5. Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 4, a Autoridade reavalia-a a intervalos adequados. 6. As decisões tomadas pela Autoridade nos termos dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o são tornadas públicas. A publicação divulga a identidade da autoridade competente ou da instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa publicação ponha em causa o legítimo interesse dessas instituições financeiras ou a proteção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.»; |
32) |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
|
33) |
Os artigos 41.o e 42.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 41.o Comités internos 1. O Conselho de Supervisores pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Presidente, criar comités internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas. Mediante pedido do Conselho de Administração ou do Presidente, o Conselho de Supervisores pode criar comités internos para o exercício de competências específicas que estejam atribuídas ao Conselho de Administração. O Conselho de Supervisores pode delegar nos comités internos, no Conselho de Administração ou no seu Presidente certas atribuições e decisões claramente definidas. 2. Para efeitos do artigo 17.o, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e não podem ter nenhum interesse na questão nem ligações diretas à autoridade competente em causa. Cada membro do painel dispõe de um voto. As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor. 3. Para efeitos do artigo 19.o, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente em diferendo e não podem ter qualquer interesse no conflito nem ligações diretas às autoridades competentes em causa. Cada membro do painel dispõe de um voto. As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor. 4. Para efeitos da realização do inquérito previsto no artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, o Presidente pode propor uma decisão para realizar um inquérito e uma decisão para convocar um painel independente, a aprovar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Cada membro do painel dispõe de um voto. As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor. 5. Os painéis referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ou o Presidente propõem decisões nos termos do artigo 17.o ou do artigo 19.o, a submeter à adoção final do Conselho de Supervisores. Os painéis referidos no n.o 4 do presente artigo apresentam o resultado do inquérito conduzido ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ao Conselho de Supervisores. 6. O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno dos painéis a que se refere o presente artigo. Artigo 42.o Independência do Conselho de Supervisores 1. No exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, os membros do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado. 2. Os Estados-Membros, as instituições ou organismos da União ou qualquer outro organismo público ou privado não podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências. 3. Os membros do Conselho de Supervisores, o Presidente, bem como os representantes sem direito de voto e os observadores que participem nas reuniões do Conselho de Supervisores, declaram, antes dessas reuniões, de forma precisa e completa, a ausência ou a existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abstêm-se de participar na discussão e na votação desses pontos. 4. O Conselho de Supervisores estabelece, no seu regulamento interno, as disposições práticas relativas à regra da declaração de interesses referida no n.o 3, bem como à prevenção e gestão de conflitos de interesses.»; |
34) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
|
35) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 43.o-A Transparência das decisões adotadas pelo Conselho de Supervisores Não obstante o artigo 70.o, num prazo de seis semanas de cada reunião do Conselho de Supervisores, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu pelo menos um registo completo e significativo dos trabalhos dessa reunião, que permita uma compreensão plena dos debates, incluindo uma lista anotada de decisões. Esse registo dos trabalhos não deve referir os debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»; |
36) |
O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:
|
37) |
O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 45.o Composição 1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores. Cada um dos membros do Conselho de Administração, com exceção do Presidente, tem um suplente, que o pode substituir em caso de impedimento. 2. O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada em termos de género e proporcionada, devendo representar a União no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado. 3. O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas. O Conselho de Administração reúne-se antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e com a frequência que o Conselho de Administração considere necessária. O Conselho de Administração reúne pelo menos cinco vezes por ano. 4. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com exceção do Diretor Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Administração sobre instituições financeiras individuais.»; |
38) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 45.o-A Processo decisório 1. As decisões do Conselho de Administração são adotadas por maioria simples dos seus membros, que se esforçam por chegar a consenso. Cada membro dispõe de um voto. O Presidente é um membro com direito de voto. 2. O Diretor Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. O representante da Comissão tem direito de voto nas matérias a que se refere o artigo 63.o. 3. O Conselho de Administração adota e publica o seu regulamento interno. Artigo 45.o-B Grupos de coordenação 1. O Conselho de Administração pode criar grupos de coordenação, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade competente, sobre temas definidos para os quais poderá haver necessidade de coordenação, em função da evolução específica do mercado. O Conselho de Administração cria grupos de coordenação sobre temas definidos a pedido de cinco membros do Conselho de Supervisores. 2. Todas as autoridades competentes participam nos grupos de coordenação e facultam-lhes, nos termos do artigo 35.o, as informações necessárias para que estes possam desempenhar as suas tarefas de coordenação em conformidade com o seu mandato. O trabalho dos grupos de coordenação baseia-se nas informações fornecidas pelas autoridades competentes e nas conclusões estabelecidas pela Autoridade. 3. Os grupos são presididos por um membro do Conselho de Administração. Todos os anos, o membro do Conselho de Administração encarregado do grupo de coordenação apresenta ao Conselho de Supervisores um relatório sobre os principais elementos dos debates e das conclusões e, se pertinente, sugere um seguimento regulamentar ou uma avaliação entre pares no domínio em questão. As autoridades competentes notificam à Autoridade a forma como tomaram em consideração o trabalho dos grupos de coordenação nas suas atividades. 4. Ao monitorizar evoluções do mercado suscetíveis de ser objeto da atividade dos grupos de coordenação, a Autoridade pode solicitar às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 35.o, que forneçam as informações necessárias para permitir que a Autoridade desempenhe a sua função de monitorização.»; |
39) |
O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 46.o Independência do Conselho de Administração Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.»; |
40) |
O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:
|
41) |
O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
|
42) |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
|
43) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 49.o-A Despesas “O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas com partes interessadas externas num prazo de duas semanas após a reunião, bem como qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto.”; |
44) |
É suprimido o artigo 50.o; |
45) |
O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:
|
46) |
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
|
47) |
Os artigos 56.o e 57.o passam a ter a seguinte redação: “Artigo 56.o Posições e medidas comuns No âmbito das suas atribuições estabelecidas no capítulo II do presente regulamento e nomeadamente no que respeita à aplicação da Diretiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, se for caso disso, e por consenso, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso. Sempre que tal seja exigido pelo direito da União, as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 10.o a 16.o e as decisões adotadas ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Diretiva 2002/87/CE e de quaisquer outros atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) são adotados em paralelo, se for caso disso, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso. Artigo 57.o Subcomités 1. O Comité Conjunto pode criar subcomités para efeitos de elaboração de projetos de posições e medidas comuns para o Comité Conjunto. 2. Cada subcomité é constituído pelas pessoas referidas no artigo 55.o, n.o 1, e por um representante de alto nível do pessoal atualmente em funções nas autoridades competentes de cada Estado-Membro. 3. Cada subcomité elege um presidente de entre os representantes das autoridades competentes, que participa também, na qualidade de observador, no Comité Conjunto. 4. Para efeitos do artigo 56.o, é criado no Comité Conjunto um Subcomité dos Conglomerados Financeiros. 5. O Comité Conjunto publica no seu sítio Web todos os subcomités criados, incluindo os respetivos mandatos, bem como uma lista dos seus membros com as respetivas funções no subcomité.”; |
48) |
O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:
|
49) |
No artigo 59.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: “2. Os membros da Câmara de Recurso e os membros do pessoal da Autoridade que prestem apoio operacional e de secretariado não podem participar em processos de recurso em que tenham qualquer interesse pessoal ou em que tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na tomada da decisão que é objeto do recurso.”; |
50) |
No artigo 60.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: “2. O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão. A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de três meses a contar da apresentação do mesmo.”; |
51) |
É inserido o seguinte artigo: “Artigo 60.o-A Atos ultra vires da Autoridade Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar um parecer fundamentado à Comissão se considerar que a Autoridade excedeu a sua competência, inclusive por não respeitar o princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, ao atuar nos termos dos artigos 16.o e 16.o-B, e sobre uma questão que diz direta e individualmente respeito a essa pessoa.”; |
52) |
Ao artigo 62.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
53) |
Os artigos 63.o, 64.o e 65.o passam a ter a seguinte redação: “Artigo 63.o Elaboração do orçamento 1. Anualmente, o Diretor Executivo elabora um projeto de documento único de programação provisória da Autoridade para os três exercícios seguintes, que estabelece as receitas e as despesas previstas, bem como informações sobre o pessoal, partindo dos seus programas anual e plurianual, e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro de pessoal. 2. O Conselho de Supervisores adota, com base no projeto aprovado pelo Conselho de Administração, o projeto de documento único de programação para os três exercícios seguintes. 3. O documento único de programação é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu até 31 de janeiro. 4. Tendo em conta o documento único de programação, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da contribuição de equilíbrio a imputar ao orçamento geral da União nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE. 5. O Parlamento Europeu e o Conselho adotam o quadro de pessoal da Autoridade. O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da contribuição de equilíbrio destinada à Autoridade. 6. O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade. 7. O Conselho de Administração notifica sem demora injustificada o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. 8. Sem prejuízo dos artigos 266.o e 267.o do Regulamento Financeiro, a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser pedida para qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas ou de longo prazo para o financiamento do orçamento da Autoridade, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, incluindo cláusulas de rescisão. Artigo 64.o Execução e controlo orçamentais 1. O Diretor Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento anual da Autoridade. 2. Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O artigo 70.o não impede a Autoridade de fornecer ao Tribunal de Contas quaisquer informações que o Tribunal de Contas solicite no âmbito das respetivas competências. 3. Até 1 de março do ano seguinte, o Contabilista da Autoridade envia os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação ao Contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esse contabilista. 4. Até 31 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. 5. Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade nos termos do artigo 246.o do Regulamento Financeiro, o contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da Autoridade. O Diretor Executivo envia-as ao Conselho de Supervisores, que emite um parecer sobre estas contas. 6. Até 1 de julho do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Supervisores, ao Contabilista da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. O contabilista da Autoridade envia igualmente ao Contabilista da Comissão, até 15 de junho de cada ano, um conjunto de relatórios num formato normalizado determinado pelo Contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação. 7. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte. 8. O Diretor Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro e envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão. 9. O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa. 10. Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento do exercício N. 11. A Autoridade emite um parecer fundamentado sobre a posição do Parlamento Europeu e quaisquer outras observações formuladas pelo Parlamento Europeu incluídas no processo de quitação. Artigo 65.o Regras financeiras Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 2019/715 da Comissão (*35) se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão. (*35) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).”;" |
54) |
No artigo 66.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: “1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*36). (*36) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).”;" |
55) |
O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:
|
56) |
O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 71.o Proteção de dados O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*38), no exercício das respetivas funções. (*38) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).”;" |
57) |
No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: “2. O Conselho de Administração adota as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.”; |
58) |
No artigo 74.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: “As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos funcionários da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, que foi celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.”; |
59) |
O artigo 76.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 76.o Relações com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR) A Autoridade é considerada a sucessora legal do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR). O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os ativos e passivos e todas as operações pendentes do CAESSPCR são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESSPCR faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o ativo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objeto de auditoria e aprovada pelo CAESSPCR e pela Comissão.”; |
60) |
O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1095/2010
O Regulamento (UE) n.o 1095/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3.o Responsabilização das Autoridades 1. As Autoridades a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a d), respondem perante o Parlamento Europeu e o Conselho. 2. Nos termos do artigo 226.o do TFUE, a Autoridade coopera plenamente com o Parlamento Europeu nas eventuais investigações realizadas ao abrigo desse artigo. 3. O Conselho de Supervisores adota um relatório anual de atividades da Autoridade, incluindo sobre o desempenho das funções do Presidente, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de junho de cada ano. O relatório é tornado público. 4. A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente participa numa audição do Parlamento Europeu sobre o desempenho da Autoridade. É realizada uma audição pelo menos uma vez por ano. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado. 5. O Presidente apresenta ao Parlamento Europeu, por escrito, um relatório sobre as atividades da Autoridade, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 4. 6. Para além das informações referidas nos artigos 11.o a 18.o, 20.o e 33.o, o relatório inclui igualmente qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente. 7. A Autoridade responde, oralmente ou por escrito, a qualquer pergunta que o Parlamento Europeu ou o Conselho lhe dirigir, no prazo de cinco semanas a contar da sua receção. 8. pedido, o Presidente procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente, os vice-presidentes e os coordenadores da comissão competente do Parlamento Europeu. Todos os participantes respeitam os requisitos de sigilo profissional. 9. Sem prejuízo das suas obrigações de confidencialidade decorrentes da participação em instâncias internacionais, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, pedido, sobre a sua contribuição para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nessas instâncias internacionais.”; |
4) |
No artigo 4.o, ponto 3, a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número: “A localização da sede da Autoridade não prejudica o exercício das suas atribuições e competências, a organização da sua estrutura de governo, o funcionamento da sua organização principal ou a principal fonte de financiamento das suas atividades, permitindo, se for caso disso, a partilha com agências da União de serviços de apoio administrativo e de gestão de instalações que não estejam relacionados com as atividades principais da Autoridade.”; |
6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
É inserido o seguinte artigo: “Artigo 9.o-A Cartas de não intervenção 1. A Autoridade só toma as medidas referidas no n.o 2 do presente artigo em circunstâncias excecionais caso considere que a aplicação de um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou de quaisquer atos delegados ou de execução baseados nesses atos legislativos é suscetível de levantar problemas importantes, por um dos seguintes motivos:
2. Nos casos referidos no n.o 1, a Autoridade transmite, por ofício escrito dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação dos problemas que considera existirem. Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a Autoridade apresenta um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência do problema. A Autoridade torna público o seu parecer. No caso referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, a Autoridade avalia o mais rapidamente possível a necessidade de adotar orientações ou recomendações relevantes nos termos do artigo 16.o. A Autoridade atua com diligência, em especial a fim de contribuir para prevenir os problemas referidos no n.o 1, sempre que possível. 3. Sempre que necessário nos casos referidos no n.o 1, e na pendência da adoção e da aplicação de novas medidas na sequência das medidas referidas no n.o 2, a Autoridade emite pareceres sobre disposições específicas dos atos referidos no n.o 1, com vista a promover práticas de supervisão e de execução coerentes, eficientes e eficazes, bem como a aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União. 4. Sempre que, com base nas informações recebidas, em especial das autoridades competentes, a Autoridade considerar que qualquer dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou qualquer dos atos delegados ou de execução baseados nesses atos legislativos, levantam problemas significativos de caráter excecional relacionados com a confiança do mercado, a proteção dos clientes ou dos investidores, o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias, ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade envia, sem demora injustificada, por ofício dirigido às autoridades competentes e à Comissão, uma apresentação detalhada, por escrito, dos problemas que considera existirem. A Autoridade pode apresentar um parecer à Comissão sobre as ações que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência do problema. A Autoridade torna público o seu parecer.”; |
9) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
No artigo 13.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo. |
11) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
São inseridos os seguintes artigos: “Artigo 16.o-A Pareceres 1. A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, emitir pareceres dirigidos a essas instituições sobre todas as questões que se enquadram na sua esfera de competências. 2. O pedido referido no n.o 1 pode incluir uma consulta pública ou uma análise técnica. 3. No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, e que, nos termos dessa diretiva, exija uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes em questão, emitir e tornar público um parecer relativo a tal avaliação prudencial, exceto no que se refere aos critérios previstos no artigo 13.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2014/65/UE. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE. 4. A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, prestar aconselhamento técnico ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão nos domínios estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Artigo 16.o-B Perguntas e respostas 1. Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, para efeitos da aplicação prática ou execução das disposições dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de atos delegados e de execução associados e de orientações e recomendações adotadas ao abrigo desses atos legislativos, qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes e as instituições e organismos da União, pode apresentar uma pergunta à Autoridade em qualquer língua oficial da União. Antes de apresentar uma pergunta à Autoridade, os intervenientes nos mercados financeiros devem avaliar se a questão deverá, em primeiro lugar, ser dirigida à respetiva autoridade competente. Antes de publicar as respostas às perguntas admissíveis, a Autoridade pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre as perguntas colocadas pela pessoa singular ou coletiva referida no presente número. 2. As respostas da Autoridade às perguntas a que se refere o n.o 1 não são vinculativas. As respostas são disponibilizadas, pelo menos, na língua em que a pergunta foi apresentada. 3. A Autoridade cria e mantém um instrumento baseado na Web e disponibiliza-o no seu sítio Web para a apresentação de perguntas e a publicação atempada de todas as perguntas recebidas e de todas as respostas a todas as perguntas admissíveis ao abrigo do n.o 1, a não ser que tal publicação colida com o interesse legítimo das pessoas em causa ou implique riscos para a estabilidade do sistema financeiro. A Autoridade pode rejeitar perguntas a que não tencione responder. As perguntas rejeitadas são publicadas pela Autoridade no seu sítio Web por um período de dois meses. 4. Três membros com direito a voto do Conselho de Supervisores podem solicitar ao Conselho de Supervisores que decida, nos termos do artigo 44.o, se deve tratar a questão das perguntas admissíveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo formulando orientações nos termos do artigo 16.o, solicitar o parecer ou o aconselhamento do Grupo de Interessados a que se refere o artigo 37.o, reexaminar as perguntas e respostas a intervalos adequados, conduzir consultas públicas abertas ou analisar os potenciais custos e benefícios correspondentes. Tais consultas e análises são proporcionadas em relação ao âmbito, natureza e impacto dos projetos de perguntas e respostas em causa ou à especial urgência do problema. Sempre que o Grupo de Interessados referido no artigo 37.o for envolvido, é aplicável um dever de confidencialidade. 5. A Autoridade envia à Comissão as questões que exijam a interpretação do direito da União. A Autoridade publica todas as respostas dadas pela Comissão.”; |
14) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
É inserido o seguinte artigo: “Artigo 17.o-A Proteção dos denunciantes 1. A Autoridade dispõe de canais específicos de denúncia para receber e tratar as informações comunicadas por uma pessoa singular ou coletiva relativamente a violações reais ou potenciais, abuso de direito, ou não aplicação do direito da União. 2. As pessoas singulares ou coletivas que comunicam através desses canais são protegidas contra atos de retaliação, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (*45), se aplicável. 3. A Autoridade assegura que todas as informações em causa são transmitidas de forma anónima ou confidencial, e segura. Caso considere que a informação transmitida contém elementos de prova ou indícios significativos de que foi cometida uma violação substantiva, a Autoridade dá uma resposta ao denunciante. (*45) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).”;" |
16) |
No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: “3. Caso o Conselho adote uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, e em circunstâncias excecionais que requeiram uma ação coordenada das autoridades competentes para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União ou a proteção dos clientes e investidores, a Autoridade pode tomar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adotem as medidas necessárias, nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução, assegurando que os intervenientes nos mercados financeiros e as autoridades competentes cumpram os requisitos estabelecidos nos referidos atos legislativos.”; |
17) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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19) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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20) |
No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: “1. A Autoridade, em consulta com o ESRB, desenvolve critérios para a identificação e medição do risco sistémico e um sistema de testes de esforço que deve incluir uma avaliação do potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelos intervenientes nos mercados financeiros ou para as mesmas em situações de esforço, incluindo do risco sistémico potencial relacionado com o ambiente. Os intervenientes nos mercados financeiros que podem apresentar um risco sistémico são objeto de supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação e resolução a que se refere o artigo 25.o”; |
21) |
No artigo 27.o, n.o 2, o segundo parágrafo é suprimido; |
22) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
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23) |
É inserido o seguinte artigo: “Artigo 29.o-A Prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão Na sequência de um debate do Conselho de Supervisores e tendo em conta os contributos recebidos das autoridades competentes, o trabalho existente das instituições da União, e as análises, os alertas e as recomendações do ESRB, a Autoridade, pelo menos de três em três anos até 31 de março, identifica até duas prioridades com relevância à escala da União, que devem refletir a evolução e as tendências futuras. As autoridades competentes têm em conta essas prioridades na elaboração dos seus programas de trabalho e notificam a Autoridade em conformidade. A Autoridade debate as atividades pertinentes a realizar no ano seguinte pelas autoridades competentes e elabora conclusões. A Autoridade debate o eventual seguimento a dar, que pode incluir orientações, recomendações às autoridades competentes e avaliações entre pares no respetivo domínio. As prioridades com relevância à escala da União identificadas pela Autoridade não impedem as autoridades competentes de aplicarem as suas boas práticas, de atuarem com base nas suas prioridades adicionais e tem em consideração as especificidades nacionais.”; |
24) |
O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 30.o Avaliações entre pares das autoridades competentes 1. A Autoridade conduz periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência e eficácia dos resultados da supervisão. Para o efeito, desenvolve métodos que permitam uma avaliação e comparação objetiva das autoridades competentes avaliadas. Na planificação e condução das avaliações entre pares, são tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa, nomeadamente qualquer informação relevante apresentada à Autoridade em conformidade com o artigo 35.o, bem como quaisquer informações relevantes das partes interessadas. 2. Para efeitos do presente artigo, a Autoridade cria comités ad hoc de avaliação entre pares, compostos por membros do pessoal da Autoridade e por membros das autoridades competentes. Os comités de avaliação entre pares são presididos por um membro do pessoal da Autoridade. Após consulta do Conselho de Administração, e na sequência de um convite aberto à participação, o Presidente propõe o presidente e os membros de um comité de avaliação entre pares, que são aprovados pelo Conselho de Supervisores. A proposta é considerada aprovada, a menos que, no prazo de 10 dias após ter sido proposta pelo Presidente, o Conselho de Supervisores adote uma decisão de rejeição. 3. A avaliação entre pares deve nomeadamente incluir a avaliação dos seguintes elementos:
4. A Autoridade elabora um relatório que expõe os resultados da avaliação entre pares. Esse relatório de avaliação entre pares é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 3-A. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de avaliação entre pares e de assegurar condições de igualdade. O Conselho de Administração avalia, em especial, se a metodologia foi aplicada da mesma forma. O relatório explica e indica as medidas de seguimento consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em consequência da avaliação entre pares. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações ao abrigo do artigo 16.o e de pareceres ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a). Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, as autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas. Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação ou projetos de normas técnicas de execução nos termos dos artigos 10.o a 15.o, ou orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade deve ter em conta os resultados das avaliações entre pares, bem como quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão da mais elevada qualidade. 5. A Autoridade apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação entre pares ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, considerar ser necessária, do ponto de vista da União, uma maior harmonização das regras da União aplicáveis aos intervenientes nos mercados financeiros ou às autoridades competentes. 6. A Autoridade elabora um relatório de seguimento dois anos após a publicação do relatório de avaliação entre pares. O relatório de seguimento é preparado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 44.o, n.o 4. Ao elaborar o relatório, o comité de avaliação entre pares consulta o Conselho de Administração a fim de manter a coerência com outros relatórios de seguimento. O relatório de seguimento inclui, entre outros, a avaliação da adequação e eficácia das medidas empreendidas pelas autoridades competentes objeto da avaliação entre pares em resposta às medidas de seguimento do relatório de avaliação entre pares. 7. O comité de avaliação entre pares identifica, após consulta das autoridades competentes objeto da avaliação entre pares, as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares. A Autoridade publica as principais conclusões fundamentadas da avaliação entre pares e do relatório de seguimento referido no n.o 6. Sempre que as principais conclusões fundamentadas da Autoridade diferem das identificadas pelo comité de avaliação entre pares, a Autoridade transmite, numa base confidencial, as conclusões do comité de avaliação entre pares ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Caso a autoridade competente objeto da avaliação entre pares receie que a publicação das principais conclusões fundamentadas da Autoridade represente um risco para a estabilidade do sistema financeiro, tem a possibilidade de submeter a questão ao Conselho de Supervisores. O Conselho de Supervisores pode decidir não publicar esses extratos. 8. Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Administração apresenta uma proposta de plano de trabalho relativo à avaliação entre pares para os dois anos seguintes, que reflete, nomeadamente, os ensinamentos extraídos dos anteriores processos de avaliação entre pares e os debates do grupo de coordenação a que se refere o artigo 45.oB). O plano de trabalho da avaliação entre pares constitui uma parte separada do programa de trabalho anual e do programa de trabalho plurianual e é tornado público. Em caso de urgência ou de acontecimentos imprevistos, a Autoridade pode decidir realizar avaliações entre pares adicionais.”; |
25) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
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26) |
São inseridos os seguintes artigos: “Artigo 31.o-AA Intercâmbio de informações sobre a idoneidade e competência A Autoridade estabelece, em conjunto com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), um sistema de intercâmbio de informação pertinente para a apreciação da idoneidade e competência dos titulares de participações qualificadas, dos diretores e dos titulares de funções essenciais nos intervenientes nos mercados financeiros por parte das autoridades competentes, em conformidade com os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Artigo 31.o-B Função de coordenação em relação a ordens, transações e atividades com efeitos transfronteiriços significativos Se uma autoridade competente tiver elementos de prova ou indícios claros de diferentes fontes para suspeitar que ordens, transações ou quaisquer outras atividades com efeitos transfronteiriços significativos ameaçam o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade financeira na União, notifica imediatamente a Autoridade e apresenta as informações relevantes. A Autoridade pode emitir um parecer sobre o seguimento adequado, dirigido às autoridades competentes dos Estados-Membros em que tenha ocorrido a atividade suspeita.”; |
27) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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28) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 33.o Relações internacionais, incluindo a equivalência 1. Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de regulamentação e supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros. Caso um país terceiro, em conformidade com um ato delegado em vigor adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, conste da lista de jurisdições cujos regimes nacionais de prevenção do branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, a Autoridade não celebra acordos administrativos com as autoridades de regulamentação desse país terceiro. Tal não exclui outras formas de cooperação entre a Autoridade e as autoridades dos respetivos países terceiros com vista a reduzir as ameaças ao sistema financeiro da União. 2. A Autoridade presta assistência à Comissão na preparação das decisões de equivalência relativas aos regimes regulamentares e de supervisão de países terceiros na sequência de um pedido de aconselhamento específico da Comissão ou sempre que a tal seja obrigada por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. 3. A Autoridade monitoriza, prestando especial atenção às consequências que têm para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno, a evolução relevante em matéria regulamentar e no domínio da supervisão bem como as práticas de execução e a evolução do mercado, na medida em que sejam relevantes para as avaliações da equivalência baseadas nos riscos, nos países terceiros para os quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Além disso, a Autoridade verifica se os critérios com base nos quais as referidas decisões de equivalência foram adotadas, bem como quaisquer condições que sejam nelas estabelecidas, continuam a ser preenchidos. A Autoridade pode estabelecer contactos com as autoridades competentes dos países terceiros. A Autoridade apresenta um relatório confidencial ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e à EIOPA, que resume as conclusões das suas atividades de monitorização de todos os países terceiros equivalentes. O relatório deve centrar-se, em especial, nas implicações para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno. A Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, confidencialmente e sem demora injustificada, se identificar alguma evolução no que respeita às práticas de regulamentação e supervisão ou execução dos países terceiros a que se refere o presente número suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou um ou mais dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno. 4. Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e sob reserva das condições definidas na segunda frase do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade coopera, sempre que possível, com as autoridades competentes pertinentes dos países terceiros cujos regimes regulamentares e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes. Em princípio, tal cooperação é levada a cabo com base em acordos de caráter administrativo celebrados com as autoridades pertinentes desses países terceiros. Aquando da negociação de tais acordos de caráter administrativo, a Autoridade deve incluir disposições sobre os seguintes elementos:
A Autoridade informa a Comissão caso a autoridade competente de um país terceiro se recuse a celebrar tais acordos de caráter administrativo ou a cooperar de forma eficaz. 5. A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de caráter administrativo, com vista a estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão. As autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos. No relatório a que se refere o artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade inclui informações sobre os acordos de caráter administrativo celebrados com autoridades de supervisão, organizações internacionais ou administrações de países terceiros, a assistência prestada pela Autoridade à Comissão na preparação de decisões de equivalência e a atividade de monitorização levada a cabo pela Autoridade nos termos do n.o 3 do presente artigo. 6. No âmbito dos seus poderes conferidos pelo presente regulamento e pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade contribui para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nas instâncias internacionais.”; |
29) |
O artigo 34.o é suprimido; |
30) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
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31) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
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32) |
O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 39.o Processo decisório 1. A Autoridade age de acordo com os n.os 2 a 6 do presente artigo aquando da adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o. 2. A Autoridade informa todos os destinatários de uma decisão da sua intenção de a adotar, na língua oficial do destinatário, fixando um prazo para que estes apresentem as suas observações sobre o objeto da decisão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O destinatário pode apresentar as suas observações na sua língua oficial. A disposição estabelecida na primeira frase aplica-se, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no artigo 17.o, n.o 3. 3. As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas. 4. Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento. 5. Sempre que adote uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.os 3 ou 4, a Autoridade reavalia-a em intervalos adequados. 6. As decisões tomadas pela Autoridade nos termos dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o são divulgadas publicamente. A publicação divulga a identidade da autoridade competente ou do interveniente nos mercados financeiros em questão e o principal teor da decisão, a menos que essa publicação colida com o legítimo interesse desses intervenientes nos mercados financeiros ou com a proteção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.”; |
33) |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
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34) |
Os artigos 41.o e 42.o passam a ter a seguinte redação: “Artigo 41.o Comités internos 1. O Conselho de Supervisores pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Presidente, criar comités internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas. Mediante pedido do Conselho de Administração ou do Presidente, o Conselho de Supervisores pode criar comités internos para o exercício de competências específicas que estejam atribuídas ao Conselho de Administração. O Conselho de Supervisores pode delegar nos comités internos, no Conselho de Administração ou no seu Presidente certas atribuições e decisões claramente definidas. 2. Para efeitos do artigo 17.o, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e não podem ter nenhum interesse na questão nem ligações diretas à autoridade competente em causa. Cada membro do painel dispõe de um voto. As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor. 3. Para efeitos do artigo 19.o, o Presidente propõe a decisão de convocar um painel independente, a adotar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Os outros seis membros não podem ser representantes da autoridade competente em diferendo e não podem ter qualquer interesse no conflito nem ligações diretas às autoridades competentes em causa. Cada membro do painel dispõe de um voto. As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor. 4. Para efeitos da realização do inquérito previsto no artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, o Presidente pode propor uma decisão para realizar um inquérito e uma decisão para convocar um painel independente, a aprovar pelo Conselho de Supervisores. O painel independente é composto pelo Presidente e por seis outros membros, a propor pelo Presidente após consulta do Conselho de Administração e na sequência de um convite aberto à participação. Cada membro do painel dispõe de um voto. As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor. 5. Os painéis referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ou o Presidente, propõem decisões nos termos do artigo 17.o ou do artigo 19.o, a submeter à adoção final do Conselho de Supervisores. Os painéis referidos no n.o 4 do presente artigo apresentam o resultado do inquérito conduzido ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ao Conselho de Supervisores.” 6. O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno dos painéis a que se refere o presente artigo. Artigo 42.o Independência do Conselho de Supervisores 1. No exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, os membros do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado. 2. Os Estados-Membros, as instituições ou organismos da União e qualquer outro organismo público ou privado não podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências. 3. Os membros do Conselho de Supervisores, o Presidente, bem como os representantes sem direito de voto e os observadores que participem nas reuniões do Conselho de Supervisores, declaram, antes dessas reuniões, de forma precisa e completa, a ausência ou a existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abstêm-se de participar na discussão e na votação desses pontos. 4. O Conselho de Supervisores estabelece, no seu regulamento interno, as disposições práticas relativas à regra da declaração de interesses referida no n.o 3, bem como à prevenção e gestão de conflitos de interesses.»; |
35) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
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36) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 43.o-A Transparência das decisões adotadas pelo Conselho de Supervisores Não obstante o artigo 70.o, num prazo de seis semanas de cada reunião do Conselho de Supervisores, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, pelo menos, um registo completo e significativo dos trabalhos dessa reunião, que permita uma compreensão plena dos debates, incluindo uma lista anotada de decisões. Esse registo dos trabalhos não deve referir os debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a intervenientes individuais no mercado financeiro, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»; |
37) |
O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:
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38) |
O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 45.o Composição 1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores. Cada um dos membros do Conselho de Administração, com exceção do Presidente, tem um suplente, que o pode substituir em caso de impedimento. 2. O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada em termos de género e proporcionada, devendo representar a União no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado. 3. O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas. O Conselho de Administração reúne-se antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e com a frequência que o Conselho de Administração considere necessária. O Conselho de Administração reúne pelo menos cinco vezes por ano. 4. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com exceção do Diretor Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Administração sobre intervenientes individuais no mercado financeiro.»; |
39) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 45.o-A Processo decisório 1. As decisões do Conselho de Administração são adotadas por maioria simples dos seus membros, que se esforçam por chegar a consenso. Cada membro dispõe de um voto. O Presidente é um membro com direito de voto. 2. O Diretor Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. O representante da Comissão tem direito de voto nas matérias a que se refere o artigo 63.o. 3. O Conselho de Administração adota e publica o seu regulamento interno. Artigo 45.o-B Grupos de coordenação 1. O Conselho de Administração pode criar grupos de coordenação, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade competente, sobre temas definidos para os quais poderá haver necessidade de coordenação, em função da evolução específica do mercado. O Conselho de Administração cria grupos de coordenação a pedido de cinco membros do Conselho de Supervisores. Todas as autoridades competentes participam nos grupos de coordenação sobre temas definidos e facultam-lhes, nos termos do artigo 35.o, as informações necessárias para que estes possam desempenhar as suas tarefas de coordenação em conformidade com o seu mandato. 2. O trabalho dos grupos de coordenação baseia-se nas informações fornecidas pelas autoridades competentes e nas conclusões estabelecidas pela Autoridade. 3 Os grupos são presididos por um membro do Conselho de Administração. Todos os anos, o membro do Conselho de Administração encarregado do grupo de coordenação apresenta ao Conselho de Supervisores um relatório sobre os principais elementos dos debates e das conclusões e, se pertinente, sugere um seguimento regulamentar ou uma avaliação entre pares no domínio em questão. As autoridades competentes notificam à Autoridade a forma como tomaram em consideração o trabalho dos grupos de coordenação nas suas atividades. 4. Ao monitorizar evoluções do mercado suscetíveis de ser objeto da atividade dos grupos de coordenação, a Autoridade pode solicitar às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 35.o, que forneçam as informações necessárias para permitir que a Autoridade desempenhe a sua função de monitorização.»; |
40) |
O artigo 46.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 46.o Independência do Conselho de Administração Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.»; |
41) |
O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:
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42) |
O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
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43) |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
|
44) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 49.o-A Despesas O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas com partes interessadas externas num prazo de duas semanas após a reunião, bem como qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto.»; |
45) |
É suprimido o artigo 50.o; |
46) |
O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:
|
47) |
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
|
48) |
Os artigos 56.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 56.o Posições e medidas comuns No âmbito das suas atribuições estabelecidas no capítulo II do presente regulamento e, em especial, no que respeita à aplicação da Diretiva 2002/87/CE, quando relevante, a Autoridade chega a posições comuns por consenso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), consoante o caso. Sempre que tal seja exigido pelo direito da União, as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 10.o a 16.o e as decisões adotadas ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Diretiva 2002/87/CE e de quaisquer outros atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) são adotados em paralelo, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), consoante o caso. Artigo 57.o Subcomités 1. O Comité Conjunto pode criar subcomités para efeitos de elaboração de projetos de posições e medidas comuns para o Comité Conjunto. 2. Cada subcomité é constituído pelas pessoas referidas no artigo 55.o, n.o 1, e por um representante de alto nível do pessoal atualmente em funções nas autoridades competentes de cada Estado-Membro. 3. Cada subcomité elege um presidente de entre os representantes das autoridades competentes, que participa também, na qualidade de observador, no Comité Conjunto. 4. Para efeitos do artigo 56.o, é criado no Comité Conjunto um Subcomité dos Conglomerados Financeiros. 5. O Comité Conjunto publica no seu sítio Web todos os subcomités criados, incluindo os respetivos mandatos, bem como uma lista dos seus membros com as respetivas funções no subcomité.»; |
49) |
O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:
|
50) |
No artigo 59.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os membros da Câmara de Recurso e os membros do pessoal da Autoridade que prestem apoio operacional e de secretariado não podem participar em processos de recurso em que tenham qualquer interesse pessoal ou em que tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na tomada da decisão que é objeto do recurso.»; |
51) |
No artigo 60.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão. A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de três meses a contar da apresentação do mesmo.»; |
52) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 60.o-A Atos ultra vires da Autoridade Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar um parecer fundamentado à Comissão se considerar que a Autoridade excedeu a sua competência, inclusive por não respeitar o princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, ao atuar nos termos dos artigos 16.o e 16.o-B, e sobre uma questão que diz direta e individualmente respeito a essa pessoa.»; |
53) |
No artigo 62.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
54) |
Os artigos 63.o, 64.o e 65.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 63.o Elaboração do orçamento 1. Anualmente, o Diretor Executivo elabora um projeto de documento único de programação provisória da Autoridade para os três exercícios seguintes, que estabelece as receitas e as despesas previstas, bem como informações sobre o pessoal, partindo dos seus programas anual e plurianual, e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro de pessoal. 2. O Conselho de Supervisores adota, com base no projeto aprovado pelo Conselho de Administração, o projeto de documento único de programação para os três exercícios seguintes. 3. O documento único de programação é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu até 31 de janeiro. 4. Tendo em conta o documento único de programação, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da contribuição de equilíbrio a imputar ao orçamento geral da União nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE. 5. O Parlamento Europeu e o Conselho adotam o quadro de pessoal da Autoridade. O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da contribuição de equilíbrio destinada à Autoridade. 6. O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade. 7. O Conselho de Administração notifica sem demora injustificada o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. 8. Sem prejuízo dos artigos 266.o e 267.o do Regulamento Financeiro, a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser pedida para qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas ou de longo prazo para o financiamento do orçamento da Autoridade, em especial projetos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, incluindo cláusulas de rescisão. Artigo 64.o Execução e controlo orçamentais 1. O Diretor Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento anual da Autoridade. 2. Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas. O artigo 70.o não impede a Autoridade de fornecer ao Tribunal de Contas quaisquer informações que o Tribunal solicite no âmbito das respetivas competências. 3. Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista da Autoridade envia os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação ao contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esse contabilista. 4. O contabilista da Autoridade transmite igualmente, até 31 de março do ano seguinte, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. 5. Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade nos termos do artigo 246.o do Regulamento Financeiro, o contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da Autoridade. O Diretor Executivo envia-as ao Conselho de Supervisores, que emite um parecer sobre essas contas. 6. O contabilista da Autoridade envia as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Supervisores, até 1 de julho do ano seguinte, ao contabilista da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. O contabilista da Autoridade envia igualmente ao contabilista da Comissão, até 15 de junho de cada ano, um conjunto de relatórios num formato normalizado determinado pelo contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação. 7. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano seguinte. 8. O Diretor Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro e envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão. 9. O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa. 10. Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento do exercício N. 11. A Autoridade emite um parecer fundamentado sobre a posição do Parlamento Europeu e quaisquer outras observações formuladas pelo Parlamento Europeu incluídas no processo de quitação. Artigo 65.o Regras financeiras Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 (*48) da Comissão, se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão. (*48) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 122, 10.5.2019, p. 1).»;" |
55) |
No artigo 66.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*49). (*49) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)»;" |
56) |
O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:
|
57) |
O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 71.o Proteção de dados O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*51), no exercício das respetivas funções. (*51) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;" |
58) |
No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O Conselho de Administração adota as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.»; |
59) |
No artigo 74.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos funcionários da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, que foi celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.»; |
60) |
O artigo 76.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 76.o Relações com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR) A Autoridade é considerada a sucessora legal do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR). O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os ativos e passivos e todas as operações pendentes do CAESSPCR são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESSPCR faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o ativo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objeto de auditoria e aprovada pelo CAESSPCR e pela Comissão.»; |
61) |
O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 600/2014
O Regulamento (UE) n.o 600/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.o Prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos 1. A fim de efetuar os cálculos para determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e os regimes relativos à obrigação de negociação referidos nos artigos 3.o a 11.o, 14.o a 21.o e 32.o que são aplicáveis aos instrumentos financeiros e para determinar se uma empresa de investimento é um internalizador sistemático, a ESMA e as autoridades competentes podem exigir informações às seguintes entidades:
2. As plataformas de negociação, os APA e os CTP conservam os dados necessários durante um período suficiente. 3. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o teor e a frequência dos pedidos de dados e os formatos e prazos em que as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem responder aos pedidos de dados referidos no n.o 1, o tipo de dados que devem ser conservados e o período mínimo de conservação dos dados pelas plataformas de negociação, APA e CTP de modo a poderem responder aos pedidos de dados nos termos do n.o 2. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»; |
4) |
No artigo 26.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As autoridades competentes facultam, sem demora injustificada, à ESMA, qualquer das informações reportadas por força do presente artigo.»; |
5) |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.o Obrigação de fornecer dados de referência dos instrumentos financeiros 1. Relativamente aos instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou negociados em MTF ou OTF, as plataformas de negociação fornecem à ESMA os dados de referência identificadores para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.o. Relativamente aos demais instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 26.o, n.o 2, negociados no seu sistema, cada internalizador sistemático apresenta à ESMA os dados de referência relativos a esses instrumentos financeiros. Os dados de referência identificadores estão disponíveis para serem apresentados à ESMA em formato eletrónico normalizado antes do início da negociação do instrumento financeiro a que dizem respeito. Os dados de referência do instrumento financeiro são atualizados sempre que se verifiquem alterações nos dados relativos a um determinado instrumento financeiro. A ESMA publica os dados de referência de imediato no seu sítio web. A ESMA faculta sem demora injustificada às autoridades competentes o acesso a esses dados de referência. 2. A fim de permitir às autoridades competentes monitorizar, nos termos do artigo 26.o, as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuam de forma idónea, justa e profissional e de modo a promover a integridade do mercado, a ESMA, após consulta com as autoridades competentes, toma as medidas necessárias a fim de assegurar que:
3. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 4. A ESMA pode suspender as obrigações de comunicação de informações especificadas no n.o 1 relativamente a determinados ou a todos os instrumentos financeiros quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
Ao tomar a medida referida no primeiro parágrafo do presente número, a ESMA deve ter em conta até que ponto a medida garante o caráter exaustivo e exato dos dados comunicados para os efeitos especificados no n.o 2. Antes de decidir tomar a medida referida no primeiro parágrafo, a ESMA notifica as autoridades competentes relevantes. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de completar o presente regulamento, especificando as condições a que se refere o primeiro parágrafo e as circunstâncias em que a suspensão referida nesse parágrafo deixa de ser aplicada.»; |
6) |
É inserido o seguinte título: «TÍTULO IV-A SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS Capítulo 1 Autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados Artigo 27.o-A Para efeitos do presente título, uma autoridade significa uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE. Artigo 27.o-B Obrigatoriedade da autorização 1. O exercício de atividades na qualidade de APA, CTP ou ARM enquanto ocupação ou atividade habitual está sujeito a autorização prévia pela ESMA de acordo com o presente título. Em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, os APA ou ARM identificados em conformidade com o ato delegado referido no artigo 2.o, n.o 3, são objeto de autorização prévia e de supervisão pela autoridade nacional competente em conformidade com o presente título. 2. As empresas de investimento ou os operadores de mercado que operem plataformas de negociação podem também prestar serviços na qualidade de APA, CTP ou ARM, sob reserva da verificação prévia pela ESMA ou pela autoridade competente relevante de que a empresa de investimento ou o operador de mercado cumpre o disposto no presente título. A prestação desses serviços deve ser incluída na sua autorização. 3. A ESMA estabelece um registo de todos os prestadores de serviços de comunicação de dados na União. O registo é disponibilizado ao público e contém informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado, sendo atualizado regularmente. Caso a ESMA ou, se for caso disso, uma autoridade nacional competente, tenha revogado uma autorização nos termos do artigo 27.o-E, essa revogação é publicada no registo durante um período de cinco anos. 4. Os prestadores de serviços de comunicação de dados prestam os seus serviços sob supervisão da ESMA ou, se aplicável, da autoridade nacional competente. A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, revê periodicamente o cumprimento do disposto no presente título pelos prestadores de serviços de comunicação de dados. A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, monitoriza o cumprimento contínuo, por parte dos prestadores de serviços de comunicação de dados, das condições de autorização inicial estabelecidas no presente título. Artigo 27.o-C Autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados 1. Os prestadores de serviços de comunicação de dados são autorizados pela ESMA ou, se for caso disso, pela autoridade nacional competente, para efeitos do presente título nos casos em que:
2. A autorização referida no n.o 1 especifica os serviços de comunicação de dados que o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado a fornecer. Se um prestador de serviços de comunicação de dados autorizado pretender alargar a sua atividade a outros serviços de comunicação de dados, apresenta um pedido à ESMA ou, se for caso disso, à autoridade nacional competente, para a extensão dessa autorização. 3. Os prestadores de serviços de comunicação de dados autorizados devem cumprir continuamente as condições de autorização referidas no presente título. Os prestadores de serviços de comunicação de dados autorizados notificam, sem demora injustificada, a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, de qualquer alteração substancial das condições de autorização. 4. A autorização referida no n.o 1 é efetiva e válida para todo o território da União, permitindo que o prestador de serviços de comunicação de dados preste os serviços para os quais foi autorizado em toda a União. Artigo 27.o-D Procedimentos de concessão ou de recusa de pedidos de autorização 1. O prestador de serviços de comunicação de dados requerente apresenta um pedido que contenha todas as informações necessárias para permitir à ESMA ou, se for caso disso, à autoridade nacional competente, confirmar que esse prestador de serviços de comunicação de dados adotou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações previstas no presente título, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa. 2. A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, verifica se o pedido de autorização está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo prestador de serviços de comunicação de dados. Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, notifica desse facto o prestador de serviços de comunicação de dados. 3. A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, avalia, no prazo de seis meses a contar da receção de um pedido completo, o cumprimento do presente título por parte do prestador de serviços de comunicação de dados e adota uma decisão plenamente fundamentada de concessão ou recusa de autorização, notificando o prestador de serviços de dados requerente do facto no prazo de cinco dias úteis. 4. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem:
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 5. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que determinem os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação ou a prestação de informações previstas no n.o 1 do presente artigo e no artigo 27.o-F, n.o 2. É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Artigo 27.o-E Revogação de autorização 1. A ESMA ou, se aplicável, a autoridade nacional competente, pode revogar a autorização de um prestador de serviços de comunicação de dados se este último:
2. Se for caso disso, a ESMA notifica, sem demora injustificada, a autoridade nacional competente do Estado-Membro onde o prestador de serviços de comunicação de dados está estabelecido de uma decisão de revogação da autorização desse prestador de serviços de comunicação de dados.»; Artigo 27.o-F Requisitos aplicáveis ao órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados 1. O órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados deve ser a todo o momento idóneo, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e dedicar o tempo necessário ao desempenho das suas funções. O órgão de administração deve dispor coletivamente dos conhecimentos, competências e experiência necessários para poder compreender as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados. Cada membro do órgão de administração atua com honestidade, integridade e independência de espírito para questionar de forma efetiva as decisões da direção de topo, quando necessário, e para fiscalizar e monitorizar também de forma efetiva o processo de tomada de decisões de gestão, quando necessário. Sempre que um operador de mercado procure obter a autorização para operar um APA, CTP ou ARM ao abrigo do artigo 27.o-D e os membros do órgão de administração do APA, CTP ou ARM sejam os mesmos que os membros do órgão de administração do mercado regulamentado, presume-se que essas pessoas preenchem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo. 2. O prestador de serviços de comunicação de dados notifica a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, dos nomes de todos os membros do seu órgão de administração e de quaisquer alterações dos mesmos, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se a entidade cumpre o disposto no n.o 1. 3. O órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados define e supervisiona a implementação dos mecanismos de governação que garantem a gestão eficaz e prudente de uma organização, incluindo a separação de funções dentro da organização e a prevenção de conflitos de interesses, de um modo que promova a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes. 4. A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, recusa a autorização sempre que não tenha a certeza de que a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados têm suficiente idoneidade ou se existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que as alterações propostas ao órgão de administração do prestador de serviços de comunicação de dados constituem uma ameaça para a sua gestão sã e prudente e para a tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado. 5. Até 1 de janeiro de 2021, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração descrita no n.o 1, tendo em conta as diferentes funções por eles asseguradas e a necessidade de evitar conflitos de interesses entre os membros do órgão de administração e os utilizadores do APA, CTP ou ARM. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. capítulo 2 Condições aplicáveis aos apa, atp e arm Artigo 27.o-G Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos APA 1. Os APA aplicam políticas e disposições adequadas no sentido de tornar públicas as informações exigidas em conformidade com os artigos 20.o e 21.o de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo APA. O APA difunde tais informações de modo eficiente e coerente, por forma a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras fontes. 2. As informações publicadas por um APA nos termos do n.o 1 incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
3. Os APA operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um APA que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade. 4. Os APA aplicam mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informações antes da publicação. Os APA mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento. 5. Os APA aplicam sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas. 6. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem formatos, normas relativas aos dados e disposições técnicas comuns para facilitar a consolidação das informações a que se refere o n.o 1. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de completar o presente regulamento, especificando o que constitui uma base comercial razoável para tornar públicas as informações como referido no n.o 1 do presente artigo. 8. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Artigo 27.o-H Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos CTP 1. Os CTP aplicam políticas e disposições adequadas no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 6.o e 20.o, consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. Essas informações incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo CTP. Os CTP devem estar em condições de difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado. 2. Os CTP aplicam políticas e dispositivos adequados no sentido de recolher as informações divulgadas ao público em conformidade com os artigos 10.o e 21.o, de as consolidar num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e de as disponibilizar ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável, incluindo pelo menos os seguintes elementos:
As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo CTP. Os CTP devem estar em condições de difundir essas informações de forma eficiente e coerente de modo a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e em formatos geralmente aceites que sejam interoperáveis e facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado. 3. Os CTP asseguram que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por todos os mercados regulamentados, MTF, OTF e APA e relativamente aos instrumentos financeiros especificados nas normas técnicas de regulamentação ao abrigo do n.o 8, alínea c). 4. Os CTP operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses. Em especial, um operador de mercado ou um APA que também gere um sistema de prestação de informações consolidadas, trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém os mecanismos necessários para separar as diferentes áreas de atividade. 5. Os CTP aplicam mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações e a minimizar o risco de corrupção dos dados e de acesso não autorizado. Os CTP mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento. 6. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem as normas e os formatos dos dados para as informações a publicar nos termos dos artigos 6.o, 10.o, 20.o e 21.o, incluindo o identificador do instrumento financeiro, o preço, a quantidade, a hora, a unidade de preço, o identificador da plataforma de negociação e as indicações das condições específicas a que as transações foram sujeitas, bem como os mecanismos técnicos que promovem a divulgação eficiente e coerente de informações por forma a assegurar que sejam facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, tal como referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo a identificação de serviços adicionais que os CTP possam prestar com vista a reforçar a eficiência do mercado. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de completar o presente regulamento, esclarecendo aquilo que constitui uma base comercial razoável para a prestação de acesso aos fluxos de dados a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo. 8. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Artigo 27.o-I Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos ARM 1. Os ARM instituem políticas e dispositivos adequados para comunicar as informações previstas no artigo 26.o tão rapidamente quanto possível e até ao encerramento do dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação. 2. Os ARM operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes para evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um ARM que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade. 3. Os ARM aplicam mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informações, assegurando em permanência a confidencialidade dos dados. Os ARM mantêm recursos suficientes e dispõem de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento. 4. Os ARM aplicam sistemas que permitam verificar, de forma eficaz, o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos causados pela empresa de investimento e, em caso de ocorrência de tais erros ou omissões, comunicar os dados do erro ou omissão à empresa de investimento e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas. Os ARM dispõem de sistemas que lhes permitam detetar erros ou omissões causados pelo próprio ARM e retificar e transmitir, ou retransmitir, consoante o caso, comunicações de transações corretas e completas à autoridade competente. 5. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.; |
7) |
É aditado o seguinte título: «TÍTULO VI-A PODERES E COMPETÊNCIAS DA ESMA Capítulo 1 Competências e procedimentos Artigo 38.o-A Exercício dos poderes da ESMA Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a pessoas autorizadas pela ESMA nos termos dos artigos 38.o-B a 38.o-E não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou de documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida. Artigo 38.o-B Pedidos de informação 1. A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações para permitir que a ESMA possa exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:
2. Qualquer pedido de informação simples referido no n.o 1 deve:
3. Ao exigir que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.o 1 mediante decisão, a ESMA deve:
4. As pessoas referidas no n.o 1 ou os seus representantes, e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro. 5. A ESMA envia sem demora injustificada uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.o 1. Artigo 38.o-C Investigações de caráter geral 1. Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:
2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 38.o-B, n.o 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 38.o-H no caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 38.o-B, n.o 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro. 3. As pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça. 4. Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.o 1, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações. 5. Se, para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.o 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos do direito nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar. 6. Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.o 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Artigo 38.o-D Inspeções no local 1. Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1. 2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 38.o-B, n.o 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização. 3. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade competente relevante tenha confirmado que não se lhes opõe. 4. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I caso as pessoas em causa se oponham à inspeção. 5. As pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito a requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça. 6. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções no local. 7. A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 38.o-B, n.o 1. 8. Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local. 9. Se para a inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da legislação nacional, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar. 10. Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.o 1 ou de assistência como previsto no n.o 7, essa autoridade verifica o seguinte:
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Artigo 38.o-E Troca de informações A ESMA e as autoridades competentes devem proceder sem demora à troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Artigo 38.o-F Sigilo profissional A ESMA e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a ESMA ou para qualquer pessoa a quem a ESMA tenha delegado funções, incluindo auditores e peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional referida no artigo 76.o da Diretiva 2014/65/UE. Artigo 38.o-G Medidas de supervisão por parte da ESMA 1. Se a ESMA concluir que uma pessoa referida no artigo 38.o-B, n.o 1, alínea a), cometeu uma das infrações dos requisitos previstos no título IV-A, deve tomar uma das seguintes medidas:
2. Ao tomar as medidas referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:
3. A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer medida tomada nos termos do n.o 1 à pessoa responsável pela infração e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida ação no seu sítio web no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que foi adotada. A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:
Capítulo 2 Sanções administrativas e outras medidas administrativas Artigo 38.o-H Coimas 1. Se, nos termos do artigo 38.o-K, n.o 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma das infrações dos requisitos previstos no título IV-A, deve adotar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.o 2 do presente artigo. Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar elementos objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer essa infração. 2. O montante máximo da coima a que se refere o n.o 1 é de 200 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional. 3. Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.o 1, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 38.o-G, n.o 2. Artigo 38.o-I Sanções pecuniárias compulsórias 1. A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:
2. As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por cada dia de atraso. 3. Sem prejuízo do n.o 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias deve ser igual a 3% do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2% do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória. 4. As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida. Artigo 38.o-J Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias 1. A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 38.o-H e 38.o-I, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*52). 2. As coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por força dos artigos 38.o-H e 38.o-I têm caráter administrativo. 3. Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, deve informar desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão. 4. As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 38.o-H e 38.o-I têm força executória. A execução rege-se pelas normas processuais em vigor no Estado-Membro em cujo território seja efetuada. 5. O montante das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é afetado ao orçamento geral da União Europeia. Artigo 38.o-K Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas 1. Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações dos requisitos previstos no título IV-A, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar envolvido nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão nem no processo de autorização do prestador de serviços de comunicação de dados em causa, e exerce as suas funções de forma independente da ESMA. 2. O inquiridor referido no n.o 1 deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões. 3. Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor pode exercer os seus poderes de requerer informações nos termos do artigo 38.o-B e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 38.o-C e 38.o-D. 4. No exercício das suas funções, o inquiridor deve ter acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão. 5. Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias que são objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar. 6. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo. 7. Ao apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros. 8. Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 38.o-L, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações dos requisitos a que se refere o título IV-A, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 38.o-G. 9. O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA. 10. A Comissão adota, até 1 de outubro de 2021, atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de continuar a especificar as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, às questões temporais e à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, bem como aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. 11. Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar uma infração penal, deve remeter a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico, ou factos em substância semelhantes, tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito nacional. Artigo 38.o-L Audição das pessoas sujeitas ao processo 1. Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 38.o-G, 38.o-H e 38.o-I, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar. O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão. 2. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar da mesma. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA. Artigo 38.o-M Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada. Artigo 38.o-N Taxas de autorização e supervisão 1. A ESMA cobra taxas aos prestadores de serviços de comunicação de dados de acordo com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.o 3 do presente artigo. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas necessárias suportadas pela ESMA com o registo e a autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados e com o reembolso de quaisquer custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de atribuições ao abrigo do artigo 38.o-O. 2. O montante de uma taxa individual cobrada a um prestador de serviços de comunicação de dados específico deve cobrir todos os custos administrativos incorridos pela ESMA nas suas atividades de autorização e supervisão relativas a esse prestador,. Devem ser proporcionadas ao volume de negócios do prestador de serviços de comunicação de dados. 3. Até 1 de outubro de 2021, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento. Artigo 38.o-O Delegação de funções da ESMA nas autoridades competentes 1. Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar funções específicas de supervisão na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 38.o-B e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 38.o-C e 38.o-D. 2. Antes de delegar uma função, a ESMA deve consultar a autoridade competente sobre:
3. De acordo com o ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 38.o-N, n.o 3, a ESMA deve reembolsar as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução das competências delegadas. 4. A ESMA procede à revisão das decisões referidas no n.o 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento. 5. A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada. (*52) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;" |
8) |
No artigo 40.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A ESMA reavalia qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada destinada a avaliar o impacto para o consumidor, a ESMA pode decidir a renovação da proibição ou restrição por um ano.»; |
9) |
No artigo 41.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A EBA reavalia qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada destinada a avaliar o impacto para o consumidor, a EBA pode decidir a renovação da proibição ou restrição por um ano.»; |
10) |
O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
Ao artigo 52.o são aditados os seguintes números: «13. A Comissão, após consulta à ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre o funcionamento do sistema de prestação de informações consolidadas estabelecido nos termos do título IV-A. O relatório respeitante ao artigo 27.o-H, n.o 1, é apresentado até 3 de setembro de 2019. O relatório respeitante ao artigo 27.o-H, n.o 2, é apresentado até 3 de setembro de 2021. Os relatórios referidos no primeiro parágrafo avaliam o funcionamento do sistema de prestação de informações consolidadas em função dos seguintes critérios:
Caso a Comissão conclua que os CTP não prestaram informações que respeitem os critérios estabelecidos no segundo parágrafo, faz acompanhar o seu relatório de um pedido à ESMA no sentido do lançamento de um procedimento negociado tendo em vista a nomeação, através de um processo de adjudicação de contratos públicos conduzido pela ESMA, de uma entidade comercial que explore um sistema de prestação de informações consolidadas. A ESMA lança o procedimento após receção do pedido da Comissão, nas condições especificadas no referido pedido e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*53). 14. Caso seja iniciado o procedimento referido no n.o 13 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de completar o presente regulamento, especificando medidas destinadas a:
(*53) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;" |
12) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 54.o-A Medidas transitórias relacionadas com a ESMA 1. Todas as competências e funções relacionadas com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados são transferidos para a ESMA em 1 de janeiro de 2022, com exceção das competências e funções relacionadas com os APA e os ARM que beneficiam da derrogação a que se refere o artigo 2.o, n.o 3. Essas competências e funções transferidas para a ESMA são por ela assumidas na mesma data. 2. Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados, incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.o 1. No entanto, um pedido de autorização recebido pelas autoridades competentes antes de 1 de outubro de 2021 não é transferido para a ESMA, devendo a decisão de registo ou recusa do mesmo ser tomada pela autoridade competente relevante. 3. As autoridades competentes a que se refere o n.o 1 asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso até 1 de janeiro de 2022. Essas autoridades competentes devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados. 4. A ESMA atua como sucessora legal das autoridades competentes referidas no n.o 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das atividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes em relação a matérias do âmbito do presente regulamento. 5. As autorizações de prestadores de serviços de comunicação de dados concedidas pelas autoridades competentes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE permanecem válidas após a transferência de competências para a ESMA. Artigo 54.o-B Relações com os revisores de contas 1. Qualquer pessoa autorizada na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*54) que exerça num prestador de serviços de comunicação de dados as funções descritas no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*55) ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE ou quaisquer outras funções prescritas por lei tem a obrigação de comunicar rapidamente à ESMA qualquer facto ou decisão respeitante a esse prestador de serviços de comunicação de dados de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
Essa pessoa tem igualmente o dever de notificar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de uma das funções referidas no primeiro parágrafo numa empresa que tenha relações estreitas com o prestador de serviços de comunicação de dados junto do qual exerce as referidas funções. 2. A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, por parte das pessoas autorizadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE, de qualquer facto ou decisão a que se refere o n.o 1 não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação de informações, não incorrendo a pessoa em causa em nenhum tipo de responsabilidade. (*54) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87)." (*55) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»." |
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011
O Regulamento (UE) 2016/1011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, ponto 24, alínea a), é alterado do seguinte modo:
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2) |
Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número: «9. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos destinados a garantir que os mecanismos de governação referidos no n.o 1 são suficientemente robustos. A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de outubro de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»; |
3) |
Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número: «4. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições destinadas a garantir que a metodologia referida no n.o 1 cumpre o estabelecido nas alíneas a) a e) desse número. A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de outubro de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»; |
4) |
Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número: «4. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as características dos sistemas e controlos a que se refere o n.o 1. A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de outubro de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»; |
5) |
No artigo 20.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Caso considere que um índice de referência preenche todos os critérios previstos no n.o 1, alínea c), a ESMA apresenta um pedido de designação fundamentado à Comissão no sentido de reconhecer esse índice de referência como crítico. Após receber este pedido fundamentado, a Comissão adota um ato de execução nos termos do n.o 1. A ESMA deve rever a sua avaliação do caráter crítico do índice de referência pelo menos de dois em dois anos, devendo notificar a Comissão e transmitir-lhe a sua avaliação.»; |
6) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
No artigo 23.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. Os fornecedores supervisionados de um índice de referência crítico que tencionem deixar de fornecer os dados de cálculo notificam imediatamente por escrito o administrador desse índice de referência. Sem demora injustificada, o administrador informa desse facto a sua autoridade competente. Sem demora injustificada, a autoridade competente do administrador do índice de referência crítico informa desse facto a autoridade competente desse fornecedor supervisionado e, se aplicável, a ESMA. O administrador apresenta o mais rapidamente possível à sua autoridade competente e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias após a notificação feita pelo fornecedor supervisionado, uma avaliação das implicações sobre a capacidade do índice de referência crítico para aferir a realidade de mercado ou a realidade económica subjacentes. 4. Após ter recebido a avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, a autoridade competente do administrador informa imediatamente, se aplicável, a ESMA ou o colégio criado ao abrigo do artigo 46.o e procede, com base nessa avaliação, à sua própria avaliação da capacidade do índice de referência para aferir a realidade de mercado e a realidade económica subjacentes, tendo em conta o procedimento do administrador para cessar o fornecimento do índice de referência estabelecido nos termos do artigo 28.o, n.o 1.»; |
8) |
Ao artigo 26.o é aditado o seguinte número: «6. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios ao abrigo dos quais as autoridades competentes podem exigir alterações à declaração de conformidade referida no n.o 4. A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de outubro de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»; |
9) |
O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
No artigo 34.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Caso um ou mais dos índices elaborados pela pessoa a que se refere o n.o 1 possam ser considerados índices de referência críticos, como referido no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), o pedido é dirigido à ESMA.»; |
12) |
O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 40.o Autoridades competentes 1. Para efeitos do presente regulamento, a ESMA é a autoridade competente para:
2. Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das funções atribuídas ao abrigo do presente regulamento e informa desse facto a Comissão e a ESMA. 3. Um Estado-Membro que designe mais do que uma autoridade competente em conformidade com o n.o 2 determina claramente os papéis respetivos dessas autoridades competentes e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros. 4. A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos dos n.os 2 e 3.»; |
13) |
O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
No artigo 43.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções administrativas e de outras medidas administrativas, as autoridades competentes que designaram nos termos do artigo 40.o, n.o 2, tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:»; |
15) |
O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.o Obrigação de cooperação 1. Os Estados-Membros que tenham optado por estabelecer sanções penais para as infrações às disposições a que se refere o artigo 42.o, devem assegurar a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 40.o, n.os 2 e 3, disponham de todos os poderes necessários para entrarem em contacto com as autoridades judiciais na sua jurisdição a fim de obterem informações específicas relativas às investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações ao presente regulamento. Essas autoridades competentes devem fornecer essas informações às outras autoridades competentes e à ESMA. 2. As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 40.o, n.os 2 e 3, devem prestar assistência às restantes autoridades competentes e à ESMA. Em particular, devem proceder à troca de informações e cooperar em quaisquer atividades de investigação ou de supervisão. As autoridades competentes podem também cooperar com outras autoridades competentes a fim de facilitar a cobrança de sanções pecuniárias.»; |
16) |
No artigo 45.o, n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «5. Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e todas as outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 42.o. Esta obrigação não se aplica às medidas de investigação. A ESMA deve publicar essas informações num relatório anual, juntamente com informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas que tenha imposto nos termos do artigo 48.o-F.»; |
17) |
No artigo 46.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. No prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da inclusão de um índice de referência referida no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), na lista dos índices de referência críticos, com exceção dos índices de referência em que a maioria dos fornecedores não sejam entidades supervisionadas, a autoridade competente do administrador constitui um colégio e lidera as respetivas atividades. 2. O colégio deve incluir os representantes da autoridade competente do administrador, a ESMA, exceto se esta for a autoridade competente do administrador, e as autoridades competentes dos fornecedores supervisionados.»; |
18) |
No artigo 47.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. As autoridades competentes a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, cooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. 2. As autoridades competentes referidas no artigo 40.o, n.o 2, facultam sem demora injustificada à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»; |
19) |
No título VI, é aditado o seguinte capítulo: «CAPÍTULO 4 Poderes e competências da ESMA
Artigo 48.o-A Exercício dos poderes da ESMA Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a qualquer pessoa autorizada pela ESMA nos termos dos artigos 48.o-B a 48.o-D não podem ser usados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida. Artigo 48.o-B Pedidos de informação 1. A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para que a ESMA possa exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:
Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e a pedido da ESMA, as autoridades competentes devem apresentar esse pedido de informações aos fornecedores de índices de referência críticos referidos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), do presente regulamento, e partilhar sem demora injustificada as informações recebidas com a ESMA. 2. Qualquer pedido simples de informação referido no n.o 1 deve:
3. Ao exigir que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.o 1 mediante decisão, a ESMA deve:
4. As pessoas referidas no n.o 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro. 5. Sem demora injustificada, a ESMA envia uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro das pessoas referidas no n.o 1. Artigo 48.o-C Investigações de caráter geral 1. Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 48.o-B, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:
2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 48.o-G no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 1, não serem fornecidos ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 48.o-F no caso de as respostas às perguntas feitas a essas pessoas serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro. 3. As pessoas referidas no artigo 48.o-B, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 48.o-G, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça. 4. Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.o 1, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem estar presentes nas investigações. 5. Se para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.o 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos do direito nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar. 6. Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.o 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do procedimento previsto no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Artigo 48.o-D Inspeções no local 1. Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas referidas no artigo 48.o-B, n.o 1. 2. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 48.o-C, n.o 1. Têm poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização. 3. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade relevante tenha confirmado que não se lhes opõe. 4. Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 48.o-G caso as pessoas em causa se oponham à inspeção. 5. As pessoas referidas no artigo 48.o-B, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. Essa decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 48.o-G, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça. 6. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Mediante pedido, os funcionários dessa autoridade competente podem igualmente estar presentes nas inspeções no local. 7. A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 48.o-C, n.o 1. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter os mesmos poderes que são atribuídos à ESMA por força do presente artigo e do artigo 48.o-C, n.o 1. 8. Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local. 9. Se para a inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nacional nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar. 10. Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.o 1 ou de assistência como previsto no n.o 7, essa autoridade verifica o seguinte:
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do procedimento previsto no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 48.o-E Medidas de supervisão por parte da ESMA 1. Se, nos termos do artigo 48.o-I, n.o 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu uma das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), deve tomar uma ou mais das seguintes medidas:
2. Ao tomar as medidas referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:
3. A ESMA deve notificar sem demora injustificada qualquer medida tomada nos termos do n.o 1 à pessoa responsável pela infração e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida medida no seu sítio web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção. A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:
Artigo 48.o-F Coimas 1. Se, nos termos do artigo 48.o-I, n.o 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), deve adotar uma decisão impondo uma coima ao abrigo do n.o 2 do presente artigo. Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar elementos objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer a infração. 2. O montante máximo da coima a que se refere o n.o 1 é de:
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o montante máximo da coima no caso de infrações do disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea d), ou no artigo 11.o, n.o 4, é de 250 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, ou 2% do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, conforme o valor que for superior, no caso das pessoas coletivas, e 100 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, no caso das pessoas singulares. Para efeitos da alínea a), caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito da União aplicável em matéria de contabilidade de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última análise. 3. Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.o 1, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 48.o-E, n.o 2. 4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, caso uma pessoa coletiva tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos. 5. Caso os atos ou omissões imputados a uma pessoa constituam mais do que uma das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos do n.o 2 do presente artigo e relativa a uma dessas infrações. Artigo 48.o-G Sanções pecuniárias compulsórias 1. A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:
2. As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por cada dia de atraso. 3. Sem prejuízo do n.o 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias deve ser igual a 3% do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2% do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória. 4. As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida. Artigo 48.o-H Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias 1. A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 48.o-F e 48.o-G, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*57). 2. As coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicadas por força dos artigos 48.o-F e 48.o-G têm caráter administrativo. 3. Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar do facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão. 4. As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias periódicas ao abrigo dos artigos 48.o-F e 48.o-G têm força executória. A execução é regulada pelas normas processuais em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território tem lugar. 5. O montante das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é afetado ao orçamento geral da União Europeia.
Artigo 48.o-I Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas 1. Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão dos índices de referência aos quais a infração diz respeito, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação ao Conselho de Supervisores da ESMA. 2. O inquiridor referido no n.o 1 deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas à investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões. 3. Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor deve ter poderes para requerer informações nos termos do artigo 48.o-B e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 48.o-C e 48.o-D. 4. No exercício dessas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações que tenham sido recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão. 5. Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes em causa tenham tido a oportunidade de se pronunciar. 6. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo. 7. Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros. 8. Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 48.o-J, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 48.o-E e impondo uma coima em conformidade com o artigo 48.o-F. 9. O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA. 10. Até 1 de outubro de 2021, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 49.o que especifiquem as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de imposição de coimas ou sanções pecuniárias periódicas, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, às questões temporais e à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias periódicas, bem como aos prazos de prescrição para a imposição e execução de coimas e sanções pecuniárias periódicas. 11. Se, no exercício das atribuições que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais relevantes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de impor coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito nacional. Artigo 48.o-J Audição das pessoas sujeitas à investigação 1. Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 48.o-F, 48.o-G e 48.o-E, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar. O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes nos termos do artigo 48.o-E para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar às pessoas em causa a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão. 2. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados durante as investigações. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA. Artigo 48.o-K Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.
Artigo 48.o-L Taxas de supervisão 1. A ESMA cobra taxas aos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, de acordo com os atos delegados adotados nos termos do n.o 3 do presente artigo. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas necessárias suportadas pela ESMA com a supervisão dos administradores e com o reembolso de quaisquer custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de atribuições ao abrigo do artigo 48.o-M. 2. O montante da taxa individual cobrada a um administrador abrange todos os custos administrativos incorridos pela ESMA para o exercício das suas atividades relacionadas com a supervisão e deve ser proporcionado ao volume de negócios do administrador. 3. Até 1 de outubro de 2021, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento, especificando o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento. Artigo 48.o-M Delegação de funções da ESMA nas autoridades competentes 1. Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar funções específicas de supervisão na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 48.o-B e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 48.o-C e 48.o-D. Em derrogação ao primeiro parágrafo, a autorização de índices de referência críticos não pode ser delegada. 2. Antes da delegação de uma competência em conformidade com o n.o 1, a ESMA deve consultar a autoridade competente sobre:
3. Em conformidade com o ato delegado adotado nos termos do artigo 48.o-L, n.o 3, a ESMA reembolsa as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução de tarefas delegadas. 4. A ESMA procede à revisão de qualquer delegação efetuada em conformidade com o n.o 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento. 5. A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada. Artigo 48.o-N Medidas transitórias relacionadas com a ESMA 1. Todas as competências e funções relacionadas com as atividades de supervisão e aplicação em relação aos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, conferidas às autoridades competentes referidas no artigo 40.o, n.o 2, cessam em 1 de janeiro de 2022. As referidas competências e funções são assumidas pela ESMA na mesma data. 2. Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação em relação aos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1, incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.o 1 do presente artigo. No entanto, os pedidos de autorização dos administradores de um índice de referência crítico referido no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), e os pedidos de reconhecimento nos termos do artigo 32.o que tenham sido recebidos pelas autoridades competentes antes de 1 de outubro de 2021 não são transferidos para a ESMA, devendo a decisão de autorização ou reconhecimento ser tomada pela autoridade competente relevante. 3. As autoridades competentes asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso até 1 de janeiro de 2022. Essas autoridades competentes devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação em relação aos administradores referidos no artigo 40.o, n.o 1. 4. A ESMA atua como sucessora legal das autoridades competentes referidas no n.o 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das atividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes em relação a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. 5. Qualquer autorização de administradores de um índice de referência crítico referido no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), e reconhecimento em conformidade com o artigo 32.o concedido por uma autoridade competente referida no n.o 1 do presente artigo permanece válida após a transferência de competências para a ESMA. (*57) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;" |
20) |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
|
21) |
O artigo 53.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 53.o Avaliações da ESMA 1. A ESMA deve procurar instaurar uma cultura europeia comum e práticas coerentes em matéria de supervisão e assegurar a coerência de abordagem entre as autoridades competentes no que se refere à aplicação do artigo 33.o. Para esse efeito, as validações autorizadas nos termos do artigo 33.o são avaliados pela ESMA de dois em dois anos. A ESMA emite um parecer, dirigido a cada autoridade competente que tenha validado um índice de referência fornecido num país terceiro, avaliando a forma como a autoridade competente aplica os requisitos relevantes estabelecidos no artigo 33.o, e os requisitos estabelecidos nos atos delegados e nas normas técnicas de regulamentação ou de execução relevantes baseados no presente regulamento. 2. A ESMA deve dispor de poderes para requerer que as autoridades competentes lhe forneçam elementos de prova documentais relativos a todas as decisões adotadas nos termos do artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e do artigo 25.o, n.o 2, bem como a todas as medidas tomadas a respeito da aplicação do artigo 24.o, n.o 1.». |
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento (UE) 2015/847
O Regulamento (UE) n.o 2015/847 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*58). O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento pela Comissão ou pela EBA, está sujeito ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*59). (*58) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)." (*59) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;" |
2) |
No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Até 26 de junho de 2017, os Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão e ao Comité Conjunto das ESAs. Os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas regras.»; |
3) |
No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Após uma notificação nos termos do artigo 17.o, n.o 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Capítulo IV, com especial atenção para os casos transfronteiriços.»; |
4) |
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.o Orientações Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 sobre as medidas a tomar nos termos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à aplicação dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 12.o. A partir de 1 de janeiro de 2020, a ABE emite, se for caso disso, tais orientações.». |
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 6.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020. Os artigos 4.o e 5.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, 18 de dezembro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) JO C 255 de 20.7.2018, p. 2, e JO C 37 de 30.1.2019, p. 1.
(2) JO C 227 de 28.6.2018, p. 63, e JO C 110 de 22.3.2019, p. 58.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho de 2 de dezembro de 2019.
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(5) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(6) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(7) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(9) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(10) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(11) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(12) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(13) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).
27.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/146 |
REGULAMENTO (UE) 2019/2176 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Parlamento Europeu e o Conselho, com base no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 8 de agosto de 2014, sobre a missão e a organização do Comité Europeu do Risco Sistémico, examinaram o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 para determinar se era necessário rever o mandato e a organização do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB). As modalidades de designação do presidente do ESRB foram também analisadas. |
(2) |
A análise de impacto da Comissão que acompanha a proposta do presente regulamento conclui que, embora o ESRB de um modo geral funcione bem, é necessário introduzir melhorias em certos aspetos concretos. |
(3) |
As recentes mudanças institucionais relacionadas com a união bancária, juntamente com os esforços para alcançar uma união dos mercados de capitais, bem como a evolução tecnológica, alteraram efetivamente o contexto operacional do ESRB. O ESRB deverá contribuir para prevenir ou atenuar os riscos sistémicos para a estabilidade financeira da União e, por conseguinte, para alcançar os objetivos do mercado interno. A supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União faz parte integrante do Sistema Europeu de Supervisão Financeira. As disposições institucionais que identificam e abordam eficazmente os riscos micro e macroprudenciais podem garantir que todas as partes interessadas têm confiança suficiente para participar em atividades financeiras, em especial atividades transfronteiriças. Ao promover respostas de política consistentes e atempadas por parte dos Estados-Membros face aos riscos sistémicos identificados, o ESRB deverá contribuir para evitar abordagens divergentes e melhorar o funcionamento do mercado interno. |
(4) |
A representação alargada no Conselho Geral do ESRB (Conselho Geral) constitui um trunfo importante. Todavia, a recente evolução verificada a nível da arquitetura da supervisão financeira da União, em particular a criação de uma união bancária, não se encontra refletida na composição do Conselho Geral. Por essa razão, o presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (BCE) e o presidente do Conselho Único de Resolução criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverão tornar-se membros do Conselho Geral sem direito de voto. Será também necessário proceder aos ajustamentos correspondentes no Comité Técnico Consultivo do ESRB (Comité Técnico Consultivo). |
(5) |
O presidente do BCE presidiu ao ESRB desde a sua criação, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, até 15 de dezembro de 2015 e subsequentemente a título provisório. Ao longo desse período, o presidente do BCE conferiu autoridade e credibilidade ao ESRB, e garantiu que o ESRB pudesse efetivamente tirar proveito e apoiar-se nos conhecimentos especializados do BCE no domínio da estabilidade financeira. Convém, por conseguinte, que o presidente do BCE presida ao ESRB a título permanente. |
(6) |
O ESRB é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União e contribui para a prevenção ou a atenuação dos riscos sistémicos na União como um todo ou em certas partes da União, incluindo a identificação e o debate dos riscos para a estabilidade financeira independentemente da sua origem. As condições monetárias podem ter consequências para a estabilidade financeira e o debate dessas consequências encontra-se abrangido pelo mandato de supervisão macroprudencial do ESRB, no pleno respeito da independência dos bancos centrais. O ESRB também é responsável pela monitorização e avaliação dos riscos para a estabilidade financeira decorrentes de acontecimentos que possam ter um impacto a nível setorial ou a nível do sistema financeiro no seu todo, incluindo os riscos e as vulnerabilidades resultantes da evolução tecnológica ou de fatores ambientais ou sociais. O ESRB deverá também analisar desenvolvimentos fora do setor bancário, incluindo os conducentes à conclusão da união dos mercados de capitais. |
(7) |
Os membros do Conselho Geral são coletivamente responsáveis por concretizar a missão, os objetivos e as atribuições do ESRB. Todos os membros são também responsáveis por dar forma à agenda e ao programa de trabalho do ESRB e por contribuir ativamente para a sua atividade regular, inclusive por trazer temas relevantes à atenção dos outros membros do Conselho Geral. |
(8) |
A fim de reforçar a visibilidade do ESRB, o seu presidente deverá poder delegar funções tais como as funções relativas à representação externa do ESRB, no primeiro vice-presidente ou, se o primeiro vice-presidente estiver indisponível e se for caso disso, no segundo vice-presidente ou no chefe do Secretariado do ESRB. A referida delegação não deverá abranger a participação em audições públicas e em debates à porta fechada no Parlamento Europeu. |
(9) |
A fim de permitir flexibilidade no que diz respeito à seleção do membro do Conselho Geral com direito de voto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de escolher o seu representante com direito a voto entre o governador do banco central nacional e um representante de alto nível de uma autoridade designada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), sempre que essa autoridade designada desempenhar o papel de liderança na estabilidade financeira no seu domínio de competência. Essa flexibilidade no que diz respeito à seleção do membro do Conselho Geral com direito de voto não tem qualquer incidência nos Estados-Membros onde o banco central nacional é uma autoridade designada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para evitar qualquer influência política, nenhum membro do Conselho Geral deverá exercer funções no governo central de um Estado-Membro. |
(10) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, o primeiro vice-presidente do ESRB foi, até à data, eleito pelos membros do Conselho Geral e de entre esses membros, respeitando a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros em geral e entre aqueles cuja moeda é o euro e os restantes. Na sequência da criação da união bancária, convém substituir a referência aos Estados-Membros cuja moeda é o euro e aos restantes por uma referência aos Estados-Membros que são Estados-Membros participantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (8) e os Estados-Membros não participantes. O primeiro vice-presidente deverá ser eleito pelos membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto e de entre esses membros, refletindo a maior flexibilidade no que diz respeito à participação no Conselho Geral. |
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho (9) estabelece que cabe ao BCE designar o chefe do Secretariado do ESRB, em consulta com o Conselho Geral. Para melhorar a visibilidade do chefe do Secretariado do ESRB, o Conselho Geral deverá avaliar, através de um procedimento aberto e transparente, se os candidatos pré-selecionados para o cargo de chefe do Secretariado do ESRB dispõem das qualidades e experiência necessárias para gerir o Secretariado. O BCE deverá ponderar abrir sistematicamente o processo de seleção a candidatos externos. O Conselho Geral deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o procedimento de avaliação. Além disso, deverão ser clarificadas as atribuições do chefe do Secretariado do ESRB. |
(12) |
Tendo em conta que o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 foi incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o artigo 9.o, n.o 5, desse regulamento deverá ser alterado. |
(13) |
Para diminuir os custos e melhorar a eficiência processual, o número de representantes da Comissão no Comité Técnico Consultivo deverá ser reduzido, passando dos atuais dois representantes para um representante. |
(14) |
O BCE deverá ser acrescentado como possível destinatário dos alertas e recomendações do ESRB relativos às atribuições que lhe são conferidas nos termos dos artigos 4.o, n.os 1 e 2, e do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. As autoridades de resolução designadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e o Conselho Único de Resolução também deverão ser acrescentados como possíveis destinatários. O Regulamento (UE) n.o 1092/2010 exige que os referidos alertas e recomendações sejam transmitidos ao Conselho e à Comissão, e, sempre que se dirijam a uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) (a seguir designadas coletivamente «ESAs»). A fim de reforçar o controlo democrático e a transparência, todos os alertas e recomendações do ESRB deverão ser igualmente transmitidos ao Parlamento Europeu e às ESAs. Se for caso disso, o Conselho Geral deverá exigir que seja celebrado um acordo para garantir a confidencialidade, sempre que sejam transmitidos alertas ou recomendações confidenciais ou não públicos. |
(15) |
Os membros do ESRB provenientes dos bancos centrais nacionais de autoridades nacionais de supervisão e de autoridades nacionais encarregadas da condução da política macroprudencial deverão poder utilizar as informações que recebem do ESRB no desempenho das suas funções e no âmbito das atribuições do ESRB, inclusive no desempenho das suas atribuições legais. |
(16) |
O ESRB deverá facilitar a partilha entre as autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela estabilidade do sistema financeiro e os organismos da União de informações relacionadas com medidas destinadas a combater os riscos sistémicos no sistema financeiro da União. |
(17) |
Para assegurar a qualidade e a pertinência dos pareceres, recomendações, alertas e decisões do ESRB, o Comité Técnico Consultivo e o Comité Científico Consultivo deverão consultar as partes interessadas, sempre que adequado, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, e deverão fazê-lo tão amplamente quanto possível, para garantir uma abordagem inclusiva em relação a todas as partes interessadas. |
(18) |
Ao rever a missão e a organização do ESRB, a Comissão deverá, em especial, considerar eventuais modelos institucionais alternativos. A Comissão deverá também considerar se o equilíbrio entre Estados-Membros que participam como definido no Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e aqueles que não participam, se mantém adequado na organização do ESRB. |
(19) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1092/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Outras fontes de aconselhamento No exercício das atribuições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, o ESRB, se for caso disso, consulta as partes interessadas do setor privado. Essas consultas são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva em relação a todas as partes interessadas e aos setores financeiros pertinentes, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas.»; |
12) |
No artigo 15.o, o n.o 7, passa a ter a seguinte redação: «7. Antes de cada pedido de informações de natureza de supervisão que não estejam sob forma sumária ou agregada, o ESRB consulta nos devidos termos a Autoridade Europeia de Supervisão competente, para assegurar que o pedido é justificado e proporcionado. Se a Autoridade Europeia de Supervisão competente não considerar o pedido justificado e proporcionado, devolve imediatamente o pedido ao ESRB, solicitando uma justificação adicional. Quando o ESRB tiver apresentado a referida justificação adicional à Autoridade Europeia de Supervisão competente, as informações solicitadas devem ser transmitidas ao ESRB pelo destinatário do pedido, desde que este tenha legalmente acesso às informações em causa.»; |
13) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Se uma recomendação referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea d) se dirigir a um dos destinatários enumerados no artigo 16.o, n.o 2, o destinatário comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB as medidas tomadas em resposta à recomendação, devendo fundamentar qualquer eventual omissão. Quando pertinente, o ESRB informa sem demora as ESAs das respostas recebidas, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas. 2. Se o ESRB constatar que a sua recomendação não foi seguida ou que os destinatários não fundamentaram adequadamente a sua omissão, informa do facto, de acordo com regras de confidencialidade rigorosas, os destinatários, o Parlamento Europeu, o Conselho e as ESAs relevantes.»; |
15) |
No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Caso o Conselho Geral decida não publicar um alerta ou recomendação, os destinatários e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e as ESAs tomam todas as medidas necessárias para proteger a confidencialidade desse alerta ou recomendação.»; |
16) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
17) |
O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.o Cláusula de revisão Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão, após consulta aos membros do ESRB, comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se será necessário proceder à revisão da missão e da organização do ESRB, tendo em conta eventuais modelos alternativos ao modelo atual.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) JO C 120 de 6.4.2018, p. 2.
(2) JO C 227 de 28.6.2018, p. 63.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2019.
(4) Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(7) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(9) Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).
(10) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(11) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(12) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(13) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
DIRETIVAS
27.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/155 |
DIRECTIVA (UE) 2019/2177 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2019
que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) cria um quadro regulamentar para os prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP) e exige que os prestadores de serviços de comunicação de dados pós-negociação estejam sujeitos a autorização enquanto sistema de publicação autorizado (APA). Além disso, um prestador de informação consolidada (CTP) está obrigado a disponibilizar dados relativos à negociação consolidados que abranjam todos as transações respeitantes tanto a instrumentos de capital como a instrumentos não representativos de capital em toda a União, de acordo com a Diretiva 2014/65/UE. A Diretiva 2014/65/UE também formaliza os canais de comunicação de transações perante as autoridades competentes, exigindo que um terceiro que comunique dados em nome das empresas de investimento esteja sujeito a autorização enquanto sistema de reporte autorizado (ARM). |
(2) |
A qualidade dos dados relativos à negociação, bem como do tratamento e fornecimento desses dados, incluindo num quadro transfronteiriço, assume uma importância primordial para a consecução dos objetivos principais do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que consistem em reforçar a transparência dos mercados financeiros. Dados relativos à negociação exatos dão aos utilizadores uma panorâmica geral das atividades de negociação em todos os mercados financeiros da União e dão às autoridades competentes informações exatas e exaustivas sobre as operações em causa. Tendo em conta a dimensão transfronteiriça do tratamento de dados, as vantagens que advêm de partilhar as competências em matéria de dados, nomeadamente a possibilidade de realizar economias de escala, e o impacto negativo de eventuais divergências nas práticas de supervisão, tanto sobre a qualidade dos dados relativos à negociação como sobre as atribuições dos DRSP, convém assim transferir a autorização e a supervisão dos DRSP, bem como os poderes em matéria de recolha de dados, das autoridades competentes para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (ESMA), exceto no que respeita aos ARM ou aos APA que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
(3) |
A fim de assegurar uma transferência coerente desses poderes, convém suprimir disposições relativas aos requisitos operacionais aplicáveis aos DRSP e às competências das autoridades competentes a respeito dos DRSP enunciados na Diretiva 2014/65/UE, e introduzir essas disposições no Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
(4) |
A transferência da autorização e da supervisão dos DRSP, exceto no que respeita aos APA ou aos ARM que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014, para a ESMA coaduna-se com as atribuições da ESMA. Mais especificamente, a atribuição de poderes de recolha de dados, de autorização e de supervisão do foro das autoridades competentes para a ESMA é fundamental para o desempenho de outras atribuições por parte desta última ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tais como a monitorização do mercado, os poderes de intervenção temporária e os poderes de gestão de posições e assegura o cumprimento uniforme dos requisitos de transparência antes e após a negociação. |
(5) |
A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece que, de acordo com a abordagem centrada no risco adotada para o requisito de capital de solvência, é possível, em determinadas circunstâncias específicas, que as empresas e grupos do setor de seguros e resseguros utilizem modelos internos para o cálculo desse requisito, em vez de utilizarem a fórmula-padrão. |
(6) |
A Diretiva 2009/138/CE prevê uma componente nacional para o ajustamento à volatilidade. A fim de assegurar que esta componente nacional mitiga efetivamente os exageros dos spreads das obrigações no país em causa, deverá ser estabelecido um limiar adequado para o spread do país corrigido em função do risco para a ativação da componente nacional. |
(7) |
Face ao aumento das atividades de seguros transfronteiriças, é necessário melhorar a aplicação convergente do direito da União em casos de atividades de seguros transfronteiriças, especialmente numa fase inicial. Para tal, importa reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades de supervisão e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (EIOPA). Em especial, deverão ser previstos requisitos de notificação em caso de uma atividade de seguros transfronteiriça significativa ou de uma situação de crise, bem como condições para a criação de plataformas de cooperação, sempre que as atividades de seguros transfronteiriças previsíveis sejam significativas. O caráter significativo da atividade de seguros transfronteiriças deverá ser avaliado em termos do prémio escrito bruto anual subscrito no Estado-Membro de acolhimento em relação ao total dos prémios anuais brutos emitidos da companhia de seguros, em termos de impacto sobre a proteção dos tomadores de seguros no Estado-Membro de acolhimento e no que respeita ao impacto da sucursal ou atividade da respetiva companhia de seguros, no mercado do Estado-Membro de acolhimento em termos de liberdade de prestação de serviços. As plataformas de cooperação são uma ferramenta eficaz para conseguir uma cooperação reforçada e atempada entre as autoridades de supervisão e, por conseguinte, para melhorar a proteção dos consumidores. Todavia, as decisões relativas à autorização, supervisão e execução são e continuarão a ser da competência da autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem. |
(8) |
Sempre que as atividades de seguros transfronteiriças sejam significativas em relação ao mercado do Estado-Membro de acolhimento e exijam uma estreita colaboração entre as autoridades de supervisão dos Estado-Membro de origem e os Estados-Membros de acolhimento, especialmente quando uma seguradora possa correr o risco de se encontrar em dificuldades financeiras e possa prejudicar os tomadores de seguros e terceiros, a EIOPA deverá estabelecer e coordenar plataformas de colaboração. |
(9) |
A fim de ter em conta a substituição do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR) pela EIOPA, as referências feitas ao CAESSPCR na Diretiva 2009/138/CE deverão ser suprimidas. |
(10) |
Na sequência das alterações ao Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Autoridade Supervisora Europeia (Autoridade Bancária Europeia), criada por esse regulamento (EBA), terá um novo papel na prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e consequentemente será necessário introduzir alterações à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), |
(11) |
Por conseguinte, as Diretivas 2009/138/CE, 2014/65/UE e (UE) 2015/849 deverão ser alteradas, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2014/65/UE
A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Ao artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes, nos casos em que sejam responsáveis pela autorização e supervisão das atividades de um sistema de publicação autorizado (APA), conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, ou de um sistema de reporte autorizado (ARM), conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 36, desse regulamento, com uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, acompanham as atividades desse APA ou desse ARM por forma a avaliar o cumprimento das condições de exercício da atividade previstas nesse regulamento. Os Estados-Membros asseguram que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte dos APA e dos ARM, dessas obrigações.»; |
4) |
É suprimido o título V; |
5) |
O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No artigo 71.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Caso uma sanção administrativa ou penal divulgada diga respeito a uma empresa de investimento, operador de mercado, instituição de crédito relativamente a serviços e atividades de investimento ou serviços auxiliares ou às sucursais de empresas de países terceiros autorizados nos termos da presente diretiva, ou, sempre que um APA ou um ARM autorizado nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo pertinente.»; |
7) |
No artigo 77.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros asseguram, no mínimo, que qualquer pessoa autorizada na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), que exerça numa empresa de investimento, num mercado regulamentado, ou num APA ou ARM autorizado nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 que beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, as funções descritas no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE, ou qualquer outra função prevista na lei, é obrigada a notificar imediatamente à autoridade competente qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa da qual tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que seja suscetível de: (*1) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).»;" |
8) |
O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
No artigo 90.o, são suprimidos os n.os 2 e 3; |
10) |
No artigo 93.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 3 de janeiro de 2018.»; |
11) |
No anexo 1, é suprimida a secção D. |
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva 2009/138/CE
A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 77.o-D, n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Para cada país pertinente, o ajustamento à volatilidade das taxas de juro sem risco referido no n.o 3 para a moeda desse país é, antes da aplicação do fator de 65 %, majorado pela diferença entre o spread do país corrigido do risco e o dobro do spread da moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread do país corrigido do risco seja superior a 85 pontos de base.»; |
2) |
No artigo 112.o, é inserido o seguinte número: «3-A. As autoridades de supervisão informam a EIOPA, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, sobre os pedidos de utilização ou de alteração de um modelo interno. A EIOPA pode, a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão em causa, prestar assistência técnica, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), desse Regulamento, à autoridade ou autoridades de supervisão que solicitaram a assistência, no que respeita à decisão sobre o pedido.»; |
3) |
No título I, capítulo VIII, é inserida a seguinte secção: «
Artigo 152.o-A Notificação 1. Caso a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem pretenda autorizar uma empresa de seguros ou de resseguros cujas atividades, segundo o seu programa de atividades, se baseiem, em parte, na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento noutro Estado-Membro e tenham, também segundo o programa de atividades, provavelmente pertinência para o mercado do Estado-Membro de acolhimento, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem deve notificar a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em causa desse facto. 2. Além da notificação prevista no n.o 1, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem deve igualmente notificar sem demora a EIOPA e a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento sempre que detetar a deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes, colocados por uma empresa de seguros ou de resseguros no exercício de atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento, que possam ter um efeito transfronteiriço. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pode também notificar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem pertinente caso tenha preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor. As autoridades de supervisão podem remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência, caso não seja possível chegar a uma solução bilateral. 3. As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação cabal. 4. As notificações referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam o mandato de supervisão das autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento previsto na presente Diretiva. Artigo 152.o-B Plataformas de colaboração 1. A EIOPA pode, em caso de preocupações fundamentadas sobre efeitos negativos sobre os tomadores de seguros, por sua iniciativa ou a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão relevantes, estabelecer e coordenar uma plataforma de colaboração a fim de reforçar o intercâmbio de informações e de reforçar a colaboração entre as autoridades de supervisão relevantes caso uma empresa de seguros ou de resseguros exerça ou pretenda exercer atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento, e:
2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo do direito de as autoridades de supervisão relevantes criarem uma plataforma de colaboração estabelecida por acordo de todas as partes. 3. A criação de uma plataforma de colaboração nos termos dos n.os 1 e 2 não prejudica o mandato de supervisão atribuído às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento previsto na presente diretiva. 4. Sem prejuízo do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a pedido da EIOPA, as autoridades de supervisão relevantes prestam atempadamente todas as informações necessárias para permitir o bom funcionamento da plataforma de colaboração.»; |
4) |
O artigo 231.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No artigo 237.o, n.o 3, terceiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Se a EIOPA não tomar uma decisão a que se refere o segundo parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo deve tomar a decisão final.»; |
6) |
No artigo 248.o, n.o 4, é suprimido o terceiro parágrafo. |
Artigo 3.o
Alteração da Diretiva (UE) 2015/849
A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 17.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações, dirigidas às autoridades competentes e às instituições de crédito e instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência simplificada quanto à clientela. A partir de 1 de janeiro de 2020, a EBA deve, se apropriado, emitir essas orientações.»; |
4) |
No artigo 18.o, n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «4. Até 26 de junho de 2017, as ESA emitem orientações, dirigidas às autoridades competentes e às instituições de crédito e instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência reforçada quanto à clientela. A partir de 1 de janeiro de 2020, a EBA deve, se apropriado, emitir essas orientações.»; |
5) |
No artigo 41.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva está subordinado ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 (*3) e no Regulamento (UE) 2018/1725 (*4) do Parlamento Europeu e do Conselho. (*3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral de proteção de dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)." (*4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados e revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;" |
6) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No capítulo VI, secção 3, subsecção II, o título passa a ter a seguinte redação: «Cooperação com a EBA»; |
9) |
O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 50.o As autoridades competentes facultam à EBA todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos da presente diretiva.»; |
10) |
O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 4.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Comunicam de imediato à Comissão o teor das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
2. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, ponto 1 da presente diretiva. Comunicam de imediato à Comissão o teor das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
3. Os Estados-Membros aplicam as medidas previstas no artigo 1.o a partir de 1 de janeiro de 2022, e as medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o a partir de 30 de junho de 2021. Os Estados-Membros aplicam as medidas previstas no artigo 2.o, ponto 1, até 1 de julho de 2020.
4. As disposições adotadas pelos Estados-Membros a que se referem os n.os 1 e 2, devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) JO C 251 de 18.7.2018, p. 2.
(2) JO C 227 de 28.6.2018, p. 63.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2019.
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(5) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(6) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(7) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(9) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(10) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Retificações
27.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/164 |
Retificação da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 321 de 17 de dezembro de 2018 )
1. |
Na página 122, no artigo 32.o, n.o 4, alínea b): |
onde se lê:
«b) |
Designar uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.o, n.os 3 ou 4;», |
deve ler-se:
«b) |
Decidir se designa ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.o, n.os 3 ou 4;». |
2. |
Na página 145, no artigo 61.o, n.o 1, primeiro parágrafo: |
onde se lê:
«1 As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes no caso das alíneas b) e c) do n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo devem, agindo em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, …»,
deve ler-se:
«1 As autoridades reguladoras nacionais ou, no caso das alíneas b) e c) do n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem, agindo em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, …».
3. |
Na página 145, artigo 61.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
onde se lê:
«2. Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos termos do artigo 68.o, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes no caso das alíneas b) e c) do presente parágrafo devem ter a possibilidade de: …»,
deve ler-se:
«2. Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos termos do artigo 68.o, as autoridades reguladoras nacionais, ou no caso das alíneas b) e c) do presente parágrafo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem ter a possibilidade de: …».
27.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/165 |
Retificação do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 5 de maio de 2017 )
Na página 69, artigo 78.o, n.o 8, segundo parágrafo, alínea c):
onde se lê:
«c) |
Considerações de segurança dos participantes e de fiabilidade e solidez dos dados apresentadas nos termos do n.o 4, alínea b).», |
deve ler-se:
«c) |
Considerações de segurança dos participantes e de fiabilidade e solidez dos dados apresentadas nos termos do n.o 4, alínea d).». |
Na página 72, artigo 84.o, primeira frase:
onde se lê:
«… no anexo III, secção 1.1.»,
deve ler-se:
«… no anexo III, secção 1.».
Na página 74, artigo 88.o, n.o 1, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«… referida no anexo I, secções 1 e 5, e tenham …»,
deve ler-se:
«… referida no anexo I, secções 1 e 8, e tenham …».
Na página 89, artigo 120.o, n.o 3:
onde se lê:
«3. Em derrogação do artigo 5.o do presente regulamento, um dispositivo com um certificado que tenha sido emitido nos termos da Diretiva 90/385/CEE ou da Diretiva 93/42/CEE e que é válido por força do n.o 2 do presente artigo, só pode ser colocado no mercado ou entrar em serviço desde que, a partir da data de aplicação do presente regulamento, continue a …»,
deve ler-se:
«3. Em derrogação do artigo 5.o do presente regulamento, um dispositivo que esteja classificado na classe I nos termos da Diretiva 93/42/CEE, que disponha de uma declaração de conformidade elaborada antes de 26 de maio de 2020 e para o qual o procedimento de avaliação da conformidade nos termos do presente regulamento requeira a intervenção de um organismo notificado, ou que disponha de um certificado que tenha sido emitido nos termos da Diretiva 90/385/CEE ou da Diretiva 93/42/CEE e que seja válido por força do n.o 2 do presente artigo, pode ser colocado no mercado ou entrar em serviço até 26 de maio de 2024 desde que, a partir de 26 de maio de 2020, continue a …».
Na página 89, artigo 120.o, n.o 4:
onde se lê:
«… colocados no mercado a partir de 26 de maio de 2020 ao abrigo de um certificado, como referido no n.o 2 do presente artigo, podem continuar a ser disponibilizados no mercado ou a entrar em serviço até 27 de maio de 2025.»,
deve ler-se:
«… colocados no mercado a partir de 26 de maio de 2020, ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, podem continuar a ser disponibilizados no mercado ou a entrar em serviço até 26 de maio de 2025.».
Na página 90, artigo 120.o, n.o 8:
onde se lê:
«8. Em derrogação do disposto no artigo 10.o-A e no artigo 10.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/385/CEE, bem como no artigo 14.o, n.os 1 e 2, e no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 93/42/CEE, considera-se que os fabricantes, mandatários, importadores e organismos notificados que, durante o período que começa na última das datas referidas no artigo 123.o, n.o 3, alínea d), e que termina 18 meses mais tarde, cumprem o disposto no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 56.o, n.o 5, do presente regulamento, cumpram as disposições legislativas e regulamentares adotadas pelos Estados-Membros em conformidade, respetivamente, com o artigo 10.o-A da Diretiva 90/385/CEE ou o artigo 14.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/42/CEE e, respetivamente, com o artigo, 10.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/385/CEE ou o artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 93/42/CEE, como especificado na Decisão 2010/227/UE.»,
deve ler-se:
«8. Em derrogação do disposto no artigo 10.o-A, no artigo 10.o-B, n.o 1, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 90/385/CEE, bem como no artigo 14.o, n.os 1 e 2, no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 93/42/CEE, considera-se que os fabricantes, mandatários, importadores e organismos notificados que, durante o período que começa na última das datas referidas no artigo 123.o, n.o 3, alínea d), e que termina 18 meses mais tarde, cumpram o disposto no artigo 29.o, n.o 4, no artigo 31.o, n.o 1, e no artigo 56.o, n.o 5, do presente regulamento, cumprem as disposições legislativas e regulamentares adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com, respetivamente, o artigo 10.o-A da Diretiva 90/385/CEE ou o artigo 14.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/42/CEE, com, respetivamente, o artigo 10.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/385/CEE ou o artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 93/42/CEE e com, respetivamente, o artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 90/385/CEE ou o artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 93/42/CEE, como especificado na Decisão 2010/227/UE.».
Na página 90, artigo 122.o, primeiro parágrafo, segundo travessão:
onde se lê:
«— |
do artigo 10.o-A e do artigo 10.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/385/CEE, e …», |
deve ler-se:
«— |
do artigo 10.o-A, do artigo 10.o-B, n.o 1, alínea a), e do artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 90/385/CEE, e …». |
Na página 91, artigo 122.o, primeiro parágrafo, quarto travessão:
onde se lê:
«— |
do artigo 14.o, n.os 1 e 2, e do artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 93/42/CEE, e …», |
deve ler-se:
«— |
do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 93/42/CEE, e …». |
Na página 104, anexo I, secção 23.2, alínea h):
onde se lê:
«h) |
O suporte da UDI referido no artigo 27.o, n.o 4, e no anexo VII, parte C;», |
deve ler-se:
«h) |
O suporte da UDI referido no artigo 27.o, n.o 4, e no anexo VI, parte C;». |
Na página 112, anexo III, secção 1.1:
onde se lê:
«1.1. |
O plano de monitorização pós-comercialização …», |
deve ler-se:
«1. |
O plano de monitorização pós-comercialização …». |
Na página 112, anexo III, secção 1.1, alínea b), quinto travessão:
onde se lê:
«— |
métodos e protocolos para gerir os acontecimentos objeto do relatório de tendências …», |
deve ler-se:
«— |
métodos e protocolos para gerir os incidentes objeto do relatório de tendências …». |
Na página 112, anexo III, secção 1.2:
onde se lê:
«1.2. |
Os relatórios periódicos de segurança …», |
deve ler-se:
«2. |
Os relatórios periódicos de segurança …». |
27.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/167 |
Retificação do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 5 de maio de 2017 )
Na página 242, artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«… referida no anexo I, secções 1 e 5, e que …»,
deve ler-se:
«… referida no anexo I, secções 1 e 8, e que …»
Na página 256, artigo 110.o, n.o 8:
onde se lê:
«8. Em derrogação do disposto no artigo 10.o e no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 98/79/CE, considera-se que os fabricantes, mandatários, importadores e organismos notificados que, durante o período que começa na última das datas referidas no artigo 113.o, n.o 3, alínea f), e que termina 18 meses mais tarde, cumpram o disposto no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.o 1, e no artigo 51.o, n.o 5, do presente regulamento, cumprem as disposições legislativas e regulamentares adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o e do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 98/79/CE, como especificado na Decisão 2010/227/UE.»,
deve ler-se:
«8. Em derrogação do disposto no artigo 10.o, no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 98/79/CE, considera-se que os fabricantes, mandatários, importadores e organismos notificados que, durante o período que começa na última das datas referidas no artigo 113.o, n.o 3, alínea f), e que termina 18 meses mais tarde, cumpram o disposto no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 28.o, n.o 1, e no artigo 51.o, n.o 5, do presente regulamento, cumprem as disposições legislativas e regulamentares adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 98/79/CE, como especificado na Decisão 2010/227/UE.»
Na página 257, artigo 112.o, primeiro parágrafo, alínea b):
onde se lê:
«b) |
Do artigo 10.o e do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 98/79/CE, e …», |
deve ler-se:
«b) |
Do artigo 10.o, do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 98/79/CE, e …» |
Na página 257, artigo 113.o, n.o 3, alínea a):
onde se lê:
«a) |
O artigo 27.o, n.o 3, e o artigo 51.o, n.o 5, são aplicáveis a partir de 27 de novembro de 2023;», |
deve ler-se:
«a) |
O artigo 26.o, n.o 3, e o artigo 51.o, n.o 5, são aplicáveis decorridos 18 meses após a última das datas referidas na alínea f);» |
Na página 277, anexo III, secção 1, alínea b), quinto travessão:
onde se lê:
«— |
métodos e protocolos para gerir os acontecimentos objeto do relatório de tendências …», |
deve ler-se:
«— |
métodos e protocolos para gerir os incidentes objeto do relatório de tendências …» |
Na página 304, anexo VIII, secção 2.2, frase introdutória:
onde se lê:
«Os dispositivos para determinação dos grupos sanguíneos ou grupos tecidulares a fim de garantir a compatibilidade imunológica do sangue, …»,
deve ler-se:
«Os dispositivos para determinação dos grupos sanguíneos, ou para determinar a incompatibilidade do grupo sanguíneo materno-fetal, ou para determinação dos grupos tecidulares a fim de garantir a compatibilidade imunológica do sangue, …»
27.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/168 |
Retificação do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 17 de maio de 2019 )
1. |
Na página do índice, título: |
onde se lê:
«Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1)»,
leia-se:
«Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia».
2. |
Na página 55, título: |
onde se lê:
«REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)»,
leia-se:
«REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 sobre a iniciativa de cidadania europeia».
3. |
Na página 62, artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo: |
onde se lê:
«Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, a Comissão toma uma decisão sobre o pedido de registo no prazo de dois meses a contar da apresentação.»,
leia-se:
«Sem prejuízo do n.o 4, a Comissão toma uma decisão sobre o pedido de registo no prazo de dois meses a contar da apresentação.».
4. |
Na página 63, artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo: |
onde se lê:
«Se um ou mais dos requisitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número não forem cumpridos, a Comissão deve recusar-se a registar a iniciativa, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.»,
leia-se:
«Se um ou mais dos requisitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número não forem cumpridos, a Comissão deve recusar-se a registar a iniciativa, sem prejuízo do disposto no n.o 4.».