ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/626 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à República da Macedónia do Norte na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à doença de Newcastle
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (os produtos). Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, um território, uma zona ou um compartimento sejam considerados indemnes de doença de Newcastle. |
(3) |
A República da Macedónia do Norte consta do quadro incluído no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes da totalidade do seu território. |
(4) |
Em 22 de abril de 2020, a República da Macedónia do Norte confirmou a presença da doença de Newcastle numa exploração de aves de capoeira do seu território. Devido a esse surto confirmado de doença de Newcastle, a República da Macedónia do Norte não pode continuar a ser considerada indemne dessa doença e as autoridades veterinárias desse país terceiro não podem, por conseguinte, continuar a certificar as remessas de carne de aves de capoeira para consumo humano destinadas à importação ou ao trânsito na União. |
(5) |
Por conseguinte, a entrada relativa a República da Macedónia do Norte no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a situação epidemiológica nesse país terceiro. |
(6) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
ANEXO
No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à República da Macedónia do Norte passa a ter a seguinte redação:
Código ISO e nome do país terceiro ou território |
Código do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
Condições específicas |
Estatuto de vigilância da gripe aviária |
Estatuto de vacinação contra a gripe aviária |
Estatuto do controlo das salmonelas(6) |
||
Modelo(s) |
Garantias adicionais |
Data-limite(1) |
Data de início(2) |
|||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
6A |
6B |
7 |
8 |
9 |
«MK — República da Macedónia do Norte |
MK-0 |
Todo o país |
E, EP |
|
|
|
|
|
|
|
POU |
|
P3 |
22.4.2020» |
|
|
|
|
DECISÕES
8.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/4 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/627 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 3090]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde são mantidas aves de capoeira em determinados Estados-Membros e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância por esses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros enumerados no anexo dessa decisão de execução, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância nesse anexo. |
(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2020/604 da Comissão (5), na sequência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira na Hungria que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
(4) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/604, a Hungria notificou a Comissão de mais focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações onde eram mantidas aves de capoeira, mais uma vez localizadas nos distritos de Bács-Kiskun e Csongrád, e ainda no distrito de Békés, naquele Estado-Membro. |
(5) |
Alguns dos novos focos na Hungria situam-se fora dos limites das áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47, de modo que as novas zonas de proteção e de vigilância em torno destes novos focos, estabelecidas pela autoridade competente da Hungria em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, ultrapassam os limites das áreas atualmente enumeradas nesse anexo. |
(6) |
Além disso, um foco confirmado no distrito de Békés, na Hungria, está localizado na proximidade imediata da fronteira com a Roménia. Por conseguinte, as autoridades competentes desses dois Estados-Membros colaboraram devidamente no que diz respeito ao estabelecimento da zona de vigilância necessária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, uma vez que a zona de vigilância abrange o território da Roménia. |
(7) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela Hungria e pela Roménia, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e considerou que os limites das novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente da Hungria, assim como a zona de vigilância estabelecida pela autoridade competente da Roménia, se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foram confirmados os recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8. |
(8) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Hungria, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esse Estado-Membro. |
(9) |
Além disso, é igualmente necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Roménia, a zona de vigilância estabelecida por esse Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. A Roménia não consta atualmente do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47. |
(10) |
Por conseguinte, devem ser enumeradas novas zonas de proteção e de vigilância para a Hungria, e uma zona de vigilância para a Roménia, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47. |
(11) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela Hungria e a zona de vigilância estabelecida pela Roménia, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, bem como a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(12) |
Além disso, ocorreram atrasos imprevistos na limpeza e desinfeção de uma exploração no distrito de Börde, na Alemanha, onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em 31 de março de 2020 e, consequentemente, a duração das restrições nas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em torno dessa exploração em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE deve ser prorrogada. O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve, por conseguinte, ser alterado para ter em conta a prorrogação da duração dessas restrições. |
(13) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/47 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(14) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/47 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados‐Membros (JO L 16 de 21.1.2020, p. 31).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/604 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 relativa a medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 139 de 4.5.2020, p. 67).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/47 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE A
Zonas de proteção nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 2.o:
Estado-Membro: Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
BUNDESLAND SACHSEN-ANHALT, Landkreis Börde |
|
Verbandsgemeinde Flechtingen Gemeinde: 39345 Bülstringen Ortsteil: Wieglitz/Ellersell |
15.5.2020 |
Einheitsgemeinde Stadt Haldensleben Ortsteil: 39345 Uthmöden |
15.5.2020 |
Estado-Membro: Hungria
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Bács-Kiskun és Csongrád megye: |
|
Ásotthalom, Balástya, Csongrád, Gátér, Hajós, Pálmonostora, Ruzsa és Tiszaalpár települések közigazgatási területeinek a 46.440827 és a 19.846995, a 46.438786 és 19.850685, a 46.440443 és a 19.857895, a 46.423886 és a 19.854827, a 46.44449 és 19.8483, 46.455321 és 19.852898, a 46.45030 és 19.84853, a 46.40299 és 19.87998, a 46.44957 és 19.87544, a 46.42564 és 19.86214, a 46.44133 és 19.85725, a 46.40685 és 19.86369, a 46.45601 és 19.87579, a 46.45869 és 19.87283, a 46.41407 és 19.88379, a 46.45798081 és 19.86121049, a 46.40755246 és 19.85871844, a 46.47455783 és 19.86788239, a 46.41085 és 19.85558, a 46.5253 és 19.7569, a 46.34363 és a 19.88657, a 46.38582 és 19.87797, a 46.426789 és 19.4482121, a 46.55212 és 19.97079, a 46.54135 és 19.83184, a 46.3996 és 19.87582, a 46.2541 és 46.2541, a 46.54013 és a 19.84689, a 46.51653 és 19.88925, a 46.5951638 és 19.8779228, a 46.71642 és 19.94316, a 46.5305 és 19.81879, a 46.5429337 és 19.9725232, a 46.4723 és 19.9973, a 46.5332 és 19.8118, valamint a 46.60756 és 19.94654 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei. |
31.5.2020 |
Csongrád megye: |
|
Balástya, Ópusztaszer, Ruzsa, Székkutas, Szentes, Tömörkény és Zákányszék települések közigazgatási területeinek a 46.3424 és 19.8024, a 46.30436 és 19.77187, a 46.22671 és 19.58741, a 46.34363 és 19.88657, a a 46.198931 és 19.5964193, a 46.4386 és 19.9377, a 46.5498 és 20.00926, a 46.48531 és 20.02736, a 46.51651 és 20.54515, a 46.295683 és 19.861898, a 46.3458 és 19.9377, a 46.1781 és 19.7396, a 46.7133 és 20.0775, a 46.66405 és 20.29444, a 46.66473 és 20.29684 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei, valamint Bordány, Csengele, Forráskút, Kistelek, Öttömös, Pusztaszer, Üllés és Zsombó települések teljes közigazgatási területe. |
31.5.2020 |
Bács-kiskun megye: |
|
Ballószög, Balotaszállás, Borota, Bugac, Bugacpusztaháza, Császártöltés, Csávoly, Felsőszentiván, Fülöpháza, Fülöpjakab, Helvécia, Jakabszállás, Jánoshalma, Kaskantyú, Kecskemét, Kéleshalom, Kerekegyháza, Kiskőrös, Kiskunfélegyháza, Kiskunhalas, Kisszállás, Kunfehértó, Kunszállás, Mélykút, Nyárlőrinc, Orgovány, Páhi, Pirtó, Rém, Soltvadkert, Tompa és Városföld települések közigazgatási területeinek a 46.694364 és 19.77329, a a 46.800833 és 19.857222, a 46.860495 és 19.848759, a 46.603350 és 19.478592, a 46.65701 és 19.77743, a 46.581470 és 19.770906, a a 46.22671 és 19.58741, a 46.606053 és 19.788634, a 46.682057 és 19.499820, a 46.536629 és 19.488942, a 46.347100 és 19.402476; a 46.588129 és 19.798864, a 46.34587 és 19.40784, a 46.34457 és 19.40556, a 46.5916734 és 19.4953154, a 46.43887 és 19.603, a 46.59776 és 19.80446, a 46.675319 és 19.503534, a 46.592784 és 19.491405, a 46.55832 és 19.46721, a 46.598149 és 19.465149, a 46.5878624 és 19.882969, a 46.59159 és 19.77504, a 46.6173 és 19.5483, a 46.66314 és 19.49678, a 46.4209 és 19.44301, a 46.44449 és 19.42247, a 46.22658 és 19.39732, a 46.533528 és 19.518495, a 46.22667 és a 19.62321, a 46.620761 és 19.449354, a 46.624254 és 19.407137, a 46.632 és 19.534668, a 46.630572 és 19.534712, a 46.17763 és 19.6145, a 46.44502 és 19.63958, a 46.58973 és 19.78638, a 4134 és 19.45376, a 46.34817 és 19.40526, a 46.40771 és 19.1972, a 46.73519 és 19.45826, a 46.45126 és 19.78045, a 46.22153 és 19.39457, a 46.67671 és 19.49529, a 46.45707 és 19.62088, a 46.46387 és 19.47777, a 46.275227 és 19.52979, a 46.28476 és 19.35571, a 46.634373 és 19.527571, a 46.25856 és 19.12728, a 46.776074 és 19.8004028, a 46.5821446 és 19.4672782, a 46.67858 és 19.66368, a 46.678632 és 19.511939, a 46.618622 és 19.536336, a 46.61693 és 19.54551, a 46.6451959 és 19.8422899, a .603105, a 46.72058 és 19.81876, a 46.8941508 és 19.575034, a 46.26511 és 19.58339, a 46.7228 és 19.6124, a 46.76493 és 19.5579, a 46.40986 és 19.51711, a 46.41677 és 19.42174, a 46.52991 és 19.50579, a 46.69717 és 19.68106, a 46.24569 és 19.36824, a 46.62892 és 19.66855, a 46.46244 és 19.60314, 46.27849 és 19.34532, a 46.31154 és 19.29355, a 46.28330 és 19.35307, 46.24107 és 19.17238, a 46.6610 és 19.8501, a 46.6804205 és 19.6656433, a 46.22462 és 19.41309, a 46.91951 és 19.47583, a 46.75386 és 19.58653, a 46.34972 és 19.40180, a 47.01942 és 19.50579, a 46.68936 és 19.77691, a 46.43783 és 19.44564, a 46.26996 és 19.13649 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei valamint Bócsa, Csólyospálos, Harkakötöny, Jászszentlászló, Kelebia, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Petőfiszállás, Szank, Tázlár és Zsana települések teljes közigazgatási területe. |
31.5.2020 |
Békés megye: |
|
Almáskamarás, Battonya, Kétegyháza, Mezőhegyes, Nagykamarás 46.47521 és 21.13890 és a 46.29160 és 20.97959 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei. |
25.5.2020 |
Kétsoprony és Kondoros települések közigazgatási területeinek a 46.74646 és 20.82643 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei. |
28.5.2020 |
PARTE B
Zonas de vigilância nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 3.o:
Estado-Membro: Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
BUNDESLAND SACHSEN-ANHALT, Landkreis Börde |
|
Einheitsgemeinde Stadt Haldensleben Ortsteil: 39343 Bodendorf Ortsteil: 39345 Gut Detzel Ortsteil: 39340 Hütten Ortsteil: 39340 Lübberitz Ortsteil: 39345 Satuelle Ortsteil: 39343 Süplingen 39340 Stadt Haldensleben |
15.5.2020 |
Einheitsgemeinde Oebisfelde/Weferlingen Ortsteil: 39359 Keindorf |
15.5.2020 |
Verbandsgemeinde Elbe-Heide Gemeinde Westheide Ortsteil: 39345 Born |
15.5.2020 |
BUNDESLAND SACHSEN-ANHALT, Altmarkkreis Salzwedel |
|
Gemeinde Gardelegen Ortsteil: 39638 Jeseritz Ortsteil: 39638 Parleib Ortsteil: 39638 Potzehne Ortsteil: 39638 Roxförde |
15.5.2020 |
Estado-Membro: Hungria
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Bács-Kiskun és Csongrád megye: |
|
Ásotthalom, Balástya, Csongrád, Gátér, Hajós, Pálmonostora, Ruzsa és Tiszaalpár települések közigazgatási területeinek a 46.440827 és a 19.846995, a 46.438786 és 19.850685, a 46.440443 és a 19.857895, a 46.423886 és a 19.854827, a 46.44449 és 19.8483, 46.455321 és 19.852898, a 46.45030 és 19.84853, a 46.40299 és 19.87998, a 46.44957 és 19.87544, a 46.42564 és 19.86214, a 46.44133 és 19.85725, a 46.40685 és 19.86369, a 46.45601 és 19.87579, a 46.45869 és 19.87283, a 46.41407 és 19.88379, a 46.45798081 és 19.86121049, a 46.40755246 és 19.85871844, a 46.47455783 és 19.86788239, a 46.41085 és 19.85558, a 46.5253 és 19.7569, a 46.34363 és a 19.88657, a 46.38582 és 19.87797, a 46.426789 és 19.4482121, a 46.55212 és 19.97079, a46.54135 és 19.83184, a 46.3996 és 19.87582, a a 46.2541 és 46.2541, a 46.54013 és a 19.84689, a 46.51653 és 19.88925, a 46.5951638 és 19.8779228, a 46.71642 és 19.94316, a 46.5305 és 19.81879, a 46.5429337 és 19.9725232, a 46.4723 és 19.9973 a 46.5332 és 19.8118, valamint a 46.60756 és 19.94654 GPS-koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei. |
De 1.6.2020 até 15.6.2020 |
Bács-Kiskun, Békés, Csongrád, Jász-Nagykun-Szolnok és Pest megye: |
|
Az alábbiak által határolt terület védőkörzeten kívüli területei: Kunbaja nyugati közigazgatási határa, majd Bácsalmás, Bácsbokod, Baja közigazgatási határai, majd Bács-Kiskun és Tolna megye határa, majd Fajsz keleti és Dusnok nyugati közigazgatási határa, majd Miske és Drágszél nyugati közigazgatási határai, majd Homokmégy, Öregcsertő, Kecel, Kiskőrös, Tabdi, Csengőd, Izsák, Fülöpszállás, Szabadszállás nyugati közigazgatási határai, majd Kunadacs, Tatárszentgyörgy és Örkény nyugati és északi közigazgatási határa, majd Bács-Kiskun és Pest megye határa, majd a 46.860495 és 19.848759 GPS koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú kör, majd Tiszaalpár, Tiszasas, Csépa északi határa, majd Szelevény, északi és keleti közigazgatási határa, majd Nagytőke északi közigazgatási határa, majd Csongrád megye és Békés megye határa, majd Fábiánsebestyén és Árpádhalom, Orosháza északi és keleti közigazgatási határa, majd Kardoskút, és Békéssámson keleti közigazgatási határa a Tisza, majd Hódmezővásárhely keleti, déli és nyugati közigazgatási határa, majd Sándorfalva keleti és déli közigazgatási határa, majd Szatymaz keleti közigazgatási határa, majd az 5-ös főút, az 502-es út, az 55-ös út, majd Domaszék és Röszke keleti közigazgatási határa, majd az országhatár. |
15.6.2020 |
Csongrád megye: |
|
Balástya, Ópusztaszer, Ruzsa, Székkutas, Szentes, Tömörkény és Zákányszék települések közigazgatási területeinek a 46.3424 és 19.8024, a 46.30436 és 19.77187, a 46.22671 és 19.58741, a 46.34363 és 19.88657, a a 46.198931 és 19.5964193, a 46.4386 és 19.9377, a 46.5498 és 20.00926, a 46.48531 és 20.02736, a 46.51651 és 20.54515, a 46.295683 és 19.861898, a 46.3458 és 19.9377, a 46.1781 és 19.7396, a 46.7133 és 20.0775, a 46.66405 és 20.29444, a 46.66473 és 20.29684 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei, valamint Bordány, Csengele, Forráskút, Kistelek, Öttömös, Pusztaszer, Üllés és Zsombó települések teljes közigazgatási területe. |
De 1.6.2020 até 15.6.2020 |
Bács-Kiskun megye: |
|
Ballószög, Balotaszállás, Borota, Bugac, Bugacpusztaháza, Császártöltés, Csávoly, Felsőszentiván, Fülöpháza, Fülöpjakab, Helvécia, Jakabszállás, Jánoshalma, Kaskantyú, Kecskemét, Kéleshalom, Kerekegyháza, Kiskőrös, Kiskunfélegyháza, Kiskunhalas, Kisszállás, Kunfehértó, Kunszállás, Mélykút, Nyárlőrinc, Orgovány, Páhi, Pirtó, Rém, Soltvadkert, Tompa és Városföld települések közigazgatási területeinek a 46.694364 és 19.77329, a a 46.800833 és 19.857222, a 46.860495 és 19.848759, a 46.603350 és 19.478592, a 46.65701 és 19.77743, a 46.581470 és 19.770906, a a 46.22671 és 19.58741, a 46.606053 és 19.788634, a 46.682057 és 19.499820, a 46.536629 és 19.488942, a 46.347100 és 19.402476; a 46.588129 és 19.798864, a 46.34587 és 19.40784, a 46.34457 és 19.40556, a 46.5916734 és 19.4953154, a 46.43887 és 19.603, a 46.59776 és 19.80446, a 46.675319 és 19.503534, a 46.592784 és 19.491405, a 46.55832 és 19.46721, a 46.598149 és 19.465149, a 46.5878624 és 19.882969, a 46.59159 és 19.77504, a 46.6173 és 19.5483, a 46.66314 és 19.49678, a 46.4209 és 19.44301, a 46.44449 és 19.42247, a 46.22658 és 19.39732, a 46.533528 és 19.518495, a 46.22667 és a 19.62321, a 46.620761 és 19.449354, a 46.624254 és 19.407137, a 46.632 és 19.534668, a 46.630572 és 19.534712, a 46.17763 és 19.6145, a 46.44502 és 19.63958, a 46.58973 és 19.78638, a.4134 és 19.45376, a 46.34817 és 19.40526, a 46.40771 és 19.1972, a 46.73519 és 19.45826, a 46.45126 és 19.78045, a 46.22153 és 19.39457, a 46.67671 és 19.49529, a 46.45707 és 19.62088, a 46.46387 és 19.47777, a 46.275227 és 19.52979, a 46.28476 és 19.35571, a 46.634373 és 19.527571, a 46.25856 és 19.12728, a 46.776074 és 19.8004028, a 46.5821446 és 19.4672782, a 46.67858 és 19.66368, a 46.678632 és 19.511939, a 46.618622 és 19.536336, a46.61693 és 19.54551, a 46.6451959 és 19.8422899, a 46.40391 és 19.44543, a 46.62594 és 19.68757, a 46.63124 és 19.603105, a 46.72058 és 19.81876, a 46.8941508 és 19.575034, a 46.26511 és 19.58339, a 46.7228 és 19.6124, a 46.76493 és 19.5579, a 46.40986 és 19.51711, a 46.41677 és 19.42174, a 46.52991 és 19.50579, a 46.69717 és 19.68106, a 46.24569 és 19.36824, a 46.62892 és 19.66855, a 46.46244 és 19.60314, 46.27849 és 19.34532, a 46.31154 és 19.29355, a 46.28330 és 19.35307, 46.24107 és 19.17238, a 46.6610 és 19.8501, a 46.6804205 és 19.6656433, a 46.22462 és 19.41309, a 46.91951 és 19.47583, a 46.75386 és 19.58653, a 46.34972 és 19.40180, a 47.01942 és 19.50579, a 46.68936 és 19.77691, a 46.43783 és 19.44564, a 46.26996 és 19.13649 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei valamint Bócsa, Csólyospálos, Harkakötöny, Jászszentlászló, Kelebia, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Petőfiszállás, Szank, Tázlár és Zsana települések teljes közigazgatási területe. |
De 1.6.2020 até 15.6.2020 |
Békés megye: |
|
Almáskamarás, Battonya, Kétegyháza, Mezőhegyes, Nagykamarás 46.47521 és 21.13890 és a 46.29160 és 20.97959 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 3 km sugarú körökön belül eső területei. |
De 26.5.2020 até 3.6.2020 |
Keletről és délről az országhatár, majd Mezőhegyesés Végegyháza nyugati közigazgatási határa, majd Mezőkovácsháza nyugati és északi közigazgatási határa, majd Magyarbánhegyes 46.47521 és 21.1389 GPS koordináták által meghatározott pontok körüli 10 km sugarú körökön belül eső területe, majd Medgyesháza déli és nyugati közigazgatási határa, majd Pusztaotttlkaka nyugati közigazgatási határa, majd Újkígyós nyugati és északi közigazgatási határa, majd Kétegyháza és Bek északi közigazgatási határa. |
3.6.2020 |
Kétsoprony és Kondoros települések közigazgatási területeinek a 46.74646 és 20.82643 GPS koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei. |
De 29.5.2020 até 6.6.2020 |
Békéscsaba, Csorvás, Csabacsűd, Kamut, Mezőberény, Nagyszénás, Örménykút, Telekgerendás 46.74646 és 20.82643 GPS koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területei, Kétsoprony 46.74646 és 20.82643 GPS koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön kívül eső közigazgatási területe, valamint Hunya, Kardos és Orosháza teljes közigazgatási területe. |
6.6.2020 |
Estado-Membro: Roménia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
||||
Județul Arad: |
|||||
Localitățile:
|
3.6.2020. |
8.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/11 |
DECISÃO (UE) 2020/628 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de maio de 2020
que altera a Decisão BCE/2008/17 que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2020/27)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 127.o e 128.°,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, conjugado com o artigo 3.o-1 e os artigos 5.o, 16.° e 24.° dos citados Estatutos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de abril de 2019, tendo em conta a experiência positiva da contratação pública conjunta de bens e serviços, o Conselho do BCE decidiu que o Gabinete de Coordenação de Contratos Públicos do Eurosistema (Eurosystem Procurement Coordination Office, EPCO) devia ser considerado permanente, e que o banco central de acolhimento continuaria a ser nomeado por períodos de cinco anos. O Banque centrale du Luxembourg é o atual banco central de acolhimento, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2024. |
(2) |
As regras que regulam o estabelecimento dos mandatos dos comités do Eurosistema, a designação dos respetivos presidentes e o apoio administrativo que lhes é assegurado constam do artigo 9.5 da Decisão BCE/2004/2 (1) e são desenvolvidas em relação a determinados comités do Eurosistema em decisões individuais do Conselho do BCE. Este regime jurídico aplica-se ao comité do Sistema Europeu de Bancos Centrais a quem foi atribuída a responsabilidade de orientar a contratação pública conjunta do Eurosistema. |
(3) |
É importante que se possa tirar partido das oportunidades de contratação pública conjunta que podem surgir em áreas específicas definidas e em observância dos limites especificados, durante o ano subsequente à aprovação do plano anual de contratação pública pelo Conselho do BCE. |
(4) |
Nos termos do artigo 7.o da Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu (BCE/2014/44) (2), os bancos centrais nacionais (BCN) que utilizam centros de impressão próprios para produzir notas de euro devem procurar estabelecer modalidades de cooperação mútua adequadas, tais como compras conjuntas, para aumentar a eficiência dos custos. Em 21 de novembro de 2017 o Conselho do BCE previu a possibilidade de os BCN que utilizam o seu próprio centro de impressão participarem na contratação pública conjunta diretamente através do EPCO, como uma forma de facilitar a sua cooperação a fim de cumprirem a sua missão pública de produção de notas de euro da melhor forma possível. A fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência em relação aos centros de impressão próprios totalmente integrados em bancos centrais, os centros de impressão próprios que são pessoas coletivas autónomas mas mantêm uma ligação estreita com um banco central devem poder participar na contratação pública conjunta diretamente através do EPCO. |
(5) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2008/17 do Banco Central Europeu (3), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão BCE/2008/17
A Decisão BCE/2008/17 é alterada do seguinte modo:
1) |
A alínea f) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O EPCO submeterá anualmente à aprovação do Conselho do BCE um plano atualizado de contratação pública mediante procedimentos de concurso conjunto, com indicação dos nomes dos bancos centrais líderes. O plano de contratação pública atualizado submetido pelo EPCO pode incluir a indicação de áreas que oferecem, antes da atualização seguinte e em observância dos limites especificados, novas oportunidades de contratação pública conjunta. O Conselho do BCE decidirá sobre o plano de contratação e sua implementação após consulta do Comité de Direção do EPCO.». |
4) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Participação de outras instituições 1. O Conselho do BCE pode convidar os bancos centrais dos Estados-Membros que ainda não tenham adotado o euro a participar nas atividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto, em condições idênticas às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema. Além disso, o Conselho do BCE pode convidar autoridades nacionais dos Estados-Membros, instituições e organismos da União ou organizações internacionais a participar em atividades e procedimentos de concurso conjunto do EPCO nas condições estabelecidas no respetivo convite pelo Conselho do BCE. Tais convites ficam limitados à contratação pública conjunta, em condições semelhantes às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema, de bens e serviços destinados a satisfazer necessidades comuns dos bancos centrais e entidades convidados. 2. Os centros de impressão próprios que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44), sejam pessoas coletivas autónomas e cumpram as condições cumulativas previstas na referida disposição podem participar diretamente em procedimentos de concurso conjunto e ser tratados, para efeitos deste artigo, como parte do banco central do respetivo Estado-Membro. Tal participação fica limitada à contratação pública conjunta de bens e serviços necessários ao desempenho pelos referidos centros de impressão próprios das atribuições do Eurosistema.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de maio de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
(2) Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).
(3) Decisão BCE/2008/17, de 17 de novembro de 2008, que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (JO L 319 de 29.11.2008, p. 76).