ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 223 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1006 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
que suspende a apresentação de pedidos de ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/596
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 3, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/596 da Comissão (3), está disponível, desde 7 de maio de 2020, uma ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. |
(2) |
A análise da situação do mercado e do recurso ao regime de ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/596 aconselha a pôr termo à concessão desta ajuda e a fixar uma data-limite para apresentação de pedidos. A Comissão tenciona solicitar um parecer sobre o correspondente regulamento de encerramento ao Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas. No entanto, tal seria suscetível de dar origem a um número desmesurado de pedidos de ajuda. |
(3) |
É, portanto, necessário suspender a apresentação de pedidos relativos à ajuda prevista no Regulamento de Execução (UE) 2020/596 e indeferir os pedidos apresentados antes do período de suspensão, mas cuja decisão de deferimento seria tomada durante esse período. |
(4) |
Para evitar práticas especulativas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Suspende-se a aplicação do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/596 no período de 10 de julho de 2020 a 16 de julho de 2020. Os pedidos de celebração de contratos apresentados durante este período não serão aceites.
2. São indeferidos os pedidos apresentados após 8 de julho de 2020, cuja decisão de aceitação teria sido tomada no período estabelecido no n.o 1.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/596 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade e à fixação antecipada do montante da ajuda (JO L 140 de 4.5.2020, p. 26).
10.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1007 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2020
que suspende a apresentação de pedidos de ajuda ao armazenamento privado de carne de ovino e carne de caprino ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/595
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 3, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/595 da Comissão (3), está disponível, desde 7 de maio de 2020, uma ajuda ao armazenamento privado de carne de ovino e carne de caprino, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. |
(2) |
A análise da situação do mercado e do recurso ao regime de ajuda ao armazenamento privado de carne de ovino e carne de caprino previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/595 aconselha a pôr termo à concessão desta ajuda e a fixar uma data-limite para apresentação de pedidos. A Comissão tenciona solicitar um parecer sobre o correspondente regulamento de encerramento ao Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas. No entanto, tal seria suscetível de dar origem a um número desmesurado de pedidos de ajuda. |
(3) |
É, portanto, necessário suspender a apresentação de pedidos relativos à ajuda prevista no Regulamento de Execução (UE) 2020/595 e indeferir os pedidos apresentados antes do período de suspensão, mas cuja decisão de deferimento seria tomada durante esse período. |
(4) |
Para evitar práticas especulativas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Suspende-se a aplicação do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/595 no período de 10 de julho de 2020 a 16 de julho de 2020. Os pedidos de celebração de contratos apresentados durante este período não serão aceites.
2. São indeferidos os pedidos apresentados após 8 de julho de 2020, cuja decisão de aceitação teria sido tomada no período estabelecido no n.o 1.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/595 da Comissão, de 30 de abril de 2020, relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carnes de ovino e de caprino e à fixação antecipada do montante da ajuda (JO L 140 de 4.5.2020, p. 21).