ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 352

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
22 de outubro de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/1530 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2020, que altera a Diretiva (UE) 2016/798 no que respeita à aplicação da regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias na ligação fixa do canal da Mancha

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2020, que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha

4

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/1532 do Conselho, de 12 de outubro de 2020, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.a sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

22.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1530 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de outubro de 2020

que altera a Diretiva (UE) 2016/798 no que respeita à aplicação da regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias na ligação fixa do canal da Mancha

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exige que cada Estado-Membro estabeleça uma autoridade nacional de segurança para ser incumbida das tarefas especificadas em matéria de segurança ferroviária. Em conformidade com essa diretiva, uma autoridade nacional de segurança pode ser um organismo instituído unilateralmente pelo em causa ou, em alternativa, um organismo encarregado por vários Estados-Membros dessas tarefas, a fim de assegurar um regime de segurança unificado.

(2)

O Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à Construção e à Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha, assinado em Cantuária em 12 de fevereiro de 1986 («Tratado de Cantuária»), instituiu uma Comissão Intergovernamental para supervisionar todas as questões relativas à construção e ao funcionamento desta ligação (a «Comissão Intergovernamental»).

(3)

Até ao termo do período de transição previsto no Acordo de saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4) («período de transição»), a Comissão Intergovernamental é a autoridade nacional de segurança, na aceção da Diretiva (UE) 2016/798, responsável pela ligação fixa do canal da Mancha.

(4)

No termo do período de transição, a Comissão Intergovernamental será um organismo instituído por um acordo internacional entre um Estado-Membro, a saber, a França, e um país terceiro, a saber, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Salvo disposição em contrário prevista num acordo internacional vinculativo para o Reino Unido, deixará de ser uma autoridade nacional de segurança ao abrigo do direito da União e o direito da União deixará de ser aplicável à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob a jurisdição do Reino Unido.

(5)

A fim de garantir um funcionamento seguro e eficiente da ligação fixa do canal da Mancha, será conveniente que a Comissão Intergovernamental continue a ser a única autoridade responsável pela segurança da totalidade dessa infraestrutura.

(6)

Para esse efeito, a Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) habilita a França a negociar, assinar e celebrar, sob determinadas condições, um acordo internacional que complementa o Tratado de Cantuária, nos termos do qual a Comissão Intergovernamental continuará a ser a única autoridade responsável pela segurança competente para a aplicação do direito da União no que respeita à ligação fixa do canal da Mancha.

(7)

Para o efeito, deverão ser estabelecidas regras específicas relativas às autoridades específicas de segurança, bem como às obrigações do Estado-Membro em causa de tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a legislação da União seja sempre aplicada pela autoridade específica de segurança ou, se esta não existir, pela sua própria autoridade nacional de segurança.

(8)

A resolução de litígios entre o Estado-Membro em causa e o país terceiro em matéria de segurança ferroviária pode suscitar questões de interpretação do direito da União. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser capacitado para pronunciar decisões prejudiciais sobre tais questões.

(9)

A Diretiva (UE) 2016/798 deverá, portanto, ser alterada em conformidade.

(10)

Uma vez que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente, garantir o funcionamento seguro e eficiente da ligação fixa do canal após o final do período de transição, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(11)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva (UE) 2016/798

A Diretiva (UE) 2016/798 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

«Autoridade nacional de segurança»:

a)

o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária em conformidade com a presente diretiva,

b)

qualquer organismo responsável pelas tarefas referidas na alínea a) designado por vários Estados-Membros a fim de assegurar um regime de segurança unificado, ou

c)

qualquer organismo responsável pelas tarefas referidas na alínea a) designado por um Estado-Membro e um país terceiro a fim de assegurar um regime de segurança unificado, desde que a União tenha celebrado um acordo para o efeito com o país terceiro em causa ou que esse Estado-Membro tenha celebrado esse acordo em conformidade com uma habilitação concedida para esse efeito pela União.»

2)

Ao artigo 16.o são aditados os seguintes números:

«4.

Sempre que um único elemento das infraestruturas de engenharia se encontre parcialmente situado num país terceiro e parcialmente situado num Estado-Membro, este pode designar, além da autoridade nacional de segurança competente pelo seu território, e em conformidade com o artigo 3.o, ponto 7, alínea c), e mediante acordo internacional celebrado pela União ou cuja celebração é autorizada pela União, uma autoridade responsável pela segurança competente especificamente para essa infraestrutura de engenharia e para todos os outros elementos da infraestrutura ferroviária ligados à mesma («autoridade de segurança específica»). Nos termos desse acordo internacional, a autoridade nacional de segurança pode assumir temporariamente a competência para a parte da infraestutura de engenharia situada nesse Estado-Membro.

No contexto de qualquer acordo internacional tal como o referido no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas à sua disposição ao abrigo desse acordo internacional a fim de assegurar que a autoridade de segurança específica cumpre o direito da União. Para o efeito, e sempre que necessário por razões de segurança ferroviária, o Estado-Membro em causa deve utilizar sem demora o direito conferido por esse acordo internacional, nos termos do qual a autoridade nacional de segurança tem o direito de assumir a competência exclusiva da parte da infraestrutura de engenharia ferroviária situada no Estado-Membro em causa.

5.

Se um litígio submetido a arbitragem nos termos de um acordo internacional suscitar uma questão de interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») é competente para proferir uma decisão prejudicial sobre a questão a pedido do tribunal arbitral constituído para a resolução de litígios no âmbito desse acordo internacional.

As disposições do direito da União que regem os processos submetidos ao Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiaaplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça apresentados nos termos do primeiroparágrafo do presente número.

Caso o tribunal arbitral não cumpra qualquer decisão do Tribunal de Justiça proferida nos termos do primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deverá aplicar sem demora o direito previsto no acordo internacional, segundo o qual a autoridade nacional de segurança tem o direito de assumir a competência exclusiva da parte da infraestrutura de engenharia situada nesse Estado-Membro.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Parecer de 16 de setembro de 2020 (ainda não publicado em Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de outubro de 2020 (ainda não publicada em Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de outubro de 2020.

(3)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(4)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(5)  Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2020, que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha (ver página 4 do presente Jornal Oficial).


DECISÕES

22.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/4


DECISÃO (UE) 2020/1531 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de outubro de 2020

que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha, assinado em Cantuária em 12 de fevereiro de 1986 («Tratado de Cantuária»), instituiu uma Comissão Intergovernamental para supervisionar todas as questões relativas à construção e à exploração da ligação fixa do canal da Mancha (a seguir designada «Comissão Intergovernamental»).

(2)

Até ao termo do período de transição previsto pelo Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) (a seguir designado «período de transição»), a Comissão Intergovernamental é um órgão habilitado por vários Estados-Membros para desempenhar tarefas do foro da segurança ferroviária a respeito da ligação fixa do canal da Mancha. A este respeito, a Comissão Intergovernamental constitui, portanto, a autoridade nacional de segurança na aceção da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nessa capacidade, aplica as disposições pertinentes do direito da União em matéria de segurança e, ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de interoperabilidade ferroviária.

(3)

Após o termo do período de transição, a Comissão Intergovernamental constituirá um órgão instituído por um acordo internacional entre um Estado-Membro, a saber, a França, e um país terceiro, a saber, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido»). Além disso, e salvo disposição em contrário num acordo internacional que vincule o Reino Unido, o direito da União deixará de ser aplicável à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob a jurisdição do Reino Unido.

(4)

Um acordo internacional com um país terceiro relativo à aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias numa situação transfronteiriça é suscetível de afetar um domínio que é abrangido, em larga medida, pelo direito da União, e nomeadamente pelo Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pelas Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798. Por conseguinte, um acordo dessa natureza entra dentro da competência externa exclusiva da União. Os Estados‐Membros só podem negociar, ou celebrar, tal acordo se estiverem habilitados pela União a fazê‐lo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em virtude da interação com o direito da União em vigor, afigura-se igualmente necessário que o legislador da União conceda essa habilitação, em conformidade com o processo legislativo referido no artigo 91.o do TFUE.

(5)

Por ofício datado de 16 de julho de 2020, a França solicitou à União poderes para negociar e celebrar com o Reino Unido um acordo internacional que complemente o Tratado de Cantuária.

(6)

A fim de garantir um funcionamento seguro e eficiente da ligação fixa do canal da Mancha, é conveniente manter a Comissão Intergovernamental como única autoridade de segurança responsável por toda a infraestrutura. Tendo em conta a posição especial da ligação fixa do canal da Mancha, enquanto ligação ferroviária que envolve uma obra de arte única e complexa, situada parcialmente no território da França e parcialmente no território de um país terceiro, afigura-se adequado habilitar a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional com o Reino Unido sobre a aplicação das regras de segurança ferroviária da União à ligação fixa do canal da Mancha de forma a manter um regime de segurança uniforme, sem prejuízo do cumprimento de certos requisitos.

(7)

A Comissão Intergovernamental pode desempenhar o papel de autoridade nacional de segurança responsável pela parte da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição francesa desde que a Diretiva (UE) 2016/798 seja alterada e que se encontrem reunidas certas condições.

(8)

A Comissão Intergovernamental deverá aplicar as mesmas regras em toda a ligação fixa do canal da Mancha. Tais regras deverão corresponder às disposições pertinentes do direito da União e, nomeadamente, o Regulamento (UE) 2016/796 e as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798, com a redação que lhes tiver sido dada caso tenham sido alterados ou substituídos, assim como os atos adotados com base nesses atos jurídicos.

(9)

Em conformidade com o Tratado de Cantuária, os litígios entre a França e o Reino Unido relativos à interpretação ou à aplicação desse Tratado são dirimidos por tribunal arbitral. Sempre que tais litígios suscitem questões de interpretação do direito da União, a fim de assegurar a correta aplicação deste, o tribunal arbitral deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») uma decisão prejudicial sobre tais questões e ater-se à sua decisão.

(10)

Afigura-se necessário estabelecer regras específicas relativas à aplicação do direito da União no que se refere à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição da França, a fim de assegurar que o direito da União é sempre corretamente aplicado e que a Comissão possa supervisionar a sua aplicação sob o controlo do Tribunal de Justiça, inclusive em circunstâncias de urgência ou em caso de incumprimento por parte da Comissão Intergovernamental de uma decisão do tribunal arbitral. Para tal, a França deverá manter o direito de agir unilateralmente, sempre que necessário, a fim de assegurar a plena, correta e expedita aplicação do direito da União na parte da ligação fixa do canal da Mancha sob a sua jurisdição.

(11)

A fim de assegurar uma proteção jurídica eficaz nos domínios abrangidos pelo direito da União, os tribunais a que se aplica o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) deverão ser os únicos exclusivamente competentes para apreciar os recursos interpostos pelos concessionários e utilizadores da ligação fixa do canal da Mancha de decisões da Comissão Intergovernamental.

(12)

Os elementos descritos nos considerandos 8 a 11 deverão refletir-se nos acordos internacionais relativos à ligação fixa do canal da Mancha entre a França e o Reino Unido. Esses acordos internacionais deverão ser compatíveis com o direito da União em todos os aspetos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece as condições segundo as quais a França é habilitada a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional (a seguir designado «acordo complementar») com o Reino Unido que complemente o Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à Construção e Exploração por Concessionários privados de uma ligação fixa do Canal («Tratado de Cantuária») relativo à aplicação das regras de segurança ferroviária no âmbito da ligação fixa do canal da Mancha.

Tal acordo internacional deve entrar em vigor após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e deve cumprir as seguintes condições:

a)

A fim de manter um regime de segurança unificado em toda a ligação fixa do canal da Mancha, a Comissão Intergovernamental deve assegurar a aplicação, no que respeita à ligação fixa do canal da Mancha, das disposições do direito da União, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), pertinentes para as tarefas das autoridades nacionais de segurança na aceção do artigo 3.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/798, e, nomeadamente, o Regulamento (UE) 2016/796 e as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798, assim como os atos adotados com base nesses atos jurídicos;

b)

Caso um litígio submetido a arbitragem nos termos do artigo 19.o do Tratado de Cantuária levante uma questão de interpretação do direito da União, o tribunal arbitral não tem poderes para decidir sobre essa questão. Nesse caso, o tribunal arbitral solicitará ao Tribunal de Justiça uma decisão prejudicial sobre a questão. A decisão prejudicial do Tribunal de Justiça é vinculativa para o tribunal arbitral;

c)

Sempre que for necessário, nomeadamente em circunstâncias de urgência ou em caso de incumprimento por parte da Comissão Intergovernamental de uma decisão do tribunal arbitral, a França conserva o direito de agir unilateralmente com vista a assegurar a plena, correta e célere aplicação do direito da União na parte da ligação fixa do Canal sob a sua jurisdição;

d)

Os tribunais a que se aplica o artigo 19.o, n.o 1, do TUE têm competência exclusiva para decidir sobre os recursos interpostos pelos concessionários e utilizadores da ligação fixa do canal da Mancha contra as decisões tomadas pela Comissão Intergovernamental na sua qualidade de autoridade nacional de segurança na aceção do artigo 3.o, n.o 7 da Diretiva (UE) 2016/798;

e)

Deve ser compatível com o direito da União em todos os aspetos.

Artigo 2.o

A França deve manter a Comissão regularmente informada sobre as negociações com o Reino Unido relativas ao acordo complementar e, sempre que for conveniente, deve convidar a Comissão a participar nas negociações na qualidade de observadora.

Após a conclusão das negociações, a França deve transmitir à Comissão o projeto de acordo complementar delas resultante. A Comissão informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

No prazo de um mês a contar da receção do projeto de acordo complementar, a Comissão decide se estão ou não preenchidas as condições previstas no artigo 1.o da presente decisão. Se a Comissão decidir que se encontram preenchidas as referidas condições, a França pode assinar e celebrar o acordo complementar.

A França deve enviar à Comissão uma cópia do acordo complementar no prazo de um mês a contar da sua entrada em vigor ou, caso o acordo complementar deva ser aplicado a título provisório, no prazo de um mês a contar da data de início da sua aplicação provisória.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Opinião de 16 de setembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de outubro de 2020.

(3)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(4)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(5)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(6)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).


II Atos não legislativos

DECISÕES

22.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/7


DECISÃO (UE) 2020/1532 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2020

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.a sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (2), bem como o respetivo protocolo de alteração (3) (Convenção SH), que instituiu o Comité do Sistema Harmonizado (HSC).

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Convenção SH, o HSC é responsável, nomeadamente, pela redação das notas explicativas, dos pareceres de classificação, de outros pareceres para interpretação do Sistema Harmonizado e por preparar recomendações para assegurar a interpretação e aplicação uniformes do Sistema Harmonizado.

(3)

O CSH, na sua sessão de setembro de 2020, deverá decidir sobre pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações para assegurar a interpretação uniforme do SH no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado.

(4)

É importante recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da nomenclatura aduaneira e das notas de secção e de capítulo correspondentes.

(5)

Tendo em conta os pareceres de classificação, as decisões de classificação, as alterações das notas explicativas ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado, e as recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme da Convenção SH, é conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União, porque, uma vez aceites, os pareceres de classificação, e algumas dessas decisões de classificação e alterações serão publicados na Comunicação da Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e passam a ser aplicáveis a os Estados-Membros. A posição será expressa no âmbito do CSH.

(6)

A presente decisão complementa a Decisão do Conselho (UE) 2020/1410 (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, na 66.a sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à aprovação de notas explicativas, pareceres de classificação ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção SH que consta do anexo.

Artigo 2.o

Podem ser acordadas pelos representantes da União alterações técnicas menores à posição a que se refere o artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).

(2)   JO L 198 de 20.7.1987, p. 3.

(3)  Protocolo de alteração à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (JO L 198 de 20.7.1987, p. 11).

(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(5)  Decisão do Conselho (UE) 2020/1410, de 25 de setembro de 2020, sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 66.a sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas em relação à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, emendas às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado ou outro conselho sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e de recomendações para garantir uniformidade na interpretação do Sistema Harmonizado sob a Convenção do Sistema Harmonizado (JO L 327 de 8.10.2020, p. 1).


ANEXO

O presente anexo complementa o anexo da Decisão (UE) 2020/1410.

II.2.   

Desenvolvimento de quadros de correspondência entre as versões de 2017 e 2022 do Sistema Harmonizado (Doc. NC2704, NC2749 e NC2753)

Relativamente ao quadro de correspondência das subposições 4 407,13 e 4 407,14 [misturas de espruce, pinheiro e abeto (S-P-F) e de pinheiro-do-canadá e abeto (Hem‐fir)], a União apoiará as correspondências propostas pelo Secretariado da OMA no ponto 20 do documento NC2753.

Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 4 418,83 (vigas em I), a União apoiará as correspondências propostas pelo Japão no ponto 14 do documento NC2753.

Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 7 019,71 (véus de fibras de vidro), a União observa que a única transferência da subposição 2017 seria a partir da subposição 7 019,32.

Relativamente ao quadro de correspondência das subposições 8 462,62 e 8 462,63 (máquinas para forjar), a União apoiará a manutenção de todas as subposições propostas para transferência ao abrigo do SH 2017, incluindo as que figuram entre parênteses retos.

Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 8 519,81 (atendedores telefónicos), a União apoiará a proposta do Secretariado da OMA constante do ponto 26 do documento NC2704.

Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 8 539,51 (LED), a União apoiará a conclusão do Secretariado da OMA constante do ponto 24 do documento NC2704.

Relativamente ao quadro de correspondência da nova subposição 8 541,51 (transdutores à base de semicondutores), a União observa que não há provas de partes classificadas separadamente na versão SH 2017. Assim, não são necessárias transferências adicionais.

Relativamente ao quadro de correspondência da subposição 88.06 (aeronaves não tripuladas), a União apoiará a opção i) mencionada no ponto 25 do documento NC2704.

Por último, a União apoiará a correção de alguns erros de redação constantes do projeto de quadros de correspondência I e II, tal como constam do anexo do documento NC2753.

III.4.   

Classificação no SH 2022 de determinadas coleções e peças de colecionadores de interesse numismático (pedido apresentado pelo Secretariado) (Doc. NC2711, NC2754)

A União classificaria os três produtos na nova subposição 9 705,31 do SH 2022. A União observa que tanto o Canadá como o Secretariado da OMA apoiam a proposta da União de suprimir a menção «coins generally known in the trade as “ancients” or “ancient coins” » (moedas geralmente conhecidas no comércio como «antiguidades» ou «moedas antigas») do segundo parágrafo do ponto 4) da nova Parte A) das NESH relativas à posição 97.05.

III.5.   

Classificação no SH 2022 de cartuchos para impressoras 3D (pedido apresentado pelo Secretariado) (Doc. NC2712, NC2755)

A União apoiará a proposta de alteração das NESH, que especifica que os cartuchos de impressora 3D com componentes eletrónicos ou mecanismos mecânicos devem ser classificados como partes de impressoras 3D.

A União classificaria os produtos apresentados em ambos os documentos (NC2712 e NC2755) na posição 84.85 do SH 2022 como partes de impressoras 3D, tendo em conta a presença de componentes eletrónicos para ligação a uma impressora 3D.

III.7.   

Relatório da 57.a Sessão do subcomité de revisão do SH (Doc. NR1434)

III.8.   

Assuntos para decisão (Doc. NC2709)

a)

Anexos C/4 e D/8 — Alterações das notas explicativas (SH 2022) (secção VI)

b)

Anexos C/5, D/9 e D/22 — Alterações das notas explicativas (SH 2022) (secção VII)

c)

Anexos C/8 e D/12 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.o, de 28 de junho de 2019 (secção XIII)

d)

Anexos C/13 e D/17 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.o, de 28 de junho de 2019 (secção XX)

e)

Anexos C/14 e D/18 — Possíveis alterações das notas explicativas relativas a determinados equipamentos de parques de diversões (proposta dos Estados Unidos da América)

A União dará o seu acordo a todas as alterações propostas nesses documentos.

f)

Anexos C/1 e D/5 — Possíveis alterações das notas explicativas da posição 15.09 relativas a outro azeite virgem e da posição 15.15 relativas aos exemplos de gorduras e óleos microbianos

No que se refere às NESH relativas à posição 15.09, a União apoiará a proposta da União (opção 2) e a nova proposta canadiana (opção 3). No ponto D) 2), a União apoiará a utilização de «ou» (opção 2) em vez de «e/ou».

No que diz respeito às NESH relativas à posição 15.15, a União apoiará a utilização da expressão «single cell organism» (organismo unicelular) (opção 1) e a utilização de «ou» (opção 2) em vez de «e/ou». Nos exemplos a) e b), a União apoiará a utilização da expressão «obtained from» (obtidos a partir de) (opção 2).

g)

Anexos C/3 e D/7 — Possíveis alterações das notas explicativas relativas a «placebos» e «double-blinded clinical trial kits» (kits para ensaios clínicos com ocultação dupla) na posição 30.06 (pedido apresentado pela Austrália)

No que diz respeito à frase «The placebos of this heading also include [control vaccines] [controlled vaccines] [vaccines which are used as control substances and] that have been licensed for use in recognized clinical trials.» (Os placebos da presente posição incluem também [vacinas de controlo] [vacinas controladas] [vacinas utilizadas como substâncias de controlo e] licenciadas para utilização em ensaios clínicos reconhecidos.), a União não apoiará o aditamento desta frase ao texto do ponto 12) das NESH relativas à posição 30.06, uma vez que não é claro que tipo de substâncias são descritas pela mesma. Se as outras Partes Contratantes decidirem acrescentá-la, a União apoiará a utilização da menção «vaccines which are used as control substances» (vacinas utilizadas como substâncias de controlo) (opção 3) ou, se for necessário por uma questão de flexibilidade, «control vaccines» (vacinas de controlo) (opção 1).

No que diz respeito à frase «[Active ingredients to be trialled can include herbal medicinal products [for therapeutic or prophylactic uses].]» ([Os ingredientes ativos a testar podem incluir medicamentos à base de plantas [para fins terapêuticos ou profiláticos].]), a União permanecerá flexível para o acrescentar ao texto, mas não apoia uma lista aberta de exemplos, como propõe a delegação dos Estados Unidos da América.

h)

Anexos C/6 e D/10 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.o, de 28 de junho de 2019 (secção IX)

A União apoiará a proposta de aditar as notas explicativas da subposição às subposições 4 412,41, 4 412,42 e 4 412,49. A União solicitará que o texto proposto seja analisado e melhorado, a fim de o alinhar com as atuais práticas de classificação na União (por exemplo, a orientação dos folheados).

i)

Anexos C/7 e D/11 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.o, de 28 de junho de 2019 (secções XI e XII)

A União apoiará o aditamento de «paraseismic wall covering» (revestimentos de parede antissísmicos) e de «geotextiles» (geotêxteis) à lista de exemplos de têxteis eletrónicos. No texto relativo aos «geotêxteis», a União apoiará o texto «a sensor made of fibres or at least being fully integrated in the fibres» (um sensor de fibras ou, pelo menos, totalmente integrado nas fibras) (opção 2), tal como sugerido anteriormente pela União.

A União apoiará a adoção provisória dos textos aprovados pelo Subcomité de Revisão do SH.

j)

Anexos C/12 e D/16 — Alterações das notas explicativas decorrentes da recomendação ao abrigo do artigo 16.o, de 28 de junho de 2019 (secção XVII)

A União apoiará o aditamento da referência a câmaras integradas de forma permanente ao ponto 3 das NESH relativas à posição 88.06, desde que o parecer de classificação que classifica um drone com uma câmara integrada na posição 85.25 seja revisto e alinhado com o SH 2022 e as NESH.

Em relação ao ponto 4 das NESH relativas à posição 88.06, a União apoiará a proposta da China com critérios técnicos adicionais introduzidos pela União (segunda opção).

k)

Anexos C/15 e D/19 — Possível alteração das notas explicativas do capítulo 97 relativas a determinados artigos culturais (proposta dos Estados Unidos)

A União não apoia a lista de artigos referidos como exemplos, pois são muito específicos e limitados para explicar o âmbito dos artigos a classificar na subposição 9 705,10.

A União regista ainda que as definições e os exemplos apresentados não permitiriam esclarecer o modo de classificar, por exemplo, «traditional national costumes» (trajes nacionais tradicionais) ou «old cars» (automóveis antigos).

l)

Anexos C/16 e D/20 — Alteração das notas explicativas das RGI (SH 2022)

A União apoiará a proposta inicial do Secretariado da OMA [opção 1, utilizar o termo «merely» (simplesmente), mas mantendo a flexibilidade para a expressão «not further worked than» (sem qualquer outro trabalho além de] e solicitará que os textos inglês e francês sejam alinhados.

III.9.   

Eventual alteração da Nota Explicativa da posição 71.04 relativa aos diamantes sintéticos (proposta do Processo de Kimberley) (Doc. NC2757)

A União dará o seu acordo às alterações propostas para o novo terceiro parágrafo da posição 71.04 e à criação de um novo ponto 3) das Notas Explicativas da subposição 7 104,91.

III.10.   

Classificação de um elemento de sistemas microeletromecânicos (MEMS) no SH 2022 (proposta do Secretariado)

A União classificaria o produto na posição 85.41.


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