ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 366

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
4 de novembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1625 da Comissão, de 25 de agosto de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2020/1626 da Comissão, de 27 de outubro de 2020, que encerra a pesca dos imperadores nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1629 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1630 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1326 no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética de equipamentos industriais, científicos e médicos, eletrodomésticos, ferramentas elétricas e aparelhos semelhantes, iluminação elétrica e equipamento similar, equipamentos multimédia e aparelhagens de baixa tensão

17

 

*

Decisão (UE) 2020/1631 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2020, relativa à delegação de poderes de decisão sobre a transmissão de informação estatística confidencial em matéria de estatísticas económicas e financeiras ao Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) (BCE/2020/53)

21

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2020/1632 do Conselho, de 30 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1625 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 118.o, n.o 1 e n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo, entre outras, regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, bem como regras relativas à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e de ovos para incubação na União. O regulamento também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (2) estabelece regras complementares para os estabelecimentos registados e aprovados de animais terrestres detidos e ovos para incubação e para a rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação. Em especial, o título II da parte III do referido regulamento delegado estabelece regras relativas à rastreabilidade dos ovinos e caprinos detidos, incluindo as obrigações dos operadores relativamente aos meios e métodos de identificação desses animais.

(3)

Além disso, o artigo 46.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 prevê determinadas derrogações aos requisitos de rastreabilidade para os ovinos e caprinos detidos, estabelecidos no artigo 45.o desse ato. Tal inclui a possibilidade de os operadores que detêm ovinos e caprinos com menos de 12 meses de idade identificarem os seus animais através de uma marca auricular eletrónica única com indicação visível do número de registo único e do código de identificação, se esses animais se destinarem a ser transportados para um matadouro no mesmo Estado-Membro, após serem submetidos a uma operação de agrupamento ou a uma operação de engorda. Após a adoção do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, a Comissão recebeu várias observações de certas partes interessadas e dos Estados-Membros sobre as potenciais implicações da aplicação dessa derrogação, que foi considerada demasiado onerosa para os criadores de ovinos e caprinos, sobretudo tendo em conta o baixo preço de mercado que esses criadores obtêm pelos animais abatidos para consumo humano. Tendo em conta as considerações estabelecidas no artigo 118.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429, pode considerar-se que uma marca auricular convencional ou uma pulseira de quartela convencional asseguram um nível suficiente de rastreabilidade quando da circulação para um matadouro, após uma operação de engorda, de ovinos e caprinos jovens detidos provenientes de diferentes estabelecimentos de origem. Além disso, um nível suficiente de rastreabilidade só pode ser assegurado se essa circulação for registada numa única base de dados e, por conseguinte, ocorrer no mesmo Estado-Membro, o que constitui igualmente um requisito para a maioria das outras derrogações previstas no artigo 46.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

(4)

Tendo em conta estas considerações, é adequado alterar o Regulamento (UE) 2019/2035, aditando uma derrogação adicional para ovinos e caprinos jovens detidos, a fim de não impor aos operadores encargos e custos desproporcionados, assegurando simultaneamente a rastreabilidade dos ovinos e caprinos detidos e o bom funcionamento do sistema de identificação e registo desses animais.

(5)

Além disso, o artigo 108.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/429 exige que os Estados-Membros disponham de um sistema de identificação e registo de animais terrestres detidos, incluindo ovinos e caprinos detidos. Esse sistema deve prever procedimentos para o seu bom funcionamento, nomeadamente para a gestão das derrogações aplicadas nos Estados-Membros. A fim de evitar qualquer risco para a saúde animal e assegurar a rastreabilidade dos ovinos e caprinos detidos, sempre que sejam aplicadas determinadas derrogações previstas no artigo 46.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, os Estados-Membros devem ser obrigados a estabelecer procedimentos para a aplicação dessas derrogações.

(6)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 45.o, n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Um dos meios de identificação referidos no n.o 2 do presente artigo, em conformidade com as derrogações previstas no artigo 46.o;».

2)

Ao artigo 46.o é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, os operadores que detêm ovinos e caprinos destinados a ser transportados para um matadouro após serem submetidos a uma operação de engorda noutro estabelecimento podem identificar cada animal pelo menos por uma marca auricular convencional ou uma pulseira de quartela convencional, como mencionadas nas alíneas a) e b) do anexo III, com uma indicação visível, legível e indelével do número de registo único do estabelecimento de nascimento do animal ou do código de identificação do animal, desde que esses animais:

a)

Não se destinem a circular para outro Estado-Membro;

e

b)

Sejam abatidos antes dos 12 meses de idade.».

3)

No artigo 48.o, ao n.o 4 é aditada a seguinte alínea c):

«c)

A apresentação, pelos operadores, de pedidos de aplicação das derrogações previstas no artigo 46.o, n.o 4 e n.o 5.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).


4.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/4


REGULAMENTO (UE) 2020/1626 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2020

que encerra a pesca dos imperadores nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de imperadores nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 a Portugal relativamente à unidade populacional de imperadores referida no anexo nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

1.   A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

2.   Continuam a ser autorizados transbordo, manutenção a bordo, transformação a bordo, transferência, enjaulamento, engorda e desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes dessa data.

3.   As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

N.o

29/TQ2025

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

ALF/3X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14

Data do encerramento

15.10.2020


4.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1627 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2020

relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão (3) estabelece as regras e os procedimentos para a execução do sistema de desempenho e do regime de tarifação, incluindo o desempenho dos serviços de navegação aérea e das funções da rede, bem como a determinação, a imposição e o controlo das taxas de navegação aérea cobradas aos utilizadores do espaço aéreo.

(2)

A pandemia de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas adotadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros com vista à contenção da mesma. As circunstâncias extraordinárias suscitadas pela pandemia de COVID-19 têm um impacto significativo nos atuais processos e medidas para a aplicação do sistema de desempenho e do regime de tarifação no terceiro período de referência de 2020-2024 («PR3»), incluindo a definição de objetivos de desempenho e de taxas unitárias, bem como a aplicação de regimes de incentivo e de mecanismos de partilha de riscos. Tal criou uma situação excecional a que é preciso dar resposta através de medidas temporárias específicas.

(3)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus projetos de planos de desempenho para o PR3 até 1 de outubro de 2019, bem como os seus projetos de planos de desempenho subsequentemente atualizados até 21 de novembro de 2019. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, a Comissão procedeu a uma avaliação da coerência dos projetos de planos de desempenho com os objetivos de desempenho a nível da União estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão (4). Porém, tanto os projetos de planos de desempenho como os objetivos de desempenho a nível da União foram elaborados antes da eclosão da pandemia de COVID-19 e, por conseguinte, não têm em conta a consequente alteração significativa das circunstâncias para o transporte aéreo.

(4)

Devido ao impacto significativo e sem precedentes da pandemia de COVID-19 no setor da aviação e, em especial, na prestação de serviços de navegação aérea, deve aplicar-se certas regras em derrogação do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 para efeitos do PR3. O Regulamento de Execução (UE) 2019/317 deve aplicar-se a esse período de referência, salvo disposição em contrário do presente regulamento. Do mesmo modo, o presente regulamento não deverá afetar os ajustamentos às taxas unitárias provenientes do segundo período de referência baseados no Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão (5).

(5)

Devido às incertezas no atinente à evolução do tráfego na sequência da pandemia de COVID-19, não estão disponíveis até à data quaisquer previsões de tráfego suficientemente sólidas até 2024. Por conseguinte, é necessário prever regras especiais para a fixação de objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3, a fim de assegurar a continuidade da implementação desse período de referência. Foram recebidas garantias quanto à publicação de uma previsão de tráfego STATFOR respeitante ao PR3 no início de novembro de 2020. Esta previsão de tráfego servirá de base para dar início à revisão dos objetivos de desempenho a nível da União para o PR3. Excecionalmente, tendo em conta as limitações de tempo, o estabelecimento desses objetivos revistos não deve ser sujeito aos procedimentos ou aos prazos fixados no artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. A fim de permitir à Comissão definir objetivos revistos, as autoridades supervisoras nacionais devem fornecer à Comissão, até 15 de dezembro de 2020, dados sobre os custos iniciais e informações relativamente às previsões de tráfego para os anos civis relevantes, com vista à fixação de objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3. A Comissão deve adotar objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3 o mais tardar até 1 de maio de 2021.

(6)

Após a fixação pela Comissão de objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3, os Estados-Membros deverão estabelecer planos de desempenho que incluam objetivos de desempenho revistos para o PR3. O processo de definição de objetivos de desempenho a nível nacional ou a nível do bloco funcional de espaço aéreo apenas deve ser concluído após a adoção dos objetivos de desempenho revistos a nível da União. Deverá ser estabelecido um novo prazo para a apresentação dos projetos de planos de desempenho.

(7)

Atendendo a que as circunstâncias causadas pela pandemia de COVID-19 suscitaram um atraso inevitável nos procedimentos relacionados com a elaboração, avaliação e adoção de planos de desempenho, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficácia contidos na versão final dos planos de desempenho devem ter efeitos retroativos a partir do início do período de referência, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. No entanto, só devem produzir efeitos através de ajustamentos das taxas unitárias em anos civis subsequentes.

(8)

O gestor da rede apresentou à Comissão, em setembro de 2019, um projeto de plano de desempenho da rede para o PR3 em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. A Comissão avaliou o plano de desempenho da rede em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento. Devido à alteração substancial das circunstâncias suscitada pelo impacto da pandemia de COVID-19, ocorrida após a apresentação do projeto de plano de desempenho da rede, o gestor da rede deve elaborar e apresentar à Comissão, para avaliação, um novo projeto de plano de desempenho da rede. O prazo para a apresentação deste plano deve ser fixado em conformidade.

(9)

Espera-se que os custos determinados revistos para os anos civis combinados de 2020 e 2021 reflitam a incerteza adicional e tenham em devida conta os volumes de tráfego inferiores decorrentes das circunstâncias da pandemia de COVID-19.

(10)

A fim de atenuar o grave impacto da pandemia de COVID-19 nos utilizadores do espaço aéreo durante o PR3, é necessário aplicar disposições específicas para os anos civis de 2020 e 2021 no que respeita à revisão dos objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência a nível da União e a nível local, à aplicação de regimes de incentivo e de mecanismos de partilha de riscos, bem como aos ajustamentos das taxas unitárias decorrentes desses dois anos civis.

(11)

A fim de assegurar a correta aplicação do sistema de desempenho e do regime de tarifação no PR3, e tendo em conta a natureza prospetiva do estabelecimento dos objetivos de desempenho, a revisão dos objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficácia a nível da União e a nível local deve cobrir os custos determinados dos anos civis de 2020 e 2021 como um único período. Ao definir esses objetivos em matéria de relação custo-eficácia ao nível da União e a nível local, devem ser tidos em devida conta os custos reais dos prestadores de serviços de navegação aérea e dos Estados-Membros.

(12)

As regras aplicáveis às consequências da adoção tardia dos planos de desempenho estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/317 devem ser adaptadas de modo a atenuar o impacto negativo considerável que esses mecanismos teriam nos utilizadores do espaço aéreo, bem como a evitar uma volatilidade excessiva das taxas unitárias durante o PR3. Para o efeito, os ajustamentos das taxas unitárias correspondentes devem ser excecionalmente repartidos por um período de cinco anos civis. As autoridades supervisoras nacionais devem ser autorizadas a prorrogar esse prazo até sete anos civis sempre que tal seja necessário para evitar um efeito desproporcionado das transições sobre as taxas unitárias cobradas aos utilizadores do espaço aéreo.

(13)

Através da aplicação do artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, os Estados-Membros podem tomar medidas adicionais para compensar o impacto da pandemia de COVID-19 no nível das taxas de navegação aérea durante o PR3.

(14)

A fim de facilitar a quitação pelas autoridades nacionais de supervisão e pela Comissão das suas tarefas de controlo, os prestadores de serviços de navegação aérea devem ser obrigados a apresentar um relatório às referidas autoridades, até 15 de dezembro de 2020, sobre as medidas postas em prática para fazer face ao impacto financeiro e operacional da pandemia de COVID-19 nas suas atividades.

(15)

As disposições excecionais devem ser aplicadas de imediato a fim de permitir que a Comissão e os Estados-Membros tomem rapidamente as medidas adequadas no que diz respeito ao processo de definição de objetivos de desempenho para o PR3 e à atenuação do impacto financeiro da crise de COVID-19 nos utilizadores do espaço aéreo. O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

O Comité do Céu Único não emitiu parecer. Dado que se considerou ser necessário um ato de execução, o presidente submeteu o projeto de ato de execução ao comité de recurso para nova deliberação. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de recurso,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece medidas excecionais a aplicar no terceiro período de referência («PR3») do sistema de desempenho e do regime de tarifação do céu único europeu, referido no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. As regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317 são aplicáveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definição dos objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3

1.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão estabelece objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3 até 1 de maio de 2021.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, as autoridades supervisoras nacionais devem apresentar à Comissão, até 15 de dezembro de 2020, os seus contributos para a definição dos objetivos de desempenho revistos a nível da União, com dados iniciais sobre os custos e informações sobre as previsões de tráfego relativamente ao PR3.

3.   Os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 não se aplicam à preparação dos objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3 a que se refere o n.o 1. A consulta referida no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 deve, em derrogação a esta disposição, abranger os projetos de valores revistos relativos aos objetivos de desempenho a nível da União.

4.   Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, os objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3 a que se refere o n.o 1 devem incluir, para além de objetivos de desempenho para os indicadores essenciais de desempenho definidos no anexo I, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, objetivos de desempenho para o indicador essencial de desempenho com a redação que lhe foi dada no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Adoção e avaliação de projetos de planos de desempenho

1.   Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, os Estados-Membros devem preparar e apresentar à Comissão, até 1 de outubro de 2021, projetos de planos de desempenho, elaborados em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento, que contenham objetivos de desempenho revistos que assegurem a coerência com os objetivos de desempenho revistos a nível da União referidos no artigo 2.o do presente regulamento.

2.   Em derrogação do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, os projetos de planos de desempenho referidos no n.o 1 devem incluir, para além dos objetivos de desempenho para os indicadores essenciais de desempenho definidos no anexo I, secção 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, objetivos de desempenho para o indicador essencial de desempenho com a redação que lhe foi dada no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, os regimes de incentivos relativos aos objetivos de desempenho no domínio essencial de capacidade a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento de execução estão sujeitos aos seguintes requisitos no que respeita ao PR3:

a)

os regimes de incentivos abrangem apenas os anos civis de 2022 a 2024. Os Estados-Membros devem refletir esse período reduzido dos regimes de incentivos nos seus projetos de planos de desempenho a que se refere o n.o 1;

b)

os regimes de incentivos produzem efeitos financeiros sob a forma de dotações transitadas e subsequentes ajustamentos da taxa unitária apenas a partir do primeiro ano após a adoção do plano de desempenho.

4.   No que diz respeito ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os objetivos de desempenho constantes dos planos de desempenho finais do PR3, adotados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, são aplicáveis retroativamente desde o início do período de referência, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

5.   Em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/317, o gestor da rede deve apresentar à Comissão, para avaliação, o mais tardar até 1 de outubro de 2021, um projeto revisto de plano de desempenho da rede para o PR3.

Artigo 4.o

Derrogações relativas aos indicadores essenciais de desempenho do PR3

1.   Em derrogação ao disposto no anexo I, secção 1, ponto 4.1, alínea a), e no ponto 4.1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, o principal indicador de desempenho sobre a variação homóloga do «custo unitário determinado» (CUD) médio a nível da União dos serviços de navegação aérea de rota é definido, no que diz respeito aos anos civis de 2020 e 2021, como um valor combinado para esses dois anos, expresso em variação percentual em relação ao valor de base a nível da União a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Para o efeito, deverá ser calculado um CUD médio a nível da União para os anos civis de 2020 e 2021 como um rácio entre o total dos custos determinados em rota a nível da União para esses dois anos civis e o total das unidades de serviços de rota a nível da União para esses dois anos civis.

2.   Em derrogação do anexo I, secção 2, ponto 4.1, alínea a), subalínea i), e do ponto 4.1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, o principal indicador de desempenho do CUD para os serviços de navegação aérea de rota a nível local é definido como um valor combinado para esses dois anos, em relação aos anos civis de 2020 e 2021. Para o efeito, será calculado um CUD médio único para os anos civis de 2020 e 2021 como um rácio entre o total dos custos determinados em rota durante esses dois anos civis e o total das unidades de serviços de rota durante esses dois anos civis, no que diz respeito à zona de tarifação em causa.

Artigo 5.o

Derrogações relativas ao cálculo e à fixação das taxas unitárias e respetivos ajustamentos

1.   No que respeita aos anos civis de 2020 e 2021, os ajustamentos às taxas unitárias ao abrigo do artigo 27.o, n.os 2 a 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 são calculados com base no total dos custos determinados relevantes para esses dois anos e na perda de receitas total ou no total das receitas adicionais resultantes da diferença entre as unidades de serviço previstas no plano de desempenho e as unidades de serviço efetivamente registadas para esses dois anos. Esses dois anos são referidos como um único período e substituem o período referido nessas disposições como «ano n». Sem prejuízo do disposto no último período do segundo parágrafo do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, os ajustamentos às taxas unitárias são efetuados nos anos civis de 2023 e 2024.

2.   No que respeita aos anos civis de 2020 e 2021, os ajustamentos às taxas unitárias nos termos do artigo 27.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 devem ser calculados com base no total dos custos determinados relevantes para esses dois anos e na perda de receita total ou no total das receitas adicionais resultantes da diferença entre as unidades de serviço previstas no plano de desempenho e as unidades de serviço efetivamente registadas para esses dois anos. Esses dois anos são referidos como um único período e substituem o período referido nessas disposições como «ano n». Sem prejuízo do disposto no último período do segundo parágrafo do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, os ajustamentos às taxas unitárias são efetuados nos anos civis de 2023 e 2024.

3.   No que respeita aos anos civis de 2020 e 2021, as reduções ou os aumentos das taxas unitárias nos termos do artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 são calculados com base no total dos custos determinados relevantes e nos custos reais totais relevantes para esses dois anos. Esses dois anos são referidos como um único período e substituem o período de um ano civil a que se referem essas disposições. Sem prejuízo do disposto no último período do segundo parágrafo do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, as reduções ou aumentos às taxas unitárias a aplicar no ano n+2 devem ser efetuados no ano civil de 2023.

4.   No que respeita ao PR3, os ajustamentos são, em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, calculados com base nos projetos de planos de desempenho pertinentes para a definição das taxas unitárias ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Em derrogação do disposto no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, esses ajustamentos devem repartir-se em partes iguais por cinco anos civis, com início no ano seguinte àquele em que o plano de desempenho tenha sido adotado.

5.   A autoridade nacional de supervisão pode decidir prorrogar o prazo referido no n.o 4 para um período máximo de sete anos civis se tal for necessário para evitar um efeito desproporcionado das transições sobre as taxas unitárias cobradas aos utilizadores do espaço aéreo.

Artigo 6.o

Relatórios e acompanhamento adicionais

1.   Para além das obrigações estabelecidas nos artigos 4.o e 36.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, os prestadores de serviços de navegação aérea devem apresentar, até 15 de dezembro de 2020, um relatório à autoridade nacional de supervisão que especifique as medidas postas em prática para fazer face ao impacto financeiro e operacional da pandemia de COVID-19 nas suas atividades. Esse relatório será transmitido à Comissão pela autoridade supervisora nacional após a sua receção.

2.   As autoridades supervisoras nacionais e a Comissão podem utilizar as informações incluídas no relatório referido no n.o 1 para efeitos das tarefas de monitorização especificadas no artigo 37.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão, de 29 de maio de 2019, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência com início em 1 de janeiro de 2020 e fim em 31 de dezembro de 2024 (JO L 144 de 3.6.2019, p. 49).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).


4.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1628 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2020

que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité das medidas de salvaguarda e do regime comum aplicável às exportações,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/478, a França informou a Comissão de que a evolução das importações de etanol renovável para combustíveis parece tornar necessário o recurso a medidas de vigilância. A França solicitou, nomeadamente, que fosse acionada uma vigilância a posteriori.

(2)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/478, pode ser acionada uma vigilância da União a posteriori quando a evolução das importações de um produto ameace causar prejuízo aos produtores da União e quando os interesses da União o exijam. O artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/755 prevê a possibilidade de acionar uma vigilância a posteriori se os interesses da União o exigirem. A vigilância a posteriori pode ser acionada ao abrigo de ambos os regulamentos, respetivamente nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a).

(3)

De acordo com as informações apresentadas pela França, as importações na União de etanol renovável para combustíveis aumentaram 512 % entre 2017 e 2019, passando de 87600 toneladas para 536200 toneladas. Em 2019, os preços das importações de etanol renovável para combustíveis provenientes das seis principais fontes de importação subcotaram os preços dos produtores da União em 15 %, em média,

(4)

O consumo estimado de etanol renovável para combustíveis na UE aumentou 10 % entre 2017 e 2019, passando de 3,9 milhões de toneladas para 4,3 milhões de toneladas. Contudo, no mesmo período, a produção mundial de etanol renovável para combustíveis aumentou de 80,6 milhões de toneladas para 87,5 milhões de toneladas. Tendo em conta a dimensão da produção mundial em relação ao consumo total da UE, considera-se que mesmo uma ligeira perturbação no mercado mundial do etanol renovável para combustíveis pode ter graves repercussões na oferta no mercado da União, tanto em termos de volumes como de preços.

(5)

Além disso, cerca de 84 % da produção mundial total de etanol renovável para combustíveis (mais de 70 milhões de toneladas) está concentrada nos EUA (54 %) e no Brasil (30 %). Estes dois países têm uma capacidade de produção de tal modo volumosa que até um pequeno excedente de produção anual se pode traduzir numa oferta excedentária no mercado mundial, com consequências potencialmente negativas para mercados muito mais pequenos, como o da UE. As importações na UE provenientes dos EUA aumentaram de forma constante ao longo dos últimos três anos e as importações provenientes do Brasil aumentaram acentuadamente nos primeiros meses de 2020.

(6)

Convém igualmente recordar que, nos últimos cinco anos, já se observou uma situação de ligeira sobrecapacidade no mercado dos EUA, que levou vários países (por exemplo, o Brasil, a China, o Peru e a Colômbia) a adotar ou reinstituir medidas destinadas a limitar o nível das importações de etanol renovável para combustíveis provenientes dos EUA. Como é óbvio, os volumes anteriormente exportados dos EUA para esses mercados podem agora ser reorientados para outros mercados, como por exemplo o da União Europeia. Recorde-se, além disso, que as medidas anti-dumping da UE sobre o etanol renovável para combustíveis foram revogadas em maio de 2019.

(7)

Como as importações aumentaram nos últimos anos, as partes de mercado da indústria da União diminuíram. A procura na UE caiu a pique nos últimos meses e a situação económica da indústria da União deteriorou-se. Prevê-se que, quando o mercado recuperar, as existências não utilizadas dos principais países terceiros produtores sejam exportadas em massa para a União Europeia, impedindo assim a recuperação da indústria da UE. Por outro lado, não é de excluir que, a fim de manter as atividades de produção, alguns governos possam introduzir subvenções ou outras formas de apoio a favor da sua indústria do etanol. Alguns projetos de apoio estão já em fase de discussão nos EUA.

(8)

Com base nas tendências recentes das importações de etanol renovável para combustíveis e da atual capacidade excedentária, os efeitos prejudiciais para os produtores da União podem desenvolver-se rapidamente num futuro próximo.

(9)

Deste modo, é do interesse da União que as importações de etanol renovável para combustíveis sejam sujeitas à vigilância da União a posteriori, a fim de obter, antes da publicação das estatísticas oficiais de importação, informações estatísticas que permitam uma análise rápida da evolução das importações provenientes de todos os países terceiros. São necessários dados comerciais rápidos e antecipados para obviar à vulnerabilidade do mercado de etanol renovável para combustíveis da União a alterações bruscas nos mercados mundiais.

(10)

Uma vez que o etanol para combustível pode ser classificado em várias posições da NC que contêm outros produtos, há que criar códigos TARIC específicos para garantir uma vigilância adequada que se limite apenas ao produto em causa. O âmbito da vigilância a posteriori deve abranger os produtos constantes do anexo.

(11)

O sistema de vigilância deve ser aplicado por um período de um ano, o que se considera suficiente para acompanhar a evolução das importações durante a recuperação do mercado, até que a situação esteja estabilizada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A introdução em livre prática na União do etanol renovável para combustíveis referido no anexo do presente regulamento fica sujeita a vigilância da União a posteriori, nos termos do Regulamento (UE) 2015/478 e do Regulamento (UE) 2015/755.

2.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na TARIC. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e permanece em vigor por um período de um ano.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(2)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO

Lista de produtos sujeitos a vigilância da União a posteriori

O produto sujeito a vigilância da União a posteriori é o etanol renovável para combustíveis, isto é, o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), desnaturado ou não, exceto os produtos com um teor de água superior a 0,3 % (m/m) medido segundo a norma EN 15376, incluindo o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) contido nas misturas com gasolina com um teor de álcool etílico superior a 10 % (v/v), destinado a utilizações como combustível. O produto em causa inclui igualmente o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), contido no éter etil-terc-butílico (ETBE).

A definição do produto limita-se exclusivamente ao etanol renovável destinado a utilizações como combustível. Por conseguinte, este pedido não abrange o etanol sintético e o etanol renovável destinados a outras aplicações que não a utilização como combustível, por exemplo, no setor industrial e das bebidas.

O produto em causa está atualmente classificado nos seguintes códigos NC e TARIC:

CÓDIGOS NC

EXTENSÕES DO CÓDIGO TARIC

ex 2207 10 00

11

ex 2207 20 00

11

ex 2208 90 99

11

ex 2710 12 21

10

ex 2710 12 25

10

ex 2710 12 31

10

ex 2710 12 41

10

ex 2710 12 45

10

ex 2710 12 49

10

ex 2710 12 50

10

ex 2710 12 70

10

ex 2710 12 90

10

ex 3814 00 10

10

ex 3814 00 90 ,

70

ex 3820 00 00

10

ex 3824 99 92

66


DECISÕES

4.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1629 DO CONSELHO

de 29 de outubro de 2020

que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 7 de agosto de 2019, a França solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida a embarcações de navegação marítima e fluvial atracados nos portos («eletricidade da rede de terra») nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE. As autoridades francesas forneceram informações e esclarecimentos adicionais em 4 de março de 2020 e 30 de abril de 2020.

(2)

Com a taxa reduzida de imposto que tenciona aplicar, a França tem por objetivo continuar a promover a criação e a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização deste tipo de eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas em portos do que a queima de combustível de bancas por essas embarcações.

(3)

Na medida em que evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da queima de combustível de bancas pelas embarcações atracadas em portos, a utilização de eletricidade da rede de terra melhora a qualidade do ar local nas cidades portuárias. Nas condições específicas da estrutura de produção de eletricidade na França, prevê-se ainda que a utilização de eletricidade de rede de terra, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustível de bancas, reduza as emissões de CO2, outros poluentes atmosféricos e o ruído. Assim, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

(4)

O facto de permitir que a França aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização desse tipo de eletricidade, uma vez que a produção a bordo de eletricidade continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia relevante, a aplicação da taxa reduzida de imposto não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(5)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização pedida de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2026. No entanto, a autorização deve deixar de ser aplicável a partir da data de aplicação de quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 113.o ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, caso essas disposições se tornem aplicáveis antes de 31 de dezembro de 2026.

(6)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas em portos («eletricidade da rede de terra»), desde que sejam respeitados os níveis mínimos de tributação a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2026.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, adotar quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra, a presente decisão deixa de ser aplicável no dia em que essas disposições gerais se tornem aplicáveis.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


4.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1630 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2020

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1326 no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética de equipamentos industriais, científicos e médicos, eletrodomésticos, ferramentas elétricas e aparelhos semelhantes, iluminação elétrica e equipamento similar, equipamentos multimédia e aparelhagens de baixa tensão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os equipamentos elétricos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no anexo I da mesma diretiva.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2016) 7641 da Comissão (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) a elaboração e revisão de normas harmonizadas para a compatibilidade eletromagnética em apoio da Diretiva 2014/30/UE.

(3)

Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2016) 7641, o CEN e o Cenelec reviram as seguintes normas harmonizadas, cujas referências estão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (4): EN 55011:2009, EN 55014-1:2006, EN 55015:2013 e EN 55032:2012. Tal resultou na adoção, respetivamente, das seguintes normas harmonizadas e respetivas alterações: EN 55011:2016, EN 55011:2016/A1:2017 e EN 55011:2016/A11:2020 para equipamentos industriais, científicos e médicos; EN 55014-1:2017 e EN 55014-1:2017/A11:2020 para eletrodomésticos, ferramentas elétricas e dispositivos similares; EN IEC 55015:2019 e EN IEC 55015:2019/A11:2020 para equipamentos elétricos de iluminação e similares; e EN 55032:2015 e EN 55032:2015/A11:20 para equipamentos multimédia.

(4)

Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2016) 7641, o CEN e o Cenelec reviram a norma harmonizada EN 62026-2:2013, cuja referência está publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia (5). Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 62026-2:2013/A1:2019.

(5)

A Comissão, juntamente com o CEN e o Cenelec, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido constante da Decisão de Execução C(2016) 7641.

(6)

As normas harmonizadas EN 55011:2016, alterada pela EN 55011:2016/A1:2017 e pela EN 55011:2016/A11:2020; EN 55014-1:2017, alterada pela EN 55014-1:2017/A11:2020; EN IEC 55015:2019, alterada pela EN IEC 55015:2019/A11:2020; EN 55032:2015, alterada pela EN 55032:2015/A11:2020; e EN 62026-2:2013, alterada pela EN 62026-2:2013/A1:2019, satisfazem os requisitos essenciais que visam abranger e que constam da Diretiva 2014/30/UE. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas harmonizadas, juntamente com as respetivas alterações, no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 da Comissão (6) enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/30/UE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE são enumeradas num único ato, as referências dessas normas, juntamente com as referências das respetivas normas de alteração, devem ser incluídas nesse anexo.

(8)

É, por conseguinte, necessário retirar da série C do Jornal Oficial da União Europeia as referências das seguintes normas harmonizadas, juntamente com as referências das respetivas normas de alteração ou retificação: EN 55011:2009, alterada pela EN 55011:2009/A1:2010; EN 55014-1:2006, alterada pela EN 55014-1:2006/A1:2009 e pela EN 55014-1:2006/A2:2011; EN 55015:2013; EN 55032:2012, retificada pela EN 55032:2012/AC:2013; e EN 62026-2:2013.

(9)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, é adequado incluir essas referências, juntamente com as referências das respetivas normas de alteração ou retificação, nesse anexo.

(10)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas harmonizadas EN 55011:2016 alterada pela EN 55011:2016/A1:2017 e pela EN 55011:2016/A11:2020; EN 55014-1:2017, alterada pela EN 55014-1:2017/A11:2020; EN IEC 55015:2019, alterada pela EN IEC 55015:2019/A11:2020; EN 55032:2015, alterada pela EN 55032:2015/A11:2020; e EN 62026-2:2013, alterada pela EN 62026-2:2013/A1:2019, é necessário adiar a retirada das referências das seguintes normas harmonizadas, juntamente com as referências do respetivo regulamento de alteração ou retificação: EN 55011:2009, alterada pela EN 55011:2009/A1:2010; EN 55014-1:2006, alterada pela EN 55014-1:2006/A1:2009 e pela EN 55014-1:2006/A2:2011; EN 55015:2013; EN 55032:2012, retificada pela EN 55032:2012/AC:2013; e EN 62026-2:2013.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1326 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

(3)  Decisão de Execução C(2016) 7641 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização, ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações no que diz respeito a normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros no respeitante à compatibilidade eletromagnética.

(4)   JO C 246 de 13.7.2018, p. 1.

(5)   JO C 246 de 13.7.2018, p. 1.

(6)  Decisão de Execução (UE) 2019/1326 da Comissão, de 5 de agosto de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética elaboradas em apoio da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 6.8.2019, p. 27).


ANEXO I

Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1326 são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«10.

EN 55011:2016

Equipamentos industriais, científicos e médicos — Características das perturbações de radiofrequência — Limites e métodos de medição

EN 55011:2016/A1:2017

EN 55011:2016/A11:2020

11.

EN 55014-1:2017

Compatibilidade eletromagnética — Requisitos para eletrodomésticos, ferramentas elétricas e dispositivos similares — Parte 1: Emissão

EN 55014-1:2017/A11:2020

12.

EN IEC 55015:2019

Limites e métodos de medição das características das perturbações radioelétricas dos equipamentos elétricos de iluminação e similares

EN IEC 55015:2019/A11:2020

13.

EN 55032:2015

Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos multimédia — Requisitos de emissão

EN 55032:2015/A11:2020

14.

EN 62026-2:2013

Aparelhagem de baixa tensão — Interfaces de dispositivos de controlo (CDI) — Parte 2: Interface atuador-sensor (AS-i)

EN 62026-2:2013/A1:2019».


ANEXO II

Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1326, são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«7.

EN 55011:2009

Equipamentos industriais, científicos e médicos — Características das perturbações de radiofrequência — Limites e métodos de medição

EN 55011:2009/A1:2010

4 de maio de 2022

«8.

EN 55014-1:2006

Compatibilidade eletromagnética — Requisitos para eletrodomésticos, ferramentas elétricas e dispositivos similares — Parte 1: Emissão

EN 55014-1:2006/A1:2009

EN 55014-1:2006/A2:2011

4 de maio de 2022

9.

EN 55015:2013

Limites e métodos de medição das características das perturbações radioelétricas dos equipamentos elétricos de iluminação e similares

4 de maio de 2022

10.

EN 55032:2012

Compatibilidade eletromagnética de equipamentos multimédia — Requisitos de emissão

EN 55032:2012/AC:2013

4 de maio de 2022

11.

EN 62026-2:2013

Aparelhagem de baixa tensão — Interfaces de dispositivos de controlo (CDI) — Parte 2: Interface atuador-sensor (AS-i)

4 de maio de 2022».


4.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/21


DECISÃO (UE) 2020/1631 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de outubro de 2020

relativa à delegação de poderes de decisão sobre a transmissão de informação estatística confidencial em matéria de estatísticas económicas e financeiras ao Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) (BCE/2020/53)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98, pode haver transmissão de informação estatística confidencial entre o membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) que tenha recolhido a informação e qualquer autoridade integrada no Sistema Estatístico Europeu (SEE), na condição de a referida transmissão ser necessária ao desenvolvimento, produção ou divulgação eficientes de estatísticas europeias, ou à melhoria da qualidade das mesmas, no âmbito das esferas de competência respetivas do SEE e do SEBC, e de essa necessidade ter sido justificada.

(2)

O artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 impõe a adoção de salvaguardas adicionais em caso de intercâmbio de informação estatística confidencial entre o SEBC e o SEE, a saber que qualquer transmissão subsequente para além da primeira tem de ser expressamente autorizada pela autoridade que tiver recolhido a informação em questão e que a informação estatística confidencial não pode ser utilizada para fins diferentes dos estatísticos, tais como fins administrativos ou tributários ou de ações judiciais.

(3)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os dados confidenciais obtidos exclusivamente para a produção de estatísticas europeias devem ser utilizados pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos, salvo se a unidade estatística tiver inequivocamente autorizado a sua utilização para outros fins. Além disso, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, o Eurostat deve adotar todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a proteção física e lógica de dados confidenciais. Nestes pressupostos, o Eurostat confirmou ao Banco Central Europeu (BCE) que garantirá a confidencialidade da informação estatística transmitida, a qual será utilizada exclusivamente para fins estatísticos e não será objeto de divulgação ulterior. Por conseguinte, o Conselho do BCE concluiu que o Eurostat adotou as medidas necessárias para salvaguardar o sigilo da informação estatística confidencial em matéria de estatísticas económicas e financeiras transmitida pelo BCE.

(4)

Em março de 2003, o BCE e o Eurostat celebraram um memorando de entendimento sobre estatísticas económicas e financeiras (3) (a seguir «Memorando de Entendimento sobre Estatísticas Económicas e Financeiras») que estabelece, designadamente, um quadro relativo ao intercâmbio e à reprodução de dados. A secção G do referido memorando prevê que os dispositivos acordados para o intercâmbio atempado de dados são objeto de um acordo de nível de serviço que também regula o intercâmbio de dados estatísticos confidenciais. Nesta conformidade, o Acordo de Nível de Serviço relativo aos Intercâmbios de Dados (4), que consta do anexo 2 do Memorando de Entendimento sobre Estatísticas Económicas e Financeiras e que foi celebrado em fevereiro de 2008, descreve as responsabilidades, modalidades e meios respetivos de intercâmbio de dados entre a Direção-Geral de Estatística do BCE e o Eurostat. O apêndice 1 do referido acordo de nível de serviço estabelece especificamente a informação estatística a partilhar entre o Eurostat e o BCE. A referida informação estatística inclui, designadamente, estatísticas das contas financeiras trimestrais; estatísticas das rubricas do balanço das instituições financeiras monetárias (IFM); estatísticas das taxas de juro das IFM; bem como estatísticas externas recolhidas com base na Orientação BCE/2013/24 (5), no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (6), do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (7) e da Orientação BCE/2011/23 (8), respetivamente.

(5)

A fim de facilitar o processo de decisão do BCE em relação às decisões sobre a transmissão de informação estatística económica e financeira confidencial ao Eurostat para os efeitos do Memorando de Entendimento sobre Estatísticas Económicas e Financeiras, bem como às decisões sobre eventuais alterações do Acordo de Nível de Serviço relativo aos Intercâmbios de Dados que possam ser necessárias para a transmissão ao Eurostat de informação estatística confidencial, importa permitir a delegação de determinados poderes de decisão, nos termos previstos na presente decisão de delegação. A decisão delegada sobre a transmissão de informação estatística económica e financeira confidencial ao Eurostat inclui informações de nível nacional, da área do euro e da UE, bem como contribuições nacionais nos termos dos atos jurídicos do BCE.

(6)

De acordo com o previsto no artigo 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho do BCE pode decidir delegar certas competências na Comissão Executiva.

(7)

Segundo os princípios gerais de delegação formulados e confirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcional e basear-se em critérios específicos. Tendo em conta as condições estabelecidas no artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que se aplicam a cada transmissão de informação estatística confidencial ao Eurostat e a limitação da presente decisão a transmissões de informação estatística confidencial para os efeitos do Memorando de Entendimento sobre Estatísticas Económicas e Financeiras, as decisões delegadas a adotar revestem natureza técnica e não política, devendo os critérios de delegação permanecer relativamente gerais.

(8)

Quando os critérios de adoção de uma decisão delegada não se encontrem preenchidos, as decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Eurostat deverão ser adotadas pelo Conselho do BCE sob proposta da Comissão Executiva,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«informação estatística confidencial», a informação estatística confidencial na aceção do artigo 1.o, ponto 12), do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

2)

«decisão delegada», uma decisão adotada com base numa delegação de poderes do Conselho do BCE ao abrigo da presente decisão;

3)

«Memorando de Entendimento Sobre Estatísticas Económicas e Financeiras», o Memorando de Entendimento sobre Estatísticas Económicas e Financeiras celebrado em 10 de março de 2003 entre a Direção-Geral de Estatística do Banco Central Europeu (DG Estatística) e o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat).

4)

«Acordo de Nível de Serviço relativo aos Intercâmbios de Dados», o Acordo de Nível de Serviço relativo aos Intercâmbios de Dados celebrado em fevereiro de 2008 entre o Banco Central Europeu (DG Estatística) e o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat), com as alterações que lhe forem periodicamente introduzidas de acordo com os respetivos termos, o qual constitui o anexo 2 do Memorando de Entendimento sobre Estatísticas Económicas e Financeiras.

Artigo 2.o

Transmissão de informação estatística confidencial ao Eurostat

1.   O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva os poderes de decisão sobre a transmissão ao Eurostat de informação estatística confidencial no âmbito do Memorando de Entendimento sobre Estatísticas Económicas e Financeiras.

2.   As decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial pelo BCE ao Eurostat descritas no n.o 1 só são adotadas por meio de decisão delegada se estiverem preenchidos os critérios de adoção de decisões delegadas estabelecidos no artigo 4.o.

Artigo 3.o

Alterações do Acordo de Nível de Serviço relativo aos Intercâmbios de Dados

1.   O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva os poderes de decisão sobre alterações do Acordo de Nível de Serviço relativo aos Intercâmbios de Dados na medida em que estas sejam necessárias para a transmissão ao Eurostat de informação estatística confidencial referida no artigo 2.o, n.o 1.

2.   As decisões sobre alterações do Acordo de Nível de Serviço relativo aos Intercâmbios de Dados na medida em que estas sejam necessárias para a transmissão ao Eurostat de informação estatística confidencial referida no artigo 2.o, n.o 1, conforme descrito no n.o 1, só são adotadas por meio de decisão delegada se estiverem preenchidos os critérios de adoção de decisões delegadas estabelecidos no artigo 4.o.

Artigo 4.o

Critérios de adoção de decisões delegadas sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Eurostat e sobre alterações do Acordo de Nível de Serviço relativo aos Intercâmbios de Dados

1.   As decisões sobre a transmissão ao Eurostat da informação estatística confidencial referida no artigo 2.o, n.o 1, ou sobre alterações do Acordo de Nível de Serviço relativo aos Intercâmbios de Dados nos termos dos artigos 2.o e 3.°, respetivamente, só são adotadas por meio de decisão delegada quando a referida transmissão for necessária ao desenvolvimento, produção ou divulgação eficientes de estatísticas económicas e financeiras europeias, ou à melhoria da qualidade das mesmas e quando esta necessidade tiver sido devidamente justificada. A informação estatística confidencial referida no artigo 2.o, n.o 1, a transmitir ao Eurostat deve ser adequada, pertinente e não excessiva atendendo às suas atribuições.

2.   As decisões sobre a transmissão ao Eurostat da informação estatística confidencial referida no artigo 2.o, n.o 1, ou sobre alterações do Acordo de Nível de Serviço relativo aos Intercâmbios de Dados nos termos dos artigos 2.o e 3.o, respetivamente, só são adotadas por meio de decisão delegada se forem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

a informação é necessária para que o Eurostat assegure uma compilação adequada das estatísticas económicas e financeiras europeias ou avalie a qualidade das contribuições para os agregados de tais estatísticas;

b)

o Eurostat aceita obter autorização prévia para qualquer nova transmissão de informação estatística confidencial referida no artigo 2.o, n.o 1;

c)

o pedido inclui informação abrangida pelo âmbito de aplicação do Memorando de Entendimento sobre Estatísticas Económicas e Financeiras; e

d)

a transmissão da referida informação não prejudica o desempenho das atribuições do SEBC.

O Comité de Estatísticas do SEBC fornece à Comissão Executiva uma avaliação do cumprimento das condições enunciadas no n.o 1.

3.   O Conselho do BCE é oportunamente notificado das decisões adotadas pela Comissão Executiva nos termos dos artigos 2.o e 3.°.

4.   Se não estiverem preenchidos um ou mais critérios para a adoção de uma decisão delegada, conforme previsto nos n.os 1 e 2, as decisões sobre a transmissão ao Eurostat de informação estatística confidencial referida no artigo 2.o, n.o 1, ou sobre alterações do Acordo de Nível de Serviço relativo aos Intercâmbios de Dados na medida em que estas sejam necessárias para a transmissão ao Eurostat de informação estatística confidencial referida no artigo 2.o, n.o 1, serão adotadas pelo Conselho do BCE mediante proposta da Comissão Executiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de outubro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(3)  Memorandum of Understanding on economic and financial statistics between the Directorate General Statistics of the European Central Bank (DG Statistics) and the Statistical Office of the European Communities (Eurostat) (Bruxelas, 10 de março de 2003), MOU/2003/03101.

(4)  Service Level Agreement (SLA) on Data Exchanges between the Directorate General Statistics of the European Central Bank (DG Statistics) and the Statistical Office of the European Communities (Eurostat) — Anexo 2 do Memorandum of Understanding on economic and financial statistics between Eurostat and DG Statistics (fevereiro de 2008), MOU/2008/02011.

(5)  Orientação BCE/2013/24, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras [monetárias] (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

(8)  Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).


RECOMENDAÇÕES

4.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/25


RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1632 DO CONSELHO

de 30 de outubro de 2020

sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas c) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 67.o do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, que assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas. Em conformidade com o acervo de Schengen, as fronteiras internas podem ser transpostas em qualquer local sem que o controlo de pessoas seja efetuado, independentemente da sua nacionalidade. Tal abrange os nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE e os nacionais de países terceiros que tenham entrado legalmente no território de um Estado-Membro, os quais podem circular livremente no território de todos os outros Estados-Membros durante um período de 90 dias em 180 dias.

(2)

Em 30 de janeiro de 2020, o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto mundial do novo coronavírus, que provoca a doença do coronavírus 2019 (COVID-19). Em 11 de março de 2020, a OMS considerou que a COVID-19 deveria ser classificada como uma pandemia.

(3)

Para limitar a propagação do vírus, os Estados-Membros adotaram diferentes medidas, algumas das quais com repercussões na liberdade de circulação e de residência no território dos Estados-Membros, nomeadamente restrições à entrada ou a exigência do cumprimento de um período de quarentena para os viajantes transfronteiras. Essas medidas tiveram, em alguns casos, uma repercussão na ausência de controlos das pessoas, independentemente da sua nacionalidade, aquando da passagem das fronteiras internas no espaço Schengen.

(4)

A Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho (1) define os princípios gerais e os critérios comuns, incluindo limiares comuns, a ter em conta sempre que se considere a possibilidade de impor restrições à livre circulação em resposta à pandemia de COVID-19. Estabelece também um quadro comum para as eventuais medidas aplicáveis às pessoas provenientes de zonas de risco mais elevado. Recomenda ainda aos Estados-Membros que se coordenem entre si e façam comunicações ao público quando são impostas medidas restritivas.

(5)

Dado que a livre circulação de pessoas no mercado interno, mencionada no artigo 26.o do TFUE, coexiste estreitamente com a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas no espaço Schengen, mencionada nos artigos 67.o e 77.° do TFUE, e, a fim de respeitar a coerência e a integridade do acervo, a presente recomendação deverá assegurar que os Estados-Membros sigam a mesma abordagem coordenada ao aplicarem o acervo de Schengen relativamente à ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas, independentemente da sua nacionalidade.

(6)

Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, aplicar também os princípios, os critérios comuns e o quadro comum de medidas estabelecidos na Recomendação (UE) 2020/1475 ao assegurarem, no interior do espaço Schengen, a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua transposição.

(8)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

No que diz respeito à Bulgária, à Croácia, a Chipre e à Roménia, a presente recomendação constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011,

(10)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3).

(11)

Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (4), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (5).

(12)

Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (6), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (7),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Os Estados-Membros devem aplicar as recomendações relativas aos princípios gerais, aos critérios comuns, aos limiares comuns e ao quadro comum de medidas, incluindo as recomendações em matéria de coordenação e de comunicação, tal como estabelecido na Recomendação (UE) 2020/1475.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(3)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(5)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(6)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(7)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


  翻译: