ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 412 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 412/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2002 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2020
que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 23.o, o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), e os artigos 35.o e 40 .o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para as doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo disposições para a notificação e comunicação de doenças, os programas de vigilância da União, os programas de erradicação e o estatuto de indemnidade. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes dos animais. As informações, os formatos e os requisitos processuais para a vigilância, os programas de erradicação e o estatuto de indemnidade de doença devem ser estabelecidos no presente regulamento. |
(3) |
As doenças listadas, na aceção do artigo 4.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2016/429, são enumeradas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Devido aos diferentes perfis das doenças, os focos de certas doenças listadas devem ser objeto de notificação imediata à escala da União, ao passo que os focos das outras devem ser objeto de comunicação à escala da União. |
(4) |
Tendo em conta o perfil da doença e o estatuto sanitário de um determinado Estado-Membro, zona ou compartimento, deve exigir-se a notificação imediata à escala da União, à Comissão e aos outros Estados-Membros, de um foco de certas doenças listadas, a fim de permitir a aplicação atempada das medidas necessárias de gestão dos riscos. O presente regulamento deve estabelecer uma lista específica das doenças listadas relativamente às quais é necessária uma notificação imediata à escala da União, bem como o prazo para essa notificação imediata. |
(5) |
As garantias de saúde animal aplicam-se aos Estados-Membros, zonas e compartimentos indemnes das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429. Dado que não é obrigatória a comunicação de informações sobre a vigilância efetuada para manter o estatuto de indemnidade, justifica-se a obrigação de notificar focos primários dessas doenças no prazo de 24 horas após a confirmação. |
(6) |
Em caso de focos secundários de doenças listadas sujeitas a notificação, o uso bem estabelecido de notificações semanais agrupadas é adequado, tendo em conta o perfil da doença e em função do estatuto sanitário do Estado-Membro, zona ou compartimento. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3) determina a aplicação das regras de prevenção e controlo de doenças às categorias de doenças listadas para as espécies ou grupos de espécies listadas. O presente regulamento deve estabelecer a obrigação dos Estados-Membros de comunicarem à escala da União a deteção de doenças de categoria E em conformidade com o referido regulamento para as espécies ou grupos de espécies listadas pertinentes, bem como os requisitos processuais e as informações para essa comunicação. |
(8) |
A fim de assegurar condições uniformes para a implementação da notificação e comunicação no âmbito da União, devem ser definidas as regras para estabelecer as informações a fornecer, as regras para estabelecer os procedimentos, os formatos e os dados necessários, bem como as regras para a listagem das regiões de notificação e de comunicação. |
(9) |
Para efeitos das informações a transmitir aquando da notificação à escala da União nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/429, alguns dos requisitos de informação devem ser especificados mais pormenorizadamente, a fim de assegurar a aplicação uniforme dessa disposição e de facilitar a introdução de dados no sistema informatizado de informações referido no artigo 22.o do mesmo regulamento (Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais — ADIS). |
(10) |
Para efeitos de comunicação à escala da União de doenças listadas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2016/429, o presente regulamento deve especificar o nível das informações a fornecer sobre a deteção de doenças listadas e sobre os programas de erradicação. |
(11) |
O artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que os Estados-Membros estabeleçam regiões de notificação e comunicação. A fim de assegurar a clareza na notificação e na comunicação à escala da União, o presente regulamento deve listar os tipos de regiões de notificação e de comunicação. |
(12) |
Além disso, é conveniente estabelecer procedimentos e formatos harmonizados para assegurar a comunicação uniforme dos resultados dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação no ADIS. |
(13) |
As informações fornecidas sobre os resultados da execução dos programas de erradicação devem ser disponibilizadas no ADIS a fim de permitir à Comissão monitorizar os progressos dos programas de erradicação em curso dos Estados-Membros. Estas informações devem ser complementadas por informações adicionais para efeitos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, uma vez alcançada a erradicação. |
(14) |
Para as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, o estatuto sanitário no território de um Estado-Membro pode ser diferente entre uma parte do território reconhecida como indemne e outras partes do território com ou sem um programa de erradicação aprovado para a mesma doença. O ADIS deverá permitir a compilação de dados e, se for caso disso, a integração de dados adicionais sobre o número total de focos e as espécies ou grupos de espécies listadas afetadas. |
(15) |
O artigo 28.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão programas de vigilância da União. O artigo 31.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que os Estados-Membros apresentem os programas de erradicação obrigatórios e facultativos para as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), desse regulamento. A fim de assegurar a aplicação uniforme destas disposições, o presente regulamento deve estabelecer um formato e um procedimento comuns para essa apresentação. |
(16) |
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de aprovação do estatuto de indemnidade para as doenças de categoria B e as doenças de categoria C. A fim de assegurar a apresentação uniforme destes pedidos pelos Estados-Membros, é conveniente especificar as informações, o formato e os meios de transferência de dados exigidos para esses pedidos. |
(17) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras relativas:
1) |
Às doenças de categoria E relevantes para a notificação à escala da União de focos de doenças e às informações a fornecer pelos Estados-Membros para a notificação à escala da União e a comunicação à escala da União no que se refere à deteção de doenças de categoria E; |
2) |
Aos prazos e à frequência da notificação e da comunicação no âmbito da União de focos de doenças; |
3) |
Ao formato e ao procedimento para comunicar à Comissão os resultados dos programas de vigilância da União e às informações, ao formato e ao procedimento para a comunicação à Comissão e aos outros Estados-Membros sobre os resultados dos programas de erradicação; |
4) |
Ao formato e à estrutura dos dados referidos nos pontos 1 e 3 a introduzir no sistema informatizado de informações para a notificação e a comunicação à escala da União de focos de doenças; |
5) |
À listagem das regiões de notificação e comunicação; |
6) |
Ao formato e ao procedimento para a apresentação de informações sobre os programas de vigilância da União à Comissão e aos outros Estados-Membros; |
7) |
Às informações, ao formato e aos requisitos processuais no que se refere à apresentação à Comissão de projetos de programas de erradicação obrigatórios e facultativos para aprovação e no que se refere aos indicadores de desempenho necessários para avaliar a eficácia da aplicação desses programas, bem como aos formatos e aos procedimentos para os pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença em todo o território dos Estados-Membros, ou respetivas zonas e compartimentos, e para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre Estados-Membros indemnes, ou respetivas zonas e compartimentos; |
8) |
Aos procedimentos para a criação e utilização do Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS). |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Doença de categoria B», uma doença listada que tem de ser controlada em todos os Estados-Membros com vista à sua erradicação em toda a União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429; |
2) |
«Doença de categoria C», uma doença listada que é relevante para alguns Estados-Membros e que requer medidas para prevenir a sua propagação a partes da União que estão oficialmente indemnes ou que têm programas de erradicação da doença listada em causa, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429; |
3) |
«Doença de categoria E», uma doença listada que requer vigilância no interior da União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/429; |
4) |
«Foco primário», um foco não relacionado, do ponto de vista epidemiológico, com um foco anterior na mesma região de notificação e comunicação de um Estado-Membro ou o primeiro foco noutra região de notificação e comunicação do mesmo Estado-Membro; |
5) |
«Foco secundário», um foco que não seja um foco primário; |
6) |
«Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS)», o sistema informatizado de informações para a notificação e a comunicação de doenças à escala da União referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/429, que deve ser criado e gerido pela Comissão; |
7) |
«Âmbito territorial», o território abrangido pelo programa de erradicação em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 no que diz respeito aos animais terrestres e em conformidade com o artigo 47.o do mesmo regulamento no que diz respeito aos animais aquáticos; |
8) |
«Duração do programa de erradicação», o período de aplicação do programa de erradicação em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 no que diz respeito aos animais terrestres e em conformidade com o artigo 49.o do mesmo regulamento no que diz respeito aos animais aquáticos. |
Artigo 3.o
Notificação a nível da União
1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, no prazo de 24 horas, a confirmação de qualquer foco primário no seu território de uma doença listada referida:
a) |
Nos pontos 1 e 2 do anexo I; |
b) |
No ponto 3 do anexo I, se o foco primário tiver sido detetado na população animal visada pertinente num Estado-Membro ou zona indemnes da doença; |
c) |
Nos pontos 4 e 5 do anexo I, se o foco primário tiver sido detetado num Estado-Membro, numa zona ou, se for caso disso, num compartimento indemnes da doença. |
2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil de cada semana relativamente à semana anterior, a partir das 00:00 horas de segunda-feira até às 24:00 horas de domingo, os focos secundários no seu território de uma doença listada referida:
a) |
Nos pontos 1 e 2 do anexo I; |
b) |
No ponto 3 do anexo I, se esses focos secundários tiverem sido detetados na população animal visada pertinente num Estado-Membro ou zona indemnes da doença; |
c) |
Nos pontos 4 e 5 do anexo I, se esses focos secundários tiverem sido detetados num Estado-Membro, numa zona ou, se for caso disso, num compartimento indemnes da doença. |
Se a Comissão não receber qualquer informação, considera-se que isto significa que não foram confirmados quaisquer focos secundários durante o período referido no primeiro parágrafo.
3. As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem conter as informações especificadas no anexo II e ser apresentadas por via eletrónica através do ADIS.
Artigo 4.o
Comunicação a nível da União sobre a deteção de doenças listadas
1. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril, abrangendo o ano civil anterior, a deteção de doenças de categoria E que tenham sido confirmadas no seu território nas espécies e grupos das espécies listadas referidas no quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.
2. O primeiro relatório da comunicação referida no n.o 1 deverá ser apresentado até 30 de abril de 2022.
3. A comunicação referida no n.o 1 deve incluir as informações especificadas no anexo III e ser apresentada por via eletrónica através do ADIS.
Artigo 5.o
Regiões de notificação e comunicação
As regiões de notificação e comunicação estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/429 são listadas no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 6.o
Comunicação a nível da União sobre os resultados dos programas de vigilância da União
1. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão, até 15 de março, abrangendo o ano civil anterior, dados sobre os resultados dos programas de vigilância da União.
2. Os dados referidos no n.o 1 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.
Artigo 7.o
Comunicação a nível da União sobre os resultados anuais da execução de programas de erradicação aprovados
1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de abril, relatórios sobre os resultados da execução dos seus programas de erradicação em curso aprovados.
2. Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir:
a) |
Para cada ano, abrangendo o ano civil anterior, as informações especificadas:
|
b) |
De seis em seis anos após a aprovação inicial dos programas de erradicação, abrangendo os seis anos civis anteriores, com exceção das informações anteriormente fornecidas nos relatórios referidos na alínea a), as informações especificadas:
|
3. Os relatórios referidos no n.o 1 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.
Artigo 8.o
Comunicação a nível da União sobre os resultados finais da execução de programas de erradicação aprovados
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o relatório final dos seus programas de erradicação aprovados no prazo de quatro meses a contar da sua conclusão.
2. O relatório final referido no n.o 1 deve abranger:
a) |
No caso de programas de erradicação obrigatórios, o período de aplicação desses programas desde o último relatório apresentado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), até à sua conclusão; |
b) |
No caso de programas de erradicação facultativos, todo o período de aplicação desde a aprovação até à sua conclusão. |
3. O relatório final referido no n.o 1 deve incluir as informações especificadas no artigo 11.o, n.o 1, alíneas e) a n), e no artigo 11.o, n.o 2, consoante o caso, com exceção das informações anteriormente fornecidas nos relatórios referidos no artigo 7.o, n.o 1, quando o Estado-Membro solicitar:
a) |
O reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença; ou |
b) |
A prorrogação do período de aplicação dos programas de erradicação, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 ou com o artigo 49.o, n.o 2, segunda frase, do mesmo regulamento. |
4. Se o Estado-Membro não solicitar o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença para uma doença de categoria C ou a prorrogação do período de aplicação dos programas de erradicação, tal como referido no n.o 3, alíneas a) e b), o Estado-Membro não deve apresentar o relatório final referido no n.o 1. Em vez disso, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma declaração que confirme que o programa de erradicação não permitiu erradicar a doença e que a prorrogação do seu período de aplicação não é solicitada.
5. O relatório final referido no n.o 1 deve ser apresentado por via eletrónica através do ADIS.
Artigo 9.o
Apresentação e alterações substanciais dos programas de vigilância da União
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus programas de vigilância da União até 31 de maio do ano que precede o ano do início da sua aplicação.
2. Os programas referidos no n.o 1 devem:
a) |
Incluir pelo menos as informações enumeradas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689; |
b) |
Ser apresentados por via eletrónica, utilizando os modelos eletrónicos normalizados previstos para o efeito. |
3. Os programas referidos no n.o 1 que tenham sido apresentados à Comissão como a parte técnica de pedidos de financiamento da União são considerados como apresentados em conformidade com o n.o 1.
4. Em caso de alterações substanciais dos programas de vigilância da União em curso, os Estados-Membros devem atualizá-los e voltar a apresentá-los.
Artigo 10.o
Apresentação dos programas de erradicação
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão por via eletrónica, utilizando os modelos eletrónicos normalizados previstos para o efeito, para aprovação:
a) |
Os seus programas de erradicação obrigatórios, até 31 de maio do ano que precede o ano do início da sua aplicação. |
b) |
Os seus programas de erradicação facultativos, em qualquer momento. |
2. Os programas de erradicação referidos no n.o 1 devem conter as informações pertinentes previstas:
a) |
No anexo VII, secção 1, para programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais terrestres, com base na concessão do estatuto de indemnidade no âmbitodos estabelecimentos; |
b) |
No anexo VII, secção 2, para programas de erradicação da infeção pelo VRAI; |
c) |
No anexo VII, secção 3, para programas de erradicação da infeção pelo VFCO; |
d) |
No anexo VII, secção 4, para programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais aquáticos. |
Artigo 11.o
Pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de Estados-Membros e zonas no que se refere a doenças dos animais terrestres e aquáticos e do estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos relativamente a doenças dos animais aquáticos
1. Ao apresentarem um pedido à Comissão para reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença em conformidade com a parte II, capítulo 4, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, os Estados-Membros devem incluir nos seus pedidos as informações pertinentes especificadas:
a) |
No anexo VI, secções 1 e 2, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear na ausência de espécies listadas; |
b) |
No anexo VI, secções 1 e 3, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear na incapacidade de sobrevivência do agente da doença; |
c) |
No anexo VI, secções 1 e 4, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear na incapacidade de sobrevivência de vetores listados para doenças listadas de animais terrestres; |
d) |
No anexo VI, secções 1 e 5, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em dados históricos e de vigilância; |
e) |
No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 1, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos detidos; |
f) |
No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 2, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos detidos; |
g) |
No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 3, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo CMTB; |
h) |
No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 4, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da leucose enzoótica bovina (LEB); |
i) |
No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 5, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa (RIB/VPI); |
j) |
No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 6, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA); |
k) |
No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 7, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da diarreia viral bovina (DVB); |
l) |
No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 8, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo VRAI; |
m) |
No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 9, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo VFCO; |
n) |
No anexo VI, secção 1 e, se aplicável, secção 6, ponto 10, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação de doenças dos animais aquáticos; |
2. Os pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos devem conter, além das informações referidas no n.o 1, alínea n), as seguintes informações:
a) |
No caso dos compartimentos referidos no artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a documentação que justifique a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 79.o, n.o 3, n.o 4 e n.o 5, desse regulamento delegado; |
b) |
No caso dos compartimentos referidos no artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a avaliação referida no artigo 73.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento delegado e pormenores de quaisquer medidas adotadas para evitar a introdução da doença em causa no compartimento, tal como referido no artigo 73.o, n.o 3, alínea c), do mesmo regulamento delegado. |
3. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão sobre qualquer caso confirmado da doença relevante que seja detetado no território em causa após a data de apresentação dos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença e antes da data de reconhecimento desse estatuto.
4. Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.
Artigo 12.o
Intercâmbio de informações sobre Estados-Membros, ou respetivas zonas e compartimentos, indemnes de doença
1. A lista de territórios, zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença, tal como referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) 2016/429, deve ser elaborada utilizando o modelo eletrónico normalizado fornecido no sítio Web da Comissão.
2. Os Estados-Membros devem alterar a lista referida no n.o 1 no prazo de dois dias úteis, caso o estatuto de indemnidade do território, das zonas ou dos compartimentos se altere devido ao incumprimento dos requisitos para a manutenção desse estatuto.
3. Os Estados-Membros devem emitir as declarações provisórias para zonas ou compartimentos relativamente a certas doenças dos animais aquáticos, tal como referido no artigo 83.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, utilizando o modelo eletrónico normalizado fornecido no sítio Web da Comissão.
Artigo 13.o
Procedimentos para a criação e utilização do ADIS
Os Estados-Membros devem utilizar o ADIS ou qualquer das suas partes para efeitos de introdução e transferência de dados em conformidade com o presente regulamento a partir da data que lhes tiver sido comunicada pela Comissão.
Artigo 14.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
ANEXO I
DOENÇAS LISTADAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO A NÍVEL DA UNIÃO
1. Doenças listadas dos animais terrestres sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea a)
— |
Febre aftosa |
— |
Infeção pelo vírus da peste bovina |
— |
Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift |
— |
Infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa |
— |
Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) |
— |
Varíola ovina e caprina |
— |
Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes |
— |
Peripneumonia contagiosa caprina |
— |
Peste equina |
— |
Infeção por Burkholderia mallei (mormo) |
— |
Peste suína clássica |
— |
Peste suína africana |
— |
Gripe aviária de alta patogenicidade |
— |
Infeção pelo vírus da doença de Newcastle, excluindo quando diagnosticada em:
|
— |
Infeção pelo vírus da raiva |
— |
Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica |
— |
Carbúnculo hemático |
— |
Surra (Trypanosoma evansi) |
— |
Doença pelo vírus Ébola |
— |
Anemia infecciosa equina |
— |
Tripanossomíase dos equídeos |
— |
Encefalomielite equina venezuelana |
— |
Infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) |
— |
Infestação por Tropilaelaps spp. |
— |
Infeção por Batrachochytrium salamandrivorans |
— |
Encefalite japonesa |
— |
Febre do Nilo Ocidental |
— |
Encefalomielite equina (oriental e ocidental) |
2. Doenças listadas dos animais aquáticos sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea a)
— |
Necrose hematopoiética epizoótica |
— |
Infeção por Mikrocytos mackini |
— |
Infeção por Perkinsus marinus |
— |
Infeção pelo vírus da síndrome de Taura |
— |
Infeção pelo vírus da cabeça amarela |
3. Doenças listadas dos animais terrestres sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea b)
— |
Infeção por Brucella abortus, B. melitensis, B. suis |
— |
Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) (CMTB) |
— |
Rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa (RIB/VPI) |
— |
Diarreia viral bovina (DVB) |
— |
Leucose enzoótica bovina (LEB) |
— |
Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA) |
4. Doenças listadas dos animais terrestres sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea c)
— |
Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO) por serótipo |
— |
Infestação por Varroa spp. |
— |
Infestação por Echinococcus multilocularis |
5. Doenças listadas dos animais aquáticos sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea c)
— |
Septicemia hemorrágica viral |
— |
Necrose hematopoiética infecciosa |
— |
Infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR) |
— |
Infeção por Marteilia refringens |
— |
Infeção por Bonamia exitiosa |
— |
Infeção por Bonamia ostreae |
— |
Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca («infeção pelo VSMB») |
ANEXO II
INFORMAÇÕES A FORNECER PARA A NOTIFICAÇÃO A NÍVEL DA UNIÃO DE FOCOS DE DOENÇAS LISTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 3.O, N.O 3
1.
Data de expedição.
2.
Hora de expedição.
3.
Nome do país.
4.
Nome da doença e tipo de agente patogénico, se for caso disso.
5.
Número de série do foco.
6.
Tipo de foco (foco primário/secundário).
7.
Número de referência do foco ligado a este foco (se aplicável).
8.
Região e localização geográfica do foco.
9.
Data de suspeita.
10.
Data de confirmação.
11.
Métodos de diagnóstico utilizados.
12.
Origem da doença.
13.
Medidas de controlo tomadas.
14.
Animais envolvidos no foco:
a) |
Animais terrestres (por espécie), com exceção das abelhas-comuns e dos abelhões:
|
b) |
Abelhas-comuns e abelhões:
|
c) |
Animais aquáticos (por espécie):
|
15.
Data da limpeza e desinfeção preliminares (se aplicável).
ANEXO III
INFORMAÇÕES A FORNECER PARA A COMUNICAÇÃO A NÍVEL DA UNIÃO SOBRE A DETEÇÃO DE DOENÇAS LISTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 4.O, N.O 3
1.
Data do relatório.
2.
Período a que se refere o relatório.
3.
Nome do país.
4.
Nome da doença e tipo de agente patogénico, se for caso disso.
5.
Número de focos por espécies ou grupo de espécies animais listadas durante o período a que se refere o relatório.
6.
Data de confirmação do último foco.
ANEXO IV
REGIÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 5.O
Estado-Membro: |
Regiões de notificação e comunicação: |
Bélgica |
province — provincie |
Bulgária |
област |
Chéquia |
okres |
Dinamarca |
unidades ou municipalidades veterinárias |
Alemanha |
Kreis, Regierungsbezirk oder Bundesland |
Estónia |
maakond |
Irlanda |
county |
Grécia |
περιφερειακή ενότητα |
Espanha |
provincia |
França |
département |
Croácia |
županija |
Itália |
provincia |
Chipre |
επαρχία |
Letónia |
novads |
Lituânia |
apskritis |
Luxemburgo |
todo o país |
Hungria |
megye |
Malta |
todo o país |
Países Baixos |
gemeente |
Áustria |
Bezirk |
Polónia |
powiat |
Portugal |
continente: distrito outras partes do território: região autónoma |
Roménia |
județ |
Eslovénia |
območni urad |
Eslováquia |
kraj |
Finlândia |
maakunta/landskap |
Suécia |
kommun |
ANEXO V
INFORMAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS A FORNECER EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.O, N.O 2, ALÍNEA A)
SECÇÃO 1
Resultados dos programas de erradicação para as doenças das categorias B e C dos animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos
Informações a fornecer sobre os programas de erradicação das doenças das categorias B e C de animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos:
1. |
Data do relatório. |
2. |
Período a que se refere o relatório. |
3. |
Nome do país. |
4. |
Nome da doença. |
5. |
Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 1, ponto 4). |
6. |
Informações sobre os estabelecimentos e os animais em causa situados no território, em conformidade com o ponto 5, por zona ou por região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
SECÇÃO 2
Resultados dos programas de erradicação da infeção pelo VRAI
Informações a fornecer sobre os programas de erradicação da infeção pelo VRAI:
1. |
Data do relatório. |
2. |
Período a que se refere o relatório. |
3. |
Nome do país. |
4. |
Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 2, ponto 3). |
5. |
Informações sobre a vigilância por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região, incluindo, pelo menos, mapas com dados sobre:
|
6. |
Informações sobre a vacinação de animais selvagens, por zona ou por região se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
SECÇÃO 3
Resultados dos programas de erradicação da infeção pelo VFCO
Informações a fornecer sobre os programas de erradicação da infeção pelo VFCO:
1. |
Data do relatório. |
2. |
Período a que se refere o relatório. |
3. |
Nome do país. |
4. |
Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 3, ponto 3). |
5. |
Informações sobre a vigilância no território em conformidade com o ponto 4, por zona ou por região se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
SECÇÃO 4
Resultados dos programas de erradicação para doenças de categoria B e C dos animais aquáticos
Informações a fornecer sobre os programas de erradicação para doenças de categoria B e C dos animais aquáticos:
1. |
Data do relatório. |
2. |
Período a que se refere o relatório. |
3. |
Nome do país. |
4. |
Nome da doença. |
5. |
Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 4, ponto 4). |
6. |
Informações sobre os estabelecimentos de aquicultura e os animais em causa situados no território referido no ponto 5, por compartimento, zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
ANEXO VI
INFORMAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS A FORNECER EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.O, N.O 2, ALÍNEA B), E INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA DOS ESTADOS-MEMBROS OU ZONAS NO QUE SE REFERE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS TERRESTRES E AQUÁTICOS E NOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA DOS COMPARTIMENTOS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS AQUÁTICOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11.O
SECÇÃO 1
Conformidade com os critérios gerais
Informações gerais a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença:
1. |
Data do pedido. |
2. |
Nome do país. |
3. |
Nome da doença. |
4. |
Âmbito territorial no que se refere ao reconhecimento do estatuto de indemnidade. |
5. |
Declaração que confirme que são respeitados os critérios gerais pertinentes, em conformidade com o artigo 66.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para os Estados-Membros ou as zonas, ou com o artigo 73.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento para os compartimentos aquáticos. |
SECÇÃO 2
ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE NA AUSÊNCIA DE ESPÉCIES LISTADAS
Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base na ausência de espécies listadas:
Documentação em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, ou o artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.
SECÇÃO 3
ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE NA INCAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DO AGENTE DA DOENÇA
Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base na incapacidade de sobrevivência do agente da doença:
Documentação em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, ou o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.
SECÇÃO 4
ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE NA INCAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DE VETORES LISTADOS PARA DOENÇAS LISTADAS DOS ANIMAIS TERRESTRES
Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base na incapacidade de sobrevivência de vetores listados para doenças listadas dos animais terrestres:
Documentação em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.
SECÇÃO 5
ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE EM DADOS HISTÓRICOS E DADOS DE VIGILÂNCIA
1. |
Informações a incluir pela autoridade competente nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base em dados históricos e de vigilância, desde que a doença nunca tenha sido comunicada no território em causa ou tenha sido erradicada e não comunicada durante, pelo menos, 25 anos antes do pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença nesse território:
|
2. |
Informações, que abranjam pelo menos os 10 anos anteriores, a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de DVB com base em dados históricos e de vigilância, quando a doença tenha sido comunicada nos últimos 25 anos e tenha sido erradicada do território em causa:
|
3. |
Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base em dados históricos e de vigilância se for solicitado o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação:
Provas documentais sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte IV, secção 1, alíneas a) a e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. |
SECÇÃO 6
ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE EM PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO
Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base em programas de erradicação, por ano civil:
1. |
No caso de programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos detidos, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
2. |
No caso de programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos detidos, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
3. |
No caso dos programas de erradicação da infeção pelo CMTB, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
4. |
No caso dos programas de erradicação da LEB, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
5. |
No caso dos programas de erradicação da RIB/VPI, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
6. |
No caso dos programas de erradicação da infeção pelo VDA, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
7. |
No caso dos programas de erradicação da infeção pela DVB, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
8. |
No caso dos programas de erradicação da infeção pelo VRAI, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região, informações sobre:
|
9. |
No caso dos programas de erradicação da infeção pelo VFCO:
|
10. |
No caso dos programas de erradicação de doenças das categorias B e C dos animais aquáticos, por zona, compartimento ou região, se o âmbito territorial incluir mais do que uma região:
|
(1) Infetados, não infetados, desconhecido.
ANEXO VII
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 10.O
SECÇÃO 1
Apresentação dos Programas de Erradicação para as doenças das Categorias B e C dos Animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos
Informações a incluir nos programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos:
1. |
Data de apresentação. |
2. |
Nome do país. |
3. |
Nome da doença. |
4. |
Âmbito de aplicação territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas e regiões, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região. |
5. |
Descrição da situação epidemiológica para cada zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
6. |
Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, incluindo, pelo menos:
|
7. |
Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:
|
8. |
A duração estimada do programa de erradicação. |
9. |
As metas intermédias do programa de erradicação, incluindo pelo menos:
|
SECÇÃO 2
Apresentação dos Programas de Erradicação da Infeção Pelo Vrai
Informações a incluir nos programas de erradicação da infeção pelo VRAI:
1. |
Data de apresentação. |
2. |
Nome do país. |
3. |
Âmbito territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas e regiões, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região. |
4. |
Uma descrição da situação epidemiológica durante, pelo menos, os últimos 5 anos, incluindo:
|
5. |
Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão:
|
6. |
Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:
|
7. |
A duração estimada do programa de erradicação. |
8. |
As metas intermédias do programa de erradicação, incluindo pelo menos:
|
SECÇÃO 3
Apresentação dos Programas de Erradicação da Infeção pelo vfco
Informações a incluir nos programas de erradicação da infeção pelo VFCO:
1. |
Data de apresentação. |
2. |
Nome do país. |
3. |
Âmbito de aplicação territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas e regiões, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região, bem como, se for caso disso, as razões para a aplicação da derrogação prevista no artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. |
4. |
Descrição da situação epidemiológica para cada zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
5. |
Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, incluindo pelo menos:
|
6. |
Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:
|
7. |
A duração estimada do programa de erradicação. |
8. |
As metas intermédias do programa de erradicação, incluindo pelo menos:
|
SECÇÃO 4
Apresentação dos Programas de Erradicação das Doenças das Categorias B e C dos Animais aquáticos
Informações a incluir nos programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais aquáticos:
1. |
Data de apresentação. |
2. |
Nome do país. |
3. |
Nome da doença. |
4. |
Âmbito de aplicação territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas ou compartimentos. |
5. |
Uma descrição da situação epidemiológica para cada zona, compartimento ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:
|
6. |
Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, incluindo pelo menos:
|
7. |
Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:
|
8. |
A duração estimada do programa de erradicação. |
9. |
As metas intermédias e as estratégias de controlo de doenças para a execução do programa de erradicação, incluindo pelo menos:
|
(1) Indemnes de doença, infetados ou desconhecido.
(2) Não infetados, infetados, desconhecido.
8.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 412/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2003 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque aos quais se aplica, por força do regulamento, o congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003. |
(2) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados ao regime do antigo presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos e pela proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos. |
(3) |
Em 1 de dezembro de 2020, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir uma pessoa e onze entidades da lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos. |
(4) |
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo III são suprimidas as seguintes entradas:
|
2) |
No anexo IV é suprimida a seguinte entrada:
|
8.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 412/31 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2004 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de novembro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2020/58)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2533/98 prevê que em casos devidamente justificados, como o das estatísticas de estabilidade financeira, o BCE tem o direito de recolher dos agentes inquiridos informação estatística sob forma consolidada, incluindo informação sobre as entidades controladas por esses agentes inquiridos. O BCE precisa a extensão da consolidação para o efeito. Para efeitos da elaboração regular de estatísticas de mercados monetários, o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (2) exige que os agentes inquiridos reportem ao banco central nacional do Estado-Membro em que sejam residentes ou ao BCE numa base consolidada, abrangendo todas as suas sucursais situadas na União ou nos países da AECL (EFTA), informação estatística diária referente aos instrumentos do mercado monetário. |
(2) |
A informação estatística relativa às sucursais no Reino Unido dos agentes inquiridos é significativa em termos do seu volume global. Tendo em conta a dependência da taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) em relação à informação estatística reportada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), é necessário assegurar a continuação da divulgação de estatísticas de informação para essas sucursais para continuar a garantir a disponibilidade de estatísticas de elevada qualidade sobre o mercado monetário. |
(3) |
O período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica termina em 31 de dezembro de 2020. Para que o Sistema Europeu de Bancos Centrais continue a receber informação estatística diária relativa aos instrumentos do mercado monetário em relação às sucursais dos agentes inquiridos situadas no Reino Unido, o âmbito do reporte consolidado respeitante às sucursais previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) deve ser alargado. |
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos da elaboração regular de estatísticas do mercado monetário, os agentes inquiridos devem reportar ao BCN do Estado-Membro em que sejam residentes numa base consolidada, abrangendo todas as suas sucursais situadas na União ou nos países da AECL (EFTA) e as suas sucursais situadas no Reino Unido, informação estatística diária referente aos instrumentos do mercado monetário. A informação estatística exigida é a especificada nos anexos I, II e III. Os agentes inquiridos devem reportar a informação estatística exigida em conformidade com as normas mínimas em matéria de transmissão, rigor, conformidade conceptual, revisão e integridade dos dados estabelecidas no anexo IV. Os BCN devem transmitir ao BCE a informação estatística recebida dos agentes inquiridos em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.»
Artigo 2.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de novembro de 2020.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).
(2) Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).
DECISÕES
8.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 412/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2005 DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2020
que concede um apoio temporário à Irlanda ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de outubro de 2020, a Irlanda solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes. |
(2) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Irlanda para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, a Irlanda deverá ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,8 % e 63,1 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020 e o PIB da Irlanda deverá registar uma contração de 2,3 % em 2020. |
(3) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Irlanda. Esta situação levou a um aumento súbito e grave da despesa pública na Irlanda em relação ao Regime Temporário de Subsídio Salarial, conforme estabelecido no considerando 4. |
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A Lei sobre Medidas de Emergência no Interesse Público (Covid-19) de 2020 (artigo 28.o) «Covid-19: disposições relativas ao regime temporário de subsídio salarial», referida no pedido apresentado pela Irlanda em 27 de outubro de 2020, introduz um regime que subsidia uma parte da massa salarial do empregador em circunstâncias em que a sua atividade tenha sido afetada pelas restrições introduzidas em consequência da crise da COVID-19. O regime está aberto a empregadores que mantenham os postos de trabalho e destina-se a apoiar a viabilidade das empresas e a preservar a relação entre empregador e trabalhador. O regime vigorou de 26 de março de 2020 a 31 de agosto de 2020. Inicialmente, até 3 de maio de 2020, o regime de subsídios restituiu aos empregadores um máximo de 410 EUR por semana e por trabalhador qualificado. A partir de 4 de maio de 2020, o pagamento do subsídio passou a fazer-se com base na remuneração líquida paga na semana anterior a cada trabalhador, restituindo aos empregadores 70 % a 85 % do salário líquido do trabalhador com um limite máximo de 350 EUR ou 410 EUR por semana, em função do nível salarial. |
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A Irlanda preenche as condições necessárias para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Irlanda forneceu à Comissão elementos de prova adequados que confirmam que a despesa pública efetiva aumentou 2 473 887 900 EUR desde 1 de fevereiro de 2020 em consequência do aumento do montante diretamente relacionado com o Regime Temporário de Subsídio Salarial. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que a nova medida abrange uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Irlanda. |
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A Comissão consultou a Irlanda e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes referidas no pedido de 27 de outubro de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
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Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Irlanda a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
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A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal. |
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A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Irlanda, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Irlanda preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.
Artigo 2.o
1. A União concede à Irlanda um empréstimo no montante máximo de 2 473 887 900 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2. O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a data em que a presente decisão produzir efeitos.
3. A assistência financeira da União é disponibilizada pela Comissão à Irlanda em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser paga em uma ou várias frações. O prazo de vencimento das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1, uma vez desembolsadas todas as parcelas.
4. O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.
5. A Irlanda paga o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer encargos, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.
6. A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.
Artigo 3.o
A Irlanda pode financiar o Regime Temporário de Subsídio Salarial, que subvenciona uma parte da massa salarial do empregador em circunstâncias em que a sua atividade tenha sido afetada pelas restrições introduzidas devido à crise da COVID-19 e em que a relação de trabalho é mantida, tal como previsto na Lei sobre Medidas de Emergência no Interesse Público (Covid-19), de 2020 (artigo 28.o) «Covid-19: disposições relativas ao regime temporário de subsídio salarial».
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Irlanda.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH