ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 412

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
8 de dezembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2003 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

29

 

*

Regulamento (UE) 2020/2004 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2020/58)

31

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2005 do Conselho, de 4 de dezembro de 2020, que concede um apoio temporário à Irlanda ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 412/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2002 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2020

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 23.o, o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), e os artigos 35.o e 40 .o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para as doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo disposições para a notificação e comunicação de doenças, os programas de vigilância da União, os programas de erradicação e o estatuto de indemnidade.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes dos animais. As informações, os formatos e os requisitos processuais para a vigilância, os programas de erradicação e o estatuto de indemnidade de doença devem ser estabelecidos no presente regulamento.

(3)

As doenças listadas, na aceção do artigo 4.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2016/429, são enumeradas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Devido aos diferentes perfis das doenças, os focos de certas doenças listadas devem ser objeto de notificação imediata à escala da União, ao passo que os focos das outras devem ser objeto de comunicação à escala da União.

(4)

Tendo em conta o perfil da doença e o estatuto sanitário de um determinado Estado-Membro, zona ou compartimento, deve exigir-se a notificação imediata à escala da União, à Comissão e aos outros Estados-Membros, de um foco de certas doenças listadas, a fim de permitir a aplicação atempada das medidas necessárias de gestão dos riscos. O presente regulamento deve estabelecer uma lista específica das doenças listadas relativamente às quais é necessária uma notificação imediata à escala da União, bem como o prazo para essa notificação imediata.

(5)

As garantias de saúde animal aplicam-se aos Estados-Membros, zonas e compartimentos indemnes das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429. Dado que não é obrigatória a comunicação de informações sobre a vigilância efetuada para manter o estatuto de indemnidade, justifica-se a obrigação de notificar focos primários dessas doenças no prazo de 24 horas após a confirmação.

(6)

Em caso de focos secundários de doenças listadas sujeitas a notificação, o uso bem estabelecido de notificações semanais agrupadas é adequado, tendo em conta o perfil da doença e em função do estatuto sanitário do Estado-Membro, zona ou compartimento.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3) determina a aplicação das regras de prevenção e controlo de doenças às categorias de doenças listadas para as espécies ou grupos de espécies listadas. O presente regulamento deve estabelecer a obrigação dos Estados-Membros de comunicarem à escala da União a deteção de doenças de categoria E em conformidade com o referido regulamento para as espécies ou grupos de espécies listadas pertinentes, bem como os requisitos processuais e as informações para essa comunicação.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a implementação da notificação e comunicação no âmbito da União, devem ser definidas as regras para estabelecer as informações a fornecer, as regras para estabelecer os procedimentos, os formatos e os dados necessários, bem como as regras para a listagem das regiões de notificação e de comunicação.

(9)

Para efeitos das informações a transmitir aquando da notificação à escala da União nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/429, alguns dos requisitos de informação devem ser especificados mais pormenorizadamente, a fim de assegurar a aplicação uniforme dessa disposição e de facilitar a introdução de dados no sistema informatizado de informações referido no artigo 22.o do mesmo regulamento (Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais — ADIS).

(10)

Para efeitos de comunicação à escala da União de doenças listadas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2016/429, o presente regulamento deve especificar o nível das informações a fornecer sobre a deteção de doenças listadas e sobre os programas de erradicação.

(11)

O artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que os Estados-Membros estabeleçam regiões de notificação e comunicação. A fim de assegurar a clareza na notificação e na comunicação à escala da União, o presente regulamento deve listar os tipos de regiões de notificação e de comunicação.

(12)

Além disso, é conveniente estabelecer procedimentos e formatos harmonizados para assegurar a comunicação uniforme dos resultados dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação no ADIS.

(13)

As informações fornecidas sobre os resultados da execução dos programas de erradicação devem ser disponibilizadas no ADIS a fim de permitir à Comissão monitorizar os progressos dos programas de erradicação em curso dos Estados-Membros. Estas informações devem ser complementadas por informações adicionais para efeitos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, uma vez alcançada a erradicação.

(14)

Para as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, o estatuto sanitário no território de um Estado-Membro pode ser diferente entre uma parte do território reconhecida como indemne e outras partes do território com ou sem um programa de erradicação aprovado para a mesma doença. O ADIS deverá permitir a compilação de dados e, se for caso disso, a integração de dados adicionais sobre o número total de focos e as espécies ou grupos de espécies listadas afetadas.

(15)

O artigo 28.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão programas de vigilância da União. O artigo 31.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que os Estados-Membros apresentem os programas de erradicação obrigatórios e facultativos para as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), desse regulamento. A fim de assegurar a aplicação uniforme destas disposições, o presente regulamento deve estabelecer um formato e um procedimento comuns para essa apresentação.

(16)

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de aprovação do estatuto de indemnidade para as doenças de categoria B e as doenças de categoria C. A fim de assegurar a apresentação uniforme destes pedidos pelos Estados-Membros, é conveniente especificar as informações, o formato e os meios de transferência de dados exigidos para esses pedidos.

(17)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras relativas:

1)

Às doenças de categoria E relevantes para a notificação à escala da União de focos de doenças e às informações a fornecer pelos Estados-Membros para a notificação à escala da União e a comunicação à escala da União no que se refere à deteção de doenças de categoria E;

2)

Aos prazos e à frequência da notificação e da comunicação no âmbito da União de focos de doenças;

3)

Ao formato e ao procedimento para comunicar à Comissão os resultados dos programas de vigilância da União e às informações, ao formato e ao procedimento para a comunicação à Comissão e aos outros Estados-Membros sobre os resultados dos programas de erradicação;

4)

Ao formato e à estrutura dos dados referidos nos pontos 1 e 3 a introduzir no sistema informatizado de informações para a notificação e a comunicação à escala da União de focos de doenças;

5)

À listagem das regiões de notificação e comunicação;

6)

Ao formato e ao procedimento para a apresentação de informações sobre os programas de vigilância da União à Comissão e aos outros Estados-Membros;

7)

Às informações, ao formato e aos requisitos processuais no que se refere à apresentação à Comissão de projetos de programas de erradicação obrigatórios e facultativos para aprovação e no que se refere aos indicadores de desempenho necessários para avaliar a eficácia da aplicação desses programas, bem como aos formatos e aos procedimentos para os pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença em todo o território dos Estados-Membros, ou respetivas zonas e compartimentos, e para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre Estados-Membros indemnes, ou respetivas zonas e compartimentos;

8)

Aos procedimentos para a criação e utilização do Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Doença de categoria B», uma doença listada que tem de ser controlada em todos os Estados-Membros com vista à sua erradicação em toda a União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429;

2)

«Doença de categoria C», uma doença listada que é relevante para alguns Estados-Membros e que requer medidas para prevenir a sua propagação a partes da União que estão oficialmente indemnes ou que têm programas de erradicação da doença listada em causa, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429;

3)

«Doença de categoria E», uma doença listada que requer vigilância no interior da União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/429;

4)

«Foco primário», um foco não relacionado, do ponto de vista epidemiológico, com um foco anterior na mesma região de notificação e comunicação de um Estado-Membro ou o primeiro foco noutra região de notificação e comunicação do mesmo Estado-Membro;

5)

«Foco secundário», um foco que não seja um foco primário;

6)

«Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS)», o sistema informatizado de informações para a notificação e a comunicação de doenças à escala da União referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/429, que deve ser criado e gerido pela Comissão;

7)

«Âmbito territorial», o território abrangido pelo programa de erradicação em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 no que diz respeito aos animais terrestres e em conformidade com o artigo 47.o do mesmo regulamento no que diz respeito aos animais aquáticos;

8)

«Duração do programa de erradicação», o período de aplicação do programa de erradicação em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 no que diz respeito aos animais terrestres e em conformidade com o artigo 49.o do mesmo regulamento no que diz respeito aos animais aquáticos.

Artigo 3.o

Notificação a nível da União

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, no prazo de 24 horas, a confirmação de qualquer foco primário no seu território de uma doença listada referida:

a)

Nos pontos 1 e 2 do anexo I;

b)

No ponto 3 do anexo I, se o foco primário tiver sido detetado na população animal visada pertinente num Estado-Membro ou zona indemnes da doença;

c)

Nos pontos 4 e 5 do anexo I, se o foco primário tiver sido detetado num Estado-Membro, numa zona ou, se for caso disso, num compartimento indemnes da doença.

2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil de cada semana relativamente à semana anterior, a partir das 00:00 horas de segunda-feira até às 24:00 horas de domingo, os focos secundários no seu território de uma doença listada referida:

a)

Nos pontos 1 e 2 do anexo I;

b)

No ponto 3 do anexo I, se esses focos secundários tiverem sido detetados na população animal visada pertinente num Estado-Membro ou zona indemnes da doença;

c)

Nos pontos 4 e 5 do anexo I, se esses focos secundários tiverem sido detetados num Estado-Membro, numa zona ou, se for caso disso, num compartimento indemnes da doença.

Se a Comissão não receber qualquer informação, considera-se que isto significa que não foram confirmados quaisquer focos secundários durante o período referido no primeiro parágrafo.

3.   As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem conter as informações especificadas no anexo II e ser apresentadas por via eletrónica através do ADIS.

Artigo 4.o

Comunicação a nível da União sobre a deteção de doenças listadas

1.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril, abrangendo o ano civil anterior, a deteção de doenças de categoria E que tenham sido confirmadas no seu território nas espécies e grupos das espécies listadas referidas no quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.

2.   O primeiro relatório da comunicação referida no n.o 1 deverá ser apresentado até 30 de abril de 2022.

3.   A comunicação referida no n.o 1 deve incluir as informações especificadas no anexo III e ser apresentada por via eletrónica através do ADIS.

Artigo 5.o

Regiões de notificação e comunicação

As regiões de notificação e comunicação estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/429 são listadas no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 6.o

Comunicação a nível da União sobre os resultados dos programas de vigilância da União

1.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão, até 15 de março, abrangendo o ano civil anterior, dados sobre os resultados dos programas de vigilância da União.

2.   Os dados referidos no n.o 1 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.

Artigo 7.o

Comunicação a nível da União sobre os resultados anuais da execução de programas de erradicação aprovados

1.   Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de abril, relatórios sobre os resultados da execução dos seus programas de erradicação em curso aprovados.

2.   Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir:

a)

Para cada ano, abrangendo o ano civil anterior, as informações especificadas:

i)

no anexo V, secção 1, para programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais terrestres, com base na concessão do estatuto de indemnidade no âmbito dos estabelecimentos,

ii)

no anexo V, secção 2, para programas de erradicação da infeção pelo vírus da raiva (VRAI),

iii)

no anexo V, secção 3, para programas de erradicação da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO),

iv)

no anexo V, secção 4, para programas de erradicação de doenças de categoria B e C dos animais aquáticos; e

b)

De seis em seis anos após a aprovação inicial dos programas de erradicação, abrangendo os seis anos civis anteriores, com exceção das informações anteriormente fornecidas nos relatórios referidos na alínea a), as informações especificadas:

i)

no anexo VI, secção 6, ponto 1, para programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos detidos,

ii)

no anexo VI, secção 6, ponto 2, para programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos detidos,

iii)

no anexo VI, secção 6, ponto 3, para programas de erradicação da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis [M. bovis, M. tuberculosis, M. caprae (CMTB)],

iv)

no anexo VI, secção 6, ponto 8, para programas de erradicação da infeção pelo VRAI.

3.   Os relatórios referidos no n.o 1 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.

Artigo 8.o

Comunicação a nível da União sobre os resultados finais da execução de programas de erradicação aprovados

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o relatório final dos seus programas de erradicação aprovados no prazo de quatro meses a contar da sua conclusão.

2.   O relatório final referido no n.o 1 deve abranger:

a)

No caso de programas de erradicação obrigatórios, o período de aplicação desses programas desde o último relatório apresentado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), até à sua conclusão;

b)

No caso de programas de erradicação facultativos, todo o período de aplicação desde a aprovação até à sua conclusão.

3.   O relatório final referido no n.o 1 deve incluir as informações especificadas no artigo 11.o, n.o 1, alíneas e) a n), e no artigo 11.o, n.o 2, consoante o caso, com exceção das informações anteriormente fornecidas nos relatórios referidos no artigo 7.o, n.o 1, quando o Estado-Membro solicitar:

a)

O reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença; ou

b)

A prorrogação do período de aplicação dos programas de erradicação, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 ou com o artigo 49.o, n.o 2, segunda frase, do mesmo regulamento.

4.   Se o Estado-Membro não solicitar o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença para uma doença de categoria C ou a prorrogação do período de aplicação dos programas de erradicação, tal como referido no n.o 3, alíneas a) e b), o Estado-Membro não deve apresentar o relatório final referido no n.o 1. Em vez disso, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma declaração que confirme que o programa de erradicação não permitiu erradicar a doença e que a prorrogação do seu período de aplicação não é solicitada.

5.   O relatório final referido no n.o 1 deve ser apresentado por via eletrónica através do ADIS.

Artigo 9.o

Apresentação e alterações substanciais dos programas de vigilância da União

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus programas de vigilância da União até 31 de maio do ano que precede o ano do início da sua aplicação.

2.   Os programas referidos no n.o 1 devem:

a)

Incluir pelo menos as informações enumeradas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

b)

Ser apresentados por via eletrónica, utilizando os modelos eletrónicos normalizados previstos para o efeito.

3.   Os programas referidos no n.o 1 que tenham sido apresentados à Comissão como a parte técnica de pedidos de financiamento da União são considerados como apresentados em conformidade com o n.o 1.

4.   Em caso de alterações substanciais dos programas de vigilância da União em curso, os Estados-Membros devem atualizá-los e voltar a apresentá-los.

Artigo 10.o

Apresentação dos programas de erradicação

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão por via eletrónica, utilizando os modelos eletrónicos normalizados previstos para o efeito, para aprovação:

a)

Os seus programas de erradicação obrigatórios, até 31 de maio do ano que precede o ano do início da sua aplicação.

b)

Os seus programas de erradicação facultativos, em qualquer momento.

2.   Os programas de erradicação referidos no n.o 1 devem conter as informações pertinentes previstas:

a)

No anexo VII, secção 1, para programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais terrestres, com base na concessão do estatuto de indemnidade no âmbitodos estabelecimentos;

b)

No anexo VII, secção 2, para programas de erradicação da infeção pelo VRAI;

c)

No anexo VII, secção 3, para programas de erradicação da infeção pelo VFCO;

d)

No anexo VII, secção 4, para programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais aquáticos.

Artigo 11.o

Pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença de Estados-Membros e zonas no que se refere a doenças dos animais terrestres e aquáticos e do estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos relativamente a doenças dos animais aquáticos

1.   Ao apresentarem um pedido à Comissão para reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença em conformidade com a parte II, capítulo 4, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, os Estados-Membros devem incluir nos seus pedidos as informações pertinentes especificadas:

a)

No anexo VI, secções 1 e 2, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear na ausência de espécies listadas;

b)

No anexo VI, secções 1 e 3, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear na incapacidade de sobrevivência do agente da doença;

c)

No anexo VI, secções 1 e 4, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear na incapacidade de sobrevivência de vetores listados para doenças listadas de animais terrestres;

d)

No anexo VI, secções 1 e 5, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em dados históricos e de vigilância;

e)

No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 1, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos detidos;

f)

No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 2, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos detidos;

g)

No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 3, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo CMTB;

h)

No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 4, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da leucose enzoótica bovina (LEB);

i)

No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 5, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa (RIB/VPI);

j)

No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 6, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA);

k)

No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 7, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da diarreia viral bovina (DVB);

l)

No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 8, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo VRAI;

m)

No anexo VI, secção 1 e secção 6, ponto 9, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação da infeção pelo VFCO;

n)

No anexo VI, secção 1 e, se aplicável, secção 6, ponto 10, se o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade se basear em programas de erradicação de doenças dos animais aquáticos;

2.   Os pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos devem conter, além das informações referidas no n.o 1, alínea n), as seguintes informações:

a)

No caso dos compartimentos referidos no artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a documentação que justifique a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 79.o, n.o 3, n.o 4 e n.o 5, desse regulamento delegado;

b)

No caso dos compartimentos referidos no artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a avaliação referida no artigo 73.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento delegado e pormenores de quaisquer medidas adotadas para evitar a introdução da doença em causa no compartimento, tal como referido no artigo 73.o, n.o 3, alínea c), do mesmo regulamento delegado.

3.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão sobre qualquer caso confirmado da doença relevante que seja detetado no território em causa após a data de apresentação dos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença e antes da data de reconhecimento desse estatuto.

4.   Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.

Artigo 12.o

Intercâmbio de informações sobre Estados-Membros, ou respetivas zonas e compartimentos, indemnes de doença

1.   A lista de territórios, zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença, tal como referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) 2016/429, deve ser elaborada utilizando o modelo eletrónico normalizado fornecido no sítio Web da Comissão.

2.   Os Estados-Membros devem alterar a lista referida no n.o 1 no prazo de dois dias úteis, caso o estatuto de indemnidade do território, das zonas ou dos compartimentos se altere devido ao incumprimento dos requisitos para a manutenção desse estatuto.

3.   Os Estados-Membros devem emitir as declarações provisórias para zonas ou compartimentos relativamente a certas doenças dos animais aquáticos, tal como referido no artigo 83.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, utilizando o modelo eletrónico normalizado fornecido no sítio Web da Comissão.

Artigo 13.o

Procedimentos para a criação e utilização do ADIS

Os Estados-Membros devem utilizar o ADIS ou qualquer das suas partes para efeitos de introdução e transferência de dados em conformidade com o presente regulamento a partir da data que lhes tiver sido comunicada pela Comissão.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).


ANEXO I

DOENÇAS LISTADAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO A NÍVEL DA UNIÃO

1.   Doenças listadas dos animais terrestres sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Febre aftosa

Infeção pelo vírus da peste bovina

Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

Infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa

Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

Varíola ovina e caprina

Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

Peripneumonia contagiosa caprina

Peste equina

Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

Peste suína clássica

Peste suína africana

Gripe aviária de alta patogenicidade

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle, excluindo quando diagnosticada em:

Columbiformes, a menos que detidos como aves de capoeira, ou

animais selvagens de espécies listadas

Infeção pelo vírus da raiva

Infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

Carbúnculo hemático

Surra (Trypanosoma evansi)

Doença pelo vírus Ébola

Anemia infecciosa equina

Tripanossomíase dos equídeos

Encefalomielite equina venezuelana

Infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias)

Infestação por Tropilaelaps spp.

Infeção por Batrachochytrium salamandrivorans

Encefalite japonesa

Febre do Nilo Ocidental

Encefalomielite equina (oriental e ocidental)

2.   Doenças listadas dos animais aquáticos sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Necrose hematopoiética epizoótica

Infeção por Mikrocytos mackini

Infeção por Perkinsus marinus

Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

Infeção pelo vírus da cabeça amarela

3.   Doenças listadas dos animais terrestres sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Infeção por Brucella abortus, B. melitensis, B. suis

Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) (CMTB)

Rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa (RIB/VPI)

Diarreia viral bovina (DVB)

Leucose enzoótica bovina (LEB)

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA)

4.   Doenças listadas dos animais terrestres sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO) por serótipo

Infestação por Varroa spp.

Infestação por Echinococcus multilocularis

5.   Doenças listadas dos animais aquáticos sujeitas a notificação a nível da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Septicemia hemorrágica viral

Necrose hematopoiética infecciosa

Infeção pelo vírus da anemia infecciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR)

Infeção por Marteilia refringens

Infeção por Bonamia exitiosa

Infeção por Bonamia ostreae

Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca («infeção pelo VSMB»)


ANEXO II

INFORMAÇÕES A FORNECER PARA A NOTIFICAÇÃO A NÍVEL DA UNIÃO DE FOCOS DE DOENÇAS LISTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 3.O, N.O 3

1.   

Data de expedição.

2.   

Hora de expedição.

3.   

Nome do país.

4.   

Nome da doença e tipo de agente patogénico, se for caso disso.

5.   

Número de série do foco.

6.   

Tipo de foco (foco primário/secundário).

7.   

Número de referência do foco ligado a este foco (se aplicável).

8.   

Região e localização geográfica do foco.

9.   

Data de suspeita.

10.   

Data de confirmação.

11.   

Métodos de diagnóstico utilizados.

12.   

Origem da doença.

13.   

Medidas de controlo tomadas.

14.   

Animais envolvidos no foco:

a)

Animais terrestres (por espécie), com exceção das abelhas-comuns e dos abelhões:

i)

número de animais sensíveis, incluindo animais selvagens, se aplicável,

ii)

número estimado de animais clinicamente ou subclinicamente infetados ou infestados, incluindo animais selvagens, se aplicável,

iii)

número estimado de animais que morreram ou, no caso de animais selvagens, encontrados mortos,

iv)

número de animais occisados,

v)

número de animais abatidos;

b)

Abelhas-comuns e abelhões:

i)

número de colónias sensíveis,

ii)

número de colónias clinicamente ou subclinicamente infetadas ou infestadas,

iii)

número de colónias mortas,

iv)

número de colónias destruídas;

c)

Animais aquáticos (por espécie):

i)

número ou biomassa estimados ou de animais sensíveis, incluindo animais selvagens, se aplicável,

ii)

número ou biomassa estimados de animais clinicamente ou subclinicamente infetados, incluindo animais selvagens, se aplicável,

iii)

número ou biomassa estimados de animais que morreram ou, no caso de animais selvagens, encontrados mortos,

iv)

número ou biomassa estimados de animais occisados,

v)

número ou biomassa estimados de animais abatidos.

15.   

Data da limpeza e desinfeção preliminares (se aplicável).


ANEXO III

INFORMAÇÕES A FORNECER PARA A COMUNICAÇÃO A NÍVEL DA UNIÃO SOBRE A DETEÇÃO DE DOENÇAS LISTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 4.O, N.O 3

1.   

Data do relatório.

2.   

Período a que se refere o relatório.

3.   

Nome do país.

4.   

Nome da doença e tipo de agente patogénico, se for caso disso.

5.   

Número de focos por espécies ou grupo de espécies animais listadas durante o período a que se refere o relatório.

6.   

Data de confirmação do último foco.


ANEXO IV

REGIÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 5.O

Estado-Membro:

Regiões de notificação e comunicação:

Bélgica

province — provincie

Bulgária

област

Chéquia

okres

Dinamarca

unidades ou municipalidades veterinárias

Alemanha

Kreis, Regierungsbezirk oder Bundesland

Estónia

maakond

Irlanda

county

Grécia

περιφερειακή ενότητα

Espanha

provincia

França

département

Croácia

županija

Itália

provincia

Chipre

επαρχία

Letónia

novads

Lituânia

apskritis

Luxemburgo

todo o país

Hungria

megye

Malta

todo o país

Países Baixos

gemeente

Áustria

Bezirk

Polónia

powiat

Portugal

continente: distrito

outras partes do território: região autónoma

Roménia

județ

Eslovénia

območni urad

Eslováquia

kraj

Finlândia

maakunta/landskap

Suécia

kommun


ANEXO V

INFORMAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS A FORNECER EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.O, N.O 2, ALÍNEA A)

SECÇÃO 1

Resultados dos programas de erradicação para as doenças das categorias B e C dos animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos

Informações a fornecer sobre os programas de erradicação das doenças das categorias B e C de animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos:

1.

Data do relatório.

2.

Período a que se refere o relatório.

3.

Nome do país.

4.

Nome da doença.

5.

Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 1, ponto 4).

6.

Informações sobre os estabelecimentos e os animais em causa situados no território, em conformidade com o ponto 5, por zona ou por região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada, excluindo os estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (1) em 31 de dezembro;

b)

O número de animais da população animal visada detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a) em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos com estatuto de indemnidade de doença, incluindo estabelecimentos com estatuto suspenso de indemnidade de doença, com vacinação ou sem vacinação, consoante o caso, de entre o número de estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro;

d)

O número de animais detidos nos estabelecimentos referidos na alínea c);

e)

O número de estabelecimentos com um ou mais casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro;

f)

O número de focos confirmados durante o período a que se refere o relatório.

SECÇÃO 2

Resultados dos programas de erradicação da infeção pelo VRAI

Informações a fornecer sobre os programas de erradicação da infeção pelo VRAI:

1.

Data do relatório.

2.

Período a que se refere o relatório.

3.

Nome do país.

4.

Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 2, ponto 3).

5.

Informações sobre a vigilância por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região, incluindo, pelo menos, mapas com dados sobre:

a)

O número de animais indicadores testados por espécie;

b)

O número de casos confirmados por espécie.

6.

Informações sobre a vacinação de animais selvagens, por zona ou por região se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número e as datas das campanhas de vacinação;

b)

A densidade alcançada de iscos com vacina e, se a dimensão total da área de vacinação por campanha de vacinação for superior a 20 000 km2, mapas da densidade de iscos com vacina;

c)

A pedido da Comissão, ficheiros eletrónicos que contenham:

i)

as rotas de voo registadas durante a distribuição de iscos com vacina,

ii)

a distribuição de iscos com vacina (tempo e posição de cada isco libertado) registada durante a distribuição aérea, se a dimensão total da área de vacinação por campanha de vacinação for superior a 20 000 km2;

d)

Informações sobre a monitorização da eficácia da vacinação, incluindo mapas com dados sobre:

i)

o número de animais positivos ao teste de biomarcadores/número de testes de biomarcadores realizados,

ii)

o número de animais positivos aos testes serológicos/número de testes serológicos realizados.

SECÇÃO 3

Resultados dos programas de erradicação da infeção pelo VFCO

Informações a fornecer sobre os programas de erradicação da infeção pelo VFCO:

1.

Data do relatório.

2.

Período a que se refere o relatório.

3.

Nome do país.

4.

Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 3, ponto 3).

5.

Informações sobre a vigilância no território em conformidade com o ponto 4, por zona ou por região se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada em 31 de dezembro;

b)

O número de animais da população animal visada detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a) em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada em que foi efetuada a vacinação contra a infeção pelo VFCO e o número de animais vacinados durante o período a que se refere o relatório, por espécie e, se pertinente, por serótipos do VFCO;

d)

O número de focos por serótipo do VFCO confirmados durante o período a que se refere o relatório;

e)

O número e a localização dos estabelecimentos protegidos contra os vetores, se for caso disso;

f)

A descrição das zonas sazonalmente indemnes do VFCO e das datas de início e fim do período livre de vetores, se for caso disso.

SECÇÃO 4

Resultados dos programas de erradicação para doenças de categoria B e C dos animais aquáticos

Informações a fornecer sobre os programas de erradicação para doenças de categoria B e C dos animais aquáticos:

1.

Data do relatório.

2.

Período a que se refere o relatório.

3.

Nome do país.

4.

Nome da doença.

5.

Âmbito territorial (em caso de alteração do âmbito territorial em conformidade com o anexo VII, secção 4, ponto 4).

6.

Informações sobre os estabelecimentos de aquicultura e os animais em causa situados no território referido no ponto 5, por compartimento, zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos de aquicultura aprovados e o número de estabelecimentos de aquicultura registados que detêm animais da população animal visada e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens, incluídos no programa de erradicação, em 31 de dezembro;

b)

O número de estabelecimentos de aquicultura e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens, de entre o número de estabelecimentos ou pontos de amostragem referidos na alínea a), que não estejam infetados em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos e de pontos de amostragem referidos na alínea a), em 31 de dezembro;

d)

O número de novos estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos e de pontos de amostragem referidos na alínea a), em 31 de dezembro.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).


ANEXO VI

INFORMAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS A FORNECER EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.O, N.O 2, ALÍNEA B), E INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA DOS ESTADOS-MEMBROS OU ZONAS NO QUE SE REFERE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS TERRESTRES E AQUÁTICOS E NOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA DOS COMPARTIMENTOS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS AQUÁTICOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11.O

SECÇÃO 1

Conformidade com os critérios gerais

Informações gerais a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença:

1.

Data do pedido.

2.

Nome do país.

3.

Nome da doença.

4.

Âmbito territorial no que se refere ao reconhecimento do estatuto de indemnidade.

5.

Declaração que confirme que são respeitados os critérios gerais pertinentes, em conformidade com o artigo 66.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para os Estados-Membros ou as zonas, ou com o artigo 73.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento para os compartimentos aquáticos.

SECÇÃO 2

ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE NA AUSÊNCIA DE ESPÉCIES LISTADAS

Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base na ausência de espécies listadas:

Documentação em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, ou o artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

SECÇÃO 3

ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE NA INCAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DO AGENTE DA DOENÇA

Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base na incapacidade de sobrevivência do agente da doença:

Documentação em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, ou o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

SECÇÃO 4

ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE NA INCAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DE VETORES LISTADOS PARA DOENÇAS LISTADAS DOS ANIMAIS TERRESTRES

Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base na incapacidade de sobrevivência de vetores listados para doenças listadas dos animais terrestres:

Documentação em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

SECÇÃO 5

ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE EM DADOS HISTÓRICOS E DADOS DE VIGILÂNCIA

1.

Informações a incluir pela autoridade competente nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base em dados históricos e de vigilância, desde que a doença nunca tenha sido comunicada no território em causa ou tenha sido erradicada e não comunicada durante, pelo menos, 25 anos antes do pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença nesse território:

a)

Se for solicitado o reconhecimento do estatuto de indemne de infestação por Varroa spp.:

Provas documentais sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte III, secção 1, alíneas a) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

b)

Se for solicitado o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa:

i)

os resultados de um estudo realizado durante pelo menos um ano em todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos que detêm espécies listadas no Estado-Membro, na zona ou no compartimento e, se necessário, em pontos de amostragem em populações selvagens. Devem ter sido testados utilizando uma dimensão da amostra que permita a deteção da infeção por Bonamia exitiosa com um nível de confiança de 95 %, se o agente da doença estiver presente na população com uma taxa de prevalência de 2 %,

ii)

as medidas aplicadas para impedir a introdução de Bonamia exitiosa no território em causa,

iii)

as medidas de controlo de doenças aplicadas na presença de um foco;

c)

Se for solicitado o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB:

i)

os resultados de um estudo realizado durante pelo menos um ano em todos os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos que detêm espécies listadas no Estado-Membro, na zona ou no compartimento e, se necessário, em pontos de amostragem em populações selvagens. Devem ter sido testados utilizando uma dimensão da amostra que permita a deteção da infeção pelo VSMB com um nível de confiança de 95 %, se o agente da doença estiver presente na população com uma taxa de prevalência de 2 %,

ii)

as medidas aplicadas para impedir a introdução de VSMB no território em causa,

iii)

as medidas de controlo de doenças aplicadas na presença de um foco.

2.

Informações, que abranjam pelo menos os 10 anos anteriores, a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de DVB com base em dados históricos e de vigilância, quando a doença tenha sido comunicada nos últimos 25 anos e tenha sido erradicada do território em causa:

a)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos por estatuto sanitário (1) e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro de cada ano;

b)

Estratégia/regime de testes e métodos de diagnóstico utilizados para determinar o estatuto de DVB dos estabelecimentos que detêm bovinos (infetado, não infetado);

c)

Estratégia/regime de testes e métodos de diagnóstico utilizados para comprovar a manutenção do estatuto de não infetados dos estabelecimentos que detêm bovinos;

d)

As medidas aplicadas para impedir a introdução de DVB no território em causa;

e)

as medidas de controlo de doenças aplicadas na presença de um foco;

f)

O número de focos por ano;

g)

O número de casos confirmados nos últimos 18 meses;

h)

O historial de vacinação e a data de proibição da vacinação contra a DVB para bovinos detidos.

3.

Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base em dados históricos e de vigilância se for solicitado o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação:

Provas documentais sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo V, parte IV, secção 1, alíneas a) a e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

SECÇÃO 6

ESTATUTO DE INDEMNIDADE DE DOENÇA COM BASE EM PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

Informações a incluir nos pedidos de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença com base em programas de erradicação, por ano civil:

1.

No caso de programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos detidos, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

b)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação ou sem vacinação, incluindo estabelecimentos com estatuto de indemnidade suspenso, e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos testados anualmente com um teste serológico para a concessão ou a manutenção do estatuto e o número de bovinos testados;

d)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea c);

e)

O número de bovinos introduzidos num estabelecimento referido na alínea a);

f)

O número de bovinos testados com um teste serológico no contexto da sua introdução num estabelecimento;

g)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea f);

h)

O número de estabelecimentos confirmados como infetados entre os referidos nas alíneas d) e g);

i)

O número de estabelecimentos com investigações de casos de aborto que possam ter sido causados pela infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

j)

O número de estabelecimentos confirmados como infetados entre os referidos na alínea i);

k)

O número total de estabelecimentos confirmados como infetados se este número for diferente da soma dos indicados nas alíneas h) e j);

l)

A data da última vacinação contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis de bovinos detidos;

m)

O número de estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro.

2.

No caso de programas de erradicação da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos detidos, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos que detêm ovinos ou caprinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e o número de ovinos ou caprinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

b)

O número de estabelecimentos que detêm ovinos ou caprinos com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis com vacinação ou sem vacinação, incluindo estabelecimentos com o estatuto de indemnidade suspenso, e o número de ovinos ou caprinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos que detêm ovinos ou caprinos testados anualmente com um teste serológico para a concessão ou a manutenção do estatuto e o número de ovinos ou caprinos testados;

d)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea c);

e)

O número de ovinos ou caprinos introduzidos num estabelecimento referido na alínea a);

f)

O número de ovinos ou caprinos testados com um teste serológico no contexto da sua introdução num estabelecimento;

g)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea f);

h)

O número de estabelecimentos confirmados como infetados entre os referidos nas alíneas d) e g);

i)

O número de estabelecimentos com investigações de casos de aborto que possam ter sido causados pela infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

j)

O número de estabelecimentos confirmados como infetados entre os referidos na alínea i);

k)

O número total de estabelecimentos confirmados como infetados se este número for diferente da soma dos indicados nas alíneas h) e j);

l)

A data da última vacinação contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis de ovinos e caprinos detidos;

m)

O número de estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e o número de ovinos ou caprinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro.

3.

No caso dos programas de erradicação da infeção pelo CMTB, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

b)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos com o estatuto de indemnidade de infeção por CMTB, incluindo estabelecimentos com o estatuto de indemnidade suspenso, e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos testados durante o ano para a concessão ou manutenção do estatuto e o número de bovinos testados para cada um dos seguintes regimes de testes, como previsto no anexo IV, parte II, capítulo 1, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689:

i)

testes necessários de 12 em 12 meses,

ii)

testes necessários de 24 em 24 meses,

iii)

testes necessários de 36 em 36 meses,

iv)

testes necessários de 48 em 48 meses,

d)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea c);

e)

O número de bovinos introduzidos num estabelecimento referido na alínea a);

f)

O número de bovinos testados no contexto da sua introdução num estabelecimento;

g)

O número de estabelecimentos suspeitos na sequência da realização dos testes referidos na alínea f);

h)

O número de estabelecimentos confirmados como infetados entre os referidos nas alíneas d) e g);

i)

O número de bovinos enviados para o matadouro a partir de um estabelecimento com o estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB;

j)

O número de bovinos abatidos, entre os referidos na alínea i), que apresentem lesões suspeitas de infeção pelo CMTB que tenham sido objeto de investigação;

k)

O número de bovinos, entre os referidos na alínea j), confirmados como infetados;

l)

O número total de estabelecimentos confirmados como infetados na sequência da deteção de uma lesão suspeita no matadouro;

m)

O número total de estabelecimentos confirmados como infetados se este número for diferente da soma dos indicados nas alíneas h) e l);

n)

O número de estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro.

4.

No caso dos programas de erradicação da LEB, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

b)

O número de estabelecimento com o estatuto indemnidade de LEB, incluindo estabelecimentos com o estatuto de indemnidade suspenso, e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos que obtiveram o estatuto de indemne de LEB e o número de bovinos testados nesses estabelecimentos;

d)

O número de estabelecimentos testados para a manutenção do estatuto de indemne de LEB e o número de bovinos testados nesses estabelecimentos;

e)

O número de estabelecimentos referidos na alínea c) e o número de estabelecimentos referidos na alínea d) com um ou mais casos suspeitos;

f)

O número de estabelecimentos e o número de bovinos referidos na alínea c) com casos confirmados na sequência da investigação dos casos suspeitos referidos na alínea e);

g)

O número de estabelecimentos e o número de bovinos referidos na alínea d) com casos confirmados na sequência da investigação dos casos suspeitos referidos na alínea e), incluindo o número de casos confirmados;

h)

O número de bovinos com mais de 24 meses de idade que foram abatidos;

i)

O número de casos suspeitos que tenham sido identificados no contexto do exame oficial post mortem dos animais referidos na alínea h) e que foram investigados para confirmar ou excluir a presença de LEB;

j)

O número de casos confirmados na sequência do exame referido na alínea i) de bovinos que estiveram detidos num estabelecimento;

k)

O número de estabelecimentos com um ou mais casos confirmados em 31 de dezembro;

l)

O número de estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro.

5.

No caso dos programas de erradicação da RIB/VPI, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

b)

O número de estabelecimentos com o estatuto de indemnidade de RIB/VPI, incluindo estabelecimentos com o estatuto de indemnidade suspenso, e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos aos quais foi concedido o estatuto de indemne de RIB/VPI e o número de bovinos testados nesses estabelecimentos;

d)

O número de estabelecimentos testados com vista à manutenção do estatuto de indemne de RIB/VPI e o número de bovinos testados nesses estabelecimentos com os regimes de testes previstos no anexo IV, parte IV, capítulo 1, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689;

e)

O número de estabelecimentos com casos confirmados, incluindo o número de casos confirmados;

f)

O número de estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) que detêm bovinos submetidos a vacinação DIVA (diferenciação entre animais infetados e animais vacinados) e o número de animais submetidos a vacinação DIVA detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

g)

O número de bovinos que foram submetidos a vacinação DIVA durante o período a que se refere o relatório;

h)

Se aplicável, a data da última vacinação contra a RIB/VPI de bovinos detidos;

i)

O número de estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro.

6.

No caso dos programas de erradicação da infeção pelo VDA, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos que detêm suínos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e o número de suínos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

b)

O número de estabelecimentos com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA, incluindo estabelecimentos com o estatuto de indemnidade suspenso, e o número de suínos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos aos quais foi concedido o estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA e número de suínos testados nesses estabelecimentos;

d)

O número de estabelecimentos testados com vista à manutenção do estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA e número de suínos testados nesses estabelecimentos;

e)

O número de estabelecimentos com sinais clínicos, virológicos ou serológicos de infeção pelo VDA;

f)

O número de estabelecimentos com casos confirmados em 31 de dezembro;

g)

O número de estabelecimentos referidos na alínea a) que realizam a vacinação DIVA e número de suínos submetidos a vacinação DIVA;

h)

Se aplicável, a data da última vacinação contra a VDA de suínos detidos;

i)

O número de estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e o número de suínos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro.

7.

No caso dos programas de erradicação da infeção pela DVB, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos que detêm bovinos, excluindo estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

b)

O número de estabelecimento com o estatuto de indemnidade de DVB, incluindo estabelecimentos com o estatuto de indemnidade suspenso, e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

c)

O número de estabelecimentos com o estatuto de indemnidade de DVB em conformidade com o anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 1, ponto 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, cujo estatuto de indemnidade de DVB foi mantido em conformidade com o anexo IV, parte VI, capítulo 1, secção 2, ponto 2, desse regulamento delegado, e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro;

d)

O número de estabelecimentos aos quais foi concedido o estatuto de indemnidade de DVB e o número de bovinos testados nesses estabelecimentos;

e)

O número de estabelecimentos testados com vista à manutenção do estatuto de indemnidade de DVB e o número de bovinos testados nesses estabelecimentos;

f)

O número de estabelecimentos com casos confirmados até 31 de dezembro, incluindo o número de casos confirmados;

g)

O número de estabelecimentos com casos confirmados com relação epidemiológica à introdução de animais;

h)

O número de estabelecimentos onde os bovinos detidos são vacinados contra a DVB e o número de animais vacinados;

i)

Se aplicável, a data da última vacinação contra a DVB de bovinos detidos;

j)

O número de estabelecimentos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e o número de bovinos detidos nesses estabelecimentos em 31 de dezembro.

8.

No caso dos programas de erradicação da infeção pelo VRAI, por zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região, informações sobre:

a)

A vigilância, incluindo, pelo menos, mapas com dados sobre:

i)

os animais indicadores testados por espécie,

ii)

os casos confirmados por espécie;

b)

A vacinação de animais selvagens:

i)

o número e as datas das campanhas de vacinação,

ii)

a densidade alcançada de iscos com vacina por zona ou região e, se a dimensão total da área de vacinação por campanha de vacinação for superior a 20 000 km2, os mapas da densidade de iscos com vacina,

iii)

a pedido da Comissão, ficheiros eletrónicos que contenham:

as rotas de voo registadas durante a distribuição de iscos com vacina,

a distribuição de iscos com vacina: hora e posição de cada isco libertado registados durante a distribuição aérea, se a dimensão total da área de vacinação por campanha de vacinação for superior a 20 000 km2,

iv)

a monitorização da eficácia da vacinação, incluindo mapas com dados sobre:

o número de animais positivos ao teste de biomarcadores/número de testes de biomarcadores realizados,

o número de animais positivos aos testes serológicos/número de testes serológicos,

v)

o número e os resultados da titulação dos testes aos iscos com vacina realizados;

c)

O número de casos confirmados relativamente aos quais a infeção pelo VRAI não ocorreu no território em causa (casos importados);

d)

Se tiverem sido identificadas relações epidemiológicas nos casos referidos na alínea c), os resultados de uma vigilância reforçada efetuada durante um período de 6 meses após a morte do animal em causa, se for caso disso.

9.

No caso dos programas de erradicação da infeção pelo VFCO:

a)

Âmbito territorial com um mapa e a descrição e delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas e regiões, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região, bem como, se for caso disso, as razões para a aplicação da derrogação prevista no artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 e a evolução da zona durante o programa;

b)

O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada em 31 de dezembro;

c)

O número de animais da população animal visada detidos nos estabelecimentos referidos na alínea b) em 31 de dezembro;

d)

Os regimes de amostragem implementados anualmente: a unidade cartográfica e os critérios de seleção implementados, a frequência dos testes, o número de testes, o tipo de métodos de diagnóstico e os resultados;

e)

O número de casos confirmados por zona, espécie, ano/meses e serótipo(s) do VFCO;

f)

O número de animais vacinados por ano, espécie e serótipo(s) do VFCO;

g)

As derrogações concedidas para a circulação, o número de animais em causa e, se for caso disso, a adaptação da vigilância implementada;

h)

As medidas coordenadas com outros Estados-Membros ou países terceiros, se for caso disso, e a adaptação da vigilância a fontes externas de infeção pelo VFCO.

10.

No caso dos programas de erradicação de doenças das categorias B e C dos animais aquáticos, por zona, compartimento ou região, se o âmbito territorial incluir mais do que uma região:

a)

O número de estabelecimentos de aquicultura aprovados e, se for caso disso, o número de estabelecimentos de aquicultura registados que detêm animais da população animal visada e de pontos de amostragem nas populações selvagens, incluídos no programa de erradicação, bem como mapas que indiquem a localização dos estabelecimentos e pontos de amostragem nas populações selvagens, em 31 de dezembro;

b)

O número de estabelecimentos de aquicultura e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens, de entre o número de estabelecimentos ou pontos de amostragem referidos na alínea a), que não estejam infetados em 31 de dezembro;

c)

O número de visitas sanitárias por estabelecimento de aquicultura aprovado e, se for caso disso, registado;

d)

O número de amostras por estabelecimento aprovado e, se for caso disso, por estabelecimento de aquicultura registado ou ponto de amostragem nas populações selvagens, bem como os pormenores sobre as espécies, os resultados da amostragem (positivos/negativos) e a temperatura da água no momento da amostragem;

e)

O número de estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro;

f)

O número de novos estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de novos pontos de amostragem nas populações selvagens infetados, com casos confirmados, de entre o número de estabelecimentos referidos na alínea a), em 31 de dezembro.


(1)  Infetados, não infetados, desconhecido.


ANEXO VII

INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 10.O

SECÇÃO 1

Apresentação dos Programas de Erradicação para as doenças das Categorias B e C dos Animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos

Informações a incluir nos programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais terrestres com base na concessão do estatuto de indemnidade a nível dos estabelecimentos:

1.

Data de apresentação.

2.

Nome do país.

3.

Nome da doença.

4.

Âmbito de aplicação territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas e regiões, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região.

5.

Descrição da situação epidemiológica para cada zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada por estatuto sanitário (1), excluindo os estabelecimentos abrangidos pela derrogação referida no ponto 6, alínea f), em 31 de dezembro;

b)

O número de animais da população animal visada detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a), por estatuto sanitário;

c)

Mapas que indiquem a densidade da população animal visada referida na alínea b), por estatuto sanitário;

d)

O calendário com a prevalência, os dados de incidência e, se for caso disso, o historial de vacinação, abrangendo pelo menos os últimos 5 anos; e

e)

Informações sobre a situação epidemiológica em populações animais adicionais, se for caso disso.

6.

Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, incluindo, pelo menos:

a)

Os regimes de amostragem e os métodos de diagnóstico a utilizar em conformidade com o anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2020/689:

i)

para a concessão do estatuto de indemnidade de doença aos estabelecimentos e a manutenção desse estatuto,

ii)

para confirmar ou excluir a doença na presença de um caso suspeito;

b)

As medidas de controlo de doenças a aplicar na presença de um caso confirmado;

c)

As medidas de bioproteção e de redução dos riscos a aplicar;

d)

O tipo de vacina(s) a utilizar e o regime de vacinação, se for caso disso;

e)

As medidas a aplicar no que diz respeito a populações animais adicionais, se for caso disso;

f)

As derrogações a aplicar em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, se for caso disso;

g)

As medidas coordenadas com outros Estados-Membros ou países terceiros, se for caso disso.

7.

Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:

a)

As autoridades responsáveis pela coordenação e supervisão da execução do programa;

b)

As responsabilidades de todas as partes interessadas envolvidas.

8.

A duração estimada do programa de erradicação.

9.

As metas intermédias do programa de erradicação, incluindo pelo menos:

a)

A diminuição anual prevista do número de estabelecimentos infetados;

b)

O aumento anual previsto do número de estabelecimentos indemnes de doença;

c)

A cobertura vacinal prevista, se for caso disso.

SECÇÃO 2

Apresentação dos Programas de Erradicação da Infeção Pelo Vrai

Informações a incluir nos programas de erradicação da infeção pelo VRAI:

1.

Data de apresentação.

2.

Nome do país.

3.

Âmbito territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas e regiões, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região.

4.

Uma descrição da situação epidemiológica durante, pelo menos, os últimos 5 anos, incluindo:

a)

O número de casos confirmados por espécie animal listada;

b)

Mapas que indiquem a distribuição dos casos confirmados referidos na alínea a) por ano;

c)

Estratégia de controlo da doença e resultados das medidas de controlo.

5.

Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão:

a)

A vigilância, incluindo pelo menos:

i)

a população animal visada,

ii)

os regimes de amostragem e pormenores sobre a recolha de animais mortos,

iii)

os métodos de diagnóstico;

b)

Se pertinente, a vacinação, incluindo pelo menos:

i)

a vacinação de animais detidos no contexto do programa de erradicação,

o tipo de vacina(s) a utilizar,

a população visada,

ii)

a vacinação de animais selvagens:

definição/delimitação da zona de vacinação,

frequência e datas previstas das campanhas de vacinação,

isco(s) com vacina a utilizar,

método de distribuição de iscos com vacina e densidade dos iscos com vacina planeada,

descrição dos métodos a utilizar para avaliar a distribuição correta dos iscos com vacina,

descrição da estratégia para monitorizar a eficácia da vacinação no que se refere à serologia e à absorção dos iscos com vacina na população animal visada, aos regimes de amostragem, com pormenores sobre a recolha de animais mortos, e aos métodos de diagnóstico,

descrição das medidas destinadas a assegurar a manutenção da qualidade do isco com vacina antes da distribuição, em especial no que se refere à titulação dos iscos com vacinas e aos controlos da cadeia de frio,

vacinação de cães vadios com o tipo de vacina(s) a utilizar e população visada;

c)

As medidas de controlo de doenças a aplicar na presença de um caso confirmado;

d)

As campanhas públicas de informação a realizar;

e)

As medidas a aplicar para reduzir o contacto com animais infetados;

f)

As medidas coordenadas com outros Estados-Membros ou países terceiros, se for caso disso.

6.

Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:

a)

As autoridades responsáveis pela coordenação e supervisão da execução do programa;

b)

As responsabilidades de todas as partes interessadas envolvidas.

7.

A duração estimada do programa de erradicação.

8.

As metas intermédias do programa de erradicação, incluindo pelo menos:

a)

A diminuição anual prevista do número de focos;

b)

O número esperado de focos confirmados em zonas com focos durante o ano anterior;

c)

A percentagem prevista de seroconversão nas populações animais visadas;

d)

A percentagem prevista de absorção de vacinas em animais das espécies visadas.

SECÇÃO 3

Apresentação dos Programas de Erradicação da Infeção pelo vfco

Informações a incluir nos programas de erradicação da infeção pelo VFCO:

1.

Data de apresentação.

2.

Nome do país.

3.

Âmbito de aplicação territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas e regiões, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região, bem como, se for caso disso, as razões para a aplicação da derrogação prevista no artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

4.

Descrição da situação epidemiológica para cada zona ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos que detêm animais da população animal visada em 31 de dezembro;

b)

O número de animais da população animal visada detidos nos estabelecimentos referidos na alínea a);

c)

Mapas que indiquem:

i)

a densidade da população animal visada referida na alínea b), e

ii)

a distribuição geográfica dos casos de infeção pelo VFCO por serótipos abrangendo, pelo menos, os últimos 5 anos;

d)

O calendário com a prevalência, os dados de incidência e, se for caso disso, o historial de vacinação, abrangendo pelo menos os últimos 5 anos;

e)

Os resultados da vigilância de vetores abrangendo, pelo menos, os últimos 5 anos;

f)

Informações sobre a situação epidemiológica em populações animais adicionais, se for caso disso.

5.

Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, incluindo pelo menos:

a)

Pormenores da vigilância ativa a aplicar em conformidade com o anexo V, parte II, capítulo 1, secção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com:

i)

mapas que indiquem as unidades geográficas,

ii)

a escolha dos locais de amostragem, regimes de amostragem e métodos de diagnóstico utilizados para a monitorização de animais sentinela,

iii)

a escolha dos locais de amostragem, regimes de amostragem e métodos de diagnóstico utilizados para os estudos de prevalência estruturados;

b)

O tipo de vacina(s) a utilizar e os regimes de vacinação para a vacinação da população animal visada, se for caso disso;

c)

O procedimento e os métodos de diagnóstico para confirmar ou excluir a doença na presença de um caso suspeito;

d)

As medidas de controlo de doenças a aplicar na presença de um caso confirmado;

e)

As restrições de circulação aplicadas para a circulação de animais detidos e de produtos germinais;

f)

As medidas de bioproteção e de redução dos riscos a aplicar;

g)

As informações sobre a vigilância dos vetores e, se for caso disso, o estabelecimento de zonas sazonalmente indemnes do VFCO;

h)

Informações pormenorizadas sobre a concessão aos estabelecimentos do estatuto de «estabelecimento protegido contra os vetores», se for caso disso;

i)

As medidas coordenadas com outros Estados-Membros ou países terceiros, se for caso disso.

6.

Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:

a)

As autoridades responsáveis pela coordenação e supervisão da execução do programa;

b)

As responsabilidades de todas as partes interessadas envolvidas.

7.

A duração estimada do programa de erradicação.

8.

As metas intermédias do programa de erradicação, incluindo pelo menos:

a)

A diminuição anual prevista do número de casos confirmados na população animal visada;

b)

O aumento anual previsto do número de unidades geográficas indemnes de doença;

c)

A cobertura vacinal prevista, se for caso disso.

SECÇÃO 4

Apresentação dos Programas de Erradicação das Doenças das Categorias B e C dos Animais aquáticos

Informações a incluir nos programas de erradicação das doenças das categorias B e C dos animais aquáticos:

1.

Data de apresentação.

2.

Nome do país.

3.

Nome da doença.

4.

Âmbito de aplicação territorial, com a descrição e a delimitação das áreas geográficas e administrativas abrangidas pelo programa de erradicação e os nomes das zonas ou compartimentos.

5.

Uma descrição da situação epidemiológica para cada zona, compartimento ou região, se o âmbito territorial do programa incluir mais de uma região:

a)

O número de estabelecimentos de aquicultura aprovados e o número de estabelecimentos de aquicultura registados que detêm animais da população animal visada, por tipo de produção e por estatuto sanitário (2), em 31 de dezembro;

b)

As espécies listadas detidas nos estabelecimentos de aquicultura referidos na alínea a), por estatuto sanitário;

c)

Mapas que indiquem:

i)

a localização geográfica dos estabelecimentos de aquicultura referidos na alínea a) e as bacias hidrográficas pertinentes, e

ii)

a distribuição geográfica dos casos de infeção pelas doenças das categorias B e C pertinentes abrangendo, pelo menos, os últimos 5 anos;

d)

As informações sobre a situação epidemiológica em animais aquáticos selvagens, se for caso disso.

6.

Uma descrição da estratégia de controlo da doença do programa de erradicação, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, incluindo pelo menos:

a)

Os regimes de amostragem e os métodos de diagnóstico a utilizar em conformidade com o anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para:

i)

as visitas sanitárias e a amostragem em estabelecimentos de aquicultura,

ii)

a vigilância direcionada em populações selvagens, se for caso disso;

b)

As medidas de controlo de doenças a aplicar na presença de um caso confirmado;

c)

As medidas de bioproteção e de redução dos riscos a aplicar;

d)

Os regimes de vacinação, se for caso disso;

e)

As medidas a aplicar no que diz respeito aos animais aquáticos selvagens e o número e a localização geográfica dos pontos de amostragem, se for caso disso;

f)

As derrogações a aplicar em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, se for caso disso;

g)

As medidas coordenadas com outros Estados-Membros ou países terceiros, se for caso disso.

7.

Uma descrição da organização, da supervisão e dos papéis das partes envolvidas no programa de erradicação, incluindo pelo menos:

a)

As autoridades responsáveis pela coordenação e supervisão da execução do programa;

b)

As responsabilidades de todas as partes interessadas envolvidas.

8.

A duração estimada do programa de erradicação.

9.

As metas intermédias e as estratégias de controlo de doenças para a execução do programa de erradicação, incluindo pelo menos:

a)

A diminuição anual prevista do número de estabelecimentos de aquicultura infetados e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens infetados;

b)

O aumento anual previsto do número de estabelecimentos de aquicultura e, se for caso disso, de pontos de amostragem nas populações selvagens com testes negativos;

c)

A cobertura vacinal prevista, se for caso disso.


(1)  Indemnes de doença, infetados ou desconhecido.

(2)  Não infetados, infetados, desconhecido.


8.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 412/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2003 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque aos quais se aplica, por força do regulamento, o congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003.

(2)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados ao regime do antigo presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos e pela proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos.

(3)

Em 1 de dezembro de 2020, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir uma pessoa e onze entidades da lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(4)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)   JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo III são suprimidas as seguintes entradas:

«36.

FACTORY OF MANUFACTURING SPARE PARTS FOR AGRICULTURAL MACHINERY. Endereço: Karh - Otaefia, perto de Steel Bridge, Bagdade, Iraque.»

«94.

NATIONAL ENTERPRISE FOR EQUIPMENT MARKETING AND MAINTENANCE. Endereço: P.O. Box 12014, Al-Daura, Bayaa, Bagdade, Iraque.»

«108.

SARCHINAR STATE CEMENT ENTERPRISE. Endereço: P.O. Box 1, Sarchina, Sulaimaniya, Iraque.»

«118.

STATE COMPANY FOR MACHINERY (aliás, GENERAL ESTABLISHMENT FOR MACHINERY AND IMPLEMENT REPAIR). Endereços: a) Sara Camp, P.O. Box 2218, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 12050, Al-Doura, Bagdade, Iraque.»

«133.

STATE ENTERPRISE FOR DRINKS AND MINERAL WATER (aliás, STATE ENTERPRISE FOR SOFT & ALCOHOLIC DRINKS). Endereços: a) P.O. Box 5689, Sara Khatoon Camp, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 2108, Al-Za'afaraniya, Bagdade, Iraque.»

«152.

STATE ENTERPRISE FOR TEXTILE AND SPINNING PRODUCTS IMPORTING AND DISTRIBUTION (aliás, STATE ORGANIZATION FOR TEXTILE INDUSTRIES). Endereços: a) Al Zawria Building, Al Hindiya, P.O. Box 5856, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 5817, Al-Nidhal St., Bagdade, Iraque.»

«176.

STATE ORGANIZATION FOR CHEMICAL INDUSTRIES. Endereço: Jumhiriya St., Khullani Square, P.O. Box 5424, Bagdade, Iraque.»

«179.

STATE ORGANIZATION FOR ENGINEERING INDUSTRIES. Endereços: a) Ministry of Industry Building, Al Nidal St., P.O. Box 5614, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 3093, Tayaran Square, Bagdade, Iraque.»

«188.

STATE ORGANIZATION FOR TECHNICAL INDUSTRIES. Endereço: Khullani St., Bagdade, Iraque.»

«192.

STATE STEEL PIPES COMPANY. Endereço: P.O. Box 352, Um Qasr, Basrah, Iraque.»

«200.

SULAIMANIYAH SUGAR STATE COMPANY (aliás, SULAIMANIYA SUGAR STATE ENTERPRISE). Endereço: P.O. Box 5, Sulaimaniyah, Iraque.»

2)

No anexo IV é suprimida a seguinte entrada:

«35.

NOME: Muhammad Mahdi Al-Salih. DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1947 ou 1949, província de al-Anbar. NACIONALIDADE: iraquiana. FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU: ministro do Comércio, 1987-2003; chefe do Gabinete Presidencial em meados dos anos 80.»


8.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 412/31


REGULAMENTO (UE) 2020/2004 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de novembro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2020/58)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 prevê que em casos devidamente justificados, como o das estatísticas de estabilidade financeira, o BCE tem o direito de recolher dos agentes inquiridos informação estatística sob forma consolidada, incluindo informação sobre as entidades controladas por esses agentes inquiridos. O BCE precisa a extensão da consolidação para o efeito. Para efeitos da elaboração regular de estatísticas de mercados monetários, o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (2) exige que os agentes inquiridos reportem ao banco central nacional do Estado-Membro em que sejam residentes ou ao BCE numa base consolidada, abrangendo todas as suas sucursais situadas na União ou nos países da AECL (EFTA), informação estatística diária referente aos instrumentos do mercado monetário.

(2)

A informação estatística relativa às sucursais no Reino Unido dos agentes inquiridos é significativa em termos do seu volume global. Tendo em conta a dependência da taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) em relação à informação estatística reportada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), é necessário assegurar a continuação da divulgação de estatísticas de informação para essas sucursais para continuar a garantir a disponibilidade de estatísticas de elevada qualidade sobre o mercado monetário.

(3)

O período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica termina em 31 de dezembro de 2020. Para que o Sistema Europeu de Bancos Centrais continue a receber informação estatística diária relativa aos instrumentos do mercado monetário em relação às sucursais dos agentes inquiridos situadas no Reino Unido, o âmbito do reporte consolidado respeitante às sucursais previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) deve ser alargado.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos da elaboração regular de estatísticas do mercado monetário, os agentes inquiridos devem reportar ao BCN do Estado-Membro em que sejam residentes numa base consolidada, abrangendo todas as suas sucursais situadas na União ou nos países da AECL (EFTA) e as suas sucursais situadas no Reino Unido, informação estatística diária referente aos instrumentos do mercado monetário. A informação estatística exigida é a especificada nos anexos I, II e III. Os agentes inquiridos devem reportar a informação estatística exigida em conformidade com as normas mínimas em matéria de transmissão, rigor, conformidade conceptual, revisão e integridade dos dados estabelecidas no anexo IV. Os BCN devem transmitir ao BCE a informação estatística recebida dos agentes inquiridos em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.»

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de novembro de 2020.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).


DECISÕES

8.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 412/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2005 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2020

que concede um apoio temporário à Irlanda ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de outubro de 2020, a Irlanda solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Irlanda para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, a Irlanda deverá ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,8 % e 63,1 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020 e o PIB da Irlanda deverá registar uma contração de 2,3 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Irlanda. Esta situação levou a um aumento súbito e grave da despesa pública na Irlanda em relação ao Regime Temporário de Subsídio Salarial, conforme estabelecido no considerando 4.

(4)

A Lei sobre Medidas de Emergência no Interesse Público (Covid-19) de 2020 (artigo 28.o) «Covid-19: disposições relativas ao regime temporário de subsídio salarial», referida no pedido apresentado pela Irlanda em 27 de outubro de 2020, introduz um regime que subsidia uma parte da massa salarial do empregador em circunstâncias em que a sua atividade tenha sido afetada pelas restrições introduzidas em consequência da crise da COVID-19. O regime está aberto a empregadores que mantenham os postos de trabalho e destina-se a apoiar a viabilidade das empresas e a preservar a relação entre empregador e trabalhador. O regime vigorou de 26 de março de 2020 a 31 de agosto de 2020. Inicialmente, até 3 de maio de 2020, o regime de subsídios restituiu aos empregadores um máximo de 410 EUR por semana e por trabalhador qualificado. A partir de 4 de maio de 2020, o pagamento do subsídio passou a fazer-se com base na remuneração líquida paga na semana anterior a cada trabalhador, restituindo aos empregadores 70 % a 85 % do salário líquido do trabalhador com um limite máximo de 350 EUR ou 410 EUR por semana, em função do nível salarial.

(5)

A Irlanda preenche as condições necessárias para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Irlanda forneceu à Comissão elementos de prova adequados que confirmam que a despesa pública efetiva aumentou 2 473 887 900 EUR desde 1 de fevereiro de 2020 em consequência do aumento do montante diretamente relacionado com o Regime Temporário de Subsídio Salarial. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que a nova medida abrange uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Irlanda.

(6)

A Comissão consultou a Irlanda e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes referidas no pedido de 27 de outubro de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(7)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Irlanda a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(8)

A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(9)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Irlanda, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Irlanda preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Irlanda um empréstimo no montante máximo de 2 473 887 900 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a data em que a presente decisão produzir efeitos.

3.   A assistência financeira da União é disponibilizada pela Comissão à Irlanda em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser paga em uma ou várias frações. O prazo de vencimento das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1, uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Irlanda paga o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer encargos, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Irlanda pode financiar o Regime Temporário de Subsídio Salarial, que subvenciona uma parte da massa salarial do empregador em circunstâncias em que a sua atividade tenha sido afetada pelas restrições introduzidas devido à crise da COVID-19 e em que a relação de trabalho é mantida, tal como previsto na Lei sobre Medidas de Emergência no Interesse Público (Covid-19), de 2020 (artigo 28.o) «Covid-19: disposições relativas ao regime temporário de subsídio salarial».

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.


  翻译: