ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 393

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
8 de novembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1924 da Comissão, de 3 de novembro de 2021, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 relativamente a deduções de quotas de pesca atribuídas a Espanha para 2023

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/1925 da Comissão, de 5 de novembro de 2021, que altera determinados anexos do Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito aos requisitos para a colocação no mercado de certos produtos provenientes de insetos e à adaptação de um método de confinamento ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1926 da Comissão, de 5 de novembro de 2021, que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

9

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução (UE) 2021/1927 da Comissão, de 5 de novembro de 2021, que altera os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às sementes de trigo híbrido produzidas pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática ( 1 )

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1924 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2021

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 relativamente a deduções de quotas de pesca atribuídas a Espanha para 2023

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2013, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 (2), que prevê deduções da quota de sarda atribuída a Espanha em 2013 e nos anos seguintes na divisão CIEM 8c, nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 e da quota de biqueirão na subzona CIEM 8 devido a sobrepesca da quota de sarda em 2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1244 da Comissão (3) alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 relativamente a deduções de quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2020 e 2023 A Espanha solicitara que as 3 341 toneladas não pescadas em 2019 fossem utilizadas para deduções relativas a 2019 e que fossem diminuídas as deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 para os anos de 2020 e 2023. A dedução a aplicar à quota de sarda pertinente para 2019, fixada no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1244, deveria ter sido acrescida destas 3 341 toneladas não pescadas. Uma vez que este acréscimo foi omitido por inadvertência, há que retificar as quantidades das deduções para 2019. Da quota de sarda em causa, a Espanha não pescou 114 toneladas em 2020, tendo assim exercido sobre essa unidade populacional uma pressão de pesca inferior ao máximo permitido pelas possibilidades de pesca para aquele ano. A Espanha solicitara que essa quantidade não pescada fosse utilizada para deduções relativas a 2020 e que fossem diminuídas em conformidade as deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 para o ano de 2023. Por conseguinte, é necessário adaptar as deduções relativas a 2020 e a 2023 estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

(3)

As quantidades deduzidas das quotas de sarda em 2023 após a alteração deverão continuar a permitir assegurar que as possibilidades de pesca dessas espécies não são excedidas, em conformidade com os objetivos da política comum das pescas.

(4)

Importa pois retificar e alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1244 da Comissão, de 1 de setembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 relativamente a deduções de quotas de pesca atribuídas a Espanha para 2020 e 2023 (JO L 286 de 2.9.2020, p. 9).


ANEXO

«ANEXO

Unidade populacional

Quota inicial 2009

Quota adaptada 2009

Capturas estabelecidas 2009

Diferença quota-capturas (sobrepesca)

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015

Dedução em 2016

Dedução em 2017

Dedução em 2018

Dedução em 2019

Dedução em 2020

Dedução em 2021

Dedução em 2022

Dedução em 2023

MAC8C 3411

29 529

25 525

90 954

–65 429

100

100

100

5 544

6 283

4 805

7 762

3 328

5 544

5 544

267

ANE08 (1)

 

 

 

 

 

 

 

3 696

4 539

2 853

3 696

3 696

3 696

3 696

180

»

(1)  Relativamente ao biqueirão, o ano deve entender-se como correspondendo à campanha de pesca que se inicia nesse ano.


8.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/4


REGULAMENTO (UE) 2021/1925 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2021

que altera determinados anexos do Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito aos requisitos para a colocação no mercado de certos produtos provenientes de insetos e à adaptação de um método de confinamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), h), i) e j), o artigo 21.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea d), o artigo 27.o, primeiro parágrafo, alínea c), o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 32.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de saúde pública e animal para a colocação no mercado e a exportação de produtos derivados.

(2)

O rápido desenvolvimento do setor produtor de insetos resultou numa quantidade significativa de excrementos de insetos, que, na ausência de regras harmonizadas da União, são eliminados de forma diferente em cada Estado-Membro. A fim de assegurar a valorização dos excrementos de insetos como fertilizantes, é necessário estabelecer regras da União.

(3)

Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 142/2011, os «excrementos de insetos» devem ser definidos enquanto mistura de excrementos de insetos com partes de insetos mortos e substrato alimentar. As larvas dos insetos, normalmente utilizadas para a produção de proteína animal transformada ou para consumo humano, vivem nos excrementos destes animais. A definição de «excrementos de insetos» deve ser inserida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a fim de harmonizar os requisitos de tratamento e colocação no mercado destes excrementos com os requisitos aplicáveis ao chorume transformado. O anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

A recolha atempada de carcaças individuais de animais de criação não ruminantes nem sempre é economicamente viável, em especial no que diz respeito às carcaças recolhidas em pequenas explorações. Por conseguinte, o anexo IX, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 prevê métodos de confinamento para garantir a armazenagem segura, até à sua recolha, de determinados animais de criação não ruminantes mortos. Atualmente, o método de confinamento «hidrólise com subsequente eliminação» abrange apenas carcaças de suínos. Este método de confinamento deve ser alargado de modo a incluir igualmente as carcaças de aves de capoeira e de lagomorfos de criação. O anexo IX, capítulo V, secção 2.B, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e os atos da Comissão baseados nesse regulamento são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída.

(6)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída terminou em 31 de dezembro de 2020, o anexo IX, capítulo V, secção 2.B, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado a fim de substituir a referência ao Reino Unido na lista de Estados-Membros autorizados a aplicar o método de confinamento pela referência «Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte». Além disso, devem ser suprimidas as referências ao Reino Unido no anexo IX, capítulo V, secção 2.A, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, bem como no anexo XIV, capítulo II, secção 11, quadro 3, do mesmo regulamento.

(7)

Em 8 de outubro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer científico sobre o perfil de risco da produção e do consumo de insetos como géneros alimentícios e alimentos para animais (3). Entre várias espécies de insetos, a EFSA avaliou os bichos-da-seda enquanto possível fonte de produção de proteínas animais transformadas. A sericicultura tem uma longa tradição em certas regiões da União. Uma vez que os bichos-da-seda consomem unicamente folhas de amoreira (Morus alba e Morus nigra), não existe nenhum risco de contaminação através de alimentos de origem animal que não estejam autorizados para a alimentação de insetos. Por conseguinte, os bichos-da-seda devem ser autorizados para a produção de proteínas animais transformadas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de criação após a colheita da seda. É adequado aditar os bichos-da-seda (Bombyx mori) à lista de espécies de insetos autorizadas para a produção de proteínas animais transformadas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de criação. O anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

O anexo XI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece os requisitos para a colocação no mercado de chorume. Após a introdução da definição de «excrementos de insetos» no anexo I desse regulamento, os requisitos para a colocação no mercado de excrementos de insetos transformados deverão garantir a segurança do comércio destes excrementos. Por conseguinte, os requisitos estabelecidos nesse anexo devem também abranger os excrementos de insetos. O anexo XI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

Os Estados-Membros que aplicam atualmente medidas nacionais para a transformação de excrementos de insetos devem harmonizar essas medidas com o método estabelecido no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 142/2011, como alterado pelo presente regulamento. O presente regulamento deve prever um período transitório de 12 meses.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, IX, X, XI e XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os operadores aprovados ou registados num Estado-Membro que aplique medidas nacionais para a transformação de excrementos de insetos podem continuar a aplicar essas medidas nacionais para colocar no mercado excrementos de insetos no território do Estado-Membro em causa até 8 de novembro de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)   Scientific Opinion on a Risk profile related to production and consumption of insects as food and feed, EFSA Journal (2015);13 (10):4257.


ANEXO

Os anexos I, IX, X, XI e XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditado o ponto 61 com a seguinte redação:

«61.

Excrementos de insetos”, uma mistura de excrementos de insetos de criação, substrato alimentar, partes de insetos de criação, ovos mortos e um teor de insetos de criação mortos não superior a 5 % em volume e não superior a 3 % em peso.».

2)

No anexo IX, capítulo V, a secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto A.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Estados-Membros (*1) abrangidos

O processo de maturação aeróbia e armazenamento de suínos mortos na exploração e de determinadas outras matérias de suínos e subsequente incineração ou coincineração pode ser utilizado em França, na Irlanda, na Letónia, em Portugal e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Após a maturação aeróbia e o armazenamento das matérias, a autoridade competente do Estado-Membro em causa tem de garantir que as matérias são recolhidas e eliminadas no território do mesmo Estado-Membro.

(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»;"

b)

Os pontos B.1 e B.2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Estados-Membros (*2) abrangidos

O processo de hidrólise com subsequente eliminação pode ser utilizado na Irlanda, em Espanha, na Letónia, em Portugal e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Após a hidrólise, a autoridade competente para a autorização tem de garantir que as matérias são recolhidas e eliminadas no território do mesmo Estado-Membro referido acima.

2.

Matérias de base

Para este processo, apenas podem ser utilizadas as seguintes matérias provenientes de suínos, aves de capoeira ou lagomorfos de criação:

a)

matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea f), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

b)

matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea h), do mesmo regulamento.

Este método só é aplicável à eliminação de suínos, aves de criação ou lagomorfos de criação originários da mesma exploração desde que essa exploração não seja objeto de uma proibição devido a suspeita ou confirmação de um surto de uma doença transmissível grave que afete esses animais, e que os animais não tenham sido occisados para efeitos de controlos de doenças.

(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»."

3)

No anexo X, capítulo II, secção 1.A, ponto 2, é aditada a seguinte alínea iv):

«iv)

Bicho-da-seda (Bombyx mori).».

4)

No anexo XI, capítulo I, a secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O título e a primeira frase passam a ter a seguinte redação:

« Secção 2

Guano de morcegos, excrementos de insetos, chorume transformado e produtos derivados de chorume transformado

A colocação no mercado de guano de morcegos, chorume transformado e produtos derivados de chorume transformado está sujeita às condições estabelecidas nas alíneas a) a e) a seguir. Além disso, no caso do guano de morcegos será necessário o consentimento do Estado-Membro de destino como referido no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009:»;

b)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

A colocação no mercado de excrementos de insetos está sujeita às condições estabelecidas nas alíneas a), b), d) e e) da presente secção.».

5)

No anexo XIV, capítulo II, secção 11, o quadro 3 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 3

Importações de gelatina fotográfica

País terceiro de origem

Unidade de origem

Estado-Membro de destino

Posto de inspeção fronteiriço de primeira entrada na União

Fábricas fotográficas aprovadas

Japão

Nitta Gelatin Inc., 2-22 Futamata Yao-City, Osaka 581-0024 Japão

Jellie Co. Ltd. 7-1, Wakabayashi 2-Chome, Wakabayashi-ku, Sendai-City; Miyagi, 982 Japão

NIPPI Inc. Gelatine Division 1 Yumizawa-Cho Fujinomiya City Shizuoka 418-0073 Japão

Países Baixos

Roterdão

FujifilmEurope, Oudenstaart 1, 5047 TK Tilburg, Países Baixos

Nitta Gelatin Inc., 2-22 Futamata Yao-City, Osaka 581-0024 Japão

 

 

 

Chéquia

Hamburgo

FOMA Bohemia, spol. SRO Jana Krušinky 1604 501 04 Hradec Králové, Chéquia

Estados Unidos

Eastman Gelatine Corporation, 227 Washington Street, Peabody, MA, 01960 EUA

Gelita North America, 2445 Port Neal Industrial Road Sergeant Bluff, Iowa, 51054 EUA

 

 

 

Chéquia

Hamburgo

FOMA Bohemia spol. SRO Jana Krušinky 1604 501 04 Hradec Králové, Chéquia».


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»;

(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.».”


8.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1926 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2021

que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2), a Comissão pode, a pedido de um país terceiro, aprovar os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados por esse país terceiro antes da importação para a União.

(2)

Na sequência da saída do Reino Unido da União, em 1 de fevereiro de 2020, e tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída) em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido enviou à Comissão um pedido de aprovação dos controlos da conformidade com normas de comercialização específicas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União. Em especial, o Reino Unido comprometeu-se a cumprir os requisitos estabelecidos para a comercialização de frutas e produtos hortícolas após o termo do período de transição e indicou o correspondente oficial e os organismos de controlo a que se refere no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(3)

Com base nesse compromisso, foram aprovados, através do Regulamento de Execução (UE) 2020/2102 da Comissão (3), os controlos de conformidade com as normas de comercialização de frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido, foram especificadas a autoridade oficial sob cuja responsabilidade esses controlos são executados, assim como os organismos responsáveis pelos controlos adequados na Grã-Bretanha, e incluiu-se o Reino Unido no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, com uma nota de rodapé.

(4)

Não obstante, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 1, do Acordo de Saída, bem como com o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 1, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte desse Acordo, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 se aplicar ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido Protocolo estabelece que, no que se refere ao reconhecimento num Estado-Membro de regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades de outro Estado-Membro, ou por um organismo estabelecido noutro Estado-Membro, as referências aos Estados-Membros nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo referido protocolo não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, no que se refere a regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido. Assim, sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 3, quarto parágrafo, do referido protocolo, os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados pelo organismo de controlo da Irlanda do Norte devem ser considerados como efetuados por um país terceiro.

(5)

Por conseguinte, a Comissão deve igualmente especificar o organismo responsável pelos controlos adequados da Irlanda do Norte, tal como comunicado pelo Reino Unido em 9 de abril de 2020, e clarificar a entrada respeitante ao Reino Unido no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Por razões de clareza e segurança jurídica, deve ser revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2102.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação dos controlos de conformidade

São aprovados os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União.

Artigo 2.o

Correspondente oficial e organismos de controlo

1.   O correspondente oficial do Reino Unido a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, sob cuja responsabilidade são efetuados os controlos a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, é o Secretary of State for the Department for Environment, Food & Rural Affairs (Secretário de Estado do Ministério do Ambiente, Alimentação e Assuntos Rurais).

2.   O Horticulture Marketing Inspectorate (Serviço de inspeção do comércio de produtos hortícolas), no caso da Inglaterra e do País de Gales, o Scottish Government’s Horticulture and Marketing Unit (Unidade de horticultura e comércio do governo escocês), no caso da Escócia, e o Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs (Ministério da Agricultura, Ambiente e Assuntos Rurais), no caso da Irlanda do Norte, são os organismos responsáveis no Reino Unido pela realização dos controlos adequados na aceção do artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2102.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2102 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 425 de 16.12.2020, p. 84).


ANEXO

«ANEXO IV

Países terceiros cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do artigo 15.o e produtos em causa

País

Produtos

Suíça

Frutas e produtos hortícolas frescos

Marrocos

Frutas e produtos hortícolas frescos

África do Sul

Frutas e produtos hortícolas frescos

Israeld (*1)

Frutas e produtos hortícolas frescos

Índia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Nova Zelândia

Maçãs, peras e kiwis

Senegal

Frutas e produtos hortícolas frescos

Quénia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Turquia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Reino Unido:

Grã-Bretanha

Irlanda do Norte (*2)

Frutas e produtos hortícolas frescos

»

(*1)  A aprovação da Comissão, ao abrigo do artigo 15.o, é dada às frutas e produtos hortícolas com origem no Estado de Israel, com exclusão dos territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(*2)  Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido daGrã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como com o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 1, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Contudo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, desse protocolo, no que respeita ao reconhecimento num Estado-Membro de regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades de outro Estado-Membro, ou por um organismo estabelecido noutro Estado-Membro, as referências aos Estados-Membros nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo referido protocolo não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, no que se refere a regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido.


DIRETIVAS

8.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/13


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1927 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2021

que altera os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às sementes de trigo híbrido produzidas pela técnica de esterilidade masculina citoplasmática

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 66/402/CEE estabelece as regras relativas à produção e comercialização de sementes de cereais na União. No caso das sementes de trigo híbrido, as únicas técnicas de produção de sementes híbridas previstas nessa diretiva são as de cruzamento direto e de hibridação química.

(2)

No entanto nos últimos anos, a esterilidade masculina citoplasmática («CMS») foi aceite em todo o mundo como uma técnica de melhoramento para a produção de híbridos de variedades de sementes de cereais. As regras pertinentes relativas à técnica de produção da CMS já estão em vigor para a cevada, uma vez que a produção de sementes híbridas por CMS já se pratica há vários anos.

(3)

A cevada e o trigo são autogâmicos por natureza e são produzidos em cultura mista. Tendo em conta as semelhanças técnicas entre a produção de sementes de híbridos de cevada e de trigo, e as necessidades dos utilizadores das sementes híbridas, é conveniente estabelecer condições para as sementes de trigo híbrido semelhantes às condições aplicáveis às sementes de híbridos de cevada. A experiência revelou que este sistema específico de produção com misturas de trigo híbrido, tais como Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta„ aplicado no campo, em combinação com os riscos decorrentes das condições meteorológicas no período de floração, exige uma redução do nível de pureza varietal para 85% no caso de se aplicar a técnica da CMS, permitindo uma produção estável de sementes em condições meteorológicas menos favoráveis. Por conseguinte, é conveniente permitir, para as sementes de trigo híbrido produzido por CMS, um nível de pureza varietal inferior ao nível exigido para outros híbridos de sementes.

(4)

A experiência adquirida com outras sementes de híbridos produzidos por CMS demonstra que é importante testar os requisitos técnicos em vigor no início de um novo regime de produção. Por conseguinte, os requisitos relativos às variedades devem ser aplicáveis, a título temporário, até 31 de agosto de 2029, a fim de permitir que os produtores adaptem a produção de trigo híbrido num sistema de mistura. Esta abordagem é necessária para minimizar os riscos deste regime de produção e proporcionar aos agricultores um novo tipo de variedades de trigo. Esse prazo deve ser suficiente para permitir que os produtores e as autoridades de certificação adquiram os conhecimentos necessários para a aplicação dos requisitos técnicos relativos à produção de sementes de trigo híbrido e para rever esses requisitos.

(5)

Para que a Comissão e os Estados-Membros possam obter os conhecimentos adequados sobre a aplicação da CMS, e para permitir a revisão das respetivas regras, a autoridade de certificação responsável deve comunicar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 28 de fevereiro de 2030, os resultados do ano anterior relativos à quantidade de sementes híbridas produzidas e à percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes.

(6)

Os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Diretiva 66/402/CEE

Os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de agosto de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2029.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.


ANEXO

Os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE são alterados do seguinte modo:

1)

o anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Oryza sativa e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum, por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática (“CMS”)»;

b)

o seguinte ponto é inserido entre os pontos 5-A e 6:

«5-B.

Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum por CMS:

a)

no que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:

Produção vegetal

Distâncias mínimas

Para o componente feminino da CMS para a produção de sementes de base

300 m

Para a produção de sementes certificadas

25 m

b)

a cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes.

Em especial, a cultura deve obedecer às seguintes normas:

i)

a percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:

para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base, 0,1% para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,3% para o componente feminino da CMS,

para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3% para a linha restauradora e 0,6% para o componente feminino da CMS, e 1% no caso do componente feminino da CMS ser um híbrido simples,

ii)

o grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de:

99,7% para culturas utilizadas para a produção de sementes de base,

99% para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas,

iii)

a conformidade com os requisitos das alíneas i) e ii) deve ser examinada através de ensaios oficiais de pós-controlo;

c)

as sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.

A autoridade de certificação responsável deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos à quantidade de sementes híbridas produzidas, à conformidade das inspeções de campo com os requisitos correspondentes, à percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes e qualquer outra informação que justifique essa rejeição. Esta obrigação de comunicação é aplicável até 28 de fevereiro de 2030.».

2)

O ponto 1 do anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A secção C passa a ter a seguinte redação:

«C.

Híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum e xTriticosecale autogâmico

A pureza varietal mínima das sementes da categoria “sementes certificadas” deve ser de 90%.

No caso de Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum produzidos por CMS, deve ser de 85%. As impurezas, com exceção da linha restauradora, não devem exceder 2%.

A pureza varietal mínima será examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.

A autoridade de certificação responsável deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos à quantidade de sementes híbridas produzidas de Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta e Triticum turgidum subsp. durum e à percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes, os resultados dos ensaios pós-controlo e qualquer outra informação que justifique essa rejeição. Esta obrigação de comunicação é aplicável até 28 de fevereiro de 2030.»;

b)

O título da secção E passa a ter a seguinte redação:

«E.

Híbridos de Secale cereale e híbridos CMS de Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum».


  翻译: