ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 402I |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
15.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 402/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1983 DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2021
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
Atendendo à gravidade da situação na Síria e tendo em consideração as recentes alterações no Governo sírio, deverão ser aditadas quatro pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Deverão também ser atualizadas as informações relativas a cinco pessoas que já estão incluídas na lista que consta do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
à lista constante da secção A («Pessoas») são aditadas as seguintes entradas:
|
2) |
na secção A («Pessoas»), as seguintes entradas passam a ter a seguinte redação:
|
DECISÕES
15.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 402/5 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/1984 DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2021
que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC. |
(2) |
Atendendo à gravidade da situação na Síria e tendo em consideração as recentes alterações no Governo sírio, deverão ser aditadas quatro pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC. Deverão ser atualizadas as informações relativas a cinco pessoas que já estão incluídas na lista que consta do anexo I da Decisão 2013/255/PESC. |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
à lista constante da secção A («Pessoas») são aditadas as seguintes entradas:
|
2) |
na secção A («Pessoas»), as seguintes entradas passam a ter a seguinte redação:
|