ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 113

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
11 de abril de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2022/583 do Conselho, de 4 de abril de 2022, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial

3

 

*

Decisão (UE) 2022/584 do Conselho, de 4 de abril de 2022, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

9

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo Entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/1


DECISÃO (UE) 2022/583 DO CONSELHO

de 4 de abril de 2022

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo com a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (a seguir designado «Acordo»).

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1869 do Conselho (2), o Acordo foi assinado em 27 de setembro de 2021, sob reserva da sua celebração.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 4 de abril de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Aprovação de 24 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2018/1869 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (JO L 306 de 30.11.2018, p. 1).

(3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(4)  Ver a página 3 do presente Jornal Oficial.

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/3


ACORDO

entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (a seguir designada «Brasil»),

por outro,

a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (1) (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de abril de 2011,

TOMANDO NOTA de que o Acordo traz benefícios aos cidadãos das Partes Contratantes que sejam titulares de um passaporte diplomático, de serviço, ou oficial,

TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e, em especial, que o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e dúvidas,

ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e de fronteiras e definiu estada de curta duração como uma estada de «90 dias num período de 180 dias».

TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída que a União Europeia deverá instituir requer a utilização de uma definição clara e uniforme de estada de curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros,

DESEJANDO assegurar a fluidez da circulação dos viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a expressão «três meses no decurso de um período de seis meses» é substituída pela expressão «90 dias num período de 180 dias»;

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Os cidadãos da União titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido podem permanecer no território do Brasil por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.

2.

Os nacionais do Brasil titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os nacionais do Brasil titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido podem permanecer no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen.»;

b)

No n.o 3, a expressão «três meses» é substituída pela expressão «90 dias»;

3)

No artigo 8.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte Contratante se deixarem de se aplicar os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.».

Artigo 2.o

O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado a outra do cumprimento dessas formalidades.

Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и седми септември две хиляди двадесет и първа година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de septiembre de dos mil veintiuno.

V Bruselu dne dvacátého sedmého září dva tisíce dvacet jedna.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende september to tusind og enogtyve.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten September zweitausendeinundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne esimese aasta septembrikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες είκοσι ένα.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of September in the year two thousand and twenty one.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept septembre deux mille vingt et un.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog rujna godine dvije tisuće dvadeset prve.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette settembre duemilaventuno.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit pirmā gada divdesmit septītajā septembrī.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt pirmų metų rugsėjo dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonegyedik év szeptember havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Settembru fis-sena elfejn u wieħed u għoxrin.

Gedaan te Brussel, zevenentwintig september tweeduizend eenentwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego września roku dwa tysiące dwudziestego pierwszego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de setembro de dois mil e vinte e um.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte septembrie două mii douăzeci și unu.

V Bruseli dvadsiateho siedmeho septembra dvetisícdvadsaťjeden.

V Bruslju, dne sedemindvajsetega septembra leta dva tisoč enaindvajset.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäyksi.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde september år tjugohundratjugoett.

Image 1


(1)   JO L 66 de 12.3.2011, p. 2.

(2)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades do Brasil, por outro, alterem sem demora os acordos bilaterais em vigor sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial em conformidade com as disposições do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»

As Partes Contratantes consideram que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, previsto no artigo 4.o do Acordo, designa uma estada ininterrupta ou várias estadas consecutivas cuja duração não exceda 90 dias por cada período de 180 dias no total.

A expressão «num período de 180 dias» pressupõe a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, o que implica examinar retrospetivamente, relativamente a cada dia da estada, o último período de 180 dias, a fim de verificar se a condição dos 90 dias num período de 180 dias continua a estar preenchida. Tal significa, nomeadamente, que uma ausência por um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada com uma duração máxima de 90 dias.


11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/9


DECISÃO (UE) 2022/584 DO CONSELHO

de 4 de abril de 2022

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo com a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum (a seguir designado «Acordo»).

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1870 do Conselho (2), o Acordo foi assinado em 27 de setembro de 2021, sob reserva da sua celebração.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 4 de abril de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Aprovação de 24 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2018/1870 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum (JO L 306 de 30.11.2018, p. 4).

(3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(4)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/11


ACORDO

entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo Entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (a seguir designada «Brasil»), por outro,

a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum (1) (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de outubro de 2012,

REAFIRMANDO a importância de facilitar os contactos diretos entre as pessoas,

TOMANDO NOTA de que o Acordo traz benefícios aos cidadãos das Partes Contratantes,

TENDO EM CONTA que a definição de estada de curta duração prevista no Acordo (três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada) não é suficientemente precisa e que, em especial, o conceito de «data da primeira entrada» pode dar origem a incertezas e dúvidas,

ATENDENDO a que o Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações horizontais no acervo da União Europeia em matéria de vistos e de fronteiras e definiu estada de curta duração como uma estada de «90 dias num período de 180 dias»,

TENDO EM CONTA que o Sistema de Entrada/Saída que a União Europeia deverá instituir requer a utilização de uma definição clara e uniforme de estada de curta duração que seja aplicável a todos os nacionais de países terceiros,

DESEJANDO assegurar a fluidez da circulação dos viajantes nos pontos de passagem das fronteiras das Partes Contratantes,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo de alteração não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a expressão «três meses no decurso de um período de seis meses» é substituída pela expressão «90 dias num período de 180 dias»;

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União podem permanecer no território do Brasil por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.

2.

Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do Brasil podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

3.

Os nacionais do Brasil podem permanecer no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.»;

b)

No n.o 4, a expressão «três meses» é substituída pela expressão «90 dias»;

3)

No artigo 9.o, n.o 4, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A Parte Contratante que tiver suspendidor a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte Contratante se deixarem de se aplicar os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.».

Artigo 2.o

O presente Acordo de alteração é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias e entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado a outra do cumprimentos dessas formalidades.

Feito em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и седми септември две хиляди двадесет и първа година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de septiembre de dos mil veintiuno.

V Bruselu dne dvacátého sedmého září dva tisíce dvacet jedna.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende september to tusind og enogtyve.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten September zweitausendeinundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne esimese aasta septembrikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες είκοσι ένα.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of September in the year two thousand and twenty one.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept septembre deux mille vingt et un.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog rujna godine dvije tisuće dvadeset prve.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette settembre duemilaventuno.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit pirmā gada divdesmit septītajā septembrī.

Priimta dutūkstančiai dvidešimt pirmų metų rugsėjo dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonegyedik év szeptember havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Settembru fis-sena elfejn u wieħed u għoxrin.

Gedaan te Brussel, zevenentwintig september tweeduizend eenentwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego września roku dwa tysiące dwudziestego pierwszego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de setembro de dois mil e vinte e um.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte septembrie două mii douăzeci și unu.

V Bruseli dvadsiateho siedmeho septembra dvetisícdvadsaťjeden.

V Bruslju, dne sedemindvajsetega septembra leta dva tisoč enaindvajset.

Tehty Brysselissäkahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäyksi.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde september år tjugohundratjugoett.

Image 2


(1)   JO UE L 255 de 21.9.2012, p. 4.

(2)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO UE L 182 de 29.6.2013, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

É desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades do Brasil, por outro, alterem sem demora os acordos bilaterais em vigor sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum em conformidade com as disposições do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS NUM PERÍODO DE 180 DIAS»

As Partes Contratantes consideram que o período máximo de 90 dias num período de 180 dias, previsto no artigo 5.o do Acordo, designa uma estada ininterrupta ou várias estadas consecutivas cuja duração não exceda 90 dias por cada período de 180 dias no total.

A expressão «num período de 180 dias» pressupõe a aplicação de um período de referência móvel de 180 dias, o que implica examinar retrospetivamente, relativamente a cada dia da estada, o último período de 180 dias, a fim de verificar se a condição dos 90 dias num período de 180 dias continua a estar preenchida. Tal significa, nomeadamente, que uma ausência por um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada com uma duração máxima de 90 dias.


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