ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 194

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
2 de agosto de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1580 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que altera pela 338.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1581 da Comissão, de 1 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis  ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1582 da Comissão, de 1 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento sal de sódio de 3′-sialil-lactose produzido por estirpes derivadas de Escherichia coli BL21(DE3) ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1583 da Comissão, de 1 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às especificações do novo alimento lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/1584 da Comissão, de 1 de agosto de 2023, relativa a medidas destinadas a impedir o estabelecimento e a propagação de Popillia japonica Newman e a medidas de erradicação e confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas do território da União

17

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 253, do Conselho de Administração da Agência Ferroviária da União Europeia relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Agência Ferroviária da União Europeia [2023/1585]

39

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho de 2023, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

45

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/1587 da Comissão, de 1 de agosto de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/1668 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas aos requisitos de funcionamento e métodos de ensaio do equipamento elétrico de deteção e medição de oxigénio ( 1 )

134

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1580 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2023

que altera pela 338.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém uma lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 21 de julho de 2023, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com as Resoluções 1267(1999), 1989(2011) e 2253(2015) decidiu alterar duas entradas na lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», os elementos de identificação das entradas seguintes são alterados do seguinte modo:

a)

«Yazid Sufaat (também conhecido por a) Joe, b) Abu Zufar). Endereço: a) Taman Bukit Ampang, Selangor, Malásia (endereço anterior) b) Malásia. Data de nascimento: 20.1.1964 Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaio N.o do passaporte: A 10472263. N.o de identificação nacional: 640120-01-5529. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 9.9.2003».

Passa a ter a seguinte redação:

«Yazid Sufaat (também conhecido por (pouco fidedigno): a) Joe, b) Abu Zufar). Endereço: a) Taman Bukit Ampang, Estado de Selangor, Malásia (endereço anterior) b) Malásia (detido de 2013 a 2019). Data de nascimento: 20.1.1964 Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaio N.o do passaporte: A 10472263. N.o de identificação nacional: 640120-01-5529. Outras informações: O membro fundador da Jemaah Islamiyah (JI), que trabalhou no programa de armas biológicas da Alcaida, prestou apoio às pessoas envolvidas nos ataques da Alcaida em 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos da América e participou em operações de bombardeamento da JI. Detido na Malásia de 2001 a 2008. Detido na Malásia em 2013 e condenado a 7 anos em janeiro de 2016 por não ter comunicado informações relativas a atos terroristas. A detenção terminou em 20 de novembro de 2019. Cumpriu dois anos de detenção domiciliária em Selangor Malásia até 21 de novembro de 2021. Fotografias incluídas no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 9.9.2003 ».

b)

«Faysal Ahmad Bin Ali Al-Zahrani (também conhecido por a) Faisal Ahmed Ali Alzahrani, b) Abu Sarah al-Saudi, c) Abu Sara Zahrani). Data de nascimento: 19.1.1986 Nacionalidade: saudita Endereço: República Árabe Síria N.o do passaporte: a) K142736 (número de passaporte saudita emitido em 14.7.2011 em Al-Khafji, Arábia Saudita), b) G579315 (número de passaporte saudita). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 20.4.2016».

Passa a ter a seguinte redação:

«Faysal Ahmad Bin Ali Al-Zahrani (também conhecido por (fidedigno): Faisal Ahmed Ali Alzahrani; (também conhecido por (pouco fidedigno): a) Abu Sarah al-Saudi, b) Abu Sara Zahrani). Data de nascimento: 19.1.1986 Nacionalidade: saudita Endereço: República Árabe Síria N.o do passaporte: a) K142736 (número de passaporte saudita emitido em 14.7.2011 em Al-Khafji, Arábia Saudita), b) número de identificação nacional saudita G579315. Outras informações: Alegadamente falecido. Era chefe da divisão de petróleo e gás do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL), inscrito na lista como Alcaida no Iraque, para a província de Al Barakah, República Árabe Síria, em maio de 2015. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 20.4.2016 ».


2.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1581 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento «oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis »

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu uma lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui a oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis como novo alimento autorizado.

(4)

O novo alimento «oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis» foi autorizado nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para utilização em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), destinados à população em geral. Os níveis máximos autorizados do novo alimento são de 40-80 mg/dia de oleorresina, que resultam em ≤ 8 mg de astaxantina por dia.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1377 da Comissão (5) alterou as condições de utilização do novo alimento oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis. Em especial, a utilização do novo alimento em suplementos alimentares que contenham 40-80 mg de oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis correspondentes a níveis de astaxantina até 8 mg foi limitada a adultos e adolescentes com idade superior a 14 anos. A alteração baseou-se num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») intitulado «Safety of astaxanthin for its use as a novel food in food supplements» (6), que concluiu que os níveis de astaxantina até 8 mg são seguros apenas para a população com idade superior a 14 anos.

(6)

Em 15 de dezembro de 2022, a Natural Algae Astaxanthin Association («requerente») apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das condições de utilização da oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis. O requerente solicitou a extensão da utilização do novo alimento a suplementos alimentares destinados a crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 10 anos, a níveis de 23 mg/dia de oleorresina (o que corresponde a um máximo de 2,3 mg/dia de astaxantina), e a suplementos alimentares destinados a adolescentes com idades compreendidas entre os 10 e os 14 anos, que contenham 57 mg/dia de oleorresina (o que corresponde a um máximo de 5,6 mg/dia de astaxantina).

(7)

A Comissão considera que a alteração solicitada das condições de utilização da oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis não é suscetível de afetar a saúde humana e que não é necessária uma avaliação da segurança pela Autoridade, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. Tendo em conta a dose diária admissível («DDA») de astaxantina de 0,2 mg/kg de peso corporal por dia e a dose de ingestão de astaxantina proveniente do regime alimentar de base, tal como estabelecido no parecer da autoridade publicado em 2020, a dose de ingestão de astaxantina proveniente de suplementos alimentares, tal como proposto pelo requerente, resultaria na dose global de ingestão de astaxantina que não excede a DDA.

(8)

As informações disponibilizadas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações às condições de utilização da oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis estão em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e devem ser aprovadas.

(9)

Em consonância com a alteração das condições de utilização de suplementos alimentares que contêm vários níveis de oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis, consoante os grupos etários visados da população, é necessário informar os consumidores através de uma rotulagem adequada de que os suplementos alimentares que contêm o novo alimento não podem ser consumidos pelos grupos da população a que não se destinam nem por lactentes e crianças pequenas. Além disso, a Comissão considera adequado estabelecer requisitos de rotulagem adicionais, a fim de evitar o consumo concomitante de suplementos alimentares com astaxantina, que é suscetível de exceder a DDA estipulada pela autoridade.

(10)

A fim de limitar os encargos administrativos e conceder aos operadores das empresas tempo suficiente para cumprirem os requisitos do presente regulamento, devem ser estabelecidos períodos transitórios para os suplementos alimentares que contenham ≤ 8,0 mg de astaxantina, que tenham sido colocados no mercado ou expedidos de países terceiros para a União e se destinem à população em geral com idade superior a 14 anos, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Essas medidas transitórias devem ter em conta a segurança dos consumidores, facultando-lhes informações sobre a utilização adequada em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

(11)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os suplementos alimentares que contenham ≤ 8,0 mg de astaxantina destinados à população em geral com idade superior a 14 anos, que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

2.   Os suplementos alimentares importados na União contendo ≤ 8,0 mg de astaxantina destinados à população em geral com idade superior a 14 anos podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização nos casos em que o respetivo importador possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1377 da Comissão de 19 de agosto de 2021 que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 297 de 20.8.2021, p. 20).

(6)  Painel da EFSA sobre nutrição, novos alimentos e alergénios alimentares, «Scientific Opinion on the safety of astaxanthin as a novel food in food supplements», EFSA Journal, vol. 18, n.o 2, artigo 5993, 2020.


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis » no quadro 1 (Novos alimentos autorizados) passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de astaxantina

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos:

a)

Se outros suplementos alimentares que contêm ésteres de astaxantina forem consumidos no mesmo dia;

b)

Por lactentes e crianças pequenas com idade inferior a 3 anos;

c)

Por lactentes e crianças com idade inferior a 10 anos  (*1);

d)

Por lactentes e crianças com idade inferior a 14 anos  (*1).

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo lactentes e crianças pequenas

2,3 mg de astaxantina por dia para crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 10 anos

5,7 mg de astaxantina por dia para adolescentes com idades compreendidas entre os 10 e os 14 anos

8 mg de astaxantina por dia para a população em geral com idade superior a 14 anos


(*1)  Em função do grupo etário a que se destina o suplemento alimentar.»


2.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1582 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento sal de sódio de 3′-sialil-lactose produzido por estirpes derivadas de Escherichia coli BL21(DE3)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu uma lista da União de novos alimentos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/96 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado da União de sal de sódio de 3′-sialil-lactose obtido por fermentação microbiana com utilização da estirpe geneticamente modificada de Escherichia coliE. Coli») K-12 DH1 como novo alimento, nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/113 da Comissão (4) autorizou a colocação no mercado da União de sal de sódio de 3′-sialil-lactose obtido por fermentação microbiana com utilização de estirpes geneticamente modificadas derivadas de Escherichia coli BL21(DE3) como novo alimento, nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283.

(5)

Em 8 de fevereiro de 2023, a empresa Chr. Hansen A/S («requerente») apresentou um pedido à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para uma alteração das condições de utilização do sal de sódio de 3′-sialil-lactose («3′-SL») obtido por fermentação microbiana com utilização de estirpes geneticamente modificadas (uma estirpe produtora e uma estirpe degradadora opcional) derivadas de E. coli BL21(DE3). O requerente solicitou um aumento dos níveis máximos de sal de sódio de 3′-SL utilizado em fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do nível máximo atualmente autorizado de 0,23 g/kg ou l para um nível máximo de 0,28 g/kg ou l, e solicitou a extensão da utilização de sal de sódio de 3′-SL a um nível de 0,28 g/dia aos suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), destinados a lactentes e crianças pequenas. Posteriormente, em 23 de março de 2023, o requerente alterou o pedido inicial e retirou das utilizações propostas a utilização do sal de sódio de 3′-SL em suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas.

(6)

O requerente justificou o pedido de alterações propostas às condições de utilização do sal de sódio de 3′-SL em fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013, argumentando que se trata de uma forma de aproximar os níveis de utilização de sal de sódio de 3′-SL nas fórmulas para lactentes e a dose de ingestão resultante dos níveis de 3′-SL naturalmente presente no leite humano.

(7)

A Comissão considera que a atualização solicitada da lista da União relativa à alteração proposta pelo requerente das condições de utilização do sal de sódio de 3′-SL produzido por estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) não é suscetível de afetar a saúde humana e que não é necessária uma avaliação da segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. A este respeito, a dose de ingestão ligeiramente superior de sal de sódio de 3′-SL resultante deste acréscimo de utilização em fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013, continuaria a ser inferior à dose de ingestão de 3′-SL proveniente do leite materno que a Autoridade considerou não suscitar preocupações de segurança no seu parecer de 2022 sobre o sal de sódio de 3′-SL produzido por estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) (7). A Comissão considera igualmente que o aumento dos níveis máximos de utilização de sal de sódio de 3′-SL em fórmulas para lactentes de 0,23 g/kg ou l para 0,28 g/kg ou l deve também refletir-se nas condições de utilização de alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, uma vez que os níveis máximos de sal de sódio de 3′-SL nesses alimentos estão associados aos níveis máximos utilizados nas fórmulas para lactentes.

(8)

As informações disponibilizadas no pedido e o parecer da Autoridade de 2022 contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações às condições de utilização do sal de sódio de 3′-SL produzido por estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) estão em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e devem ser aprovadas.

(9)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/96 da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, que autoriza a colocação no mercado de sal de sódio de 3’-sialil-lactose como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 31 de 29.1.2021, p. 201).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/113 da Comissão, de 16 de janeiro de 2023, que autoriza a colocação no mercado de sal de sódio de 3′-sialil-lactose produzido por estirpes derivadas de Escherichia coli BL21(DE3) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (JO L 15 de 17.1.2023, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(6)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(7)   EFSA Journal, vol 20, n.o 5, artigo 7331, 2022.


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, quadro 1 (Novos alimentos autorizados), a entrada relativa ao sal de sódio de 3′-sialil-lactose («3′-SL») [produzido por estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3)] passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Sal de sódio de 3′-sialil-lactose (“3′-SL”)

[produzido por estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3)]

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “sal de sódio de 3′-sialil-lactose”.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham sal de sódio de 3′-sialil-lactose (3′-SL) deve ostentar uma menção indicando que esses suplementos alimentares:

a)

Não devem ser consumidos por crianças com idade inferior a 3 anos;

b)

Não devem ser utilizados se outros alimentos com adição de sal de sódio de 3′-sialil-lactose forem consumidos no mesmo dia.

 

Autorizado em 6 de fevereiro de 2023. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Chr. Hansen A/S, Boege Allé 10-12, 2970 Hoersholm, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a Chr. Hansen A/S está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento sal de sódio de 3′-sialil-lactose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da “Chr. Hansen A/S”.

Termo do período de proteção de dados: 6 de fevereiro de 2028.»

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,28 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,28 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,28 g/l ou 0,28 g/kg no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

0,28 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos para fins medicinais específicos destinados lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

De acordo com as necessidades nutricionais específicas dos lactentes e das crianças pequenas a que os produtos se destinam, mas, em qualquer caso, sem exceder 0,28 g/l ou 0,28 g/kg no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante.

Alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, exceto lactentes e crianças pequenas

0,7 g/dia


2.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1583 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às especificações do novo alimento lacto-N-neotetraose (fonte microbiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu uma lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2016/375 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de lacto-N-neotetraose de síntese química como novo ingrediente alimentar.

(4)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, em 1 de setembro de 2016, a empresa Glycom A/S informou a Comissão da sua intenção de colocar no mercado lacto-N-neotetraose de fonte microbiana produzida com a estirpe geneticamente modificada Escherichia coli K-12 como novo ingrediente alimentar. A lacto-N-neotetraose de origem microbiana produzida com a estirpe geneticamente modificada Escherichia coli K-12 foi incluída na lista da União de novos alimentos com base nessa notificação quando a lista da União foi estabelecida.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1314 da Comissão (5) alterou as especificações do novo alimento lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) produzida com a estirpe geneticamente modificada Escherichia coli K-12.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/912 da Comissão (6) alterou as especificações do novo alimento lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) para permitir que a lacto-N-neotetraose produzida pela atividade combinada das estirpes geneticamente modificadas PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT derivadas de Escherichia coli estirpe BL21(DE3) seja colocada no mercado nas mesmas condições de utilização previamente autorizadas para a lacto-N-neotetraose.

(7)

Em 15 de novembro de 2022, a empresa Chr. Hansen A/S («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para uma alteração das especificações da lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) produzida através da atividade combinada das estirpes PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT derivadas de Escherichia coli estirpe BL21(DE3). O requerente solicitou que a referência às estirpes geneticamente modificadas específicas PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT derivadas de Escherichia coli BL21(DE3) utilizadas na produção de lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) fosse substituída pela menção genérica de ambas as estirpes. Além disso, o requerente solicitou uma alteração das especificações da lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) para que esta pudesse ser produzida utilizando estirpes autorizadas derivadas de Escherichia coli K-12 e/ou de Escherichia coli BL21(DE3), em vez da atual limitação da utilização da estirpe autorizada derivada de Escherichia coli K-12 ou das estirpes autorizadas derivadas de Escherichia coli BL21(DE3).

(8)

O requerente justificou o pedido das alterações propostas às especificações da lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) para substituir a menção específica às estirpes PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT derivadas da Escherichia coli estirpe BL21(DE3) por uma menção mais genérica da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional, argumentando que se trata de uma forma mais precisa de descrever as respetivas funções das duas estirpes no processo de produção, tal como avaliado (7) pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), o que permitiria ao requerente e a outros operadores de empresas do setor alimentar uma maior flexibilidade na utilização de estirpes autorizadas derivadasde Escherichia coli estirpe BL21(DE3), consoante as suas respetivas funções, em vez de a sua produção ser limitada à utilização das estirpes derivadas específicas PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT. Além disso, na opinião do requerente, esta alteração também alinharia as especificações autorizadas da lacto-N-neotetraose produzida com estirpes derivadas de Escherichia coli estirpe BL21(DE3) com as especificações autorizadas de outros novos alimentos produzidos com estirpes produtoras e degradadoras opcionais derivadas de Escherichia coli BL21(D3), nas quais não são mencionadas estirpes derivadas específicas. O requerente justificou igualmente o pedido de autorização da utilização de combinações de estirpes autorizadas derivadas das estirpes de Escherichia coli, nomeadamente Escherichia coli K-12 e/ou Escherichia coli BL21(DE3), argumentando que se trata de um meio adicional que permitiria ao requerente e a outros operadores de empresas do setor alimentar flexibilidade na utilização de estirpes autorizadas derivadas de Escherichia coli na produção de lacto-N-neotetraose.

(9)

A Comissão considera que a atualização solicitada da lista da União relativa à alteração proposta das especificações da lacto-N-neotetraose não é suscetível de afetar a saúde humana e que não é necessária uma avaliação da segurança pela Autoridade, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. As estirpes parentais Escherichia coli BL21(DE3) e K-12 e as respetivas estirpes derivadas geneticamente modificadas utilizadas na produção de lacto-N-neotetraose foram, respetivamente, avaliadas positivamente pela Autoridade (8) e no contexto de uma notificação nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. A sua utilização na produção de lacto-N-neotetraose com ou sem a utilização adicional da estirpe degradadora opcional derivada da Escherichia coli BL21(DE3) produzirá lacto-N-neotetraose em conformidade com as especificações autorizadas e, consequentemente, não afetará o perfil de segurança do novo alimento autorizado.

(10)

As informações disponibilizadas no pedido e o parecer da Autoridade acima mencionado contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações das especificações da lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) estão em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e devem ser aprovadas.

(11)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/375 da Comissão, de 11 de março de 2016, que autoriza a colocação no mercado de lacto-N-neotetraose como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 22).

(4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1314 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que autoriza a alteração das especificações do novo alimento lacto-N-neotetraose produzida com Escherichia coli K-12 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 205 de 5.8.2019, p. 4).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/912 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que autoriza a alteração das especificações do novo alimento Lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (JO L 199 de 7.6.2021, p. 10).

(7)   EFSA Journal, vol. 18, n.o 11, artigo 6305, 2020.

(8)   EFSA Journal, vol 18, n.o 11, artigo 6305, 2020.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo: 1) No quadro 2 (Especificações), a entrada relativa a «Lacto-N-neotetraose (fonte microbiana)» passa a ter a seguinte redação:

«Lacto-N-neotetraose

(fonte microbiana)

Definição

Denominação química: β-D-galactopiranosil-(1→4)-2-acetamido-2-desoxi-β-D-glucopiranosil-(1→3)-β-D-galactopiranosil-(1→4)-D-glucopiranose

Fórmula química: C26H45NO21

N.o CAS: 13007-32-4

Massa molecular: 707,63 g/mol

Descrição/Fonte

A lacto-N-neotetraose é um produto pulverulento de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiológico utilizando as estirpes geneticamente modificadas de Escherichia coli K-12 e/ou Escherichia coli BL21(DE3). No processo de produção, pode ser utilizada uma estirpe degradadora opcional adicional de Escherichia coli BL21(DE3) para degradar os subprodutos intermédios hidratos de carbono e os restantes substratos iniciais de hidratos de carbono.

Pureza

Doseamento (sem água): ≥ 80 %

D-Lactose: ≤ 10,0 %

Lacto-N-triose II: ≤ 3,0 %

para-Lacto-N-neo-hexaose: ≤ 5,0 %

Isómero de lacto-N-neotetraose frutose: ≤ 1,0 %

Soma dos sacáridos (lacto-N-neotetraose, D-lactose, lacto-N-triose II, para-lacto-N-neo-hexaose, isómero de lacto-N-neotetraose frutose): ≥ 92 % (% m/m de matéria seca)

pH (solução a 5 %, 20 °C): 4,0 – 7,0

Água: ≤ 9,0 %

Cinzas sulfatadas: ≤ 1,0 %

Solventes residuais (metanol): ≤ 100 mg/kg

Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

Critérios microbiológicos

Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g

Bolores e leveduras: ≤ 50 UFC/g

Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxinas.»


2.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1584 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2023

relativa a medidas destinadas a impedir o estabelecimento e a propagação de Popillia japonica Newman e a medidas de erradicação e confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas do território da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), e o artigo 28.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte B, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União.

(2)

A Popillia japonica Newman («praga especificada») está incluída nessa lista, uma vez que é conhecida a sua ocorrência em determinadas partes do território da União. Trata-se de uma praga polífaga comunicada como tendo impacto em muitas espécies vegetais diferentes no território da União.

(3)

Os vegetais que são os hospedeiros preferidos da praga especificada («vegetais especificados») devem ser listados e sujeitos a determinadas medidas de erradicação ou confinamento, conforme aplicável, nas zonas infestadas.

(4)

A praga especificada está também listada no anexo do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/1702 (3) como praga prioritária.

(5)

A fim de assegurar a sua deteção precoce e erradicação no território da União, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais, utilizando métodos consentâneos com as informações científicas e as técnicas mais recentes. As armadilhas representam um método de captura importante no que diz respeito à praga especificada no território da União e devem ser amplamente utilizadas. As prospeções anuais devem, pelo menos, incidir sobre os vegetais mais frequentemente infestados pela praga especificada («vegetais especificados»).

(6)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizado um plano de contingência para cada praga prioritária. Com base na experiência adquirida com surtos anteriores, é necessário adotar regras específicas de execução do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de assegurar um plano de contingência abrangente em caso de deteção da praga especificada na União.

(7)

Para erradicar a praga especificada e impedir a sua propagação no território da União, os Estados-Membros devem estabelecer áreas demarcadas, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão, aplicando aí medidas de erradicação. A largura de uma zona-tampão deve ser de, pelo menos, 5 km para além dos limites da zona infestada, tendo em conta a capacidade de propagação da praga especificada.

(8)

No entanto, em caso de deteção isolada da praga especificada, não deve ser exigido o estabelecimento de uma área demarcada se a praga especificada for imediatamente erradicada e existirem indícios de que esses vegetais estavam infestados antes da sua introdução na área onde foi detetada ou quando existirem indícios de que a praga especificada não se multiplicou e de que não se prevê que a deteção corresponda ao estabelecimento da praga. Esta é a abordagem mais adequada, desde que sejam realizadas prospeções para confirmar a ausência da praga especificada.

(9)

Em determinadas áreas do território da União, a erradicação da praga especificada deixou de ser possível. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem ser autorizados a aplicar medidas de confinamento dessa praga nessas áreas, em vez de medidas para a sua erradicação. Essas medidas devem assegurar uma abordagem de prospeção diligente e mais medidas de precaução, principalmente na definição da dimensão da zona infestada e da respetiva zona-tampão. A zona-tampão nas áreas demarcadas para confinamento deve ter uma largura de, pelo menos, 15 km para além dos limites da zona infestada, que é mais vasta do que a zona-tampão nas áreas demarcadas para erradicação, a fim de impedir a propagação da praga especificada ao resto do território da União.

(10)

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros de cada área demarcada para confinamento que pretendam designar ou alterar, de modo a apresentar uma panorâmica da propagação da praga especificada no território da União. Tal é necessário para a revisão do presente regulamento e para manter atualizada uma lista das áreas demarcadas para confinamento.

(11)

A fim de assegurar a aplicação imediata das medidas de erradicação e impedir a propagação da praga especificada ao resto do território da União, as prospeções das zonas-tampão devem ser realizadas anualmente na época mais adequada do ano e com intensidade suficiente, tendo em conta a possibilidade de as autoridades competentes monitorizarem mais aprofundadamente os vegetais nas zonas infestadas para efeitos de confinamento.

(12)

As disposições do presente regulamento relativas aos planos de contingência devem ser aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2023, a fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros para prepararem o conteúdo desses planos.

(13)

As disposições do presente regulamento relativas à realização de prospeções em áreas demarcadas com base nas orientações gerais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos «General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests» (4) devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025, para prospeções em áreas demarcadas, e a partir de 1 de janeiro de 2026, para prospeções do território da União fora das áreas demarcadas, a fim de proporcionar tempo suficiente às autoridades competentes para planearem, prepararem a conceção e atribuírem recursos suficientes para essas prospeções.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas para impedir o estabelecimento e a propagação no território da União de Popillia japonica Newman, medidas para a sua erradicação, caso seja detetada a sua presença nesse território, e medidas para o seu confinamento, quando a erradicação deixar de ser possível.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Praga especificada», Popillia japonica Newman;

2)

«Vegetais hospedeiros», todos os vegetais para plantação com suportes de cultura destinados a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e plantas aquáticas;

3)

«Vegetais especificados», os vegetais para plantação com suportes de cultura destinado a manter a vitalidade dos vegetais, com exceção de vegetais em cultura de tecidos e plantas aquáticas enumerados no anexo I;

4)

«Área demarcada para confinamento», uma área enumerada no anexo II, na qual a praga especificada não pode ser erradicada;

5)

«Ficha de prospeção de pragas», a publicação «Pest survey card on Popillia japonica» (5) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»);

6)

«Orientações gerais para prospeções estatisticamente sólidas e baseadas no risco», a publicação «General guidelines for statistically sound and risk-based surveys of plant pests» da Autoridade.

Artigo 3.o

Prospeções no território da União fora das áreas demarcadas

1.   As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais baseadas no risco para detetar a presença da praga especificada fora das áreas demarcadas, nas áreas do território da União onde a presença da praga especificada não é conhecida, mas onde é passível de se estabelecer, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção da praga.

2.   A conceção da prospeção e o regime de amostragem devem estar em conformidade com as orientações gerais para prospeções estatisticamente sólidas e baseadas no risco, a fim de detetar, com um nível de confiança suficiente, um baixo nível de presença da praga especificada no Estado-Membro em causa.

3.   As prospeções devem ser realizadas:

a)

Com base no nível de risco fitossanitário;

b)

Nas áreas de risco de campos ao ar livre, pomares/vinhas, viveiros, locais públicos, áreas com relva, tais como campos desportivos e campos de golfe, zonas circundantes de aeroportos, portos e estações ferroviárias, bem como estufas e centros de jardinagem, e especialmente em áreas próximas do eixo da rede de transportes que liguem as áreas onde se sabe que a praga está presente;

c)

Em alturas adequadas do ano no que se refere à possibilidade de detetar a praga especificada, tendo em conta a biologia da praga e a presença de vegetais especificados.

4.   As prospeções devem consistir em:

a)

Colocação de armadilhas, utilizando atrativos para atrair a praga especificada; e

b)

Quando adequado, exames visuais dos vegetais especificados.

Artigo 4.o

Planos de contingência

1.   Para além dos elementos enumerados no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, os Estados-Membros devem prever, nos seus planos de contingência, os seguintes elementos:

a)

Medidas de erradicação da praga especificada, tal como estabelecido no artigo 9.o;

b)

Requisitos especiais relativos à introdução e circulação de vegetais hospedeiros no território da União, tal como estabelecidos nos anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072;

c)

Procedimentos para identificar os proprietários de propriedades privadas em que terão de ser aplicadas medidas em caso de deteção da praga especificada.

2.   Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos de contingência, conforme adequado, até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 5.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Se a presença da praga especificada for oficialmente confirmada, o Estado-Membro em causa deve estabelecer sem demora uma área demarcada para efeitos de erradicação da praga especificada.

2.   Na sequência de uma confirmação oficial da presença da praga especificada e do estabelecimento da área demarcada referida no n.o 1, as autoridades competentes devem, sem demora, determinar o nível de infestação através de exames visuais adequados e da utilização de armadilhas com atrativos para atrair a praga especificada.

3.   Sempre que, com base nos resultados das prospeções referidas no artigo 7.o ou nos resultados das investigações referidas no n.o 2, se concluir que o nível de infestação pela praga especificada é tal que impossibilita a sua erradicação, as autoridades competentes devem notificar imediatamente à Comissão os dados relativos à nova área demarcada para confinamento que tencionam designar ou alterar, a fim de que essa área seja incluída na lista de áreas demarcadas para confinamento constante do anexo II.

4.   As áreas demarcadas devem ser compostas pelo seguinte:

a)

Uma zona infestada, incluindo a área onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada, rodeada de uma faixa com uma largura de, pelo menos:

i)

1 km, no caso de uma área demarcada para erradicação da praga especificada,

ii)

3 km, no caso de uma área demarcada para confinamento da praga especificada; e

b)

Uma zona-tampão com uma largura de, pelo menos:

i)

5 km para além do limite da zona infestada, no caso de uma área demarcada para erradicação da praga especificada,

ii)

15 km para além do limite da zona infestada, no caso de uma área demarcada para confinamento da praga especificada.

5.   A delimitação da área demarcada deve ter em conta os princípios científicos, a biologia do organismo especificado, o nível de infestação, a distribuição específica dos vegetais hospedeiros na área em causa e os indícios de estabelecimento da praga especificada.

6.   Se a presença da praga especificada for confirmada fora da zona infestada, devem ser tomadas medidas de erradicação em conformidade com o artigo 9.o e a delimitação da zona infestada e da zona-tampão deve ser revista e alterada em conformidade.

Sempre que a presença da praga especificada tenha sido oficialmente confirmada na zona-tampão de uma área demarcada para confinamento, são aplicáveis os artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE) 2016/2031 até as autoridades competentes avaliarem o nível dessa infestação. Caso a erradicação não seja considerada possível, é aplicável o n.o 3 do presente artigo.

7.   Nas áreas demarcadas, as autoridades competentes devem sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada e para as medidas adotadas para evitar a sua propagação para fora dessas áreas.

Devem assegurar que o público em geral e os operadores profissionais estão cientes da delimitação das áreas demarcadas.

Artigo 6.o

Derrogações da obrigação de estabelecer áreas demarcadas

1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 1, as autoridades competentes podem decidir não estabelecer uma área demarcada se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)

Existem indícios de que a praga especificada não se multiplicou; e

b)

Existem indícios:

i)

de que a praga especificada foi introduzida na área com os vegetais em que foi detetada e de que esses vegetais foram infestados antes da sua introdução na área em causa, ou

ii)

de que se trata de uma deteção isolada, que não deverá corresponder ao estabelecimento da praga.

2.   Se a autoridade competente aplicar a derrogação prevista no n.o 1, deve:

a)

Tomar medidas para garantir a erradicação rápida da praga especificada e excluir a possibilidade da sua propagação;

b)

Aumentar imediatamente o número de armadilhas e a frequência com que as armadilhas são controladas nessa área;

c)

Intensificar imediatamente o exame visual para deteção da presença de adultos da praga especificada e inspecionar os prados e o solo para detetar a presença de larvas da praga especificada em momentos oportunos;

d)

Durante, pelo menos, um ciclo de vida da praga especificada, mais um ano adicional, prospetar uma faixa com pelo menos 1 km de largura em redor dos vegetais infestados ou do local onde a praga especificada foi detetada, de modo regular e intensivo durante o período de voo da praga especificada;

e)

Rastrear a origem da infestação e investigar, na medida do possível, as vias associadas à deteção da praga especificada;

f)

Sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada; e

g)

Tomar qualquer outra medida que possa ajudar a erradicar a praga especificada, em conformidade com as medidas de erradicação descritas no artigo 9.o.

Artigo 7.o

Prospeções anuais em áreas demarcadas

1.   Nas áreas demarcadas, as autoridades competentes devem realizar prospeções anuais, tal como referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, para detetar a presença da praga especificada, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção da praga.

2.   A conceção da prospeção deve estar em conformidade com as orientações gerais para prospeções estatisticamente sólidas e baseadas no risco, e a conceção da prospeção e o regime de amostragem utilizados para as prospeções de deteção devem permitam detetar, com um grau de confiança de, pelo menos, 95 %, um nível de presença da praga especificada de 1 %.

3.   As prospeções anuais devem ser realizadas:

a)

Nas zonas infestadas, no caso de áreas demarcadas para erradicação;

b)

Nas zonas-tampão nas áreas demarcadas para erradicação e nas zonas-tampão nas áreas demarcadas para confinamento;

c)

Nos campos ao ar livre, pomares/vinhas, florestas, viveiros, jardins privados, locais públicos, áreas com relva, tais como campos desportivos e campos de golfe, zonas circundantes de aeroportos, portos e estações ferroviárias, bem com estufas e centros de jardinagem, em especial nas áreas próximas do eixo da rede de transporte que ligam as áreas onde a presença da praga especificada não é conhecida; e

d)

Em alturas adequadas do ano no que se refere à possibilidade de detetar a praga especificada, tendo em conta a biologia da praga especificada e a presença de vegetais especificados.

4.   As prospeções anuais devem consistir em:

a)

Colocação de armadilhas, utilizando atrativos para atrair a praga especificada, no caso de prospeções realizadas nas zonas infestadas nas áreas demarcadas para erradicação;

b)

Exames visuais dos vegetais especificados;

c)

Amostragem e análise do solo, para deteção das larvas da praga especificada.

Artigo 8.o

Levantamento da demarcação

A demarcação pode ser levantada quando, com base nas prospeções referidas no artigo 7.o, a praga especificada não tiver sido detetada na área demarcada durante, pelo menos, três anos consecutivos.

Artigo 9.o

Medidas de erradicação

1.   Nas zonas infestadas, as autoridades competentes devem assegurar que, para erradicar a praga especificada, são tomadas as seguintes medidas:

a)

Contra os adultos da praga especificada, pelo menos uma combinação de duas das medidas seguintes:

i)

sistema de armadilhagem em massa com atrativos, assegurando a destruição da praga especificada por métodos adequados,

ii)

estratégia de «atrair e matar»,

iii)

captura manual da praga especificada, assegurando a destruição da praga especificada por métodos adequados,

iv)

tratamentos químicos dos vegetais,

v)

controlo biológico (por exemplo, fungos entomopatogénicos ou qualquer outro controlo biológico eficaz),

vi)

qualquer outra medida cuja eficácia tenha sido cientificamente comprovada;

b)

Contra as larvas da praga especificada, pelo menos uma combinação de duas das medidas seguintes:

i)

tratamentos adequados do solo onde estão presentes larvas da praga especificada,

ii)

controlo biológico (por exemplo, fungos entomopatogénicos, nemátodos entomopatogénicos ou qualquer outro controlo biológico eficaz),

iii)

proibição da irrigação de prados durante o aparecimento dos adultos da praga especificada a partir do solo e durante o seu período de voo,

iv)

utilização de trituração mecânica para destruir as larvas no solo em alturas adequadas do ano,

v)

destruição local de prados fortemente infestados;

c)

Durante o período de voo da praga especificada:

i)

medidas específicas nos aeroportos, portos e estações ferroviárias para assegurar que a praga especificada não seja introduzida nas aeronaves, navios e comboios, com base em procedimentos específicos de gestão dos riscos, que tenham sido comunicados por escrito à Comissão e aos outros Estados-Membros, e

ii)

proibição da circulação de detritos vegetais não tratados para fora da zona infestada, a menos que sejam transportados em veículos fechados e sejam armazenados e compostados numa instalação interior situada fora da zona infestada;

d)

Proibição da circulação da camada superior do solo e dos suportes de cultura utilizados fora da zona infestada, a menos que:

i)

tenham sido objeto de medidas adequadas para eliminar a praga especificada ou prevenir a infestação dos vegetais especificados, ou

ii)

sejam enterrados profundamente em aterros sob a supervisão das autoridades competentes, sendo transportados em veículos fechados, a fim de garantir que a praga especificada não se propague.

2.   Nas zonas-tampão, as autoridades competentes devem assegurar que a camada superior do solo, os suportes de cultura usados e os detritos vegetais não tratados só circulem para fora da zona-tampão se a praga especificada não tiver sido aí detetada.

Artigo 10.o

Medidas de confinamento

1.   Nas zonas infestadas, as autoridades competentes devem assegurar que são tomadas as seguintes medidas, a fim de conter a praga especificada:

a)

Medidas para controlar a presença da praga especificada e evitar uma maior propagação, através de uma abordagem integrada, incluindo um ou mais dos seguintes elementos:

i)

sistema de armadilhagem em massa com atrativos, ou captura manual, assegurando a destruição das capturas através de métodos adequados, ou estratégia de «atrair e matar»,

ii)

controlo biológico, por exemplo, por fungos entomopatogénicos ou por nemátodos entomopatogénicos,

iii)

tratamento químico dos vegetais e/ou tratamento adequado do solo,

iv)

utilização de trituração mecânica para destruir as larvas no solo em alturas adequadas do ano,

v)

destruição mecânica da vegetação em locais de risco;

b)

Durante o período de voo da praga especificada:

i)

medidas específicas nos aeroportos, portos e estações ferroviárias para assegurar que a praga especificada não seja introduzida nas aeronaves, navios e comboios, com base em procedimentos específicos de gestão dos riscos, que tenham sido comunicados por escrito à Comissão e aos outros Estados-Membros, e

ii)

proibição da circulação de detritos vegetais não tratados para fora da zona infestada, a menos que sejam transportados em veículos fechados e sejam armazenados e compostados numa instalação interior situada fora da zona infestada;

c)

Proibição da circulação da camada superior do solo e do suporte de cultura utilizados fora da zona infestada, a menos que:

i)

tenham sido objeto de medidas adequadas para eliminar a praga especificada ou prevenir a infestação dos vegetais especificados, ou

ii)

sejam enterrados profundamente em aterros, sob a supervisão das autoridades competentes, sendo transportados em veículos fechados, a fim de garantir que a praga especificada não se propague.

2.   Nas zonas-tampão, as autoridades competentes devem assegurar que a camada superior do solo, os suportes de cultura usados e os detritos vegetais não tratados só circulem para fora da zona-tampão se a praga especificada não tiver sido detetada.

Artigo 11.o

Relatórios

Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a)

Um relatório sobre as medidas tomadas durante o ano civil anterior nos termos do presente regulamento e sobre os resultados das medidas previstas nos artigos 5.o a 10.o;

b)

Os resultados das prospeções realizadas nos termos do artigo 3.o, fora das áreas demarcadas, durante o ano civil anterior, utilizando os modelos referidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão (6);

c)

Os resultados das prospeções efetuadas, nos termos do artigo 7.o, nas áreas demarcadas, durante o ano civil anterior, utilizando um dos modelos referidos no anexo III.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 3.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de agosto de 2023.

O artigo 7.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).

(4)  EFSA, «General guidelines for statistically sound and risk-based surveys of plant pests», 8 de setembro de 2020, doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1919.

(5)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), «Pest survey card on Popillia japonica », 2019. Publicação de apoio da EFSA 2019:EN-1568. 22 p., doi:10.2903/sp.efsa.2019.EN-1568.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão, de 27 de agosto de 2020, relativo ao formato e às instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções bem como ao formato dos programas plurianuais de prospeção e às modalidades práticas, respetivamente previstos nos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 28.8.2020, p. 1).


ANEXO I

LISTA DE VEGETAIS ESPECIFICADOS

Acer L.

Actinidia Lindley

Aesculus L.

Alcea L.

Alnus Mill.

Althaea L.

Ampelopsis A.Rich. ex Michx.

Aronia Medikus

Artemisia L.

Asparagus Tourn. ex L.

Berchemia Neck. ex DC.

Betula L.

Carpinus L.

Castanea Mill.

Clethra L.

Convolvulus L.

Corylus L.

Crategus L.

Cyperaceae Juss.

Dioscorea L.

Fallopia Lour.

Filipendula Mill.

Fragaria L.

Glycine Willd.

Hibiscus L.

Humulus L.

Hypericum Tourn. ex L.

Juglans L.

Kerria D.C.

Lagerstroemia L.

Lythrum L.

Malus Mill.

Malva Tourn. ex L.

Medicago L.

Melia L.

Morus L.

Oenothera L.

Parthenocissus Planch.

Persicaria (L.) Mill.

Phaseolus L.

Platanus L.

Poaceae Barnhart

Populus L.

Prunus L.

Pteridium Gled. ex Scop.

Pyrus L.

Quercus L.

Reynoutria Houtt.

Rheum L.

Ribes L.

Robinia L.

Rosa L.

Rubus L.

Rumex L.

Salix L.

Sassafras L. ex Nees

Smilax L.

Solanum L.

Sorbus L.

Tilia L.

Toxicodendron Mill.

Trifolium Tourn. ex L.

Ulmus L.

Urtica L.

Vaccinium L.

Vitis L.

Wisteria Nutt.

Zelkova Spach


ANEXO II

LISTAS DE ÁREAS DEMARCADAS PARA CONFINAMENTO REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, PONTO 4

1.   Itália

Número/nome da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas

1.

Zona infestada

Lombardia

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Bergamo

Ambivere, Arzago d’Adda, Bottanuco, Brembate, Brembate di Sopra, Brignano Gera d’Adda, Calusco d’Adda, Calvenzano, Canonica d’Adda, Capriate San Gervasio, Caprino Bergamasco, Caravaggio, Carvico, Casirate d’Adda, Castel Rozzone, Chignolo d’Isola, Cisano Bergamasco, Curno, Fara Gera d’Adda, Filago, Madone, Mapello, Medolago, Misano di Gera d’Adda, Mozzo, Ponte San Pietro, Pontida, Pontirolo Nuovo, Solza, Sotto il Monte Giovanni XXIII, Suisio, Terno d’Isola, Torre de’ Busi, Treviglio, Valbrembo, Villa d’Adda.

Provincia di Como

Albavilla, Albese con Cassano, Albiolo, Alserio, Alta Valle Intelvi, Alzate Brianza, Anzano del Parco, Appiano Gentile, Arosio, Asso, Beregazzo con Figliaro, Binago, Bizzarone, Blevio, Bregnano, Brenna, Brunate, Bulgarograsso, Cabiate, Cadorago, Campione d’Italia, Cantù, Canzo, Capiago Intimiano, Carate Urio, Carbonate, Carimate, Carugo, Caslino d’Erba, Casnate con Bernate, Cassina Rizzardi, Castelmarte, Castelnuovo Bozzente, Cermenate, Cernobbio, Cirimido, Colverde, Como, Cucciago, Erba, Eupilio, Faggeto Lario, Faloppio, Fenegrò, Figino Serenza, Fino Mornasco, Grandate, Guanzate, Inverigo, Laglio, Lambrugo, Lezzeno, Limido Comasco, Lipomo, Locate Varesino, Lomazzo, Longone al Segrino, Luisago, Lurago d’Erba, Lurago Marinone, Lurate Caccivio, Mariano Comense, Maslianico, Merone, Moltrasio, Monguzzo, Montano Lucino, Montorfano, Mozzate, Nesso, Novedrate, Olgiate Comasco, Oltrona di San Mamette, Orsenigo, Pognana Lario, Ponte Lambro, Proserpio, Pusiano, Rezzago, Rodero, Ronago, Rovellasca, Rovello Porro, San Fermo della Battaglia, Senna Comasco, Solbiate con Cagno, Tavernerio, Torno, Turate, Uggiate-Trevano, Valbrona, Valmorea, Veleso, Veniano, Vertemate con Minoprio, Villa Guardia.

Provincia di Cremona

Agnadello, Bagnolo Cremasco, Capralba, Casaletto Ceredano, Chieve, Dovera, Monte Cremasco, Palazzo Pignano, Pandino, Pieranica, Quintano, Rivolta d’Adda, Sergnano, Spino d’Adda, Torlino Vimercati, Trescore Cremasco, Vaiano Cremasco, Vailate.

Provincia di Lecco

Annone di Brianza, Barzago, Barzanò, Bosisio Parini, Brivio, Bulciago, Calco, Casatenovo, Cassago Brianza, Castello di Brianza, Cernusco Lombardone, Cesana Brianza, Civate, Colle Brianza, Costa Masnaga, Cremella, Dolzago, Ello, Garbagnate Monastero, Imbersago, La Valletta Brianza, Lomagna, Merate, Missaglia, Molteno, Monte Marenzo, Montevecchia, Monticello Brianza, Nibionno, Oggiono, Olgiate Molgora, Osnago, Paderno d’Adda, Robbiate, Rogeno, Santa Maria Hoè, Sirone, Sirtori, Suello, Valmadrera, Verderio, Viganò.

Provincia di Lodi

Abbadia Cerreto, Boffalora d’Adda, Borghetto Lodigiano, Borgo San Giovanni, Brembio, Casaletto Lodigiano, Casalmaiocco, Caselle Lurani, Castiraga Vidardo, Cavenago d’Adda, Cervignano d’Adda, Comazzo, Cornegliano Laudense, Corte Palasio, Crespiatica, Galgagnano, Graffignana, Livraga, Lodi, Lodi Vecchio, Mairago, Marudo, Massalengo, Merlino, Montanaso Lombardo, Mulazzano, Ossago Lodigiano, Pieve Fissiraga, Salerano sul Lambro, San Martino in Strada, Sant’Angelo Lodigiano, Secugnago, Sordio, Tavazzano con Villavesco, Turano Lodigiano, Valera Fratta, Villanova del Sillaro, Zelo Buon Persico.

Città metropolitana di Milano

Abbiategrasso, Albairate, Arconate, Arese, Arluno, Assago, Baranzate, Bareggio, Basiano, Basiglio, Bellinzago Lombardo, Bernate Ticino, Besate, Binasco, Boffalora sopra Ticino, Bollate, Bresso, Bubbiano, Buccinasco, Buscate, Bussero, Busto Garolfo, Calvignasco, Cambiago, Canegrate, Carpiano, Carugate, Casarile, Casorezzo, Cassano d’Adda, Cassina de’ Pecchi, Cassinetta di Lugagnano, Castano Primo, Cernusco sul Naviglio, Cerro al Lambro, Cerro Maggiore, Cesano Boscone, Cesate, Cinisello Balsamo, Cisliano, Cologno Monzese, Colturano, Corbetta, Cormano, Cornaredo, Corsico, Cuggiono, Cusago, Cusano Milanino, Dairago, Dresano, Gaggiano, Garbagnate Milanese, Gessate, Gorgonzola, Grezzago, Gudo Visconti, Inveruno, Inzago, Lacchiarella, Lainate, Legnano, Liscate, Locate di Triulzi, Magenta, Magnago, Marcallo con Casone, Masate, Mediglia, Melegnano, Melzo, Mesero, Milano, Morimondo, Motta Visconti, Nerviano, Nosate, Novate Milanese, Noviglio, Opera, Ossona, Ozzero, Paderno Dugnano, Pantigliate, Parabiago, Paullo, Pero, Peschiera Borromeo, Pessano con Bornago, Pieve Emanuele, Pioltello, Pogliano Milanese, Pozzo d’Adda, Pozzuolo Martesana, Pregnana Milanese, Rescaldina, Rho, Robecchetto con Induno, Robecco sul Naviglio, Rodano, Rosate, Rozzano, San Colombano al Lambro, San Donato Milanese, San Giorgio su Legnano, San Giuliano Milanese, San Vittore Olona, San Zenone al Lambro, Santo Stefano Ticino, Sedriano, Segrate, Senago, Sesto San Giovanni, Settala, Settimo Milanese, Solaro, Trezzano Rosa, Trezzano sul Naviglio, Trezzo sull’Adda, Tribiano, Truccazzano, Turbigo, Vanzaghello, Vanzago, Vaprio d’Adda, Vermezzo con Zelo, Vernate, Vignate, Villa Cortese, Vimodrone, Vittuone, Vizzolo Predabissi, Zibido San Giacomo.

Provincia di Monza e della Brianza

Agrate Brianza, Aicurzio, Albiate, Arcore, Barlassina, Bellusco, Bernareggio, Besana in Brianza, Biassono, Bovisio-Masciago, Briosco, Brugherio, Burago di Molgora, Busnago, Camparada, Caponago, Carate Brianza, Carnate, Cavenago di Brianza, Ceriano Laghetto, Cesano Maderno, Cogliate, Concorezzo, Cornate d’Adda, Correzzana, Desio, Giussano, Lazzate, Lentate sul Seveso, Lesmo, Limbiate, Lissone, Macherio, Meda, Mezzago, Misinto, Monza, Muggiò, Nova Milanese, Ornago, Renate, Roncello, Ronco Briantino, Seregno, Seveso, Sovico, Sulbiate, Triuggio, Usmate Velate, Varedo, Vedano al Lambro, Veduggio con Colzano, Verano Brianza, Villasanta, Vimercate.

Provincia di Pavia

Alagna, Albaredo Arnaboldi, Albonese, Albuzzano, Arena Po, Badia Pavese, Bagnaria, Barbianello, Bascapè, Bastida Pancarana, Battuda, Belgioioso, Bereguardo, Borgarello, Borgo Priolo, Borgo San Siro, Borgoratto Mormorolo, Bornasco, Bosnasco, Breme, Bressana Bottarone, Broni, Calvignano, Campospinoso, Candia Lomellina, Canneto Pavese, Carbonara al Ticino, Casanova Lonati, Casatisma, Casei Gerola, Casorate Primo, Cassolnovo, Castana, Casteggio, Castelletto di Branduzzo, Castello d’Agogna, Castelnovetto, Cava Manara, Cecima, Ceranova, Ceretto Lomellina, Cergnago, Certosa di Pavia, Cervesina, Chignolo Po, Cigognola, Cilavegna, Codevilla, Colli Verdi, Confienza, Copiano, Corana, Cornale e Bastida, Corteolona e Genzone, Corvino San Quirico, Costa de’ Nobili, Cozzo, Cura Carpignano, Dorno, Ferrera Erbognone, Filighera, Fortunago, Frascarolo, Galliavola, Gambarana, Gambolò, Garlasco, Gerenzago, Giussago, Godiasco Salice Terme, Golferenzo, Gravellona Lomellina, Gropello Cairoli, Inverno e Monteleone, Landriano, Langosco, Lardirago, Linarolo, Lirio, Lomello, Lungavilla, Magherno, Marcignago, Marzano, Mede, Mezzana Bigli, Mezzana Rabattone, Mezzanino, Miradolo Terme, Montalto Pavese, Montebello della Battaglia, Montecalvo Versiggia, Montescano, Montesegale, Montù Beccaria, Mornico Losana, Mortara, Nicorvo, Olevano di Lomellina, Oliva Gessi, Ottobiano, Palestro, Pancarana, Parona, Pavia, Pietra de’ Giorgi, Pieve Albignola, Pieve del Cairo, Pieve Porto Morone, Pinarolo Po, Pizzale, Ponte Nizza, Portalbera, Rea, Redavalle, Retorbido, Rivanazzano Terme, Robbio, Robecco Pavese, Rocca de’ Giorgi, Rocca Susella, Rognano, Roncaro, Rosasco, Rovescala, San Cipriano Po, San Damiano al Colle, San Genesio ed Uniti, San Giorgio di Lomellina, San Martino Siccomario, San Zenone al Po, Sannazzaro de’ Burgondi, Sant’Alessio con Vialone, Sant’Angelo Lomellina, Santa Cristina e Bissone, Santa Giuletta, Santa Maria della Versa, Sartirana Lomellina, Scaldasole, Semiana, Silvano Pietra, Siziano, Sommo, Spessa, Stradella, Suardi, Torrazza Coste, Torre Beretti e Castellaro, Torre d’Arese, Torre d’Isola, Torre de’ Negri, Torrevecchia Pia, Torricella Verzate, Travacò Siccomario, Trivolzio, Tromello, Trovo, Val di Nizza, Valeggio, Valle Lomellina, Valle Salimbene, Varzi, Velezzo Lomellina, Vellezzo Bellini, Verretto, Verrua Po, Vidigulfo, Vigevano, Villa Biscossi, Villanova d’Ardenghi, Villanterio, Vistarino, Voghera, Volpara, Zavattarello, Zeccone, Zeme, Zenevredo, Zerbo, Zerbolò, Zinasco.

Provincia di Varese

Agra, Albizzate, Angera, Arcisate, Arsago Seprio, Azzate, Azzio, Barasso, Bardello, Bedero Valcuvia, Besano, Besnate, Besozzo, Biandronno, Bisuschio, Bodio Lomnago, Brebbia, Bregano, Brenta, Brezzo di Bedero, Brinzio, Brissago-Valtravaglia, Brunello, Brusimpiano, Buguggiate, Busto Arsizio, Cadegliano-Viconago, Cadrezzate con Osmate, Cairate, Cantello, Caravate, Cardano al Campo, Carnago, Caronno Pertusella, Caronno Varesino, Casale Litta, Casalzuigno, Casciago, Casorate Sempione, Cassano Magnago, Cassano Valcuvia, Castellanza, Castello Cabiaglio, Castelseprio, Castelveccana, Castiglione Olona, Castronno, Cavaria con Premezzo, Cazzago Brabbia, Cislago, Cittiglio, Clivio, Cocquio-Trevisago, Comabbio, Comerio, Cremenaga, Crosio della Valle, Cuasso al Monte, Cugliate-Fabiasco, Cunardo, Curiglia con Monteviasco, Cuveglio, Cuvio, Daverio, Dumenza, Duno, Fagnano Olona, Ferno, Ferrera di Varese, Gallarate, Galliate Lombardo, Gavirate, Gazzada Schianno, Gemonio, Gerenzano, Germignaga, Golasecca, Gorla Maggiore, Gorla Minore, Gornate Olona, Grantola, Inarzo, Induno Olona, Ispra, Jerago con Orago, Lavena Ponte Tresa, Laveno-Mombello, Leggiuno, Lonate Ceppino, Lonate Pozzolo, Lozza, Luino, Luvinate, Maccagno con Pino e Veddasca, Malgesso, Malnate, Marchirolo, Marnate, Marzio, Masciago Primo, Mercallo, Mesenzana, Montegrino Valtravaglia, Monvalle, Morazzone, Mornago, Oggiona con Santo Stefano, Olgiate Olona, Origgio, Orino, Porto Ceresio, Porto Valtravaglia, Rancio Valcuvia, Ranco, Saltrio, Samarate, Sangiano, Saronno, Sesto Calende, Solbiate Arno, Solbiate Olona, Somma Lombardo, Sumirago, Taino, Ternate, Tradate, Travedona-Monate, Tronzano Lago Maggiore, Uboldo, Valganna, Varano Borghi, Varese, Vedano Olona, Venegono Inferiore, Venegono Superiore, Vergiate, Viggiù, Vizzola Ticino.

Piemonte

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Alessandria

Alessandria, Alfiano Natta, Alluvioni Piovera, Altavilla Monferrato, Alzano Scrivia, Avolasca, Balzola, Bassignana, Bergamasco, Berzano di Tortona, Borgo San Martino, Borgoratto Alessandrino, Bosco Marengo, Bozzole, Brignano-Frascata, Camagna Monferrato, Camino, Carbonara Scrivia, Carentino, Casal Cermelli, Casale Monferrato, Casalnoceto, Casasco, Castellar Guidobono, Castellazzo Bormida, Castelletto Merli, Castelletto Monferrato, Castelnuovo Scrivia, Cella Monte, Cereseto, Cerreto Grue, Cerrina Monferrato, Coniolo, Conzano, Felizzano, Frassinello Monferrato, Frassineto Po, Frugarolo, Fubine Monferrato, Gabiano, Giarole, Gremiasco, Guazzora, Isola Sant’Antonio, Lu e Cuccaro Monferrato, Masio, Mirabello Monferrato, Molino dei Torti, Mombello Monferrato, Momperone, Moncestino, Monleale, Montecastello, Montegioco, Montemarzino, Morano sul Po, Murisengo, Occimiano, Odalengo Grande, Odalengo Piccolo, Olivola, Ottiglio, Oviglio, Ozzano Monferrato, Pecetto di Valenza, Pietra Marazzi, Pomaro Monferrato, Pontecurone, Pontestura, Ponzano Monferrato, Pozzol Groppo, Pozzolo Formigaro, Quargnento, Quattordio, Rivarone, Rosignano Monferrato, Sala Monferrato, Sale, San Giorgio Monferrato, San Salvatore Monferrato, Sarezzano, Serralunga di Crea, Solero, Solonghello, Spineto Scrivia, Terruggia, Ticineto, Tortona, Treville, Valenza, Valmacca, Vignale Monferrato, Viguzzolo, Villadeati, Villamiroglio, Villanova Monferrato, Villaromagnano, Volpedo, Volpeglino.

Provincia di Asti

Asti, Calliano, Casorzo, Castagnole Monferrato, Castell’Alfero, Castello di Annone, Chiusano d’Asti, Corsione, Cossombrato, Frinco, Grana, Grazzano Badoglio, Moncalvo, Montemagno, Penango, Portacomaro, Refrancore, Robella, Scurzolengo, Tonco, Viarigi, Villa San Secondo.

Provincia di Biella

Ailoche, Andorno Micca, Benna, Biella, Bioglio, Borriana, Brusnengo, Callabiana, Camandona, Camburzano, Campiglia Cervo, Candelo, Caprile, Casapinta, Castelletto Cervo, Cavaglià, Cerrione, Coggiola, Cossato, Crevacuore, Curino, Donato, Dorzano, Gaglianico, Gifflenga, Graglia, Lessona, Magnano, Massazza, Masserano, Mezzana Mortigliengo, Miagliano, Mongrando, Mottalciata, Muzzano, Netro, Occhieppo Inferiore, Occhieppo Superiore, Pettinengo, Piatto, Piedicavallo, Pollone, Ponderano, Portula, Pralungo, Pray, Quaregna Cerreto, Ronco Biellese, Roppolo, Rosazza, Sagliano Micca, Sala Biellese, Salussola, Sandigliano, Sordevolo, Sostegno, Strona, Tavigliano, Ternengo, Tollegno, Torrazzo, Valdengo, Valdilana, Vallanzengo, Valle San Nicolao, Veglio, Verrone, Vigliano Biellese, Villa del Bosco, Villanova Biellese, Viverone, Zimone, Zubiena, Zumaglia.

Provincia di Novara

Agrate Conturbia, Ameno, Armeno, Arona, Barengo, Bellinzago Novarese, Biandrate, Boca, Bogogno, Bolzano Novarese, Borgo Ticino, Borgolavezzaro, Borgomanero, Briga Novarese, Briona, Caltignaga, Cameri, Carpignano Sesia, Casalbeltrame, Casaleggio Novara, Casalino, Casalvolone, Castellazzo Novarese, Castelletto sopra Ticino, Cavaglietto, Cavaglio d’Agogna, Cavallirio, Cerano, Colazza, Comignago, Cressa, Cureggio, Divignano, Dormelletto, Fara Novarese, Fontaneto d’Agogna, Galliate, Garbagna Novarese, Gargallo, Gattico-Veruno, Ghemme, Gozzano, Granozzo con Monticello, Grignasco, Invorio, Landiona, Lesa, Maggiora, Mandello Vitta, Marano Ticino, Massino Visconti, Meina, Mezzomerico, Miasino, Momo, Nebbiuno, Nibbiola, Novara, Oleggio, Oleggio Castello, Orta San Giulio, Paruzzaro, Pella, Pettenasco, Pisano, Pogno, Pombia, Prato Sesia, Recetto, Romagnano Sesia, Romentino, San Maurizio d’Opaglio, San Nazzaro Sesia, San Pietro Mosezzo, Sillavengo, Sizzano, Soriso, Sozzago, Suno, Terdobbiate, Tornaco, Trecate, Vaprio d’Agogna, Varallo Pombia, Vespolate, Vicolungo, Vinzaglio.

Città metropolitana di Torino

Albiano d’Ivrea, Andrate, Azeglio, Banchette, Barone Canavese, Bollengo, Borgofranco d’Ivrea, Borgomasino, Brandizzo, Brozolo, Brusasco, Burolo, Caluso, Candia Canavese, Caravino, Carema, Cascinette d’Ivrea, Castiglione Torinese, Cavagnolo, Chiaverano, Chivasso, Colleretto Giacosa, Cossano Canavese, Fiorano Canavese, Foglizzo, Gassino Torinese, Ivrea, Leinì, Lessolo, Loranzé, Maglione, Mappano, Mazzé, Mercenasco, Montalto Dora, Montanaro, Monteu da Po, Nomaglio, Orio Canavese, Palazzo Canavese, Parella, Pavone Canavese, Piverone, Quassolo, Quincinetto, Romano Canavese, Rondissone, Salerano Canavese, Samone, San Benigno Canavese, San Mauro Torinese, San Raffaele Cimena, Scarmagno, Sciolze, Settimo Rottaro, Settimo Torinese, Settimo Vittone, Strambino, Tavagnasco, Torrazza Piemonte, Verolengo, Verrua Savoia, Vestigné, Villareggia, Vische, Volpiano.

Provincia del Verbano-Cusio-Ossola

Anzola d’Ossola, Arizzano, Arola, Baveno, Bee, Belgirate, Beura-Cardezza, Brovello-Carpugnino, Cambiasca, Cannero Riviera, Casale Corte Cerro, Cesara, Cossogno, Crevoladossola, Crodo, Domodossola, Germagno, Ghiffa, Gignese, Gravellona Toce, Loreglia, Madonna del Sasso, Massiola, Mergozzo, Miazzina, Nonio, Oggebbio, Omegna, Ornavasso, Pieve Vergonte, Premeno, Premosello-Chiovenda, Quarna Sopra, Quarna Sotto, San Bernardino Verbano, Stresa, Trontano, Valstrona, Verbania, Vignone, Vogogna.

Provincia di Vercelli

Albano Vercellese, Alice Castello, Arborio, Asigliano Vercellese, Balmuccia, Balocco, Bianzè, Borgo d’Ale, Borgo Vercelli, Borgosesia, Buronzo, Caresana, Caresanablot, Carisio, Casanova Elvo, Cellio con Breia, Cervatto, Cigliano, Civiasco, Collobiano, Costanzana, Cravagliana, Crescentino, Crova, Desana, Fobello, Fontanetto Po, Formigliana, Gattinara, Ghislarengo, Greggio, Guardabosone, Lamporo, Lenta, Lignana, Livorno Ferraris, Lozzolo, Moncrivello, Motta de’ Conti, Olcenengo, Oldenico, Palazzolo Vercellese, Pertengo, Pezzana, Pila, Piode, Postua, Prarolo, Quarona, Quinto Vercellese, Rassa, Rimella, Rive, Roasio, Ronsecco, Rossa, Rovasenda, Salasco, Sali Vercellese, Saluggia, San Germano Vercellese, San Giacomo Vercellese, Santhià, Scopa, Scopello, Serravalle Sesia, Stroppiana, Tricerro, Trino, Tronzano Vercellese, Valduggia, Varallo, Vercelli, Villarboit, Villata, Vocca.

Emilia-Romagna

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Piacenza

Alta Val Tidone, Borgonovo Val Tidone, Castel San Giovanni, Ziano Piacentino.

Valle d’Aosta

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Aosta

Arnad, Brissogne, Donnas, Montjovet, Pollein, Quart, Saint-Christophe, Verrès.

Zona-tampão

Lombardia

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Bergamo

Albano Sant’Alessandro, Albino, Algua, Almè, Almenno San Bartolomeo, Almenno San Salvatore, Alzano Lombardo, Antegnate, Arcene, Aviatico, Azzano San Paolo, Bagnatica, Barbata, Bariano, Barzana, Bedulita, Berbenno, Bergamo, Blello, Bolgare, Boltiere, Bonate Sopra, Bonate Sotto, Bracca, Brumano, Brusaporto, Calcinate, Calcio, Capizzone, Carobbio degli Angeli, Cavernago, Cenate Sopra, Cenate Sotto, Chiuduno, Ciserano, Cividate al Piano, Cologno al Serio, Comun Nuovo, Corna Imagna, Cortenuova, Costa di Mezzate, Costa Serina, Costa Valle Imagna, Covo, Dalmine, Fara Olivana con Sola, Fontanella, Fornovo San Giovanni, Fuipiano Valle Imagna, Ghisalba, Gorlago, Gorle, Grassobbio, Isso, Lallio, Levate, Locatello, Lurano, Martinengo, Montello, Morengo, Mornico al Serio, Mozzanica, Nembro, Orio al Serio, Osio Sopra, Osio Sotto, Pagazzano, Paladina, Palazzago, Palosco, Pedrengo, Pognano, Ponteranica, Pradalunga, Presezzo, Pumenengo, Ranica, Romano di Lombardia, Roncola, Rota d’Imagna, San Giovanni Bianco, San Paolo d’Argon, San Pellegrino Terme, Sant’Omobono Terme, Scanzorosciate, Sedrina, Selvino, Seriate, Sorisole, Spirano, Stezzano, Strozza, Taleggio, Telgate, Torre Boldone, Torre de’ Roveri, Torre Pallavicina, Treviolo, Ubiale Clanezzo, Urgnano, Val Brembilla, Vedeseta, Verdellino, Verdello, Villa d’Almè, Villa di Serio, Zanica, Zogno.

Provincia di Brescia

Palazzolo sull’Oglio, Pontoglio, Roccafranca, Rudiano, Urago d’Oglio.

Provincia di Como

Argegno, Barni, Bellagio, Bene Lario, Blessagno, Brienno, Caglio, Carlazzo, Cavargna, Centro Valle Intelvi, Cerano d’Intelvi, Claino con Osteno, Colonno, Corrido, Cremia, Cusino, Dizzasco, Garzeno, Grandola ed Uniti, Griante, Laino, Lasnigo, Magreglio, Menaggio, Pianello del Lario, Pigra, Plesio, Ponna, Porlezza, Sala Comacina, San Bartolomeo Val Cavargna, San Nazzaro Val Cavargna, San Siro, Schignano, Sormano, Tremezzina, Val Rezzo, Valsolda, Zelbio.

Provincia di Cremona

Camisano, Campagnola Cremasca, Capergnanica, Cappella Cantone, Casale Cremasco-Vidolasco, Casaletto di Sopra, Casaletto Vaprio, Castel Gabbiano, Castelleone, Credera Rubbiano, Crema, Cremosano, Cumignano sul Naviglio, Fiesco, Formigara, Genivolta, Gombito, Grumello Cremonese ed Uniti, Izano, Madignano, Montodine, Moscazzano, Offanengo, Pianengo, Pizzighettone, Ricengo, Ripalta Arpina, Ripalta Cremasca, Ripalta Guerina, Romanengo, Salvirola, San Bassano, Soncino, Soresina, Ticengo, Trigolo.

Provincia di Lecco

Abbadia Lariana, Airuno, Ballabio, Barzio, Bellano, Calolziocorte, Carenno, Casargo, Cassina Valsassina, Cortenova, Crandola Valsassina, Cremeno, Dervio, Erve, Esino Lario, Galbiate, Garlate, Introbio, Lecco, Lierna, Malgrate, Mandello del Lario, Margno, Moggio, Morterone, Olginate, Oliveto Lario, Parlasco, Pasturo, Perledo, Pescate, Primaluna, Taceno, Valgreghentino, Varenna, Vercurago.

Provincia di Lodi

Bertonico, Casalpusterlengo, Castelgerundo, Castiglione d’Adda, Codogno, Corno Giovine, Cornovecchio, Fombio, Guardamiglio, Maleo, Orio Litta, Ospedaletto Lodigiano, San Fiorano, San Rocco al Porto, Santo Stefano Lodigiano, Senna Lodigiana, Somaglia, Terranova dei Passerini.

Provincia di Pavia

Brallo di Pregola, Menconico, Monticelli Pavese, Romagnese, Santa Margherita di Staffora.

Piemonte

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Alessandria

Acqui Terme, Albera Ligure, Alice Bel Colle, Arquata Scrivia, Basaluzzo, Bistagno, Borghetto di Borbera, Cabella Ligure, Cantalupo Ligure, Capriata d’Orba, Carezzano, Carpeneto, Carrega Ligure, Carrosio, Cassano Spinola, Cassine, Castellania Coppi, Castelletto d’Orba, Castelnuovo Bormida, Castelspina, Costa Vescovato, Dernice, Fabbrica Curone, Francavilla Bisio, Frascaro, Fresonara, Gamalero, Garbagna, Gavi, Grondona, Mongiardino Ligure, Montacuto, Montaldeo, Montaldo Bormida, Morsasco, Novi Ligure, Orsara Bormida, Paderna, Parodi Ligure, Pasturana, Predosa, Ricaldone, Rivalta Bormida, Rocca Grimalda, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, San Cristoforo, San Sebastiano Curone, Sant’Agata Fossili, Sardigliano, Serravalle Scrivia, Sezzadio, Silvano d’Orba, Stazzano, Strevi, Tassarolo, Terzo, Trisobbio, Vignole Borbera, Villalvernia, Visone.

Provincia di Asti

Agliano Terme, Albugnano, Antignano, Aramengo, Azzano d’Asti, Baldichieri d’Asti, Belveglio, Berzano di San Pietro, Bruno, Buttigliera d’Asti, Calamandrana, Calosso, Camerano Casasco, Canelli, Cantarana, Capriglio, Cassinasco, Castagnole delle Lanze, Castel Boglione, Castel Rocchero, Castellero, Castelletto Molina, Castelnuovo Belbo, Castelnuovo Calcea, Castelnuovo Don Bosco, Cellarengo, Celle Enomondo, Cerreto d’Asti, Cerro Tanaro, Cinaglio, Cisterna d’Asti, Coazzolo, Cocconato, Cortandone, Cortanze, Cortazzone, Cortiglione, Costigliole d’Asti, Cunico, Dusino San Michele, Ferrere, Fontanile, Incisa Scapaccino, Isola d’Asti, Maranzana, Maretto, Moasca, Mombaruzzo, Mombercelli, Monale, Moncucco Torinese, Mongardino, Montabone, Montafia, Montaldo Scarampi, Montechiaro d’Asti, Montegrosso d’Asti, Montiglio Monferrato, Moransengo, Nizza Monferrato, Passerano Marmorito, Piea, Pino d’Asti, Piovà Massaia, Quaranti, Revigliasco d’Asti, Roatto, Rocca d’Arazzo, Rocchetta Palafea, Rocchetta Tanaro, San Damiano d’Asti, San Martino Alfieri, San Marzano Oliveto, San Paolo Solbrito, Settime, Soglio, Tigliole, Tonengo, Vaglio Serra, Valfenera, Viale, Vigliano d’Asti, Villafranca d’Asti, Villanova d’Asti, Vinchio.

Provincia di Cuneo

Barbaresco, Canale, Castagnito, Castellinaldo d’Alba, Castiglione Tinella, Govone, Guarene, Magliano Alfieri, Montà, Monteu Roero, Neive, Priocca, Santo Stefano Belbo, Santo Stefano Roero, Vezza d’Alba.

Città metropolitana di Torino

Agliè, Alpignano, Andezeno, Arignano, Bairo, Balangero, Baldissero Canavese, Baldissero Torinese, Barbania, Beinasco, Borgaro Torinese, Borgiallo, Bosconero, Brosso, Busano, Cafasse, Cambiano, Canischio, Casalborgone, Caselle Torinese, Castagneto Po, Castellamonte, Castelnuovo Nigra, Chieri, Chiesanuova, Ciconio, Cintano, Cinzano, Ciriè, Collegno, Colleretto Castelnuovo, Corio, Cuceglio, Cuorgnè, Druento, Favria, Feletto, Fiano, Forno Canavese, Frassinetto, Front, Givoletto, Grosso, Grugliasco, Ingria, Isolabella, Issiglio, La Cassa, La Loggia, Lauriano, Levone, Lombardore, Lusigliè, Marentino, Mathi, Mombello di Torino, Moncalieri, Montaldo Torinese, Montalenghe, Moriondo Torinese, Nichelino, Nole, Oglianico, Orbassano, Ozegna, Pavarolo, Pecetto Torinese, Perosa Canavese, Pertusio, Pianezza, Pino Torinese, Poirino, Pont Canavese, Pralormo, Prascorsano, Pratiglione, Quagliuzzo, Riva presso Chieri, Rivalba, Rivalta di Torino, Rivara, Rivarolo Canavese, Rivarossa, Rivoli, Robassomero, Rocca Canavese, Ronco Canavese, Rueglio, Salassa, San Carlo Canavese, San Colombano Belmonte, San Francesco al Campo, San Gillio, San Giorgio Canavese, San Giusto Canavese, San Martino Canavese, San Maurizio Canavese, San Ponso, San Sebastiano da Po, Santena, Strambinello, Torino, Torre Canavese, Traversella, Trofarello, Val di Chy, Valchiusa, Vallo Torinese, Valperga, Valprato Soana, Varisella, Vauda Canavese, Venaria Reale, Vialfrè, Vidracco, Villanova Canavese, Vistrorio.

Provincia del Verbano-Cusio-Ossola

Antrona Schieranco, Aurano, Baceno, Bannio Anzino, Bognanco, Borgomezzavalle, Calasca-Castiglione, Cannobio, Caprezzo, Ceppo Morelli, Craveggia, Druogno, Formazza, Gurro, Intragna, Macugnaga, Malesco, Masera, Montecrestese, Montescheno, Pallanzeno, Piedimulera, Premia, Re, Santa Maria Maggiore, Toceno, Trarego Viggiona, Trasquera, Valle Cannobina, Vanzone con San Carlo, Varzo, Villadossola, Villette.

Provincia di Vercelli

Alagna Valsesia, Alto Sermenza, Boccioleto, Campertogno, Carcoforo, Mollia.

Emilia-Romagna

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Piacenza

Agazzano, Bettola, Bobbio, Calendasco, Cerignale, Coli, Corte Brugnatella, Farini, Gazzola, Gossolengo, Gragnano Trebbiense, Ottone, Piacenza, Pianello Val Tidone, Piozzano, Podenzano, Ponte dell’Olio, Rivergaro, Rottofreno, Sarmato, Travo, Vigolzone, Zerba.

Valle d’Aosta

Todo o território dos seguintes municípios:

Provincia di Aosta

Allein, Antey-Saint-Andrè, Aosta, Arvier, Avise, Ayas, Aymavilles, Bard, Bionaz, Brusson, Challand-Saint-Anselme, Challand-Saint-Victor, Chambave, Chamois, Champdepraz, Champorcher, Charvensod, Châtillon, Cogne, Doues, Emarèse, Etroubles, Fénis, Fontainemore, Gaby, Gignod, Gressan, Gressoney-La-Trinitè, Gressoney-Saint-Jean, Hône, Introd, Issime, Issogne, Jovençan, La Magdeleine, Lillianes, Nus, Ollomont, Oyace, Perloz, Pont-Saint-Martin, Pontboset, Pontey, Rhêmes-Saint-Georges, Roisan, Saint-Denis, Saint-Marcel, Saint-Nicolas, Saint-Oyen, Saint-Pierre, Saint-Rhêmy-en-Bosses, Saint-Vincent, Sarre, Torgnon, Valpelline, Valsavarenche, Valtournenche, Verrayes, Villeneuve.

2.   Portugal

Número/nome da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

1.

Zona infestada

Ilhas dos Açores  (1)


(1)  Não há necessidade de zona tampão, uma vez que se trata de ilhas.


ANEXO III

MODELOS PARA A COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS DAS PROSPEÇÕES ANUAIS REALIZADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 7.o

PARTE A

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais

1.

Descrição da área demarcada (AD)

2.

Dimensão inicial da AD (ha)

3.

Dimensão da AD após atualização (ha)

4.

Abordagem (erradicação ou confinamento)

5.

Zona

6.

Locais de prospeção

7.

Áreas de risco identificadas

8.

Áreas de risco inspecionadas

9.

Material vegetal/mercadoria

10.

Lista de espécies de vegetais hospedeiras

11.

Calendário

12.

Dados pormenorizados da prospeção

13.

N.o de amostras sintomáticas analisadas:

i:

Total

ii:

Positivas

iii:

Negativas

iv:

Indeterminadas

14.

N.o de amostras assintomáticas analisadas:

i:

Total

ii:

Positivas

iii:

Negativas

iv:

Indeterminadas

15.

Número de notificação dos surtos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

16.

Observações

A)

Número de exames visuais

B)

Número total de amostras recolhidas

C)

Tipo de armadilhas [ou outro método alternativo (por exemplo, redes de varredura)]

D)

Número de armadilhas (ou outro método de captura)

E)

Número de locais com armadilhas, quando diferente do número comunicado na coluna D

F)

Tipo de análises (p. ex., identificação microscópica, PCR, ELISA, etc.)

G)

Número total de análises

H)

Outras medidas (p. ex., cães farejadores, drones, helicópteros, campanhas de sensibilização, etc.)

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

I)

Número de outras medidas

Número

Data

A

B

C

D

E

F

G

H

I

i

ii

iii

iv

i

ii

iii

iv

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte B não deve ser preenchido.

Na coluna 1: Indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2: Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3: Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4: Indicar a abordagem: erradicação ou confinamento. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5: Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6: Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardim privado; 2.2. locais públicos; 2.3. área de conservação; 2.4. plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufas; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7: Indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da praga, na presença de vegetais hospedeiros, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 8: Indicar as áreas de risco incluídas na prospeção, a partir das identificadas na coluna 7.

Na coluna 9: Indicar plantas, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, água, outros, especificando o caso específico.

Na coluna 10: Indicar a lista de espécies/géneros vegetais objeto de prospeção, utilizando uma linha por espécie/género vegetal.

Na coluna 11: Indicar os meses do ano em que a prospeção foi realizada.

Na coluna 12: Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis.

Nas colunas 13 e 14: Indicar os resultados, se for caso disso, fornecendo as informações disponíveis nas colunas correspondentes. «Indeterminadas» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 15: Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na ZT. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 16 («Observações»).

PARTE B

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais estatisticamente fundamentadas.

1.

Descrição da área demarcada (AD)

2.

Dimensão inicial da AD (ha)

3.

Dimensão da AD após atualização (ha)

4.

Abordagem

5.

Zona

6.

Locais de prospeção

7.

Calendário

A.

Definição da prospeção (parâmetros de entrada para o RiBESS+)

B.

Esforço de amostragem

C.

Resultados da prospeção

25.

Observações

8.

População-alvo

9.

Unidades epidemiológicas

10.

Métodos de deteção

11.

Eficácia da amostragem

12.

Sensibilidade do método

13.

Fatores de risco (atividades, locais e áreas)

14.

N.o de unidades epidemiológicas inspecionadas

15.

N.o de exames visuais

16.

N.o de amostras

17.

N.o de armadilhas

18.

N.o de locais com armadilhas

19.

N.o de análises

20.

N.o de outras medidas

21.

Resultados

22.

Número de notificação dos surtos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

23.

Nível de confiança atingido

24.

Prevalência de delineamento

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

Espécies hospedeiras

Área (em ha ou outra unidade mais relevante)

Unidades de inspeção

Descrição

Unidades

Exames visuais

Colocação de armadilhas

Testagem

Outros métodos

Fator de risco

Níveis de risco

N.o de locais

Riscos relativos

Proporção da população de hospedeiros

Positivas

Negativas

Indeterminadas

Número

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

o método de deteção e a sensibilidade do método,

o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna 1: Indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2: Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3: Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4: Indicar a abordagem: erradicação ou confinamento. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5: Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6: Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardins privados; 2.2. locais públicos; 2.3. área de conservação; 2.4. plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufas; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7: Indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 8: Indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies/géneros hospedeiros e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção submetidas à prospeção. Entende-se por «unidade de inspeção» os vegetais, as partes de vegetais, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas.

Na coluna 9: Indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, os vegetais hospedeiros e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, um vegetal hospedeiro. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas), áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha das unidades epidemiológicas tem de ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 10: Indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis.

Na coluna 11: Indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. No caso do solo, trata-se da eficácia de selecionar uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 12: Entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (isto é, a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 13: Indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros.

Na coluna B: Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção».

Na coluna 18: Indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 17) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 21: Indicar o número de amostras positivas, negativas ou indeterminadas. «Indeterminadas» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 22: Indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 25 («Observações»).

Na coluna 23: Indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (NIMF) n.o 31. Este valor do grau de confiança atingido quanto à indemnidade da praga é calculado com base nos exames (e/ou amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 24: Indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.


DECISÕES

2.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/39


DECISÃO n.o 253

do Conselho de Administração da Agência Ferroviária da União Europeia relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Agência Ferroviária da União Europeia [2023/1585]

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA FERROVIÁRIA DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (2);

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência está habilitada a proceder a inquéritos administrativos, processos pré-disciplinares, disciplinares e de suspensão, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho («Estatuto dos Funcionários») (3), e com a Decisão da Agência, de 8 de julho de 2022, que estabelece disposições gerais de execução relativas à realização de inquéritos administrativos e processos disciplinares. Se necessário, também notifica os processos ao OLAF.

(2)

Os membros do pessoal da Agência têm a obrigação de comunicar atividades potencialmente ilegais, incluindo a fraude e a corrupção, que sejam lesivas dos interesses da União. Os membros do pessoal estão também obrigados a comunicar as condutas relacionadas com o desempenho de funções profissionais que sejam suscetíveis de constituir um incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União. Esta obrigação é regulada pela Decisão da Agência sobre as regras internas relativas à denúncia de irregularidades, de 15 de novembro de 2018.

(3)

A Agência estabeleceu uma política de prevenção e tratamento efetivo de casos reais ou potenciais de assédio psicológico ou sexual no local de trabalho, como previsto na sua Decisão ERA-ED-690/2013, que adota medidas de execução nos termos do Estatuto dos Funcionários. A decisão estabelece um procedimento informal em que a alegada vítima do assédio pode contactar os conselheiros «confidenciais» da Agência.

(4)

A Agência também pode realizar inquéritos sobre potenciais violações das regras de segurança aplicáveis às informações classificadas da União Europeia («ICUE»), com base na sua Política de Informação e TI, que adota regras de segurança aplicáveis à proteção das ICUE.

(5)

A Agência é objeto de auditorias internas e externas relativas às suas atividades.

(6)

No contexto desses inquéritos administrativos, auditorias e investigações, a Agência coopera com outras instituições, órgãos e organismos da União.

(7)

A Agência pode cooperar com as autoridades nacionais e as organizações internacionais de países terceiros, quer a pedido destas, quer por iniciativa própria.

(8)

A Agência pode também cooperar com as autoridades públicas dos Estados-Membros da UE, quer a pedido destas, quer por iniciativa própria.

(9)

A Agência intervém em processos no Tribunal de Justiça da União Europeia quando submete uma questão para apreciação do Tribunal de Justiça, quando defende uma decisão adotada e contestada perante o Tribunal de Justiça ou quando intervém em processos relevantes para as suas funções. Neste contexto, a Agência poderá ter de preservar a confidencialidade dos dados pessoais constantes de documentos obtidos pelas partes ou pelos intervenientes.

(10)

Para desempenhar as suas funções, a Agência recolhe e trata informações e diversas categorias de dados pessoais, incluindo dados de identificação das pessoas singulares, informações de contacto, funções e tarefas profissionais, informações sobre a conduta e o desempenho privados e profissionais, bem como dados financeiros. A Agência atua como responsável pelo tratamento de dados.

(11)

Por conseguinte, nos termos do Regulamento, a Agência é obrigada a prestar informações aos titulares dos dados sobre essas atividades de tratamento e a respeitar os seus direitos enquanto titulares dos dados.

(12)

A Agência poderá ser obrigada a conciliar esses direitos com os objetivos dos inquéritos administrativos, auditorias, investigações e processos judiciais. Poderá igualmente ser-lhe exigido que pondere os direitos de um titular dos dados em face dos direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados. Para o efeito, o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 («Regulamento») atribui à Agência, sob condições estritas, a possibilidade de limitar a aplicação dos artigos 14.o a 22.°, dos artigos 35.o e 36.°, e do artigo 4.o do Regulamento, na medida em que as disposições deste artigo correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 20.°. A menos que as limitações estejam previstas num ato normativo adotado com base nos Tratados, é necessário adotar regras internas que atribuam à Agência o direito de limitar esses direitos.

(13)

A Agência poderá, por exemplo, ter de limitar as informações que fornece a um titular de dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais durante a fase de apreciação preliminar de um inquérito administrativo ou durante o próprio inquérito, antes de um eventual arquivamento do processo ou na fase pré-disciplinar. Em determinadas circunstâncias, a prestação dessas informações poderá afetar seriamente a capacidade da Agência para conduzir o inquérito de forma eficaz, sempre que, por exemplo, exista o risco de a pessoa em causa destruir provas ou interferir com potenciais testemunhas antes de estas serem inquiridas. A Agência poderá também ter de proteger os direitos e liberdades das testemunhas, bem como os de outras pessoas envolvidas.

(14)

Poderá ser necessário proteger o anonimato de uma testemunha ou de um denunciante que tenha pedido para não ser identificado. Nesse caso, a Agência pode decidir limitar o acesso à identidade, às declarações e a outros dados pessoais dessas pessoas, a fim de proteger os seus direitos e liberdades.

(15)

Poderá ser necessário proteger as informações confidenciais relativas a um membro do pessoal que tenha contactado os conselheiros confidenciais da Agência no contexto de um procedimento de assédio. Nesse caso, a Agência poderá ter de limitar o acesso à identidade, às declarações e a outros dados pessoais da alegada vítima, do alegado autor do assédio e de outras pessoas envolvidas, a fim de proteger os direitos e as liberdades de todas as partes em causa.

(16)

A Agência apenas deve aplicar limitações quando estas respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais, sejam estritamente necessárias e constituam uma medida proporcionada numa sociedade democrática. A Agência deve apresentar fundamentos que justifiquem essas limitações.

(17)

Em cumprimento do princípio da responsabilização, a Agência deve manter um registo da sua aplicação de limitações.

(18)

Ao tratar dados pessoais trocados com outras organizações no âmbito das suas funções, a Agência e essas organizações deverão consultar-se mutuamente sobre os motivos potenciais para impor limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade dessas limitações, a menos que tal comprometa as atividades da Agência.

(19)

O artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento obriga o responsável pelo tratamento a informar os titulares dos dados dos principais motivos de aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

(20)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento, a Agência pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos para a aplicação de uma limitação ao titular dos dados caso se presuma que anule o efeito da limitação. A Agência deve avaliar, caso a caso, se a comunicação da limitação anularia o seu efeito.

(21)

A Agência deve levantar a limitação logo que cessarem as condições que a justificam e avaliar essas condições com regularidade.

(22)

A fim de garantir a máxima proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados e em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento, o encarregado da proteção de dados deve ser consultado em tempo útil sobre quaisquer limitações que possam ser aplicadas e verificar a sua conformidade com a presente decisão.

(23)

O artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento preveem exceções ao direito à informação e ao direito de acesso dos titulares de dados. Caso estas exceções sejam aplicáveis, não será necessário que a Agência aplique uma limitação nos termos da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece regras relativas às condições em que a Agência pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, nos termos do artigo 25.o do Regulamento.

2.   A Agência, enquanto responsável pelo tratamento, é representada pelo seu diretor-executivo.

Artigo 2.o

Limitações

1.   A Agência pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 22.o, dos artigos 35.o e 36.o, e do artigo 4.o do Regulamento, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 20.o:

a)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), f), g) e h), do Regulamento, ao realizar inquéritos administrativos, de processos pré-disciplinares, disciplinares ou de suspensão ao abrigo do artigo 86.o e do anexo IX do Estatuto dos Funcionários e da Decisão do Conselho de Administração da Agência n.o 297 (4), bem como ao notificar processos ao OLAF;

b)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal da Agência possam comunicar factos confidencialmente sempre que considerem que existem irregularidades graves, tal como previsto na Decisão n.o 183 do Conselho de Administração da Agência (5) relativa à denúncia de irregularidades, e na Decisão n.o 8 (6) relativa aos inquéritos internos;

c)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal da Agência possam comunicar informações aos conselheiros confidenciais no âmbito de um procedimento de assédio, conforme definido pela Decisão da Agência ERA-ED-690-2013 (7);

d)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao realizar auditorias internas relativamente a atividades ou departamentos da Agência;

e)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência a outras instituições, órgãos e organismos da União, ao receber assistência destes ou ao cooperar com estes no contexto das atividades previstas nas alíneas a) a d) do presente número, e nos termos dos acordos de nível de serviço, memorandos de entendimento e acordos de cooperação pertinentes;

f)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência às autoridades nacionais de países terceiros e organizações internacionais, ao receber assistência destas ou ao cooperar com tais autoridades e organizações, quer a seu pedido, quer por iniciativa própria;

g)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência e cooperação às autoridades públicas dos Estados-Membros da UE ou ao receber assistência e cooperação destas, quer a seu pedido quer por iniciativa própria;

h)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento, ao tratar dados pessoais constantes de documentos obtidos pelas partes ou pelos intervenientes no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   Qualquer limitação deve respeitar a essência dos direitos e das liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática.

3.   Deve ser efetuado um teste da necessidade e da proporcionalidade, caso a caso, antes da aplicação de limitações. As limitações devem limitar-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.

4.   Para efeitos de responsabilização, a Agência deve elaborar um registo que descreva os motivos das limitações aplicadas, identifique os motivos enumerados no n.o 1 que são aplicáveis e indique os resultados do teste de necessidade e proporcionalidade. Esse documento deve ser incluído num ficheiro, que será facultado à AEPD, a pedido desta. A Agência elabora relatórios periódicos sobre a aplicação do artigo 25.o do Regulamento.

5.   Ao proceder ao tratamento de dados pessoais recebidos de outras organizações no âmbito das suas funções, a Agência deve consultar essas organizações sobre os eventuais motivos para a imposição de limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade das limitações em causa, a menos que tal ponha em perigo as atividades da Agência.

Artigo 3.o

Riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados

1.   As avaliações dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados decorrentes da imposição de limitações e os pormenores sobre o período de aplicação dessas limitações devem ser registados no registo das atividades de tratamento conservado pela Agência nos termos do artigo 31.o do Regulamento. Devem igualmente ser registados em quaisquer avaliações de impacto sobre a proteção de dados relativas a essas limitações realizadas nos termos do artigo 39.o do Regulamento.

2.   Sempre que a Agência avalie a necessidade e a proporcionalidade de uma limitação, deve considerar os potenciais riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados.

Artigo 4.o

Garantias e períodos de conservação

1.   A Agência deve aplicar garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos dos dados pessoais relativamente aos quais se aplicam ou podem ser aplicadas limitações. Estas garantias devem incluir medidas técnicas e organizativas e devem ser descritas de forma pormenorizada, na medida do necessário, nas decisões, procedimentos e normas de execução internas da Agência. As garantias incluem:

a)

uma definição adequada das funções, responsabilidades e etapas processuais;

b)

se adequado, um ambiente eletrónico seguro que impeça o acesso ilícito e acidental ou a transferência de dados eletrónicos para pessoas não autorizadas;

c)

se adequado, o armazenamento e tratamento seguros de documentos em papel;

d)

um controlo adequado das limitações e uma revisão periódica da sua aplicação.

2.   As revisões referidas na alínea d) devem ser realizadas, pelo menos, de seis em seis meses.

3.   As limitações devem ser levantadas logo que cessarem as circunstâncias que as justificam.

4.   Os dados pessoais devem ser conservados em conformidade com as regras de conservação da Agência aplicáveis, a definir nos registos de proteção de dados conservados nos termos do artigo 31.o do Regulamento. No termo do período de conservação, os dados pessoais devem ser apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento.

Artigo 5.o

Envolvimento do encarregado da proteção de dados

1.   O encarregado da proteção de dados da Agência deve ser informado sem demora injustificada sempre que os direitos dos titulares dos dados sejam objeto de limitações em conformidade com a presente decisão. Ser-lhe-á concedido acesso aos registos conexos e a quaisquer documentos relativos ao contexto factual ou jurídico.

2.   O encarregado da proteção de dados da Agência pode solicitar a revisão da aplicação de uma limitação. A Agência informa por escrito o seu encarregado da proteção de dados acerca do resultado da revisão.

3.   A Agência deve documentar o envolvimento do encarregado da proteção de dados na aplicação das limitações, incluindo as informações que são partilhadas com o mesmo.

Artigo 6.o

Informação aos titulares dos dados sobre as limitações dos seus direitos

1.   A Agência deve incluir nos avisos sobre a proteção de dados publicados no seu sítio Web e/ou na sua Intranet uma secção que preste informações gerais aos titulares de dados sobre a eventual limitação dos direitos dos titulares de dados nos termos do artigo 2.o, n.o 1. As informações devem abranger os direitos que podem ser limitados, os motivos que podem justificar a aplicação das limitações e a sua potencial duração.

2.   A Agência deve informar individualmente os titulares dos dados, por escrito e sem demora injustificada, acerca das limitações atuais ou futuras dos seus direitos. A Agência informa o titular dos dados dos principais motivos da aplicação da limitação, do seu direito de consultar o encarregado da proteção de dados com vista a contestar a limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

3.   A Agência pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD enquanto se presumir que anula o efeito da limitação. A Agência pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD enquanto se presumir que anula o efeito da limitação. A avaliação de tal justificação deve ser efetuada caso a caso. A Agência deve comunicar as informações ao titular dos dados logo que deixe de se presumir que essa comunicação anula o efeito da limitação.

Artigo 7.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

1.   Sempre que esteja obrigada a comunicar uma violação de dados nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento, a Agência pode, em circunstâncias excecionais, limitar total ou parcialmente essa comunicação. Deve documentar em nota as razões da limitação, o seu fundamento jurídico nos termos do artigo 2.o e uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. A nota deve ser comunicada à AEPD no momento da notificação da violação de dados pessoais.

2.   Se os motivos da limitação deixarem de se aplicar, a Agência deve comunicar a violação dos dados pessoais ao titular dos dados em causa e informá-lo dos principais motivos de aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

Artigo 8.o

Confidencialidade das comunicações eletrónicas

1.   Em circunstâncias excecionais, a Agência pode limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas estabelecido no artigo 36.o do Regulamento. Tais limitações devem cumprir o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 3, sempre que a Agência limite o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta a qualquer pedido deste, dos principais motivos de aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Pelo Conselho de Administração, em 17 de fevereiro de 2021.

A Presidente

Clio LIÉGEOIS


(1)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 1, a seguir designado «Regulamento relativo à Agência».

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(4)  Decisão n.o 297 do Conselho de Administração da Agência da União Europeia que estabelece disposições gerais de execução relativas à realização de inquéritos administrativos e processos disciplinares, de 8 de julho de 2022.

(5)  Decisão n.o 183 do Conselho de Administração da Agência Ferroviária da União Europeia sobre as orientações relativas à denúncia de irregularidades, de 15 de novembro de 2018.

(6)  Decisão n.o 8 do Conselho de Administração da Agência Ferroviária Europeia relativa aos termos e condições aplicáveis aos inquéritos internos em matéria de prevenção da fraude, da corrupção e de qualquer atividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, de 17 de outubro de 2006.

(7)  Decisão N.o 690/2013 da Agência Ferroviária Europeia relativa à política de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio psicológico e sexual.

(8)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).


2.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1586 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2023

relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 7.o da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que as máquinas fabricadas em conformidade com uma norma harmonizada cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essa norma harmonizada.

(2)

Por ofício com a referência M/396 de 19 de dezembro de 2006, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) («pedido») a elaboração, a revisão e a conclusão dos trabalhos relativos às normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2006/42/CE, a fim de ter em conta as alterações introduzidas por esta diretiva em relação à Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Com base no pedido, o CEN e o CENELEC elaboraram as seguintes normas harmonizadas: EN 280-2:2022 sobre os requisitos de segurança adicionais para aparelhos ascensores de carga na estrutura elevatória e plataforma de trabalho extensíveis, EN ISO 8528-10:2022 sobre a medição do ruído aéreo no que diz respeito aos grupos eletrogéneos de corrente alternada acionados por motores de combustão interna, EN 12453:2017+A1:2021 sobre os requisitos e métodos de ensaio no que diz respeito às portas com acionamento elétrico, EN 16517:2021 sobre a segurança no que diz respeito aos fios móveis para exploração madeireira, EN 17003:2021 sobre os requisitos de segurança no que diz respeito aos equipamentos para ensaio de travões de rolo para veículos com mais de 3,5 t, EN 17088:2021 sobre a segurança no que diz respeito aos sistemas de ventilação de cortina lateral, EN 17281:2021 sobre os requisitos de segurança no que diz respeito aos equipamentos de limpeza de veículos, EN 17348:2022 sobre os requisitos para a conceção e ensaio de aspiradores para utilização em atmosferas potencialmente explosivas, EN 17352:2022 sobre os requisitos e métodos de ensaio no que diz respeito à segurança na utilização de equipamentos de controlo de entrada pedonal acionados a motor, EN 17624:2022 sobre a determinação dos limites de explosividade de gases e vapores a altas pressões e temperaturas ou com oxidantes que não o ar, EN ISO 18063-2:2021 sobre os métodos de teste de visibilidade e sua verificação no que diz respeito aos camiões para terra terrenos acidentados com lança telescópica de alcance variável, EN ISO 19085-15:2021 sobre a segurança das prensas no que diz respeito às máquinas para trabalhar madeira, EN ISO 19472-2:2022 sobre os guinchos de tração auxiliar, EN ISO 22291:2022 sobre os requisitos de segurança para máquinas de não-tecidos em molhado, EN ISO 28927-13:2022 sobre os métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações no que diz respeito às ferramentas de aparafusar, EN IEC 60335-2-41:2021 com EN IEC 60335-2-41:2021/A11:2021 sobre requisitos particulares de segurança para as bombas no que diz respeito aos aparelhos eletrodomésticos e análogos, EN IEC 62841-3-5:2022 com EN IEC 62841-3-5:2022/A11:2022 relativa aos requisitos particulares de segurança para serras de fita transportáveis, EN IEC 62841-3-7:2021 com a norma EN IEC 62841-3-7:2021/A11:2021 sobre os requisitos particulares de segurança para serras de parede transportáveis, EN IEC 62841-4-5:2021 com a norma EN IEC 62841-4-5:2021/A11:2021 sobre os requisitos particulares de segurança para corta-sebes, bem como EN IEC 62841-4-7:2022 com a norma EN IEC 62841-4-7:2022/A11:2022 relativa aos requisitos especiais de segurança para escarificadores e arejadores de relva conduzidos a pé.

(4)

Além disso, com base no pedido, o CEN e o Cenelec reviram as normas harmonizadas em vigor cujas referências foram publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia através da Comunicação 2018/C 092/01 da Comissão (4), para as adaptar ao progresso tecnológico: EN 280:2013+A1:2015, EN 303-5:2021, EN 415-3:1999+A1:2009, EN 474-1:2006+A6:2019, EN 474-2:2006+A1:2008, EN 474-3:2006+A1:2009, EN 474-4:2006+A2:2012, EN 474-5:2006+A3:2013, EN 474-6:2006+A1:2009, EN 474-7:2006+A1:2009, EN 474-8:2006+A1:2009, EN 474-9:2006+A1:2009, EN 474-10:2006+A1:2009, EN 474-11:2006+A1:2008, EN 474-12:2006+A1:2008, EN 500-4:2011, EN 528:2008, EN 619:2002+A1:2010, EN 620:2002+A1:2010, EN 703:2004+A1:2009, EN 710:1997+A1:2010 com EN 710:1997+A1:2010/AC:2012, EN 746-3:1997+A1:2009, EN 1034-4:2005+A1:2009, EN 1807-1:2013, EN ISO 3691-6:2015 com EN ISO 3691-6:2015/AC:2016, EN ISO 4254-1:2015, EN ISO 4254-6:2009 com EN ISO 4254-6:2009/AC:2010, EN ISO 11850:2011 com EN ISO 11850:2011/A1:2016, EN ISO 11680-1:2011, EN ISO 11680-2:2011, EN ISO 11681-1:2011, EN ISO 11681-2:2011 com EN ISO 11681-2:2011/A1:2017, EN 12012-4:2006+A1:2008, EN 12158-1:2000+A1:2010, EN 12331:2003+A2:2010, EN 12355:2003+A1:2010, EN 12418:2000+A1:2009, EN 12750:2013, EN 13001-3-5:2016, EN 13019:2001+A1:2008, EN 13021:2003+A1:2008, EN 13524:2003+A2:2014, EN 13617-1:2012, EN 13732:2013, EN 13862:2001+A1:2009, EN 13870:2015, EN 13885:2005+A1:2010, EN 15163:2008, EN 15967:2011, EN 16228-1:2014, EN 16228-2:2014, EN 16228-3:2014, EN 16228-4:2014, EN 16228-5:2014, EN 16228-6:2014, EN 16228-7:2014, EN ISO 18217:2015, EN ISO 19085-2:2017, EN ISO 19085-3:2017, EN ISO 22867:2011, EN ISO 28881:2013 com EN ISO 28881:2013/AC:2013, EN ISO 28927-1:2009 com EN ISO 28927-1:2009/A1:2017, EN 60335-2-77:2010, EN 60335-2-89:2010 com EN 60335-2-89:2010/A1:2016 e EN 60335-2-89:2010/A2:2017, EN 62841-1:2015 com EN 62841-1:2015/AC:2015, bem como EN 60745-2-3:2011 com EN 60745-2-3:2011/A11:2014 e EN 60745-2-3:2011/A12:2014 e EN 60745-2-3:2011/A13:2015 e EN 60745-2-3:2011/A2:2013.

(5)

Tal resultou na adoção das seguintes normas harmonizadas de alteração: EN 280-1:2022, EN 303-5:2021+A1:2022, EN 415-3:2021, EN 474-1:2021, EN 474-2:2022, EN 474-3:2022, EN 474-4:2022, EN 474-5:2022, EN 474-6:2022, EN 474-7:2022, EN 474-8:2022, EN 474-9:2022, EN 474-10:2022, EN 474-11:2022, EN 474-12:2022, EN 474-13:2022, EN 528:2021+A1:2022, EN 619:2022, EN 620:2021, EN 703:2021, EN 746-3:2021, EN 1034-4:2021, EN ISO 3691-6:2021, EN ISO 4254-1:2015 com EN ISO 4254-1:2015/A1:2021, EN ISO 4254-6:2020 com EN ISO 4254-6:2020/A11:2021, EN ISO 4254-17:2022, EN ISO 11680-1:2021, EN ISO 11680-2:2021, EN ISO 11681-1:2022, EN ISO 11681-2:2022, EN ISO 11806-1:2022, EN ISO 11806-2:2022, EN ISO 11850:2011 com EN ISO 11850:2011/A1:2016 e EN ISO 11850:2011/A2:2022, EN 12012-4:2019+A1:2021, EN 12158-1:2021, EN 12331:2021, EN 12355:2022, EN 12418:2021, EN 13001-3-5:2016+A1:2021, EN 13617-1:2021, EN 13732:2022, EN 13862:2021, EN 13870:2015+A1:2021, EN 13885:2022, EN 15163-1:2022, EN 15163-2:2022, EN 15967:2022, EN 16228-1:2014+A1:2021, EN 16228-2:2014+A1:2021, EN 16228-3:2014+A1:2021, EN 16228-4:2014+A1:2021, EN 16228-5:2014+A1:2021, EN 16228-6:2014+A1:2021, EN 16228-7:2014+A1:2021, EN 17106-1:2021, EN 17106-2:2021, EN 17106-3-1:2021, EN 17106-3-2:2021, EN 17106-4:2021, EN ISO 19085-2:2021, EN ISO 19085-3:2021, EN ISO 19085-14:2021, EN ISO 19085-16:2021, EN ISO 19085-17:2021, EN ISO 22867:2021, EN ISO 23062:2022, EN ISO 28881:2022, EN ISO 28927-1:2019, EN IEC 60335-2-89:2022 com EN IEC 60335-2-89:2022/A11:2022, EN 62841-1:2015 com EN 62841-1:2015/AC:2015 e EN 62841-1:2015/A11:2022, EN IEC 62841-2-3:2021 com EN IEC 62841-2-3:2021/A11:2021, bem como EN IEC 62841-4-3:2021 com EN IEC 62841-4-3:2021/A11:2021.

(6)

Além disso, com base no pedido, o CEN e o CENELEC alteraram as seguintes normas, cujas referências estão incluídas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão (5): EN 12301:2019, EN 12385-5:2021, EN 16952:2018, EN 62841-2-1:2018 com EN 62841-2-1:2018/A11:2019, EN 62841-3-1:2014 com EN 62841-3-1:2014/AC:2015 e EN 62841-3-1:2014/A11:2017, EN 62841-3-10:2015 com EN 62841-3-10:2015/AC:2016-07 e EN 62841-3-10:2015/A11:2017, EN 62841-3-6:2014 com EN 62841-3-6:2014/AC:2015 e EN 62841-3-6:2014/A11:2017, e EN 62841-4-2:2019.

(7)

Tal resultou na adoção das seguintes normas harmonizadas de alteração: EN 12301:2019/AC:2021, EN 12385-5:2021 com EN 12385-5:2021/AC:2021, EN 16952:2018+A1:2021, EN 62841-2-1:2018 com EN 62841-2-1:2018/A11:2019 e EN 62841-2-1:2018/A12:2022 e EN 62841-2-1:2018/A1:2022, EN 62841-3-1:2014 com EN 62841-3-1:2014/AC:2015 e EN 62841-3-1:2014/A11:2017 e EN 62841-3-1:2014/A1:2021 e EN 62841-3-1:2014/A12:2021, EN 62841-3-6:2014 com EN 62841-3-6:2014/AC:2015 e EN 62841-3-6:2014/A11:2017 e EN 62841-3-6:2014/A1:2022 e EN 62841-3-6:2014/A12:2022, EN 62841-3-10:2015 com EN 62841-3-10:2015/AC:2016-07 e EN 62841-3-10:2015/A11:2017 e EN 62841-3-10:2015/A1:2022 e EN 62841-3-10:2015/A12:2022, bem como EN 62841-4-2:2019 com EN 62841-4-2:2019/A11:2022 e EN 62841-4-2:2019/A1:2022.

(8)

A Comissão avaliou, em conjunto com o CEN e o CENELEC, se as normas elaboradas, revistas e alteradas pelo CEN e pelo CENELEC estão em conformidade com o pedido.

(9)

As normas harmonizadas elaboradas, revistas e alteradas pelo CEN e pelo CENELEC com base no pedido, com exceção da norma harmonizada EN ISO 11850:2011 com a EN ISO 11850:2011/A1:2016 e a EN ISO 11850:2011/A2:2022, satisfazem os requisitos de segurança que visam abranger e que constam da Diretiva 2006/42/CE.

(10)

Tendo examinado a norma EN ISO 11850:2011 com a norma EN ISO 11850:2011/A1:2016 e a norma EN ISO 11850:2011/A2:2022, juntamente com os representantes dos Estados-Membros e das partes interessadas do Grupo de Peritos em Máquinas, a Comissão concluiu que a norma não cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos nos pontos 1.1.6, 1.5.15 e 1.6.2 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, nomeadamente o requisito relativo à adaptação à variabilidade das dimensões físicas do operador, a exigência de que as partes da máquina sobre as quais se prevê que possa haver pessoas a deslocar-se ou a estacionar sejam concebidas e fabricadas de modo a evitar que essas pessoas escorreguem, tropecem ou caiam sobre essas partes ou fora delas, bem como a exigência de que a máquina seja concebida e fabricada de forma a dispor de meios de acesso que permitam atingir, com segurança, todos os locais em que seja necessária uma intervenção durante o funcionamento, a regulação e a manutenção da máquina. Em especial, a norma inclui uma derrogação para permitir uma altura do primeiro degrau de acesso até 700 mm em vez de 550 mm nos rechegadores de rodas e nos cortadores-empilhadores de rodas, mas não aborda os princípios ergonómicos adequados e o acesso seguro, o que, em alguns casos, pode conduzir a escorregamento, deslizamento ou queda de pessoas.

(11)

É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia, com as restrições pertinentes, juntamente com as referências das normas de alteração ou retificação pertinentes.

(12)

As referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE estão atualmente publicadas na Comunicação 2018/C 092/01 e na Decisão de Execução (UE) 2019/436.

(13)

Por uma questão de clareza e racionalidade, deve ser publicada num único ato uma lista completa das referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE e que cumprem os requisitos que visam abranger.

(14)

As referências das normas harmonizadas publicadas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436, bem como as publicadas na Comunicação 2018/C 092/01, devem ser publicadas num novo anexo consolidado da presente decisão.

(15)

Além disso, os anexos II e II-A da Decisão de Execução (UE) 2019/436 enumeram as referências específicas das normas harmonizadas publicadas com restrições, ao passo que tais restrições não estão publicadas separadamente na Comunicação 2018/C 092/01. Por razões de clareza e racionalidade, as referências das normas harmonizadas publicadas com restrições devem ser publicadas num novo anexo consolidado da presente decisão. Nos anexos II e II-A devem ser omitidas quaisquer referências que esgotaram os seus efeitos.

(16)

As referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436, bem como na quinta coluna da Comunicação 2018/C 092/01, foram retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas indicadas nos respetivos quadros.

(17)

Na sequência dos trabalhos do CEN e do CENELEC com base no pedido, várias normas harmonizadas publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia foram substituídas, revistas ou alteradas, como é igualmente o caso das normas publicadas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436. Por conseguinte, também é necessário retirar as referências a essas normas do Jornal Oficial da União Europeia e estabelecer as respetivas datas de retirada.

(18)

Por razões de clareza e racionalidade, as referências das normas harmonizadas que tenham sido retiradas devem ser publicadas num novo anexo consolidado separado da presente decisão. Quaisquer referências com data de retirada anterior à entrada em vigor da presente decisão deixam de ser pertinentes e devem ser omitidas.

(19)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das novas normas, das normas revistas ou das alterações às normas, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas harmonizadas, quando apropriado.

(20)

Muitas das referências das normas harmonizadas publicadas pela Comunicação 2018/C 092/01 já foram retiradas pela Decisão de Execução (UE) 2019/436.

(21)

Por razões de clareza e racionalidade, tanto a Comunicação 2018/C 092/01 como a Decisão de Execução (UE) 2019/436 são revogadas. A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos às versões revistas das normas em causa, a Comunicação 2018/C 092/01 e a Decisão de Execução (UE) 2019/436 continuará a ser aplicável às normas pertinentes durante um período transitório.

(22)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas relativas às máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. As referências enumeradas nas linhas 121, 266, 343, 405 e 495 desse anexo são publicadas com restrições.

Artigo 2.o

É revogada a Comunicação 2018/C 092/01.

Todavia, esta comunicação continuará a ser aplicável às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo II da presente decisão até às datas da retirada dessas referências estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2019/436.

Todavia, esta comunicação continuará a ser aplicável às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo III da presente decisão até às datas da retirada dessas referências estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(3)  Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207 de 23.7.1998, p. 1).

(4)  Comunicação 2018/C 092/01 da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO C 92 de 9.3.2018, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 19.3.2019, p. 108).


ANEXO I

PARTE 1

NORMAS DE TIPO A

1.   Nota explicativa

As normas de tipo A especificam os conceitos básicos, a terminologia e os princípios de conceção aplicáveis a todas as categorias de máquinas. A aplicação exclusiva destas normas, apesar de propiciarem um quadro fundamental para a aplicação correta da Diretiva Máquinas, não é suficiente para garantir a conformidade com os requisitos essenciais relevantes de segurança e saúde da diretiva e, por conseguinte, não confere uma presunção completa de conformidade.

2.   Lista das normas de referência

1.

EN 1127-2:2014

Atmosferas explosivas — Prevenção e proteção contra explosão — Parte 2: Conceitos básicos e metodologia em exploração mineira

2.

EN ISO 12100:2010

Segurança de máquinas — Princípios gerais de conceção — Avaliação e redução de riscos (ISO 12100:2010)

PARTE 2

NORMAS DE TIPO B

1.   Nota explicativa

As normas de tipo B abordam aspetos específicos da segurança das máquinas ou tipos específicos de proteção que podem ser usados numa vasta gama de categorias de máquinas. A aplicação das especificações das normas de tipo B confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas abrangidos por estas especificações quando uma norma de tipo C ou a avaliação de riscos realizada pelo fabricante demonstrar que uma solução técnica especificada pela norma de tipo B é adequada para a categoria ou modelo da máquina em questão. A aplicação de normas de tipo B que fornecem especificações aplicáveis aos componentes de segurança que são colocados isoladamente no mercado confere a presunção de conformidade aos componentes em questão e aos requisitos essenciais de segurança e saúde abrangidos pelas normas.

2.   Lista das normas de referência

1.

EN 547-1:1996+A1:2008

Segurança de máquinas — Medidas do corpo humano — Parte 1: Princípios para a determinação das dimensões requeridas para as aberturas destinadas à passagem do corpo nas máquinas

2.

EN 547-2:1996+A1:2008

Segurança de máquinas — Medidas do corpo humano — Parte 2: Princípios para a determinação das dimensões exigidas para as aberturas de acesso

3.

EN 547-3:1996+A1:2008

Segurança de máquinas — Medidas do corpo humano — Parte 3: Dados antropométricos

4.

EN 614-1:2006+A1:2009

Segurança de máquinas — Princípios de conceção ergonómica — Parte 1: Terminologia e princípios gerais

5.

EN 614-2:2000+A1:2008

Segurança de máquinas — Princípios de conceção ergonómica — Parte 2: Interações entre a conceção de máquinas e as tarefas de trabalho

6.

EN 842:1996+A1:2008

Segurança de máquinas — Sinais visuais de perigo — Requisitos gerais, conceção e ensaios

7.

EN 894-1:1997+A1:2008

Segurança de máquinas — Requisitos ergonómicos para a conceção de dispositivos de sinalização e órgãos de controlo — Parte 1: Princípios gerais das interações humanas e dos dispositivos de sinalização e órgãos de controlo

8.

EN 894-2:1997+A1:2008

Segurança de máquinas — Requisitos ergonómicos para a conceção de dispositivos de sinalização e órgãos de controlo — Parte 2: Monitores

9.

EN 894-3:2000+A1:2008

Segurança de máquinas — Requisitos ergonómicos para a conceção de dispositivos de sinalização e órgãos de controlo — Parte 3: Órgãos de controlo

10.

EN 894-4:2010

Segurança de máquinas — Requisitos ergonómicos para a conceção de dispositivos de sinalização e órgãos de controlo — Parte 4: Localização e disposição de dispositivos de sinalização e órgãos de controlo

11.

EN 981:1996+A1:2008

Segurança de máquinas — Sistema de sinais sonoros e visuais de perigo e de informação

12.

EN 1005-1:2001+A1:2008

Segurança de máquinas — Desempenho físico humano — Parte 1: Termos e definições

13.

EN 1005-2:2003+A1:2008

Segurança de máquinas — Desempenho físico humano — Parte 2: Operação manual de máquinas e peças componentes de máquinas

14.

EN 1005-3:2002+A1:2008

Segurança de máquinas — Desempenho físico humano — Parte 3: Limites de força recomendados para operação de máquinas

15.

EN 1005-4:2005+A1:2008

Segurança de máquinas — Desempenho físico humano — Parte 4: Avaliação das posturas e movimentos no trabalho em relação com as máquinas

16.

EN 1032:2003+A1:2008

Vibrações mecânicas — Ensaio de máquinas móveis para determinação do valor da emissão de vibração

17.

EN 1093-1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação da emissão de substâncias perigosas veiculadas pelo ar — Parte 1: Seleção dos métodos de ensaio

18.

EN 1093-2:2006+A1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação da emissão de substâncias perigosas veiculadas pelo ar — Parte 2: Método por gás de traçagem para avaliação do caudal de emissão de um dado poluente

19.

EN 1093-3:2006+A1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação da emissão de substâncias perigosas veiculadas pelo ar — Parte 3: Ensaio de bancada para medição da emissão de um dado poluente

20.

EN 1093-4:1996+A1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação da emissão de substâncias perigosas veiculadas pelo ar — Parte 4: Eficácia de captação dos sistemas de aspiração — Método de traçagem

21.

EN 1093-6:1998+A1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação da emissão de substâncias perigosas veiculadas pelo ar — Parte 6: Eficácia de separação por massa, saída livre

22.

EN 1093-7:1998+A1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação da emissão de substâncias perigosas veiculadas pelo ar — Parte 7: Eficácia de separação por massa, descarga canalizada

23.

EN 1093-8:1998+A1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação da emissão de substâncias perigosas veiculadas pelo ar — Parte 8: Parâmetro de concentração de poluente, método de ensaio em bancada

24.

EN 1093-9:1998+A1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação da emissão de substâncias perigosas veiculadas pelo ar — Parte 9: Parâmetro de concentração de poluente, método de ensaio em sala

25.

EN 1093-11:2001+A1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação da emissão de substâncias perigosas veiculadas pelo ar — Parte 11: Índice de descontaminação

26.

EN 1127-1:2019

Atmosferas potencialmente explosivas — Prevenção da explosão e proteção contra a explosão — Parte 1: Conceitos básicos e metodologia

27.

EN 1299:1997+A1:2008

Vibrações mecânicas e choque — Isolamento de vibrações em máquinas — Informações sobre a aplicação do isolamento de fontes

28.

EN 1837:2020

Segurança de máquinas — Iluminação integral de máquinas

29.

EN ISO 3741:2010

Acústica — Determinação do nível de potência sonora e do nível de energia sonora de fontes de ruído a partir da medição da pressão sonora — Métodos laboratoriais em salas de reverberação (ISO 3741:2010)

30.

EN ISO 3743-1:2010

Acústica — Determinação do nível de potência sonora e do nível de energia sonora de fontes de ruído a partir da medição da pressão sonora — Método de engenharia aplicável a pequenas fontes portáteis — Parte 1: Método por comparação em campo reverberante (ISO 3743-1:2010)

31.

EN ISO 3743-2:2019

Acústica — Determinação do nível de potência sonora e do nível de energia sonora de fontes de ruído a partir da medição da pressão sonora — Métodos de engenharia para fontes pequenas e móveis em campos reverberantes — Parte 2: Métodos para salas de ensaio de reverberação especiais (ISO 3743-2:2018)

32.

EN ISO 3744:2010

Acústica — Determinação do nível de potência sonora e do nível de energia sonora de fontes de ruído a partir da medição da pressão sonora — Método de engenharia em condições semelhantes às de campo livre sobre plano refletor (ISO 3744:2010)

33.

EN ISO 3745:2012

Acústica — Determinação do nível de potência sonora e do nível de energia sonora de fontes sonoras, pelo método da pressão sonora — Métodos de precisão para câmaras anecoica e semi-anecoica (ISSO/FDIS 3745:2011) (ISO 3745:2012)

EN ISO 3745:2012/A1:2017

34.

EN ISO 3746:2010

Acústica — Determinação do nível de potência sonora e do nível de energia sonora de fontes de ruído a partir da medição da pressão sonora — Método de engenharia em condições semelhantes às de campo livre sobre plano refletor (ISO/FDIS 3746:2010)

35.

EN ISO 3747:2010

Acústica — Determinação do nível de potência sonora e do nível de energia sonora de fontes de ruído a partir da medição da pressão sonora — Método de engenharia em condições semelhantes às de campo reverberante (ISO 3747:2010)

36.

EN ISO 4413:2010

Transmissões hidráulicas — Regras gerais e requisitos de segurança para os sistemas e seus componentes (ISO 4413:2010)

37.

EN ISO 4414:2010

Transmissões pneumáticas — Regras gerais e requisitos de segurança para os sistemas e seus componentes (ISO 4414:2010)

38.

EN ISO 4871:2009

Acústica — Declaração e verificação dos valores da emissão sonora de máquinas e equipamentos (ISO 4871:1996)

39.

EN ISO 5136:2009

Acústica — Determinação da propagação da potência acústica dentro de uma conduta pelos ventiladores e outros sistemas de ventilação — Método em conduta (ISO 5136:2003)

40.

EN ISO 7235:2009

Acústica — Procedimentos de medição em laboratório para silenciadores de condutas e unidades terminais — Perda de inserção, ruído de fluxo e perda de pressão total (ISO 7235:2003)

41.

EN ISO 7731:2008

Ergonomia — Sinais de perigo para áreas públicas e de trabalho — Sinais de perigo para auditórios (ISO 7731:2003)

42.

EN ISO 9614-1:2009

Acústica — Determinação do nível de potência de fontes sonoras com o método de intensimetria — Parte 1: Medição em pontos discretos (ISO 9614-1:1993)

43.

EN ISO 9614-3:2009

Acústica — Determinação dos níveis de potência sonora de fontes de ruído a partir da intensidade sonora — Parte 3: Método de precisão de medição (ISO 9614-3:2002)

44.

EN ISO 10326-1:2016

Vibrações mecânicas — Método laboratorial para avaliação de vibrações em assentos de veículos — Parte 1: Requisitos básicos (ISO 10326-1:2016, Versão corrigida de 2017-02)

45.

EN ISO 11161:2007

Segurança de máquinas — Sistemas de produção integrados — Requisitos básicos (ISO 11161:2007)

EN ISO 11161:2007/A1:2010

46.

EN ISO 11201:2010

Acústica — Ruído emitido por máquinas e equipamentos — Determinação dos níveis de pressão sonora de emissão num posto de trabalho e em outras posições especificadas em campo livre sobre um plano refletor com correções ambientais não relevantes (ISO 11201:2010)

47.

EN ISO 11202:2010

Acústica — Ruído emitido por máquinas e equipamentos — Determinação dos níveis de pressão sonora de emissão num posto de trabalho e em outras posições especificadas, considerando correções ambientais aproximadas (ISO 11202:2010)

EN ISO 11202:2010/A1:2021

48.

EN ISO 11203:2009

Acústica — Ruído emitido por máquinas e equipamentos — Determinação dos níveis de pressão sonora de emissão nos postos de trabalho e noutras posições especificadas a partir do nível de potência sonora (ISO 11203:1995)

EN ISO 11203:2009/A1:2020

49.

EN ISO 11204:2010

Acústica — Ruído emitido por máquinas e equipamentos — Determinação dos níveis de pressão sonora de emissão num posto de trabalho e em outras posições especificadas, considerando correções ambientais rigorosas (ISO 11204:2010)

50.

EN ISO 11205:2009

Acústica — Ruído emitido por máquinas e equipamentos — Métodos de engenharia para a determinação, por intensidade sonora, dos níveis de pressão acústica «in situ», emitidos no posto de trabalho e em outras posições especificadas (ISO 11205:2003)

51.

EN ISO 11546-1:2009

Acústica — Determinação do isolamento acústico de áreas vedadas — Parte 1: Medições em condições de laboratório (para efeitos de declaração) (ISO 11546-1:1995)

52.

EN ISO 11546-2:2009

Acústica — Determinação do isolamento acústico de áreas vedadas — Parte 2: Medições «in situ» (para efeitos de aceitação e verificação) (ISO 11546-2:1995)

53.

EN ISO 11553-1:2020

Segurança de máquinas — Máquinas de processamento laser — Parte 1: Requisitos de segurança laser (ISO 11553-1:2020)

EN ISO 11553-1:2020/A11:2020

54.

EN ISO 11688-1:2009

Acústica — Prática recomendada para a conceção de máquinas e equipamentos de ruído reduzido — Parte 1: Planificação (ISO/TR 11688-1:1995)

55.

EN ISO 11691:2009

Acústica — Determinação da perda de inserção nos silenciadores de canal sem fluxo — Método de inspeção laboratorial (ISO 11691:1995)

56.

EN ISO 11957:2009

Acústica — Determinação do isolamento sonoro de cabinas — Medições em laboratório e «in situ» (ISO 11957:1996)

57.

EN 12198-1:2000+A1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação e redução do risco provocado pela radiação emitida pelas máquinas — Parte 1: Princípios gerais

58.

EN 12198-2:2002+A1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação e redução dos riscos devidos às radiações emitidas pelas máquinas — Parte 2: Procedimentos de medição da radiação emitida

59.

EN 12198-3:2002+A1:2008

Segurança de máquinas — Avaliação e redução dos riscos devidos às radiações emitidas pelas máquinas — Parte 3: Redução de radiação por atenuação ou por ecrãs

60.

EN 12254:2010

Ecrãs para postos de trabalho com laser — Requisitos e ensaios de segurança

EN 12254:2010/AC:2011

61.

EN 12786:2013

Segurança de máquinas — Requisitos para a elaboração das secções sobre vibrações em normas de segurança

62.

EN 13490:2001+A1:2008

Vibrações mecânicas — Camiões industriais — Avaliação laboratorial e especificações das vibrações transmitidas ao operador através do assento

63.

EN ISO 13732-1:2008

Ergonomia em ambientes térmicos — Métodos para avaliação da resposta humana no contacto com superfícies — Parte 1: Superfícies quentes (ISO 13732-1:2006)

64.

EN ISO 13732-3:2008

Ergonomia do ambiente térmico — Métodos de avaliação da resposta humana ao contacto com superfícies — Parte 3: Superfícies frias (ISO 13732-3:2005)

65.

EN ISO 13753:2008

Vibrações mecânicas e choque — Vibrações mão-braço — Método para a medição da transmissibilidade das vibrações através de materiais resilientes solicitados pelo sistema mão-braço (ISO 13753:1998)

66.

EN ISO 13849-1:2015

Segurança de máquinas — Partes dos sistemas de comando relativos à segurança — Parte 1: Princípios gerais de projeto (ISO 13849-1:2015)

67.

EN ISO 13849-2:2012

Segurança de máquinas — Partes dos sistemas de comando relativos à segurança — Parte 2: Validação (ISO 13849-2:2012)

68.

EN ISO 13850:2015

Segurança de máquinas — Função de paragem de emergência — Princípios de conceção (ISO 13850:2015)

69.

EN ISO 13851:2019

Segurança de máquinas — Dispositivos de comando bimanual — Princípios de conceção e de seleção (ISO 13851:2019)

70.

EN ISO 13854:2019

Segurança de máquinas — Distâncias mínimas para evitar o esmagamento de partes do corpo humano (ISO 13854:2017)

71.

EN ISO 13855:2010

Segurança de máquinas — Posicionamento de equipamento de proteção em relação às velocidades de aproximação das partes do corpo humano (ISO 13855:2010)

72.

EN ISO 13856-1:2013

Segurança de máquinas — Dispositivos de proteção sensíveis à pressão — Parte 1: Princípios gerais de projeto e ensaio de tapetes sensíveis e pisos sensíveis à pressão (ISO 13856-1:2013)

73.

EN ISO 13856-2:2013

Segurança de máquinas — Dispositivos de proteção sensíveis à pressão — Parte 2: Princípios gerais de projeto e ensaio das extremidades sensíveis e barras sensíveis à pressão (ISO 13856-2:2013)

74.

EN ISO 13856-3:2013

Segurança de máquinas — Dispositivos de proteção sensíveis à pressão — Parte 3: Princípios gerais de conceção e ensaio de para-choques, placas, fios e dispositivos similares, sensíveis à pressão (ISO 13856-3:2013)

75.

EN ISO 13857:2019

Segurança de máquinas — Distâncias de segurança para impedir que os membros superiores e inferiores alcancem zonas perigosas (ISO 13857:2019)

76.

EN ISO 14118:2018

Segurança de máquinas — Prevenção a um arranque inesperado (ISO 14118:2017)

77.

EN ISO 14119:2013

Segurança de máquinas — Dispositivos de encravamento associados aos protetores — Princípios de conceção e de seleção (ISO 14119:2013)

78.

EN ISO 14120:2015

Segurança de máquinas — Protetores — Requisitos gerais para conceção e construção de protetores fixos e móveis (ISO 14120:2015)

79.

EN ISO 14122-1:2016

Segurança de máquinas — Meios permanentes de acesso às máquinas — Parte 1: Seleção dos meios fixos e requisitos gerais de acesso (ISO 14122-1:2016)

80.

EN ISO 14122-2:2016

Segurança de máquinas — Meios permanentes de acesso às máquinas — Parte 2: Plataformas de trabalho e passadiços (ISO 14122-2:2016)

81.

EN ISO 14122-3:2016

Segurança de máquinas — Meios permanentes de acesso às máquinas — Parte 3: Escadas, escadotes e guarda-corpos (ISO 14122-3:2016)

82.

EN ISO 14122-4:2016

Segurança de máquinas — Meios permanentes de acesso às máquinas — Parte 4: Escadas fixas (ISO 14122-4:2016)

83.

EN ISO 14123-1:2015

Segurança de máquinas — Redução dos riscos para a saúde decorrentes de substâncias perigosas emitidas por máquinas — Parte 1: Princípios e especificações para os fabricantes de máquinas (ISO 14123-1:2015)

84.

EN ISO 14123-2:2015

Segurança de máquinas — Redução dos riscos para a saúde decorrentes de substâncias perigosas emitidas por máquinas — Parte 2: Metodologia para procedimentos de verificação (ISO 14123-2:2015)

85.

EN ISO 14159:2008

Segurança de máquinas — Requisitos de higiene para a conceção de máquinas (ISO 14159:2002)

86.

EN ISO 14738:2008

Segurança de máquinas — Requisitos antropométricos relativos à conceção dos postos de trabalho em máquinas (ISO 14738:2002, incluindo Errata 1:2003 e Errata 2:2005)

87.

EN ISO 15536-1:2008

Ergonomia — Manequins computorizados e modelos humanos — Parte 1: Requisitos gerais (ISO 15536-1:2005)

88.

EN 15967:2022

Determinação da pressão máxima de explosão e da taxa máxima de crescimento da pressão dos gases e vapores

89.

EN 16590-1:2014

Tratores e máquinas agrícolas e florestais — Partes dos sistemas de comando relativos à segurança — Parte 1: Princípios gerais para a conceção e o desenvolvimento (ISO 25119-1:2010 modificada)

90.

EN 16590-2:2014

Tratores e máquinas agrícolas e florestais — Partes dos sistemas de comando relativos à segurança — Parte 2: Fase de projeto (ISO 25119-2:2010 modificada)

91.

EN 17624:2022

Determinação dos limites de explosividade de gases e vapores a altas pressões e temperaturas ou com oxidantes que não o ar

92.

EN ISO 18497:2018

Máquinas e tratores agrícolas — Segurança de máquinas agrícolas altamente automatizadas — Princípios de conceção (ISO 18497:2018)

93.

EN ISO 19353:2019

Segurança de máquinas — Prevenção de incêndios e proteção contra incêndios (ISO 19353:2019)

94.

EN ISO 20607:2019

Segurança de máquinas — Manual de instruções — Princípios redacionais gerais (ISO 20607:2019)

95.

EN ISO 20643:2008

Vibrações mecânicas — Máquinas sustentadas ou guiadas à mão — Princípios para medição da emissão das vibrações (ISO 20643:2005)

EN ISO 20643:2008/A1:2012

96.

EN 60204-1:2018

Segurança de máquinas — Equipamento elétrico de máquinas — Parte 1: Requisitos gerais (IEC 60204-1:2016, Modificada)

97.

EN IEC 60204-11:2019

Segurança de máquinas — Equipamento elétrico de máquinas — Parte 11: Requisitos para equipamento de Alta Tensão para tensões superiores a 1 000 V c.a. ou 1 500 V c.c. e não excedendo 36 kV (IEC 60204-11:2018)

98.

EN 60204-32:2008

Segurança de máquinas — Equipamento elétrico de máquinas — Parte 32: Requisitos para máquinas de elevação (IEC 60204-32:2008)

99.

EN 60204-33:2011

Segurança de máquinas — Equipamento elétrico de máquinas — Parte 33: Requisitos para equipamento de fabrico de semicondutores (IEC 60204-33:2009, Modificada)

100.

EN 61310-1:2008

Segurança de máquinas — Indicação, marcação e atuação — Parte 1: Requisitos para os sinais visuais, acústicos e táteis (IEC 61310-1:2007)

101.

EN 61310-2:2008

Segurança de máquinas — Indicação, marcação e atuação — Parte 2: Requisitos para marcação (IEC 61310-2:2007)

102.

EN 61310-3:2008

Segurança de máquinas — Indicação, marcação e atuação — Parte 3: Requisitos para a localização e funcionamento de atuadores (IEC 61310-3:2007)

103.

EN 61800-5-2:2007

Sistemas de acionamento elétrico de potência a velocidade variável — Parte 5-2: Requisitos de segurança — Funcional (IEC 5-2:2007)

104.

EN IEC 62061:2021

Segurança de máquinas — Segurança funcional dos sistemas de comando relacionados com a segurança (IEC 62061:2021)

105.

EN 62745:2017

Segurança de máquinas — Requisitos gerais para os sistemas de máquinas de controlo sem cabos (IEC 62745:2017)

EN 62745:2017/A11:2020

PARTE 3

NORMAS DE TIPO C

1.   Nota explicativa

As normas de tipo C fornecem as especificações para uma determinada categoria de máquinas. Os diferentes tipos de máquina que pertencem à categoria abrangida pela norma de tipo C têm um uso previsto semelhante e apresentam riscos semelhantes. As normas de tipo C podem referir-se a normas de tipo A ou B e indicam quais as especificações da norma de tipo A ou B se aplicam à categoria de máquina em questão. Quando, em relação a um dado aspeto da segurança da máquina, a norma de tipo C se afasta das especificações de uma norma de tipo A ou B, as especificações da norma de tipo C prevalecem sobre as especificações da norma de tipo A ou B. A aplicação das especificações de uma norma de tipo C com base na avaliação dos riscos realizada pelo fabricante confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança e saúde da Diretiva Máquinas abrangidos pela norma. Algumas normas de tipo C estão organizadas em séries de várias partes, sendo que a Parte 1 da norma apresenta as especificações gerais aplicáveis a uma família de máquinas e as outras partes da norma apresentam as especificações relativas a categorias específicas de máquinas da mesma família, acrescentando ou alterando as especificações gerais da Parte 1. Em relação a normas de tipo C com esta organização, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas é conferida pela aplicação da Parte 1 geral da norma, juntamente com a parte específica relevante da norma.

2.   Lista das normas de referência

1.

EN 81-3:2000+A1:2008

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 3: Ascensores de serviço elétricos e hidráulicos

EN 81-3:2000+A1:2008/AC:2009

2.

EN 81-31:2010

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte apenas de mercadorias — Parte 31: Elevadores apenas para mercadorias acessíveis

3.

EN 81-40:2020

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de pessoas e mercadorias — Parte 40: Cadeiras e plataformas inclinadas para uso por pessoas com mobilidade reduzida

4.

EN 81-41:2010

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares de elevadores para o transporte de pessoas e mercadorias — Parte 41: Plataformas elevadoras verticais destinadas ao uso por pessoas de mobilidade reduzida

5.

EN 81-43:2009

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores especiais para o transporte de pessoas e mercadorias — Parte 43: Elevadores específicos para gruas

6.

EN 115-1:2017

Regras de Segurança para escadas mecânicas e tapetes rolantes — Parte 1: Construção e instalação

7.

EN 267:2009+A1:2011

Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustível líquido

8.

EN 280-1:2022

Plataformas elevatórias móveis de trabalho — Parte 1: Cálculos de projeto — Critérios de estabilidade — Fabrico — Segurança — Verificações e ensaios

9.

EN 280-2:2022

Plataformas elevatórias móveis de trabalho — Parte 2: Requisitos adicionais de segurança para aparelhos de elevação de cargas na estrutura extensível e na plataforma de trabalho extensível

10.

EN 289:2014

Máquinas para matérias plásticas e borracha — Máquinas de moldagem por compressão e por transferência — Requisitos de segurança

11.

EN 303-5:2021+A1:2022

Caldeiras para aquecimento — Parte 5: Caldeiras para combustíveis sólidos, alimentadas manualmente ou automaticamente, com potência térmica nominal até 500 kW — Terminologia, requisitos, ensaios e marcação

12.

EN 378-2:2016

Sistemas frigoríficos e bombas de calor — Requisitos de segurança e proteção ambiental — Parte 2: Projeto, construção, ensaios, marcação e documentação

13.

EN 415-1:2014

Segurança de máquinas de embalagem — Parte 1: Terminologia e classificação de máquinas de embalagem e equipamento associado

14.

EN 415-3:2021

Segurança de máquinas de embalagem — Parte 3: Máquinas de formar, encher e selar; Máquinas de encher e selar

15.

EN 415-5:2006+A1:2009

Segurança de máquinas de embalagem — Parte 5: Máquinas de envolver

16.

EN 415-6:2013

Segurança de máquinas de embalagem — Parte 6: Máquinas de embalagem de paletes

17.

EN 415-7:2006+A1:2008

Segurança de máquinas de embalagem — Parte 7: Máquinas de embalagem em série e de embalagem auxiliar

18.

EN 415-8:2008

Segurança de máquinas de embalagem — Parte 8: Máquinas de cintar

19.

EN 415-9:2009

Segurança de máquinas de embalagem — Parte 9: Métodos de medição do ruído para máquinas de embalagem, linhas de embalagem e equipamentos associados, grau de exatidão 2 e 3

20.

EN 415-10:2014

Segurança de máquinas de embalagem — Parte 10: Requisitos gerais

21.

EN 422:2009

Máquinas para matérias plásticas e borracha — Máquinas de moldagem por sopro — Requisitos de segurança

22.

EN 453:2014

Máquinas para transformação de produtos alimentares — Amassadeiras — Requisitos de segurança e de higiene

23.

EN 454:2014

Máquinas para transformação de produtos alimentares — Batedeiras-misturadoras — Requisitos de segurança e de higiene

24.

EN 474-1:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais

25.

EN 474-2:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 2: Requisitos para tratores-bulldozers

26.

EN 474-3:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 3: Requisitos aplicáveis a carregadoras

EN 474-3:2022/AC:2022

27.

EN 474-4:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 4: Requisitos aplicáveis a pás-carregadoras

28.

EN 474-5:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 5: Requisitos aplicáveis a escavadoras hidráulicas

EN 474-5:2022/AC:2022

29.

EN 474-6:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 6: Requisitos aplicáveis a dumpers

30.

EN 474-7:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 7: Requisitos aplicáveis a scrapers

31.

EN 474-8:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 8: Requisitos para motoniveladoras

32.

EN 474-9:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 9: Requisitos aplicáveis a instaladoras de tubagens

33.

EN 474-10:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 10: Requisitos aplicáveis a escavadoras de valas

34.

EN 474-11:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 11: Requisitos para cilindros de pés de carneiro para solos e aterros

35.

EN 474-12:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 12: Requisitos aplicáveis às escavadoras de cabo

36.

EN 474-13:2022

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 13: Requisitos para rolos

37.

EN 500-1:2006+A1:2009

Máquinas móveis para a construção de estradas — Segurança — Parte 1: Requisitos comuns

38.

EN 500-2:2006+A1:2008

Máquinas móveis para a construção de estradas — Segurança — Parte 2: Requisitos comuns para máquinas de fresar

39.

EN 500-3:2006+A1:2008

Máquinas móveis para a construção de estradas — Segurança — Parte 3: Requisitos específicos para máquinas de estabilização de solos e máquinas de reciclagem

40.

EN 500-6:2006+A1:2008

Máquinas móveis para a construção de estradas — Segurança — Parte 6: Requisitos específicos para pavimentadoras

41.

EN 528:2021+A1:2022

Equipamento para transporte e armazenagem de material — Requisitos de segurança para máquinas S/R

42.

EN 536:2015

Máquinas para construção de estradas — Centrais misturadoras de materiais para construção de estradas — Requisitos de segurança

43.

EN 609-1:2017

Máquinas agrícolas e florestais — Segurança dos rachadores de lenha — Parte 1: Rachadores de cunha

44.

EN 609-2:1999+A1:2009

Máquinas agrícolas e florestais — Segurança dos rachadores de lenha — Parte 2: Rachadores de parafuso

45.

EN 617:2001+A1:2010

Equipamentos e sistemas de movimentação contínua — Requisitos de segurança e de CEM para os equipamentos de armazenagem de produtos a granel em silos, paióis, reservatórios e tremonhas

46.

EN 618:2002+A1:2010

Equipamentos e sistemas de movimentação contínua — Requisitos de segurança e de CEM para os equipamentos de movimentação mecânica de produtos a granel, com exceção dos transportadores de correia fixos

47.

EN 619:2022

Equipamentos e sistemas de movimentação contínua — Requisitos de segurança para os equipamentos de manutenção mecânica de cargas isoladas

48.

EN 620:2021

Equipamentos e sistemas de movimentação contínua — Requisitos de segurança para transportadoras de correia fixas para produtos a granel

49.

EN 676:2003+A2:2008

Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos

EN 676:2003+A2:2008/AC:2008

50.

EN 690:2013

Máquinas agrícolas — Distribuidores de estrume — Segurança

51.

EN 703:2021

Máquinas agrícolas — Segurança — Desensiladoras, carregadoras, misturadoras e/ou recortadoras distribuidoras

52.

EN 706:1996+A1:2009

Máquinas agrícolas — Desampanadeiras — Segurança

53.

EN 707:2018

Máquinas agrícolas — Distribuidores de chorume — Segurança

54.

EN 709:1997+A4:2009

Máquinas agrícolas e florestais — Motocultivadores com fresa, motoenxadas e motoenxadas com roda(s) motriz(es) — Segurança

EN 709:1997+A4:2009/AC:2012

55.

EN 741:2000+A1:2010

Equipamentos e sistemas de manejo contínuo — Requisitos de segurança para os sistemas e seus componentes para o manejo pneumático dos produtos a granel

56.

EN 746-1:1997+A1:2009

Equipamento de termoprocessamento industrial — Parte 1: Requisitos de segurança comuns para o equipamento de termoprocessamento industrial

57.

EN 746-2:2010

Equipamento de termoprocessamento industrial — Parte 2: Requisitos de segurança para combustíveis e para manutenção dos combustíveis

58.

EN 746-3:2021

Equipamento de termoprocessamento industrial — Parte 3: Requisitos de segurança para a produção e utilização de gases atmosféricos

59.

EN 809:1998+A1:2009

Bombas e unidades de bombagem para líquidos — Requisitos comuns de segurança

EN 809:1998+A1:2009/AC:2010

60.

EN 818-1:1996+A1:2008

Corrente de elo curto para aparelhos de elevação — Segurança — Parte 1: Condições gerais de aceitação

61.

EN 818-2:1996+A1:2008

Corrente de elo curto para aparelhos de elevação — Segurança — Parte 2: Corrente de tolerância média para estropos de corrente — Grau 8

62.

EN 818-3:1999+A1:2008

Corrente de elo curto para aparelhos de elevação — Segurança — Parte 3: Corrente de tolerância média para estropos de corrente — Grau 4

63.

EN 818-4:1996+A1:2008

Corrente de elo curto para aparelhos de elevação — Segurança — Parte 4: Estropos de corrente — Grau 8

64.

EN 818-5:1999+A1:2008

Corrente de elo curto para aparelhos de elevação — Segurança — Parte 5: Estropos de corrente — Grau 4

65.

EN 818-6:2000+A1:2008

Corrente de elo curto para aparelhos de elevação — Segurança — Parte 6: Estropos de corrente — Especificação para informação para uso e manutenção a ser fornecida pelo fabricante

66.

EN 818-7:2002+A1:2008

Corrente de elo curto para aparelhos de elevação — Segurança — Parte 7: Corrente de tolerância fina para elevação — Grau T (de tipos T, DAT e DT)

67.

EN 848-2:2007+A2:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 2: Fresadora monoárvore de alimentação

68.

EN 869:2006+A1:2009

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança de máquinas de fundição injetada

69.

EN 908:1999+A1:2009

Máquinas agrícolas e florestais — Canhões enroladores de rega — Segurança

70.

EN 909:1998+A1:2009

Máquinas agrícolas e florestais — Máquinas para rega dos tipos pivot e rampas de translação — Segurança

71.

EN 930:1997+A2:2009

Máquinas de fabrico de calçado, artigos de couro e imitações de couro — Máquinas de desbaste, de decapagem, de polir e de desvirar — Requisitos de segurança

72.

EN 931:1997+A2:2009

Máquinas de fabrico de calçado — Máquinas de montar — Requisitos de segurança

73.

EN 957-6:2010+A1:2014

Equipamento de treino fixo — Parte 6: Passadeiras, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio

74.

EN 972:1998+A1:2010

Máquinas de curtir — Máquinas de cilindros alternativos — Requisitos de segurança

EN 972:1998+A1:2010/AC:2011

75.

EN 1010-1:2004+A1:2010

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para a conceção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel — Parte 1: Requisitos comuns

76.

EN 1010-2:2006+A1:2010

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para a conceção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel — Parte 2: Máquinas de impressão e envernizamento, incluindo equipamento de pré-impressão

77.

EN 1010-3:2002+A1:2009

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para a conceção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel — Parte 3: Máquinas de corte

78.

EN 1010-4:2004+A1:2009

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para a conceção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel — Parte 4: Máquinas de encadernação, de transformação e de acabamento do papel

79.

EN 1012-1:2010

Compressores e bombas de vácuo — Requisitos de segurança — Parte 1: Compressores de ar

80.

EN 1012-2:1996+A1:2009

Compressores e bombas de vácuo — Requisitos de segurança — Parte 2: Bombas de vácuo

81.

EN 1012-3:2013

Compressores e bombas de vácuo — Requisitos de segurança — Parte 3: Compressores de processo

82.

EN 1028-1:2002+A1:2008

Bombas de combate a incêndio — Bombas centrifugas de combate a incêndio com dispositivo de engodamento — Parte 1: Classificação — Requisitos gerais e de segurança

83.

EN 1028-2:2002+A1:2008

Bombas de combate a incêndio — Bombas centrifugas de combate a incêndio com dispositivo de engodamento — Parte 2: Verificação dos requisitos gerais e de segurança

84.

EN 1034-1:2000+A1:2010

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 1: Requisitos comuns

85.

EN 1034-2:2005+A1:2009

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 2: Tambores descascadores

86.

EN 1034-3:2011

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 3: Enroladoras e bobinadoras

87.

EN 1034-4:2021

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 4: Trituradores e seus sistemas de alimentação

88.

EN 1034-5:2005+A1:2009

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 5: Seccionadoras

89.

EN 1034-6:2005+A1:2009

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 6: Calandras

90.

EN 1034-7:2005+A1:2009

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 7: Selhas

91.

EN 1034-8:2012

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 8: Instalações de refinação

92.

EN 1034-13:2005+A1:2009

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 13: Máquinas de cortar os fios dos fardos e unidades

93.

EN 1034-14:2005+A1:2009

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 14: Cisalhas com bobina

94.

EN 1034-16:2012

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 16: Máquinas para a fabricação de papel e cartão

95.

EN 1034-17:2012

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 17: Máquinas de fabricação de tecidos

96.

EN 1034-21:2012

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 21: Máquinas de revestimento

97.

EN 1034-22:2005+A1:2009

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 22: Desfibradores

98.

EN 1034-26:2012

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 26: Máquinas de empacotar em rolo

99.

EN 1034-27:2012

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 27: Sistemas de manuseamento de bobines

100.

EN 1114-1:2011

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Extrusoras e linhas de extrusão — Parte 1: Requisitos de segurança para extrusoras

101.

EN 1114-3:2019

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Extrusoras e linhas de extrusão — Parte 3: Requisitos de segurança para extratores

102.

EN 1175:2020

Segurança de veículos de movimentação de carga — Requisitos elétricos/eletrónicos

103.

EN 1218-1:1999+A1:2009

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Respigadeiras — Parte 1: Respigadeiras de ponta simples com mesa deslizante

104.

EN 1218-2:2004+A1:2009

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Respigadeiras — Parte 2: Respigadeiras duplas e/ou perfiladora com alimentação por corrente ou correntes

105.

EN 1218-3:2001+A1:2009

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Respigadeiras — Parte 3: Respigadeiras de alimentação manual com mesa móvel para corte de elementos estruturais

106.

EN 1218-5:2004+A1:2009

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Respigadeiras — Parte 5: Perfiladora de uma face com mesa fixa e alimentação por rolos ou corrente

107.

EN 1247:2004+A1:2010

Máquinas de fundição — Requisitos de segurança respeitantes às colheres de fundição, materiais de vazamento, máquinas de vazar por centrifugação, máquinas de vazar em contínuo ou semicontínuo

108.

EN 1248:2001+A1:2009

Máquinas de fundição — Requisitos de segurança para equipamentos de granalhagem

109.

EN 1265:1999+A1:2008

Segurança de máquinas — Código de ensaio acústico para máquinas e equipamentos de fundição

110.

EN 1374:2000+A1:2010

Máquinas agrícolas — Descarregadores estacionários para silos cilíndricos — Segurança

111.

EN 1398:2009

Niveladores de cais — Requisitos de segurança

112.

EN 1417:2014

Máquinas para matérias plásticas e borracha — Misturadora de cilindro — Requisitos de segurança

113.

EN 1459-1:2017

Veículos todo-o-terreno industriais — Requisitos de segurança e verificação — Parte 1: Veículos de alcance variável

114.

EN 1459-2:2015+A1:2018

Veículos todo-o-terreno industriais — Requisitos de segurança e verificação — Parte 2: Camiões com braço orientável de alcance variável

115.

EN 1459-5:2020

Veículos todo-o-terreno industriais — Requisitos de segurança e verificação — Parte 5: Interfaces associadas

116.

EN 1492-1:2000+A1:2008

Estropos têxteis — Segurança — Parte 1: Estropos de cinta tecidos em fibras artificiais para uso geral

117.

EN 1492-2:2000+A1:2008

Estropos têxteis — Segurança — Parte 2: Estropos redondos de tecidos fibras artificiais para uso geral

118.

EN 1492-4:2004+A1:2008

Estropos têxteis — Segurança — Parte 4: Estropos de elevação em cabos de fibras naturais e químicas para serviço geral

119.

EN 1493:2010

Elevadores de veículos

120.

EN 1494:2000+A1:2008

Macacos hidráulicos amovíveis ou móveis e equipamentos de elevação associados

121.

EN 1495:1997+A2:2009

Plataformas elevatórias — Plataformas de trabalho de elevação em colunas

EN 1495:1997+A2:2009/AC:2010

Restrição: A presente publicação não se refere à secção 5.3.2.4, ao último parágrafo da secção 7.1.2.12, ao quadro 8 e à figura 9 da norma EN 1495:1997, relativamente aos quais não estabelece nenhuma presunção de conformidade com as disposições da Diretiva 2006/42/CE.

122.

EN 1501-1:2021

Veículos de recolha de resíduos — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 1: Veículos de recolha de resíduos de carregamento traseiro

123.

EN 1501-2:2021

Veículos de recolha de resíduos — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 2: Veículos de recolha de resíduos de carregamento lateral

124.

EN 1501-3:2021

Veículos de recolha de resíduos — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 3: Veículos de recolha de resíduos de carregamento dianteiro

125.

EN 1501-4:2007

Veículos de recolha de resíduos e sistemas de elevação associados — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 4: Protocolo de medição do ruído dos veículos de recolha de resíduos.

126.

EN 1501-5:2021

Veículos de recolha de resíduos — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 5: Dispositivos de elevação para veículos de recolha de resíduos

127.

EN 1526:1997+A1:2008

Segurança dos veículos para movimentação de cargas — Requisitos adicionais das funções automáticas dos veículos

128.

EN 1539:2015

Secadores e fornos, em que as substâncias inflamáveis são libertadas — Requisitos de segurança

129.

EN 1547:2001+A1:2009

Equipamento de termoprocessamento industrial — Código de ensaio acústico para equipamento de termoprocessamento industrial incluindo o equipamento de manutenção industrial

130.

EN 1550:1997+A1:2008

Segurança de máquinas-ferramenta — Requisitos de segurança para o projeto e a construção de mandrins de suporte do trabalho

131.

EN 1554:2012

Correias transportadoras — Ensaios de fricção ao tambor

132.

EN 1570-1:2011+A1:2014

Requisitos de segurança para mesas elevatórias — Parte 1: Tabelas de elevação servindo até dois pisos fixos

133.

EN 1570-2:2016

Requisitos de segurança para mesas elevatórias — Parte 2: Mesas elevatórias que servem mais de dois pisos fixos de um edifício, para transportar mercadorias com uma velocidade vertical não excedendo 0,15 m/s

134.

EN 1612:2019

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Máquinas e instalações de moldagem por reação — Requisitos de segurança

135.

EN 1672-2:2005+A1:2009

Máquinas para processar produtos alimentares — Conceitos básicos — Parte 2: Requisitos de higiene

136.

EN 1673:2000+A1:2009

Máquinas para processar produtos alimentares — Fornos com placas rotativas — Requisitos de segurança e de higiene

137.

EN 1674:2015

Máquinas para processar produtos alimentares — Máquinas para laminar — Requisitos de segurança e de higiene

138.

EN 1677-1:2000+A1:2008

Componentes para estropos — Segurança — Parte 1: Componentes de aço forjado, Grau 8

139.

EN 1677-2:2000+A1:2008

Componentes para estropos — Segurança — Parte 2: Gatos de elevação em aço forjado com linguete, Grau 8

140.

EN 1677-3:2001+A1:2008

Componentes para estropos — Segurança — Parte 3: Gatos autocolantes em aço forjado — Grau 8

141.

EN 1677-4:2000+A1:2008

Componentes para estropos — Segurança — Parte 4: Elos, Grau 8

142.

EN 1677-5:2001+A1:2008

Componentes para estropos — Segurança — Parte 5: Gatos de elevação em aço forjado com linguete — Grau 4

143.

EN 1677-6:2001+A1:2008

Componentes para estropos — Segurança — Parte 6: Elos — Grau 4

144.

EN 1678:1998+A1:2010

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas de cortar vegetais — Requisitos de segurança e higiene

145.

EN 1679-1:1998+A1:2011

Motores alternativos de combustão interna — Segurança — Parte 1: Motores de ignição por compressão

146.

EN 1756-1:2021

Pala elevatória — Plataformas elevatórias para montagem em veículos rolantes — Requisitos de segurança — Parte 1: Plataformas elevatórias para mercadorias

147.

EN 1756-2:2004+A1:2009

Pala elevatória — Plataformas elevatórias para montagem em veículos rolantes — Requisitos de segurança — Parte 2: Pala elevatória para passageiros

148.

EN 1777:2010

Plataformas hidráulicas para combate a incêndio e resgate — Requisitos de segurança e ensaios

149.

EN 1804-1:2020

Máquinas para minas subterrâneas — Requisitos de segurança para os suportes de teto hidráulicos — Parte 1: Unidades de suporte e requisitos gerais

150.

EN 1804-2:2020

Máquinas para minas subterrâneas — Requisitos de segurança para os suportes de teto hidráulicos — Parte 2: Escoras e macacos de colocação mecânica

151.

EN 1804-3:2020

Máquinas para minas subterrâneas — Requisitos de segurança para os suportes de teto hidráulicos — Parte 3: Sistemas de comando hidráulico e eletro-hidráulico

152.

EN 1807-2:2013

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Serras de fita — Parte 2: Máquinas de serrar toros

153.

EN 1808:2015

Requisitos de segurança do equipamento de acesso suspenso — Cálculo de conceção, critérios de estabilidade, construção — Ensaios

154.

EN 1829-1:2021

Máquinas de jacto de água a alta pressão — Requisitos de segurança — Parte 1: Máquinas

155.

EN 1829-2:2008

Máquinas de jato de água a alta pressão — Requisitos de segurança — Parte 2: Mangueiras, linhas de mangueiras e ligações

EN 1829-2:2008/AC:2011

156.

EN 1845:2007

Máquinas para fabrico de calçado — Máquinas de moldagem para calçado — Requisitos de segurança

157.

EN 1846-2:2009+A1:2013

Veículos de socorro e de combate a incêndio — Parte 2: Requisitos comuns — Segurança e desempenho

158.

EN 1846-3:2013

Viaturas de socorro e de combate a incêndios — Parte 3: Equipamento permanentemente instalado — Segurança e desempenho

159.

EN 1853:2017

Máquinas agrícolas — Reboques — Segurança

160.

EN 1870-3:2001+A1:2009

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 3: Traçadores de corte descendente e traçadores mistos de corte descendente e serra de mesa

161.

EN 1870-5:2002+A2:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 5: Serras circulares combinadas de mesa e de corte transversal ascendente

162.

EN 1870-6:2017

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Serras circulares — Parte 6: Serras circulares para cortar lenha

163.

EN 1870-7:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 7: Serras circulares monolâmina e com carga e/ou descarga manual

164.

EN 1870-8:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 8: Alinhadeiras monolâmina com deslocamento mecanizado do grupo de corte e com carga manual e/ou descarga manual

165.

EN 1870-9:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 9: Máquinas de dupla serra para corte com alimentação integrada e com carga e/ou descarga manuais

166.

EN 1870-10:2013

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 10: Máquinas de serra circular com monolâmina superior para cortes transversais, automáticas e semiautomáticas

167.

EN 1870-11:2013

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 11: Máquinas de serra circular horizontal para cortes transversais, automáticas e semiautomáticas (serras circulares radiais)

168.

EN 1870-12:2013

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 12: Traçadoras pendulares

169.

EN 1870-15:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 15: Máquinas de cortar de serra múltipla, com alimentação integrada da peça a cortar e com carga e/ou descarga manual

170.

EN 1870-16:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 16: Traçadores duplos corte em V

171.

EN 1870-17:2012+A1:2015

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de serra circular — Parte 17: Traçadoras manuais para corte horizontal com unidade de serragem (serras circulares radiais manuais)

172.

EN 1889-2:2003+A1:2009

Equipamentos para minas subterrâneas — Equipamentos móveis para trabalhos subterrâneos — Segurança — Parte 2: Locomotivas de carris

173.

EN 1915-1:2013

Equipamento de solo para assistência a aeronaves — Requisitos gerais — Parte 1: Requisitos fundamentais de segurança

174.

EN 1915-2:2001+A1:2009

Equipamento de solo para assistência a aeronaves — Requisitos gerais — Parte 2: Requisitos de estabilidade e de resistência mecânica, cálculos e métodos de ensaio

175.

EN 1915-3:2004+A1:2009

Equipamento de solo para assistência a aeronaves — Requisitos gerais — Parte 3: Vibrações, redução e métodos de medição

176.

EN 1915-4:2004+A1:2009

Equipamento de solo para assistência a aeronaves — Requisitos gerais — Parte 4: Ruído, redução e métodos de medição

177.

EN 1953:2013

Equipamento de atomização e pulverização de materiais de revestimento — Requisitos de segurança

178.

EN 1974:2020

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas de fatiar — Requisitos de segurança e higiene

179.

EN ISO 2151:2008

Acústica — Código de ensaio do ruído para compressores e bombas de vácuo — Método de engenharia (Grau 2) (ISO 2151:2004)

180.

EN ISO 2860:2008

Máquinas de terraplenagem — Dimensões mínimas de acesso (ISO 2860:1992)

181.

EN ISO 2867:2011

Máquinas de terraplanagem — Meios de acesso (ISO 2867:2011)

182.

EN ISO 3164:2013

Máquinas de terraplenagem — Avaliação laboratorial das estruturas de proteção — Especificações para o volume limite de deformação (ISO 3164:2013)

183.

EN ISO 3266:2010

Olhais grau 4 para sistemas de elevação gerais (ISO 3266:2010)

EN ISO 3266:2010/A1:2015

184.

EN ISO 3411:2007

Máquinas de terraplenagem — Dimensões ergonómicas dos operadores e espaço envolvente mínimo dos postos de trabalho (ISO 3411:2007)

185.

EN ISO 3449:2008

Máquinas de terraplenagem — Estruturas de proteção contra a queda de objetos- Ensaios de laboratório e requisitos de desempenho (ISO 3449:2005)

186.

EN ISO 3450:2011

Máquinas de movimentação de terras — Máquinas sobre pneumáticos ou sobre rasto de borracha de alta velocidade — Requisitos de desempenho e procedimentos de ensaio para sistemas de travagem (ISO 3450:2011)

187.

EN ISO 3457:2008

Máquinas de terraplenagem — Protetores — Definições e requisitos (ISO 3457:2003)

188.

EN ISO 3471:2008

Máquinas de terraplenagem — Estruturas de proteção ao volteio — Ensaios de laboratório e requisitos de desempenho (ISO 3471:2008)

189.

EN ISO 3691-1:2015

Veículos para movimentação de cargas — Requisitos de segurança e verificação — Parte 1: Veículos de movimentação de cargas automotores, outros que os veículos sem condutor de alcance variável e os veículos transportadores de cargas (ISO 3691-1:2011, incluindo Cor 1:2013)

EN ISO 3691-1:2015/AC:2016

EN ISO 3691-1:2015/A1:2020

190.

EN ISO 3691-5:2015

Veículos para movimentação de cargas — Requisitos de segurança e verificação — Parte 5: Veículos manuais (ISO 3691-5:2014)

EN ISO 3691-5:2015/A1:2020

191.

EN ISO 3691-6:2021

Veículos para movimentação de cargas — Requisitos de segurança e verificação — Parte 6: Transportadores de carga e de pessoal (ISO 3691-6:2021)

192.

EN ISO 4254-1:2015

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais (ISO 4254-1:2013)

EN ISO 4254-1:2015/A1:2021

193.

EN ISO 4254-5:2018

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 5: Máquinas de preparação e trabalho do solo com motor (ISO 4254-5:2018)

194.

EN ISO 4254-6:2020

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 6: Pulverizadores e distribuidores de adubos líquidos (ISO 4254-6:2020)

EN ISO 4254-6:2020/A11:2021

195.

EN ISO 4254-7:2017

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 7: Ceifeiras-debulhadoras, colhedores de forragem, colhedores de algodão e colhedores de cana-de-açúcar (ISO 4254-7:2017)

196.

EN ISO 4254-8:2018

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 8: Distribuidores de adubos sólidos (ISO 4254-8:2018)

197.

EN ISO 4254-9:2018

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 9: Semeadores (ISO 4254-9:2018)

198.

EN ISO 4254-10:2009

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 10: Viradores e juntadores rotativos (ISO 4254-10:2009)

EN ISO 4254-10:2009/AC:2010

199.

EN ISO 4254-11:2010

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 11: Enfardadeiras (ISO 4254-11:2010)

EN ISO 4254-11:2010/A1:2020

200.

EN ISO 4254-12:2012

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 12: Gadanheiras de discos e de tambores e gadanheiras de facas articuladas (ISO 4254-12:2012)

EN ISO 4254-12:2012/A1:2017

201.

EN ISO 4254-14:2016

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 14: Plastificadores de fardos (ISO 4254-14:2016)

202.

EN ISO 4254-17:2022

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 17: Colhedores de raízes e tubérculos (ISO 4254-17:2022)

203.

EN ISO 5010:2019

Máquinas de terraplanagem — Máquinas equipadas com pneus — Requisitos de direção (ISO 5010:2019)

204.

EN ISO 5395-1:2013

Máquinas para jardinagem — Requisitos de segurança para corta-relvas com motor de combustão — Parte 1: Terminologia e ensaios comuns (ISO 5395-1:2013)

EN ISO 5395-1:2013/A1:2018

205.

EN ISO 5395-2:2013

Máquinas para jardinagem — Requisitos de segurança para corta-relvas com motor de combustão — Parte 2: Corta-relvas com operador apeado (ISO 5395-2:2013)

EN ISO 5395-2:2013/A1:2016

EN ISO 5395-2:2013/A2:2017

206.

EN ISO 5395-3:2013

Máquinas para jardinagem — Requisitos de segurança para corta-relvas com motor de combustão — Parte 3: Corta-relvas com operador transportado (ISO 5395-3:2013)

EN ISO 5395-3:2013/A1:2017

EN ISO 5395-3:2013/A2:2018

207.

EN ISO 5674:2009

Tratores e máquinas agrícolas e florestais — Protetores para os veios telescópicos de cardãs para acionamento pela tomada de força — Ensaios de resistência mecânica e de desgaste e critérios de aprovação (ISO 5674:2004, Versão corrigida de 2005-07-01)

208.

EN ISO 6682:2008

Máquinas de terraplenagem — Zonas de conforto e de acessibilidade dos comandos (ISO 6682:1986, incluindo Emenda 1:1989)

209.

EN ISO 6683:2008

Máquinas de terraplenagem — Cintos de segurança e fixações para cintos de segurança — Requisitos de desempenho e ensaios (ISO 6683:2005)

210.

EN ISO 7096:2020

Máquinas de terraplenagem — Avaliação laboratorial das vibrações transmitidas ao operador pelo assento (ISO 7096:2020)

211.

EN ISO 8230-1:2008

Requisitos de segurança para máquinas de limpeza a seco — Parte 1: Requisitos de segurança comuns (ISO 8230-1:2008)

212.

EN ISO 8230-2:2008

Requisitos de segurança para máquinas de limpeza a seco — Parte 2: Máquinas que utilizam percloroetileno (ISO 8230-2:2008)

213.

EN ISO 8230-3:2008

Requisitos de segurança para máquinas de limpeza a seco — Parte 3: Máquinas que utilizam solventes inflamáveis (ISO 8230-3:2008)

214.

EN ISO 8528-10:2022

Grupos eletrogéneos de corrente alternada acionados por motores de combustão interna de pistões — Parte 10: Medição do ruído aéreo (ISO 8528-10:2022)

215.

EN ISO 8528-13:2016

Grupos eletrogéneos de corrente alternada acionados por motores de combustão interna de pistões — Parte 13: Segurança (ISO 8528-13:2016, Versão corrigida de 2016-10-15)

216.

EN ISO 9902-1:2001

Máquinas têxteis — Código de ensaio ao ruído — Parte 1: Requisitos comuns (ISO 9902-1:2001)

EN ISO 9902-1:2001/A1:2009

EN ISO 9902-1:2001/A2:2014

217.

EN ISO 9902-2:2001

Máquinas têxteis — Código de ensaio ao ruído — Parte 2: Máquinas de preparação da fiação e de fiação (ISO 9902-2:2001)

EN ISO 9902-2:2001/A1:2009

EN ISO 9902-2:2001/A2:2014

218.

EN ISO 9902-3:2001

Máquinas têxteis — Código de ensaio ao ruído — Parte 3: Máquinas de não tecidos (ISO 9902-3:2001)

EN ISO 9902-3:2001/A1:2009

EN ISO 9902-3:2001/A2:2014

219.

EN ISO 9902-4:2001

Máquinas têxteis — Código de ensaio ao ruído — Parte 4: Máquinas de processamento de fio, fabrico de cordames e cordas (ISO 9902-4:2001)

EN ISO 9902-4:2001/A1:2009

EN ISO 9902-4:2001/A2:2014

220.

EN ISO 9902-5:2001

Máquinas têxteis — Código de ensaio ao ruído — Parte 5: Máquinas de preparação de tecelagem e tricotagem (ISO 9902-5:2001)

EN ISO 9902-5:2001/A1:2009

EN ISO 9902-5:2001/A2:2014

221.

EN ISO 9902-6:2001

Máquinas têxteis — Código de ensaio ao ruído — Parte 6: Máquina de fabrico de tecidos (ISO 9902-6:2001)

EN ISO 9902-6:2001/A1:2009

EN ISO 9902-6:2001/A2:2014

222.

EN ISO 9902-7:2001

Máquinas têxteis — Código de ensaio ao ruído — Parte 7: Máquinas de tinturaria e acabamento (ISO 9902-7:2001)

EN ISO 9902-7:2001/A1:2009

EN ISO 9902-7:2001/A2:2014

223.

EN ISO 10218-1:2011

Robôs e dispositivos robóticos — Requisitos de segurança — Parte 1: Robôs industriais (ISO 10218-1:2011)

224.

EN ISO 10218-2:2011

Robôs e dispositivos robóticos — Requisitos de segurança — Parte 2: Sistemas robóticos industriais e integração (ISO 10218-2:2011)

225.

EN ISO 10472-1:2008

Requisitos de segurança para máquinas de lavandaria industrial — Parte 1: Requisitos gerais (ISO 10472-1:1997)

226.

EN ISO 10472-2:2008

Requisitos de segurança para máquinas de lavandaria industrial — Parte 2: Máquinas de lavar e lavadoras-extratoras (ISO 10472-2:1997)

227.

EN ISO 10472-3:2008

Requisitos de segurança para máquinas de lavandaria industrial — Parte 3: Túneis de lavagem incluindo máquinas complementares (ISO 10472-3:1997)

228.

EN ISO 10472-4:2008

Requisitos de segurança para máquinas de lavandaria industrial — Parte 4: Secadores a ar (ISO 10472-4:1997)

229.

EN ISO 10472-5:2008

Requisitos de segurança para máquinas de lavandaria industrial — Parte 5: Calandras, introdutoras e dobradoras (ISO 10472-5:1997)

230.

EN ISO 10472-6:2008

Requisitos de segurança para máquinas de lavandaria industrial — Parte 6: Prensas de passagem a ferro e de termocolagem (ISO 10472-6:1997)

231.

EN ISO 10517:2019

Corta-sebes portáteis com moto incorporado — Segurança (ISO 10517:2019)

232.

EN ISO 10821:2005

Máquinas de costura industrial — Requisitos de segurança para máquinas de costura, unidades e sistemas (ISO 10821:2005)

EN ISO 10821:2005/A1:2009

233.

EN ISO 11102-1:2009

Motores alternativos de combustão interna — Equipamento de arranque à manivela — Parte 1: Requisitos de segurança e ensaios (ISO 11102-1:1997)

234.

EN ISO 11102-2:2009

Motores alternativos de combustão interna — Equipamento de arranque à manivela — Parte 2: Método de ensaio do ângulo de desengate (ISO 11102-2:1997)

235.

EN ISO 11111-1:2016

Máquinas têxteis — Requisitos de segurança — Parte 1: Requisitos comuns (ISO 11111-1:2016)

236.

EN ISO 11111-2:2005

Máquinas têxteis — Requisitos de segurança — Parte 2: Máquinas de preparação à fiação e máquinas de fiação (ISO 11111-2:2005)

EN ISO 11111-2:2005/A1:2009

EN ISO 11111-2:2005/A2:2016

237.

EN ISO 11111-3:2005

Máquinas têxteis — Requisitos de segurança — Parte 3: Máquinas de produção de não-tecidos (ISO 11111-3:2005)

EN ISO 11111-3:2005/A1:2009

EN ISO 11111-3:2005/A2:2016

238.

EN ISO 11111-4:2005

Máquinas têxteis — Requisitos de segurança — Parte 4: Máquinas de transformação do fio e máquinas de produção de cordas e de artigos de cordoaria (ISO 11111-4:2005)

EN ISO 11111-4:2005/A1:2009

EN ISO 11111-4:2005/A2:2016

239.

EN ISO 11111-5:2005

Máquinas têxteis — Requisitos de segurança — Parte 5: Máquinas de preparação para a tecelagem e a tricotagem (ISO 11111-5:2005)

EN ISO 11111-5:2005/A1:2009

EN ISO 11111-5:2005/A2:2016

240.

EN ISO 11111-6:2005

Máquinas têxteis — Requisitos de segurança — Parte 6: Máquina de fabrico de tecidos (ISO 11111-6:2005)

EN ISO 11111-6:2005/A1:2009

EN ISO 11111-6:2005/A2:2016

241.

EN ISO 11111-7:2005

Máquinas têxteis — Requisitos de segurança — Parte 7: Máquinas de tingimento e acabamento (ISO 11111-7:2005)

EN ISO 11111-7:2005/A1:2009

EN ISO 11111-7:2005/A2:2016

242.

EN ISO 11145:2016

Ótica e fotónica — Lasers e equipamentos associados aos lasers — Vocabulário e símbolos (ISO 11145:2016)

243.

EN ISO 11148-1:2011

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 1: Ferramentas de montagem para mordentes mecânicos não roscados (ISO 11148-1:2011)

244.

EN ISO 11148-2:2011

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 2: Ferramentas de corte e descarnagem (ISO/FDIS 11148-2:2011)

245.

EN ISO 11148-3:2012

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 3: Brocas e cones (mandris) (ISO 11148-3:2012)

246.

EN ISO 11148-4:2012

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 4: Ferramentas com acionamento, percussivas e não rotativas (ISO 11148-4:2012)

247.

EN ISO 11148-5:2011

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 5: Brocas rotativas de percussão (ISO 11148-5:2011)

248.

EN ISO 11148-6:2012

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 6: Ferramentas com acionamento para montagem de parafusos roscados (ISO 11148-6:2012)

249.

EN ISO 11148-7:2012

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 7: Esmeris (ISO 11148-7:2012)

250.

EN ISO 11148-8:2011

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 8: Polidoras (ISO 11148-8:2011)

251.

EN ISO 11148-9:2011

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 9: Rebarbadoras (ISO 11148-9:2011)

252.

EN ISO 11148-10:2011

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 10: Ferramentas de compressão (ISO 11148-10:2011)

253.

EN ISO 11148-11:2011

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 11: Alicate de corte e tesouras (ISO 11148-11:2011)

254.

EN ISO 11148-12:2012

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 12: Serras circulares, oscilantes e alternantes (ISO 11148-12:2012)

255.

EN ISO 11148-13:2018

Ferramentas portáteis com motor não elétrico — Requisitos de segurança — Parte 13: Ferramentas de aparafusamento de parafusos (ISO 11148-13:2017)

256.

EN ISO 11252:2013

Lasers e equipamentos relacionados com lasers — Dispositivo laser — Requisitos mínimos para documentação (ISO 11252:2013)

257.

EN ISO 11553-2:2008

Segurança de máquinas - Máquinas de processamento laser - Parte 2: Requisitos de segurança para dispositivos laser portáteis (ISO 11553-2:2007)

258.

EN ISO 11553-3:2013

Segurança de máquinas — Máquinas de processamento laser — Parte 3: Redução de ruído e métodos de medição de ruído para máquinas de processamento laser e dispositivos de processamento portáteis e equipamento auxiliar associado (exatidão nível 2) (ISO 11553-3:2013)

259.

EN ISO 11554:2017

Ótica e instrumentos óticos — Lasers e equipamentos associados a lasers — Métodos de ensaio para potência e energia dos feixes laser e suas características temporais (ISO 11554:2017)

260.

EN ISO 11680-1:2021

Máquinas florestais — Requisitos de segurança e de ensaio para podadoras motorizadas — Parte 1: Máquinas equipadas com motor de combustão integrado (ISO 11680-1:2021)

261.

EN ISO 11680-2:2021

Máquinas florestais — Requisitos de segurança e de ensaio para podadoras motorizadas — Parte 2: Máquinas em utilização equipadas com fonte de alimentação, tipo mochila (ISO 11680-2:2021)

262.

EN ISO 11681-1:2022

Máquinas florestais — Requisitos de segurança e de ensaios para motosserras portáteis — Parte 1: Motosserras para utilização na floresta (ISO 11681-1:2022)

263.

EN ISO 11681-2:2022

Máquinas florestais — Requisitos de segurança e de ensaios para motosserras portáteis — Parte 2: Motosserras para corte de árvores (ISO 11681-2:2022)

264.

EN ISO 11806-1:2022

Máquinas agrícolas e florestais — Requisitos de segurança e ensaio para motorroçadoras — Parte 1: Máquinas equipadas com motor de combustão integrado (ISO 11806-1:2022)

265.

EN ISO 11806-2:2022

Máquinas agrícolas e florestais — Requisitos de segurança e ensaio para motorroçadoras — Parte 2: Máquinas para utilizar com unidade de alimentação em mochila (ISO 11806-2:2022)

266.

EN ISO 11850:2011

Máquinas florestais — Requisitos gerais de segurança (ISO 11850:2011)

EN ISO 11850:2011/A1:2016

EN ISO 11850:2011/A2:2022

Restrição: No que diz respeito ao n.o 4.4, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro travessão, bem como à referência à norma EN ISO 2867:2011, quadro 6 de acordo com os pontos 8 e 9, dimensão máxima para «A» e nota a) altura máxima do primeiro degrau, a presente publicação não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.1.6, 1.5.15 e 1.6.2 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

267.

EN 12001:2012

Máquinas para transporte, projeção e colocação de betão e argamassa — Requisitos de segurança

268.

EN 12012-1:2018

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Máquinas de fragmentar — Parte 1: Requisitos de segurança relativos aos granuladores

269.

EN 12012-4:2019+A1:2021

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Máquinas de fragmentar — Parte 4: Requisitos de segurança para as aglomeradoras

270.

EN 12013:2018

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Misturadores internos — Requisitos de segurança

271.

EN 12016:2013

Compatibilidade eletromagnética — Norma da família de produtos para ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes — Imunidade

272.

EN 12041:2014

Máquinas para processar produtos alimentares — Modeladores — Requisitos de segurança e de higiene

273.

EN 12042:2014

Máquinas para processar produtos alimentares — Separadores de farinha amassada automáticos — Requisitos de segurança e higiene

274.

EN 12043:2014

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Divisores automáticos — Requisitos de higiene e segurança

275.

EN 12044:2005+A1:2009

Máquinas de fabrico de calçado, couro e materiais de imitação de couro — Máquinas de cortar e de puncionar — Requisitos de segurança

276.

EN 12053:2001+A1:2008

Segurança dos veículos de movimentação de cargas — Métodos de ensaio para a medição das emissões de ruído

277.

EN 12077-2:1998+A1:2008

Segurança dos aparelhos de elevação de carga suspensa — Requisitos relativos à saúde e segurança — Parte 2: Dispositivos limitadores e indicadores

278.

EN 12110:2014

Máquinas para abrir túneis — Câmaras de compressão — Requisitos de segurança

279.

EN 12111:2014

Máquinas para a construção de túneis — Máquinas escavadoras de galerias, mineiros contínuos, fragmentadores — Requisitos de segurança

280.

EN 12158-1:2021

Monta-cargas de estaleiro — Parte 1: Elevadores com plataformas acessíveis

281.

EN 12158-2:2000+A1:2010

Monta-cargas de estaleiro — Parte 2: Monta-cargas inclinados com dispositivos de transporte de carga não acessíveis

282.

EN 12159:2012

Elevadores de estaleiro para pessoas e materiais com veículo guiado verticalmente

283.

EN 12162:2001+A1:2009

Bombas para líquidos — Requisitos de segurança — Procedimento do ensaio hidrostático

284.

EN 12203:2003+A1:2009

Máquinas de fabrico de calçado, artigos de couro e imitações de couro — Prensas para sapatos e couro — Requisitos de segurança

285.

EN 12267:2003+A1:2010

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas de serra circular — Requisitos de segurança e de higiene

286.

EN 12268:2014

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas de serra de fita — Requisitos de segurança e de higiene

287.

EN 12301:2019

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Calandras — Requisitos de segurança

EN 12301:2019/AC:2021

288.

EN 12312-1:2013

Equipamento de solo para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 1: Escadas para passageiros

289.

EN 12312-2:2014

Equipamento de solo para aeronaves — Requisitos específicos — Parte 2: Veículos de catering

290.

EN 12312-3:2017+A1:2020

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 3: Veículos com tapete rolante

291.

EN 12312-4:2014

Equipamento de solo para aeronaves — Requisitos específicos — Parte 4: Mangas de embarque para passageiros

292.

EN 12312-5:2021

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 5: Equipamento de abastecimento de combustível a aeronaves

293.

EN 12312-6:2017

Equipamento de solo para aeronaves — Requisitos específicos — Parte 6: Equipamento degelo/antigelo

294.

EN 12312-7:2020

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 7: Equipamento de movimentação de aeronaves

295.

EN 12312-8:2018

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 8: Escadas e plataformas de manutenção ou acesso

296.

EN 12312-9:2013

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 9: Elevadores/carregadores de contentores e paletas

297.

EN 12312-10:2005+A1:2009

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 10: Transportadores de transferência de contentores e paletes

298.

EN 12312-12:2017

Equipamento de solo para aeronaves — Requisitos específicos — Parte 12: Equipamento para abastecimento de água potável

299.

EN 12312-13:2017

Equipamento de solo para aeronaves — Requisitos específicos — Parte 13: Equipamento para limpeza de caixa assética

300.

EN 12312-14:2014

Equipamento de solo para aeronaves — Requisitos específicos — Parte 14: Veículos para acesso a bordo de passageiros incapacitados/inválidos

301.

EN 12312-15:2006+A1:2009

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 15: Tratores de transporte de bagagem e equipamento

302.

EN 12312-16:2005+A1:2009

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 16: Equipamento de arranque pneumático

303.

EN 12312-17:2004+A1:2009

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 17: Equipamento de ar condicionado

304.

EN 12312-18:2005+A1:2009

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 18: Equipamento de fornecimento de azoto ou oxigénio

305.

EN 12312-19:2005+A1:2009

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 19: Macacos de elevação de aeronaves, macacos para substituição de rodas e escoras hidráulicas de cauda

306.

EN 12312-20:2005+A1:2009

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 20: Grupos geradores de alimentação elétrica

307.

EN 12321:2003+A1:2009

Equipamentos de exploração subterrânea — Especificações relativas a requisitos de segurança de transportadores blindados com correntes de arrasto

308.

EN 12331:2021

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas de picar — Requisitos de segurança e de higiene

309.

EN 12348:2000+A1:2009

Máquina de perfuração caroteadora em coluna — Segurança

310.

EN 12355:2022

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas de pelar, máquinas de esfolar e máquinas de descascar — Requisitos de segurança e higiene

311.

EN 12385-1:2002+A1:2008

Cabos de aço — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais

312.

EN 12385-2:2002+A1:2008

Cabos de aço — Segurança — Parte 2: Definições, designação e classificação

313.

EN 12385-3:2004+A1:2008

Cabos de aço — Segurança — Parte 3: Informação para uso e manutenção

314.

EN 12385-4:2002+A1:2008

Cabos de aço — Segurança — Parte 4: Cabos de cordões para usos gerais

315.

EN 12385-5:2021

Cabos de aço — Segurança — Parte 5: Cabos de cordões para elevadores

EN 12385-5:2021/AC:2021

316.

EN 12385-10:2003+A1:2008

Cabos de aço — Segurança — Parte 10: Cabos «espiraloidais» para aplicações gerais em estruturas

317.

EN 12387:2005+A1:2009

Máquinas de fabrico de calçado, artigos de couro e imitações de couro — Equipamento modular de reparação de sapatos — Requisitos de segurança

318.

EN 12409:2008+A1:2011

Máquinas para matérias plásticas e borracha — Máquinas de termoformar — Requisitos de segurança

319.

EN 12417:2001+A2:2009

Segurança de máquinas-ferramenta — Centros de maquinagem

EN 12417:2001+A2:2009/AC:2010

320.

EN 12418:2021

Máquinas para corte de alvenarias e de pedra em estaleiro — Segurança

321.

EN 12453:2017+A1:2021

Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Segurança na utilização de portas com acionamento elétrico — Requisitos e métodos de ensaio

322.

EN 12463:2004+A1:2011

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas de enchimento e máquinas auxiliares para enformar salsichas — Requisitos de segurança e higiene

323.

EN 12505:2000+A1:2009

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Centrifugadoras para o tratamento de óleos e de gorduras alimentares — Requisitos de segurança e de higiene

324.

EN 12525:2000+A2:2010

Máquinas agrícolas — Carregadores frontais — Segurança

325.

EN 12545:2000+A1:2009

Máquinas de fabrico de calçado, artigos de couro e imitações de couro — Regulamento para o ensaio acústico — Requisitos comuns

326.

EN 12547:2014

Centrifugadoras — Requisitos comuns de segurança

327.

EN 12549:1999+A1:2008

Acústica — Código de ensaio de ruído para ferramentas orientadoras de elementos de fixação — Método técnico

328.

EN 12581:2005+A1:2010

Instalações de aplicação — Máquinas de aplicação por imersão e por eletroforese para aplicação de materiais líquidos orgânicos — Requisitos de segurança

329.

EN 12609:2021

Camiões autobetoneiras — Requisitos de segurança

330.

EN 12621:2006+A1:2010

Máquinas para o fornecimento e circulação de materiais de aplicação sob pressão — Requisitos de segurança

331.

EN 12622:2009+A1:2013

Segurança de máquinas-ferramenta — Quinadoras hidráulicas

332.

EN 12629-1:2000+A1:2010

Máquinas para a fabricação de produtos da construção à base de betão e silicato de cálcio — Segurança — Parte 1: Requisitos comuns

333.

EN 12629-2:2002+A1:2010

Máquinas para a fabricação de produtos da construção à base de betão e silicato de cálcio — Segurança — Parte 2: Máquinas para fazer blocos

334.

EN 12629-3:2002+A1:2010

Máquinas para a fabricação de produtos da construção à base de betão e silicato de cálcio — Segurança — Parte 3: Máquinas de mesa deslizante e giratória

335.

EN 12629-4:2001+A1:2010

Máquinas para a fabricação de produtos da construção à base de betão e silicato de cálcio — Segurança — Parte 4: Máquinas para a fabricação de telhas de betão

336.

EN 12629-5-1:2003+A1:2010

Máquinas para a fabricação de produtos da construção à base de betão e sílico-calcário — Segurança — Parte 5-1: Máquinas para fabricação de tubagens no eixo vertical

337.

EN 12629-5-2:2003+A1:2010

Máquinas para a fabricação de produtos da construção à base de betão e sílico-calcário — Segurança — Parte 5-2: Máquinas para fabricação de tubagens no eixo horizontal

338.

EN 12629-5-3:2003+A1:2010

Máquinas para a fabricação de produtos da construção à base de betão e sílico-calcário — Segurança — Parte 5-3: Máquinas para pré-esforço de tubagens

339.

EN 12629-5-4:2003+A1:2010

Máquinas para a fabricação de produtos da construção à base de betão e sílico-calcário — Segurança — Parte 5-4: Máquinas para revestimento de tubagens em betão

340.

EN 12629-6:2004+A1:2010

Máquinas para a fabricação de produtos da construção à base de betão e silicato de cálcio — Segurança — Parte 6: Equipamento fixo e móvel para a produção de elementos prefabricados armados

341.

EN 12629-7:2004+A1:2010

Máquinas para a fabricação de produtos da construção à base de betão e silicato de cálcio — Segurança — Parte 7: Equipamentos fixos e móveis para o fabrico em linha de produtos em betão pré-esforçado

342.

EN 12629-8:2002+A1:2010

Máquinas para a fabricação de produtos da construção à base de betão e silicato de cálcio — Segurança — Parte 8: Máquinas e equipamentos para a fabricação de produtos de construção em sílico-calcário (e em betão)

343.

EN 12635:2002+A1:2008

Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Instalação e utilização

Restrição: No que respeita ao disposto no n.o 5.1 e no anexo D, a presente publicação não abrange a referência à EN 12453:2000, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.1.2, 1.1.6, 1.2.1, 1.3.7, 1.3.8.2, 1.4.1, 1.4.3 e 1.5.14 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

344.

EN 12644-1:2001+A1:2008

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Informação para utilização e ensaio — Parte 1: Instruções

345.

EN 12644-2:2000+A1:2008

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Informação para utilização e ensaio — Parte 2: Marcação

346.

EN 12649:2008+A1:2011

Flutuadores e compactadores de betão — Requisitos de segurança

347.

EN 12653:1999+A2:2009

Máquinas de fabrico de calçado, artigos de couro e imitação de couro — Máquinas de cravejamento — Requisitos de segurança

348.

EN 12693:2008

Sistemas frigoríficos e bombas de calor — Requisitos de segurança e proteção ambiental — Compressores de deslocamento positivo

349.

EN 12717:2001+A1:2009

Segurança de máquinas-ferramenta — Máquinas de furar

350.

EN 12733:2018

Máquinas agrícolas e florestais — Motogadanheiras com operador apeado — Segurança

351.

EN 12753:2005+A1:2010

Sistemas de depuração térmica para o ar extraído das instalações de tratamento de superfície — Requisitos de segurança

352.

EN 12757-1:2005+A1:2010

Máquinas de misturar para materiais de aplicação — Requisitos de segurança — Parte 1: Máquinas de misturar para utilização na reparação da pintura de automóveis

353.

EN 12779:2015

Segurança de máquinas para trabalhar madeiras — Sistemas de extração de partículas e poeiras de instalação fixa — Requisitos de segurança

354.

EN 12852:2001+A1:2010

Máquinas para processar produtos alimentares — Processadores de alimentos e misturadoras — Requisitos de segurança e higiene

355.

EN 12853:2001+A1:2010

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Misturadoras e batedeiras portáteis — Requisitos de segurança e higiene

EN 12853:2001+A1:2010/AC:2010

356.

EN 12854:2003+A1:2010

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Trituradoras verticais com motor assente em carrinho — Requisitos de segurança e de higiene

357.

EN 12855:2003+A1:2010

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Cortadoras de cuba rotativa — Requisitos de segurança e de higiene

358.

EN 12881-1:2014

Correias transportadoras — Ensaios de simulação de inflamabilidade — Parte 1: Ensaios de queimador propano

359.

EN 12881-2:2005+A1:2008

Correias transportadoras — Ensaios de simulação de inflamabilidade — Parte 2: Ensaio de fogo em grande escala

360.

EN 12882:2015

Correias transportadoras para utilizações gerais — Requisitos de segurança elétrica e de inflamabilidade

361.

EN 12921-1:2005+A1:2010

Máquinas de limpeza e pré-tratamento de peças industriais utilizando líquidos ou vapores — Parte 1: Requisitos gerais de segurança

362.

EN 12921-2:2005+A1:2008

Máquinas de limpeza e pré-tratamento de peças industriais utilizando líquidos ou vapores — Parte 2: Segurança de máquinas utilizando líquidos de limpeza aquosos

363.

EN 12921-3:2005+A1:2008

Máquinas de limpeza e pré-tratamento de peças industriais utilizando líquidos ou vapores — Parte 3: Segurança de máquinas utilizando líquidos de limpeza inflamáveis

364.

EN 12921-4:2005+A1:2008

Máquinas de limpeza e pré-tratamento de peças industriais utilizando líquidos ou vapores — Parte 4: Segurança das máquinas utilizando dissolventes halogénicos

365.

EN 12965:2019

Tratores e máquinas agrícolas e florestais — Veios telescópicos de cardãs para acionamento pela tomada de força e seus protetores — Segurança

366.

EN 12978:2003+A1:2009

Portões industriais e de garagem — Dispositivos de segurança para portões motorizados — Requisitos e métodos de ensaio

367.

EN 12984:2005+A1:2010

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas e aparelhos portáteis e/ou guiados à mão munidos de ferramentas cortantes movidas mecanicamente — Requisitos de segurança e higiene

368.

EN 12999:2020

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Gruas de carregamento

369.

EN 13000:2010+A1:2014

Aparelhos de elevação — Grúas móveis

370.

EN 13001-1:2015

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 1: Princípios gerais e requisitos

371.

EN 13001-2:2021

Segurança dos aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 2: Cargas

372.

EN 13001-3-1:2012+A2:2018

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 3-1: Estados-limite e verificação da aptidão das estruturas de aço

373.

EN 13001-3-2:2014

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 3-2: Estados limite e verificação da aptidão dos cabos de aço em sistemas de enrolamento

374.

EN 13001-3-3:2014

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 3-3: Estados-limite e verificação da aptidão dos contactos roda/carril

375.

EN 13001-3-5:2016+A1:2021

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 3-5: Estados limite e verificação da aptidão dos ganchos forjados e fundidos

376.

EN 13001-3-6:2018+A1:2021

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 3-6: Estados-limite e verificação da aptidão de elementos de mecanismos — Cilindros hidráulicos

377.

EN 13015:2001+A1:2008

Manutenção de elevadores e de escadas mecânicas — Regras para as instruções de manutenção

378.

EN 13020:2015

Máquinas para tratamento de superfícies de estrada — Requisitos de segurança

379.

EN 13023:2003+A1:2010

Métodos de medição do ruído produzido por máquinas de impressão, de transformação, de fabricação e de acabamento do papel — Classes de exatidão 2 e 3

380.

EN 13035-1:2008

Máquinas e instalações industriais para produção, o fabrico e a transformação de vidro plano — Requisitos de segurança — Parte 1: Equipamento de armazenagem, manutenção e de transporte no interior da fábrica

381.

EN 13035-2:2008

Máquinas e instalações industriais para produção, o fabrico e a transformação de vidro plano — Requisitos de segurança — Parte 2: Equipamento de armazenagem, manutenção e de transporte no exterior da fábrica

382.

EN 13035-3:2003+A1:2009

Máquinas e instalações industriais para produção, o fabrico e a transformação de vidro plano — Requisitos de segurança — Parte 3: Máquinas de corte

EN 13035-3:2003+A1:2009/AC:2010

383.

EN 13035-4:2003+A1:2009

Máquinas e instalações industriais para produção, o fabrico e a transformação de vidro plano — Requisitos de segurança — Parte 4: Mesas basculantes

384.

EN 13035-5:2006+A1:2009

Máquinas e instalações industriais para produção, o fabrico e a transformação de vidro plano — Requisitos de segurança — Parte 5: Máquinas e instalações para empilhamento e desempilhamento

385.

EN 13035-6:2006+A1:2009

Máquinas e instalações industriais para produção, o fabrico e a transformação de vidro plano — Requisitos de segurança — Parte 6: Máquinas de quebrar

386.

EN 13035-7:2006+A1:2009

Máquinas e instalações industriais para produção, o fabrico e a transformação de vidro plano — Requisitos de segurança — Parte 7: Máquinas de corte para vidro laminado

387.

EN 13035-9:2006+A1:2010

Máquinas e instalações industriais para produção, o fabrico e a transformação de vidro plano — Requisitos de segurança — Parte 9: Instalações de lavagem

388.

EN 13035-11:2006+A1:2010

Máquinas e instalações industriais para produção, o fabrico e a transformação de vidro plano — Requisitos de segurança — Parte 11: Máquinas de furar

389.

EN 13042-1:2007+A1:2009

Máquinas e instalações para a produção, o fabrico e a transformação de vidro oco — Requisitos de segurança — Parte 1: Alimentador de casco

390.

EN 13042-2:2004+A1:2009

Máquinas e instalações para a produção, o fabrico e a transformação de vidro oco — Requisitos de segurança — Parte 2: Máquinas de movimentação para cargas

391.

EN 13042-3:2007+A1:2009

Máquinas e instalações para a produção, o fabrico e a transformação de vidro oco — Requisitos de segurança — Parte 3: Máquinas IS

392.

EN 13042-5:2003+A1:2009

Máquinas e instalações para a produção, o fabrico e a transformação de vidro oco — Requisitos de segurança — Parte 5: Prensas

393.

EN 13059:2002+A1:2008

Segurança dos veículos para movimentação de cargas — Métodos de ensaio para a medição das vibrações

394.

EN 13102:2005+A1:2008

Máquinas para a cerâmica — Segurança — Carga e descarga de ladrilhos de grés porcelânico

395.

EN 13112:2002+A1:2009

Máquinas de curtir — Máquinas de separar e de tosquiar com fita — Requisitos de segurança

396.

EN 13113:2002+A1:2010

Máquinas de curtir — Máquinas com rolo para revestimento — Requisitos de segurança

397.

EN 13114:2002+A1:2009

Máquinas de curtir — Processo rotativo em recipiente — Requisitos de segurança

398.

EN 13120:2009+A1:2014

Estores interiores — Requisitos de desempenho, incluindo os de segurança

EN 13120:2009+A1:2014/AC:2015

399.

EN 13128:2001+A2:2009

Segurança de máquinas-ferramenta — Fresadoras (incluindo as mandriladoras)

EN 13128:2001+A2:2009/AC:2010

400.

EN 13135:2013+A1:2018

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Segurança — Conceção — Requisitos relativos aos equipamentos

401.

EN 13155:2003+A2:2009

Aparelhos de elevação — Segurança — Equipamentos móveis para elevação de carga

402.

EN 13157:2004+A1:2009

Aparelhos de elevação — Segurança — Aparelhos de elevação manuais

403.

EN 13204:2016

Ferramentas hidráulicas de resgate de dupla ação para uso no serviço de incêndio e resgate — Segurança e requisitos de desempenho

404.

EN 13208:2003+A1:2010

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Descascadoras de vegetais — Requisitos de segurança e de higiene

405.

EN 13241:2003+A2:2016

Portas e portões industriais e de garagem — Norma de produto, características de desempenho

Restrição: No que se refere aos pontos 4.2.2, 4.2.6, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4 e 4.3.6, a presente publicação não abrange a referência à norma EN 12453:2000, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.3.7 e 1.4.3 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

406.

EN 13288:2005+A1:2009

Máquinas para processar produtos alimentares — Elevadores e básculas de cuba — Requisitos de segurança e de higiene

407.

EN 13289:2001+A1:2013

Máquinas para processar massas alimentares — Secadores e refrigeradores — Requisitos de segurança e higiene

408.

EN 13367:2005+A1:2008

Máquinas para a cerâmica — Segurança — Transbordadores e vagonas

EN 13367:2005+A1:2008/AC:2009

409.

EN 13378:2001+A1:2013

Máquinas para processar massas alimentares — Prensas para massas alimentares — Requisitos de segurança e higiene

410.

EN 13379:2001+A1:2013

Máquinas para processar massas alimentares — Estendedoras, desguarnecedoras-trinchadoras, correias de retorno das massas e depósito de massas — Requisitos de segurança e higiene

411.

EN 13389:2005+A1:2009

Máquinas para processar produtos alimentares — Misturadores com eixos horizontais — Requisitos de segurança e de higiene

412.

EN 13390:2002+A1:2009

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas para empadas e tartes — Requisitos de segurança e de higiene

413.

EN 13414-1:2003+A2:2008

Estropos de cabos de aço — Segurança — Parte 1: Estropos para aplicações gerais de elevação

414.

EN 13414-2:2003+A2:2008

Estropos de cabos de aço — Segurança — Parte 2: Especificação com informação para uso e manutenção a fornecer pelo fabricante

415.

EN 13414-3:2003+A1:2008

Estropos de cabos de aço — Segurança — Parte 3: Estropos sem fim em cabos de cordões e calabroteados

416.

EN 13418:2013

Máquinas para matérias plásticas e borracha — Bobinadoras para filmes ou folhas — Requisitos de segurança

417.

EN 13448:2001+A1:2009

Máquinas agrícolas e florestais — Unidades ceifeiras interalinhamentos — Segurança

418.

EN 13457:2004+A1:2010

Máquinas de fabrico de calçado, artigos de couro e imitações de couro — Máquinas de cortar, preparar, aparar, colar e secar a cola — Requisitos de segurança

419.

EN ISO 13482:2014

Robôs e dispositivos robóticos — Requisitos de segurança para robôs de assistência pessoal (ISO 13482:2014)

420.

EN 13525:2020

Máquinas florestais — Estilhaçadoras — Segurança

421.

EN 13531:2001+A1:2008

Máquinas de terraplanagem — Estrutura de proteção ao basculamento (TOPS) para miniescavadoras — Ensaios laboratoriais e requisitos de desempenho (ISO 12117:1997, Modificada)

422.

EN 13534:2006+A1:2010

Máquinas para processar produtos alimentares — Máquinas de injeção de salmoura — Requisitos de segurança e higiene

423.

EN 13557:2003+A2:2008

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Comandos e postos de comando

424.

EN 13561:2015

Estores exteriores — Requisitos de desempenho, incluindo segurança

EN 13561:2015/AC:2016

425.

EN 13570:2005+A1:2010

Máquinas para processar produtos alimentares — Máquinas de misturar — Requisitos de segurança e higiene

426.

EN 13586:2020

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Acesso

427.

EN 13591:2005+A1:2009

Máquinas para processar produtos alimentares — Elevadoras/enformadoras — Requisitos de segurança e de higiene

428.

EN 13617-1:2021

Estações de serviço — Parte 1: Requisitos relativos à construção e ao desempenho de segurança dos distribuidores de carburantes e unidades de bombagem à distância

429.

EN 13621:2004+A1:2010

Máquinas para processar produtos alimentares — Centrifugadores de salada — Requisitos de higiene e de segurança

430.

EN 13659:2015

Persianas e estores de veneziana externos — Requisitos de desempenho, incluindo segurança.

431.

EN 13675:2004+A1:2010

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para moldes e laminadores de tubos e de linhas de acabamento

432.

EN 13683:2003+A2:2011

Máquinas para jardinagem — Trituradores/escacilhadores de jardim com motor de combustão interna — Segurança

EN 13683:2003+A2:2011/AC:2013

433.

EN 13684:2018

Máquinas para jardinagem — Arejadores de relva e escarificadores com condutor apeado — Segurança

434.

EN 13731:2007

Sistemas de elevação de sacos para utilização nos serviços de incêndio e evacuação — Requisitos de segurança e de desempenho

435.

EN 13732:2022

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Frigoríficos para leite a granel, na unidade agrícola — Requisitos para o desempenho, segurança e higiene

436.

EN ISO 13766-2:2018

Máquinas de terraplenagem e máquinas para construção civil — Compatibilidade eletromagnética (CEM) de máquinas equipadas com fonte de alimentação elétrica — Parte 2: Requisitos adicionais (CEM) para segurança funcional (ISO 13766-2:2018)

437.

EN 13852-1:2013

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Gruas «offshore» — Parte 1: Gruas «offshore» para utilização geral

438.

EN 13852-3:2021

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Gruas «offshore» — Parte 3: Gruas «offshore» ligeiras

439.

EN 13862:2021

Máquinas de serrar pavimentos — Segurança

440.

EN 13870:2015+A1:2021

Máquinas para processar produtos alimentares — Máquinas de cortar porções — Requisitos de segurança e higiene

441.

EN 13871:2014

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas para cortar em cubos — Requisitos de higiene e segurança

442.

EN 13885:2022

Máquinas para processar produtos alimentares — Máquinas de grampear — Requisitos de segurança e higiene

443.

EN 13886:2005+A1:2010

Máquinas para processar produtos alimentares — Panelas com agitador e/ou misturador mecânico — Requisitos de segurança e higiene

444.

EN 13889:2003+A1:2008

Manilhas de aço forjado para aplicações gerais de elevação — Manilhas direitas e manilhas lira — Grau 6 — Segurança

445.

EN 13951:2012

Bomba para líquidos — Requisitos de segurança — Material agroalimentar; Regras de conceção para assegurar a higiene na utilização

446.

EN 13954:2005+A1:2010

Máquinas para processar produtos alimentares — Máquinas de cortar pão — Requisitos de higiene e segurança

447.

EN 13977:2011

Aplicações ferroviárias — Via — Requisitos de segurança para máquinas e rodados portáteis para construção e manutenção

448.

EN 13985:2003+A1:2009

Máquinas-ferramenta — Segurança — Guilhotinas

449.

EN 14010:2003+A1:2009

Segurança de máquinas — Equipamento de parqueamento motorizado para veículos automóveis — Requisitos de segurança e compatibilidade eletromagnética para a conceção, construção, montagem e colocação em serviço

450.

EN 14033-3:2017

Aplicações ferroviárias — Via — Máquinas de construção e de manutenção que usam em exclusivo a via férrea — Parte 3: Requisitos gerais de segurança

451.

EN 14033-4:2019

Aplicações ferroviárias — Via — Máquinas de construção e de manutenção que usam em exclusivo a via férrea — Parte 4: Requisitos técnicos para a circulação, o deslocamento e o trabalho nas redes ferroviárias urbanas

452.

EN 14043:2014

Meios de elevação para combate a incêndio — Escadas rotativas com movimentos combinados — Requisitos de segurança e desempenho e métodos de ensaio

453.

EN 14044:2014

Meios de elevação para combate a incêndio — Escadas rotativas com movimentos sequenciais — Requisitos de segurança e desempenho e métodos de ensaio

454.

EN 14070:2003+A1:2009

Segurança de máquinas ferramenta — Máquinas transfer e máquinas especiais

EN 14070:2003+A1:2009/AC:2010

455.

EN 14238:2004+A1:2009

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Dispositivos de manipulação de cargas com controlo manual

456.

EN ISO 14314:2009

Motores alternativos de combustão interna — Dispositivos de arranque por re-enrolador — Requisitos gerais de segurança (ISO 14314:2004)

457.

EN 14439:2006+A2:2009

Aparelhos de elevação — Segurança — Gruas de torre

458.

EN 14462:2005+A1:2009

Equipamentos de tratamento de superfície — Código de ensaio acústico para equipamentos de tratamento de superfície, incluindo os equipamentos de manutenção auxiliares — Classes de precisão 2 e 3

459.

EN 14466:2005+A1:2008

Bombas de combate a incêndio — Bombas portáteis — Requisitos de segurança e desempenho, ensaios

460.

EN 14492-1:2006+A1:2009

Aparelhos de elevação — Guinchos motorizados — Parte 1: Guinchos motorizados de elevação

EN 14492-1:2006+A1:2009/AC:2010

461.

EN 14492-2:2006+A1:2009

Aparelhos de elevação — Guinchos motorizados — Parte 2: Guinchos de elevação motorizados

EN 14492-2:2006+A1:2009/AC:2010

462.

EN 14502-2:2005+A1:2008

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Equipamentos para a elevação de pessoas — Parte 2: Postos de comando eleváveis

463.

EN 14655:2005+A1:2010

Máquinas para processar produtos alimentares — Máquinas de cortar baguetes — Requisitos de higiene e segurança

464.

EN 14656:2006+A1:2010

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para as prensas de extrusão para aço e metais não ferrosos

465.

EN 14658:2005+A1:2010

Equipamentos e sistemas de manutenção contínua — Requisitos gerais de segurança dos equipamentos de manutenção contínua para as minas de lenhite a céu aberto

466.

EN 14673:2006+A1:2010

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para as prensas de comando hidráulico de forjagem livre para formagem a quente de aço e de materiais não ferrosos

467.

EN 14677:2008

Segurança de máquinas — Metalurgia secundária — Máquinas e equipamentos para o tratamento do aço líquido

468.

EN 14681:2006+A1:2010

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para máquinas e equipamentos para a produção de aço por forno de arco elétrico

469.

EN 14710-1:2005+A2:2008

Bombas de combate a incêndio — Bombas de incêndio centrífugas sem sistema de ferra — Parte 1: Classificação e requisitos gerais e de desempenho

470.

EN 14710-2:2005+A2:2008

Bombas de combate a incêndio — Bombas centrífugas de combate a incêndio sem dispositivo de engodamento — Parte 2: Verificação dos requisitos gerais e de segurança

471.

EN 14753:2007

Segurança de máquinas — Requisitos técnicos de segurança para as máquinas e equipamentos de moldagem contínua de aço

472.

EN 14886:2008

Máquinas para matérias plásticas e borracha — Máquinas de corte com lâmina de fita para blocos de espuma — Requisitos de segurança

473.

EN 14910:2007+A1:2009

Máquinas para jardinagem — Corta-relvas com motor de combustão interna e com condutor apeado — Segurança

474.

EN 14930:2007+A1:2009

Máquinas agrícolas, florestais e máquinas para jardinagem — Máquinas portáteis de mão com condutor apeado — Determinação do risco de contacto com superfícies quentes

475.

EN 14957:2006+A1:2010

Máquinas para processar produtos alimentares — Máquinas de lavar louça com correia — Requisitos de segurança e higiene

476.

EN 14958:2006+A1:2009

Equipamento para transformação de cereais — Moagem e transformação de farinha e sêmola — Requisitos de segurança e higiene

477.

EN 14973:2015

Correias transportadoras para utilização em instalações subterrâneas — Requisitos de segurança elétrica e proteção contra a inflamabilidade

478.

EN ISO 14982:2009

Máquinas agrícolas e florestais — Compatibilidade eletromagnética — Métodos de ensaio e critérios de aceitação (ISO 14982:1998)

479.

EN 14985:2012

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Gruas de lança giratória

480.

EN 15000:2008

Segurança dos veículos para movimentação de cargas — Veículos automotores de alcance variável — Especificações, desempenho e requisitos de ensaio dos indicadores de momento de carga longitudinal e limitadores de momento de carga longitudinal

481.

EN 15011:2020

Aparelhos de elevação — Pórticos e pontes rolantes

482.

EN 15027:2007+A1:2009

Serras de parede e serras de fio transportáveis para estaleiro — Segurança

483.

EN 15056:2006+A1:2009

Aparelhos de elevação — Requisitos para «spreaders» de contentores

484.

EN 15059:2009+A1:2015

Equipamento de limpeza de neve — Requisitos de segurança

485.

EN 15061:2007+A1:2008

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de tratamento de bandas

486.

EN 15067:2007

Máquinas para matérias plásticas e borracha — Máquinas para o fabrico de sacos e sacas a partir de fita — Requisitos de segurança

487.

EN 15093:2008

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança relativos a laminagem a quente para produtos planos

488.

EN 15094:2008

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança relativos a laminagem a frio para produtos planos

489.

EN 15095:2007+A1:2008

Grades e estantes móveis motorizadas, carrosséis e ascensores de armazenagem — Requisitos de segurança

490.

EN 15162:2008

Máquinas e instalações para a exploração e processamento de pedra natural — Requisitos de segurança para engenhos de serragem

491.

EN 15163-1:2022

Máquinas e instalações para a exploração e processamento de pedra natural — Segurança — Parte 1: Requisitos para serras de fio diamantado estacionárias

492.

EN 15163-2:2022

Máquinas e instalações para a exploração e processamento de pedra natural — Segurança — Parte 2: Requisitos para serras de fio de diamante transportáveis

493.

EN 15164:2008

Máquinas e instalações para a exploração e processamento de pedra natural — Segurança — Requisitos para máquinas de corte de cadeia e de correia

494.

EN 15166:2008

Máquinas para produtos alimentares — Máquinas automáticas para cortar carcaças de animais em matadouro — Requisitos de segurança e higiene

495.

EN 15194:2017

Bicicletas — Bicicletas assistidas eletricamente — Bicicletas EPAC

Restrição 1: A norma harmonizada EN 15194:2017 não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos nos pontos 1.5.5, 1.5.6 e 1.5.7 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, que exigem que a máquina seja concebida e fabricada de modo a ter em conta os riscos associados a temperaturas extremas, incêndio e explosão.

Restrição 2: A norma harmonizada EN 15194:2017 não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos nos pontos 1.5.9 e 3.6.3.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, que exigem que a máquina seja concebida e fabricada de modo a ter em conta os riscos resultantes das vibrações e que forneça a medição das vibrações transmitidas pela máquina ao seu operador.

496.

EN 15268:2008

Estações de serviço — Requisitos de segurança para a construção das montagens de bombas submersíveis

497.

EN 15503:2009+A2:2015

Máquinas para jardinagem — Sopradores de jardim, aspiradores e sopradores/aspiradores — Segurança

498.

EN 15571:2020

Máquinas e equipamentos para mineração e processamento de pedra natural — Segurança — Requisitos para máquinas de acabamento de superfície

499.

EN 15572:2015

Máquinas e equipamentos para extração e transformação de pedra natural — Segurança — Requisitos para máquinas de acabamento de arestas

500.

EN 15695-1:2017

Tratores agrícolas e pulverizadores autopropulsores — Proteção do operador contra substâncias perigosas — Parte 1: Classificação da cabina, requisitos e métodos de ensaio

501.

EN 15695-2:2017

Tratores agrícolas e pulverizadores autopropulsores — Proteção do operador contra substâncias perigosas — Parte 2: Filtros, requisitos e métodos de ensaio

502.

EN 15700:2011

Segurança de correias de transporte para desportos de inverno ou uso turístico

503.

EN ISO 15744:2008

Ferramentas portáteis não elétricas — Código de medição do ruído — Método de engenharia (grau 2) (ISO 15744:2002)

504.

EN 15746-2:2010+A1:2011

Aplicações ferroviárias — Via — Máquinas estrada-carril e equipamentos associados — Parte 2: Requisitos gerais de segurança

505.

EN 15774:2010

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas para processamento de pastas alimentares (tagliatelle, cannelloni, ravioli, tortellini, orecchiette e gnocchi) — Requisitos de segurança e de higiene

506.

EN 15811:2014

Máquinas agrícolas — Protetores fixos e amovíveis com ou sem bloqueio para os órgãos móveis da transmissão (ISO/TS 28923:2012 — modificada)

507.

EN 15830:2012

Veículos todo o terreno de alcance variável — Visibilidade — Métodos de ensaio e verificação

508.

EN 15861:2012

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Fumeiros — Segurança e requisitos de higiene

509.

EN 15895:2011+A1:2018

Ferramentas portáteis de carga propulsiva — Requisitos de segurança — Ferramentas de chumbagem e marcação

510.

EN 15949:2012

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para moinhos de barras, moinhos de estrutura de aço e moinhos de fio

511.

EN 15954-2:2013

Aplicações ferroviárias — Via — Reboques e elementos associados — Parte 2: Requisitos gerais de segurança

512.

EN 15955-2:2013

Aplicações ferroviárias — Infraestrutura — Máquinas desmontáveis, atrelados e equipamento associado — Parte 2: Requisitos gerais para a segurança

513.

EN 15997:2011

Veículos todo-o-terreno (Moto 4) — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

EN 15997:2011/AC:2012

514.

EN 16005:2012

Sistemas de portas (bloco) pedestres motorizadas — Segurança em utilização — Requisitos e métodos de ensaio

EN 16005:2012/AC:2015

515.

EN 16029:2012

Veículos motorizados destinados ao transporte de pessoas montadas e não destinados ao uso em vias públicas — Veículos motorizados de duas rodas mono rasto — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

516.

EN ISO 16089:2015

Máquinas ferramenta — Segurança — Máquinas de esmerilar e retificar fixas (ISO 16089:2015)

517.

EN ISO 16092-1:2018

Segurança de máquinas-ferramentas — Prensas — Parte 1: Requisitos gerais de segurança (ISO 16092-1:2017)

518.

EN ISO 16092-2:2020

Segurança de máquinas-ferramentas — Prensas — Parte 2: Requisitos de segurança para prensas mecânicas (ISO 16092-2:2019)

519.

EN ISO 16092-3:2018

Segurança de máquinas-ferramentas — Prensas — Parte 3: Requisitos de segurança para prensas hidráulicas (ISO 16092-3:2017)

520.

EN ISO 16092-4:2020

Segurança de máquinas-ferramentas — Prensas — Parte 4: Requisitos de segurança para prensas pneumáticas (ISO 16092-4:2019)

521.

EN ISO 16093:2017

Máquinas ferramenta — Segurança — Serras para cortar metais a frio (ISO 16093:2017)

522.

EN ISO 16119-1:2013

Máquinas agrícolas e florestais — Requisitos ambientais e de ensaio para pulverizadores — Parte 1: Geral (ISO 16119-1:2013)

523.

EN ISO 16119-2:2013

Máquinas agrícolas e florestais — Requisitos ambientais e de ensaio para pulverizadores — Parte 2: Pulverizadores com barra de pulverização horizontal (ISO 16119-2:2013, Versão corrigida de 2017-03)

524.

EN ISO 16119-3:2013

Máquinas agrícolas e florestais — Requisitos ambientais e de ensaio para pulverizadores — Parte 3: Pulverizadores para culturas arbustivas e arbóreas (ISO 16119-3:2013)

525.

EN ISO 16119-4:2014

Máquinas de uso agrícola e florestal — Requisitos ambientais para pulverizadores — Parte 4: Pulverizadores fixos e semimóveis (ISO 16119-4:2014)

526.

EN 16191:2014

Maquinaria para a construção de túneis — Requisitos de segurança

527.

EN 16203:2014

Segurança dos veículos de movimentação de cargas — Ensaios dinâmicos para verificação da estabilidade lateral — Empilhadores de contrapeso

528.

EN 16228-1:2014+A1:2021

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 1: Requisitos comuns

529.

EN 16228-2:2014+A1:2021

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 2: Aparelhos de perfuração móveis para engenharia civil e engenharia geotécnica, exploração de pedreiras e indústria mineira

530.

EN 16228-3:2014+A1:2021

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 3: Equipamento de perfuração horizontal direcionada (HDD)

531.

EN 16228-4:2014+A1:2021

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 4: Equipamento de fundação

532.

EN 16228-5:2014+A1:2021

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 5: Equipamento para paredes moldadas no solo

533.

EN 16228-6:2014+A1:2021

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 6: Equipamento de realização por jato de estruturas de solo-cimento, de argamassa e de injeção

534.

EN 16228-7:2014+A1:2021

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 7: Equipamento auxiliar substituível

535.

EN 16230-1:2013+A1:2014

Karts de lazer — Parte 1: Requisitos de segurança e métodos de ensaio para karts

536.

EN ISO 16230-1:2015

Máquinas agrícolas e tratores — Segurança de componentes e sistemas elétricos de alta tensão — Parte 1: Requisitos gerais (ISO 16230-1:2015)

537.

EN ISO 16231-1:2013

Máquinas agrícolas automotrizes — Avaliação de estabilidade — Parte 1: Princípios (ISO 16231-1:2013)

538.

EN ISO 16231-2:2015

Máquinas agrícolas automotrizes — Avaliação de estabilidade — Parte 2: Determinação de procedimentos de estabilidade e de ensaios estáticos (ISO 16231-2:2015)

539.

EN 16246:2012

Máquinas agrícolas — Retroescavadoras — Segurança

540.

EN 16252:2012

Máquinas para compactação de resíduos ou frações recicláveis — Prensas enfardadeiras horizontais — Requisitos de segurança

541.

EN 16307-1:2020

Veículos para movimentação de cargas — Requisitos de segurança e verificação — Parte 1: Requisitos suplementares para os veículos para movimentação de cargas automotores, outros que os veículos sem condutor, os veículos de alcance variável e os veículos transportadores de cargas

542.

EN 16307-5:2013

Veículos para movimentação de cargas — Requisitos de segurança e verificação — Parte 5: Requisitos suplementares para veículos manuais

543.

EN 16307-6:2014

Veículos para movimentação de cargas — Requisitos de segurança e verificação — Parte 6: Requisitos suplementares para veículos porta-cargas e veículos transportadores de pessoas

544.

EN 16327:2014

Combate a incêndios — Sistemas indutores de espuma em pressão positiva (PPPS) e sistemas de espuma de ar comprimido (CAFS)

545.

EN 16474:2015

Máquinas para matérias plásticas e borracha — Máquinas de vulcanizar pneus — Requisitos de segurança

546.

EN 16486:2014+A1:2020

Máquinas para compactação de resíduos ou frações recicláveis — Compactadores — Requisitos de segurança

547.

EN 16500:2014

Máquinas para compactação de resíduos ou frações recicláveis — Prensas enfardadeiras verticais — Requisitos de segurança

548.

EN 16517:2021

Máquinas agrícolas e florestais — Guinchos móveis para exploração de madeira — Segurança

549.

EN 16564:2020

Máquinas e instalações de extração e processamento de pedra natural — Segurança — Requisitos para máquinas de serrar/fresadoras de tipo ponte, incluindo versões de controlo numérico (NC/CNC)

550.

EN 16590-3:2014

Tratores e máquinas agrícolas e florestais — Partes dos sistemas de comando relativos à segurança — Parte 3: Desenvolvimento em série, hardware e software (ISO 25119-3:2010 modificada)

551.

EN 16590-4:2014

Tratores e máquinas agrícolas e florestais — Partes dos sistemas de comando relativos à segurança — Parte 4: Processos de produção, de funcionamento, de alteração e de manutenção (ISO 25119-4:2010 modificada)

552.

EN 16712-4:2018

Equipamento portátil para projeção de agentes extintores alimentados por bombas de combate a incêndios — Equipamento de espuma portátil — Parte 4: Geradores de espuma de alta expansão PN16

553.

EN 16719:2018

Plataformas de transporte

554.

EN 16743:2016

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas de fatiar industriais automáticas — Requisitos de higiene e segurança

555.

EN 16770:2018

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Sistemas de extração de aparas e poeiras para instalação no interior — Requisitos de segurança

556.

EN 16774:2016

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para conversores de aço e equipamento associado

557.

EN 16808:2020

Indústrias do petróleo, petroquímica e gás natural — Segurança de máquinas — Elevadores manuais

558.

EN 16851:2017+A1:2020

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Sistemas de aparelhos de elevação de carga suspensa ligeiros

559.

EN 16952:2018+A1:2021

Máquinas agrícolas — Plataformas elevatórias todo o terreno para operações em pomares — Segurança

560.

EN 16985:2018

Cabinas de pulverização para material de revestimento orgânico — Requisitos de segurança

561.

EN 17003:2021

Veículos rodoviários — Equipamentos para ensaio de travões de rolo para veículos com mais de 3,5 t — Requisitos de segurança

562.

EN 17059:2018

Linhas de tratamento de superfície e de anodização — Requisitos de segurança

563.

EN 17067:2018

Máquinas florestais — Requisitos de segurança para sistemas de controlo remoto através de rádio

564.

EN 17088:2021

Sistemas de ventilação de cortina lateral — Segurança

565.

EN 17106-1:2021

Máquinas de operação de estradas — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais

566.

EN 17106-2:2021

Máquinas de operação de estradas — Segurança — Parte 2: Requisitos específicos para máquinas de limpeza de pavimentos rodoviários

567.

EN 17106-3-1:2021

Máquinas de operação rodoviária — Segurança — Parte 3-1: Máquinas para serviço invernal — Requisitos para equipamentos de limpeza de neve com rotativas e lâminas

568.

EN 17106-3-2:2021

Máquinas de operação rodoviária — Segurança — Parte 3-2: Máquinas de serviço de inverno — Requisitos específicos para máquinas de espalhamento

569.

EN 17106-4:2021

Máquinas de operação rodoviária — Segurança — Parte 4: Máquinas de manutenção rodoviária — Requisitos para máquinas de corte de relva e roçadoras

570.

EN 17281:2021

Requisitos de segurança — Equipamento de limpeza de veículos

571.

EN 17348:2022

Requisitos para a conceção e ensaio de aspiradores para utilização em atmosferas potencialmente explosivas

572.

EN 17352:2022

Equipamento de controlo de entrada pedonal acionado a motor — Segurança na utilização — Requisitos e métodos de ensaio

573.

EN ISO 17916:2016

Segurança de equipamentos de corte térmico (ISO 17916:2016)

574.

EN ISO 18063-2:2021

Camiões para terrenos acidentados — Métodos de teste de visibilidade e sua verificação — Parte 2: Camiões para terrenos acidentados com lança telescópica, de alcance variável (ISO 18063-2:2021)

575.

EN ISO 19085-1:2021

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 1: Requisitos comuns (ISO 19085-1:2021)

576.

EN ISO 19085-2:2021

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 2: Alinhadeiras com calcador para corte de painéis horizontais (ISO 19085-2:2021)

577.

EN ISO 19085-3:2021

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 3: Máquinas de sondagem e encaminhamento de controlo numérico (NC/CNC) (ISO 19085-3: 2021)

578.

EN ISO 19085-4:2018

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 4: Serras circulares verticais para corte de painéis (ISO 19085-4:2018)

579.

EN ISO 19085-5:2017

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 5: Alinhadeiras (ISO 19085-5:2017)

580.

EN ISO 19085-6:2017

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 6: Tupias monoárvore com eixo vertical (ISO 19085-6:2017)

581.

EN ISO 19085-7:2019

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 7: Plainas, máquinas para nivelar e retificar a planeza da superfície, máquinas combinadas para desbastar e retificar (ISO 19085-7:2019)

582.

EN ISO 19085-8:2018

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 8: Lixadoras e calibradores de correia para peças retas (ISO 19085-8:2017)

583.

EN ISO 19085-9:2020

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 9: Bancadas com serras circulares (com e sem mesa de correr) (ISO 19085-9:2019)

584.

EN ISO 19085-10:2019

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 10: Serras de estaleiro (ISO 19085-10:2018)

EN ISO 19085-10:2019/A11:2020

585.

EN ISO 19085-11:2020

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 11: Máquinas combinadas (ISO 19085-11:2020)

586.

EN ISO 19085-13:2020

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 13: Máquinas multisserra de alinhar com carga e/ou descarga manual (ISO 19085-13:2020)

587.

EN ISO 19085-14:2021

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 14: Molduradora de quatro faces (ISO 19085-14:2021)

588.

EN ISO 19085-15:2021

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 15: Prensas (ISO 19085-15:2021)

589.

EN ISO 19085-16:2021

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 16: Serras de fita de mesa e serras de fita com sistema de avanço da peça integrado (ISO 19085-16:2021)

590.

EN ISO 19085-17:2021

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 17: Orladora com alimentação por correntes (ISO 19085-17:2021)

591.

EN ISO 19225:2017

Equipamentos para desmonte em minas e pedreiras subterrâneas — Equipamentos móveis para desmonte de frentes — Requisitos de segurança para máquinas de desmonte pontual e robotizadas (ISO 19225:2017)

EN ISO 19225:2017/A1:2019

592.

EN ISO 19296:2018

Exploração mineira — Equipamentos móveis para trabalhos subterrâneos — Segurança das máquinas (ISO 19296:2018)

593.

EN ISO 19432-1:2020

Máquinas e materiais para a construção civil — Cortadoras de disco abrasivo, portáteis, com motor de combustão interna — Parte 1: Requisitos de segurança para máquinas de corte de discos abrasivos rotativos montados ao centro (ISO 19432-1:2020)

594.

EN ISO 19472-2:2022

Máquinas florestais — Guinchos — Parte 2: Guinchos de tração auxiliar (ISO 19472-2:2022)

595.

EN ISO 19932-1:2013

Equipamento para proteção das culturas — Pulverizadores de dorso — Parte 1: Requisitos de segurança (ISO 19932-1:2013)

596.

EN ISO 19932-2:2013

Equipamento para proteção das culturas — Pulverizadores de dorso — Parte 2: Métodos de ensaio (ISO 19932-2:2013)

597.

EN ISO 20361:2019

Bombas de fluido e unidades de bombeamento — Código de ensaio acústico — Classes de exatidão 2 e 3 (ISO 20361:2019)

EN ISO 20361:2019/A11:2020

598.

EN ISO 20430:2020

Máquinas para matérias plásticas e borracha — Máquinas de moldar sob pressão — Requisitos de segurança (ISO 20430:2020)

599.

EN ISO 21904-1:2020

Saúde e segurança em soldadura e processos afins — Equipamento para captura e separação de fumos — Parte 1: Requisitos gerais (ISO 21904-1:2020)

600.

EN ISO 22291:2022

Requisitos de segurança para máquinas de produção de não-tecidos em molhado (ISO 22291:2022)

601.

EN ISO 22867:2021

Máquinas florestais e de jardinagem — Código de ensaio de vibração para máquinas portáteis com motor de combustão interna — Vibração nas alças (ISO 22867:2021)

602.

EN ISO 22868:2021

Máquinas florestais e de jardinagem — Código de ensaio acústico para máquinas manuais portáteis com motor de combustão interna — Método de engenharia (Grau de precisão 2) (ISO 22868:2021)

603.

EN ISO 23062:2022

Máquinas de fundição — Requisitos de segurança para máquinas de moldagem e de fabrico de peças de cortiça e equipamento associado (ISO 23062:2022)

604.

EN ISO 23125:2015

Máquinas ferramenta — Segurança — Tornos (ISO 23125:2015, Versão corrigida de 2016-03-15)

605.

EN ISO 28139:2009

Máquinas agrícolas e florestais — Atomizadores de dorso com motor de combustão interna — Requisitos de segurança (ISO 28139:2009)

606.

EN ISO 28881:2022

Máquinas Ferramenta — Segurança — Máquinas de eletroerosão (ISO 28881:2022)

607.

EN ISO 28927-1:2019

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 1: Trituradoras verticais e trituradoras de ângulos (ISO 28927-1:2019)

608.

EN ISO 28927-2:2009

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 2: Chaves de porcas, aparafusadoras e chaves de fendas (ISO 28927-2:2009)

EN ISO 28927-2:2009/A1:2017

609.

EN ISO 28927-3:2009

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 3: Polidoras e lixadoras rotativas, orbitais e orbitais especiais (ISO 28927-3:2009)

610.

EN ISO 28927-4:2010

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 4: Amoladores retos (ISO 28927-4:2010)

EN ISO 28927-4:2010/A1:2018

611.

EN ISO 28927-5:2009

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 5: Perfuradoras e perfuradoras de impacto (ISO 28927-5:2009)

EN ISO 28927-5:2009/A1:2015

612.

EN ISO 28927-6:2009

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 6: Martelos pneumáticos (ISO 28927-6:2009)

613.

EN ISO 28927-7:2009

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 7: Rilhadoras e cisalhadoras (ISO 28927-7:2009)

614.

EN ISO 28927-8:2009

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 8: Serras, polidoras e limas alternativas, e pequenas serras oscilantes ou circulares (ISO 28927-8:2009)

EN ISO 28927-8:2009/A1:2015

615.

EN ISO 28927-9:2009

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 9: Picadeiras e martelos de ponteiras (ISO 28927-9:2009)

616.

EN ISO 28927-10:2011

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 10: Berbequim de percussão, martelos e demolidores (ISO 28927-10:2011)

617.

EN ISO 28927-11:2011

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 11: Britadeiras (ISO 28927-11:2011)

618.

EN ISO 28927-12:2012

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 12: Rebarbadoras (ISO 28927-12:2012)

619.

EN ISO 28927-13:2022

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 13: Ferramentas de aparafusar (ISO 28927-13:2022)

620.

EN 50223:2015

Equipamento fixo de aplicação eletrostática de flocos de material inflamável — Requisitos de segurança

621.

EN 50348:2010

Equipamentos fixos de projeção eletrostática de líquidos não inflamáveis de material de revestimentos — Requisitos de segurança

EN 50348:2010/AC:2010

622.

EN 50434:2014

Segurança de aparelhos eletrodomésticos e análogos — Requisitos particulares para trituradores e picadoras de comando manual

623.

EN 50569:2013

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Requisitos particulares para os extratores centrífugos para uso comercial

EN 50569:2013/A1:2018

624.

EN 50570:2013

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Requisitos particulares para os secadores de tambor para uso comercial

EN 50570:2013/A1:2018

625.

EN 50571:2013

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Requisitos particulares para as máquinas de lavar para uso comercial

EN 50571:2013/A1:2018

626.

EN 50580:2012

Segurança de ferramentas elétricas portáteis com motor — Requisitos particulares para pistolas pulverizadoras

EN 50580:2012/A1:2013

627.

EN 50636-2-91:2014

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-91: Requisitos particulares para máquinas de cortar relva e aparadores de bordos relvados portáteis e de condução a pé IEC 60335-2-91:2008 (Modificada)

628.

EN 50636-2-92:2014

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-92: Requisitos particulares para escarificadores e arejadores de relva com condutor apeado (IEC 60335-2-92:2002, Modificada)

629.

EN 50636-2-94:2014

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-94: Requisitos particulares para aparadores de relva do tipo tesoura (IEC 60335-2-94:2008 Modificada)

630.

EN 50636-2-100:2014

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-100: Regras particulares para ventiladores de jardim, vácuo e aspiradores de ventilador, de uso manual, comandados pela rede (IEC 60335-2-100:2002, Modificada)

631.

EN 50636-2-107:2015

Segurança de aparelhos eletrodomésticos e análogos — Parte 2-107: Requisitos particulares para as máquinas de cortar relva robotizadas com bateria (IEC 60335-2-107:2012, Modificada)

EN 50636-2-107:2015/A1:2018

EN 50636-2-107:2015/A2:2020

EN 50636-2-107:2015/A3:2021

632.

EN 60204-31:2013

Segurança de máquinas — Equipamento elétrico de máquinas — Parte 31: Segurança particular e requisitos CEM para máquinas de costura, unidades e sistemas (IEC 60204-31:2013)

633.

EN 60335-1:2012

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais (IEC 60335-1:2010, Modificada)

EN 60335-1:2012/AC:2014

EN 60335-1:2012/A11:2014

EN 60335-1:2012/A13:2017

EN 60335-1:2012/A15:2021

634.

EN 60335-2-8:2015

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-8: Requisitos particulares para as máquinas de barbear, de tosquiar e aparelhos análogos (IEC 60335-2-8:2012 Modificada)

EN 60335-2-8:2015/A1:2016

635.

EN 60335-2-23:2003

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-23: Regras particulares para os aparelhos de tratamento de pele e de cabelo (IEC 60335-2-23:2003)

EN 60335-2-23:2003/A2:2015

636.

EN 60335-2-36:2002

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-36: Requisitos particulares para fogões, fornos placas e discos elétricos para uso comercial (IEC 60335-2-36:2002)

EN 60335-2-36:2002/A11:2012

EN 60335-2-36:2002/AC:2007

637.

EN 60335-2-37:2002

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-37: Regras particulares para fritadeiras elétricas comerciais profundas (IEC 60335-2-37:2002)

EN 60335-2-37:2002/A11:2012

EN 60335-2-37:2002/AC:2007

EN 60335-2-37:2002/A12:2016

638.

EN 60335-2-40:2003

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-40: Regras particulares para bombas elétricas de calor, condicionadores de ar e desumidificadores (IEC 60335-2-40:2002, Modificada)

EN 60335-2-40:2003/A11:2004

EN 60335-2-40:2003/A12:2005

EN 60335-2-40:2003/A1:2006

EN 60335-2-40:2003/A13:2012/AC:2013

EN 60335-2-40:2003/A13:2012

EN 60335-2-40:2003/A2:2009

EN 60335-2-40:2003/AC:2006

EN 60335-2-40:2003/AC:2010

639.

EN IEC 60335-2-41:2021

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Requisitos particulares para as bombas (IEC 60335-2-41:2012)

EN IEC 60335-2-41:2021/A11:2021

640.

EN 60335-2-42:2003

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-42: Requisitos particulares para os fornos elétricos de convecção forçada, os cozedores elétricos a vapor e os fornos combinados de vapor-convecção para uso comercial (IEC 60335-2-42:2002)

EN 60335-2-42:2003/A11:2012

EN 60335-2-42:2003/AC:2007

641.

EN 60335-2-47:2003

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-47: Requisitos particulares para marmitas elétricas para uso comercial (IEC 60335-2-47:2002)

EN 60335-2-47:2003/A11:2012

EN 60335-2-47:2003/AC:2007

642.

EN 60335-2-48:2003

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-48: Requisitos particulares para torradeiras e grelhadores elétricos para uso comercial (IEC 60335-2-48:2002)

EN 60335-2-48:2003/A11:2012

EN 60335-2-48:2003/AC:2007

643.

EN 60335-2-49:2003

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-49: Requisitos particulares para os aparelhos elétricos para uso comercial para manter os alimentos e a louça quentes (IEC 60335-2-49:2002)

EN 60335-2-49:2003/A11:2012

EN 60335-2-49:2003/AC:2007

644.

EN 60335-2-58:2005

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-58: Regras particulares para máquinas de lavar louça para uso comercial (IEC 60335-2-58:2002 Modificada)

EN 60335-2-58:2005/A12:2016

EN 60335-2-58:2005/A2:2015

645.

EN 60335-2-65:2003

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-65: Requisitos particulares para os aparelhos purificadores de ar (IEC 60335-2-65:2002)

EN 60335-2-65:2003/A11:2012

646.

EN 60335-2-67:2012

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-67: Requisitos particulares para máquinas de tratamento de pavimentos e máquinas de limpeza de pavimentos, para uso industrial e comercial (IEC 60335-2-67:2012, Modificada)

647.

EN 60335-2-68:2012

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-68: Requisitos particulares para aparelhos de limpeza por pulverização e aspiração, para uso comercial (IEC 60335-2-68:2012, Modificada)

648.

EN 60335-2-69:2012

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-69: Requisitos particulares para aspiradores e aspiradores de água, incluindo escovas motorizadas para uso comercial (IEC 60335-2-69:2012, Modificada)

649.

EN 60335-2-72:2012

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-72: Requisitos particulares para máquinas de tratamento de pavimentos com ou sem tração para uso comercial e industrial (IEC 60335-2-72:2012, Modificada)

650.

EN 60335-2-79:2012

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-79: Requisitos particulares para aparelhos de limpeza a alta pressão e aparelhos de limpeza a vapor para uso industrial e comercial (IEC 60335-2-79:2012, Modificada)

651.

EN IEC 60335-2-89:2022

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-89: Requisitos particulares para os aparelhos de refrigeração comerciais com compressor ou unidade de condensação refrigerante incorporado à distância (IEC 60335-2-89:2019)

EN IEC 60335-2-89:2022/A11:2022

652.

EN 60335-2-95:2015

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-95: Requisitos particulares para a motorização de portas de garagem de abertura vertical para uso residencial (IEC 60335-2-95:2011, Modificada)

EN 60335-2-95:2015/A1:2015

653.

EN 60335-2-97:2006

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-97: Requisitos particulares para a motorização de venezianas, estores, cortinas e equipamento análogo (IEC 60335-2-97:2002, Modificada + A1:2004, Modificada)

EN 60335-2-97:2006/A12:2015

654.

EN 60335-2-102:2016

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-102: Requisitos particulares para os aparelhos de combustão a gás, óleo e combustível sólido com conexões elétricas (IEC 60335-2-102:2004, Modificada, IEC 60335-2-102:2004/A1:2008, Modificada, IEC 60335-2-102:2004/A2:2012, Modificada)

655.

EN 60335-2-103:2015

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-103: Requisitos particulares para os sistemas acionadores de portões, portas e janelas (IEC 60335-2-103:2006, modificada + A1:2010, Modificada)

656.

EN 60519-1:2015

Segurança nas instalações eletrotérmicas e processamento eletromagnético — Parte 1: Requisitos gerais (IEC 60519-1:2015)

657.

EN 60745-2-12:2009

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-12: Regras particulares para os osciladores de betão (IEC 60745-2-12:2003, Modificada + A1:2008)

658.

EN 60745-2-16:2010

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-16: Requisitos particulares para os agrafadores (IEC 60745-2-16:2008, Modificada)

659.

EN 60745-2-18:2009

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-18: Regras particulares para as ferramentas de cintar (IEC 60745-2-18:2003, Modificada + A1:2008)

660.

EN 60745-2-19:2009

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-19: Regras particulares para entalhadores (IEC 60745-2-19:2005, Modificada)

EN 60745-2-19:2009/A1:2010

661.

EN 60745-2-20:2009

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-20: Regras particulares para serras de fita (IEC 60745-2-20:2003, Modificada + A1:2008)

662.

EN 60745-2-22:2011

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-22: Requisitos particulares para as máquinas de corte de disco (IEC 60745-2-22:2011 Modificada)

EN 60745-2-22:2011/A11:2013

663.

EN 60745-2-23:2013

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-23: Requisitos particulares para máquinas de amolar e ferramentas pequenas rotativas (IEC 60745-2-23:2012, Modificada)

664.

EN 60947-5-3:2013

Aparelhagem de baixa tensão — Parte 5-3: Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando — Requisitos para dispositivos de deteção de proximidade com comportamento definido em condições de falha (PDDB) (IEC 60947-5-3:2013)

665.

EN 60947-5-5:1997

Aparelhagem de baixa tensão — Parte 5-5: Aparelhos e elementos de comutação para circuitos de comando — Dispositivo de paragem de emergência com encravamento mecânico (IEC 60947-5-5:1997)

EN 60947-5-5:1997/A1:2005

EN 60947-5-5:1997/A11:2013

EN 60947-5-5:1997/A2:2017

666.

EN 61029-2-3:2011

Segurança de ferramentas elétricas transportáveis com motor — Parte 2-3: Requisitos particulares para máquinas de aplainar (IEC 61029-2-3:1993, Modificada + A1:2001)

667.

EN 61029-2-5:2011

Segurança de ferramentas elétricas transportáveis com motor — Parte 2-5: Requisitos particulares para serras de fita (IEC 61029-2-5:1993, Modificada + A1:2001)

EN 61029-2-5:2011/A11:2015

668.

EN 61029-2-8:2010

Segurança de ferramentas elétricas transportáveis com motor — Parte 2-8: Requisitos particulares para tupias verticais de eixo único (IEC 61029-2-8:1995, Modificada + A1:1999)

669.

EN 61029-2-11:2012

Segurança de ferramentas elétricas transportáveis com motor — Parte 2-11: Requisitos particulares para serras combinadas de meia esquadria e bancada (IEC 61029-2-11:2001, Modificada)

EN 61029-2-11:2012/A11:2013

670.

EN 61029-2-12:2011

Segurança de ferramentas elétricas transportáveis com motor — Parte 2-12: Requisitos particulares para máquinas de roscar (IEC 61029-2-12:2010, Modificada)

671.

EN 62841-1:2015

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais (IEC 62841-1:2014, Modificada)

EN 62841-1:2015/AC:2015

EN 62841-1:2015/A11:2022

672.

EN 62841-2-1:2018

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-1: Requisitos particulares para máquinas de furar e máquinas de furar de impacto transportáveis (IEC 62841-2-1:2017 Modificada)

EN 62841-2-1:2018/A11:2019

EN 62841-2-1:2018/A12:2022

EN 62841-2-1:2018/A1:2022

673.

EN 62841-2-2:2014

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-2: Requisitos particulares para chaves de parafusos e chaves de impacto portáteis (IEC 62841-2-2:2014, Modificada)

EN 62841-2-2:2014/AC:2015

674.

EN IEC 62841-2-3:2021

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-3: Requisitos particulares para rebarbadoras portáteis, lustradoras de disco e lixadoras de disco (IEC 62841-2-3:2020)

EN IEC 62841-2-3:2021/A11:2021

675.

EN 62841-2-4:2014

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-4: Requisitos particulares para as lixadoras portáteis e lustradoras diferentes das de disco (IEC 62841-2-4:2014, Modificada)

EN 62841-2-4:2014/AC:2015

676.

EN 62841-2-5:2014

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-5: Requisitos particulares para serras circulares portáteis (IEC 62841-2-5:2014, Modificada)

677.

EN IEC 62841-2-6:2020

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-6: Requisitos particulares para martelos transportáveis (IEC 62841-2-6:2020)

EN IEC 62841-2-6:2020/A11:2020

678.

EN 62841-2-8:2016

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-8: Requisitos particulares para guilhotinas e tesouras portáteis (IEC 62841-2-8:2016, Modificada)

679.

EN 62841-2-9:2015

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-9: Requisitos particulares para extratores portáteis e roscadores (IEC 62841-2-9:2015, Modificada)

EN 62841-2-9:2015/AC:2016-10

680.

EN 62841-2-10:2017

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-10: Requisitos particulares para misturadores portáteis (IEC 62841-2-10:2017, Modificada)

681.

EN 62841-2-11:2016

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-11: Requisitos particulares para serras recíprocas portáteis (IEC 62841-2-11:2015, Modificada)

EN 62841-2-11:2016/A1:2020

682.

EN 62841-2-14:2015

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-14: Requisitos particulares para plainas portáteis (IEC 62841-2-14:2015, Alterada)

683.

EN 62841-2-17:2017

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-17: Requisitos particulares para roteadores portáteis (IEC 62841-2-17:2017 Modificada)

684.

EN 62841-2-21:2019

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-21: Requisitos particulares para as raspadeiras portáteis (IEC 62841-2-21:2017, Modificada)

685.

EN 62841-3-1:2014

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-1: Requisitos particulares para as serras de mesa transportáveis (IEC 62841-3-1:2014 Modificada)

EN 62841-3-1:2014/AC:2015

EN 62841-3-1:2014/A11:2017

EN 62841-3-1:2014/A1:2021

EN 62841-3-1:2014/A12:2021

686.

EN 62841-3-4:2016

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-4: Requisitos particulares para máquinas de amolar de bancada transportáveis (IEC 62841-3-4:2016, Modificada)

EN 62841-3-4:2016/A11:2017

EN 62841-3-4:2016/A12:2020

687.

EN IEC 62841-3-5:2022

Ferramentas elétricas portáteis a motor, ferramentas transportáveis e máquinas para jardins e relvados — Segurança — Parte 3-5: Requisitos particulares para serras de fita transportáveis (IEC 62841-3-5:2022)

EN IEC 62841-3-5:2022/A11:2022

688.

EN 62841-3-6:2014

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-6: Requisitos particulares para os berbequins de diamante com sistemas de líquido (IEC 62841-3-6:2014 Modificada)

EN 62841-3-6:2014/AC:2015

EN 62841-3-6:2014/A11:2017

EN 62841-3-6:2014/A12:2022

EN 62841-3-6:2014/A1:2022

689.

EN IEC 62841-3-7:2021

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-7: Requisitos particulares para serras de parede transportáveis (IEC 62841-3-7:2020)

EN IEC 62841-3-7:2021/A11:2021

690.

EN IEC 62841-3-9:2020

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-9: Requisitos particulares para serras de esquadria transportáveis (IEC 62841-3-9:2020)

EN IEC 62841-3-9:2020/A11:2020

691.

EN 62841-3-10:2015

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-10: Requisitos particulares para máquinas de corte transportáveis (IEC 62841-3-10:2015 Modificada)

EN 62841-3-10:2015/AC:2016-07

EN 62841-3-10:2015/A11:2017

EN 62841-3-10:2015/A12:2022

EN 62841-3-10:2015/A1:2022

692.

EN 62841-3-12:2019

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-12: Requisitos particulares para máquinas de roscar transportáveis (IEC 62841-3-12:2017)

693.

EN 62841-3-13:2017

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-13: Requisitos particulares para berbequins transportáveis (IEC 62841-3-13:2017 Modificada)

694.

EN 62841-3-14:2017

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-14: Requisitos particulares para as raspadeiras transportáveis (IEC 62841-3-14:2017 Modificada)

695.

EN 62841-4-1:2020

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados - Segurança - Parte 4-1: Requisitos particulares para serras de corrente (IEC 62841-4-1:2017, Modificada)

696.

EN 62841-4-2:2019

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 4-2: Requisitos particulares para corta-sebes (IEC 62841-4-2:2017, Modificada)

EN 62841-4-2:2019/A1:2022

EN 62841-4-2:2019/A11:2022

697.

EN IEC 62841-4-3:2021

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 4-3: Requisitos particulares para máquinas de cortar relva controladas por peões caminhando à sua retaguarda (IEC 62841-4-3:2020, Modificada)

EN IEC 62841-4-3:2021/A11:2021

698.

EN IEC 62841-4-5:2021

Ferramentas elétricas portáteis a motor, ferramentas transportáveis e máquinas para jardins e relvados — Segurança — Parte 4-5: Requisitos particulares para corta-sebes (IEC 62841-4-5:2021)

EN IEC 62841-4-5:2021/A11:2021

699.

EN IEC 62841-4-7:2022

Ferramentas elétricas portáteis a motor, ferramentas transportáveis e máquinas para jardins e relvados — Segurança — Parte 4-7: Requisitos particulares para escarificadores e arejadores de relva conduzidos a pé (IEC 62841-4-7:2022)

EN IEC 62841-4-7:2022/A11:2022

700.

EN ISO/IEC 80079-38:2016

Atmosferas explosivas — Parte 38: Equipamentos e componentes em atmosferas explosivas em minas subterrâneas (ISO/IEC 80079-38:2016)

EN ISO/IEC 80079-38:2016/A1:2018


ANEXO II

PARTE 1

NORMAS DE TIPO B

1.   Nota explicativa

As normas de tipo B abordam aspetos específicos da segurança das máquinas ou tipos específicos de proteção que podem ser usados numa vasta gama de categorias de máquinas. A aplicação das especificações das normas de tipo B confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas abrangidos por estas especificações quando uma norma de tipo C ou a avaliação de riscos realizada pelo fabricante demonstrar que uma solução técnica especificada pela norma de tipo B é adequada para a categoria ou modelo da máquina em questão. A aplicação de normas de tipo B que fornecem especificações aplicáveis aos componentes de segurança que são colocados isoladamente no mercado confere a presunção de conformidade aos componentes em questão e aos requisitos essenciais de segurança e saúde abrangidos pelas normas.

2.   Lista das normas de referência

N.o

Referência da norma

Data de retirada

1.

EN ISO 11202:2010

Acústica — Ruído emitido por máquinas e equipamentos — Determinação dos níveis de pressão sonora de emissão num posto de trabalho e em outras posições especificadas, considerando correções ambientais aproximadas (ISO 11202:2010)

11 de outubro de 2023

2.

EN 15967:2011

Determinação da pressão máxima de explosão e da taxa máxima de crescimento da pressão dos gases e vapores

2 de fevereiro de 2025

3.

EN 62061:2005

Segurança de máquinas — Segurança funcional dos sistemas de comando elétricos, eletrónicos e eletrónicos programáveis relacionados com a segurança (IEC 62061:2005)

EN 62061:2005/AC:2010

EN 62061:2005/A1:2013

EN 62061:2005/A2:2015

11 de outubro de 2023

PARTE 2

NORMAS DE TIPO C

1.   Nota explicativa

As normas de tipo C fornecem as especificações para uma determinada categoria de máquinas. Os diferentes tipos de máquina que pertencem à categoria abrangida pela norma de tipo C têm um uso previsto semelhante e apresentam riscos semelhantes. As normas de tipo C podem referir-se a normas de tipo A ou B e indicam quais as especificações da norma de tipo A ou B se aplicam à categoria de máquina em questão. Quando, em relação a um dado aspeto da segurança da máquina, a norma de tipo C se afasta das especificações de uma norma de tipo A ou B, as especificações da norma de tipo C prevalecem sobre as especificações da norma de tipo A ou B. A aplicação das especificações de uma norma de tipo C com base na avaliação dos riscos realizada pelo fabricante confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança e saúde da Diretiva Máquinas abrangidos pela norma. Algumas normas de tipo C estão organizadas em séries de várias partes, sendo que a Parte 1 da norma apresenta as especificações gerais aplicáveis a uma família de máquinas e as outras partes da norma apresentam as especificações relativas a categorias específicas de máquinas da mesma família, acrescentando ou alterando as especificações gerais da Parte 1. Em relação a normas de tipo C com esta organização, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas é conferida pela aplicação da Parte 1 geral da norma, juntamente com a parte específica relevante da norma.

2.   Lista das normas de referência

N.o

Referência da norma

Data de retirada

1.

EN 280:2013+A1:2015

Plataformas elevatórias móveis de trabalho — Cálculos de conceção — Critérios de estabilidade — Construção — Segurança — Inspeções e ensaios

2 de fevereiro de 2025

2.

EN 303-5:2012

Caldeiras para aquecimento — Parte 5: Caldeiras para combustíveis sólidos, alimentadas manualmente ou automaticamente, com potência térmica nominal até 500 kW — Terminologia, requisitos, ensaios e marcação

11 de outubro de 2023

3.

EN 415-3:1999+A1:2009

Segurança de máquinas de embalagem — Parte 3: Máquinas de formar, encher e selar

2 de fevereiro de 2025

4.

EN 474-2:2006+A1:2008

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 2: Requisitos para tratores-bulldozers

2 de fevereiro de 2025

5.

EN 474-3:2006+A1:2009

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 3: Requisitos aplicáveis a carregadoras

2 de fevereiro de 2025

6.

EN 474-4:2006+A2:2012

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 4: Requisitos aplicáveis a pás-carregadoras

2 de fevereiro de 2025

7.

EN 474-5:2006+A3:2013

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 5: Requisitos aplicáveis a escavadoras hidráulicas

2 de fevereiro de 2025

8.

EN 474-6:2006+A1:2009

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 6: Requisitos aplicáveis a dumpers

2 de fevereiro de 2025

9.

EN 474-7:2006+A1:2009

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 7: Requisitos aplicáveis a scrapers

2 de fevereiro de 2025

10.

EN 474-8:2006+A1:2009

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 8: Requisitos aplicáveis a motoniveladoras

2 de fevereiro de 2025

11.

EN 474-9:2006+A1:2009

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 9: Requisitos aplicáveis a instaladoras de tubagens

2 de fevereiro de 2025

12.

EN 474-10:2006+A1:2009

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 10: Requisitos aplicáveis a escavadoras de valas

2 de fevereiro de 2025

13.

EN 474-11:2006+A1:2008

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 11: Requisitos para cilindros de pés de carneiro para solos e aterros

2 de fevereiro de 2025

14.

EN 474-12:2006+A1:2008

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 12: Requisitos aplicáveis às escavadoras de cabo

2 de fevereiro de 2025

15.

EN 500-4:2011

Máquinas móveis para a construção de estradas — Segurança — Parte 4: Requisitos específicos para compactadores de solos

2 de fevereiro de 2025

16.

EN 528:2008

Equipamento para transporte e armazenagem de material — Requisitos de segurança

2 de fevereiro de 2024

17.

EN 619:2002+A1:2010

Equipamentos e sistemas de movimentação contínua — Requisitos de segurança e de CEM para os equipamentos de manutenção mecânica de cargas isoladas

2 de fevereiro de 2025

18.

EN 620:2002+A1:2010

Equipamentos e sistemas de movimentação contínua — Requisitos de segurança e de CEM para os transportadores de correia fixos para os produtos a granel

2 de fevereiro de 2025

19.

EN 703:2004+A1:2009

Máquinas agrícolas — Desensiladoras, carregadoras e/ou colhedoras e distribuidoras — Segurança

2 de fevereiro de 2025

20.

EN 710:1997+A1:2010

Requisitos de segurança para máquinas, instalações de fundição e equipamento associado, destinado à produção de peças moldadas e ao fabrico de machos

EN 710:1997+A1:2010/AC:2012

2 de fevereiro de 2025

21.

EN 746-3:1997+A1:2009

Equipamento de termoprocessamento industrial — Parte 3: Requisitos de segurança para a produção e utilização de gases atmosféricos

2 de fevereiro de 2025

22.

EN 1034-4:2005+A1:2009

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para o projeto e construção de máquinas de fabricação e acabamento de papel — Parte 4: Trituradores e seus sistemas de alimentação

2 de fevereiro de 2025

23.

EN 1501-1:2011+A1:2015

Veículos de recolha de resíduos — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 1: Veículos de recolha de resíduos de carregamento traseiro

11 de outubro de 2023

24.

EN 1501-2:2005+A1:2009

Veículos de recolha de resíduos e sistemas de elevação associados — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 2: Veículos de recolha de resíduos de carregamento lateral

11 de outubro de 2023

25.

EN 1501-3:2008

Veículos de recolha de resíduos e sistemas de elevação associados — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 3: Veículos de recolha de resíduos de carregamento dianteiro

11 de outubro de 2023

26.

EN 1501-5:2011

Veículos de recolha de resíduos — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 5: Dispositivos de elevação para veículos de recolha de resíduos

11 de outubro de 2023

27.

EN 1755:2000+A2:2013

Segurança dos carros de manutenção — Funcionamento em atmosferas potencialmente explosivas — Utilização em atmosferas inflamáveis devido à presença de gás, vapores, nevoeiros ou poeiras inflamáveis

2 de fevereiro de 2024

28.

EN 1756-1:2001+A1:2008

Pala elevatória — Plataformas elevatórias para montagem em veículos rolantes — Requisitos de segurança — Parte 1: Plataformas elevatórias para mercadorias

11 de outubro de 2023

29.

EN 1807-1:2013

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Serras de fita — Parte 1: Serras de fita de mesa e desdobradoras

2 de fevereiro de 2025

30.

EN 1829-1:2010

Máquinas de jacto de água a alta pressão — Requisitos de segurança — Parte 1: Máquinas

11 de outubro de 2023

31.

EN ISO 3691-6:2015

Veículos de movimentação de carga — Requisitos de segurança e verificação — Parte 6: Transportadores de carga e de pessoal (ISO 3691-6:2013)

EN ISO 3691-6:2015/AC:2016

2 de fevereiro de 2025

32.

EN ISO 4254-1:2015

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais (ISO 4254-1:2013)

2 de fevereiro de 2025

33.

EN ISO 4254-6:2009

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 6: Pulverizadores e distribuidores de adubos líquidos (ISO 4254-6:2009)

EN ISO 4254-6:2009/AC:2010

2 de fevereiro de 2025

34.

EN ISO 11680-1:2011

Máquinas florestais — Requisitos de segurança e de ensaio para podadoras motorizadas — Parte 1: Unidades equipadas com um motor integrado de combustão interna (ISO 11680-1:2011)

2 de fevereiro de 2025

35.

EN ISO 11680-2:2011

Máquinas florestais — Requisitos de segurança e de ensaio para podadoras motorizadas — Parte 2: Unidades para uso com uma fonte de energia transportada às costas (ISO 11680-2:2011)

2 de fevereiro de 2025

36.

EN ISO 11681-1:2011

Máquinas florestais — Requisitos de segurança e de ensaios para motosserras portáteis — Parte 1: Motosserras para trabalhos florestais comuns (ISO 11681-1:2011)

2 de fevereiro de 2025

37.

EN ISO 11681-2:2011

Máquinas florestais — Requisitos de segurança e de ensaios para motosserras portáteis — Parte 2: Motosserras para a poda de árvores (ISO 11681-2:2011)

EN ISO 11681-2:2011/A1:2017

2 de fevereiro de 2025

38.

EN ISO 11806-1:2011

Máquinas agrícolas e florestais — Requisitos de segurança e ensaio para motorroçadoras — Parte 1: Máquinas equipadas com motor de combustão integral (ISO 11806-1:2011)

2 de fevereiro de 2025

39.

EN ISO 11806-2:2011

Máquinas agrícolas e florestais — Requisitos de segurança e ensaio para motorroçadoras — Parte 2: Máquinas equipadas com baterias instaladas em mochila (ISO 11806-2:2011)

2 de fevereiro de 2025

40.

EN ISO 11850:2011

Máquinas florestais — Requisitos gerais de segurança (ISO 11850:2011)

EN ISO 11850:2011/A1:2016

2 de fevereiro de 2025

41.

EN 12012-4:2006+A1:2008

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Máquinas de fragmentar — Parte 4: Requisitos de segurança para as aglomeradoras

2 de fevereiro de 2024

42.

EN 12158-1:2000+A1:2010

Monta-cargas de estaleiro — Parte 1: Elevadores com plataformas acessíveis

2 de fevereiro de 2025

43.

EN 12312-5:2005+A1:2009

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 5: Equipamento de abastecimento de combustível a aeronaves

11 de outubro de 2023

44.

EN 12331:2003+A2:2010

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas de picar — Requisitos de segurança e de higiene

2 de fevereiro de 2024

45.

EN 12355:2003+A1:2010

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Máquinas de pelar, máquinas de esfolar e máquinas de descascar — Requisitos de segurança e higiene

2 de fevereiro de 2025

46.

EN 12418:2000+A1:2009

Máquinas para corte de alvenarias e de pedra em estaleiro — Segurança

2 de fevereiro de 2025

47.

EN 12750:2013

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de moldação de quatro faces/lados

2 de fevereiro de 2025

48.

EN 13001-2:2014

Segurança dos aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 2: Cargas

11 de outubro de 2023

49.

EN 13001-3-5:2016

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 3-5: Estados limite e verificação da aptidão dos ganchos forjados

2 de fevereiro de 2025

50.

EN 13019:2001+A1:2008

Máquinas de limpeza da superfície da estrada — Requisitos de segurança

2 de fevereiro de 2025

51.

EN 13021:2003+A1:2008

Máquinas para serviço de Inverno — Requisitos de segurança

2 de fevereiro de 2025

52.

EN 13118:2000+A1:2009

Máquinas agrícolas — Máquinas de colheita de batatas — Segurança

2 de fevereiro de 2025

53.

EN 13140:2000+A1:2009

Máquinas agrícolas — Máquinas de colheita de beterraba sacarina e forrageira — Segurança

2 de fevereiro de 2025

54.

EN 13524:2003+A2:2014

Máquinas de manutenção para estradas — Requisitos de segurança

2 de fevereiro de 2025

55.

EN 13617-1:2012

Estações de serviço — Parte 1: Requisitos relativos à construção e ao desempenho de segurança dos distribuidores de carburantes e unidades de bombagem à distância

2 de fevereiro de 2025

56.

EN 13732:2013

Máquinas para processamento de produtos alimentares — Frigoríficos para leite a granel, na unidade agrícola — Requisitos para o desempenho, segurança e higiene

2 de fevereiro de 2025

57.

EN 13862:2001+A1:2009

Máquinas de serrar pavimentos — Segurança

2 de fevereiro de 2025

58.

EN 13870:2015

Máquinas para processar produtos alimentares — Máquinas de cortar porções — Requisitos de segurança e higiene

2 de fevereiro de 2025

59.

EN 13885:2005+A1:2010

Máquinas para processar produtos alimentares — Máquinas de grampear — Requisitos de segurança e higiene

2 de fevereiro de 2025

60.

EN 15163:2008

Máquinas e instalações para a exploração e processamento de pedra natural — Segurança — Requisitos para serras de fio diamantado

2 de fevereiro de 2024

61.

EN 16228-1:2014

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 1: Requisitos comuns

2 de fevereiro de 2025

62.

EN 16228-2:2014

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 2: Aparelhos de perfuração móveis para engenharia civil e engenharia geotécnica, exploração de pedreiras e indústria mineira

2 de fevereiro de 2025

63.

EN 16228-3:2014

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 3: Equipamento de perfuração horizontal direcionada (HDD)

2 de fevereiro de 2025

64.

EN 16228-4:2014

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 4: Equipamento de fundação

2 de fevereiro de 2025

65.

EN 16228-5:2014

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 5: Equipamento para paredes moldadas no solo

2 de fevereiro de 2025

66.

EN 16228-6:2014

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 6: Equipamento de realização por jacto de estruturas de solo-cimento, de argamassa e de injeção

2 de fevereiro de 2025

67.

EN 16228-7:2014

Equipamento de perfuração e fundação — Segurança — Parte 7: Equipamento auxiliar substituível

2 de fevereiro de 2025

68.

EN ISO 18217:2015

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Orladora com alimentação por correntes (ISO 18217:2015)

2 de fevereiro de 2025

69.

EN ISO 19085-1:2017

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 1: Requisitos comuns (ISO 19085-1:2017)

11 de outubro de 2023

70.

EN ISO 19085-2:2017

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 2: Alinhadeiras com calcador para corte de painéis horizontais (ISO 19085-2:2017, Versão corrigida de 2017-11-01)

2 de fevereiro de 2025

71.

EN ISO 22867:2011

Máquinas florestais e de jardim — Código de ensaio de vibrações para máquinas florestais portáteis de uso manual com motor de combustão interno — Medição das vibrações nos punhos (ISO 22867:2011)

2 de fevereiro de 2025

72.

EN ISO 22868:2011

Máquinas florestais e de jardinagem — Ensaio de ruído para máquinas portáteis de uso manual com motor de combustão interna — Método de engenharia (Grau de precisão 2) (ISO 22868:2011)

11 de outubro de 2023

73.

EN ISO 28881:2013

Máquinas Ferramenta — Segurança — Máquinas de eletroerosão (ISO 28881:2013)

EN ISO 28881:2013/AC:2013

2 de fevereiro de 2025

74.

EN ISO 28927-1:2009

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 1: Trituradoras verticais e trituradoras de ângulos (ISO 28927-1:2009)

EN ISO 28927-1:2009/A1:2017

2 de fevereiro de 2025

75.

EN 60335-2-77:2010

Segurança de aparelhos eletrodomésticos e análogos — Parte 2-77: Requisitos particulares para os cortadores de relva alimentados pela rede e comandados a pé (IEC 60335-2-77:2002, Modificada)

2 de fevereiro de 2025

76.

EN 60335-2-89:2010

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-89: Requisitos particulares para os aparelhos de refrigeração comerciais com compressor ou unidade de condensação refrigerante incorporado à distância (IEC 60335-2-89:2010)

EN 60335-2-89:2010/A1:2016

EN 60335-2-89:2010/A2:2017

2 de fevereiro de 2025

77.

EN 60745-2-3:2011

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-3: Requisitos particulares para as máquinas de afiar, máquinas de polir e máquinas de lixar do tipo disco (IEC 60745-2-3:2006, Mdificada + A1:2010, Modificada)

EN 60745-2-3:2011/A2:2013

EN 60745-2-3:2011/A11:2014

EN 60745-2-3:2011/A12:2014

EN 60745-2-3:2011/A13:2015

2 de fevereiro de 2025

78.

EN 60745-2-15:2009

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-15: Requisitos particulares para aparadores de sebes (IEC 60745-2-15:2006, Modificada)

EN 60745-2-15:2009/A1:2010

2 de fevereiro de 2025

79.

EN 62841-1:2015

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais (IEC 62841-1:2014, Modificada)

EN 62841-1:2015/AC:2015

2 de fevereiro de 2025


ANEXO III

NORMAS DE TIPO C

1.   Nota explicativa

As normas de tipo C fornecem as especificações para uma determinada categoria de máquinas. Os diferentes tipos de máquina que pertencem à categoria abrangida pela norma de tipo C têm um uso previsto semelhante e apresentam riscos semelhantes. As normas de tipo C podem referir-se a normas de tipo A ou B e indicam quais as especificações da norma de tipo A ou B se aplicam à categoria de máquina em questão. Quando, em relação a um dado aspeto da segurança da máquina, a norma de tipo C se afasta das especificações de uma norma de tipo A ou B, as especificações da norma de tipo C prevalecem sobre as especificações da norma de tipo A ou B. A aplicação das especificações de uma norma de tipo C com base na avaliação dos riscos realizada pelo fabricante confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança e saúde da Diretiva Máquinas abrangidos pela norma. Algumas normas de tipo C estão organizadas em séries de várias partes, sendo que a Parte 1 da norma apresenta as especificações gerais aplicáveis a uma família de máquinas e as outras partes da norma apresentam as especificações relativas a categorias específicas de máquinas da mesma família, acrescentando ou alterando as especificações gerais da Parte 1. Em relação a normas de tipo C com esta organização, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva Máquinas é conferida pela aplicação da Parte 1 geral da norma, juntamente com a parte específica relevante da norma.

2.   Lista das normas de referência

N.o

Referência da norma

Data de retirada

1.

EN 303-5:2021

Caldeiras para aquecimento — Parte 5: Caldeiras para combustíveis sólidos, alimentadas manualmente ou automaticamente, com potência térmica nominal até 500 kW — Terminologia, requisitos, ensaios e marcação

2 de fevereiro de 2025

2.

EN 474-1:2006+A6:2019

Máquinas de terraplanagem — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais

Restrição 1: A presente publicação não abrange o ponto 5.8.1 «Visibilidade — Campo de visão do operador» desta norma, mas unicamente em relação com os requisitos das escavadoras hidráulicas da norma EN 474-5:2006+A3:2013, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.2.2 e 3.2.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE. Restrição 2: No que diz respeito ao anexo B.2 — Engates rápidos, a norma harmonizada EN 474-1:2006+A6:2019 não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.1.2, alíneas b) e c), e 1.3.3 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, quando aplicada em combinação com os requisitos da norma EN 474-4:2006+A2:2012 aplicáveis às pás-carregadoras e com os requisitos da norma EN 474-5:2006+A3:2013 aplicáveis às escavadoras hidráulicas.

2 de fevereiro de 2025

3.

EN 13001-3-6:2018

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 3-6: Estados-limite e verificação da aptidão de elementos de mecanismos — Cilindros hidráulicos

11 de outubro de 2023

4.

EN 16952:2018

Máquinas agrícolas — Plataformas elevatórias todo o terreno para operações em pomares — Segurança

2 de fevereiro de 2025

5.

EN ISO 19085-3:2017

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 3: Máquinas de sondagem e encaminhamento de controlo numérico (NC/CNC) (ISO 19085-3: 2021)

Restrição: No que se refere ao ponto 6.6.2.2.3.1, a norma harmonizada EN ISO 19085-3:2017 não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados no ponto 1.4.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, que exige que os protetores e os dispositivos de proteção não devem poder ser facilmente escamoteados.

2 de fevereiro de 2025

6.

EN 50636-2-107:2015

Segurança de aparelhos eletrodomésticos e análogos — Parte 2-107: Requisitos particulares para as máquinas de cortar relva robotizadas com bateria (IEC 60335-2-107:2012, Modificada)

EN 50636-2-107:2015/A1:2018

EN 50636-2-107:2015/A2:2020

11 de outubro de 2023

7.

EN 60335-1:2012

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais (IEC 60335-1:2010, Modificada)

EN 60335-1:2012/AC:2014

EN 60335-1:2012/A11:2014

EN 60335-1:2012/A13:2017

11 de outubro de 2023

8.

EN 62841-4-2:2019

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 4-2: Requisitos particulares para corta-sebes (IEC 62841-4-2:2017, Modificada)

2 de fevereiro de 2025

9.

EN 62841-2-1:2018

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-1: Requisitos particulares para máquinas de furar e máquinas de furar de impacto transportáveis (IEC 62841-2-1:2017 Modificada)

EN 62841-2-1:2018/A11:2019

2 de fevereiro de 2025

10.

EN 62841-3-1:2014

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-1: Requisitos particulares para as serras de mesa transportáveis (IEC 62841-3-1:2014 Modificada)

EN 62841-3-1:2014/AC:2015

EN 62841-3-1:2014/A11:2017

2 de fevereiro de 2025

11.

EN 62841-3-6:2014

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-6: Requisitos particulares para os berbequins de diamante com sistemas de líquido (IEC 62841-3-6:2014 Modificada)

EN 62841-3-6:2014/AC:2015

EN 62841-3-6:2014/A11:2017

2 de fevereiro de 2025

12.

EN 62841-3-10:2015

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-10: Requisitos particulares para máquinas de corte transportáveis (IEC 62841-3-10:2015 Modificada)

EN 62841-3-10:2015/AC:2016-07

EN 62841-3-10:2015/A11:2017

2 de fevereiro de 2025


2.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/134


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1587 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/1668 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas aos requisitos de funcionamento e métodos de ensaio do equipamento elétrico de deteção e medição de oxigénio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos no anexo II da referida diretiva abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

(2)

Por ofício com a referência BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92, de 12 de dezembro de 1994, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a elaboração e revisão das normas harmonizadas em apoio da Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («pedido»). Essa diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/34/UE, sem que tenham sido alterados os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo II da Diretiva 94/9/CE. Esses requisitos encontram-se definidos no anexo II da Diretiva 2014/34/UE.

(3)

Em particular, foi solicitada ao CEN e ao CENELEC a elaboração de novas normas relativas à conceção e ensaio do equipamento para utilização em atmosferas potencialmente explosivas, tal como indicado no capítulo I do programa de normalização acordado entre o CEN e o CENELEC e a Comissão, e em anexo ao pedido. Foi também solicitado ao CEN e ao CENELEC que revissem as normas em vigor, tendo em vista o seu alinhamento com os requisitos essenciais de saúde e segurança da Diretiva 94/9/CE.

(4)

Com base no pedido, o CEN reviu a seguinte norma harmonizada, cuja referência é publicada pela Decisão de Execução (UE) 2022/1668 da Comissão (4): EN 50104:2010 — Aparelhos elétricos de deteção e medição de oxigénio — Requisitos de funcionamento e métodos de ensaio. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 50104:2019 — Aparelhos elétricos de deteção e medição de oxigénio — Requisitos de funcionamento e métodos de ensaio. Com base no pedido, o CEN alterou a norma harmonizada EN 50104:2019, o que resultou na adoção da norma harmonizada alterada EN 50104: 2019/A1:2023 — Equipamento elétrico de deteção e medição de oxigénio — Requisitos de funcionamento e métodos de ensaio.

(5)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou a conformidade da norma EN 50104:2019 alterada pela EN 50104:2019/A1:2023 com o pedido.

(6)

A norma EN 50104:2019 alterada pela EN 50104:2019/A1:2023, satisfaz os requisitos que visa abranger e que constam do anexo II da Diretiva 2014/34/UE. É, portanto, conveniente publicar a referência desta norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2022/1668 inclui, no seu anexo I, as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/34/UE. A fim de assegurar que todas as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE são enumeradas num único ato, a referência da norma harmonizada EN 50104-2019 alterada pela 50104:2019/A1:2023 deve ser incluída nesse anexo.

(8)

É necessário retirar da série L do Jornal Oficial da União Europeia a referência à norma harmonizada EN 50104:2010, uma vez que foi revista. Por conseguinte, é adequado suprimir essa referência do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/1668.

(9)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação da norma harmonizada EN 50104:2019 alterada pela EN 50104:2019/A1:2023, é necessário adiar a eliminação da referência da norma harmonizada EN 50104:2010.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2022/1668 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

A conformidade com as normas harmonizadas confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/1668 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O número 1) do anexo é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2025.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).

(3)  Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/1668 da Comissão, de 28 de setembro de 2022, relativa às normas harmonizadas para os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas redigidas em apoio da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 251 de 29.9.2022, p. 6).


ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a linha 60;

2)

É aditada a seguinte linha:

«60-A.

EN 50104:2019

Equipamento elétrico de deteção e medição de oxigénio — Requisitos de funcionamento e métodos de ensaio

EN 50104:2019/A1:2023».


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