This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011PC0484
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Regulation (EC) No 1198/2006 on the European Fisheries Fund, as regards certain provisions relating to financial management for certain Members States experiencing or threatened with serious difficulties with respect to their financial stability
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira
/* COM/2011/0484 final - 2011/0212 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA - Justificação e objectivos da proposta A persistência da crise financeira e económica está a aumentar a pressão sobre os recursos financeiros nacionais, à medida que os Estados-Membros reduzem os seus orçamentos. Neste contexto, assegurar a boa execução dos programas de coesão assume especial importância, como instrumento de injecção de fundos na economia. No entanto, a execução dos programas é, muitas vezes, um desafio devido aos problemas de liquidez resultantes de condicionalismos orçamentais. É o caso, especialmente, dos Estados-Membros que foram mais afectados pela crise e receberam assistência financeira no âmbito de um programa do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), para os países da área do euro, ou do mecanismo de apoio à Balança de Pagamentos (BDP), para os países que não pertencem à área do euro. Até à data, seis países – incluindo a Grécia que recebeu assistência financeira antes da instituição do MEEF – solicitaram assistência financeira no âmbito destes mecanismos e acordaram com a Comissão um programa de ajustamento macroeconómico. Estes países são a Hungria, a Roménia, a Letónia, Portugal, a Grécia e a Irlanda, a seguir denominados «países do programa». Importa salientar que a Hungria, que aderiu ao mecanismo BDP em 2008, já o abandonou em 2010. A fim de garantir que estes Estados-Membros prosseguem a execução no terreno dos programas do Fundo Europeu das Pescas e desembolsam fundos para projectos, a presente proposta contém disposições que permitiriam à Comissão aumentar o valor dos pagamentos a estes países durante o período em que estes beneficiam dos mecanismos de apoio. Os Estados-Membros disporão assim de recursos financeiros suplementares, o que permitirá prosseguir a execução dos programas no terreno. - Contexto geral A agudização da crise financeira em certos Estados-Membros afecta substancialmente, sem sombra de dúvida, a economia real devido ao montante da dívida e às dificuldades encontradas pelos Governos para contraírem empréstimos no mercado. Em 2008, o Conselho adoptou (com base numa proposta da Comissão) um regulamento em resposta à crise e às suas repercussões socioeconómicas. No âmbito deste pacote, o regulamento prevê uma série de alterações regulamentares destinadas a conceder um pré-financiamento suplementar sob a forma de pagamentos antecipados aos programas do FEP. Os pagamentos antecipados suplementares pagos aos Estados-Membros constituíram uma injecção de capital imediata de 293 milhões de EUR, no contexto da dotação financeira acordada para cada Estado-Membro relativamente ao período de 2007-2013. O total dos pagamentos antecipados ascende a 586,4 milhões de EUR. - Disposições em vigor no domínio da proposta O artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho prevê duas possibilidades de cálculo dos pagamentos intermédios. Nos termos do n.º 1, regra geral, os pagamentos intermédios são calculados aplicando à participação pública indicada na declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário, e separadamente para os Objectivos da Convergência/não ligados à Convergência, a taxa de co-financiamento estabelecida a título do plano de financiamento em curso para esse eixo prioritário e esse objectivo. Em resposta a um pedido específico devidamente fundamentado apresentado por um Estado-Membro, o n.º 2 permite que o cálculo de um pagamento intermédio corresponda ao montante da intervenção comunitária, paga ou devida, aos beneficiários no que diz respeito ao eixo prioritário e ao objectivo. O artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho prevê que o pagamento do saldo seja limitado ao menos elevado dos dois montantes a seguir indicados: a) o montante calculado aplicando à participação pública indicada na declaração final de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário, e separadamente para os Objectivos da Convergência/não ligados à Convergência, a taxa de co-financiamento comunitário estabelecida a título do plano de financiamento em curso para esse eixo prioritário e esse objectivo ou b) o montante da intervenção comunitária paga ou devida aos beneficiários no que diz respeito a cada eixo prioritário e a cada objectivo. Este último montante deve ser especificado pelo Estado-Membro na última declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário e de cada objectivo. - Coerência com outras políticas e com os objectivos da União A proposta é coerente com outras propostas e iniciativas adoptadas pela Comissão Europeia em resposta à crise financeira. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO - Consulta das partes interessadas As partes interessadas externas não foram consultadas. - Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. - Avaliação de impacto A proposta permitiria à Comissão aumentar os pagamentos aos países em causa durante o período em que estes beneficiam dos mecanismos de apoio. O aumento será calculado mediante a aplicação de um complemento de dez pontos percentuais às taxas de co-financiamento aplicáveis ao eixo prioritário dos programas no que respeita às despesas certificadas de novo e apresentadas durante o período em causa. Na aplicação do complemento, a taxa de co-financiamento do programa não pode exceder em mais de 10 pontos percentuais os limites máximos previstos no artigo 53.º, n.º 3, do Regulamento FEP. De qualquer modo, a contribuição da UE para os programas operacionais e o eixo prioritário em causa não pode ser superior ao montante mencionado na decisão da Comissão. Este aumento não originará encargos financeiros suplementares para o orçamento global, uma vez que a dotação financeira total do FEP para os países e os programas em causa durante o período em questão não será alterada. 3. Elementos jurídicos da proposta - Síntese das medidas propostas Propõe-se uma alteração dos artigos 76.º e 77.º do Regulamento FEP que permita à Comissão reembolsar as despesas declaradas de novo para o período e os países em causa através de um aumento calculado mediante a aplicação de um complemento de 10 pontos percentuais às taxas de co-financiamento aplicáveis ao eixo prioritário. Na aplicação do complemento, a taxa de co-financiamento do programa não pode exceder em mais de 10 pontos percentuais os limites máximos previstos no artigo 53.º, n.º 3, do Regulamento FEP. De qualquer modo, a contribuição dos fundos para o eixo prioritário em causa não pode ser superior ao montante mencionado na decisão da Comissão. Na sequência da adopção de uma decisão do Conselho que concede assistência a um Estado-Membro no contexto dos mecanismos de apoio, a Comissão aplicará o cálculo supramencionado a todas as despesas declaradas de novo no âmbito de um programa operacional para o Estado-Membro em causa. Trata-se de uma medida temporária, que cessará quando o Estado-Membro deixar de beneficiar do mecanismo de apoio. - Base jurídica O Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas, define o quadro de referência para o apoio da União ao desenvolvimento sustentável do sector das pescas, das zonas de pesca e da pesca interior. Baseando-se no princípio da gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros, este regulamento inclui disposições relativas ao processo de programação, bem como à gestão do programa (incluindo financeira), acompanhamento, controlo financeiro e avaliação de projectos. - Princípio da subsidiariedade A proposta respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que procura prestar mais apoio, através do Fundo Europeu das Pescas, a certos Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves [ou sob ameaça de tais dificuldades], registando nomeadamente problemas de crescimento económico e de estabilidade financeira, bem como uma deterioração da situação de défice e de dívida, devido igualmente à conjuntura económica e financeira internacional. Neste contexto, é necessário estabelecer a nível da União Europeia um mecanismo temporário que permita à Comissão Europeia aumentar o reembolso com base nas despesas certificadas no âmbito do Fundo Europeu das Pescas. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade: A actual proposta é efectivamente proporcionada, uma vez que contribui, em grande medida, para a prestação de maior apoio do Fundo Europeu das Pescas aos Estados-Membros que se encontram em dificuldades ou sob ameaça de dificuldades graves devidas a ocorrências excepcionais que escapam ao seu controlo e abrangidos pelas condições do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho (que cria um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira), ou em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades no que respeita à sua balança de pagamentos e abrangidos pelas condições do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, bem como à Grécia, destinatária da Decisão 2010/320/UE do Conselho, que tem por objectivo reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo. - Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado pelas razões a seguir indicadas: A Comissão examinou a margem de manobra concedida pelo quadro jurídico e considera necessário, à luz da experiência adquirida até à data, propor alterações ao regulamento geral. O objectivo desta revisão é facilitar ainda mais o co-financiamento de projectos, acelerando deste modo a sua execução e o impacto de tais investimentos na economia real. 4. Incidência orçamental Não há incidência nas dotações de autorização, uma vez que não se propõe nenhuma alteração dos montantes máximos de financiamento do Fundo Europeu das Pescas, previstos nos programas operacionais para o período de programação de 2007-2013. A proposta revela a vontade, por parte da Comissão, de apoiar os esforços dos Estados-Membros para lidarem com a crise financeira. A alteração proporcionará aos Estados-Membros em causa os fundos necessários para o apoio a projectos e a recuperação da economia. No que respeita às dotações de pagamento em 2012, a proposta pode envolver um aumento do reembolso dos Estados-Membros em causa. As dotações de pagamento suplementares para a presente proposta implicarão um aumento das dotações de pagamento (aproximadamente 20 milhões de EUR em 2012), que serão compensadas até ao final do período de programação. Por conseguinte, o total das dotações de pagamento para todo o período de programação permanece inalterado. Tendo em conta o pedido dos Estados-Membros no sentido de beneficiarem da acção, bem como a evolução dos pedidos de pagamentos intermédios, a Comissão analisará em 2012 a necessidade de dotações de pagamento suplementares e proporá, se for caso disso, as necessárias medidas à Autoridade Orçamental. 2011/0212 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: 1. A crise financeira mundial sem precedentes e a recessão económica afectaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e ocasionaram uma forte deterioração das condições financeiras e económicas em diversos Estados-Membros. Concretamente, certos Estados-Membros encontram-se em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades, registando nomeadamente problemas de crescimento económico e de estabilidade financeira, bem como uma deterioração da situação de défice e de dívida, devido igualmente à conjuntura económica e financeira internacional. 2. Embora já tenham sido adoptadas importantes medidas para compensar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do quadro legislativo, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que devem ser tomadas novas medidas para minorar essa pressão através de uma utilização máxima e optimizada do financiamento do Fundo Europeu das Pescas. 3. Com base no artigo 122.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a possibilidade de concessão de ajuda financeira da União a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira[3], introduziu tal mecanismo com o objectivo de preservar a estabilidade financeira da União. 4. Por Decisões de Execução 2011/77/UE, de 7 de Dezembro de 2010[4], e 2011/344/UE do Conselho, de 30 de Maio de 2011[5], a Irlanda e Portugal beneficiaram dessa ajuda financeira da União. 5. A Grécia já enfrentava dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 407/2010. Consequentemente, a assistência financeira à Grécia não pôde basear-se nesse regulamento. 6. O Acordo entre Credores e o Acordo de Empréstimo celebrados com a Grécia, a 8 de Maio de 2011, entraram em vigor a 11 de Maio de 2010. Prevê-se que o Acordo entre Credores permaneça integralmente em vigor e produza plenos efeitos por um período de programação de três anos, enquanto existirem montantes pendentes no âmbito do Acordo de Empréstimo. 7. O Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros[6], criou um instrumento nos termos do qual o Conselho concede assistência mútua sempre que um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos. 8. Por Decisões 2009/102/CE, de 4 de Novembro de 2009[7], 2009/290/CE, de 20 de Janeiro de 2009[8], e 2009/459/CE do Conselho, de 26 de Junho de 2009[9], a Hungria, a Letónia e a Roménia beneficiaram da referida assistência financeira. 9. As decisões de execução do Conselho estabelecem respectivamente o período durante o qual a assistência se encontra disponível por força dos Regulamentos (UE) n.º 407/2010 e (CE) n.º 332/200. A decisão do Conselho de concessão de assistência à Hungria caducou a 4 de Novembro de 2010. 10. Em 11 de Julho de 2011, os ministros das finanças dos 17 Estados-Membros da área do euro assinaram o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). Prevê-se que, até 2013, o MEE assuma as tarefas que cabem actualmente ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF). 11. A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões e melhorar a disponibilização de fundos para a economia, é necessário permitir que os pagamentos intermédios do Fundo Europeu das Pescas aumentem dez pontos percentuais acima da taxa de co-financiamento efectiva para cada eixo prioritário relativamente aos Estados-Membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira. 12. É conveniente rever, em conformidade, as regras de cálculo dos pagamentos intermédios e do pagamento do saldo final para os programas operacionais durante o período em que os Estados-Membros recebem assistência financeira a fim de fazer face a dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira. 13. Após o termo do período durante o qual a assistência financeira é disponibilizada, os resultados das avaliações efectuadas em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, podem salientar a necessidade de determinar, nomeadamente, se a redução do co-financiamento nacional não conduz a um desvio significativo em relação aos objectivos inicialmente fixados. Tal avaliação pode conduzir à revisão do programa operacional. 14. O Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas[10], deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. 15. Uma vez que a crise sem precedentes que afecta os mercados financeiros internacionais e a recessão económica prejudicaram gravemente a estabilidade financeira de diversos Estados-Membros e requerem uma reacção rápida para contrariar os efeitos na economia em geral, o presente regulamento deve entrar em vigor no mais breve prazo e ser aplicável retroactivamente aos períodos durante os quais os Estados-Membros receberam assistência financeira da União ou de outros Estados-Membros da área do euro para fazer face a diificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. Os artigos 76.º e 77.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 76.º Regras para o cálculo dos pagamentos intermédios 1. Os pagamentos intermédios são calculados aplicando à participação pública indicada na declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário, e separadamente para os Objectivos da Convergência/não ligados à Convergência, a taxa de co-financiamento estabelecida a título do plano de financiamento em curso para esse eixo prioritário e esse objectivo. 2. Em derrogação do n.º 1, em resposta a um pedido específico devidamente fundamentado apresentado por um Estado-Membro, um pagamento intermédio corresponde ao montante da intervenção da União paga ou devida aos beneficiários no que diz respeito ao eixo prioritário e ao objectivo. Esse montante deve ser especificado pelo Estado-Membro na declaração de despesas. 3. Em derrogação do artigo 53º, n.º 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios podem aumentar num valor correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de co-financiamento estabelecida para cada eixo prioritário, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada, apresentada durante o período em que um Estado-Membro satisfaz uma das seguintes condições: 16. Uma assistência financeira é-lhe disponibilizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 407/2010 do Conselho, que cria um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira*, ou por outros Estados-Membros da área do euro antes da entrada em vigor do referido regulamento; 17. Uma assistência financeira a médio prazo é-lhe disponibilizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho**; 18. Uma assistência financeira é-lhe disponibilizada em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, assinado a 11 de Julho de 2011. 4. Para efeitos do cálculo dos pagamentos intermédios apresentados após o Estado-Membro deixar de beneficiar da assistência financeira referida no n.º 3, a Comissão não tem em conta o aumento dos montantes pagos em conformidade com o referido número. No entanto, estes montantes serão tidos em conta para efeitos do artigo 79.º, n.º 1. * JO L 118 de 12.5.2010, p. 1. ** JO L 53 de 23.2.2002, p. 1. Artigo 77.º Regras para o cálculo dos pagamentos do saldo 1. O pagamento do saldo é limitado ao menos elevado dos dois montantes a seguir indicados: 19. O montante calculado aplicando à participação pública indicada na declaração final de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário, e separadamente para os Objectivos da Convergência/não ligados à Convergência, a taxa de co-financiamento estabelecida a título do plano de financiamento em curso para esse eixo prioritário e esse objectivo; 20. O montante da intervenção da União paga ou devida aos beneficiários no que diz respeito a cada eixo prioritário e a cada objectivo. Este último montante deve ser especificado pelo Estado-Membro na última declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário e de cada objectivo. 2. Em derrogação do artigo 53º, n.º 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos do saldo final podem aumentar num valor correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de co-financiamento estabelecida para cada eixo prioritário, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada, apresentada durante o período em que um Estado-Membro satisfaz uma das seguintes condições: 21. Uma assistência financeira é-lhe disponibilizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 407/2010 do Conselho, que cria um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira*, ou por outros Estados-Membros da área do euro antes da entrada em vigor do referido regulamento; 22. Uma assistência financeira a médio prazo é-lhe disponibilizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho**; 23. Uma assistência financeira é-lhe disponibilizada em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, assinado a 11 de Julho de 2011. 3. Para efeitos do cálculo do pagamento do saldo final após o Estado-Membro deixar de beneficiar da assistência financeira da União referida no artigo 76.º, n.º 3, a Comissão não tem em conta o aumento dos montantes pagos em conformidade com o referido número.» 2. É inserido o artigo 77.º-A: «Artigo 77.º-A Limite da contribuição da União sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, n.º 3, e no artigo 77.º, n.º 2, a contribuição da União sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não deve exceder a participação pública e o montante máximo da intervenção dos fundos a título de cada eixo prioritário e de cada objectivo, conforme previsto na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é todavia aplicável retroactivamente aos seguintes Estados-Membros, com efeitos a partir do momento em que a assistência financeira lhes foi disponibilizada: a) Irlanda, a partir de 10 de Dezembro de 2010; b) Grécia, a partir de 11 de Maio de 2010; c) Letónia, a partir de 23 de Janeiro de 2009; d) Hungria, a partir de 5 de Novembro de 2008; e) Portugal, a partir de 24 de Maio de 2011; f) Roménia, a partir de 11 de Maio de 2009. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de REGULAMENTO (UE) n.º .../2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira 2. CONTEXTO GPA/OPA Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Fundo Europeu das Pescas; actividade OPA 11.06 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA): As novas acções propostas serão levadas a efeito com base nas rubricas orçamentais seguintes: - 11.0612 Objectivo de convergência (FEP) - 11.0613 Extra objectivo de convergência (FEP) 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 11.0612 | Não obrig. | Dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 2 | 11.0613 | Não obrig. | Dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 2 | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Os quadros abaixo ilustram o impacto previsto das medidas propostas no período de 2011 a 2013. Na medida em que não são propostos recursos financeiros novos, os quadros não contêm valores mas a indicação n.a. (não aplicável). No que respeita às dotações de pagamento em 2012, a proposta pode envolver um aumento do reembolso aos Estados-Membros em causa. As dotações de pagamento suplementares para a presente proposta implicarão um aumento das dotações de pagamento (aproximadamente 20 milhões de EUR em 2012), que serão compensadas até ao final do período de programação. Por conseguinte, o total das dotações de pagamento para todo o período de programação permanece inalterado. Tendo em conta o pedido dos Estados-Membros no sentido de beneficiarem da acção, bem como a evolução dos pedidos de pagamentos intermédios, a Comissão analisará em 2012 a necessidade de dotações de pagamento suplementares e proporá, se for caso disso, as necessárias medidas à Autoridade Orçamental. Milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total | Despesas operacionais[11] | Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Dotações de pagamento (DP) | b | n.a. | 20 | n.a. | n.a. | -20 | n.a. | n.a. | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[12] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Dotações de pagamento | b+c | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 0,000 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[13] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Total indicativo do custo da acção TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Informações relativas ao co-financiamento Milhões de EUR (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total | …………………… | f | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira ( A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[14] (ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas. ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Milhões de EUR (1 casa decimal) Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção | Recursos humanos – número total de efectivos | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo A persistência da crise financeira e económica está a aumentar a pressão sobre os recursos financeiros nacionais, à medida que os Estados-Membros reduzem os seus orçamentos. Neste contexto, a proposta permitirá que os Estados-Membros prossigam a execução dos programas, autorizando-os a utilizar uma taxa de co-financiamento mais elevada do Fundo Europeu das Pescas e menos recursos nacionais. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação da União, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias A proposta permitirá prosseguir a execução dos programas, injectando capital na economia e contribuindo simultaneamente para a redução dos encargos para as despesas públicas. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA O objectivo é contribuir para que os Estados-Membros mais afectados pela crise financeira possam continuar a executar os programas no terreno, injectando assim fundos na economia. 5.4. Modalidades de execução (indicativo) Indicar seguidamente a(s) modalidade(s) escolhida(s) para a execução da acção. - Com Estados-Membros 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Não necessário, na medida em que a proposta é objecto do acompanhamento previsto pelo Fundo Europeu das Pescas. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex-ante A presente proposta foi elaborada a pedido do Gabinete do Presidente da Comissão. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes) Não aplicável 6.2.3. Condições e frequência da avaliação futura Não aplicável 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE NÃO APLICÁVEL 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos financeiros Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais) Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 | Funcionários ou agentes temporários (11 01 01) | A*/AD | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | B*, C*/AST | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Pessoal financiado pelo artigo 11 01 02 | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Outro pessoal financiado pelo artigo 11 01 04/05 | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | TOTAL | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção Não aplicável 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem) ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (11 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | - intra muros | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | - extra muros | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Total da assistência técnica e administrativa | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (11 01 01) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Pessoal financiado pelo art. 11 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Cálculo– Funcionários e agentes temporários Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável Não aplicável Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. 11 01 02 Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável Não aplicável 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de EUR (3 casas decimais) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | 11 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 11 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 11 01 02 11 03 – Comités | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 11 01 02 11 04 – Estudos e consultas | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 11 01 02 11 05 – Sistemas de informação | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 2 Total de outras despesas de gestão (11 01 02 11) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Não aplicável [1] JO L ,, p.. [2] JO L ,, p.. [3] JO L 118 de 12.5.2010, p. 1. [4] JO L 30 de 4.2.2011, p. 34. [5] JO L 159 de 17.6.2011, p. 88. [6] JO L 53 de 23.2.2002, p. 1. [7] JO L 37 de 6.2.2009, p. 5. [8] JO L 79 de 25.3.2009, p. 39. [9] JO L 150 de 13.6.2009, p. 8. [10] JO L 223 de 15.8.2006, p. 1. [11] Despesas fora do âmbito do capítulo 11 01 do título 11 em questão. [12] Despesas abrangidas pelo artigo 11 01 04 do título 11. [13] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01, com a excepção dos artigos 11 01 04 ou 11 01 05. [14] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [15] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.