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A Azoia & Capelo Advogados está a recrutar Advogado(a) Estagiário(a).
A Azoia & Capelo é uma sociedade de Advogados especialmente dedicada às áreas de Direito do Trabalho (Employment Law) e de Direito da Saúde (Life Sciences). A Sociedade é reconhecida pela elevada qualidade dos serviços jurídicos prestados, pela rapidez, inovação e eficiência (results-oriented) das suas respostas e por privilegiar uma relação próxima com o cliente, procurando antecipar e satisfazer as suas necessidades. A Sociedade representa diversas Empresas que integram o ranking da Fortune 500, multinacionais e nacionais, nomeadamente da indústria alimentar, da indústria farmacêutica, do sector do turismo e clientes privados. A Sociedade afirma-se pela sua total independência, estabelecendo as parcerias mais adequadas à satisfação das necessidades dos seus clientes.
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Foi publicada a Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro, que cria e regula o programa +Talento, que consiste na concessão de apoios financeiros pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) e que compreende as seguintes medidas: Medida Estágios +Talento e Medida Emprego +Talento.
Foi publicada a Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro, que cria e regula a medida «+Emprego», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).
Foi publicada a Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, que cria e regula a medida Estágios INICIAR, que consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens e de outros desempregados com qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09 de Maio de 2024, proferido no processo n.º 00162/21.3BEMDL, disponível in www.dgsi.pt, decidiu que “Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay-off, ao abrigo do regime previsto no Código do Trabalho.”
Foi publicado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024, de 21 de Junho, que fixou jurisprudência no sentido de que, para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º.