Publicação de Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG)

A Lei que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) foi sancionada. A partir de agora, o Brasil conta oficialmente com uma regra que estabelece as bases para um mercado regulado de carbono no estilo cap and trade. A nova legislação determina limites de emissões de gases de efeito estufa (cap) e permite que o excedente das permissões, a Cota Brasileira de Emissões (CBE), e dos créditos, o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), sejam passíveis de negociação (trade). A CBE é um ativo transacionável, representativo do direito de emissão de 1 tCO 2 e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), outorgado pelo órgão gestor do SBCE, de forma gratuita ou onerosa, para as instalações ou as fontes reguladas. Com a legislação, nosso país entra para o grupo das nações que possuem um sistema regulado de precificação de carbono, o que fortalece sua posição no cenário global de combate às mudanças climáticas. A iniciativa deve atrair investimentos internacionais, fomentar a preservação ambiental e gerar novas oportunidades de negócio e renda. O mercado doméstico de carbono passa então a ser dividido em dois modelos: regulado e voluntário. A produção primária agropecuária, bem como os bens, benfeitorias e a infraestrutura no interior da propriedade rural a ela diretamente associados ficaram de fora da regulamentação, devido principalmente à dificuldade em realizar medições mais precisas, enquanto não houver metodologia para contabilizar as mitigações. Também não serão consideradas emissões indiretas as decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias. No entanto, o setor tem a oportunidade de gerar créditos de carbono com base na manutenção dos excedentes de Reserva Legal (RL), contribuindo tanto com a conservação da natureza e a sustentabilidade nos processos produtivos quanto no cumprimento das metas ambientais estabelecidas no país.

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Sim, temos o necessário para liderar o mercado mundial de carbono. Note que diferentemente do que está em seu texto “gerar créditos de carbono com base na manutenção dos excedentes de Reserva Legal (RL)”, o Art. 46 da lei 15.042 determina: A recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente,de Reserva Legal ou de uso restrito previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), bem como de unidades de conservação, são aptas para a geração de créditos de carbono.” A legislação aprovada nos garante a oportunidade de transformar em crédito de carbono (CRVE) o relevante serviço de remoção de carbono prestado pelas áreas de reserva legal e preservação permanente. Existe metodologia aceita internacionalmente na quantificação deste serviço e vamos trabalhar para inscrevê-la na câmara de assuntos regulatórios de modo a garantir aos produtores rurais a devida remuneração pelo investimento em preservação ambiental feito pelas áreas de RL e APP.

Ingo Ploger

Membro do Conselho Melhoramentos, Sonda, Bosch, VW Caminhões, na FEI, FAAP Empresário e Conselheiro, mentoria e prospectando futuros

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Um grande passo na direção certa! Agora vamos aplicar e perceber onde vai funcionar bem ou não e fazer as adequações necessárias para que este mercado financie a transição da economia fóssil para a BioEconnomia

Muito informativo

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