//CRS Legal Alert 🔊 Confirmação Anual da Informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo. O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas. A declaração inicial do RCBE deve ser efetuada no prazo de 30 dias após a constituição da pessoa coletiva ou após qualquer alteração dos dados declarados, devendo ser confirmada anualmente, até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Aceda a toda a informação no #legalalert abaixo ⤵️ #crsadvogados #legalalert #RCBE
Publicação de CRS Advogados
Publicações mais relevantes
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Competência material - Responsabilidade Civil - Laboratório - Acordo SNS "Os AA. dirigiram-se ao laboratório da R. como podiam ter ido a outro qualquer, tivesse ou não tivesse acordo com o SNS. A R. é uma sociedade comercial, logo, uma pessoa colectiva de direito privado e tanto pode fazer análises em cumprimento dos referidos acordos como pode não o fazer. A natureza da actividade (comercial) não muda. (...) A recorrente é uma sociedade comercial e que presta o serviço de análises clínicas a quem os solicitar. É indiferente para este efeito (como o é para o outro) que a R. esteja, ela sim, em relação com o SNS. Em nada se altera a realidade de a recorrente vender análises clínicas quem as queira pedir. A comparticipação financeira do Estado não caracteriza e menos ainda define a relação que se estabelece entre a recorrente e os seus clientes."
Acórdão do Tribunal da Relação de
dgsi.pt
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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entende que se as partes celebram um contrato de prestação de serviços para que uma delas aproveite dos conhecimentos e contactos que o seu sócio-gerente detinha sobre os ativos que haviam sido sua propriedade, caso esse sócio-gerente tenha praticado atos eticamente censuráveis com prejuízo para o Fundo do qual a sociedade é gestora, o contrato em causa está irremediavelmente comprometido. Trata-se de resolução de relação contratual duradoura com eficácia ex nunc por incumprimento contratual por parte da prestadora de serviços. #servicos #contrato
Contrato de prestação de serviços
lexpoint.pt
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Informativo #LinhareseAdvogadosAssociados - Resolução Previc 25/2024 🔸 A EFPC deve exigir certificação específica do responsável técnico pela auditoria independente e relatórios devem ser assinados pelo responsável técnico certificado. 🔸Dirigentes interinos empregados ou dirigentes que já prestam serviços à entidade poderão assumir por até seis meses em caso de não realização tempestiva de processos seletivos mediante habilitação condicionada à apresentação de cronograma para a realização do processo seletivo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade, se houver. 🔸Comunicação eletrônica à Previc em até cinco dias contados da posse para alterações cadastrais, observada normatização a ser expedida pela Diretoria de Licenciamento. 🔸Adequação da norma à Resolução CNPC nº 60/2024 que trata da inscrição automática de participantes, mediante licenciamento automático dos regulamentos e convênios de adesão que tratem especificamente deste assunto. 🔸 A autorização de novas entidades e de novos planos de benefícios está sujeita à avaliação pela Previc de viabilidade financeira, previdenciária e administrativa, baseada nas informações e estudos disponibilizados pelo requerente e nos critérios e parâmetros a serem definidos em Portaria da Diretoria de Licenciamento. 🔸Assim como novo plano e nova entidade devem ter a sua implementação informada à PREVIC em 180 dias, passa-se a prever que também a operacionalização do convênio de adesão, no caso de planos multipatrocinados deve ser comunicada no mesmo prazo. 🔸Adequação da norma à Resolução CNPC nº 59/2023 que com definições, procedimentos, prazos e condições para retirada de patrocínio, incluindo Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária e Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade; 🔸Previsão de procedimento para retirada de patrocínio vazia quando não houver no plano de benefícios participantes, assistidos e patrimônio relacionados ao patrocinador que se retira mediante esclarecimento sobre o evento ou a situação que causou a inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados à patrocinadora em retirada, no caso concreto. 🔸Permitida a dispensa de uma das três avaliações obrigatórios do imóvel caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a 360 dias(e não mais 180 dias); 🔸Relatórios de fiscalização passam a conter pontos de atenção para acompanhamento das ações fiscais; 🔸Previsão de que a política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT) deve vir acompanhada Implementação de procedimentos e controles internos, inclusive: - Avaliação, no mínimo anualmente, a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLDFT; - Comunicação à Previc a não ocorrência de comunicação ao Coaf no ano anterior. (Equipe de #previdenciacomplementar )
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Resumo da nova norma da previdência complementar que entra em vigor no dia 1º de novembro. Adiciono: normativos de CNPJ por plano foram revogados mas a Resolução CNPC 46 continua vigente.
Informativo #LinhareseAdvogadosAssociados - Resolução Previc 25/2024 🔸 A EFPC deve exigir certificação específica do responsável técnico pela auditoria independente e relatórios devem ser assinados pelo responsável técnico certificado. 🔸Dirigentes interinos empregados ou dirigentes que já prestam serviços à entidade poderão assumir por até seis meses em caso de não realização tempestiva de processos seletivos mediante habilitação condicionada à apresentação de cronograma para a realização do processo seletivo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade, se houver. 🔸Comunicação eletrônica à Previc em até cinco dias contados da posse para alterações cadastrais, observada normatização a ser expedida pela Diretoria de Licenciamento. 🔸Adequação da norma à Resolução CNPC nº 60/2024 que trata da inscrição automática de participantes, mediante licenciamento automático dos regulamentos e convênios de adesão que tratem especificamente deste assunto. 🔸 A autorização de novas entidades e de novos planos de benefícios está sujeita à avaliação pela Previc de viabilidade financeira, previdenciária e administrativa, baseada nas informações e estudos disponibilizados pelo requerente e nos critérios e parâmetros a serem definidos em Portaria da Diretoria de Licenciamento. 🔸Assim como novo plano e nova entidade devem ter a sua implementação informada à PREVIC em 180 dias, passa-se a prever que também a operacionalização do convênio de adesão, no caso de planos multipatrocinados deve ser comunicada no mesmo prazo. 🔸Adequação da norma à Resolução CNPC nº 59/2023 que com definições, procedimentos, prazos e condições para retirada de patrocínio, incluindo Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária e Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade; 🔸Previsão de procedimento para retirada de patrocínio vazia quando não houver no plano de benefícios participantes, assistidos e patrimônio relacionados ao patrocinador que se retira mediante esclarecimento sobre o evento ou a situação que causou a inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados à patrocinadora em retirada, no caso concreto. 🔸Permitida a dispensa de uma das três avaliações obrigatórios do imóvel caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a 360 dias(e não mais 180 dias); 🔸Relatórios de fiscalização passam a conter pontos de atenção para acompanhamento das ações fiscais; 🔸Previsão de que a política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT) deve vir acompanhada Implementação de procedimentos e controles internos, inclusive: - Avaliação, no mínimo anualmente, a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLDFT; - Comunicação à Previc a não ocorrência de comunicação ao Coaf no ano anterior. (Equipe de #previdenciacomplementar )
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Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-547/22 | INGSTEEL O Tribunal de Justiça declara que a diretiva exige que os Estados-Membros concedam indemnizações aos lesados por uma violação do direito da União em matéria de adjudicação de contratos públicos. Ora, não havendo indicação relativa à distinção entre diferentes categorias de prejuízo, a diretiva contempla qualquer tipo de prejuízo sofrido por esses lesados, incluindo o resultante da perda de oportunidade de participar no procedimento de adjudicação de um contrato. A este respeito, o Tribunal de Justiça recorda que, embora da não obtenção, enquanto tal, de um contrato público possa resultar um prejuízo e este se possa materializar em lucros cessantes, também é possível que o proponente que tenha sido ilegalmente preterido sofra um prejuízo distinto, que corresponde à oportunidade perdida de participar no procedimento de adjudicação em causa para obter esse contrato. Por conseguinte, a diretiva opõe-se a uma legislação ou a uma prática nacionais que excluem, por princípio, a possibilidade de indemnizar um proponente ilegalmente preterido num procedimento de contratação pública pelo prejuízo sofrido devido à perda de oportunidade de participar nesse procedimento para obter o contrato em causa.
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O art. 10 da lei 8429/92, destaca as nuances: "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa..." [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; O tema 1096, STJ, visava definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa). No entanto o tema foi cancelado.
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“Em 21 de fevereiro de 2024, o Plenário do TCU aprovou, por unanimidade, a Instrução Normativa que regulamenta a atuação da Corte no âmbito de celebração de acordos de leniência pela CGU. Foram introduzidas mudanças acerca da cooperação entre a CGU e o TCU na celebração dos acordos, especialmente a manifestação do TCU sobre a apuração de danos ao erário e valores acordados à título de ressarcimento. Confira nosso alerta de Compliance sobre o assunto: https://lnkd.in/d4kgMSvG #WardeAdvogados #compliance #integridade #anticorrupcao #transparencia #etica #CGU #TCU #AGU #acordodeleniencia”
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INATIVIDADE DE EMPRESA DEVEDORA NÃO AUTORIZA IDPJ outubro 2.024 Decisão reconheceu que a inexistência de bens da devedora e o encerramento de suas atividades não são suficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução de título extrajudicial. A decisão considerou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação da medida excepcional. A exequente, uma empresa de comércio de derivados de petróleo, ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial contra a sociedade devedora, que não quitou uma duplicata. No decorrer do processo, a exequente alegou dificuldades para localizar bens da empresa e solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, buscando incluir os sócios no polo passivo da execução. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e deferiu a medida. Inconformado, o sócio interpôs agravo de instrumento, alegando que não estavam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica apenas em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O agravante sustentou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação dessa medida excepcional. Para ler a íntegra, clique no link abaixo: https://lnkd.in/ddigHHSM
INATIVIDADE DE EMPRESA DEVEDORA NÃO AUTORIZA IDPJ - RKL Escritório de Advocacia
rkladvocacia.com
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Hoje saiu publicado o Provimento 21/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Esse provimento visa adequar a redação de alguns itens das Normas Gerais de Serviços ao Art. 440-AO do Provimento CNJ 149/23 (com as alterações introduzidas pelo provimento CNJ 172/24). Em síntese, a permissão prevista no Art. 38 da Lei 9.514 (forma particular para a outorga de alienação fiduciária em garantia e atos conexos) será restrita às operações no âmbito do SFI. Isso representa um grande retrocesso ao tratarmos dessa garantia, amplamente utilizada em inúmeras operações. Ao menos a Corregedoria de São Paulo foi cuidadosa ao modular os efeitos da norma, garantindo a admissão dos instrumentos celebrados pela forma particular, antes da vigência do provimento CNJ 172.
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A habilitação técnica é sempre um ponto de discussão em um processo licitatório, não sendo incomum a presença de documentos fraudados com vistas à demonstração da qualificação pelas empresas. O nosso sócio Andrei Aguiar alerta, contudo, sobre o Acórdão 29/2024 do Plenário do TCU, que impõe a punição não apenas da empresa que apresentou o atestado falso, mas também da empresa que o emitiu de forma não condizente com a realidade. #aguiaradv #direito #advocacia #licitacao #publico
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