//CRS Legal Alert 🔊 Confirmação Anual da Informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo. O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas. A declaração inicial do RCBE deve ser efetuada no prazo de 30 dias após a constituição da pessoa coletiva ou após qualquer alteração dos dados declarados, devendo ser confirmada anualmente, até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Aceda a toda a informação no #legalalert abaixo ⤵️ #crsadvogados #legalalert #RCBE
Publicação de CRS Advogados
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O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que relevam como critérios dos quais o juiz se deve socorrer para fixar a medida da inibição, em caso de qualificação da insolvência como culposa, o grau de culpa e a gravidade do comportamento do afetado, incluindo o número das circunstâncias qualificadoras preenchidas, as consequências lesivas, o valor do passivo, a contribuição isolada ou não para a criação ou agravamento da insolvência e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes emergentes do caso concreto. #insolvencia #culposa #tribunal #criterios
Qualificação da insolvência
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Competência material - Responsabilidade Civil - Laboratório - Acordo SNS "Os AA. dirigiram-se ao laboratório da R. como podiam ter ido a outro qualquer, tivesse ou não tivesse acordo com o SNS. A R. é uma sociedade comercial, logo, uma pessoa colectiva de direito privado e tanto pode fazer análises em cumprimento dos referidos acordos como pode não o fazer. A natureza da actividade (comercial) não muda. (...) A recorrente é uma sociedade comercial e que presta o serviço de análises clínicas a quem os solicitar. É indiferente para este efeito (como o é para o outro) que a R. esteja, ela sim, em relação com o SNS. Em nada se altera a realidade de a recorrente vender análises clínicas quem as queira pedir. A comparticipação financeira do Estado não caracteriza e menos ainda define a relação que se estabelece entre a recorrente e os seus clientes."
Acórdão do Tribunal da Relação de
dgsi.pt
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Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-547/22 | INGSTEEL O Tribunal de Justiça declara que a diretiva exige que os Estados-Membros concedam indemnizações aos lesados por uma violação do direito da União em matéria de adjudicação de contratos públicos. Ora, não havendo indicação relativa à distinção entre diferentes categorias de prejuízo, a diretiva contempla qualquer tipo de prejuízo sofrido por esses lesados, incluindo o resultante da perda de oportunidade de participar no procedimento de adjudicação de um contrato. A este respeito, o Tribunal de Justiça recorda que, embora da não obtenção, enquanto tal, de um contrato público possa resultar um prejuízo e este se possa materializar em lucros cessantes, também é possível que o proponente que tenha sido ilegalmente preterido sofra um prejuízo distinto, que corresponde à oportunidade perdida de participar no procedimento de adjudicação em causa para obter esse contrato. Por conseguinte, a diretiva opõe-se a uma legislação ou a uma prática nacionais que excluem, por princípio, a possibilidade de indemnizar um proponente ilegalmente preterido num procedimento de contratação pública pelo prejuízo sofrido devido à perda de oportunidade de participar nesse procedimento para obter o contrato em causa.
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Uma grande dúvida que muitas pessoas tem é a quem se sujeita as associações perante a lei ? Muito se engana quem acredita que a resposta é a SUSEP, pois como já explicado as associações são entidades diferentes das seguradoras. Vejamos do que se trata a SUSEP. "SUSEP é uma Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro." Outro ponto muito importantes é que a associação independente de autorização do Estado, seguidas as disposições da CF/88, além disso é vedada qualquer interferência do governo no funcionamento dessas instituições, logo desqualificado a submissão da normatização de órgãos como o mencionado acima. Recentemente, em agosto de 2023, O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a lei estadual que regulamentava a operação de associações de socorro mútuo em Minas Gerais (lei estadual nº 23993/2021) pela mesma razão acima a inconstitucionalidade da intervenção Estatal. Então como fica a regulamentação das associações? "O estatuto é a "lei orgânica" da associação, servindo para orien- tar o seu funcionamento. Os instituidores podem estabelecer o regramento da associa- ção, desde que respeitados os limites da lei e atendidas as disposições obrigatórias previstas no art. 54 do Código Civil" ( ref. cartilha associações MPMG pg. 5) Desta forma, a critério de exemplo o Estado de Minas Gerais vide a Resolução nº 06/19, da Câmara de Procuradores de Justiça do Estado de Minas Gerais (DOE/MPMG 16/05/2019) atribuí ao Ministério Público a fiscalização das associações de interesse social. Em síntese, o próprio estatuto regula as normas das associações, assim sendo necessário apenas que sejam cumpridas as requisições Constitucionais e do Código Civil para sua existência e permanência como instituição regular, sendo esses critérios fiscalizados pelos órgãos públicos como no caso de Minas o MPMG.
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Informativo #LinhareseAdvogadosAssociados - Resolução Previc 25/2024 🔸 A EFPC deve exigir certificação específica do responsável técnico pela auditoria independente e relatórios devem ser assinados pelo responsável técnico certificado. 🔸Dirigentes interinos empregados ou dirigentes que já prestam serviços à entidade poderão assumir por até seis meses em caso de não realização tempestiva de processos seletivos mediante habilitação condicionada à apresentação de cronograma para a realização do processo seletivo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade, se houver. 🔸Comunicação eletrônica à Previc em até cinco dias contados da posse para alterações cadastrais, observada normatização a ser expedida pela Diretoria de Licenciamento. 🔸Adequação da norma à Resolução CNPC nº 60/2024 que trata da inscrição automática de participantes, mediante licenciamento automático dos regulamentos e convênios de adesão que tratem especificamente deste assunto. 🔸 A autorização de novas entidades e de novos planos de benefícios está sujeita à avaliação pela Previc de viabilidade financeira, previdenciária e administrativa, baseada nas informações e estudos disponibilizados pelo requerente e nos critérios e parâmetros a serem definidos em Portaria da Diretoria de Licenciamento. 🔸Assim como novo plano e nova entidade devem ter a sua implementação informada à PREVIC em 180 dias, passa-se a prever que também a operacionalização do convênio de adesão, no caso de planos multipatrocinados deve ser comunicada no mesmo prazo. 🔸Adequação da norma à Resolução CNPC nº 59/2023 que com definições, procedimentos, prazos e condições para retirada de patrocínio, incluindo Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária e Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade; 🔸Previsão de procedimento para retirada de patrocínio vazia quando não houver no plano de benefícios participantes, assistidos e patrimônio relacionados ao patrocinador que se retira mediante esclarecimento sobre o evento ou a situação que causou a inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados à patrocinadora em retirada, no caso concreto. 🔸Permitida a dispensa de uma das três avaliações obrigatórios do imóvel caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a 360 dias(e não mais 180 dias); 🔸Relatórios de fiscalização passam a conter pontos de atenção para acompanhamento das ações fiscais; 🔸Previsão de que a política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT) deve vir acompanhada Implementação de procedimentos e controles internos, inclusive: - Avaliação, no mínimo anualmente, a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLDFT; - Comunicação à Previc a não ocorrência de comunicação ao Coaf no ano anterior. (Equipe de #previdenciacomplementar )
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Resumo da nova norma da previdência complementar que entra em vigor no dia 1º de novembro. Adiciono: normativos de CNPJ por plano foram revogados mas a Resolução CNPC 46 continua vigente.
Informativo #LinhareseAdvogadosAssociados - Resolução Previc 25/2024 🔸 A EFPC deve exigir certificação específica do responsável técnico pela auditoria independente e relatórios devem ser assinados pelo responsável técnico certificado. 🔸Dirigentes interinos empregados ou dirigentes que já prestam serviços à entidade poderão assumir por até seis meses em caso de não realização tempestiva de processos seletivos mediante habilitação condicionada à apresentação de cronograma para a realização do processo seletivo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade, se houver. 🔸Comunicação eletrônica à Previc em até cinco dias contados da posse para alterações cadastrais, observada normatização a ser expedida pela Diretoria de Licenciamento. 🔸Adequação da norma à Resolução CNPC nº 60/2024 que trata da inscrição automática de participantes, mediante licenciamento automático dos regulamentos e convênios de adesão que tratem especificamente deste assunto. 🔸 A autorização de novas entidades e de novos planos de benefícios está sujeita à avaliação pela Previc de viabilidade financeira, previdenciária e administrativa, baseada nas informações e estudos disponibilizados pelo requerente e nos critérios e parâmetros a serem definidos em Portaria da Diretoria de Licenciamento. 🔸Assim como novo plano e nova entidade devem ter a sua implementação informada à PREVIC em 180 dias, passa-se a prever que também a operacionalização do convênio de adesão, no caso de planos multipatrocinados deve ser comunicada no mesmo prazo. 🔸Adequação da norma à Resolução CNPC nº 59/2023 que com definições, procedimentos, prazos e condições para retirada de patrocínio, incluindo Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária e Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade; 🔸Previsão de procedimento para retirada de patrocínio vazia quando não houver no plano de benefícios participantes, assistidos e patrimônio relacionados ao patrocinador que se retira mediante esclarecimento sobre o evento ou a situação que causou a inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados à patrocinadora em retirada, no caso concreto. 🔸Permitida a dispensa de uma das três avaliações obrigatórios do imóvel caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a 360 dias(e não mais 180 dias); 🔸Relatórios de fiscalização passam a conter pontos de atenção para acompanhamento das ações fiscais; 🔸Previsão de que a política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT) deve vir acompanhada Implementação de procedimentos e controles internos, inclusive: - Avaliação, no mínimo anualmente, a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLDFT; - Comunicação à Previc a não ocorrência de comunicação ao Coaf no ano anterior. (Equipe de #previdenciacomplementar )
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Na última sexta-feira (15/11), o JOTA publicou o artigo do nosso advogado da área de Contratos e Relações Comerciais Gabriel José Bernardi Costa intitulado "O critério territorial do ITCMD sobre heranças". De acordo com Gabriel, está equivocada a interpretação mais comum sobre o critério territorial do imposto sobre heranças. Ao se levar em consideração os conceitos do direito civil para a definição do fato gerador do ITCMD sobre heranças, constata-se que não é possível separar múltiplos critérios territoriais para os vários bens que integram o espólio do falecido. O fato gerador é um só, porque o bem transmitido é um só; e isso tem impacto direto na definição da competência para cobrança e recolhimento do tributo. Convidamos você a ler o artigo completo no link abaixo! #TNnews #TNintelligence #Jota #ITCMD #DireitoTributário
O critério territorial do ITCMD sobre heranças
jota.info
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Oi segunda ☑️ Vem comigo… Conforme o § 4º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 a sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. E aqui reforço: ficará o licitante ou contratado impedido de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção. Ou seja, se aplicada pelo ente “Estado do RJ” ficará com ele impedido de licitar e contratar. Se aplicada pelo ente União, ficará com os órgãos da administração direta e indireta da União impedido de licitar e contratar pelo prazo da sanção. #licitações #comprapublica #pregoeiro #agentedecontratação #fiscaldecontrato #gestordecontrato #nllc
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O art. 10 da lei 8429/92, destaca as nuances: "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa..." [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; O tema 1096, STJ, visava definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa). No entanto o tema foi cancelado.
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INATIVIDADE DE EMPRESA DEVEDORA NÃO AUTORIZA IDPJ outubro 2.024 Decisão reconheceu que a inexistência de bens da devedora e o encerramento de suas atividades não são suficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução de título extrajudicial. A decisão considerou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação da medida excepcional. A exequente, uma empresa de comércio de derivados de petróleo, ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial contra a sociedade devedora, que não quitou uma duplicata. No decorrer do processo, a exequente alegou dificuldades para localizar bens da empresa e solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, buscando incluir os sócios no polo passivo da execução. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e deferiu a medida. Inconformado, o sócio interpôs agravo de instrumento, alegando que não estavam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica apenas em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O agravante sustentou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação dessa medida excepcional. Para ler a íntegra, clique no link abaixo: https://lnkd.in/ddigHHSM
INATIVIDADE DE EMPRESA DEVEDORA NÃO AUTORIZA IDPJ - RKL Escritório de Advocacia
rkladvocacia.com
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