Publicação de Erbert Laron de Oliveira

*SHORT STAY* - Estadia de Curta Duração. Este conceito tem ganhado grande relevância do #mercadoimobiliário #fundosimobiliários e #turismo. Atrativo para investidores que almejam investir em apartamentos compactos (metragem de 25 a 40 m², em média #studio) para obtenção de rendimentos com a locação. Pontos positivos para o Locatário/Inquilino: - Flexibilidade; - Conforto; - Modernidade; - Tecnologia (#smart) - Privacidade; - Variedade de opções; - Experiência Local Autêntica. Importante destacar a necessidade de uma boa e segura Convenção de Condominio e Regimento Interno para regular esta relação entre os condôminos proprietários moradores e inquilinos temporários. Legislação: LEI nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. "Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel." Como todo #business, importante estar bem assessorado(a) para entender todos os apectos e impactos deste tipo de negócio imobiliário.

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