A 2ª Turma do Carf determinou que as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre kits escolares fornecidos aos seus funcionários. O caso envolveu a discussão sobre a cobrança da contribuição sobre kits escolares entregues pelas empresas, como parte de acordos coletivos ou negociações salariais. A dúvida era se esses kits, embora oferecidos anualmente, deveriam ser considerados uma forma de remuneração, sujeita à contribuição previdenciária 📌 Opiniões divergentes No julgamento, as opiniões se dividiram. Alguns conselheiros entenderam que os kits, mesmo sendo fornecidos uma vez por ano, devem ser tratados como remuneração, já que fazem parte de um acordo entre a empresa e seus empregados. Outros, no entanto, argumentaram que, por não serem habituais, os kits não devem ser considerados como parte do salário, não devendo ser tributados. 📌 Voto de qualidade A decisão final, porém, foi dada pelo voto de qualidade do conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que afirmou que, embora os kits não sejam entregues mensalmente, acabam criando uma expectativa nos trabalhadores. O fato, portanto, torna os kits parte do pacote salarial, configurando-os como remuneração e deixando-os sujeitos à contribuição previdenciária. 📌 O impacto para as empresas "Extrapolando o caso dos kits escolares, a decisão mostra que há necessidade de uma validação criteriosa para se interpretar a questão de remunerações não habituais, não se limitando só a sua frequência. Critérios como sua previsibilidade e natureza jurídica também são fundamentais”, comenta Marcello Papa, nosso líder de INSS. #ConsultoriaTributária #Carf #INSS #Tributação #GestãoTributária #PlanejamentoTributário #RecursosFiscais #Laclaw #ComplianceTributário #BenefíciosEmpresariais #GestãoDeBenefícios
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A 2ª Turma do Carf determinou que as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre kits escolares fornecidos aos seus funcionários. O caso envolveu a discussão sobre a cobrança da contribuição sobre kits escolares entregues pelas empresas, como parte de acordos coletivos ou negociações salariais. A dúvida era se esses kits, embora oferecidos anualmente, deveriam ser considerados uma forma de remuneração, sujeita à contribuição previdenciária 📌 Opiniões divergentes No julgamento, as opiniões se dividiram. Alguns conselheiros entenderam que os kits, mesmo sendo fornecidos uma vez por ano, devem ser tratados como remuneração, já que fazem parte de um acordo entre a empresa e seus empregados. Outros, no entanto, argumentaram que, por não serem habituais, os kits não devem ser considerados como parte do salário, não devendo ser tributados. 📌 Voto de qualidade A decisão final, porém, foi dada pelo voto de qualidade do conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que afirmou que, embora os kits não sejam entregues mensalmente, acabam criando uma expectativa nos trabalhadores. O fato, portanto, torna os kits parte do pacote salarial, configurando-os como remuneração e deixando-os sujeitos à contribuição previdenciária. 📌 O impacto para as empresas "Extrapolando o caso dos kits escolares, a decisão mostra que há necessidade de uma validação criteriosa para se interpretar a questão de remunerações não habituais, não se limitando só a sua frequência. Critérios como sua previsibilidade e natureza jurídica também são fundamentais”, comenta Marcello Papa, nosso líder de INSS. #ConsultoriaTributária #Carf #INSS #Tributação #GestãoTributária #PlanejamentoTributário #RecursosFiscais #Laclaw #ComplianceTributário #BenefíciosEmpresariais #GestãoDeBenefícios
A 2ª Turma do Carf determinou que as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre kits escolares fornecidos aos seus funcionários. O caso envolveu a discussão sobre a cobrança da contribuição sobre kits escolares entregues pelas empresas, como parte de acordos coletivos ou negociações salariais. A dúvida era se esses kits, embora oferecidos anualmente, deveriam ser considerados uma forma de remuneração, sujeita à contribuição previdenciária 📌 Opiniões divergentes No julgamento, as opiniões se dividiram. Alguns conselheiros entenderam que os kits, mesmo sendo fornecidos uma vez por ano, devem ser tratados como remuneração, já que fazem parte de um acordo entre a empresa e seus empregados. Outros, no entanto, argumentaram que, por não serem habituais, os kits não devem ser considerados como parte do salário, não devendo ser tributados. 📌 Voto de qualidade A decisão final, porém, foi dada pelo voto de qualidade do conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que afirmou que, embora os kits não sejam entregues mensalmente, acabam criando uma expectativa nos trabalhadores. O fato, portanto, torna os kits parte do pacote salarial, configurando-os como remuneração e deixando-os sujeitos à contribuição previdenciária. 📌 O impacto para as empresas "Extrapolando o caso dos kits escolares, a decisão mostra que há necessidade de uma validação criteriosa para se interpretar a questão de remunerações não habituais, não se limitando só a sua frequência. Critérios como sua previsibilidade e natureza jurídica também são fundamentais”, comenta Marcello Papa, nosso líder de INSS. #ConsultoriaTributária #Carf #INSS #Tributação #GestãoTributária #PlanejamentoTributário #RecursosFiscais #Laclaw #ComplianceTributário #BenefíciosEmpresariais #GestãoDeBenefícios
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A 2ª Turma do Carf determinou que as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre kits escolares fornecidos aos seus funcionários. O caso envolveu a discussão sobre a cobrança da contribuição sobre kits escolares entregues pelas empresas, como parte de acordos coletivos ou negociações salariais. A dúvida era se esses kits, embora oferecidos anualmente, deveriam ser considerados uma forma de remuneração, sujeita à contribuição previdenciária 📌 Opiniões divergentes No julgamento, as opiniões se dividiram. Alguns conselheiros entenderam que os kits, mesmo sendo fornecidos uma vez por ano, devem ser tratados como remuneração, já que fazem parte de um acordo entre a empresa e seus empregados. Outros, no entanto, argumentaram que, por não serem habituais, os kits não devem ser considerados como parte do salário, não devendo ser tributados. 📌 Voto de qualidade A decisão final, porém, foi dada pelo voto de qualidade do conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que afirmou que, embora os kits não sejam entregues mensalmente, acabam criando uma expectativa nos trabalhadores. O fato, portanto, torna os kits parte do pacote salarial, configurando-os como remuneração e deixando-os sujeitos à contribuição previdenciária. 📌 O impacto para as empresas "Extrapolando o caso dos kits escolares, a decisão mostra que há necessidade de uma validação criteriosa para se interpretar a questão de remunerações não habituais, não se limitando só a sua frequência. Critérios como sua previsibilidade e natureza jurídica também são fundamentais”, comenta Marcello Papa, nosso líder de INSS. hashtag #ConsultoriaTributária hashtag #Carf hashtag #INSS hashtag #Tributação hashtag #GestãoTributária hashtag #PlanejamentoTributário hashtag #RecursosFiscais hashtag #Laclaw hashtag #ComplianceTributário hashtag #BenefíciosEmpresariais hashtag #GestãoDeBenefícios
A 2ª Turma do Carf determinou que as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre kits escolares fornecidos aos seus funcionários. O caso envolveu a discussão sobre a cobrança da contribuição sobre kits escolares entregues pelas empresas, como parte de acordos coletivos ou negociações salariais. A dúvida era se esses kits, embora oferecidos anualmente, deveriam ser considerados uma forma de remuneração, sujeita à contribuição previdenciária 📌 Opiniões divergentes No julgamento, as opiniões se dividiram. Alguns conselheiros entenderam que os kits, mesmo sendo fornecidos uma vez por ano, devem ser tratados como remuneração, já que fazem parte de um acordo entre a empresa e seus empregados. Outros, no entanto, argumentaram que, por não serem habituais, os kits não devem ser considerados como parte do salário, não devendo ser tributados. 📌 Voto de qualidade A decisão final, porém, foi dada pelo voto de qualidade do conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que afirmou que, embora os kits não sejam entregues mensalmente, acabam criando uma expectativa nos trabalhadores. O fato, portanto, torna os kits parte do pacote salarial, configurando-os como remuneração e deixando-os sujeitos à contribuição previdenciária. 📌 O impacto para as empresas "Extrapolando o caso dos kits escolares, a decisão mostra que há necessidade de uma validação criteriosa para se interpretar a questão de remunerações não habituais, não se limitando só a sua frequência. Critérios como sua previsibilidade e natureza jurídica também são fundamentais”, comenta Marcello Papa, nosso líder de INSS. #ConsultoriaTributária #Carf #INSS #Tributação #GestãoTributária #PlanejamentoTributário #RecursosFiscais #Laclaw #ComplianceTributário #BenefíciosEmpresariais #GestãoDeBenefícios
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Quando a contribuição previdenciária vai para a escola: o que o CARF diz sobre kits escolares? A contribuição previdenciária incide sobre kits escolares, conforme decisão recente do CARF. A análise envolve a aplicação da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece que o salário-de-contribuição não inclui valores relacionados a planos educacionais ou bolsas de estudo destinadas à educação básica de empregados e seus dependentes, ou à educação profissional e tecnológica, desde que vinculados às atividades da empresa. Contudo, essa isenção não abrange o custeio de despesas com a aquisição de material ou kits escolares. A discussão girou em torno da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre valores relativos a kits escolares fornecidos a empregados e seus dependentes. Alegava-se a não incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores, amparada em normas coletivas e na interpretação de que o kit não teria caráter remuneratório. No entanto, a exclusão do salário-de-contribuição foi considerada incabível por ausência de fundamentação jurídica adequada. Na análise, foi mencionada a cláusula 50 do Dissídio Coletivo, segundo a qual kits escolares fornecidos aos dependentes de empregados e empregados estudantes até o ensino médio não teriam natureza salarial, não integrando o salário para fins trabalhistas. Ainda assim, a fiscalização entendeu que esses valores caracterizam salário-de-contribuição, por serem considerados ganhos habituais, conforme inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Foi sustentado que o entendimento da fiscalização seria equivocado, considerando que o kit escolar não visa retribuir o trabalho. Além disso, argumentou-se que não haveria habitualidade, já que o benefício seria concedido apenas uma vez por ano. Nesse sentido, o fornecimento do kit teria como finalidade o incentivo à educação e ao aprimoramento profissional dos beneficiários, afastando-se do conceito de remuneração. No entanto, o colegiado concluiu que, por ser disponibilizado regularmente aos empregados que atendam aos critérios da norma coletiva, o benefício configura-se como verba de natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Adicionalmente, o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 não inclui essa hipótese entre as isenções previstas. A decisão do CARF reforça que esses valores, ainda que previstos em normas coletivas, não estão isentos da incidência de contribuições previdenciárias. Assim, a contabilidade das empresas deve considerar que tais despesas constituem base de cálculo das contribuições, salvo se houver modificação legislativa ou nova interpretação jurisprudencial. O caso foi julgado nos processos 15889.000312/2010-22 e 15889.000313/2010-77. #tributos #previdencia #INSS #contribuicao #contribuinte #tax #impostos #tributario #CARF #fiscal #planejamentotributario #direitotributario #contabilidadetributaria #lei #legislacao
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Em recente decisão, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre kits escolares fornecidos por uma empresa a funcionários com dependentes em idade escolar. A medida, decidida por voto de qualidade, concluiu que, por serem previstos em acordo coletivo, os kits poderiam ser considerados como parte da remuneração, resultando em tributos adicionais. A decisão serve como alerta para empresas que oferecem benefícios semelhantes e podem enfrentar aumento de custos com a nova interpretação do Carf. Confira os principais pontos de atenção: Aumento na Carga Tributária A decisão eleva o custo das empresas que oferecem benefícios como kits escolares, pois define que benefícios negociados em acordo coletivo podem ser considerados parte do salário. Sem uma revisão cuidadosa, o impacto nos encargos pode ser significativo. Planejamento Tributário e Jurídico Cauteloso Empresas precisam de um planejamento jurídico criterioso para estruturar benefícios sem que sejam interpretados como salário-utilidade. Esse planejamento evita custos extras e garante que o objetivo de apoio ao colaborador esteja claro. Impacto na Atração e Retenção de Talentos Benefícios educacionais atraem talentos, mas com o aumento de custos, empresas podem optar por restringi-los. Para reter funcionários, é essencial que os benefícios sejam estrategicamente planejados para minimizar os impactos tributários. Risco de Precedentes Tributários para Outros Benefícios A decisão pode levar a interpretações semelhantes sobre outros benefícios como alimentação e transporte. As empresas devem revisar os pacotes oferecidos para evitar uma cascata de novas tributações.
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No início de janeiro, o governo divulgou no Diário Oficial da União, a nova tabela de contribuição dos trabalhadores que atuam sob o sistema da CLT, incluindo também os novos valores devidos pelos patrões de empregados domésticos, servidores públicos e contribuintes avulsos do INSS. Veja o salário e sua respectiva alíquota para recolhimento do INSS 2024 dos trabalhadores CLT: ➡Até R$ 1.412 - 7,5% ➡De R$ 1.412,01 até R$ 2666,68 - 9% ➡De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 - 12% ➡De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 - 14% Para donas de casa de baixa renda, o valor da contribuição será de R$ 70,60 em 2024, equivalente a 5% do piso nacional. A conta também muda para o MEI, que tem como base para o INSS 5% sobre o salário mínimo, resultando em R$ 70,60 neste ano. Já o MEI caminhoneiro, deverá contribuir, no mínimo, com 12% do salário mínimo —o que corresponde a R$ 169,44 em 2024. Para servidores públicos, a contribuição ao INSS em 2024 fica ainda maior, isso porque a categoria segue o Regime Próprio de Previdência Social, que tem alíquotas progressivas entre 7,5% a 22%. Os novos descontos para estes trabalhadores também passam a ocorrer neste mês. 📲 (51) 2850-0105 (Fone e Whats) 🚩 Av. Sete de Setembro, 390 - Florestal www.schuckemartins.com.br
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Atenção,Analista Tributário da Receita Federal do Brasil: Se você gozou férias entre 2000 e 2012 você tem valores a serem restituídos! Durante esse período foi descontado na parcela do terço de férias a contribuição previdenciária, ou seja, o PSS. No entanto, através de ação coletiva o judiciário entendeu que tal retenção foi feita de forma indevida e agora você, servidor, tem direito a restituição dos valores acrescidos de juros e correção monetária. Os valores a serem recebidos são calculados de acordo com as fichas financeiras do servidor. Não perca seu direito. Procure um advogado especialista de sua confiança e saiba mais! #piovezanadvogados #pss #ferias #açãocoletiva #direito
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[LTPS] Entenda as regras aplicáveis para o atestado médico apresentado em período de férias Via de regra o empregado que apresenta atestado médico superior a 15 dias deve ser encaminhado para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). De acordo com o Comentário divulgado neste Informativo, quando este afastamento é maior do que 15 dias, cabe ao empregado solicitar junto ao INSS, através do telefone 135 ou do aplicativo “Meu INSS”, o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). [IR/LC] Saiba os procedimentos para retificação da DITR 2024 e seus efeitos O declarante que, após a apresentação da DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, constatou que cometeu erros, omissões ou inexatidões poderá retificá-la sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração originariamente apresentada. De acordo com o Comentário divulgado neste Informativo, a declaração retificadora deverá ser apresentada, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, pela internet, por meio do Programa ITR 2024, ou, ainda, em mídia removível nas unidades da Receita Federal, durante o horário de expediente, se após 30-9-2024. [IPI] Saiba como os estabelecimentos industriais devem proceder nas operações com sucatas Quando da industrialização de produtos, ocorre, geralmente, uma sobra relativa aos insumos utilizados no processo industrial, os quais podem ser classificados como sucata. No Comentário divulgado no Informativo de ICMS, analisamos as normas que devem ser observadas em relação ao IPI nas operações realizadas com as sobras que forem consideradas como sucata/resíduo, pelos estabelecimentos industriais.
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Servidores Públicos Federais que tiveram descontos de contribuição previdenciária do Programa de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias e funções gratificadas não incorporáveis até 2012 têm direito ao ressarcimento dos descontos indevidos efetivados diretamente nos contracheques pela União. Em 2019 transitou em julgado ação coletiva que determinou a não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre essas rubricas. A decisão beneficia servidores que tiveram valores descontados indevidamente entre 08/07/2003 e 20/07/2012, inclusive servidores técnico-administrativos da UNIPAMPA. Aqueles(as) que se enquadram nesta situação devem procurar assessoria jurídica para apresentação dos cálculos de cumprimento da sentença. Mas atenção: diante da aproximação da prescrição (perda do direito de cobrar os valores), a ação deve ser encaminhada com a maior brevidade possível! #RCSMAdvocacia #DescontoPrevidenciário #PSS #DescontosIndevidos #RessarcimentoContribuiçãoPrevidenciária #ContribuiçãoPrevidenciária #DireitoAdministrativo #DireitosDosServidores
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Em 2017, quando a obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Sindical foi extinta, arrecadava-se, a esse título, de empregados e empregadores, o total de R$ 3,5 bilhões anuais. Na mesma época, arrecadação compulsória anual do Sistema S e seus penduricalhos (Sebrae, APEX e APDI) somava R$ 17,5 bilhões. Ou seja, esta equivalia a 5 vezes aquela. Não há problemas em arrecadar. A questão a ser resolvida é como essa dinheirama é gasta. Que eu saiba, nunca se analisou o bom uso dos recursos obrigatoriamente recolhidos ao Sistema S e seus penduricalhos. É simples: de cada R$ 1 mil arrecadado, quanto de fato resultou em benefício para a sociedade e a que preços cada item desse pacote foi comprado. Trata-se de uma auditoria econômica operacional e de gestão, não difícil de fazer, desde que se queira fazê-la.
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