Mudanças da Reforma Trabalhista valem a partir de sua vigência para contratos em curso. Após sete anos da Lei 13.467/2017, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, por maioria, de que a denominada Reforma Trabalhista aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso no início da sua vigência. Trata-se de importante precedente que promove a segurança jurídica das relações de trabalho, pois a discussão a respeito do direito intertemporal a respeito da Lei 13.467/2017 demandou inúmeras debates a respeito da aplicação da lei aos contratos iniciados antes da sua vigência e que permaneceram ativos. Elaborado pelo advogado Felipe Weber da Cruz #Lippert60Anos #NoticiaemDestaque #NoticiadaSemana
Publicação de Lippert Advogados
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URGENTE! TST decide Tema 23 e reconhece aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos anteriores à sua vigência. Nesta data, 25/11/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, consolidou um entendimento de grande relevância jurídica: a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, é plenamente aplicável aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, não havendo que se falar em direito adquirido à aplicação das normas alteradas ou suprimidas. Tese fixada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" Essa decisão reflete não apenas o avanço na interpretação da legislação trabalhista, mas também inaugura um debate robusto sobre segurança jurídica e os limites da irretroatividade das normas. Esse é mais um capítulo que reitera a dinamicidade do Direito do Trabalho e sua importância na construção de uma ordem jurídica mais moderna e equilibrada. Seguiremos atentos aos desdobramentos! #DireitoDoTrabalho #ReformaTrabalhista #ContratosAnteriores #Aplicação
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Reforma Trabalhista se aplica aos contratos em curso No dia 25/11/2024, o Tribunal Superior do Trabalho encerrou uma das maiores discussões acerca da aplicação das disposições trazidas pela Reforma Trabalhista. O Tribunal Pleno do TST decidiu que as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista também se aplicam aos contratos de trabalho iniciados antes da vigência do novo texto. Havia uma grande discussão no próprio Judiciário se as mudanças da nova lei trabalhista se aplicavam aos contratos em curso e iniciados antes da Reforma. Muitos entendiam que a nova lei não deveria se aplicar aos contratos antigos, e que a redação anterior da CLT seria um “direito adquirido” destes trabalhadores. Com essa decisão o TST encerra este assunto, uma vez que possui caráter vinculativo, e deve ser observada por todo o Judiciário Trabalhista. Dúvidas sobre o assunto ou mais informações? Contate-nos pelo telefone/WhatsApp (54) 996.092.602 e (54) 999.274.250 e pelos e-mails janes@janesorsi.adv.br e vinicius@janesorsi.adv.br. #ReformaTrabalhista #TST #Trabalho #Trabalhador #Direito #Advocacia #CaxiasdoSul #JanesOrsi #JanesOrsiAdvocacia
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Decisão importante para embasar futuro julgados.
Sócio-Fundador Calcini Advogados Parecerista e Consultor Trabalhista Atuação Estratégica Especializada Foco em Tribunal: TRT, TST e STF Prof. M. Sc. INSPER Coordenador Editora Mizuno Colunas: Migalhas, JOTA e ConJur
APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 O Pleno do TST finalizou hoje, dia 25/11, um dos julgamentos mais aguardados da Corte desde o advento da Lei 13.467/2017, sobre a aplicação retroativa da Reforma Trabalhista, o chamado “direito intertemporal”. Este importante julgamento respondeu, em especial, se as empresas deveriam observar e/ou pagar direitos laborais quanto aos contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, notadamente para o período posterior à entrada em vigor da lei que os suprimiram e/ou alteraram em prejuízo dos empregados. Prevaleceu, assim, por maioria, a tese de que a nova lei seria aplicável de imediato e indistintamente a todos os pactos laborais que estavam em vigor naquela época, ressalvado, contudo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedente vinculante: IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23).
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Em julgamento concluído no dia 25/11/2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, produz efeitos imediatos sobre os contratos de trabalho. A definição desse entendimento pelo TST é bastante relevante e reduz significativamente a insegurança jurídica que poderia haver quanto à aplicabilidade da Reforma Trabalhista, fazendo com que todos os contratos de trabalho sejam regidos pelas mesmas disposições da CLT, independentemente de terem sido firmados antes ou depois da vigência da lei respectiva. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que expôs o entendimento de que a Reforma Trabalhista produz efeitos imediatos, devendo, portanto, ser aplicada também aos contratos de trabalho firmados antes de sua vigência, desde que o fato gerador ocorra após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O precedente é vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelo segundo e pelo primeiro grau. #TST #ReformaTrabalhista #DireitoTrabalhista #mellopimenteladvocacia
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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. A maioria do colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, assinalou. Link da notícia completa: https://lnkd.in/drbhQm9z #notíciajurídica #decisãotst #tst #legislaçãotrabalhista #advogadotrabalhista #advogadatrabalhista #direitosdotrabalhador #direitostrabalhistas
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APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 O Pleno do TST finalizou hoje, dia 25/11, um dos julgamentos mais aguardados da Corte desde o advento da Lei 13.467/2017, sobre a aplicação retroativa da Reforma Trabalhista, o chamado “direito intertemporal”. Este importante julgamento respondeu, em especial, se as empresas deveriam observar e/ou pagar direitos laborais quanto aos contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, notadamente para o período posterior à entrada em vigor da lei que os suprimiram e/ou alteraram em prejuízo dos empregados. Prevaleceu, assim, por maioria, a tese de que a nova lei seria aplicável de imediato e indistintamente a todos os pactos laborais que estavam em vigor naquela época, ressalvado, contudo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedente vinculante: IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23).
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APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 O Pleno do TST finalizou hoje, dia 25/11, um dos julgamentos mais aguardados da Corte desde o advento da Lei 13.467/2017, sobre a aplicação retroativa da Reforma Trabalhista, o chamado “direito intertemporal”. Este importante julgamento respondeu, em especial, se as empresas deveriam observar e/ou pagar direitos laborais quanto aos contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, notadamente para o período posterior à entrada em vigor da lei que os suprimiram e/ou alteraram em prejuízo dos empregados. Prevaleceu, assim, por maioria, a tese de que a nova lei seria aplicável de imediato e indistintamente a todos os pactos laborais que estavam em vigor naquela época, ressalvado, contudo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedente vinculante: IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23).
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Nesta segunda-feira, 25/11/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho em curso na data de sua promulgação. Entendimento Consolidado Até 10/11/2017, contratos em vigor devem observar a legislação anterior. A partir de 11/11/2017, passam a ser regidos pela Reforma, exclusivamente para fatos geradores ocorridos após essa data. Tese Firmada A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Essa decisão reforça a aplicação intertemporal da Reforma Trabalhista, trazendo uniformidade e segurança jurídica às relações de trabalho. Para mais detalhes, acesse a matéria completa em nosso site. Fontes: TST #DireitoTrabalhista #ReformaTrabalhista #Advocacia #rochagibranadvogados
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Mudanças da reforma trabalhista valem a partir de sua vigência para contratos em andamento TST firmou tese jurídica na segunda-feira (25/11) que deverá ser observada em toda a Justiça do Trabalho. Processo paradigma foi julgado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e tinha como ponto central da discussão se as horas de deslocamento deveria seguir a modificação adotada pela reforma. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na segunda-feira (25), que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Entenda: https://lnkd.in/dShUePBK #ConsaniAdvocacia #DireitoTrabalhista #ReformaTrabalhista #Contrato
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Ontem, teve fim no TST o julgamento que vinha sendo chamado por muitos do “Julgamento do Século” na Justiça do Trabalho, diante do impacto que poderia vir a causar nas relações trabalhista. Discutia-se se no referido julgamento se a Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017, poderia ser aplicada aos contratos de trabalho em curso, ou somente aos novos contratos que viessem a ser firmados após a Reforma. Por 15 votos a 10, os Ministros entenderam que o Regime Jurídico, ou seja, as leis vigentes no país que regulam as relações trabalhistas, não se incorporam ao contrato de trabalho do empregado como direito adquirido e, portanto, leis novas podem ser aplicadas de imediato. A grande relevância do julgamento, entretanto, é que ele possui a natureza de Precedente Vinculante, ou seja, a partir de agora, todos os juízes e tribunais trabalhistas no país deverão seguir essa mesma orientação, trazendo segurança jurídica para todos aqueles que figurarem em processos que envolvam o tema. #TST #Direito #Trabalhista #ReformaTrabalhista
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