Publicação de Lippert Advogados

Supremo Tribunal Federal afasta a garantia da anterioridade nonagesimal ao validar as alíquotas majoradas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras. Em julgamento concluído nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidas as atuais alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de empresas submetidas ao regime não cumulativo. Os ministros analisaram se o Decreto Presidencial que estipulou as alíquotas atuais do PIS/COFINS nesta hipótese precisaria seguir a regra constitucional da anterioridade nonagesimal. No caso concreto, no penúltimo dia do governo de Jair Bolsonaro, o então vice-presidente Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, editou o Decreto 11.322/2022, que reduziu as alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras pela metade. Dois dias depois, no primeiro dia de sua gestão, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou o decreto de Mourão e restabeleceu as alíquotas anteriores do PIS/COFINS. No julgamento concluído pelo STF, prevaleceu o entendimento adotado pelo relator, Ministro Cristiano Zanin, no sentido de que o Decreto que estipulou as alíquotas majoradas atualmente em vigor simplesmente manteve os índices que já vinham sendo pagos pelos contribuintes desde 2015. Assim, a norma de 2023 não poderia ser equiparada à instituição ou aumento de tributo. O relator apontou que o Decreto anterior, editado no final do ano de 2023 reduzindo tais alíquotas, não gerou "expectativa legítima" nos contribuintes a este respeito. Isso porque, segundo a própria norma, suas regras só valeriam para o primeiro dia de 2023 — mesma data em que o novo decreto majorando as alíquotas foi editado. Nossa equipe de advogados estará atenta às evoluções legislativas e jurisprudenciais a este respeito e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos. Desenvolvido pelo sócio Fabio Luis de Luca. #NoticiaemDestaque #NoticiadaSemana #LippertAdvgados

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