Relação Comercial x Relação de Emprego Artigo interessante sobre tema de grande repercussão na esfera trabalhista. https://lnkd.in/dyU33sV8
Publicação de Luciane Perucci
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10x1: Maioria dos ministros do STF anula vínculos de emprego reconhecidos na JT O STF tem reiteradamente anulado vínculos empregatícios anteriormente reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A medida impacta profissionais como motoristas de aplicativo, franqueados, corretores, advogados, jornalistas e médicos. Os ministros do Supremo têm fundamentado suas decisões na validade da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, enfatizando que existem outras formas de relação de emprego além da estabelecida pela CLT. Até o momento, 10 dos 11 ministros do STF proferiram decisões contra o estabelecimento de vínculos empregatícios, com Flávio Dino sendo a única exceção. Embora Dino tenha rejeitado um caso por questões processuais, ele observou que as decisões anteriores da Justiça do Trabalho não contradizem o precedente do STF sobre a legalidade da terceirização. Barroso anulou o reconhecimento de vínculo empregatício de uma advogada contratada como autônoma por um escritório de advocacia, argumentando que a jurisprudência do STF não foi considerada. O ministro também observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do Estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. "Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação", frisou. Matéria completa em nosso site: https://lnkd.in/dCMZz23s
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A ideologia que ainda reina na Justiça Trabalhista A legislação trabalhista precisa evoluir. O trabalhador atual não é o mesmo de 1940. Não é possível continuar empurrando goela abaixo das empresas, vínculo empregatício de alguém que optou por assinar um contrato de prestação de serviços. Por óbvio que o empregado, abrindo mão dos direitos trabalhistas, o fez em troca de outros direitos financeiros. Não é justo que ao final do contrato, mude de ideia e queira ficar no melhor dos dois mundos... Lamentavelmente a carga de impostos no contrato de trabalho inviabiliza contratações de valores elevados, como gerentes, diretores, CEOs etc.
Maioria dos ministros do STF anula vínculos reconhecidos na JT - Migalhas
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Hoje tem sido muito comum a contratação via Pessoa Jurídica, o que inicialmente acaba se mostrando interessante por ambas as partes. Para a empresa, resta a ausência de responsabilidade trabalhista com todos os encargos salariais, já para o prestador se serviço, não haverá os tão incômodos descontos em folha, arcando apenas com os custos tributários de sua emissão de nota fiscal. Contudo, a longo prazo, as coisas tendem a complicar, principalmente quando surgirem as divergências entre as partes. Aqui nasce o problema. Contudo, a justiça tem reconhecido a validade do Contrato via PJ, como forma de uma nova possibilidade de relação de trabalho. Porém, ao que tudo indica, há o início de uma mudança de postura do Judiciário sobre essa questão, o que causa a chamada insegurança jurídica, já que não é pacífico o tema na jurisprudência. Portanto, como alerta, é recomendado que as empresas realizem um bom estudo prévio sobre as intenções de se adotar o modelo de pejotização e, que caso o faça, que seja para cargos de gestão com certa autonomia de atuação, evitando cargos de baixa entrada, os quais denotam mais subordinação. #direitodotrabalho #pejotização #STF
Pejotização: STF mantém vínculos de emprego reconhecidos pela Justiça do Trabalho
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Pejotização ou CLT Disfarçada? A pejotização é frequentemente associada a uma prática fraudulenta que visa reduzir os encargos trabalhistas e previdenciários do empregador. Quando a prestação de serviços ocorre com subordinação, habitualidade e pessoalidade, trata-se de uma relação de emprego e, portanto, sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Confundir essa prática com uma verdadeira relação entre empresas pode gerar sérios problemas legais no futuro. Contudo, nem toda contratação por meio de pessoa jurídica é ilegal. A terceirização foi legalmente consolidada pela Lei 13.429/2017 e, da mesma forma, a contratação de autônomos é legítima, desde que sejam observados os princípios da autonomia e liberdade na execução dos serviços. A irregularidade surge quando o profissional formaliza uma pessoa jurídica, mas presta serviços de forma contínua e exclusiva para um único tomador, sem liberdade de recusar demandas ou de gerir sua própria rotina. Nesse cenário, a formalização por meio de pessoa jurídica apenas disfarça o verdadeiro vínculo de emprego. A pejotização nada mais é do que uma simulação contratual, na qual uma relação de emprego é disfarçada como prestação de serviços entre empresas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se debruçou sobre essa questão e aventou a possibilidade de que, se o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, o trabalhador que aceitou ser contratado via PJ deve recolher os encargos trabalhistas e tributários devidos como se fosse empregado sob o regime celetista. Essa medida visa coibir situações em que o profissional se beneficia de uma menor carga tributária enquanto pessoa jurídica e, posteriormente, busca o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. É comum que trabalhadores concordem em ser contratados como pessoa jurídica e, após o término do contrato, ingressem com reclamações trabalhistas. Nesse contexto, argumenta-se que quem aceitou essa condição e pagou tributos como pessoa jurídica deveria, em caso de reconhecimento do vínculo empregatício, arcar com os tributos de pessoa física retroativamente. Quando uma empresa utiliza a pejotização como estratégia para ocultar vínculos empregatícios e evitar o pagamento de direitos trabalhistas, estamos diante de uma fraude trabalhista. Essa prática ocorre em diversos setores – como na medicina, engenharia e advocacia – e ultrapassa os limites do que é legal, gerando um impacto negativo não apenas para os empregados, mas também para a sociedade e para terceiros que se relacionam com esses profissionais. Caso sejam identificados os requisitos da não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, a prestação de serviços deve ser reconhecida como uma relação de emprego, e não como uma mera contratação de PJ. #tax #CLT #pejotizacao #empregabilidade #STF #PJ #lei #leitrabalhista #vinculoempregaticio #tributos #impostos #direitotrabalhista #legislacaotrabalhista #empresas
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Maioria dos ministros do STF anula vínculos de emprego reconhecidos na JT O STF tem, reiteradamente, anulado vínculos empregatícios anteriormente reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A medida impacta profissionais como motoristas de aplicativo, franqueados, corretores, advogados, jornalistas e médicos. Os ministros do Supremo têm fundamentado suas decisões na validade da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, enfatizando que existem outras formas de relação de emprego além da estabelecida pela CLT. Até o momento, 10 dos 11 ministros do STF proferiram decisões contra o estabelecimento de vínculos empregatícios, com Flávio Dino sendo a única exceção. Embora Dino tenha rejeitado um caso por questões processuais, ele observou que as decisões anteriores da Justiça do Trabalho não contradizem o precedente do STF sobre a legalidade da terceirização. A matéria apresenta um quadro resumo das decisões de cada ministro. Vale conferir! https://lnkd.in/d8_4JeUx
Maioria dos ministros do STF anula vínculos reconhecidos na JT - Migalhas
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Diz o art. 11, da CLT. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. PRESCRIÇÃO é a perda do direito de reclamar perante um juízo por conta do decurso do tempo, ou seja, a parte interessada em receber determinada verba trabalhista deverá ajuizar determinação ação até uma data específica, sob pena de perder o direito de reclamar. 1) A prescrição quinquenal no processo do trabalho é o prazo referente aos últimos 5 anos que o trabalhador (urbano, rural ou doméstico) tem direito de reclamar verbas trabalhistas não pagas pelo empregador. O início para a contagem de tempo é a data do ajuizamento da ação, ou seja, o trabalhador demitido tem o prazo de dois anos para reivindicar judicialmente direitos em face da empresa, correspondente aos últimos cinco anos de contrato. Ex: Jimi Hendrix trabalho por 10 anos na empresa Hard Rock Café como cozinheiro, de janeiro 2013 à janeiro de 2023, sendo então dispensado sem justa causa. Ocorre que o empregador não lhe pagava adicional de insalubridade por entender que o calor proveniente da chapa estava dentro dos limites estabelecidos por norma. Contudo, Hendrix ingressou com reclamação trabalhista solicitando pagamento do adicional de insalubridade, o qual foi confirmado pelo perito, e o mesmo foi estabelecido em grau máximo, ou seja, 40% sobre o valor do salário mínimo regional. Acontece que, Hendrix não irá receber os 40% do adicional sobre os 10 anos que esteve trabalhando pela empresa, o mesmo irá receber os últimos 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, e tudo que estiver acima dos últimos 5 anos estão prescristos, ou seja, não irá receber. Diz a súmula 308, item I do TST: Ademais, temos o entendimento da súmula 308, item I do TST, que diz: Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
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🔍 Atualização nas Regras de Negociação Trabalhista A recente atualização nas regras de negociação de contratos de trabalho no Brasil trouxe novos parâmetros para acordos extrajudiciais, que podem ser feitos sem a necessidade de abrir uma ação judicial, desde que o valor envolvido seja superior a 40 salários mínimos. Esse movimento visa a simplificação e a desburocratização, mas traz tanto vantagens quanto desvantagens. Vamos entender melhor... Em 2023, o número de processos trabalhistas ativos voltou a crescer, com mais de 5,4 milhões de ações pendentes. A criação de uma alternativa para acordos extrajudiciais pode aliviar esse número, reduzindo a carga sobre o sistema judiciário e agilizando a resolução de disputas. A possibilidade de fechar acordos diretamente entre empregador e empregado traz celeridade ao processo, evitando o tempo e o custo de um processo judicial longo. Para ambas as partes, isso representa uma economia de tempo e dinheiro e com a padronização da homologação de acordos em todo o país, evitam-se interpretações divergentes entre os tribunais regionais, garantindo que todos sigam os mesmos critérios. Isso traz mais clareza e previsibilidade para as empresas e trabalhadores na hora de negociar Entretanto a nova regra só permite acordos extrajudiciais para causas acima de 40 salários mínimos. Isso significa que trabalhadores com disputas de menor valor ainda precisarão recorrer à Justiça, o que pode manter o fluxo de processos altos nos tribunais. Com a inclusão da cláusula de quitação geral, o trabalhador que fecha um acordo não poderá entrar com novas ações relacionadas àquele contrato de trabalho, mesmo que surjam novos fatos ou reivindicações. Isso pode ser uma desvantagem para quem não tem clareza sobre seus direitos ou futuros desdobramentos. Além disso, especialistas apontam que, sem uma assistência jurídica adequada, trabalhadores podem aceitar acordos desfavoráveis, especialmente em contextos de desigualdade de poder entre as partes. A nova medida traz mais agilidade e previsibilidade para o mercado de trabalho, mas também levanta questionamentos sobre a proteção aos trabalhadores, especialmente os de menor renda. O acompanhamento jurídico e a transparência nas negociações são essenciais para equilibrar as vantagens desse novo modelo. O que você achou dessa atualização? 🤔
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No cenário jurídico atual, o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado um papel crucial em modelar as nuances das relações de trabalho no Brasil, especialmente em casos de terceirização e pejotização. As recentes deliberações sobre o Tema 725 destacam-se por sua relevância e impacto. Eu, Thatiane Campello, juntamente com Rafael Caetano de Oliveira, exploramos essas decisões no artigo abaixo publicado no portal Migalhas. Analisamos como as decisões do STF vêm redefinindo quem deve ter o ônus da prova em litígios que envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício em uma relação contratual entre pessoas jurídicas. #DireitoDoTrabalho #Jurídico #STF #Direito #Emprego #Advocacia #Legislação
STF e quebra de paradigma acerca do ônus em ações sobre emprego - Migalhas
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O termo se refere à prática do trabalhador em abrir uma empresa e ser contratado como pessoa jurídica, sem os direitos trabalhistas previstos pela CLT. Embora o STF ainda não tenha julgado especificamente o tema da “PEJOTIZAÇÃO”, o entendimento da Corte é no sentido de que a interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a de relação de emprego. Sob esta perspectiva, o momento jurídico e político se mostra favorável à validade deste tipo de contratação, muito embora ainda haja dúvidas na jurisprudência acerca de casos onde tenham sido comprovados os requisitos de uma relação formal de emprego. Mesmo que se esteja longe da uniformização da jurisprudência em âmbito trabalhista, o certo é que muitos juízes já estão julgando de forma a preservar a jurisprudência do STF, garantindo, desta forma, segurança jurídica aos envolvidos. O avanço das decisões sobre a “pejotização” certamente influenciará a atuação das empresas e dos trabalhadores na forma como estruturam suas relações contratuais. Contudo, até lá, podemos esperar muitas decisões sobre o tema. Por isso, é muito importante consultar um advogado de confiança sobre o tema. Nosso escritório conta com profissionais capacitados nas áreas cível e trabalhista para resolver essas dúvidas.
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⚖️👨⚖️📚 Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), fica estabelecido que a demissão sem justa causa de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser devidamente motivada. Ou seja, as razões da dispensa precisam ser indicadas formalmente, permitindo que o empregado saiba claramente o motivo do seu desligamento. Essa decisão, que reflete a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, reforça o direito do empregado concursado de entender os motivos por trás de sua demissão, seja por questões de desempenho, metas não atingidas, cortes orçamentários ou qualquer outra razão válida. A motivação não requer a instauração de um processo administrativo e não se confunde com a estabilidade no emprego, sendo essencial para garantir transparência e justiça nas relações de trabalho. É importante ressaltar que essa determinação não se aplica retroativamente, mas sim para casos futuros a partir da publicação da ata de julgamento. Este é mais um passo importante na proteção dos direitos dos trabalhadores concursados, garantindo que as demissões sejam feitas de forma justa e transparente. #DireitoDoTrabalho #STF #Concursados #DemissãoMotivada #Transparência #JustiçaTrabalhista #EmpregadosPúblicos #MotivaçãoDaDemissão (Fonte: Processo relacionado: RE 688267)
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