O artigo do sócio Luis Henrique Borrozzino e da coordenadora trabalhista Amanda Valentim sobre processos trabalhistas e seus impactos no direito de defesa continua repercutindo na mídia, sendo destaque no portal Rota Jurídica e Diário de Justiça. 🔗 Confira no link abaixo! #M3BS #SomosM3BS #SaúdeSuplementar
Publicação de Miglioli, Bianchi, Borrozzino, Bellinatti e Scarabel Advogados
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STJ - Admissão de ação rescisória para uniformização de entendimento posterior ao trânsito em julgado - Afastamento de honorários em prescrição intercorrente No julgamento do REsp 2148566 (anexo), a 3ª Turma do STJ firmou entendimento em caminho oposto ao que o STJ vinha sustentando, concluindo pelo cabimento de ação rescisória quando a uniformização do entendimento ocorreu após o trânsito em julgado da decisão, afastando a incidência da Súmula 343 do STF. No caso concreto, o STJ julgou procedente a ação rescisória, para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (estes no importe de R$6 milhões!) imposta ao exequente na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Debateu-se que, à época da sentença (2018), a Corte já possuía entendimento consolidado no sentido de não ser possível a condenação do credor nos honorários advocatícios em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Sou suspeita: defendi a tese na minha dissertação de mestrado que virou livro. #açãorescisória #Súmula343STF
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📑 A Importância de Cumprir Prazos Processuais: Decisão Recente do TST Você sabia que o não cumprimento de prazos processuais pode levar à extinção da ação sem análise de mérito? Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa questão crucial para a segurança jurídica. Caso Recentemente Julgado A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o recurso de um motorista da Fundação Casa, em Ribeirão Preto (SP), que perdeu a ação trabalhista por não juntar a procuração de seu representante processual dentro do prazo de 15 dias. Detalhes do Caso: O motorista deveria apresentar a procuração, a cópia integral da reclamação trabalhista original e a declaração de insuficiência de recursos. No entanto, os documentos foram apresentados com um mês de atraso. Decisão do TRT-15: A ação foi extinta sem análise de mérito, pois o motorista não corrigiu os vícios apontados dentro do prazo estabelecido. Argumento da Defesa: O motorista alegou que a burocracia processual prevaleceu sobre as provas dos autos, mas a justificativa não foi aceita. Decisão do TST: O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a decisão do TRT foi irrepreensível e que a segurança jurídica exige o cumprimento estrito das fases processuais. Importância da Decisão Esta decisão sublinha a importância de cumprir rigorosamente os prazos processuais para evitar a extinção da ação sem julgamento do mérito. O caso reforça que, para garantir a segurança jurídica, é imprescindível observar todas as fases processuais previstas na lei. Processo: ROT-6278-43.2021.5.15.0000 Entender e respeitar os prazos é fundamental para a efetividade do processo judicial e para assegurar que os direitos sejam plenamente exercidos. Vamos conversar nos comentários! 👇
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Essa foi uma importante vitória! Por isso, preciso compartilhar! No dia 21/2/2024, a 8ª Turma do TST garantiu a um reclamante o direito de ser ouvido por videoconferência na audiência de instrução da reclamação trabalhista que move contra a empresa. Para o colegiado, a recusa das instâncias inferiores ao pedido caracteriza cerceamento de defesa e fere o princípio constitucional de acesso à Justiça. Dispensado em maio de 2017, o empregado ajuizou a reclamação e, no mesmo ano, viajou para os Estados Unidos, onde passou a residir e a trabalhar. A sua audiência foi agendada e, pelo fato de estar residindo em outro país, requereu que fosse ouvido por videoconferência, o que foi rejeitado pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Para piorar, o juízo aplicou a pena de confissão pela ausência do autor. Ao recorrer ao TRT 4, alegou que não tinha como comparecer à audiência devido ao custo de passagens e hospedagens, além da impossibilidade de se afastar do trabalho. A sentença, no entanto, foi mantida, porquanto não haveria obrigação legal de adotar meios eletrônicos para essa finalidade, mas apenas a possibilidade. Esse não foi o entendimento do relator do recurso de revista do empregado, Des. Conv. Eduardo Pugliesi, para quem houve cerceamento do direito de defesa, não se observando o princípio constitucional de acesso à Justiça. Salientou, ainda, que a evolução tecnológica do Poder Judiciário tem desempenhado um papel fundamental para facilitar o acesso à Justiça, simplificar procedimentos, reduzir burocracias e dar maior celeridade processual. O relator citou a Resolução 354/2020 do CNJ, que regulamenta as audiências por videoconferência, e o Provimento 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que diz que a parte será ouvida por videoconferência, em razão de residência fora da jurisdição. Por esse motivo, decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. A decisão proferida no processo 21243-14.2017.5.04.0019 foi unânime. Acesse o LINK para maiores informações! https://lnkd.in/dRsQKgZ7 #audiência #audiênciavirtual #impossibilidade #comparecimento #cerceamento #direitodedefesa #acessoàjustiça #tst #resolução354
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não se pode conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar em relação ao contrato definitivo, especialmente quando as partes, neste último, estabelecem obrigações divergentes das assumidas anteriormente. A decisão foi tomada ao negar provimento a um recurso especial, onde os recorrentes buscavam fazer prevalecer a responsabilidade pelos passivos trabalhistas conforme o contrato preliminar, mesmo este sendo alterado no contrato definitivo. O relator, Ministro Moura Ribeiro, destacou que a autonomia da vontade das partes confere a elas a liberdade para modificar ou substituir acordos anteriores, respeitando o princípio da liberdade contratual. O contrato definitivo, neste caso, substituiu expressamente os termos de acordos anteriores, reforçando a validade das alterações consensuais. Ainda, segundo o relator “E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos” Fonte: https://lnkd.in/d-6XJZz2
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A 17ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região invalidou uma decisão de execução que autorizava a penhora de bens de sócios e ex-sócios de uma empresa. O colegiado concluiu que o processo não seguiu normas procedimentais essenciais, como a exigência de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a ordem de preferência estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O caso começou com ações trabalhistas contra a empresa, que posteriormente entrou em falência. Durante o processo, buscou-se acessar os bens dos sócios para saldar dívidas trabalhistas. Embora o juízo inicial tenha permitido a execução contra sócios e ex-sócios, houve recurso. Ao analisar o caso, a relatora destacou a importância de seguir rigorosamente o procedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). O colegiado declarou nula a decisão e os atos subsequentes, determinando o desbloqueio imediato das contas e bens dos devedores. #DireitoTrabalhista #DireitoDoTrabalho
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Uma pesquisa divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2023 revelou um cenário alarmante: as obrigações contratuais civis foram as ações mais propostas na Justiça estadual, com mais de 6 milhões de novas demandas registradas apenas em 2022. Ações de indenização por danos morais e materiais de consumo somaram mais 5,5 milhões de proposituras no mesmo período. Diante dessa realidade, o Dr. Gabriel De Santana Ferraresso, sócio do DSFL Advogados e especialista em contratos, destaca que muitos dos problemas enfrentados decorrem de três erros comuns na elaboração e interpretação dos contratos. “O primeiro erro é a inclusão de cláusulas nulas ou anuláveis, seja por contrariarem normas de ordem pública seja por tratarem de direitos indisponíveis. É essencial não apenas seguir a legislação, mas também compreender os princípios que regem o tipo de negócio jurídico em questão”, explica Ferraresso. Outra falha grave e frequente apontada pelo advogado é a crença de que todos os contratos seguem um padrão inalterável e que certas expressões são meras terminologias rebuscadas. “Mesmo quem de fato lê o contrato, costuma desconsiderar o teor e a repercussão prática de certos termos jurídicos. A lei estabelece que ninguém pode se isentar dos efeitos jurídicos alegando desconhecimento da lei”, afirma Ferraresso. O profissional também destaca como terceiro equívoco mais comum, o uso de contratos genéricos e desatualziados, sobretudo, quanto aos entendimentos dos tribunais superiores sobre questões relacionadas. “A lei não prevê todas as hipóteses do mundo real. Por isso, os entendimentos consolidados dos tribunais têm cada vez mais influência nos contratos”, observa. Ao final, o advogado adverte que a prática de um planejamento jurídico preventivo não só evita demandas judiciais, como também contribui para a saúde financeira. "Investimento não é só em publicidade e novos materiais", conclui. #empresa #empresario #advogado #advocacia #negocio #contrato #dsfl #adv
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"A Ordem dos Advogados recebeu ontem do Ministério da Justiça uma proposta concreta de alteração da tabela de honorários do sistema de acesso ao direito. A proposta contém já algumas das alterações reclamadas pela Ordem dos Advogados, como por exemplo o alargamento dos atos suscetíveis de remuneração, sendo assim um ponto de partida importante no processo que se seguirá junto do grupo de trabalho, o qual se espera possa ser rápido e proveitoso. Não obstante ser a primeira proposta concreta que em 20 anos o poder político apresenta à Advocacia, os valores apresentados não correspondem aos patamares que a Ordem dos Advogados entende serem justos e adequados para uma atualização que já é há muito devida." 📍 Leia o comunicado na íntegra 👇 https://lnkd.in/gKxmTN3x #ordemdosadvogadosportugueses #conselhogeral2023_2025 #comunicado #tabelahonorários #sadt #acessoaodireito
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a eficácia do contrato preliminar em relação ao definitivo. No recente julgamento, a Turma reforçou que o contrato definitivo prevalece, mesmo quando as obrigações nele contidas diferem das assumidas anteriormente. No caso em questão, um contrato preliminar estabelecia uma distribuição de responsabilidades distintas do contrato definitivo, especialmente em relação aos passivos trabalhistas. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, instância inferior, foram as próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar as previsões originalmente estabelecidas e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial. O Ministro Relator destacou a autonomia das partes para modificar os termos do contrato, ressaltando que a liberdade contratual é um princípio fundamental, de forma que, sendo o negócio jurídico moldado pela vontade das partes, estas podem redefinir obrigações anteriormente assumidas. Este caso exemplifica a importância de compreender as nuances da liberdade contratual e a flexibilidade dos negócios jurídicos, reforçando a importância das dinâmicas comerciais. #Jurisprudência #STJ #DireitoComercial #Contratos #LiberdadeContratual
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⚖️👨⚖️📚 A decisão do TRT da 2ª Região (SP) que rejeitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), solicitado por uma empresa de cobranças, traz à tona um debate interessante sobre o conceito de litigância predatória e a repetição de ações judiciais com pedidos semelhantes. No caso, a empresa alegava que enfrentava uma quantidade excessiva de demandas repetitivas que envolviam a condenação solidária e o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, a desembargadora-relatora Sonia Maria de Barros destacou que a simples repetição de ações, por si só, não configura litigância predatória. Ela também mencionou que a Recomendação nº 127 do CNJ orienta os tribunais a serem cautelosos ao lidarem com esse tipo de judicialização, mas sem impedir o acesso legítimo à justiça. A decisão enfatizou que as semelhanças nos pedidos judiciais derivam, muitas vezes, da semelhança nas condições de trabalho. Dessa forma, o Tribunal Pleno decidiu pela inadmissibilidade do IRDR, afirmando que o caso não oferecia risco à isonomia ou à segurança jurídica, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. 🔎 Processo: IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000. #direito #trabalhista #advocacia #justiçadotrabalho #jurisprudência #litigância #ElsonAndradeLadislau
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Combate à Litigância Predatória no TRT da 2ª Região: Um Passo Crucial para a Justiça! Por meio do Ato GP 30/2024, a Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) divulgou e recomendou a observância da Nota Técnica 7/2024, que aborda a adoção de critérios sobre litigância predatória no âmbito do Regional. Este documento trata detalhadamente da litigância predatória ativa e passiva, além de trazer orientações e determinações específicas para unidades judiciárias e administrativas. Litigância Predatória Ativa A litigância predatória ativa refere-se ao uso abusivo ou fraudulento do direito fundamental de acesso à Justiça. Isso ocorre quando há a distribuição massiva de ações com pedidos similares e genéricos, sem a devida comprovação documental ou com provas testemunhais duvidosas, visando obter vantagens financeiras ou econômicas indevidas. Entre os comportamentos identificados estão: a) Uso abusivo do direito de ação, com volume excessivo de ações genéricas e sem documentação mínima. b) Ações repetitivas ingressadas por advogados ou escritórios de advocacia sem o conhecimento dos clientes. c) Indução deliberada de partes a ingressarem em juízo sem interesse real, visando vantagens financeiras indevidas. Litigância Predatória Passiva A litigância predatória passiva envolve práticas reiteradas de empregadores que transgridem os direitos dos trabalhadores com o intuito de obter vantagens econômicas, financeiras ou concorrenciais. Estas práticas, geralmente adotadas por grandes litigantes, resultam em um volume massivo de ações legítimas, impactando negativamente o tempo médio de julgamento dos processos e causando prejuízos significativos ao Poder Judiciário. Medidas de Combate Para coibir tais práticas, o TRT-2 propôs uma série de medidas e recomendações: Criação de Formulário Interno: Para comunicação sobre possíveis ocorrências de litigância predatória à Comissão de Inteligência. Painel de Monitoramento: Desenvolvimento de um painel para monitorar grandes litigantes, disponível na internet. Acordos de Cooperação: Estabelecimento de acordos para combater a prática de litigância predatória. Reuniões Conciliatórias: Realização de reuniões ou audiências para atenuar ou coibir posturas predatórias de empregadores, especialmente grandes litigantes. O combate à litigância predatória é essencial para preservar a integridade e a eficiência do Poder Judiciário. A prática predatória, tanto ativa quanto passiva, compromete seriamente a atividade judicial, que é vital para a sociedade. O grande volume de ações temerárias ou fraudulentas sobrecarrega o sistema, aumentando o tempo de tramitação dos processos e afetando a celeridade e a eficácia da justiça. Isso gera prejuízos ao erário e impede que recursos sejam destinados a casos verdadeiramente legítimos, prejudicando o acesso à justiça para todos. https://lnkd.in/dQBExCZm
2ª Região estabelece critérios relativos a litigância predatória
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