Exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Em 4/5/2023, o ministro André Mendonça, nos autos do leading case (RE nº 835.818-PR) do Tema nº 843 do STF [1], determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Ocorre que, com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, inaugurou-se um paradigma que ameaçou a estabilidade jurisprudencial no sentido de que a União não pode afastar pela tributação um incentivo fiscal concedido pelos estados. Tal tributação, conforme pormenorizado no EREsp 1.517.492-PR [2], levaria à violação dos princípios do federalismo (artigos 1º, III, 3º e 18, CF/88) e da imunidade recíproca (artigo 150, VI, CF/88), bem como da competência dos estados para instituir o ICMS e outorgar isenções, benefícios e incentivos. Diante da superveniência de uma lei ordinária que contrariou um histórico jurisprudencial favorável à não tributação federal das subvenções de investimentos, muitos contribuintes acertadamente estão impetrando mandado de segurança — via judicial estratégica para afastar honorários de sucumbência — com pedido liminar para reconhecer a inexigibilidade de incluir os valores derivados de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins [3]. Contudo, o que se observa de modo recorrente na prática forense é que, com base no sobrestamento dos feitos pela decisão de André Mendonça, os juízes federais estão suspendendo os processos que versam sobre o Tema nº 843 do STF sem analisar a liminar requerida. Matéria completa em nosso site: https://lnkd.in/dCMZz23s
Publicação de Marson Advogados
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Crédito presumido de ICMS não deve compor base de cálculo de PIS/Cofins, decide juiz Não é possível incluir crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que tal tributação ofenderia o princípio federativo por intromissão da União na política fiscal dos estados. Esse foi o entendimento do juiz Paulo Mitsuru Shiokawa Neto, da 2ª Vara Federal de Sorocaba (SP), para conceder uma medida liminar favorável a uma empresa de informática e autorizá-la a excluir créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados, nas bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A empresa havia impetrado mandado de segurança contra ato da Receita Federal em Sorocaba, argumentando que os valores provenientes dos benefícios fiscais não deveriam ser considerados para fins de apuração de tributos, uma vez que não se enquadram nos conceitos de lucro, renda ou receita. Ao analisar o caso, o juiz entendeu que há fundamento relevante para a concessão da liminar com base nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O julgador explicou que a 1ª Seção do STJ já havia pacificado entendimento de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins é indevida, pois caracteriza uma interferência da União em políticas fiscais estaduais. Com a decisão, a empresa está desobrigada, ao menos temporariamente, de recolher os tributos alusivos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS. Segundo Felipe Moreira da Conceição, advogado do Dalla Pria Advogados que defendeu a empresa no caso, “a recente decisão representa não só um marco relevante no cenário jurídico atual, mas também reafirma a necessidade de estabilidade e previsibilidade em um ambiente jurídico de grande volatilidade”. “É notório que, nos últimos anos, o governo federal tem intensificado sua atuação com um claro viés arrecadatório, muitas vezes pressionando empresas em uma tentativa de maximizar as receitas públicas.” Processo 5004659-08.2024.4.03.6110 https://lnkd.in/eH-Fc8gK
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É inconstitucional a tributação de crédito presumido de ICMS Os tribunais têm entendido que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que é denominado de "efeito de recuperação". O crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal e sua tributação pela União representa violação ao princípio federativo, porque retira, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelo Estado-membro. Assim, muitas empresas têm conseguido na Justiça decisões favoráveis a fim de afastar a tributação do crédito presumido de ICMS (retroativa e vincenda) por meio de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, suspendendo a exigibilidade dos tributos questionados, com a consequente determinação à União Federal de que se abstenha de penalizar a não constituição e/ou o não recolhimento do crédito tributário e de que assegure o direito do contribuinte de promover a compensação dos valores que eventualmente foram recolhidos indevidamente - com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com atualização pela SELIC. Portanto, infere-se que, quando se tratar de crédito presumido de ICMS, a possibilidade é de exclusão imediata da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, consequentemente, do PIS e da COFINS, nos termos proclamados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR. Se sua empresa está sendo cobrada ou pagou tributos indevidamente, procure um advogado de sua confiança para que sejam adotadas as medidas jurídicas cabíveis.
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Decisão do sentido de se considerar a divergência entre uma receita contábil e uma receita tributária, tendo por consequência a não tributação. Importante que se preservem os conceitos.
Gerente Sênior de Consultoria Tributária | Tributos Diretos | Oportunidades Tributárias e Incentivos Fiscais
Acórdão 3402-011.919 - 3º Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária (Processo n. 11516.720061/2012-45) | Relatória: Mariel Orsi Gameiro Dentre outros aspectos, o processo trata da hipótese de inclusão na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS de valores referentes a créditos presumidos de ICMS. Em suma, a Fiscalização apontou a necessidade de tributação dos valores sob a seguinte argumentação: " Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS, concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS". O contribuinte, em sua defesa, alegou que "o crédito presumido de ICMS não pode ser caracterizado como receita, mas mero ingresso, a teor de "entendimento pacífico do STJ"". A decisão favoreceu a empresa no intuito de caracterizar o crédito presumido de ICMS como redutor de custo, e não como receita tributável pelas contribuições. A decisão foi embasada em diversos posicionamentos já expressos pela Conselho de Administração e ficou assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Exercício: 2007 PIS E COFINS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS. O crédito presumido de ICMS configura incentivo governamental voltado à redução de custos, com vistas aos interesses econômicos e sociais dos estados-membros da Federação, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo por que não caracteriza hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
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Crédito presumido de ICMS pode ou não ser tributado pela União? O crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) tem caráter de incentivo fiscal e, por isso, a sua tributação pela União viola o princípio federativo por retirar um benefício concedido pelos estados. Porém, em 2023 foi editada a Lei 14.789/2023, que permite ao governo federal o recebimento de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins sobre os créditos presumidos concedidos pelos estados. Uma decisão tomada da 2ª Vara Federal Cível da SJTO, de Tocantins deu provimento a um mandado de segurança impetrado por uma empresa que pedia que a Receita Federal se abstivesse de cobrar Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Pis e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS. Nessa ocasião o entendimento é de que "Assim, por força do princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado”. No entanto, a Receita Federal se posicionou, em recente comunicado, afirmando entender que apenas uma parcela dos créditos presumidos do ICMS pode ser excluída da base de cálculo dos impostos federais. O comunicado do órgão também entende que outros tipos de benefícios, tais como isenção, diferimento e redução de base de cálculo, não se tratam de subvenções de investimento, mas devem ser tributadas. Vale ainda dizer que o aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre de parcela dedutível do crédito presumido considerada pela Receita e, para os contribuintes, seria o valor total dos créditos que são dados pelos Estados, enquanto para a fiscalização é o ganho que a empresa teve com o crédito e que, por esse motivo, deve ser abatido dele o valor total de ICMS que seria pago. Diante disso, com a Lei nº 14.789/23, todas as subvenções passaram a ser tributadas neste ano de 2024, e os contribuintes podem tomar um crédito fiscal de 25% no fim de cada ano, isso se for aprovado pela Receita. https://lnkd.in/d2pHZPGj
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Acórdão 3402-011.919 - 3º Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária (Processo n. 11516.720061/2012-45) | Relatória: Mariel Orsi Gameiro Dentre outros aspectos, o processo trata da hipótese de inclusão na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS de valores referentes a créditos presumidos de ICMS. Em suma, a Fiscalização apontou a necessidade de tributação dos valores sob a seguinte argumentação: " Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS, concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS". O contribuinte, em sua defesa, alegou que "o crédito presumido de ICMS não pode ser caracterizado como receita, mas mero ingresso, a teor de "entendimento pacífico do STJ"". A decisão favoreceu a empresa no intuito de caracterizar o crédito presumido de ICMS como redutor de custo, e não como receita tributável pelas contribuições. A decisão foi embasada em diversos posicionamentos já expressos pela Conselho de Administração e ficou assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Exercício: 2007 PIS E COFINS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS. O crédito presumido de ICMS configura incentivo governamental voltado à redução de custos, com vistas aos interesses econômicos e sociais dos estados-membros da Federação, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo por que não caracteriza hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
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🚨 Não é possível tributar crédito presumido de ICMS, decide TRF-5! Acompanhando as cenas dos capítulos da novela sobre a tributação de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS.... A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A decisão, baseada na jurisprudência do STJ, afirma que o crédito presumido representa um dispêndio real pelo Fisco, enquanto outros benefícios fiscais apenas diferem a incidência do imposto. 🔍 Leia mais: https://lnkd.in/dCNM2reU #Importação #Tributação #ICMS #DireitoTributário #Economia #STJ #BeneficioFiscal #CreditoPresumido
Não é possível tributar crédito presumido de ICMS, decide TRF-5
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Exclusão do ICMS Diferido da Base de Cálculo do PIS e da COFINS: Posso? Inicialmente, é imperativo compreender que o diferimento do ICMS não configura uma desoneração tributária per se, mas representa uma postergação do momento de recolhimento do imposto. Essa técnica tributária, regularmente aplicada, indica que o montante diferido permanece como tributo devido, embora seu pagamento seja prorrogado. No entanto, em certas legislações estaduais, identificamos benefícios fiscais disfarçados de diferimento, os quais são reconhecidos e registrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Essa dualidade de natureza jurídica do diferimento — como técnica tributária e como benefício fiscal — demanda uma análise criteriosa para determinar a possibilidade de exclusão do ICMS diferido da base de cálculo das contribuições sociais. A análise revela que, nos casos em que o diferimento atua exclusivamente como técnica de tributação, sem conferir benefício fiscal ao contribuinte, o valor do ICMS diferido deve, de fato, ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse entendimento baseia-se no princípio da segurança jurídica e é reforçado por exemplos específicos, como o diferimento do ICMS sobre pinus, eucalipto e araucária, conforme estabelecido no RICMS/SP. Por outro lado, quando o diferimento caracteriza-se como benefício fiscal, a legislação vigente não prevê explicitamente sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, argumenta-se que, mesmo nesses casos, o ICMS diferido poderia ser excluído da base das contribuições, considerando-se a natureza da renúncia fiscal pela unidade federativa concedente. Apesar disso, é importante reconhecer que essa interpretação pode enfrentar resistências por parte da Receita Federal do Brasil. Em resumo, a exclusão do ICMS diferido da base de cálculo do PIS e da COFINS apresenta fundamentos sólidos nos casos em que se configura como mera técnica de tributação. Em situações de benefício fiscal, embora controversa, a exclusão também encontra respaldo em argumentos jurídicos relevantes. A discussão permanece aberta e demanda atenção contínua dos profissionais da área tributária. #Tributacao #ICMSDiferido #PIS #COFINS #DireitoTributario #SegurancaJuridica #BeneficioFiscal #tributo
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A Receita Federal está prestes a lançar uma importante medida de autorregularização de débitos relacionados à exclusão de subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, conforme previsto na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções. Segundo o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, a norma oferecerá às empresas a oportunidade de reconhecerem seus débitos fiscais antes de sofrerem autuação. A iniciativa permitirá às empresas quitarem seus débitos com desconto de até 80% e em até 84 parcelas mensais, estipulando duas formas de pagamento: ➡️ Quitação do valor do débito com redução de 80% em até 12 parcelas mensais sucessivas; ➡️ Pagamento mínimo de 5% do débito, sem reduções, em até 5 parcelas mensais sucessivas, seguido pelo parcelamento do saldo remanescente em até 60 parcelas, com redução de 50% ou 35% do montante, em até 60 ou 84 parcelas, respectivamente. Vale ressaltar que as subvenções de ICMS, benefícios fiscais ligados ao imposto, foram modificadas pela Lei das Subvenções desde 1º de janeiro de 2024, alterando sua tributação. De acordo com a legislação, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo. Além da autorregularização, a lei prevê o lançamento de uma transação tributária para lidar com débitos em discussão no contencioso administrativo ou judicial, com condições de pagamento semelhantes às da autorregularização. A diferença é que, enquanto a transação dá a oportunidade de negociar débitos no contencioso, a autorregularização destina-se aos contribuintes que ainda não sofreram a autuação fiscal. A expectativa é de que o edital de transação seja lançado até maio ou junho, em colaboração com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). #egs #egsadvogados
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Além da possibilidade de suspensão da cobrança de ICMS sobre o cálculo de tributo federais, mas também é possível retroagir o período de 5 anos referente ao pagamento indevido (indébito). . . . O desembargador Manoel de Oliveira Erhardt deferiu liminar que impede a União de incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A decisão atendeu a recurso de uma empresa contestando as alterações trazidas pela lei 14.789/23. A empresa argumento que os créditos presumidos de ICMS, que são valores concedidos pelo Estado para uso do contribuinte, não constituem receita tributável. Ainda sustentou que a legislação em questão modificou a forma como os benefícios fiscais concedidos pelos Estados são tratados na tributação Federal, potencialmente aumentando a carga tributária sobre esses incentivos. Em sua fundamentação, o desembargador destacou que a concessão de benefícios fiscais às empresas muitas vezes é determinante para a sua instalação em certo Estado da Federação, bem como para a realização de investimentos. "Não se trata de tributos que já vinham sendo exigidos nos mesmos moldes no lapso temporal anterior, mas de verdadeira inovação que, apesar de não se sujeitar ao princípio da anterioridade, gera insegurança jurídica por alterar sistemática já estabelecida, amparada, inclusive, em jurisprudência pacífica." O magistrado também destacou que a interferência da União na política fiscal adotada pelos Estados viola o pacto federativo. O desembargador ainda citou precedente do STJ que estabeleceu que a União não pode interferir na política fiscal dos Estados sem violar a segurança jurídica e o princípio federativo. "Considerar o crédito presumido de ICMS como lucro significaria, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou", explicou Erhardt citando o precedente. Assim, deferiu a liminar para determinar que a União se abstenha de exigir que a empresa inclua os valores relativos ao crédito presumido de ICMS de que se beneficia, outorgado pelo Estado do Rio Grande do Norte, na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. (fonte: Migalhas.com)
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Os Contribuintes estão sujeitos ao pagamento do PIS/PASEP, COFINS e de ICMS, dentre outros tributos, nos moldes da legislação que rege a matéria. Tendo em vista o exercício de suas atividades, o Contribuinte faz jus a determinados incentivos e benefícios fiscais, como crédito presumido de ICMS, de competência dos Estados da Federação, que são concedidos no intuito de proporcionar redução de carga tributária ao contribuinte e incentivar a atividade empresarial em determinada localidade. Com o advento da lei nº 14.789/2023, a União vem incluindo indevidamente nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, os benefícios fiscais de ICMS, por ter o entendimento equivocado de que seria receita tributável. Tal entendimento, no entanto, faz com que o benefício estadual perca sua finalidade, que é reduzir a carga tributária mensal dos contribuintes, posto que a sua classificação como renda resulta em obrigação tributária que aumenta irregularmente a base de cálculo. O STJ possui entendimento no sentido de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS. Para o STJ, não há possibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos, independentemente de qualquer requisito legal e da classificação dos créditos presumidos como subvenção para investimento ou subvenção para custeio, pois decorre da necessidade de preservação do pacto federativo e da observância do conceito de receita enquanto materialidade das contribuições. No âmbito do STF, encontra-se pendente de julgamento o RE 835.818, para analisar a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que em julgamento virtual iniciado em 2021, houve a formação de maioria em favor dos contribuintes para afastar a tributação. É o momento de o contribuinte buscar esse direito pelas vias judiciais. #drluiscastelo #subvencao #investimentos #beneficiosfiscais #tributario #lopescastelo
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