Publicação de RÉNAN KFURI LOPES Lopes

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A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA TEM VALOR JURÍDICO Rénan Kfuri Lopes           O tema da “multiparentalidade” é estanque no direito pátrio hodierno, sobremaneira a partir da decisão prolatada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento pelo Plenário do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC em 21.09.2016 que reconheceu a admissibilidade da “paternidade socioafetiva simultaneamente à biológica e/ou registral”, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.         O STF ditou que se aplique à família em relação aos vínculos parentais o princípio da dignidade humana [CF, art. 1º, III]. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º da CF, também sob a regra maior da dignidade humana, defronte a evolução das relações legítimas dos modelos de família, trouxe os vínculos de filiação afetiva. Portanto, os novos arranjos familiares alheios à regulação estatal não podem restar ao desabrido da proteção constitucional.         Assim, passaram a ser iguais os direitos dos filhos biológicos e não biológicos. Estabeleceram-se os mesmos direitos e obrigações para com os pais, apresentando-se a paternidade como uma “via de mão dupla”, caracterizando-se como um conjunto de direitos e obrigações através do poder familiar, do qual decorre o dever de sustento e guarda dos pais em relação aos filhos que ainda não atingiram a maioridade civil, independentemente da relação conjugal existentes entre os pais, vez que esse poder deriva da paternidade, seja ela biológica ou afetiva [CF, art. 227 c.c. CC, arts. 1.593, 1.596, 1.603 e 1.605, II e c.c. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 39 a 52]. Para ler a íntegra, clique no link abaixo: https://lnkd.in/ei9TtpWX 

A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA TEM VALOR JURÍDICO - RKL Escritório de Advocacia

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