SAIBA QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS EM ACORDO DE SÓCIOS/ACIONISTAS Aryane Braga Costruba A importância de acordos societários e cláusulas específicas para prevenir conflitos entre sócios, destacando mecanismos como o direito de preferência e tag along. Quando se inicia uma sociedade, a maioria das pessoas não pensa sobre a importância dos mecanismos contratuais para o caso de desejarem se retirar daquela sociedade, vender aquela participação societária para um terceiro ou mesmo se manter naquela sociedade. Estes mecanismos devem estar inseridos de forma detalhada, em um acordo de sócios ou de acionistas, que é o documento apartado do contrato ou estatuto social da empresa, cuja finalidade é regular a relação entre os sócios, acionistas e até mesmo em relação a terceiros, além de outros assuntos que possam influir no regular desenvolvimento da sociedade. De forma clara e objetiva, seguem abaixo algumas cláusulas que podem fazer toda a diferença para evitar desentendimentos e conflitos na hora de se retirar da sociedade ou mesmo se manter nela: Para ler a íntegra, clique no link abaixo: https://lnkd.in/dekCKHif
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SAIBA QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS EM ACORDO DE SÓCIOS/ACIONISTAS Aryane Braga Costruba A importância de acordos societários e cláusulas específicas para prevenir conflitos entre sócios, destacando mecanismos como o direito de preferência e tag along. Quando se inicia uma sociedade, a maioria das pessoas não pensa sobre a importância dos mecanismos contratuais para o caso de desejarem se retirar daquela sociedade, vender aquela participação societária para um terceiro ou mesmo se manter naquela sociedade. Estes mecanismos devem estar inseridos de forma detalhada, em um acordo de sócios ou de acionistas, que é o documento apartado do contrato ou estatuto social da empresa, cuja finalidade é regular a relação entre os sócios, acionistas e até mesmo em relação a terceiros, além de outros assuntos que possam influir no regular desenvolvimento da sociedade. De forma clara e objetiva, seguem abaixo algumas cláusulas que podem fazer toda a diferença para evitar desentendimentos e conflitos na hora de se retirar da sociedade ou mesmo se manter nela: Para ler a íntegra, clique no link abaixo: https://lnkd.in/dsYf9imE
SAIBA QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS EM ACORDO DE SÓCIOS/ACIONISTAS - RKL Escritório de Advocacia
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"POSSO EXERCER MEU DIREITO DE RETIRADA SOB QUALQUER HIPÓTESE"? Entenda um pouco sobre o direito de retirada. Para encerrar nossa série a respeito dos direitos e/ou proteções disponíveis ao sócio minoritário, falaremos nesse post sobre o direito de retirada. O direito de retirada é um tema legalmente previsto que, basicamente, dá o direito ao(s) sócio(s) de se retirar(em) da sociedade, por iniciativa própria, mediante o reembolso do valor de suas quotas ou ações sociais. No entanto, para que esse direito possa ser exercido, há de ter ocorrido algum evento que o justifique, dentre os expressamente previstos em Contrato Social ou Acordo de Sócios. No caso dos referidos dispositivos serem omissos quanto ao tema, deverá ser aplicada a letra da Lei, cenário em que as hipóteses para o exercício do direito irão variar de acordo com o tipo de sociedade. Exemplificativamente, pelo artigo 1.077 do Código Civil Brasileiro, no caso de Sociedades Limitadas, o sócio pode exercer seu direito de retirada quando houver modificação contratual com a qual não concordou, ou em casos de fusões e/ou incorporações das quais discorde. Essas possibilidades tendem a tutelar o(s) sócio(s) minoritário(s), uma vez que, geralmente, são os que têm menos voz nas deliberações e, devido a essa dinâmica, por vezes acabam ficando sujeitos à decisões tomadas pela maioria substancial, com as quais não anuíram. Em outros tipos, como as Sociedades Anônimas e as Sociedades Simples, as hipóteses que ensejam o direito de retirada são diferentes. Ainda, importante mencionar que, pela possibilidade de aplicação subsidiária das disposições das Sociedades Simples, e supletiva das disposições das Sociedades Anônimas, as hipóteses relativamente às Sociedades Limitadas podem ser estendidas, o que pode tornar a tarefa de verificação da existência do direito mais difícil e, inclusive, gerar intensos e longos impasses entre o quadro societário. Por essa razão, é sempre aconselhável a previsão específica, em Contrato Social ou Acordo de Sócios, das condições e cenários em que o direito de retirada pode ser exercido, bem como, à qual dispositivo legal o documento estará sujeito. Destaque-se que, além dos direitos e proteções tratados nos posts dessa semana, existem outras possibilidades de previsões que podem ser inseridas em contrato para salvaguardar os sócios minoritários. De igual forma, podem ser formuladas cláusulas que visem à proteção de sócios majoritários, do corpo societário como um todo e da sociedade em si. Para saber aquilo que melhor se encaixa à sua situação específica e ao seu modelo de negócio, o recomendável é sempre buscar a orientação de profissionais de sua confiança, que possam indicar o melhor caminho a ser seguido e formalizar a relação societária de acordo com as diretrizes legais aplicáveis. #direito #direitoempresarial #empresarial #direitosocietario #startups #negócios
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Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe à tona a relevância crucial da definição criteriosa do método de apuração de haveres em Contratos Sociais ou Acordos de Sócios, especialmente em situações de dissolução ou retirada de sócios de uma Sociedade. Essa decisão oferece valiosas lições sobre a importância de escolher o método adequado para determinar o valor das participações societárias em momentos delicados como estes. No caso em questão, o sócio retirante defendeu a apuração dos haveres utilizando o método do fluxo de caixa descontado. Contudo, o entendimento do Tribunal foi contrário a essa abordagem, argumentando que o método em questão, por ser frequentemente utilizado em negociações e investimentos, apresenta um nível significativo de incerteza, não representando com precisão o valor real dos ativos da sociedade. Essa decisão reforça a importância da inclusão de cláusulas específicas de apuração de haveres nos Contratos Sociais ou Acordos de Sócios. Essas cláusulas não apenas estabelecem um procedimento claro e transparente para a saída de sócios, mas também garantem a segurança jurídica, o equilíbrio societário e a proteção dos interesses tanto dos sócios quanto da própria Sociedade. Ao definir previamente o critério de apuração de haveres, as partes envolvidas na sociedade empresária podem evitar disputas e conflitos, assegurando que a avaliação seja feita de forma justa e consistente. Isso contribui para a manutenção do equilíbrio societário e para a preservação da harmonia entre os sócios.
O Superior Tribunal de Justiça e a apuração de haveres das sociedades LTDAs
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No post anterior falei sobre aspectos jurídicos e societários de um M&A, com menção ao acordo de sócios. Vamos dar um “zoom-in” nesse importante documento? O conceito e a importância dos acordos de sócios são frequentemente desconhecidos por quem não trabalha com direito empresarial. No entanto, esse documento pode desempenhar um papel fundamental na segurança das relações societárias e, consequentemente, do próprio negócio. Basicamente, os acordos de sócios são contratos privados que complementam os atos constitutivos da sociedade, como o contrato social ou os estatutos sociais. Apesar de não serem obrigatórios, são recomendados, pois permitem estabelecer regras específicas que atendam às necessidades dos sócios, proporcionando maior segurança e previsibilidade na gestão do negócio. Vamos explorar algumas das cláusulas mais relevantes em um acordo de sócios ⬇️ Cláusulas relacionadas à governança corporativa e ao direito de voto: a) Composição e eleição da administração: define a estrutura administrativa da sociedade, incluindo a eleição e substituição de seus membros. Por exemplo, pode-se estipular que um determinado sócio tenha o direito de indicar o presidente do conselho de administração. b) Competência e quóruns qualificados: estabelece quais órgãos são responsáveis pela aprovação de determinadas matérias e os quóruns necessários para essas aprovações. Isso ajuda a equilibrar o poder de decisão e a evitar abusos de controle. Cláusulas relacionadas à saída de sócios: a) Direito de preferência: garante que um sócio que deseja vender sua participação ofereça-a primeiro aos demais sócios nas mesmas condições. Isso evita a entrada de terceiros indesejados na sociedade. b) Tag along: protege os sócios minoritários, permitindo que vendam suas participações juntamente com o sócio majoritário em caso de venda do controle da empresa. c) Drag along: permite que os sócios majoritários obriguem os minoritários a venderem suas participações junto com eles, facilitando a venda do controle da empresa. E outras cláusulas importantes: a) Distribuição de lucros: estabelece regras específicas para a distribuição de resultados, podendo ir além do dividendo mínimo obrigatório previsto em lei. b) Inadimplemento: define as consequências do descumprimento do acordo, como dever de indenização ou suspensão de direitos. c) Direito à informação: regula o acesso dos sócios a informações financeiras e operacionais da empresa, o que é especialmente útil para sócios minoritários. d) Não competição: impede que sócios utilizem informações estratégicas da empresa para competir diretamente com ela. e) Resolução de disputas: estabelece o procedimento para resolver conflitos entre os sócios, podendo incluir a arbitragem como método preferencial. A formalização de um acordo de sócios bem estruturado pode prevenir conflitos, promover uma governança eficiente e proteger os interesses financeiros dos sócios. #MergersandAquisitions #DiretoEmpresarial
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Você sabia que um acordo de sócios é fundamental para o alinhamento e segurança jurídica nas sociedades empresárias? 🤝🏻 📄 Ao elaborar um acordo de sócios, é essencial considerar cláusulas que delineiem claramente as responsabilidades de cada sócio, incluindo atribuições e possíveis prestações de serviços à sociedade. Além disso, o documento disciplina direitos e deveres específicos, define quóruns para decisões estratégicas, e estabelece cláusulas cruciais como direito de preferência, lock-up, tag Along e Drag Along. ✔️ Não menos importante, são inclusas disposições sobre não concorrência, confidencialidade e a liquidação de quotas em casos de sucessão ou saída de sócios. ⏯️ Assista ao vídeo completo para saber o que é preciso ser feito para as expectativas serem alinhadas, assegurando o sucesso e a estabilidade da sociedade. A liberdade contratual é ampla, desde que respeite o contrato social e a legislação vigente, atendendo aos requisitos essenciais dos negócios jurídicos. ⚖️ Conte com a ajuda de um advogado especialista para a adequada operacionalização e segurança jurídica do seu acordo de sócios. 📲 Para saber mais, clique no link https://lnkd.in/dwiVcXRw . #assessoriajuridica #HenryAtique #advogadoempresarial #direitodescomplicado #direitotributario #direitoempresarial
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COMO DESFAZER UMA SOCIEDADE?
COMO DESFAZER UMA SOCIEDADE? O melhor caminho para a dissolução de uma sociedade empresarial é um bom acordo, pautado em uma boa negociação. Recomenda-se sempre que esse acordo seja realizado por meio da representação de um advogado especialista da área empresarial, sendo este o profissional indicado para a proteção da situação patrimonial e continuidade saudável dos negócios. É importante lembrar que o rompimento de uma sociedade não significa o fim da empresa. Há diferenças entre a sua finalização e o que chamamos de dissolução parcial de sociedade. Nesta última modalidade, a empresa continuará existindo e prosseguindo em suas atividades, sendo necessário, portanto: 1 – Notificar formalmente os sócios sobre a dissolução 2 – Apurar e liquidar as quotas do sócio retirante 3 – Elaborar contrato de cessão de quotas para especificar direitos e obrigações 4 – Especificar as responsabilidades do sócio retirante 5 – Atribuir formalmente as responsabilidades da empresa Estas são as pontuações gerais, mas internamente a cada ato existem outros pormenores a serem apurados e realizados. Dentre estes atos está a Apuração de Haveres (item 2 acima), que se trata da verificação de valores de quotas devidas, lucros e dívidas na proporção das quotas do sócio retirado/excluído/falecido. E SE NÃO DER ACORDO? Caso o acordo não seja possível ou não se apresente como o melhor caminho para o sócio retirante ou para o sócio remanescente na empresa, existe ainda o caminho judicial. Neste caso caberá a Ação Judicial de Dissolução Parcial de Sociedade, que prevê um procedimento único preparado para a realização forçada da remoção de um sócio. Para ambos os casos (judicial ou por acordo) as hipóteses de dissolução são três: a) Retirada do sócio: ocorre por opção (também chamado de recesso). Pode ser: Imotivada (art. 1.029 do CC) para os casos onde o regime da sociedade se aplicar, direta ou subsidiariamente, o das sociedades simples e se for ela por prazo indeterminado; Motivada (art. 1.029 do CC, 2ª parte), casos de modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação, sendo admitida para qualquer sociedade. b) Exclusão do sócio: trata-se da retirada forçada do sócio. Extrajudicial (hipóteses art. 1.085 do CC), ou Judicial (art. 1.030 do CC e 599 do CPC). c) Falecimento: neste caso, dá-se a dissolução parcial, exceto nos casos considerados pelo art. 1.028 do Código Civil. A complexidade de situações como esta exige sempre a assessoria de profissional devidamente preparado para tanto, que neste caso é o advogado especialista em negócios, que deve buscar a função de segurança e bom andamento da dissolução, visando sempre assegurar os negócios da empresa. Siga-nos nas redes sociais para mais conteúdos de valor como este: Instagram: https://lnkd.in/dypG-REX JusBrasil: https://lnkd.in/dnw7qw2y Facebook: https://lnkd.in/drdDCcNz
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COMO DESFAZER UMA SOCIEDADE? O melhor caminho para a dissolução de uma sociedade empresarial é um bom acordo, pautado em uma boa negociação. Recomenda-se sempre que esse acordo seja realizado por meio da representação de um advogado especialista da área empresarial, sendo este o profissional indicado para a proteção da situação patrimonial e continuidade saudável dos negócios. É importante lembrar que o rompimento de uma sociedade não significa o fim da empresa. Há diferenças entre a sua finalização e o que chamamos de dissolução parcial de sociedade. Nesta última modalidade, a empresa continuará existindo e prosseguindo em suas atividades, sendo necessário, portanto: 1 – Notificar formalmente os sócios sobre a dissolução 2 – Apurar e liquidar as quotas do sócio retirante 3 – Elaborar contrato de cessão de quotas para especificar direitos e obrigações 4 – Especificar as responsabilidades do sócio retirante 5 – Atribuir formalmente as responsabilidades da empresa Estas são as pontuações gerais, mas internamente a cada ato existem outros pormenores a serem apurados e realizados. Dentre estes atos está a Apuração de Haveres (item 2 acima), que se trata da verificação de valores de quotas devidas, lucros e dívidas na proporção das quotas do sócio retirado/excluído/falecido. E SE NÃO DER ACORDO? Caso o acordo não seja possível ou não se apresente como o melhor caminho para o sócio retirante ou para o sócio remanescente na empresa, existe ainda o caminho judicial. Neste caso caberá a Ação Judicial de Dissolução Parcial de Sociedade, que prevê um procedimento único preparado para a realização forçada da remoção de um sócio. Para ambos os casos (judicial ou por acordo) as hipóteses de dissolução são três: a) Retirada do sócio: ocorre por opção (também chamado de recesso). Pode ser: Imotivada (art. 1.029 do CC) para os casos onde o regime da sociedade se aplicar, direta ou subsidiariamente, o das sociedades simples e se for ela por prazo indeterminado; Motivada (art. 1.029 do CC, 2ª parte), casos de modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação, sendo admitida para qualquer sociedade. b) Exclusão do sócio: trata-se da retirada forçada do sócio. Extrajudicial (hipóteses art. 1.085 do CC), ou Judicial (art. 1.030 do CC e 599 do CPC). c) Falecimento: neste caso, dá-se a dissolução parcial, exceto nos casos considerados pelo art. 1.028 do Código Civil. A complexidade de situações como esta exige sempre a assessoria de profissional devidamente preparado para tanto, que neste caso é o advogado especialista em negócios, que deve buscar a função de segurança e bom andamento da dissolução, visando sempre assegurar os negócios da empresa. Siga-nos nas redes sociais para mais conteúdos de valor como este: Instagram: https://lnkd.in/dypG-REX JusBrasil: https://lnkd.in/dnw7qw2y Facebook: https://lnkd.in/drdDCcNz
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O direito de retirada consiste na permissão de o sócio se desvincular unilateral e voluntariamente da sociedade, com a liquidação da sua participação, nos moldes do contrato social, levando consigo — em caso de patrimônio positivo da empresa — sua quota parte. Tal possibilidade se baseia no direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de não ser obrigado a permanecer associado e na perda da affectio societatis — um princípio basilar das sociedades são formadas por pessoas.
A criação de uma sociedade empresarial pressupõe a formação de um vínculo entre os sócios de onde se originam direitos e obrigações, tanto em relação à terceiros, como entre os próprios sócios e a sociedade. Quando, por alguma, razão a relação entre os sócios se desgasta, ou ainda, quando os interesses desses mesmos sócios passam a ser contraditórios, o surgimento de conflitos é eminente. Neste sentido, existem algumas alternativas para que o sócio possa deixar o quadro societário de uma empresa. Sua saída ocorre formalmente com a notificação para o exercício do direito de retirada e só produz os efeitos legais após a alteração contratual no contrato social, que o retira do quadro societário. Dito isto, o direito de retirada consiste na permissão de o sócio se desvincular unilateral e voluntariamente da sociedade, com a liquidação da sua participação, nos moldes do contrato social, levando consigo — em caso de patrimônio positivo da empresa — sua quota parte. Tal possibilidade se baseia no direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de não ser obrigado a permanecer associado e na perda da affectio societatis — um princípio basilar das sociedades são formadas por pessoas. Na sociedade limitada constituída por tempo indeterminado, a saída pode se dar a qualquer tempo, observada a notificação aos demais sócios. Porém, na sociedade limitada constituída por tempo determinado, a única possibilidade é por via judicial com a devida comprovação de justa causa. Independentemente da motivação de saída do sócio, é crucial pontuar que o sócio retirante permanece responsável subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto foi sócio, pelo prazo de 2 anos contados a partir da alteração contratual registrada no órgão competente. LEIA O TEXTO COMPLETO EM NOSSO SITE: https://lnkd.in/dqUdhHc O escritório Guerrero Pitrez Advogados possui um corpo jurídico técnico capaz de oferecer a melhor assistência e amparo nas questões legais da sua empresa. Entre em contato conosco para mais esclarecimentos.
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Em recente julgado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que o vício de voto, na hipótese de acionista votar nas deliberações de assembleia-geral de sociedade anônima relativa à aprovação de suas próprias contas como administrador, conduz à sanção de anulabilidade, sendo necessária a prévia desconstituição da assembleia para que se autorize a responsabilização do sócio administrador. No caso concreto, os sócios administradores da companhia efetuaram a venda de propriedade imobiliária e os demais acionistas consideraram que tal venda foi em prejuízo à sociedade, por existir proposta mais vantajosa. Nas vésperas da assembleia para a aprovação das contas, cientes da restrição prevista no art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), os administradores venderam a sua participação societária para uma empresa da qual um deles fazia parte, possibilitando que a empresa participasse e votasse na aprovação das contas. O voto da empresa foi determinante na aprovação das contas e fulminou a pretensão dos demais acionistas em questionar a venda imobiliária por valor inferior ao preço de mercado. Em tal contexto é que foi ajuizada ação de responsabilidade contra os administradores, buscando o ressarcimento pelos prejuízos causados (pela venda de imóvel em montante inferior ao seu potencial econômico). Como bem estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas, em seus artigos 153, 154 e 158, ao administrador cabe: (i) pautar a sua conduta de modo a atingir a finalidade e os interesses da companhia, em razão das suas atribuições legais e estatutárias; (ii) agir com diligência, devendo ele zelar pela companhia, com lealdade e transparência; e (iii) responder pelos prejuízos decorrentes de suas condutas, seja em casos de ação com intenção de lesar ou quando desrespeitar a lei ou o estatuto. Clique no link para continuar lendo. Com informações do nosso advogado Pedro Henrique Cordeiro Machado.
Entenda como funciona a participação de sócio administrador de sociedade anônima na aprovação das contas
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A criação de uma sociedade empresarial pressupõe a formação de um vínculo entre os sócios de onde se originam direitos e obrigações, tanto em relação à terceiros, como entre os próprios sócios e a sociedade. Quando, por alguma, razão a relação entre os sócios se desgasta, ou ainda, quando os interesses desses mesmos sócios passam a ser contraditórios, o surgimento de conflitos é eminente. Neste sentido, existem algumas alternativas para que o sócio possa deixar o quadro societário de uma empresa. Sua saída ocorre formalmente com a notificação para o exercício do direito de retirada e só produz os efeitos legais após a alteração contratual no contrato social, que o retira do quadro societário. Dito isto, o direito de retirada consiste na permissão de o sócio se desvincular unilateral e voluntariamente da sociedade, com a liquidação da sua participação, nos moldes do contrato social, levando consigo — em caso de patrimônio positivo da empresa — sua quota parte. Tal possibilidade se baseia no direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de não ser obrigado a permanecer associado e na perda da affectio societatis — um princípio basilar das sociedades são formadas por pessoas. Na sociedade limitada constituída por tempo indeterminado, a saída pode se dar a qualquer tempo, observada a notificação aos demais sócios. Porém, na sociedade limitada constituída por tempo determinado, a única possibilidade é por via judicial com a devida comprovação de justa causa. Independentemente da motivação de saída do sócio, é crucial pontuar que o sócio retirante permanece responsável subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto foi sócio, pelo prazo de 2 anos contados a partir da alteração contratual registrada no órgão competente. LEIA O TEXTO COMPLETO EM NOSSO SITE: https://lnkd.in/dqUdhHc O escritório Guerrero Pitrez Advogados possui um corpo jurídico técnico capaz de oferecer a melhor assistência e amparo nas questões legais da sua empresa. Entre em contato conosco para mais esclarecimentos.
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