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A maioridade civil do alimentando, por si só, extingue o dever de prestação de alimentos? Resposta: não “1. O mero fato da maioridade civil não exonera o alimentante do dever de prestar alimentos, que poderá persistir em virtude da relação de parentesco, caso comprovada a impossibilidade excepcional do alimentando de prover o próprio sustento (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil). 2. O Código Civil estabelece em seu art. 1.699 que ‘se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo’. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que ‘o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’ (Súmula 358/STJ). 4. A obrigação alimentar persiste até que o alimentando complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, podendo estender-se em casos excepcionais, em que comprovada incapacidade de trabalhar e de obter o próprio sustento. 5. Na hipótese, em que pese o agravante demonstre que seus filhos estão trabalhando, certo é que contam com 20 (vinte) e 23 (vinte e três) anos de idade, sendo necessário o contraditório para o fim de se verificar suas necessidades, bem como a demonstração de que podem prover seu próprio sustento.” ⚖️ Fonte: https://lnkd.in/dHNEd_Rt. Direito e Justiça ⚖️ Diligências Jurídicas | Legal Due Diligence ⚖️

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