A maioridade civil do alimentando, por si só, extingue o dever de prestação de alimentos? Resposta: não “1. O mero fato da maioridade civil não exonera o alimentante do dever de prestar alimentos, que poderá persistir em virtude da relação de parentesco, caso comprovada a impossibilidade excepcional do alimentando de prover o próprio sustento (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil). 2. O Código Civil estabelece em seu art. 1.699 que ‘se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo’. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que ‘o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’ (Súmula 358/STJ). 4. A obrigação alimentar persiste até que o alimentando complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, podendo estender-se em casos excepcionais, em que comprovada incapacidade de trabalhar e de obter o próprio sustento. 5. Na hipótese, em que pese o agravante demonstre que seus filhos estão trabalhando, certo é que contam com 20 (vinte) e 23 (vinte e três) anos de idade, sendo necessário o contraditório para o fim de se verificar suas necessidades, bem como a demonstração de que podem prover seu próprio sustento.” ⚖️ Fonte: https://lnkd.in/dHNEd_Rt. Direito e Justiça ⚖️ Diligências Jurídicas | Legal Due Diligence ⚖️
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Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar do pátrio poder se extinguir com a maioridade, o dever de prestar alimentos subsiste com fundamento no parentesco. Dessa forma, a pensão alimentícia após a maioridade, costuma ser um tema bastante discutido, especialmente após a promulgação da Súmula 358 do STJ, a qual sedimentou o entendimento de que o seu cancelamento após a maioridade não é automático, fazendo-se necessário o ajuizamento de ação própria, denominada de Ação de Exoneração de Alimentos. Assim, na referida demanda exoneratória, são analisadas as possibilidades do alimentante e principalmente, se mantêm as necessidades do filho alimentado, uma vez que os alimentos após a maioridade passam a ser analisados sob a ótica do dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco. Base legal: Lei 10.406/02; Súmula 358 do STJ
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Neste post trago uma dúvida que trás um desanimo grande ao guardião de um filho(a). Seja a mãe ou pai quem tem a guarda por muitas vezes não busca auxilio da outra parte por acreditar que a solicitação da prestação alimentícia frente a outro que não tem renda comprovada não terá efeito prático. ISSO É UM ENGANO! Pois, mesmo que não possua renda comprovada ou desempregada(o), a pessoa que não contribui com o desenvolvimento daquela que deveria proteger, possui sim o dever de prestar alimentos. LEMBRAMOS QUE OS ALIMENTOS É DIREITO DO FILHO(A) DEIXAR DE BUSCA-LO OU PRESTA-LO ATINGE NÃO A OUTRA PARTE MAS SIM A CRIANÇA QUE DEIXA DE TER ESSE DIEITO ASSISTIDO. Se você tem que prestar os alimentos? Ofereça um acordo judicial com a outra parte, essa atitude evitará uma dor de cabeça futura. Você tem a guarda e não pede alimentos pois acredita que não terá sucesso? Quem se alimenta tem condições de prestar alimentos. Os alimentos é um direito para que o menor se desenvolva de forma mais saudável. Busque uma advogada de confiança para saber melhor sobre seus direitos, nosso escritório fica a disposição.
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A ação de alimentos é um instituto jurídico que visa garantir o sustento de uma pessoa (menor ou inválida) que, por algum motivo, não consegue prover suas próprias necessidades básicas. Geralmente, envolve situações familiares, como pais responsáveis pelo sustento de filhos menores de idade ou incapazes, ou até mesmo um cônjuge que necessite de auxílio financeiro após o término de uma união estável ou casamento. A oferta de alimentos é o primeiro passo nesse processo. Consiste na solicitação feita por aquele que necessita dos alimentos (chamado de alimentando) ao responsável pelo seu fornecimento (alimentante), seja este o genitor, cônjuge ou ex-cônjuge. Essa solicitação pode ser feita de forma amigável, por meio de um acordo entre as partes, ou judicialmente, quando não há consenso. No caso judicial, o alimentando ingressa com uma ação de alimentos perante o Poder Judiciário, requerendo que o alimentante seja obrigado a prestar os alimentos necessários para sua subsistência. A revisão de alimentos pode ocorrer quando há mudança na situação financeira das partes envolvidas, seja do alimentante, que pode passar por dificuldades econômicas, ou do alimentando, que pode ter suas necessidades alteradas. Se uma das partes entender que as condições que deram origem à fixação do valor dos alimentos não são mais as mesmas, é possível solicitar ao juiz a revisão do valor estabelecido. Por fim, a exoneração de alimentos acontece quando o vínculo que gerou a obrigação de prestar alimentos deixa de existir. Por exemplo, no caso de filhos que atingem a maioridade ou passam a ter capacidade financeira para prover seu próprio sustento, ou ainda no caso de mudança de estado civil do alimentando que resulte em perda do direito aos alimentos, como no caso de um divórcio. Em suma, a ação de alimentos é um instrumento fundamental para garantir o direito à subsistência de pessoas em situação de vulnerabilidade, permitindo a oferta, revisão e exoneração dos alimentos conforme as circunstâncias de cada caso. Consulte sempre um advogado de sua confiança! https://lnkd.in/drDU_4Ci
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A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou, por unanimidade, um agravo de instrumento interposto por uma mulher contra a decisão que a obrigou a pagar alimentos provisórios de 30% do salário mínimo à sua avó idosa, internada em uma casa de repouso. A decisão destacou que, conforme os artigos 11 e 12 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), a obrigação de prestar alimentos não recai apenas sobre os pais e avós, mas também sobre os descendentes, observando a linha de sucessão. Além disso, a pessoa idosa pode escolher de quem deseja receber a pensão, devido ao caráter solidário da obrigação alimentar. O caso envolveu a neta de uma idosa que teve quatro filhos, sendo que um deles já faleceu. A agravante, filha do falecido, contestou a decisão argumentando que não possuía capacidade econômica para arcar com a obrigação e apontou a existência de outros familiares que poderiam contribuir. No entanto, o desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do agravo, rejeitou esses argumentos, afirmando que as necessidades da idosa estavam comprovadas e que a neta não demonstrou incapacidade financeira para cumprir a obrigação. Castro ressaltou que, como a obrigação é solidária, a idosa poderia optar por quem deveria prestar os alimentos, não sendo necessária a inclusão de todos os filhos no polo passivo da ação. Ele citou também o artigo 1.698 do Código Civil, que prevê a participação proporcional de todos os responsáveis na prestação de alimentos, podendo os demais ser chamados a integrar a lide se necessário. A decisão reforça o entendimento de que a obrigação de prestar alimentos se estende aos descendentes, respeitando a solidariedade e a proporcionalidade dos recursos, e que a escolha do prestador cabe ao destinatário dos alimentos. Redação, com informações do TJ-MG 📲 Fonte: Conjur #TJ/MG #obadvocacia #decisao #alimentos #avo #neta #alimenticia #pensao #necessidade #parentesco
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QUANDO OS FILHOS ATINGEM A MAIORIDADE, ACABA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS? 🤔 A resposta é NÃO! A obrigação alimentar não depende da idade dos filhos, mas das suas necessidades. Se o filho estiver estudando após completar 18 anos, ou matriculado em curso superior em tempo regulamentar, o genitor continua obrigado a pagar a prestação de alimentos. Caso o genitor deseje cessar o pagamento dos alimentos, deverá entrar com ação de exoneração de alimentos e, somente após produzidas as provas e sentenciado o processo, será possível encerrar os pagamentos. Em caso de inadimplência, o devedor poderá ser executado pelo rito de coerção pessoal ou penhora de bens. ⚖ Com mais de 40 ANOS de experiência, atuamos nas áreas de direito previdenciário, civil, bancário, trabalhista e tributário, sempre atendendo nossos clientes com transparência, segurança, eficiência e seriedade. 📧 kelleradvogados@hotmail.com 📱 \(55\) 3332-5670 #pensaoalimenticia #pensao #alimentos #filhos #direitodefamilia #advogado #direito #ijui
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A obrigação de prestar alimentos não recai apenas aos pais, avós e demais ascendentes. Na falta destes, incide sobre os descendentes, observada a linha de sucessão. Nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, o seu destinatário ainda pode optar pelo prestador, em razão do caráter solidário do dever alimentar. Com essas observações, a 4ª Câmara Cível Especializada do TJ-MG negou por unanimidade provimento ao agravo de instrumento interposto por uma mulher contra decisão que fixou alimentos provisórios de 30% do salário mínimo à sua avó, idosa, que está internada em A idosa teve quatro filhos, um dos quais já falecido, e a agravante é uma das duas filhas do finado. Segundo o desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do agravo, como as netas são as herdeiras da avó juntamente com os outros filhos desta, não há que se reformar a decisão, notadamente por ter sido observada a solidariedade da obrigação. “Por se tratar de obrigação solidária, pode a agravada, pessoa idosa, optar entre os prestadores, razão pela qual não se faz obrigatória a inclusão dos demais filhos no polo passivo da ação”, frisou o relator. Conforme os autos, dos três filhos ainda vivos, dois já arcam com as despesas da mãe extrajudicialmente e uma foi incluída na demanda. A neta sustentou no agravo não possuir capacidade econômica para arcar com a obrigação que lhe foi imposta na ação de alimentos e apontou a existência de dois tios e uma tia (filhos de sua avó) em condições de manter a subsistência da agravante. No entanto, esse argumento foi rechaçado por Castro. “Ficaram devidamente demonstradas nos autos as necessidades da alimentada e a incapacidade de prover o próprio sustento, pelo que incabível o afastamento da obrigação como pleiteado, sendo inverso o perigo de dano. A agravante, ao contrário, não demonstrou incapacidade financeira para a obrigação alimentar”, concluiu o relator. Na fundamentação do acórdão, entre outros, também foi citado o artigo 1.698 do Código Civil. De acordo com essa regra, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. Leia a notícia completa no link: https://lnkd.in/dD8mEvCW #samaracarvalhoadv #TJMG
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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTENDENDO SEUS FUNDAMENTOS E PROCEDIMENTOS LEGAIS: A obrigação alimentar, instituída pelo ordenamento jurídico brasileiro, visa assegurar a dignidade e o sustento daqueles que necessitam de auxílio para suprir suas necessidades básicas. No entanto, existem algumas situações em que pode surgir a necessidade de cessar essa obrigação, através da ação de exoneração de alimentos. Súmula 358 do STJ – "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." O QUE É A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS? A ação de exoneração de alimentos é um instrumento jurídico que busca cessar a obrigação do pagamento de pensão alimentícia por parte do alimentante (quem paga) ao alimentando (quem recebe), perante o Poder Judiciário. É possível requerer ao juiz a exoneração dos alimentos, conforme estabelecido pelo art. 1.699 do Código Civil. “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” REQUISITOS PARA A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: De acordo com o mencionado dispositivo legal, a exoneração de alimentos pode ser requerida tanto pelo alimentante, quanto pelo alimentando. Além disso, é necessário comprovar que o alimentando é capaz de prover seu próprio sustento, não sendo mais dependente da pensão alimentícia. PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: A ação de exoneração de alimentos deve ser ajuizada perante o juízo competente, seguindo os trâmites legais estabelecidos pela legislação processual. É fundamental que o requerente apresente os documentos e provas necessários que demonstrem a alteração na situação financeira das partes e a capacidade de autossustento do alimentando. DECISÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: É importante ressaltar que a extinção da obrigação do pagamento de pensão alimentícia só pode ser determinada por meio de decisão judicial. Portanto, mesmo que as partes cheguem a um acordo extrajudicial, é imprescindível homologar essa decisão perante o juiz competente. Conclusão: Diante das alterações nas circunstâncias das partes envolvidas, a ação de exoneração de alimentos é o meio apropriado para a cessação legal da obrigação alimentar. Essa via depende de uma decisão judicial, a qual analisará as provas, respeitando o princípio do contraditório e ampla defesa. IMPORTANTE!!! É crucial não deixar de efetuar o pagamento da pensão alimentícia sem uma decisão judicial, pois isso pode acarretar problemas legais. Recomenda-se buscar orientação legal com uma equipe de advogados especializados. E-mail: limaelacerdaadvocacia@gmail.com Site: https://lnkd.in/dPeRXeJk
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📌 Alimentos e o Trinômio Necessidade, Possibilidade e Proporcionalidade 💡 No Direito de Família, a fixação dos alimentos segue o chamado trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, um princípio que busca equilíbrio e justiça na relação entre quem presta e quem recebe os alimentos. 🔍 O que significa cada termo? Necessidade: Avalia as despesas e necessidades reais de quem solicita os alimentos, como moradia, saúde, educação e lazer. Possibilidade: Analisa a capacidade financeira de quem pagará os alimentos, garantindo que a obrigação não comprometa seu sustento. Proporcionalidade: Busca um equilíbrio entre as necessidades de quem recebe e a possibilidade de quem presta, sempre respeitando o padrão de vida da família. ⚖️ Por que é importante? Esse trinômio assegura que a pensão alimentícia seja justa, considerando a realidade financeira de ambas as partes e o bem-estar do alimentado, especialmente quando falamos de crianças e adolescentes. 💡 Dica: Em caso de mudanças significativas nas condições financeiras de quem paga ou de quem recebe, é possível solicitar revisão do valor judicialmente. #DireitoDeFamília #PensãoAlimentícia #Justiça #AdvocaciaFamiliar
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Sim! Conforme a Lei nº 11.804 de 2008, conhecida como lei dos alimentos gravídicos, no artigo 6º, §° único, a partir do nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão. Durante o período da gravidez, é possível solicitar a prestação de alimentos gravídicos, a qual servirá para cobrir todos os custos necessários de uma gestação, conforme a necessidade da alimentada e a possibilidade do alimentante. Não obstante, quando a criança nasce com vida, em virtude da grande probabilidade de ainda existir a prestação de alimentos, o legislador fixou que os alimentos gravídicos se convertam em pensão alimentícia, em favor do menor. Contudo, diante de um nascimento, pode ser que o valor estabelecido anteriormente não seja suficiente ou até mesmo maior do que o necessário (a depender de cada caso). Por isso, qualquer uma das partes, seja o pai ou a mãe, após o nascimento com vida da criança, pode ingressar com um processo de revisão de alimentos, com a finalidade alterar a quantia prestada, seja para mais ou para menos. Se você estiver nesta situação e está com dúvidas, procure uma advogada(o) da área de família para te orientar😉 #advogadadefamilia #advogadacacapava #advogadataubate #advogadasjc #advogadataubate #divorcio #pensaoalimenticia #guarda #curatela #interdicao #uniaoestavel
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