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Publicação de Sindilojas Caxias
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Chegou a hora de fazer a Contribuição Sindical Patronal. Uma contribuição essencial para garantir: ✅ Representação em negociações trabalhistas; ✅ Suporte jurídico especializado; ✅ Desenvolvimento e melhorias para o setor. Em caso de dúvidas entre em contato com a gente! O Sinapro estará aqui para te ajudar. Ou aproveite a nossa Calculadora de Contribuição Sindical: https://lnkd.in/dHJuPA5b 👉 Clique no link da bio e regularize agora mesmo!"
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[🫴🏻💰] Contribuição assistencial patronal: A empresa é obrigada a pagar essa verba? • Compartilho com vocês uma postagem recente do colega Dr. Eduardo Venâncio, que destaca as providências que as empresas podem adotar para evitar o pagamento das chamadas “contribuições assistenciais patronais”, frequentemente exigidas pelos sindicatos representantes das suas categorias econômicas. • Se é fato que os sindicatos estão constitucionalmente autorizados a cobrar tais valores das empresas cujos direitos eles defendem, sejam elas sindicalizadas ou não, é também verdade que essas mesmas empresas têm a faculdade de se opor a tais cobranças. Saiba como fazer isso na postagem abaixo. • Evidentemente, as entidades sindicais patronais cumprem um papel protagonista na representação coletiva de categorias econômicas, com força institucional significativa, muitas vezes substancialmente mais vantajosa do que a atuação individual. • Logo, cabe à empresa julgar a conveniência de pagar ou não as contribuições assistenciais, relevantes para a subsistência dessas entidades. #Sincato #Trabalhista #Empresa #ContribuiçãoAssistencial
• 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐢𝐛𝐮𝐢çã𝐨 𝐀𝐬𝐬𝐢𝐬𝐭𝐞𝐧𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐏𝐚𝐭𝐫𝐨𝐧𝐚𝐥: o pagamento é obrigatório? Tenho sido consultado por empresas de logística em comércio exterior a respeito de tema recorrente e de grande relevância: 𝐚 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚𝐭𝐨𝐫𝐢𝐞𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐨 𝐩𝐚𝐠𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐢𝐛𝐮𝐢çã𝐨 𝐩𝐚𝐭𝐫𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐚𝐬𝐬𝐢𝐬𝐭𝐞𝐧𝐜𝐢𝐚𝐥 aos Sindicatos representantes de suas categorias econômicas. Respondendo objetivamente ao questionamento: 𝐚 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐬𝐚 𝐧ã𝐨 é 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚𝐝𝐚 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐢𝐛𝐮𝐢𝐫 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐨 𝐒𝐢𝐧𝐝𝐢𝐜𝐚𝐭𝐨. De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no Tema 935 que, em interpretação extensiva, autoriza o estabelecimento de contribuição assistencial patronal obrigatória pelas entidades sindicais aos empregadores da categoria, 𝐚𝐢𝐧𝐝𝐚 𝐪𝐮𝐞 𝐧ã𝐨 𝐟𝐢𝐥𝐢𝐚𝐝𝐨𝐬. Portanto, a imposição "obrigatória" pelo Sindicato é autorizada pelo STF, ocasião em que os empregadores estarão automaticamente vinculados ao recolhimento. Contudo, 𝐝𝐞𝐯𝐞 𝐬𝐞𝐫 𝐚𝐬𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐝𝐨 𝐨 𝐝𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐨𝐩𝐨𝐬𝐢çã𝐨. A possibilidade de criação de uma contribuição destinada ao custeio das negociações coletivas, aliada à garantia do direito de oposição, 𝐚𝐬𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚 𝐬𝐢𝐦𝐮𝐥𝐭𝐚𝐧𝐞𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐚 𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐫𝐯𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐬𝐢𝐬𝐭𝐞𝐦𝐚 𝐬𝐢𝐧𝐝𝐢𝐜𝐚𝐥 𝐞 𝐚 𝐥𝐢𝐛𝐞𝐫𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐞 𝐚𝐬𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚çã𝐨, em atenção aos interesses dos Sindicatos e das empresas. Ocorre que alguns Sindicatos, ao fixarem o pagamento em Convenções Coletivas de Trabalho e direcionarem a cobrança às empresas, apenas discorrem acerca de sua obrigatoriedade, 𝐬𝐞𝐦 𝐟𝐚𝐳𝐞𝐫 𝐪𝐮𝐚𝐥𝐪𝐮𝐞𝐫 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐢𝐬ã𝐨 𝐚𝐨𝐬 𝐩𝐫𝐚𝐳𝐨𝐬 𝐞 𝐩𝐫𝐨𝐜𝐞𝐝𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐪𝐮𝐞 𝐚 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐬𝐚 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐬𝐮𝐚 𝐨𝐩𝐨𝐬𝐢çã𝐨. Para se desobrigar do pagamento, 𝐚 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐬𝐚 𝐝𝐞𝐯𝐞 𝐬𝐞 𝐨𝐩𝐨𝐫 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐥𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞. Caso a norma coletiva seja omissa, a oposição ao recolhimento da contribuição assistencial 𝐩𝐨𝐝𝐞𝐫á 𝐬𝐞𝐫 𝐞𝐱𝐞𝐫𝐜𝐢𝐝𝐚 𝐩𝐨𝐫 𝐦𝐞𝐢𝐨 𝐝𝐞 𝐪𝐮𝐚𝐥𝐪𝐮𝐞𝐫 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐫𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐯á𝐥𝐢𝐝𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐜𝐚çã𝐨, sendo recomendado o envio formal de carta de oposição ao Sindicato. 𝐄𝐦 𝐫𝐞𝐬𝐮𝐦𝐨: 𝟏) A empresa 𝐧ã𝐨 é obrigada a pagar a contribuição assistencial ao Sindicato; 𝟐) A empresa deve 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐫 sua oposição para não ser obrigada a contribuir; 𝟑) Caso não haja orientação na norma coletiva, a oposição pode ser feita por 𝐪𝐮𝐚𝐥𝐪𝐮𝐞𝐫 𝐦𝐞𝐢𝐨 𝐯á𝐥𝐢𝐝𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐜𝐚çã𝐨. #ContribuiçãoAssistencial #ContribuiçãoPatronal #Tema935 #DireitodoTrabalho
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• 𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐢𝐛𝐮𝐢çã𝐨 𝐀𝐬𝐬𝐢𝐬𝐭𝐞𝐧𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐏𝐚𝐭𝐫𝐨𝐧𝐚𝐥: o pagamento é obrigatório? Tenho sido consultado por empresas de logística em comércio exterior a respeito de tema recorrente e de grande relevância: 𝐚 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚𝐭𝐨𝐫𝐢𝐞𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐨 𝐩𝐚𝐠𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐢𝐛𝐮𝐢çã𝐨 𝐩𝐚𝐭𝐫𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐚𝐬𝐬𝐢𝐬𝐭𝐞𝐧𝐜𝐢𝐚𝐥 aos Sindicatos representantes de suas categorias econômicas. Respondendo objetivamente ao questionamento: 𝐚 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐬𝐚 𝐧ã𝐨 é 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚𝐝𝐚 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐢𝐛𝐮𝐢𝐫 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐨 𝐒𝐢𝐧𝐝𝐢𝐜𝐚𝐭𝐨. De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no Tema 935 que, em interpretação extensiva, autoriza o estabelecimento de contribuição assistencial patronal obrigatória pelas entidades sindicais aos empregadores da categoria, 𝐚𝐢𝐧𝐝𝐚 𝐪𝐮𝐞 𝐧ã𝐨 𝐟𝐢𝐥𝐢𝐚𝐝𝐨𝐬. Portanto, a imposição "obrigatória" pelo Sindicato é autorizada pelo STF, ocasião em que os empregadores estarão automaticamente vinculados ao recolhimento. Contudo, 𝐝𝐞𝐯𝐞 𝐬𝐞𝐫 𝐚𝐬𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐝𝐨 𝐨 𝐝𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐨𝐩𝐨𝐬𝐢çã𝐨. A possibilidade de criação de uma contribuição destinada ao custeio das negociações coletivas, aliada à garantia do direito de oposição, 𝐚𝐬𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚 𝐬𝐢𝐦𝐮𝐥𝐭𝐚𝐧𝐞𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐚 𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐫𝐯𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐬𝐢𝐬𝐭𝐞𝐦𝐚 𝐬𝐢𝐧𝐝𝐢𝐜𝐚𝐥 𝐞 𝐚 𝐥𝐢𝐛𝐞𝐫𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐞 𝐚𝐬𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚çã𝐨, em atenção aos interesses dos Sindicatos e das empresas. Ocorre que alguns Sindicatos, ao fixarem o pagamento em Convenções Coletivas de Trabalho e direcionarem a cobrança às empresas, apenas discorrem acerca de sua obrigatoriedade, 𝐬𝐞𝐦 𝐟𝐚𝐳𝐞𝐫 𝐪𝐮𝐚𝐥𝐪𝐮𝐞𝐫 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐢𝐬ã𝐨 𝐚𝐨𝐬 𝐩𝐫𝐚𝐳𝐨𝐬 𝐞 𝐩𝐫𝐨𝐜𝐞𝐝𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐪𝐮𝐞 𝐚 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐬𝐚 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐬𝐮𝐚 𝐨𝐩𝐨𝐬𝐢çã𝐨. Para se desobrigar do pagamento, 𝐚 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐬𝐚 𝐝𝐞𝐯𝐞 𝐬𝐞 𝐨𝐩𝐨𝐫 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐥𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞. Caso a norma coletiva seja omissa, a oposição ao recolhimento da contribuição assistencial 𝐩𝐨𝐝𝐞𝐫á 𝐬𝐞𝐫 𝐞𝐱𝐞𝐫𝐜𝐢𝐝𝐚 𝐩𝐨𝐫 𝐦𝐞𝐢𝐨 𝐝𝐞 𝐪𝐮𝐚𝐥𝐪𝐮𝐞𝐫 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐫𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐯á𝐥𝐢𝐝𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐜𝐚çã𝐨, sendo recomendado o envio formal de carta de oposição ao Sindicato. 𝐄𝐦 𝐫𝐞𝐬𝐮𝐦𝐨: 𝟏) A empresa 𝐧ã𝐨 é obrigada a pagar a contribuição assistencial ao Sindicato; 𝟐) A empresa deve 𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐫 sua oposição para não ser obrigada a contribuir; 𝟑) Caso não haja orientação na norma coletiva, a oposição pode ser feita por 𝐪𝐮𝐚𝐥𝐪𝐮𝐞𝐫 𝐦𝐞𝐢𝐨 𝐯á𝐥𝐢𝐝𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐜𝐚çã𝐨. #ContribuiçãoAssistencial #ContribuiçãoPatronal #Tema935 #DireitodoTrabalho
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No caso, empregados de postos de combustíveis alegaram que descontos em seus salários a título de contribuição assistencial eram indevidos, pois nunca se associaram ao sindicato Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de São José dos Campos e região. Além disso, informaram que, ao tentarem manifestar oposição aos descontos, encontraram obstáculos impostos pela entidade sindical, que exigia a presença física para a formalização do pedido de suspensão. O sindicato defendia que, conforme previsão em convenção coletiva, a oposição aos descontos deveria ser feita presencialmente. Na sentença, o magistrado reconheceu o direito dos trabalhadores de se oporem aos descontos, citando a decisão STF no ARE 1.018.459 (tema 935), que assegura a contribuição assistencial desde que o trabalhador tenha pleno direito de oposição. Além disso, considerou nula a exigência de comparecimento pessoal ao sindicato para formalização da oposição, por entender que tal requisito viola princípios constitucionais, como a liberdade de associação (arts. 5º, XX e 8º, V, da CF). "Assim, embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos empregados da categoria, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. No caso dos autos, está demonstrado que a convenção coletiva de trabalho aplicável às partes contempla o direito à oposição. [...] Não obstante, o reclamado criou empecilho injustificado ao recebimento das manifestações de oposição, qual seja, necessidade de comparecimento pessoal do trabalhador na sede da entidade sindical, no intuito claro de dificultar o exercício desse direito e manter os descontos." Ao final, o juiz condenou o sindicato à restituição dos valores descontados a partir de abril de 2024 e determinou a suspensão definitiva dos descontos, salvo em caso de expressa anuência dos empregados. https://lnkd.in/datVgtGU
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A contribuição assistencial é uma taxa cobrada pelos sindicatos para financiar suas atividades e negociações em nome dos trabalhadores. Após a Reforma Trabalhista de 2017, essa contribuição passou a ser opcional e só pode ser descontada da folha de pagamento com a autorização expressa do empregado. Se o funcionário não for filiado ao sindicato, ele não é obrigado a pagar a contribuição assistencial, a menos que autorize por escrito. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023 confirmou que sindicatos podem cobrar essa contribuição, mas os trabalhadores têm o direito de se opor a essa cobrança. 📄🔍 Portanto, mesmo não sendo filiado, o funcionário deve estar ciente de seu direito de recusa. A contribuição assistencial e o imposto sindical são diferentes, sendo o primeiro opcional e o segundo, atualmente, também depende de autorização. Para verificar se a contribuição está sendo descontada, consulte o contracheque ou entre em contato com o sindicato. 📑💼 Gostou da postagem? Nos siga para mais conteúdos como este! 👍 #gantusadv #contribuicaoassistencial #sindicato #cobranca #funcionarionaofiliado #taxa
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TST decide que empregador não sindicalizado deve pagar contribuição patronal, desde que seja possível exercer a oposição. O TRT do RS condenou uma empresa ao pagamento de contribuições assistenciais ao sindicato patronal, mesmo reconhecendo que esta não era sindicalizada. O TRT acolheu os fundamentos do Sindicato admitindo a cobrança das contribuições assistenciais que estejam previstas em instrumentos coletivos, não apenas das empresas sindicalizadas, mas também de todos os demais integrantes das categorias patronal. Segundo o TRT, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma deve ser o custeio dessa atividade sindical, em prestígio ao princípio da solidariedade. Utilizou como fundamento a recente decisão do STF no julgamento do Tema 935 com Repercussão Geral, admitindo a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, desde que fosse assegurando ao trabalhador o direito de oposição, O TST entendeu que o Tema julgado pelo STF embora tratasse da contribuição do empregado, também se aplicaria ao empregador e que por isso, o pagamento seria devido, desde que fosse possível o direito de oposição. No caso específico não ficou comprovado que este foi dado o direito de oposição a cobrança ao empregador, o que violaria o entendimento do STF e da previsão da Constituição Federal. Com isso, o recurso da empresa foi acolhido pelo TST para declarar indevidas as cobranças realizadas pelo Sindicato. (RR - 20957-42.2015.5.04.0751)
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Agentes de carga e comissárias de despacho estão recebendo intimações do Sindicomis para regularização de contribuiçao sindical assitencial !!! O que fazer? Agentes de carga e comissárias de despachos aduaneiros têm sido notificados pelo Sindicato Nacional das Comissárias de Despachos, Agentes Transitários e Intermediários de Carga, Logística e Fretes em Comércio Internacional (Sindicomis) para regularizarem o pagamento da Contribuição Assistencial, sob pena de protesto. A contribuição é fundamental para o funcionamento do sindicato, que depende desses recursos para manter suas atividades e cobrir despesas operacionais. No entanto, a questão que gera debate é a legalidade da exigência para empresas não associadas ao sindicato. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou a favor da cobrança para empresas do setor, desde que seja garantido o direito de oposição – ou seja, as empresas podem recusar o pagamento e a filiação, conforme assegurado pela Constituição Federal, que não impõe a obrigatoriedade de associação. Dessa forma, os sindicatos podem cobrar a Contribuição Assistencial patronal por meio de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), independentemente da filiação sindical. No entanto, é imprescindível que o direito de oposição das empresas seja respeitado. Portanto, não se trata de uma cobrança automática. Deve-se verificar a regularidade porque a cobrança só é válida se houver previsão em convenção ou acordo coletivo, e desde que seja dada às empresas a oportunidade de se manifestar contra a contribuição. Em conclusão, a jurisprudência permite a cobrança da contribuição prevista em convenções coletivas, mas o direito de oposição das empresas deve ser garantido, formalizado por meio de notificação. Caso você tenha recebido uma intimação para pagar valores atrasados, fale com o seu advogado para lhe instruir sobre os seus direitos. **CURSO ONLINE E AO VIVO** 👉 Fiscalização Aduaneira: Canal Vermelho e Canal Cinza Instrutor: Sidnei Lostado, advogado Condições especiais no Sympla 😎
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🚨 **Importante decisão sobre a contribuição assistencial aos trabalhadores** 🚨 Em recente decisão, foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição assistencial aos empregados da categoria, porém, ressaltou-se que o trabalhador tem pleno direito de se opor a esse desconto. No caso analisado, apesar de a convenção coletiva prever o direito de oposição, o sindicato dificultou o processo ao exigir o comparecimento pessoal do empregado na sede para manifestar a recusa. 📌 **Decisão do juiz:** O sindicato foi condenado a restituir os valores descontados a partir de abril de 2024 e os descontos futuros estão suspensos, salvo expressa anuência dos empregados. Essa decisão reforça a importância de garantir o direito dos trabalhadores de escolher sobre sua contribuição sindical, sem obstáculos injustificados. 👨⚖️ **Advogado responsável:** Weverton Gusmão 📂 **Processo:** 0010753-64.2024.5.15.0088 Fique atento aos seus direitos! por: Profa VM fonte: https://lnkd.in/dMS4GMhu
Sindicato deve devolver contribuição assistencial de não sindicalizado - Migalhas
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