104 páginas de muita dedicação e pesquisa. E já se foram 3 anos. Minha monografia "PRECEDENTES VINCULANTES: UMA ANÁLISE DO ART. 927 DO CPC À LUZ DA SUGURANÇA JURÍDICA", sob a orientação do Eminente Professor e Desembargador do TJSP, Dr. Luis Henrique Barbante Franzé. RESUMO: O Código de Processo Civil apresenta um conjunto robusto de regramentos que consagram a racionalidade do modelo de precedentes ao nosso ordenamento jurídico, que enfrenta um funesto cenário onde a presença rotineira de múltiplas decisões para situações fáticas símiles revela a pior face da justiça: de privilegiar uns em detrimento de outros. Nesse cenário, os precedentes judiciais, advindos da teoria da stare decisis, pretende minorar as incoerências e injustiças que vêm sendo sentidas, destacando a importância da argumentação jurídica na fundamentação das decisões judiciais. O diploma processual trouxe uma importante reflexão crítica sobre o processo baseado nos princípios constitucionais, na tentativa de construir uma cultura mais democrática, isonômica e racional. Este trabalho, utilizando o método dedutivo, em seu capítulo inaugural, dedica-se a analisar a formação legislativa da doutrina da stare decisis no ordenamento jurídico nacional, e a paulatina simbiose entre os maiores sistemas de justiça do Ocidente. O segundo capítulo discute, através de um estudo específico, a segurança jurídica como princípio norteador para a aplicação correta dos precedentes, se evitando o engessamento do Direito através da distinção e da superação de precedentes. Por derradeiro, esta pesquisa busca demonstrar que a sistemática dos precedentes judiciais se traduz em um instrumento de asserção dos direitos fundamentais, destacando os desafios e virtudes levantados por esta imposição legislativa. Neste contexto, atinge-se o escopo deste trabalho: compreender, por meio do texto normativo, a importância dos precedentes vinculantes para se lograr a tão almejada segurança jurídica.
Publicação de Tauan Soares
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Aqui estão os pontos-chave discutidos no artigo: - O artigo enfatiza que as decisões judiciais podem seguir vários caminhos, influenciados pelos valores e princípios do juiz. O objetivo é analisar como a teoria da ponderação de Alexy pode aumentar a segurança jurídica e a previsibilidade nos resultados judiciais. - Teoria da Ponderação: A teoria de Alexy é baseada no princípio da proporcionalidade, que busca harmonizar direitos fundamentais conflitantes. RESUMO: A decisão judicial pode seguir inúmeros caminhos, pois é uma atividade que envolve os valores e princípios daquele que julga. Diante da subjetividade de tal atividade, o presente artigo tem como objetivo analisar se a teoria da ponderação proposta por Robert Alexy pode ser um caminho viável para proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais. Tem como marco teórico os estudos de Robert Alexy, a partir do qual são feitas análises sobre a colisão de direitos e a adoção da proporcionalidade para solucionar essa colisão. Também será realizada breve crítica feita à teoria feita por Jürgen Habermas, segundo o qual a ideia de otimização presente na ponderação prejudica a estrutura deôntica dos direitos fundamentais, não obstante, tal crítica não deslegitimará a instrumentalização proposta por Alexy no sentido de jogar luz às contradições que se apresentam no judiciário. Estabelece-se ainda a utilização da lógica como instrumento útil capaz de contribuir para a teoria ponderativa, como forma de estabelecer um critério de pensamento na busca pela verdade. Por fim, se procederá à análise de julgado do STF quanto à utilização da teoria alexyana para demonstrar suas possibilidades, enquanto instrumento capaz de conferir racionalidade e transparência às decisões judiciais. SOUZA, Rafael Morales de; RAMOS, Luciano Lopes Nogueira. Colisão entre princípios: considerações sobre a teoria da ponderação em Robert Alexy e sua contribuição na consecução da harmonia nas decisões judiciais. Revista Lex de Direito Administrativo, n. 9, set./dez. 2023
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"The Rule of Law and Its Virtue" Joseph Raz (1977) No artigo "The Rule of Law and Its Virtue", Joseph Raz apresenta uma análise profunda do conceito de rule of law (Estado de Direito) e suas virtudes. Ele define o rule of law como um ideal jurídico que busca minimizar a arbitrariedade no uso do poder por meio de normas claras, públicas e estáveis. Raz identifica algumas características fundamentais do Estado de Direito: 1. Leis Claras e Públicas: As normas devem ser acessíveis e compreensíveis. 2. Estabilidade Jurídica: As leis precisam ser duradouras para que as pessoas possam planejar suas ações. 3. Controle da Discricionariedade: O poder discricionário deve ser limitado. 4. Independência do Judiciário: O Judiciário precisa ser imparcial para garantir a aplicação justa das leis. 5. Acesso à Justiça: Todos devem ter meios para reivindicar seus direitos. Para Raz, o rule of law é um valor instrumental, garantindo previsibilidade e segurança jurídica. No entanto, ele enfatiza que o Estado de Direito, por si só, não garante justiça. Um regime pode seguir o rule of law e ainda ser injusto. Assim, Raz defende que o Estado de Direito deve ser visto como uma técnica jurídica, separada de valores morais. Raz oferece uma visão precisa e técnica do Estado de Direito, diferenciando-o da moralidade e mostrando que sua virtude está em reduzir a incerteza no exercício do poder, mas não em garantir a justiça. O artigo é amplamente citado por sua clareza ao abordar os limites e virtudes do rule of law.
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No Direito tudo depende. O direito brasileiro é formado por diversas fontes, dentre elas se destacam as leis, as interpretações dadas a ela através de grandes estudiosos do tema, que são as doutrinas, além do entendimento dos Tribunais de Justiça, tantos estaduais quanto as Cortes Superiores (STJ e STF), que formam o que chamamos de jurisprudência. O assunto discutido depende sempre de alguma coisa: depende da interpretação do magistrado, sobretudo, depende da dialética e do trabalho de convencimento dos juristas. O Direito não é algo matemático e imutável. Ele é orgânico. Não raras vezes é possível se deparar com decisões judiciais conflitantes sobre um mesmo fato (idêntico ou semelhante). Podendo demandar análises aprofundadas em todas essas fontes do direito para se chegar a uma conclusão e estabelecer a melhor estratégia de solução do conflito. Não esqueçamos que o Direito não é uma ciência exata. Se sustenta, muitas vezes, na sensibilidade humana. Na capacidade de interpretar e avaliar situações díspares e sem precedentes com sabedoria, perspicácia e até mesmo empatia. O Direito é uma ciência jurídica essa estuda dados da realidade, que busca compreender as dinâmicas sociais e as relações dentro de um contexto legal. As leis são uma parte importante do sistema jurídico, mas não representa a totalidade do Direito.
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Ouça este conteúdo <!--[if lt IE 9]>document.createElement('audio');<![endif]--> https://lnkd.in/dFH5WSYx Foi muito feliz o legislador ao se sensibilizar pela necessidade da participação da sociedade em julgados quaisquer. Um magistrado, seja ele de 1º grau, ou da Suprema Corte, não pode achar que conhece tudo. São profissionais do direito, conseguem destrinchar o processo, para ao final construírem sentença, mas para tal, precisam de subsídios. Por essa razão, o Código de Processo Civil trouxe no seu bojo o seguinte dispositivo: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Juízes e advogados são formados em direito e não são “deuses”. Aprendem a operacionalizar a ciência jurídica, com suas regras e métodos, com suas doutrinas e jurisprudências, mas chega um momento em que o processo científico de obtenção de uma resposta jurisdicional precisa de fundamentos técnicos. Tamanha a importância do assunto, que a lei 9868, de 1999, definiu, no parágrafo 2º do seu artigo 7º, que, nas ações diretas de inconstitucionalidade, poderia haver, entendendo o relator por tal necessidade, a “manifestação de outros órgãos ou entidades” que de qualquer forma pudessem contribuir com a resposta jurisdicional. No entanto, sinto que a Suprema Corte tem oportunizado maior participação de entidades que corroboram com as teses predominantes nas ações e nos relatórios. Nesse horizonte, surge, com grande importância, os amicus curiae. Do latim, os amigos da corte. Na minha humilde leitura, os amigos do discernimento… São aqueles que, dentro do seu campo de conhecimento, dentro das suas atribuições e especializações, e da sua representatividade, adentram nos processos, para trazer luz aos casos, tendo em vista seus saberes, os famosos “cabedais”, seus conhecimentos consolidados, que podem contribuir com as decisões judiciais. A intenção do nosso dizer é trazer a conhecimento de todos essa modalidade, que a meu ver é muito importante, pois o Poder Judiciário precisa de pessoas capazes para tornar real a verdadeira promoção da justiça. Por isso, os amigos do discernimento são muito bem vindos para intervir em processos de relevante importância, compartilhando conhecimento, saberes, formação, enfim, o que for preciso para auxiliar o deslinde das lides, especialmente quando as mesmas tem como interessada a sociedade brasileira. Bem vindos amigos! Amigos do Judiciário e da sociedade! A Justiça precisa de vocês! O bom e velho direito,
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O Grupo de Pesquisa em "Direito Jurisprudencial Prof. Rodrigo Barioni" da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo sempre apresenta questões palpitantes, mas hoje, em especial, o prof. Luiz Henrique Volpe Camargo apresentou os projetos de lei sobre a "Relevância da questão federal" para o Recurso Especial, de modo didático e muito provocativo, comparando os projetos legislativos e os problemas que já são enfrentadas no dia-a-dia do contencioso judicial. Sob a coordenação do Prof. Cassio Scarpinella Bueno, cada vez mais comprometido com Direito Processual, que honra fazer parte! #STJ #RecursoEspecial #FiltroRelevancia #ContenciosoJudicial #pesquisa #direitojurisprudencial
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Neste dia 11 de agosto, em que se comemora a criação dos cursos jurídicos no Brasil, como advogado, não poderia deixar de afirmar o exercício da advocacia como a mais importante garantia constitucional de liberdade dos cidadãos. Apesar do inequívoco constitucional, num contrassenso, o Estado-poder precisa ser lembrado, constantemente, da sua natureza constitucional quando insiste em violar, tentar limitar, calar e desrespeitar o seu livre exercício. É de tanta e tamanha importância, que é a advocacia a única profissão privada erigida a status constitucional. A advocacia é uma instituição de garantia (natureza constitucional) pois, segundo a sua dicção, “é o advogado indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (artigo 133)”. A advocacia, integra o rol de garantias constitucionais fundamentais de liberdade pelo vaso comunicante da regra garantidora da legalidade (artigo 5º, II), colocando-se ao lado de outras garantias como devido processo legal, contraditório e ampla defesa, etc. O advogado, não obstante ter ocupação liberal privada, exerce o múnus público mais importante na administração da justiça. O advogado é o primeiro intendente do cumprimento da Constituição e das Leis. É o primeiro tem acesso aos atos praticados pelo Estado-juiz. É o técnico em juízo, que possui as ferramentas legais contra eventuais arbítrios, abusos e excessos. É a advocacia, efetivamente, uma barreira anti-arbitrária dos juízes. Por essa importantíssima função, que não há hierarquia entre advogados, juízes e membros do MP (EOAB, artigo 6º) – situação constitucional detratada pelas universidades. Hialino que, ao se afracar a advocacia coloca-se em risco o processo, o Estado Democrático de Direito, as regras fundamentais da República e as garantias constitucionais todas. É preciso, neste dia, repensar a atividade e reforçar as prerrogativas sem as quais, a advocacia se torna inútil, inócua, vilipendiando, além do advogado, o jurisdicionado que fica à mercê de atos judiciais autocratas – principalmente num país reconhecidamente ativista e violador - , num comportamento próprio dos Estados autoritaristas. Advocacia forte, indispensável e inviolável sempre!
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Funcionalidade do jurista ⚖️ Os juristas desempenham um papel fundamental na sociedade, sendo responsáveis por interpretar e aplicar as leis em diversos contextos, como no âmbito judicial, legislativo e executivo. No desenvolvimento de seu trabalho, os juristas realizam pesquisas detalhadas sobre legislação, jurisprudência e doutrina, a fim de sustentabilizar suas argumentações e fundamentar suas decisões. Eles também atuam na elaboração de pareceres, elaboração de contratos, consultorias jurídicas, mediação de conflitos, entre outras atividades que demandam conhecimento técnico e especializado na área do Direito. Além disso, os juristas são responsáveis por defender os interesses de seus clientes, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que a justiça seja feita. Por meio de seu conhecimento jurídico, eles contribuem para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária⚖️, atuando como mediadores entre os cidadãos e o Estado, e auxiliando na resolução de problemas e controvérsias de natureza jurídica. Contudo, os juristas desempenham um papel fundamental na manutenção do Estado de Direito e na promoção da justiça. Sua atuação é essencial para garantir a efetividade das leis e a proteção dos direitos individuais e coletivos.
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DICAS DOS ESPECIALISTAS 1. Dica 1 Você sabe as consequências práticas que a JURISDIÇÃO AUTOCRÁTICA pode causar na resolução de um caso concreto? A jurisdição autocrática poderá constituir uma forma de violação do princípio da segurança jurídica, no momento em que o magistrado decide o conflito de interesses de forma unilateral, deixando de apreciar, de forma apurada, todas as provas produzidas pelas partes e todas as alegações trazidas aos autos do processo. Para esclarecer as proposições inicialmente apresentadas, diferenciaremos, de forma breve e teórica, os conceitos de jurisdição autocrática e jurisdição democrática. Jurisdição Autocrática: É aquela exercida como atividade pessoal do juiz e não como função do poder Judiciário. Não se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito, porque nessa modalidade de jurisdição o magistrado poderá se utilizar de critérios metajurídicos (fora do Direito, como é o caso de argumento morais e religiosos como critério de decisão judicial) e axiológicos (valorativos) para proferir suas decisões. Por isso, a jurisdição autocrática é considerada uma afronta aos princípios da segurança jurídica e da obrigatoriedade de fundamentação racional das decisões judiciais. Nesse sentido, pode-se concluir, inicialmente, que na jurisdição autocrática o julgador não tem o compromisso de fundamentar racionalmente suas decisões judiciais. Uma outra característica da jurisdição autocrática é que as decisões são proferidas unilateralmente pelo magistrado; ou seja, o julgador não permite a construção participada da decisão final de mérito (não se admite que as partes envolvidas no conflito de interesses sejam coautoras da decisão ou provimento final de mérito). O juiz não compartilha com as partes envolvidas no conflito de interesses a legitimidade na construção da decisão final de mérito. Jurisdição Democrática: A primeira característica da jurisdição democrática consiste na obrigatoriedade de o magistrado fundamentar de forma racional todas as suas decisões judiciais, não podendo se utilizar de critérios metajurídicos e axiológicos para fundamentar suas decisões. Nessa modalidade de jurisdição todas as alegações e provas produzidas pelas partes deverão ser apreciadas pelo julgador no momento da decisão final de mérito, ou seja, o magistrado não poderá decidir o conflito de interesses de forma unilateral, tal como ocorre na jurisdição autocrática. Na realidade, no âmbito da jurisdição democrática o julgador deverá garantir o direito das partes poderem participar discursivamente da formação do conteúdo da decisão final de mérito. Juliana Matos, gostaria de ouvi-la
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🚀 Concluí recentemente mais um curso que ampliou minha visão sobre o Direito: Introdução ao Direito Constitucional e Controle de Constitucionalidade. O Direito Constitucional é a base para toda a estrutura jurídica de um país. Ele estabelece os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios que norteiam o funcionamento do Estado. Durante o curso, pude aprofundar meu conhecimento sobre os pilares que garantem a legalidade e a justiça nas relações entre o Estado e a sociedade. Além disso, explorei o Controle de Constitucionalidade, que é o mecanismo que garante que todas as leis e atos normativos estejam em conformidade com a Constituição. Esse controle é fundamental para assegurar que os direitos e garantias individuais sejam respeitados e que o equilíbrio entre os poderes seja mantido. Essa experiência fortaleceu ainda mais minha trajetória acadêmica e profissional no campo jurídico, me preparando para futuras atuações na defesa dos direitos constitucionais e na análise crítica da conformidade das normas. #DireitoConstitucional #ControleDeConstitucionalidade #Direito #Constituição #Justiça #AprimoramentoProfissional
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Olá, rede! Nos últimos anos (e nas últimas duas décadas) o debate do Direito gira em torno de dois assuntos: o primeiro é o da interpretação jurídica, o segundo é o papel dos Tribunais Constitucionais, aqui claramente nos lembrando do Supremo Tribunal Federal. Em texto publicado pela Revista Direitos Fundamentais e Democracia, Professora Denise Auad e eu tratamos da chamada jurisdição constitucional, a interpretação e a aplicação da Constituição. Claramente, nosso enfoque foi nos Tribunais Constitucionais, então nossa contribuição é voltada ao Judiciário como aplicador da Constituição e como esse debate 'à brasileira' é complicado quando falamos de que cada função (Executivo, Legislativo e Judiciário) tem sua esfera de atuação. Compartilho link do artigo, desejando uma excelente leitura: https://lnkd.in/dk7Hm-R3
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: DEFINIÇÃO E LOCALIZAÇÃO
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