ÁGUA NO CHAMPAGNE
Após algumas semanas de preparação, estava tudo pronto para o Réveillon praiano. A festa da passagem para o despertar do ano novo era por todos ansiosamente aguardada. Roupas brancas, ceia, champagnes, romãs, fogos de artifício, sete ondas...
Pelo calendário gregoriano, tudo corria bem até o momento de fazerem o check in na pousada, quando foram expulsos com violência pelos proprietários.
A plataforma de reservas de hospedagens cancelou as respectivas hospedagens sem aviso prévio. Assim sendo, foi devidamente condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo- TJSP- a indenizar seus clientes por danos morais
A empresa terá que pagar R$ 2,5 mil para cada um dos consumidores.
Este processo corre na justiça paulista desde 2022, mas somente agora (novembro/2023) foi julgado em 2ª instância.
O relator do recurso decidiu que:
“...a empresa é responsável pelo ocorrido por integrar a cadeia de consumo, deste modo os fatos narrados pelos consumidores ultrapassam aqueles vividos no cotidiano e excedem o razoavelmente esperado na vida em comunidade”.
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É evidente que se trata de uma ação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) acata a existência de danos morais nas relações de consumo e estabelece que os consumidores têm o direito de serem indenizados por esses danos.
Pelo CDC, são considerados danos morais os casos em que o consumidor sofre constrangimento, humilhação, dor, angústia, sofrimento psicológico, entre outros tipos de lesões emocionais.
Ademais, o CDC determina que a responsabilidade pelos danos morais é objetiva, i.e, não é necessário comprovar a culpa da empresa ou do fornecedor para que a indenização seja devida.
Deve-se contudo comprovar uma relação de causalidade entre a conduta da empresa e o sofrimento do consumidor para diagnóstico fechado do dano moral.
Recomenda-se a todo consumidor sempre consultar o site www.reclameaqui.com.br antes de fechar a compra de qualquer tipo de serviço; não é uma garantia absoluta, porém ajuda evitar impensáveis transtornos.
FELIZ 2024 !