Álcool em gel, luvas e máscaras-itens proteção contra COVID-19 são reconhecidos como insumo pela Receita Federal para fins de créditos de PIS/COFINS
É permitido tomar crédito de PIS e Cofins sobre gastos com máscara de proteção contra a Covid-19
Álcool em gel, luvas e máscaras - itens de proteção contra a COVID-19 são reconhecidos como insumo pela Receita Federal para fins de créditos de PIS/COFINS
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 164/2021, pela qual reconhece que, embora não sejam considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPI), as máscaras de proteção contra a COVID-19, fornecidas pela empresa aos trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens, podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos de PIS/COFINS (regime não cumulativo), durante o período em que a for obrigatório o fornecimento de tais itens conforme a legislação, assim como álcool em gel 70% e luvas, que se enquadram no conceito de EPI.
Contudo, segundo a Receita Federal, se tais itens forem fornecidos a trabalhadores alocados em atividades administrativas, não há direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.
O entendimento partiu do conceito legal de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), da Solução de Consulta COSIT no 183/2019 e, também, da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.221.170/PR, segundo o qual somente podem ser considerados insumos os itens essenciais ou relevantes para a execução da atividade da empresa, assim entendidos (i) aqueles sem os quais a empresa não consegue operar (ou opera com perda de qualidade); ou (ii) aqueles obrigatórios pelas características da empresa ou por imposição legal.
Em relação especificamente às máscaras de proteção individual, embora expressamente excluídas do conceito de EPI pela Portaria Conjunta nº 20/2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde, a Receita Federal entendeu tratar-se de insumo em razão da imposição legal que recai sobre a sua utilização, nos termos dos itens 49 a 54 do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, igualmente limitado àquelas oferecidas aos trabalhadores alocados na produção dos bens e serviços.
A posição da Receita Federal reforça o raciocínio de que despesas que são obrigatórias por força de lei ou ato normativo devem gerar créditos de PIS/COFINS, pelo critério da relevância (imposição legal).
Consequentemente, a Solução de Consulta COSIT nº 164/2021 pode reforçar a argumentação relativa ao direito de crédito de PIS/COFINS sobre outros itens obrigatórios por força de lei, tais como gastos com adequação obrigatória à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), gastos com auditoria independente para empresas listadas na Bolsa de Valores e gastos com benefícios a funcionários quando decorrentes de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, dentre outros.
Diferenciação entre administrativo e produção
O posicionamento sobre a possibilidade de tomada de créditos sobre insumos vinculados à Covid-19 é esperado desde o começo da pandemia. Representantes de empresas defendiam que itens como álcool em gel e máscaras se tornaram essenciais à atividade das companhias, cumprindo os requisitos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que uma despesa seja considerada insumo para o PIS e a Cofins.
Crédito de PIS/Cofins - Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e Cofins.
Máscara de proteção contra a Covid-19 – possibilidade de crédito - Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Já os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e Cofins.
Conceito de insumos: No tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:
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Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
Créditos não utilizados nos últimos cinco anos Se é permitido tomar crédito de PIS e Cofins sobre as aquisições de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens. Como ficam os valores não creditados nos últimos anos? Para levantar os valores dos últimos cinco anos, procure orientação com um profissional.
A sua empresa apura o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo?
Fique atento a orientação da Receita Federal, realizada através da Solução de Consulta Cosit 164/2021:
Dispositivos Legais do PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X;
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018 nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985;
Decreto nº 95.247, de 1987;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Dispositivos Legais da Cofins: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X;
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985;
Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Instrução Normativa nº 1.911/2019