É extremamente vedado o emprego de fogo em práticas agropastoris
No dia 28/04/2022 o STJ consolidou entendimento de que a queima de qualquer que seja a cultura para dar espaço a atividades agropastoris depende necessariamente de autorização do Poder Público.
Em algumas práticas, o Poder Público autoriza queima de vegetação, como no caso de palha de cana-de-açúcar, porém o julgado destaca que mesmo nos casos em que o Poder Público costumeiramente autoriza tal prática, ainda assim deve ser precedido de estudo de impacto ambiental e de autorização específica para tal.
A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente (REsp 1.668.060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017". No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.071.566/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2019; e AgInt no REsp 1.702.892/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/10/2018.
O julgado vem em coerência com julgamento de 2015, onde a corte entendeu que mesmo tratando-se de atividade potencialmente poluidora, tal atividade é possível excepcionalmente, desde que comprovada ausência de dano ao meio ambiente (Conforme contido nos julgados: AgRg no REsp 1413767/SP, AgRg no AREsp 48149-SP, REsp 1285463-SP, REsp 1179156-PR).
Portanto, é necessário consultar previamente o profissional engenheiro agrícola e uma equipe jurídica para aferir riscos e sopesar as chances de êxito em tais autorizações, visando evitar multas. Conte conosco.