É POSSÍVEL A PENHORA DE ALUGUÉIS AUFERIDOS DE ÚNICO IMÓVEL DE FAMÍLIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS?

É POSSÍVEL A PENHORA DE ALUGUÉIS AUFERIDOS DE ÚNICO IMÓVEL DE FAMÍLIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS?

É consabido que o imóvel reservado à residência e moradia do casal, ou da entidade familiar definido como bem de família recebe o benefício legal da impenhorabilidade, conforme preceitua o artigo 1º, da Lei 8.009/90.

Além de não poder ser penhorado, sobre o bem supracitado não poderá haver qualquer forma de apreensão oriunda de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, (salvo os casos de dívida alimentar e taxas inerentes ao imóvel).

Mas, e quanto aos frutos desse imóvel, será que se aplica o mesmo entendimento? Afinal esse imóvel pode ser explorado, e consequentemente auferir frutos, caso em que a penhora não recairia sobre bem em si, mas apenas sobre seu proveito econômico, um exemplo disso seriam aluguéis. Daí pergunta-se: é possível a penhora de aluguéis desses referidos bens para pagamento de dívidas?

Não, esse foi o entendimento da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2161332-10.2021.8.26.0000, posto que reverteu decisão de primeira instância proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual havia determinado a constrição de aluguéis recebidos pelo executado para pagamento de dívida de natureza cível.

No caso em comento, o Agravante contraiu dívidas comerciais com a Agravada a qual após o seu pedido ser julgado procedente em primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, pleiteou a penhora de aluguéis vincendos inerentes ao bem imóvel daquele.

O referido imóvel havia sido financiado pelo Agravante na capital paulista, mas devido ao alto custo de vida da megalópole, este decidiu mudar para o interior do estado, de modo que, deixou o imóvel alugado para terceiro, e com o montante auferido na locação adimplia a parcela do financiamento residencial, bem como custeava algumas de suas despesas pessoais.

Ao apreciar o caso, o relator, desembargador Tavares de Almeida, entendeu que é aplicável ao caso a Súmula 486, do STJ, a qual preceitua que: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

Para o relator o caso em análise se encaixa perfeitamente ao que preceitua o verbete sumular retromencionado, de modo que, não se pode constringir os aluguéis do bem imóvel utilizados para subsistência familiar.

Desta forma, caso o devedor tenha apenas um único bem de família, o qual esteja locado para terceiro, mas o valor seja utilizado para sua subsistência e de sua família, os valores inerentes aos aluguéis vincendos não poderão ser penhorados.

Para maiores esclarecimento acesse www.posradv.com.br ou ligue (11) 3568-2490

Samara Cabral da Rocha – OAB/SP 427.598


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