40 anos da Lei das S.A.

40 anos da Lei das S.A.

Fonte: Blog Diário Societário por Alexandre Haddad, Guilherme Aguiar e Felipe Lima | www.diariosocietario.com.br

15 de dezembro de 2016: data especial para o Direito Societário e lançamento de um blog para melhor compreensão da área empresarial

Este texto inaugura as atividades de nosso blog, cujo objetivo é suprir uma lacuna existente na internet sobre Direito Societário. Ao pesquisar sobre o tema, muitas vezes somos direcionados para sites de contabilidade, ou para os grandes portais jurídicos, sendo raro encontrar um site específico sobre a matéria.

É com esta segmentação que pretendemos trabalhar, abordando desde os problemas mais simples do cotidiano aos porquês da normatividade societária, uma vez que, ao contrário da maioria dos outros segmentos do direito, é uma área cuja flexibilidade é menor, havendo pouca, ou nenhuma, influência da interpretação jurisprudencial.

Feitas essas breves considerações, nada melhor do que aproveitar esta data para falarmos da Lei nº 6.404 de 1976, que hoje (15 de dezembro de 2016) completa 40 anos.

Conhecida popularmente como Lei das S.A. ou Lei das Sociedades por Ações, a Lei nº 6.404/76 foi concebida por José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo Lamy Filho e teve a influência do Model Business of Corporation Act (MBCA). Embora a regulamentação das Sociedades por Ações já existisse no Código Comercial de 1850, ela era tratada de forma muito rasa e incapaz de prever todas as regras necessárias ao seu funcionamento. 

Muitos dos paradigmas conhecidos hoje, foram introduzidos por meio do Decreto nº 2.627 de 1940, que alterou o Código Comercial, tais como, a diferenciação entre ações ordinárias e preferenciais e a ideia de envolver acionistas, controladores e administradores em um só regulamento para fomentar o crescimento das companhias abertas e do mercado de capitais no Brasil.

Com efeito, a criação da Lei das S.A. foi muito além do Direito, regulamentando regras gerais de contabilidade, direito de recesso e de distribuição de dividendos e liquidação. Dentre as novidades apresentadas, estão o aumento da segurança na definição das funções do acionista controlador e do minoritário, bem como a distribuição equânime de dividendos, por meio da criação de dividendos obrigatórios e da exigência das demonstrações contábeis.

No decorrer desses 40 anos, algumas alterações foram realizadas conforme a necessidade apresentada durante a sua vigência, a exemplo das alterações impostas pelas Leis nº 9.457/97, 10.303/01 e 12.431/11, que promoveram correções no âmbito contábil, adequações às regras do mercado de capitais e maior rigor na relação entre controladores e minoritários. 

Uma das grandes preocupações dos investidores se referia à limitação da responsabilidade dos acionistas e à garantia do anonimato da propriedade das ações, o que mudou com o fim da ação ao portador durante o governo Collor, no início dos anos 90.

Quando a Lei foi promulgada, parte do empresariado brasileiro foi contra a novidade, porém não há dúvida de que a Lei das S.A. trouxe inúmeros benefícios e avanços nas áreas jurídica, contábil, econômica e de mercado de capitais, estando, inclusive, blindada em relação aos debates do novo Código Comercial, dada a sua qualidade.

Os princípios básicos da Lei influenciaram vários instrumentos de autorregulação do mercado, tais como: regras de governança corporativa, na criação dos manuais do IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa), e também na criação dos códigos de conduta de diversas empresas, sobretudo as de capital aberto; na área de mercado de capitais, as normas específicas para companhia aberta trouxeram segurança para os acionistas, inclusive, a CVM com base na Lei das S.A. e na Lei nº 6.385/76, que criou a autarquia (e que também completou 40 anos, no último dia 7 de dezembro), edita importantes instruções normativas para regular e esclarecer o dia a dia do mercado.

Por fim, é nítido que mesmo após 40 anos de existência, a Lei das S.A. se manteve atualizada. Certamente, há muitos desafios nos quais este instrumento normativo irá enfrentar nos próximos anos para que se mantenha atualizado e continue a atender aos anseios da sociedade e da ordem econômica, sem que haja a necessidade de edição de nova lei, o que poderá ser prejudicial ao equilíbrio já existente.



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