ABUSA DE DIREITO EX-GESTANTE QUE PEDIU INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE APÓS O FINAL DO PERÍODO



Esta decisão da segunda turma do TRT da 18.a Região é mais uma em favor das empresas no que se refere à estabilidade provisória das funcionárias gestantes. Neste caso, o direito ao pagamento da indenização foi afastado, uma vez que a reclamante ajuizou a ação trabalhista após o término do período de estabilidade (quase um ano após o nascimento da criança), o que caracterizou o abuso de direito.


O desembargador relator ressaltou que a funcionária deve comunicar o empregador acerca da gravidez, em ato de boa-fé:


E não se alegue a desnecessidade de comunicação ao empregador do estado gravídico para o surgimento do direito à garantia de emprego. A comunicação é, no mínimo, pressuposto de boa-fé, já que a lei se presta a resguardar a relação de emprego para proteção da maternidade e do nascituro, não para assegurar indenização à empregada, a qualquer tempo, por não ter usufruído do período estabilitário.


Sem comunicar o empregador e ajuizando a ação trabalhista apenas quando já havia terminado o período de estabilidade, a autora demonstrou a clara intenção de apenas receber o valor da indenização, conforme bem colocado pelo desembargador:


Aliado a isso, o fato do ajuizamento tardio da ação, quando já expirado o período da estabilidade provisória, conduz a concluir que a reclamante teve em mira evidentemente apenas o salário em detrimento do emprego. Acaso a reclamante tivesse ajuizado ação em prazo razoável, a recorrente teria ao menos beneficiado-se da experiente força de trabalho da autora. Haveria a equivalência das obrigações contratuais.


Apesar de a jurisprudência dominante ser favorável ao pagamento de indenização à empregada gestante, independente de prova da comunicação da gravidez ao empregador, o desembargador relator destacou que o Judiciário não pode “ser conivente com quem dele se utiliza apenas para auferir vantagens”, de modo que cada caso deve ser analisado especialmente.


Sendo assim, em razão da demora no ajuizamento da ação trabalhista, aliada à falta de prova de comunicação ao empregador, ficou evidenciado o abuso de direito da autora, tendo sido afastada a estabilidade provisória e o pagamento de valores.


Fonte: 0010068-14.2018.5.18.0111


Fernanda Macioro Bessa

Advogada Trabalhista

OAB/PR 63.394

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William Tadeu

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9 m

Ótimo artigo! 😀

Roberto Trindade

CEO e Diretor Financeiro do Grupo SVD

5 a

Isso sim podemos chamar de justiça!!!

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