Acesso à Justiça e Online Dispute Resolution
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Acesso à Justiça e Online Dispute Resolution

No dia 03 de setembro de 2020 tive o prazer de participar da Live realizada pela Pós-graduação em Direito e Tecnologia da Universidade Federal Fluminense - UFF, na qual a Dra. Luemara Wagner (advogada, mediadora e profissional de práticas colaborativas, licenciada na Califórnia e no Texas) tratou do tema "Access to Justice and Online Dispute Resolution" falando ao Professor Sérgio Pauseiro e aos demais presentes sobre a evolução e inovações relativas ao acesso à Justiça e suas vivências nos EUA.

A Doutora dividiu sua palestra em cinco tópicos que tentarei expor a seguir.

Nos EUA, desde março, todas as Cortes tiveram que se adaptar rapidamente ao funcionamento on-line, porque lá existe e prevalece o direito constitucional garantido ao julgamento rápido “Speedy trial”.

PADRÕES EM INOVAÇÃO

A inovação no Direito é algo que acontece desde a sua origem. Quando se fala em tecnologia e inovação se pensa de forma binária: é isso ou aquilo. Mas, para a Doutora, é justamente o contrário. A inovação é isso E aquilo, porque a inovação adiciona. O que muda é a difusão, a popularidade. Exemplo, transporte: Cavalo => trem => carro => uber.

JUSTIÇA COMO UM SERVIÇO

Os beneficiários da justiça são as pessoas, a sociedade. O que faz com que o Direito inove através do tempo. Alguns avanços: limites jurisdicionais, uso de evidências, direito processual, profissionalização, justiça privada (arbitragem, mediação, conciliação), práticas colaborativas.

RESOLUÇÃO DE DISPUTAS COMO UMA FUNÇÃO

A função permanece a mesma independente do formato: seja presencial, remoto ou on-line (realidade durante a pandemia). A inovação apenas adiciona possibilidades ao exercício de escolha, ou da forma como se atingirá o objetivo.

ACESSO À JUSTIÇA COMO OBJETIVO

 “Habilidade das pessoas de buscarem e obterem remediação das suas queixas e uma resolução percebida como adequada para as suas disputas, através de instituições formais ou informais de justiça, em conformidade com padrões de Direitos Humanos”.

Nem sempre o que é adequado para uma comunidade, é permitido pelos direitos humanos. Exemplo: linchamento de pessoas. Em determinada época era adequado como resolução de conflitos, mas isso atualmente é proibido, devido aos direitos humanos.

O acesso à justiça inclui melhorias nos meios de resolução de conflitos, sejam públicos (as Cortes) ou privados (a arbitragem, a mediação, etc.).

Em 16/03/2020, a Suprema Corte da Califórnia implementou os “Procedures in Response to COVID-19” permitindo as audiências on-line, que são abertas ao público, inclusive turistas. São transmitidas ao vivo via YouTube, não podendo ser gravadas. A partir da implementação desse formato pelas Cortes, todas as partes se adaptaram rapidamente. A plataforma Zoom também se tornou de uso comum.

Curiosidade: o código de ética da OAB da Califórnia, estabelece a obrigação de competência do advogado, que inclui a competência tecnológica. O advogado, então, precisa estar capacitado com as tecnologias vigentes na época de sua atuação.

Os prazos nas Cortes não foram suspensos e os trabalhos foram mantidos mesmo durante a pandemia, sob o lema “open for justice”.

O Professor Pauseiro perguntou como funciona a “class-action lawsuit” ou “representative action” (ação coletiva) nos EUA:

A Dra. Luemara respondeu, que nesse tipo de demanda, a(o) advogada(o) é como se fosse a(o) requerente principal da ação. Ela/ele se especializa em defender os demais autores e arca com todos os custos do processo. Se ganhar a causa, fica com 50% ao final. Os 50% restantes vão para os demais autores. Contudo, se a(o) advogada(o) perder a causa, assume todo o prejuízo.

Caso se especialize em defender as empresas, se torna advogada(o) nos escritórios.

Sugestão de filmes para entender melhor a “class-action” nos EUA: Erin Brockovich (com Julia Roberts) e A Civil Action (com John Travolta).

Nos EUA o Acesso à Justiça é um direito constitucional, fundamental e de cidadania.

MEDIAÇÃO ON-LINE

Na mediação os processos são confidenciais e também passaram a ser 100% on-line durante a pandemia.

Principal dificuldade : ter interações importantes entre as partes, via plataformas Zoom ou Microsoft Teams.

A mediação on-line não precisa ser por videoconferência. O contrato é que define como será realizada: via telefone, em conversa separada ou em conversa com as partes simultaneamente, etc. A confiança no mediador é essencial.

Ferramentas especializadas: Modron e Matterhorn ODR, que já tem incluídas as ferramentas necessárias para assinatura eletrônica de documentos, diferente do Zoom e Microsoft Teams, em que é preciso complementar sua utilização com DocuSign ou SignNow.

No Texas existem Centros de Resolução de Disputas para mediação comunitária, exemplo: demandas entre vizinhos. Em Austin, nos divórcios em que existem filhos menores, a mediação prévia é exigida.

Para ser mediador nos EUA não precisa ser advogada(o). Não há certificação, mas é exigido um treinamento de 40 horas. Para atuação em casos da área de família é exigido mais um treinamento em nível avançado. Se for estrangeira(o) deve ter visto de trabalho.

O papel do(a) mediador(a) é interagir com as partes do processo, por isso a diversidade é uma questão importante nessa atuação.

ARBITRAGEM ON-LINE

Nos EUA geralmente são conduzidas por instituições de arbitragem, então, quando se escolhe a Instituição, se escolhe automaticamente as regras que serão aplicadas, exemplo Câmara de Comércio Americana. Não escolhendo a Instituição, a arbitragem será ad hoc, via de regra, mais custosa.

Para arbitragem no Brasil: ver Lei nº 9.307/1996, alterada pela Lei nº 13.129/2015.

Live maravilhosa. Muito obrigada a Dra. Luemara e ao Professor Pauseiro!

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