ACORDO DE SÓCIOS – RELEVÂNCIA NAS SOCIEDADES LIMITADAS
É comum e compreensível que na constituição de uma sociedade, os sócios estejam engajados em estruturar a operação, fazer as ideias tomarem forma, crescer, expandir, e finalmente gerar o lucro esperado.
Sim, isso não é pouco, e demanda muita energia e foco.
Porém, além de dedicar tempo e esforço à performance dos negócios, os sócios precisam se preocupar com a elaboração de documentos que estabeleçam regras próprias em relação à sociedade que os conecta. Não raras vezes, entretanto, essa formalização não ganha espaço entre as prioridades iniciais e eventualmente no futuro se transformam em demandas que fazem desmoronar tudo que foi construído com tanto empenho.
A adoção de regras claras que reflitam o acerto entre os sócios é de fundamental importância e precisa ser incentivada desde o início da sociedade. Ao não adotarem acordos que reflitam os princípios definidos pelas partes, os sócios acabam por assumir riscos desnecessários com relação a perenidade do negócio, que tende a aumentar na medida em que as atividades se mostrem bem-sucedidas.
Nesse sentido é que ganha destaque o acordo societário, que é um contrato celebrado com o intuito de estabelecer regras específicas para a condução dos negócios com base nos interesses dos sócios, tratando de temas relevantes e sensíveis, que não se pretende deixar exposto no Contrato Social já que este deve, obrigatoriamente, tornar-se público por meio de registro na Jucesp.
Importante ainda destacar que, quando não elaborado o acordo societário no início das atividades - dada a sua relevância conforme se verá – é extremamente recomendável que os sócios o façam na primeira oportunidade possível, em qualquer fase do negócio, ainda que se trate de empresa solidificada, lucrativa e organizada.
O respaldo legal para esse tipo de acordo advém da Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/1976 – “Lei das S.A.”), que em seu art. 118, instituiu a possibilidade de existência de um contrato particular a ser pactuado entre os sócios/acionistas com a finalidade de regular essa relação, dispondo de matérias de cunho particular, sem a necessidade de acesso a terceiros.
Atualmente, a aplicação deste tipo de Acordo não é mais restrita às Sociedades Anônimas. A partir do advento do Novo Código Civil de 2002, passou-se a utilizar esse instrumento também nas sociedades limitadas, já que o art. 1.053, parágrafo único do Código Civil, previu a possibilidade.
A relevância do Acordo de Sócios está exatamente na sua função de fazer valer o interesse comum em detrimento de opiniões isoladas, evitando que divergências futuras impeçam a tomada de decisões, impactando diretamente na operação da empresa e comprometendo até mesmo sua continuidade.
Neste instrumento definem-se as responsabilidades e obrigações de cada sócio, a forma de convocação e realização das reuniões, mecanismos de ingresso e retirada de sócios, inclusive a valoração das quotas e patrimônio, os quóruns de aprovação de atos administrativos, a política de governança decisória, a distribuição dos lucros, as formas de alienação de quotas, dentre outras matérias de relevância interna.
Ademais, ao debater o acordo de sócios, seus signatários são levados a pensar em matérias não são usuais ao dia a dia da operação, como regras para contratação de gestores profissionais, aquisição de outras empresas ou sua venda total ou parcial, contratação de empréstimos, joint ventures, abertura de capital e muitas outras.
É por meio do Acordo que os sócios adquirem segurança quanto aos seus deveres e direitos dentro da sociedade, pois traz clareza e transparência, evitando que determinadas questões fiquem subentendidas. Combinações implícitas sempre geram problemas e desgastes, pois é comum entendimentos diversos sobre o mesmo tema, mais ainda se não adequadamente debatidos de forma prévia.
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Sob esse prisma, o exercício de reflexão e debates sobre os temas a serem tratados no Acordo de Sócios é muito positivo, ainda que exija a discussão de matérias sensíveis, muitas vezes desconfortáveis - como o ingresso ou não de herdeiros na sociedade, por exemplo - , só perceptíveis em momento futuro, onde num contexto complexificado, o desfecho poderá vir em prejuízo dos sócios e da própria sociedade, enquanto que buscando-se a conciliação de opiniões e interesses permite-se que a relação societária seja construída, ou solidificada, de forma harmoniosa e segura.
Entre as cláusulas que, a título de exemplo, podem ser ventiladas no Acordo de Sócios, destacam-se:
O Acordo de Sócios é um documento parassocial, ou seja, apesar de não ser celebrado pela sociedade, possui relação direta com ela, endereçando direitos e deveres que impactarão, em maior ou menor grau, a própria atividade empresarial.
Diferentemente do Contrato Social, o acordo de sócios viabiliza também estabelecer regras de governança, entabular projeções futuras e fixar premissas para o andamento das atividades e os caminhos a serem trilhados na solução de conflitos.
Não se pode deixar de falar que, culturalmente, entende-se que somente as grandes empresas se preocupam com a elaboração do acordo de sócios, quando, em verdade, deveria ser adotado em negócios de qualquer porte, com especial atenção para empresas familiares, que sofrem mudanças no seu quadro societário conforme surgem novas gerações.
De outro turno, tendo em vista que o acordo de sócios ajuda a fortalecer os mecanismos e estruturas de governança corporativa, demonstra-se maior maturidade, profissionalização e transparência da relação societária, na medida em que as discussões sobre questões fundamentais para o sucesso do empreendimento serão tratadas com maior responsabilidade por seus sócios, o que, consequentemente, no momento de eventual avaliação por um potencial investidor, poderá ser levado em consideração e valorizar o negócio.
Ademais, é importante salientar que essa formalização de regras poderá deter caráter confidencial, sendo de conhecimento apenas dos sócios.
Algumas condições importantes devem ainda ser observadas, tais como mencionar no Contrato Social que acordos de sócios e outros documentos parassociais subscritos pelos sócios serão respeitados por todos, obrigando, inclusive, novos sócios, sucessores e herdeiros; proceder-se ao arquivo do acordo na sede da sociedade mediante protocolo formal assinado pelo representante legal, nos termos do artigo 118 da Lei nº 6.404/76; disponibilizar cópia do acordo aos novos sócios, cujas quotas estarão a ele vinculadas mediante protocolo e declaração formal de aceitação integral de seus termos e condições.
Por fim, importante salientar que o Acordo de Sócios não deve seguir um padrão pré-estabelecido, já que é preciso levar em conta as particularidades de cada sociedade e interesses coletivos e particulares de cada signatário, sendo imprescindível sua elaboração com respaldo jurídico, para que após a mediação dos diferentes pontos de vista dos sócios, consolide-se o instrumento transformando temas complexos em soluções práticas e eficientes, com o devido amparo legal.