Acordo de Sócios
As empresas, sejam elas Sociedades Limitadas ou Anônimas, precisam ter todas as questões de seu dia a dia, como a divisão dos lucros ou o papel dos administradores, definidas no papel. O contrato ou estatuto social geralmente aborda os temas mais básicos da empresa, mas na maioria das vezes é silente em relação à temas que podem gerar diversos conflitos internos.
Como forma de dirimir esses conflitos, surgiu a figura do Acordo de Sócios, constituindo uma ferramenta para que os sócios acordem diversas questões societárias entre si, estabelecendo soluções prévias para diversos conflitos e situações que podem ocorrer durante a rotina empresarial.
Os Acordos de Sócios surgiram nos Estados Unidos da América como forma de combinar votos entre os sócios, os chamados “voting agreements” ou “pooling agreements” e no Brasil tem sua origem na Lei das Sociedades Anônimas e é bastante comum no âmbito das companhias de capital aberto com ações em circulação na Bolsa de Valores, mas também passou a ser amplamente utilizado e aceito no âmbito das sociedades limitadas.
Na definição dada pela Lei 6.404 de 1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”), os Acordos de Sócios podem ter como objeto:
- Exercício do direito de voto e poder de controle;
- Preferência para aquisição de cotas/ações;
- Compra e venda de cotas/ações.
Assim, segundo o seu objeto os Acordos de Sócios podem ser classificados em 3 classes:
- Acordos de Controle;
- Acordos de Voto;
- Acordo sobre Compra e Venda de Ações
O que seria um Acordo de Controle e um Acordo de Voto?
O poder de controlar uma empresa geralmente está relacionado ao fato de um sócio possuir a maioria das cotas ou ações de uma empresa, porém também há a possibilidade desse controle ser exercido por um grupo de sócios com participação relevante, que se juntam para poderem exercer o controle da empresa, e isso é o que chamamos de Acordo de Controle.
Geralmente a principal cláusula desses Acordos de Controle é aquela que obriga os sócios vinculados a exercerem o seu direito de voto de forma uniforme, ou seja, na Assembleia todos os sócios que assinaram o acordo votam por um mesmo resultado.
Os Acordos de Controle não deixam de ser um tipo de Acordo de Voto, mas geralmente os Acordos de Voto são feitos especificamente entre sócios controladores e minoritários, onde o controlador se compromete a votar determinada matéria sem a anuência dos minoritários.
O que seria um Acordo sobre a Compra e Venda de Ações?
Esse tipo de acordo também é chamado de Acordo de Bloqueio e assim chamado em razão de sua função que é a de limitar a transferência de cotas ou ações do grupo de sócios que aderiram a tal acordo. A limitação da transferência de cotas se dá por alguns mecanismos que explicaremos mais abaixo, mas o principal deles é o Direito de Preferência, que obriga um sócio que deseja vender suas cotas para um terceiro, a primeiro oferecer essas cotas aos demais sócios e caso estes sócios não queiram, aí sim ele poderá transferir para esse terceiro.
Os três tipos de acordos mencionados acima foram estabelecidos no artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas, mas ele não impede que as partes façam acordo estabelecendo cláusulas sobre outros temas do cotidiano da empresa.
Temas Essenciais de um bom Acordo de Sócios
- Administração da Empresa
Nas empresas que adotam a forma de Sociedade Limitada, os Acordos de Sócios assumem a função de complementar o previsto nos contratos sociais, atribuindo, por exemplo, competências e funções aos membros da Diretoria, como também, tratar da periodicidade das reuniões do Conselho, detalhar os papéis de cada sócio na Administração da empresa, entre outros temas.
Já nas empresas maiores que adotam a forma de Sociedades Anônimas, os Acordos de Acionistas além de prever o funcionamento dos órgãos da Administração, geralmente têm um papel mais específico de alinhar entre os acionistas ou grupo de acionistas, quantos membros do Conselho de Administração cada um deles vai eleger, assim como recomendar como deve ser a atuação deles e dos outros órgãos, como a Diretoria e Conselho Fiscal.
- Quóruns de Deliberação
Nas empresas certas decisões precisam da aprovação dos sócios, principalmente aquelas que buscam alterar a sua estrutura ou condições financeiras. Os quóruns de deliberações representam a quantidade mínima de pessoas para que haja a aprovação ou rejeição de determinado tema a ser decidido pelos sócios.
Assim, a definição dos quóruns é bastante importante, principalmente nas Sociedades Limitadas, porque visa limitar que um pequeno grupo de sócios possam decidir coisas importantes para a sobrevivência da empresa, sem a participação dos demais, ou seja, em determinada empresa pode ser importante se estabelecer um quórum maior para se deliberar sobre determinados temas para proteger algum dos sócios.
- Direito de Preferência, Direito de Primeira Oferta, Tag Along e Drag Along
O Direito de Preferência é uma cláusula importante nos Acordos de Sócios e pode ser utilizada com a intenção de proteger os demais sócios e a empresa da entrada de um “estranho” na empresa, o que faz sentido para as empresas de capital fechado. A cláusula estabelece que se uma pessoa estiver interesse em comprar as cotas/ações de um dos sócios de uma determinada empresa e fizer uma proposta para comprá-las, este sócio deverá primeiro oferecer as cotas/ações aos demais sócios. Não havendo interesse dos sócios em adquirir essas cotas, aí sim ele poderá vendê-las a pessoa interessada.
Nessa cláusula é importante se estabelecer os procedimentos para o exercício do direito, incluindo os prazos, a ordem de preferência (se primeiro para a própria empresa e depois para os sócios), entre outros termos.
O Direito de Primeira Oferta é bem parecido com o Direito de Preferência, a única diferença é que o sócio que tem a intenção de vender suas cotas/ações deve em primeiro lugar oferecer essas cotas aos demais sócios, e caso eles não desejem adquirir essas cotas/ações, ele poderá buscar um terceiro para adquirir sua participação no capital social. O Direito de Primeira Oferta tem a particularidade de que o preço para um terceiro comprar as cotas, deve ser o mesmo ou maior ao que já foi oferecido para os outros sócios as comprarem.
A Cláusula de Tag Along é uma disposição contratual que permite que os sócios vinculados ao Acordo, normalmente os sócios minoritários, vendam suas cotas/ações nas mesmas condições e termos do sócio que recebeu a oferta de um terceiro para comprar suas cotas/ações, geralmente o sócio controlador, o que chamamos de direito de venda conjunta.
A Cláusula de Drag Along é considerada o inverso do Tag Along, pois dá poder ao sócio que controla uma empresa de obrigar os demais sócios a venderem as suas cotas/ações para um terceiro que tenha feito uma oferta pelas suas cotas/ações, o que chamamos de direito de compra conjunta.
- Sucessão
A intenção de todo o empresário é que o seu negócio tenha continuidade para as próximas gerações, para isso é importante se planejar como essa sucessão ocorrerá. Na cláusula de sucessão costuma-se prever a ocorrência de hipóteses como o falecimento ou incapacidade do sócio, com foco principal na questão da possibilidade da entrada ou não de herdeiros.
No contexto das empresas familiares e fechadas, o ingresso de herdeiros é algo que costuma causar grande preocupação, principalmente com a tendência dos herdeiros mais novos não quererem assumir as empresas. Por isso, é necessário prever todas as hipóteses de sucessão, se preocupando principalmente com essa questão, além das formas de pagamento das cotas, na hipótese de um herdeiro que não queira entrar na empresa.
- Critério de Avaliação da Empresa
Quando falamos em saída de sócios, seja pelo exercício de direito de retirada ou nas hipóteses em que o herdeiro do sócio não deseje ingressar na empresa, é necessário previamente se estabelecer a forma de avaliação da empresa e de suas cotas/ações. Além disso, é preciso se definir as formas como os haveres do sócio que está saindo serão pagos, estabelecendo a quantidade de parcelas que a empresa poderá arcar, como também o índice para correção das parcelas.
- Distribuição de Lucros
Normalmente os lucros e prejuízos das empresas são distribuídos entre os sócios de forma proporcional. No entanto, nas Sociedades Limitadas há a possibilidade de se estabelecer por alteração contratual ou por meio do Acordo de Sócios, a distribuição desproporcional dos lucros, ou seja, os sócios poderão determinar que os lucros não serão mais distribuídos conforme a quantidade de cotas que cada um tem e sim de acordo conforme o definido entre eles.
Já nas Sociedades Anônimas a distribuição de lucros é um pouco diferente, já que temos ações em vez de cotas. Dessa forma, conforme a Lei das Sociedades Anônimas determina, as ações da mesma classe e espécie deverão ter os mesmos direitos em relação aos lucros e ao voto, de forma que dentro de uma mesma classe de ações não poderá ocorrer uma distribuição diferente dos lucros. Logo, no âmbito das Sociedades Anônimas a distribuição desigual de lucros, como nas Sociedades Limitadas, só poderá ocorrer se existir em classes diferentes de ações, por exemplo, duas classes de ações ordinárias, ou se forem criadas ações preferenciais, que usualmente tem preferência no recebimento dos lucros.
- Não Concorrência
A Cláusula de Não Concorrência é importante principalmente nas empresas em que os sócios trabalham nela e consequentemente possuem o “know-how” para realizar as suas atividades. Então na situação em que esse sócio sai da empresa, a primeira ideia que ele pode vir a ter é a de abrir um outro negócio no mesmo ramo. Logo, a Cláusula de Não Concorrência é essencial para evitar que esse sócio que saiu não concorra com a empresa, por determinado período ou em determinada área ao redor da sede da empresa. Sendo importante também estabelecer uma multa pelo descumprimento da cláusula.
- Confidencialidade
Especialmente quando falamos em empresas pequenas, os sócios geralmente possuem acesso à diversas informações importantes e essenciais ao funcionamento da empresa. Assim, a Cláusula de Confidencialidade vem no sentido de proteger tais informações, obrigando o sócio a não divulgar os “segredos” na empresa, vindo geralmente acompanhada de uma multa no caso do seu descumprimento.
Tal cláusula também se relaciona ao conteúdo do Acordo de Sócios, protegendo o seu conteúdo, o que faz sentido apenas nas empresas que tenham capital fechado, já que as de capital aberto são obrigadas a disponibilizar diversos documentos na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluindo os acordos de acionistas.
- Solução de Conflitos
Com a lentidão de nosso Poder Judiciário, passou-se a prever nos Acordos de Sócios os chamados meios alternativos para solução de conflitos. O principal deles é a arbitragem, meio que obriga as partes a solucionar os seus conflitos em uma instituição privada. A vantagem da arbitragem é que os árbitros que solucionam os litígios, geralmente são pessoas especializadas no tema em questão, além da rapidez em que uma decisão é obtida.
Além da arbitragem, costuma-se prever uma tentativa de solução amigável, que geralmente é feita por meio da mediação. Assim, nos acordos geralmente colocamos o que chamamos de cláusula escalonada, onde primeiro as partes que estão brigando tentam resolver o conflito por mediação, e não havendo um consenso, as partes se submetem à arbitragem.
Na Cláusula de arbitragem é importante se estabelecer os principais termos do procedimento arbitral, como a quantidade de árbitros, a legislação aplicável, entre outros, com a intenção de se evitar que na hipótese do início de uma arbitragem, estes termos não precisem ser discutidos antes de se iniciar o julgamento propriamente dito.
Considerações Finais
Diante de tantas situações que podem ocasionar conflitos dentro das empresas, um Acordo de Sócios pode ser essencial para o sucesso do negócio. Para tanto é necessário uma série de conversas entre os sócios para adequar as cláusulas ao negócio para que assim se atinja o efeito desejado.
Por Rubens Souza