ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.

Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução.

Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.

Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.

A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante.

Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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