A Alteração Contratual Qualitativa e as Dificuldades da Adoção

A Alteração Contratual Qualitativa e as Dificuldades da Adoção

A Alteração Contratual Qualitativa e as Dificuldades da Adoção

            Muito se aborda nas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, assim como, na prática das licitações e dos contratos administrativos, a questão inerente à alteração quantitativa do contrato administrativo, vez que a vigente Lei Federal de n° 8.666/1993, em seu artigo 65, § 1°, estabelece o limite de 25% (vinte e cinco por cento) como patamar de incremento ou redução do objeto do Contrato Administrativo, desde que não se trate de reforma de edificação ou de equipamentos, hipótese em que dito percentual é de 50% (cinquenta por cento). Entretanto, qual o entendimento predominante quando a mudança pretendida diz respeito à alteração contratual qualitativa, ou seja, quando a Administração Pública se vê compelida a alterar as especificações técnicas do objeto contratado e que, em razão de tal necessidade, a margem de incremento relativa à alteração quantitativa, refletida em valor pecuniário, se verifica absolutamente insignificante quanto ao montante decorrente das alterações técnicas que se fazem necessárias?

No tocante às alterações quantitativas, ou seja, ao percentual de 25% ou 50% como limite de incremento permitido à Administração Pública ou de redução, a que se encontra o contratado compelido a aceitar, inexiste discussões ou teses divergentes, posto que a matéria é claramente definida na disposição legal acima apontada.

Em artigo anteriormente publicado neste Blog, intitulado por A Contratação Direta e seus Termos Aditivos – Há Limites?, destaquei que a Lei 8.666/1993 divide as hipóteses de alteração do Contrato Administrativo em Qualitativa Quantitativa e que em decorrência de tal diferenciação, renomados doutrinadores brasileiros defendem que a limitação em percentuais apontados acima apenas se verifica quando se tratar de alteração de natureza quantitativa, inexistindo limites em se tratando da alteração qualitativa, tendo em vista que nesta hipótese, as características e especificações do objeto sofrerão alterações que em nada se relacionarão o quantitativo dos itens que integram o todo do objeto contratado, razão pela qual será impossível alcançar a solução com base no percentual do valor do contrato ou do quantitativo do item contratado.

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