Alterações na Lei de Barragens, na Lei do Fundo Nacional de Meio Ambiente, na Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e no Cod. de Mineração
Foi promulgada no dia 30/09/2020 a Lei 14.066/2020 que trouxe consigo importantes alterações na Lei 12.334/2010 – Lei da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), na Lei 7.797/1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), na Lei 9.433/1997, que versa sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e no Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967).
Dentre as alterações destacam-se:
Na lei da PNSB:
(i) Inclusão de novos conceitos no artigo 2º, em especial os de acidente, incidente e desastre;
(ii) Inclusão da proibição de construção ou alteamento de barragem de mineração pelo método à montante e obrigatoriedade de descaracterização das barragens construídas ou alteadas pelo referido método até 25 de fevereiro de 2022, podendo este prazo ser prorrogado em razão da inviabilidade técnica, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora;
(iii) Foi inserido dentre os objetivos da PNSB o de definir procedimentos emergenciais e fomentar a atuação conjunta de empreendedores, fiscalizadores e órgãos de proteção e defesa civil em caso de incidente, acidente ou desastre;
(iv) Dentre os fundamentos da PNSB incluiu-se, de forma ostensiva, a menção à responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos, bem como a transparência de informações, a participação e o controle social e a segurança da barragem como instrumento de alcance da sustentabilidade socioambiental.
(v) Quanto ao Plano de Segurança da Barragem estabelece a lei em comento que deve estar disponível e acessível, antes do início da operação da estrutura, para a equipe responsável pela operação e gestão da barragem no local do empreendimento e para o órgão fiscalizador, bem como ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); além disso deve ser elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica;
(vi) A elaboração do Plano de Ação de Emergência (PAE) passou a ser obrigatória também para as barragens classificadas como de risco médio e alto; o plano deverá ser revisto periodicamente, a critério do órgão fiscalizador, nas situações elencadas na lei;
(vii) Houve o aperfeiçoamento do SNISB que dever manter informações sobre incidentes que possam colocar em risco a segurança de barragens, sobre acidentes e sobre desastres; as barragens devem integrar o SNISB até sua completa descaracterização e o sistema deve ser integrado ao sistema nacional de informações e monitoramento de desastres, previsto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
(viii) O órgão fiscalizador deverá informar imediatamente à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens sob sua jurisdição, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura;
(ix) Foram inseridas novas obrigações ao empreendedor em especial: notificar imediatamente ao respectivo órgão fiscalizador, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre; executar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança; manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e em operação até a completa descaracterização da estrutura; elaborar mapa de inundação, quando exigido pelo órgão fiscalizador; avaliar, previamente à construção de barragens de rejeitos de mineração, as alternativas locacionais e os métodos construtivos, priorizando aqueles que garantam maior segurança; apresentar periodicamente declaração de condição de estabilidade de barragem, quando exigida pelo órgão fiscalizador; armazenar os dados de instrumentação da barragem e fornecê-los ao órgão fiscalizador periodicamente e em tempo real, quando requerido; não apresentar ao órgão fiscalizador e às autoridades competentes informação, laudo ou relatório total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos; cumprir as determinações do órgão fiscalizador nos prazos por ele fixados.
(x) Foi inserida a prerrogativa ao órgão fiscalizador de exigir, nos termos do regulamento, a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, pelo empreendedor de barragem de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado; e barragem de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico foi classificada como de alto risco.
(xi) Foi incluído o capítulo V-A que trata das infrações e sanções, estabelecendo-se prazos máximos para a prática dos atos administrativos; dentre as sanções previstas incluiu-se perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais e a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
(xii) O valor das multas foi estabelecido no mínimo de R$ 2.000,00 e no máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
(xiii) Fica vedada a implantação de barragem de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na Zona de Autossalvamento (ZAS), cabendo ao poder público municipal adotar as medidas necessárias para impedir o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano na referida zona, sob pena de caracterização de improbidade administrativa;
(xiv) O laudo técnico referente às causas do rompimento de barragem deve ser elaborado por peritos independentes, a expensas do empreendedor, em coordenação com o órgão fiscalizador.
Na Lei do Fundo Nacional de Meio Ambiente:
Incluiu-se dentre as prioridades para aplicação de recursos financeiros do fundo a recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais.
Na Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos:
O valor máximo da multa imposta por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, que era de R$ 10.000,00 passou a ser de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
No Código de Mineração
(i) Inclusão da obrigação de apresentação do PAE, incluso no plano de aproveitamento econômico caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos;
(ii) Possibilidade de decretação da caducidade do título minerário na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, mediante instauração de processo administrativo;
(iii) O valor das multas previstos no Decreto foi estabelecido no mínimo de R$ 2.000,00 e no máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
(iv) Foram incluídos os seguintes artigos: art. 6-A que trata das atividades inseridas na mineração que abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador; na referida atividade se inclui também a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e a recuperação ambiental das áreas impactadas; art. 43-A que trata das obrigações do titular de concessão de lavra (obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado, que deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais; art. 47-A que prevê as obrigações do cessionário em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária;
(v) Foram revogados o art. 43, que tratada da concessão da lavra por portaria assinada pelo Ministro das Minas e Energia; os arts. 57 e 87, que impediam embargo, sequestro ou qualquer outra medida decorrente de ações judiciais que resultassem na interrupção dos trabalhos de lavra; os §§ 2º e 3º do art. 63 que tratavam da caducidade da lavra por Decreto Federal.
Advogada especialista em Direito Ambiental
4 aLink para a lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14066.htm