Análise de Impacto Regulatório e atuação Anticorrupção

Análise de Impacto Regulatório e atuação Anticorrupção

O Decreto Federal nº 10.411, de 30 de junho de 2020 introduziu no Brasil a “Análise de Impacto Regulatório”, espelhando o “Regulatory Impact Assessment”, já conhecido no âmbito da OCDE. A ideia é trazer para o trabalho legislativo regulamentador maior preocupação com as consequências econômicas dos atos estatais. Segundo o decreto, os atos normativos produzidos pelo Executivo deverão ter avaliação de impacto em termos de custos para agentes econômicos, usuários e para o orçamento público.

A norma traz para o âmbito normativo o que a reforma na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), derivada de trabalho do jurista Carlos Ari Sunfeld, trouxe no âmbito controlador administrativo e jurisdicional. Segundo o a reforma na Lindb, “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942, com redação dada pela Lei 13.655/2018).

A oposição entre causas e consequências das ações do Estado remete às origens do Iluminismo. Segundo a visão tradicional do Direito, traduzida por Immanuel Kant em fins do século XVIII (Deontologia), a lei tem origem em princípios morais abstratos de natureza metafísico-transcendental: o “imperativo categórico”; ideias como “ação e reação”. Na virada do século XIX o racionalismo utilitarista (Jeremy Bentham, Stuart Mill) passou a entender que o Estado deve sua existência à promoção do bem comum.

Segundo essa visão moderna, uma lei não é justa porque combate o injusto, uma ação não é boa porque combate o mal. O racionalismo moderno rompe com a Lei de Talião, com o “olho por olho, dente por dente”. O Estado passa a ser um ente racional, e como tal deve refletir sobre as consequências de seus atos.

No Brasil o debate nos últimos anos voltou-se à Lei Anticorrupção. Ela é criticada por diversas falhas, obscuridades, pelo alcance limitado dos acordos de leniência. A crítica geral é a pouca preocupação com o futuro dos investigados, muitas vezes geradores relevantes de emprego e renda.

O combate à corrupção deixou sequelas graves no tecido econômico brasileiro. Espetacularização midiática, penalidades draconianas e impasses negociais provocaram crises de confiança que levaram a uma rápida deterioração nas condições de liquidez e solvência dos envolvidos. Sem a devida atenção às consequências de seus atos, a persecução da corrupção paralisou obras públicas, secou crédito oficial, fechou canteiros de obras e desmobilizou investimentos.

Os investimentos da Petrobras caíram 70% após a operação, o emprego na Construção Civil retraiu em quase 30% (1 milhão de vagas). O país saiu de um crescimento moderado em 2012-2013 para estagnação em 2014 e retração de 7% em 2015/2016.

A Petrobras calcula que as propinas encontradas pela Lava Jato consumiram, ao longo de 11 anos, R$ 6 bilhões, algo como 0,2% do faturamento. Já os prejuízos pelo abandono de projetos (impairment) totalizaram R$ 110 bilhões no período 2014/2016. A empresa, que vinha de lucros da ordem de R$ 20 bilhões ao ano, acumulou prejuízos de R$ 70 bilhões. Segundo a Consultoria GO Associados, apenas no ano de 2015 as perdas em renda derivadas da Operação foram de R$ 140 bilhões, ou 2,5% do PIB. Já os órgãos investigatórios alegam que graças às investigações foram recuperados R$ 4 bilhões aos cofres públicos...

Ainda que moralmente desejáveis, as ações de combate à corrupção devem ter em vista seu impacto sobre o bem-estar social, devem levar em conta noções de custo-benefício. Nisso contribuem tanto a reforma na Lindb, no âmbito controlador, como a RIA, no âmbito normativo. 

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