Análise econômica do sistema de transporte público coletivo oferecido no município de Betim, através do regime de concessão e permissão administrativa
Resumo
O objetivo central deste artigo é analisar o serviço de transporte público coletivo oferecido no município de Betim, Minas Gerais. Pretende-se responder se a forma com é prestado tal serviço no município de Betim observa os princípios da ordem econômica, garantindo a concretização do direito de ir e vir, à mobilidade urbana e ao transporte público coletivo de qualidade. O trabalho, de cunho teórico documental, com método hipotético-dedutivo, mostra que é possível garantir a prestação de um serviço de transporte público coletivo de qualidade ao aumentar a possibilidade de livre concorrência no setor.
Palavras-chave: Mobilidade urbana, Transporte público, Livre concorrência
1. INTRODUÇÃO
Com o crescimento dos grandes centros urbanos no Brasil, principalmente a partir da segunda metade do século XX, mais especificamente na década de 1970, quando houve a chamada Urbanização Brasileira, que teve como um dos seus motivos a industrialização e o êxodo rural. Desta forma, com o deslocamento da população rural para os centros urbanos, houve o crescimento econômico das cidades, o que trouxe maiores preocupações com as novas questões que o crescimento urbano trazia, uma dessas questões é a mobilidade urbana.
O tema da mobilidade urbana no Brasil sempre trouxe muito descontentamento por parte da população, tendo em vista que os cidadãos que necessitam diariamente do transporte público coletivo ofertado pelo Estado não possuem acesso a um serviço de qualidade, principalmente na região metropolitana de Belo Horizonte. A falta de qualidade na prestação deste serviço viola os direitos fundamentais de ir e vir, à mobilidade urbana e ao transporte público coletivo, já que este é considerado essencial. Assim, é necessário analisar a forma como tal serviço é oferecido atualmente à população, em face dos princípios do Direito Econômico e em face ao Princípio da Livre Concorrência.
Desta forma, o tema-problema objeto da investigação científica proposta é: É possível que se tenha, no Brasil, a prestação de transporte público coletivo de qualidade, através da “concorrência perfeita” pela (auto) regulação do mercado, em razão do princípio da livre concorrência (art. 170, IV da CF/88) e a forma como atualmente hoje é prestado tal serviço, pelos regimes de concessão e permissão administrativa, no município de Betim, Minas Gerais?
O objetivo deste estudo é discutir a importância da prestação de um serviço de transporte público coletivo de qualidade, em razão dos direitos fundamentais à mobilidade urbana e de ir e vir, analisando se a forma como atualmente é prestado o serviço de transporte público coletivo, no município de Betim, Minas Gerais, observa os princípios do Direito Econômico e da Livre Concorrência, previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal de 1988.
O artigo tem cunho teórico documental, pois utiliza-se da análise de documentos relativos a prestação do serviço de transporte público coletivo em Betim, como editais e contratos, com método hipotético-dedutivo, pois através da percepção de um problema sem solução, busca-se formular hipóteses, que são testadas pelo método dedutivo e foram utilizadas como fontes dados extraídos de documentos oficiais, legislação, dados estatísticos, doutrina, os posicionamentos jurisprudenciais, livros, artigos, teses e dissertações especializadas sobre o tema. O trabalho tem como marco teórico a tese de doutorado de Cardoso (2007), que aborda a importância da prestação de um serviço de transporte público coletivo de qualidade para a acessibilidade urbana, analisando as desigualdades socioespaciais na região metropolitana de Belo Horizonte.
Inicialmente, será demonstrado como a Urbanização no Brasil influenciou em um cenário de mudanças nas cidades, aumentando a preocupação com os direitos fundamentais à mobilidade urbana, de ir e vir e ao transporte público coletivo. Na segunda e terceira parte, será analisado a forma como o serviço essencial de transporte público coletivo tem sido oferecido no município de Betim, Minas Gerais. Por fim, será feita a análise do serviço prestado no município em face dos princípios do Direito Econômico e da Livre Concorrência.
2. DESENVOLVIMENTO
Com o crescimento do espaço urbano brasileiro, principalmente pelo avanço advindo dos processos de industrialização no Brasil, a partir de meados do século XX, houve significativa reorganização em relação a ocupação da área urbana no território nacional (LOBO & CARDOSO, 2018). A parte majoritária da população brasileira passou a migrar para os centros urbanos, principalmente nos centros metropolitanos (LOBO & MATOS, 2011), porém, não houve planejamento do poder público em relação a mobilidade urbana, tendo sido a atuação estatal nesse âmbito pouco progressiva, o que prejudicou a população urbana, tendo em vista que essa falta de planejamento afeta a qualidade de vida das populações locais e não atende suas necessidades básicas. (LOBO & CARDOSO, 2018).
Observa-se que, majoritariamente, as grandes cidades dos países em desenvolvimento não possuem condições adequadas de deslocamento, seja de pessoas ou de mercadorias. Esses fatores afetam diretamente a qualidade de vida urbana, afetando a qualidade de vida dos cidadãos, bem como consequentemente, diversas áreas sociais e econômicas. (CARDOSO, 2007). É a situação de muitas regiões metropolitanas atualmente, como a região metropolitana de Belo Horizonte.
Em relação ao Direito à Cidade, tem-se a mobilidade urbana como a porta de acesso dos cidadãos para os direitos oferecidos no ambiente urbana. Neste sentido, a mobilidade urbana está estritamente ligada à proporcionalidade e possibilidade que os cidadãos tem acessibilidade ou inacessibilidade aos direitos urbanos. Dessa forma, a mobilidade urbana no meio urbano está estritamente relacionada com todas as atividades realizadas na cidade. Por isso, a mobilidade urbana é classificada como um direito fundamental. Sendo assim, é um direito essencial, tal como a saúde, a educação e a cultura, além de ser um meio para se garantir a inclusão social urbana, bem como o acesso à cultura e ao lazer (ANEAS, 2016).
O direito à mobilidade urbana está estritamente interligado ao direito fundamental de ir e vir, elencado no art. 5°, XV, da CF/88, que dispõe que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz (...)”, sendo o direito à mobilidade urbana uma forma de implementar de forma plena o direito de ir e vir para qualquer cidadão. O direito de ir e vir tem grande importância no contexto do Estado Democrático de Direito, pois visa garantir a todos os cidadãos a mais plena liberdade, em todos os sentidos. Tal direito é consequência do direito de liberdade, também chamado de liberdade de locomoção, sendo um direito fundamental de primeira dimensão.
Assim, para que todo o cidadão brasileiro tenha oportunidade de ter de forma plena o exercício do seu direito fundamental de ir e vir, é necessário que todo cidadão tenha igualdade de acesso à mobilidade urbana, sendo necessário a oferta de transporte público de qualidade. Porém, o que se tem oferecido atualmente no Brasil, são serviços precários de transportes públicos, violando um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988.
Segundo o artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, o termo “transporte público coletivo” pode ser conceituado como “serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público”. Pode-se destacar como características principais do transporte público coletivo: que é um serviço local, ou seja, se limita ao território de um Município e por ser um serviço público se sujeita aos princípios da universalidade, continuidade e adequação.
Por se tratar de serviço público, a legislação, art. 175 da Constituição, permite que haja delegação a empresas particulares por concessão ou permissão, ou delegação a consórcios públicos, os serviços podem ser remunerados, através de tarifas, ou gratuitos. Podem ser prestados por várias categorias de transporte, como ônibus ou trens e o seu intinerário é fixado pelo Poder Público, seguindo os princípios da Administração Pública da eficiência, impessoalidade e da finalidade. (MARRARA, 2014).
A supracitada lei, 12.587 de 2012, ao tratar dos transportes urbanos os classificam em diferentes categorias, segundo o art. 3º, §1º, podem ser motorizados, como o ônibus, ou não motorizados, como bicicletas; já o §2º define que podem ser englobados em tais categorias: segundo o objeto, podendo ser de cargas ou de pessoas (inciso I, alínea “a” e “b”); segundo à característica do serviço, coletivo ou individual (inciso II, alínea “a” e “b”) e ainda quanto à natureza do serviço, público ou privado (inciso III, alínea “a” e “b”).
Dessa forma, o transporte público coletivo de interesse local foi tratado expressamente pelo artigo 30, inciso V, da Constituição da República, como de caráter essencial, sendo de competência municipal. Além disso, é considerado um direito fundamental social, pela redação do artigo 6º da Constituição Federal. Demonstrada sua importância, é necessário que em tal setor seja oferecido um serviço de qualidade.
Porém, na Região Metropolitana de Belo Horizonte observa-se a ineficácia dos transportes públicos coletivos ofertados, em razão da incapacidade de intervenção do Poder Público em relação a urbanização, o que consequentemente afeta negativamente a acessibilidade espacial urbana dos cidadãos, afetando diversos âmbitos, como a inclusão social, o desenvolvimento econômico e social. Com a crescente periferização do espaço metropolitano, não planejada pelo Poder Público, houve o crescimento de territórios e subespaços de exclusão da população que reside nessa área, em razão da precariedade do transporte coletivo metropolitano, em suas integralizações físicas e tarifárias, o que também dificultou a continuidade do emprego dessa parcela da população. (CARDOSO, 2007).
Com esse alto índice de ineficiência, há o aumento do incentivo pela busca por automóveis, já que o espaço urbano também se apresenta mais eficiente para esses veículos, o que implica no aumento da desigualdade social, pois as camadas inferiores da sociedade geralmente não possuem acesso aos veículos individuais-privados e estão sujeitas a meios de transportes públicos coletivos precários (Cardoso, 2007).
Atualmente, no município de Betim, o serviço de transporte público coletivo é oferecido através dos regimes administrativos de concessão e permissão, ou seja, as prestadoras de serviço são escolhidas através de processo licitatório, após publicação de edital com os requisitos técnicos necessários. Porém, muitas vezes os requisitos técnicos necessários exigidos em tais editais são estritamente rigorosos, excluindo grande parcela das indústrias, o que acaba diminuindo a possibilidade de concorrência no setor de prestação de transporte público coletivo.
Desta forma, a atual maneira como é feito o planejamento da prestação desse serviço no município de Betim corrobora para a diminuição da livre concorrência ao colocar requisitos técnicos que apenas pequena parcela da indústria preenche. A falta de oferta inadequada de transporte público coletivo está estritamente ligada à ausência de mecanismos de competitividade, que impulsionam a melhor prestação de serviços e eficiência, como explica Alexandre de Ávila Gomide, 2006:
Outro aspecto que vale a pena ser destacado é a ausência de mecanismos competitividade dentro do quadro de delegação dos serviços à iniciativa privada – a maioria das empresas operadoras de transporte coletivo urbano nunca foi submetida a processos de concorrência pública sob critérios de eficiência, como recomenda a legislação de concessões de serviços públicos em vigor. Isso, sem dúvida, tem impactos nos preços e na qualidade dos serviços, pois não se tem certeza de que são as melhores empresas que detêm as atuais delegações dos serviços.
É necessária a melhoria do setor de transporte público coletivo, pois esse é um serviço essencial, estritamente interligado à democratização da mobilidade, à redução de congestionamentos, de poluição e construção de vias. Um sistema de transporte público coletivo planejado também aperfeiçoa o uso dos recursos públicos (Cardoso, 2007), além de melhorar a qualidade de vida da população.
Segundo o art. 170, da Constituição Federal de 1988, a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, assegurando a todos a existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, observando os princípios da soberania nacional, da propriedade privada; da função social da propriedade; da livre concorrência; da defesa do consumidor; da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Em análise à prestação de serviço de transporte público coletivo no município de Betim, é possível observar a violação dos supracitados princípios, principalmente em relação ao princípio da defesa do consumidor e da livre concorrência. Em razão do transporte público ser essencial e coletivo, está submetido às regras da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação das permissionárias e concessionárias respeitarem os direitos e deveres que advêm da relação consumerista.
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Isto posto, como demonstrado no texto do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o fornecimento dos serviços públicos seja adequado, eficiente, seguro, e contínuo, se essenciais. Por ser uma relação consumerista, a prestação de serviço de transporte público coletivo, está submetida à todas as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nosso ordenamento jurídico prevê também no art. 175, IV, da Constituição da República, a obrigação dos serviços públicos serem adequados. Da mesma forma, o art. 7º, I, da Lei 8.987 de 1995 e o art. 6º, X, da Lei 8.078 de 1990, corroboram tal obrigação ao disporem que é direito do usuário e consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Como demonstrado, é necessário que a prestação de transporte público coletivo respeite o sistema consumerista integralmente. Porém, não é isto que se tem observado com os constantes descontentamentos por parte da população usuária do serviço oferecido, tendo em vista que o consumidor não tem acesso a um serviço seguro, adequado, eficaz, que atenda suas necessidades, mas sim acesso a um serviço ineficaz, que possui várias falhas, que não condiz com a demanda da população.
Além disso, quando o serviço de transporte público oferecido corrobora para a diminuição concorrencial há violação do princípio da Livre Iniciativa, disposto no art. 1° da Constituição Federal de 1988, como fundamento da República Federativa do Brasil e também é tido como norteador da Ordem Econômica, que é explicado pelo autor José Afonso da Silva (1998):
A livre concorrência está configurada no art. 170, IV, como um dos princípios da ordem econômica. Ele é uma manifestação da liberdade de iniciativa e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista
Ainda, tal princípio está disposto no artigo 173, § 4º, da Carta Magna ressalta que: “A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (BRASIL, 1988). Diante da importância desse princípio, é necessário mudança na forma que o transporte público coletivo é prestado atualmente para que seja observado, permitindo o desenvolvimento dos mecanismos de competitividade nesse setor para melhoria da sua eficiência.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A temática deste estudo é a análise da prestação do serviço de transporte público coletivo no município de Betim, Minas Gerais. O problema observa se a forma como atualmente é prestado tal serviço observa os princípios da ordem econômica, de forma a concretizar os direitos constitucionais de ir e vir, ao transporte público e à mobilidade urbana.
Com o crescimento dos grandes centros urbanos no Brasil, principalmente a partir da segunda metade do século XX, mais especificamente na década de 1970, quando houve a chamada Urbanização Brasileira, surgiu a necessidade de planejamento em relação à mobilidade urbana. Porém, o que se pode observar majoritariamente no território brasileiro é a falta de planejamento desse direito, o que sempre gerou muito descontentamento dos cidadãos.
A falta de planejamento em relação à mobilidade urbana impacta vários setores da sociedade, pois a mobilidade urbana está estritamente ligada à acessibilidade dos cidadãos ao ambiente urbano e aos direitos fundamentais. Esta falta de planejamento viola diretamente o direito de ir e vir, bem como o direito essencial ao transporte público coletivo.
Analisando a forma como é oferecido o serviço de transporte público coletivo no município de Betim, Minas Gerais, é possível observar um serviço ineficaz, sem qualidade, o que viola os princípios da ordem econômica, principalmente ao direito do consumidor e a livre concorrência.
Considerando o recorrente descontentamento da população brasileira com o serviço público de transporte coletivo ofertado é necessária a modificação da forma como é ofertado atualmente tal serviço no município de Betim. Pois atualmente a forma como é prestado e planejado, corrobora para a diminuição da livre concorrência, influindo diretamente para que existam as falhas de mercado, como o monopólio, o que afeta diretamente o direito à mobilidade urbana, bem como o direito de ir e vir, previsto no art. 5°, XV da Constituição Federal de 1988 e o direito ao transporte, previsto no art. 6° da Constituição Federal de 1988.
Como a população não dispõe de um serviço de transporte público de qualidade, sem opção de escolhas, em razão da inexistência de ofertas, há privação da livre concorrência, que poderia melhorar a efetividade e qualidade do serviço, o que garantiria de forma plena o direito fundamental à mobilidade urbana. Por isso, são necessários mecanismos de intervenção que visem o desenvolvimento de tal setor, que priorizem a competição, para consequentemente se ter uma melhora no serviço prestado.
REFÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Graduanda em Direito Integral, na Escola Superior Dom Helder Câmara. Currículo: http://lattes.cnpq.br/1676756262241685
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Pós - Graduada em Direito Penal e Processo Penal
3 aExcelente temática, Gabriela! Parabéns pela pesquisa!!