Aniversário de 1 ano da publicação da Lei 14.754/2023 - Lei das Offshores

Aniversário de 1 ano da publicação da Lei 14.754/2023 - Lei das Offshores

Há um ano foi publicada a Lei nº 14.754/2023, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil e da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Essa lei acabou ficando conhecida como Lei das Offshores, apesar de tratar de outros eventos, como a tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior sem vínculo com offshores, além de temas relacionados a fundos de investimentos no Brasil.

Com novidades vigentes a partir de 2024, vale lembrar que a MP 1.171/2023, publicada em 30/04/2023, serviu de spoiler dessas novas regras, com algumas alterações, permitindo oportunidade de certo preparo e planejamento para quem se viu sujeito às possíveis novas regras.

A partir da publicação da Lei nº 14.754/2023 até o fim da temporada de entrega das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas do Exercício em 2024, em 31/05/2024, o foco dos debates recaiu sobre a possibilidade de atualização do custo de bens e direitos no exterior: foi possível atualizar o valor de bens e direitos no exterior com o pagamento de 8% sobre a diferença positiva entre o custo e o valor de mercado do bem ou direito em 31/12/2023. Os contribuintes que optaram por essa atualização precisaram entregar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (ABEX), além das atualizações correspondentes na Declaração de Imposto de Renda.

No mesmo período da publicação da lei até o fim de maio/2024, outra preocupação que exigiu muitos estudos e planejamento estava relacionada ao reporte de entidades controladas no exterior (offshores):

  • Via de regra, as offshores eram reportadas em um item na ficha de Bens e Direitos, representando a participação societária do contribuinte naquela "empresa" - esse método de reporte foi denominado como opaco;
  • Contudo, a Lei 14.754/2023 trouxe o regime transparente, no qual era possível declarar os bens, direitos e obrigações da entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Para as entidades existentes até 2023, a opção definitiva pelo regime opaco ou regime transparente precisou ser feita até 31/05/2024.

Tomadas decisões tão importantes sobre os pontos acima, muitas pessoas conseguiram retomar a análise sobre os outros efeitos provocados pela Lei 14.754/2024 somente depois do prazo de entrega da Declaração de IRPF e da ABEX (se aplicável), conforme resumo abaixo:

  1. O reporte dos rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, será feito somente na Declaração de Ajuste Anual, de maneira separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital (Lei nº 14.754/2023, art. 2º);
  2. O que a lei passou a enquadrar como aplicações financeiras no exterior (Lei nº 14.754/2023, art. 3º, § 1º, inciso I);
  3. O que a lei considera como rendimentos de aplicações financeiras no exterior (Lei nº 14.754/2023, art. 3º, § 1º, inciso II);
  4. Tributação com alíquota fixa de 15% com pagamento do imposto no prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (Lei nº 14.754/2023, art. 2º, § 1º);
  5. Tributação de variação cambial, que foi enquadrada como rendimento para fins dessa lei (Lei nº 14.754/2023, art. 3º, § 1º, inciso II, combinado com a revogação do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001).
  6. Exceções - variação cambial isenta de tributação: variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior (Lei nº 14.754/2023, art. 2º, § 3º), e a variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a USD 5.000,00 (Lei nº 14.754/2023, art. 2º, § 4º);
  7. Revogação da isenção do ganho de capital realizado na alienação de bens e direitos localizados no exterior e adquiridos na condição de não residente fiscal no Brasil (revogação do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001);
  8. A possibilidade de compensar perdas com ganhos, o que até 2023 não era permitido.

Além disso, como já mencionado, fazendo jus ao nome de Lei das Offshores, a Lei 14.754/2023 trouxe regras para a tributação das entidades controladas no exterior detidas por residentes fiscais no Brasil, além de dispor sobre o tratamento tributário de Trusts, que merecem um artigo mais detalhado.

Feita esta retrospectiva, recomenda-se a quem ainda não teve tempo de rever os impactos da Lei 14.754/2023 sobre seus ativos financeiros e participações societárias (em entidades controladas ou outras, como participações societárias negociadas em no exterior em bolsas de valores), que se atente aos detalhes e busque consultoria especializada para conseguir organizar todos os documentos e dados necessários para a temporada de declarações no Exercício 2025.

Guilherme Bachur

Senior Manager of People Services at KPMG

2 m

Excelente retrospectiva! Ainda teremos muitas discussões antes de entregarmos as declarações em 2025!

Sumaya Mangini Salles Beni

Gerente Sênior na KPMG Brasil | Consultoria Tributária

2 m

Cirúrgico! Nessa pegada de final de ano e retrospectivas, obrigada por resumir tão bem um tema que gerou tanto estudo e discussões em 2024. Que venham os próximos temas!

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