Anjos das Startups
O ecossistema de empreendedores vem crescendo exponencialmente no Brasil, trazendo consigo o aumento dos investimentos em empresas denominadas Startups. Em linha com esse movimento, foi introduzida na legislação brasileira a figura do investidor-anjo. A Lei Complementar (LC) 155/2016 acrescentou o artigo 61ª na LC 123/06, que trata sobre o Simples Nacional.
A figura do investidor anjo é algo bem desenvolvido nos EUA, principalmente na região denominada “Silicon Value”. Inicialmente os investimentos eram realizados por duas modalidades: (i) o investimento direto em participação societária, ou seja, o investidor se torna, de fato, um sócio do negócio (equity); ou (ii) investimento em instrumento de dívida conversível em participação societária (convertible debt).
Diante da necessidade de aprimoramento da forma de investimento, foi desenvolvido, especialmente no mercado norte-americano, a emissão de títulos híbridos que seriam uma mistura entre a “equity” e o “convertible debt”. São títulos que não possui a natureza de dívida, mas que pode ser convertido em participação, lá chamados de “convertible equity”.
As principais características dos títulos conversíveis em ações são: (i) não se trata de uma participação societária direta do investidor; (ii) sobre eles podem recair as mesmas garantias atreladas a um eventual evento de liquidação; (iii) não haverá a incidência de juros nem a obrigação de quitação; (iv) antes da liquidação as ações são emitidas e consideradas já integralizadas.
Ao compararmos a figura jurídica criada pela LC 155/2016 com as três formas de investimentos comumente utilizadas pelos investidores-anjo do Silicon Value, a que nos parece ter inspirado o legislador brasileiro é a de títulos conversíveis em ações, respeitando as devidas diferenças.
A utilização de um título similar ao “convertible equity” no mercado brasileiro traz diversas vantagens, dentre as quais citamos: (i) maior proteção ao patrimônio pessoal do investidor, tendo em vista que ele, no primeiro momento, não se torna um sócio de fato do investimento, apesar de estar vinculado ao risco do negócio; (ii) diminuição do risco do empreendedor, pois, ele não assume o ônus da dívida, decorrente do aporte do investidor; e (iii) instrumento que mais se aproxima do recebimento de dividendos, o que geraria uma receita isenta para o investidor.
Importante mencionar que a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Instrução Normativa 1.719/2017, na qual ela deixou claro o entendimento de que os rendimentos auferidos pelos investidores- anjo estão mais próximos de rendimentos de aplicação financeira de renda fixa (com aplicação de alíquotas regressivas) do que dos rendimentos derivados da participação em um negócio (com isenção tributária). Em outras palavras, a RFB jogou um belo de um balde de água fria nos investidores!
Fato o é que, além da preocupação dos aspectos tributários da remuneração percebida pelo investidor e das obrigações assumidas pelo empreendedor, deve-se haver um olhar atento por parte de ambos na criação de uma estrutura jurídica que facilite a próxima rodada de investimentos (milestones). Essa preocupação é importante, pois, via de regra, o investidor anjo participa somente na rodada de financiamento embrionária do investimento. Assim, uma estrutura inadequada poderá afugentar os novos investidores, como os “venture capital” ou “private equity” .