ANS, Coparticipação e o que mídia divulga. Mas, o que realmente muda?
Recentemente, nós consumidores, temos acompanhado diversos anúncios na imprensa a respeito de novas normas editadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde, a respeito da coparticipação e franquia. Uma coisa é certa: todos nós concordamos que está um pouco confuso!
Vamos lá tentar decifrar o que está sendo dito e discutido!
Em primeiro lugar a ANS – Agência Nacional de Saúde é uma autarquia federal criada para fiscalizar e regulamentar os planos de saúde suplementar no Brasil. A saúde suplementar, em tese, é aquela oferecida por organizações privadas que complementam o atendimento do SUS, direito garantido pela Constituição Federal.
A ANS, para que pudesse regulamentar o setor de saúde privada no Brasil, criou a lei 9.656/98 onde estão contempladas todas as regras que as operadoras de plano de saúde devem cumprir, sempre garantindo a segurança do mercado e do consumidor. As operadoras não podem, de maneira alguma, fazer menos do que a lei determina.
Nesta lei de 1998, já foi contemplada a possibilidade de as operadoras cobrarem a coparticipação ou franquia como mecanismos de controle de utilização do plano de saúde, podendo trazer vantagens de custos às empresas e ao consumidor final.
O que a lei e a ANS nunca regulamentou foram os limites que poderiam ser cobrados e neste sentido valia o que os contratos determinassem, e o contrato faz lei entre as partes!
Atualmente há contratos que cobram até 50% de coparticipação e franquia, o que pode ser considerado abusivo, principalmente levando em consideração casos que precisam usar o plano de saúde com regularidade, como por exemplo, gestantes e doentes crônicos!
A RN 433 vinha justamente para regulamentar quais os limites que as operadoras poderiam cobrar de coparticipação e franquia e neste sentido, entendemos que traria muito mais vantagens do que prejuízos aos consumidores, pois mais de 250 procedimentos seriam isentos de cobrança de coparticipação, beneficiando portadores de doenças crônicas e gestantes.
O que ocorreu foi que a OAB entendeu que a ANS não tinha competência para legislar sobre o assunto e tomou medidas judiciais para suspensão da aplicação desta norma. O PROCON também não reagiu bem, considerando que o entendimento é que o consumidor seria de alguma maneira prejudicado, seja no preço final, seja na cobrança de coparticipação.
Em 30/07/2018 a diretoria da ANS se manifestou que não mais aplicaria esta norma, uma vez que a repercussão no mercado não foi positiva como se esperava, portanto continuam valendo as regras atuais, ou seja, os valores e limites de coparticipação podem ser devidamente acordados entre as partes, sendo o consumidor ou as empresas ainda podem optar pelo modelo tradicional sem a cobrança de coparticipação e franquias.
A partir de então, não sabemos como o mercado de saúde suplementar reagirá e se haverá proposição de novas regras para o tema. Desta maneira, nada mudará para os atuais contratos ou para quem está analisando a contratação de um plano de saúde.
Abraços
Danieli Rodrigues