Aplicativo UBER

Aplicativo UBER

Aplicativo UBER x Prefeitura de Gravataí.

Falo sobre o serviço UBER por conta que a câmara de vereadores de Gravataí aprovou a "proibição do serviço na cidade" devendo agora ser encaminhada ao prefeito para vetar ou não.

No decorrer de anos o novo sempre assustou (e assusta até hoje), quando se fala em novas tecnologias então o novo parece de outro mundo....

Devemos lembrar que os estudos tecnológicos servem para que tenhamos avanços como seres humanos em diversos organismos de nossa sociedade, e quanto a isso existe a previsão constitucional da liberdade de trabalho, da livre iniciativa, do direito ao trabalho.

O aplicativo UBER achou um nicho, assim como tantos outros, para desenvolver um trabalho, na minha opinião MAGNIFICO, assim como os camelôs acharam um nicho na importação para seu sustento e de forma alguma faliram com os lojistas que pagam aluguel, ICMS, PIS, CONFINS, ISS, INSS< blá blá blá...

Na minha opinião a presente lei, seja de Gravataí ou de qualquer outro município, já nasce com o rótulo da inconstitucionalidade e que deve logo logo ser tachada como tal.

Lembram dos serviços de moto táxis ?? Não temos em Gravataí nem em Porto Alegre mas nas regiões do interior é normal e convivem bem com os taxistas, sabem porque ? PÚBLICOS DIFERENTES.

Acompanharam os calorosos debates sobre Táxi x Moto Táxi ??? O que aconteceu ?? O novo venceu.

Hoje existem sites de carona paga para quem viaja entre cidades, pode-se pegar (pagar) carona até para o Chile (por exemplo) e isso na Europa é MUITO COMUM.

Onde entra o município de Gravataí:

Artigo 30 da CF:“Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” mas desde que não obstrua o direito maior O DE IR E VIR, e tampouco criando regra de proibição, poderia regulamentar o serviço de concessão local, e entendo que desta maneira não estão REGULAMENTANDO e sim proibindo uma outra atividade que nasce com força total tendo em vista a transparência e a tributação, o que não é permitido ao município.

Alguns pontos do serviço UBER:

1) Quando pagamos pelo serviço tais valores não são pagos em dinheiro e sim no cartão portanto geram tributação dos mais variados tipos. A tributação recai sobre a operadora, sobre os valores repassados ao proprietário/motorista do veículo, tais como PINS, COFINS, IRPJ, IRPF, ISS, tias tributos SÃO PAGOS OBRIGATORIAMENTE tendo em vista a transação ser digital e não haver possibilidade de não "dar nota" ou "dar meia nota".

2) Os proprietários/motoristas do UBER são pessoas comuns não atingidas por isenções da lei portanto, ao contrario dos táxis, pagam o valor de mercado pelo carro quando os taxistas chegam a 30% de desconto na compra de seu veículo novo. Muitos taxistas falam que pagam impostos e que o UBER é uma concorrência desleal, o que se mostra que não é verdade.

3) Não há, DEFINITIVAMENTE, concorrência com o táxi, vejamos:

Os táxis

gozam de inúmeros privilégios tais como parada em ponto próprio em rodoviárias, etc, diversos pontos para captação de clientes, identificação luminosa para captação de clientes, cor/adesivo definindo táxi para captação de cliente,

4) Não vou adentrar no tema ISS mas sabe-se que em muitas cidades o tributo é reduzido para o serviço de táxi além de não haver como comprovar o faturamento pela inexigência de emissão de nota, MAIS UMA VANTAGEM PARA A CLASSE.

A lei federal 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Seu Art. 4º define:

...

X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;

A lei ficou com lacunas pois trata de um tipo de transporte e não DE SERVIÇO, neste momento os serviços de transporte oferecidos de forma privativa não são regulados, e por sua vez, justamente por serem privados, não podem ser considerados ilícitos uma vez ausente regulação específica.

A lei traz a previsão também do Táxi, no Art. 12. Da Referida Lei de Mobilidade Urbana “Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas”.

O caminho NORMAL que a municipalidade precisa seguir é, antes de querer proibir o UBER, fiscalizar o exercício regular das concessões, em todos os sentidos, e regular uso das outorgas cobrando com afinco daqueles que a detêm para que prestem um serviço de qualidade para os usuários, sejam táxis, lotação, ônibus, etc.

Finalizando entendo que o UBER é legal e constitucional, o que deve ser feito é a contra mão da medida, qual seja, A FISCALIZAÇÃO.

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