Arranjo de pagamento vs. Instituição de pagamento: Entenda a diferença
Por Daniela Froener e Layon Lopes*
Muitas pessoas acreditam se tratar da mesma coisa, porém, tanto a legislação como o Banco Central do Brasil (Bacen) têm conceitos bem definidos sobre o que são Arranjos de Pagamentos e Instituições de Pagamentos.
A Lei nº 12.865/2013 definiu, e o Bacen acompanhou, como sendo um:
Arranjo de Pagamento: o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores.
Instituidor de Arranjo de Pagamento: pessoa jurídica responsável pelo Arranjo de Pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao Arranjo de Pagamento.
Instituição de Pagamento: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais Arranjos de Pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e, h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Bacen.
Desta forma, vemos que o Arranjo de Pagamento nada mais é do que a tecnologia que realiza as operações de pagamento, estas comandadas pelos usuários finais, através das suas Instituições de Pagamento. Ou seja, o Arranjo de Pagamento não é uma instituição perante o Bacen, mas sim apenas a tecnologia que possibilita a realização das transações de pagamento. Neste caso, quem é regulamentado pelo Bacen é a pessoa jurídica detentora da tecnologia (detentora do Arranjo de Pagamento), quem seja: o Instituidor de Arranjo de Pagamento.
Então, temos no Bacen duas instituições reguladas: o Instituidor de Arranjo de Pagamento e a Instituição de Pagamento.
A Instituição de Pagamento, via de regra, não detém a tecnologia (Arranjo de Pagamento) própria para operar as transações de pagamento, assim, faz uso da tecnologia de terceiros. Em outras palavras, a Instituição de Pagamento contrata os serviços de um Instituidor de Arranjo de Pagamento para operar as transações de pagamento de seus usuários finais.
Por Daniela Froener e Layon Lopes*
Muitas pessoas acreditam se tratar da mesma coisa, porém, tanto a legislação como o Banco Central do Brasil (Bacen) têm conceitos bem definidos sobre o que são Arranjos de Pagamentos e Instituições de Pagamentos.
A Lei nº 12.865/2013 definiu, e o Bacen acompanhou, como sendo um:
Arranjo de Pagamento: o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores.
Instituidor de Arranjo de Pagamento: pessoa jurídica responsável pelo Arranjo de Pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao Arranjo de Pagamento.
Instituição de Pagamento: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais Arranjos de Pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e, h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Bacen.
Desta forma, vemos que o Arranjo de Pagamento nada mais é do que a tecnologia que realiza as operações de pagamento, estas comandadas pelos usuários finais, através das suas Instituições de Pagamento. Ou seja, o Arranjo de Pagamento não é uma instituição perante o Bacen, mas sim apenas a tecnologia que possibilita a realização das transações de pagamento. Neste caso, quem é regulamentado pelo Bacen é a pessoa jurídica detentora da tecnologia (detentora do Arranjo de Pagamento), quem seja: o Instituidor de Arranjo de Pagamento.
Então, temos no Bacen duas instituições reguladas: o Instituidor de Arranjo de Pagamento e a Instituição de Pagamento.
A Instituição de Pagamento, via de regra, não detém a tecnologia (Arranjo de Pagamento) própria para operar as transações de pagamento, assim, faz uso da tecnologia de terceiros. Em outras palavras, a Instituição de Pagamento contrata os serviços de um Instituidor de Arranjo de Pagamento para operar as transações de pagamento de seus usuários finais.