Aspectos Constitucionais a respeito da Nacionalidade
A Nacionalidade é um direito fundamental, previsto nos Artigos 14 e 15, da Constituição Federal. Além disso, também um direito humano, previsto no Artigo 15, da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Pois bem, sempre quando estudamos este tema precisamos já de início aprender a distinguir Nacionalidade Originária de Nacionalidade Derivada.
1) Nacionalidade Originária é aquela que já nasce com o indivíduo. Refere-se aos casos dos Natos!
2) Já a Nacionalidade Derivada é aquela que é conquistada, referindo-se, portanto, aos casos de Naturalização.
O Brasil, para definir quem são os Brasileiros Natos (Nacionalidade Originária), adotou dois critérios:
1) Critério de Solo (jus solis);
2) Critério de Sangue (jus sanguinis).
Estes critérios não se repetem em todos os países do mundo. Alguns deles, como a Itália, por exemplo, adotam o critério de sangue, desprezando-se o critério de solo. Assim, é possível que alguém nasça no território italiano e não seja considerado Italiano nato, ao passo que alguém que nunca foi à Itália, por ter ascendência (sangue) italiana, pode ter o direito de ser Italiano Nato, como é o caso de muitos brasileiros, haja vista que o Brasil foi historicamente um país de grande migração italiana.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, temos que definir, nos termos do Artigo 12, da Constituição Federal, quem são os Brasileiros Natos e quem são os Brasileiros Naturalizados.
BRASILEIROS NATOS
Como já antecipamos, o Brasil adotou dois critérios para definir quem são os Brasileiros Natos: Solo e Sangue.
Estes dois critérios de nacionalidade constam do Artigo 12, inciso I, da Constituição Federal, havendo grande prevalência (você verá) para o critério de solo, pois o critério de sangue é admitido apenas de forma excepcional (são três exceções, na verdade).
Assim sendo, como regra, quem nasce no território Brasileiro é considerado Brasileiro NATO.
Veja bem, o critério de solo é tão importante que, como regra, pouco importa a nacionalidade dos pais para que um indivíduo nascido no Brasil seja considerado Brasileiro Nato. Assim, se uma boliviana, casada com um holandês, tem o seu filho no Brasil, será esta criança considerada Brasileira NATA, o que não impede que, de acordo com as leis bolivianas e holandesas, ela também seja considerada boliviana ou holandesa.
Há, entretanto, uma importante exceção a esta regra de fixação de nacionalidade:
Se os pais desta criança (Pai E Mãe) forem estrangeiros a serviço de seu país, não será esta considerada Brasileira NATA
Mas, olha! Máximo cuidado aqui.
Só será aplicada esta exceção se ambos os pais (Pai + Mãe) forem estrangeiros e a serviço do país de origem, ok?
Agora, para finalizarmos esta primeira hipótese, que, aliás, está prevista no Artigo 12, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, vale respondermos a uma pergunta muito recorrente.
Se uma criança, pouco importa a nacionalidade dos pais, nascer dentro da embaixada brasileira em Washington, nos EUA, será ela considerada Brasileira Nata?
A resposta é NÃO! As embaixadas e órgãos consulares NÃO são consideradas extensões do território brasileiro. Da mesma forma, a embaixada americana em Brasília não é considerada território americano dentro do Brasil.
A confusão existe porque as embaixadas são protegidas por leis internacionais (Convenção de Viena), sendo, portanto, invioláveis, o que não faz dela extensão do território do país. Entendeu?
Muito bem!
Conforme já vimos, a Constituição Federal também adota o critério de sangue para determinar que alguém seja considerado Brasileiro NATO. Você vai constatar, entretanto, que não basta ser filho de pai ou mãe brasileiro para ser considerado Nato se você não nasceu no território brasileiro (critério de solo que explicamos acima). Sempre deverá haverá ascendência brasileira (pai OU mãe) e mais alguma outra providência (podem ser três, como veremos a seguir):
Nos termos do Artigo 12, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, quem nasce no exterior, mas é filho de pai OU mãe (não precisam ser ambos) brasileiro, desde que este esteja a serviço do governo brasileiro, será, por consequência, considerado Brasileiro Nato, ainda que nunca venha a residir no Brasil.
Neste caso, consideram-se a serviço do Brasil aqueles que ou estão em missão diplomática (embaixador, cônsul, por exemplo) ou a serviço da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
Assim, se Pedro, funcionário do Banco do Brasil, estiver servindo junto ao Posto de Atendimento Bancário do Banco do Brasil em Londres, e ali nascer seu filho, será esta criança considerada Brasileira Nata, ainda que neste caso, de acordo com o dispuser a lei inglesa, também possa ter a nacionalidade inglesa.
Ótimo, mas não acabamos ainda.
O Artigo 12, inciso I, alínea "c", primeira parte, da Constituição Federal, estabelece uma segunda hipótese de reconhecimento da nacionalidade brasileira nata (originária) segundo o critério do jus sanguinis (sangue).
É o caso daquele que nasce no exterior, mas que é filho de pai OU de mãe (veja que novamente não precisam ser ambos) brasileiro que, apesar de não estar a serviço do governo brasileiro (pois está em férias, por exemplo), é registrado na repartição brasileira competente.
E qual seria esta repartição brasileira competente? É o consulado ou a embaixada brasileira localizada onde a criança nascer, ou ainda, a cartório de registro civil brasileiro, desde que a criança, antes de atingida a maioridade, venha a residir no Brasil e requeira a lavratura do respectivo termo de nascimento.
Imagine que Joana, em um "mochilão" pelo Chile, acaba dando à luz de Isabela. Como Joana não está a serviço do governo Brasileiro, Isabela, para ser considerada Brasileira NATA, deverá ser registrada no consulado/embaixada brasileira no Chile, ou mesmo no cartório de registro civil do Brasil, caso para cá se mude antes de atingida a maioridade.
Agora sim, para finalizarmos, a última hipótese de reconhecimento da nacionalidade originária brasileira.
Nos termos do Artigo 12, inciso I, alínea "c", segunda parte, da Constituição Federal, também serão considerados brasileiros natos os nascidos no exterior, de pai OU de mãe brasileiros (que, por óbvio, não estavam a serviço do governo Brasileiro e nem registraram a criança na repartição brasileira competente), desde que, uma vez atingida a maioridade (18 anos), venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade Brasileira.
Pense numa situação em que Marcos, nascido na Espanha, filho de pai Brasileiro que estava em férias e que não o registrou na repartição brasileira competente. Ele poderá ser considerado brasileiro nato desde que venha a residir no Brasil após atingida a maioridade (não tem idade máxima para isso) e opte, a qualquer tempo (veja que não há tempo mínimo), pela nacionalidade brasileira.
É isso aí, pessoal! São estas as quatro hipóteses de reconhecimento da nacionalidade originária brasileira.
Agora que já sabemos quem são os Brasileiros natos, vamos estudar quem pode se naturalizar brasileiro?
BRASILEIROS NATURALIZADOS
Como você já aprendeu lá em cima, sempre quando estamos falando em Brasileiros Naturalizados nos referimos a estrangeiros que decidiram se tornar brasileiros. É a chamada nacionalidade secundária.
Afinal, quem pode se naturalizar brasileiro? Quais são os requisitos?
Para respondermos a estas perguntas, devemos, de início, nos atentarmos ao que dispõe o Artigo 12, inciso II, da Constituição Federal.
Lá, vamos encontrar três métodos de naturalização: a naturalização ordinária, a nacionalidade ordinária dos oriundos de países de língua portuguesa e a naturalização extraordinária. Vamos, agora, estudar os principais aspectos de cada uma delas.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA
A naturalização ordinária é aquela prevista no Artigo 12, inciso II, alínea "a", primeira parte, da Constituição Federal. Ela é apenas prevista pela Constituição Federal, que deixa sua regulamentação para uma lei infraconstitucional, que desde 2017, é a chamada LEI DE MIGRAÇÃO (Lei Federal n.º 13.445/17).
Referida lei, lá no seu Artigo 65, dispõe que são condições para a naturalização do estrangeiro:
1) Ter Capacidade Civil;
2) Residência no Brasil por no mínimo 04 anos;
3) Comunicar-se em língua portuguesa;
4) Não possuir condenação penal ou estar reabilitado.
Com relação a este prazo de 04 anos de residência do Brasil, o Artigo 66, da Lei de Migração, o reduz para apenas 01 ano, desde que:
a) O pleiteante tenha filho brasileiro;
b) Tenha cônjuge brasileiro e não esteja dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
c) Preste ou possa prestar serviço relevante para o Brasil;
d) Tenha reconhecida capacidade profissional, científica ou artística.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO ESTRANGEIRO ORIUNDO DE PAÍS DE LÍNGUA PORTUGUESA
Sobre esta hipótese de naturalização, prevista no Artigo 12, inciso II, alínea "a", segunda parte, da Constituição Federal, é importante que desde logo você saiba que ela não se aplica exclusivamente aos Portugueses, mas sim aos estrangeiros de qualquer país de língua portuguesa, como é o caso de Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tome e Príncipe, dentre outros.
Para estes, a Constituição Federal flexibiliza as condições de naturalização, exigindo apenas:
a) Residência no Brasil de forma ininterrupta por 01 ano;
b) Idoneidade moral
NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Esta última hipótese de naturalização, prevista no Artigo 12, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, aplica-se aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, que não optem pela nacionalidade ordinária (aquela prevista na Lei de Migração, lembra), desde que preencham 02 requisitos:
a) Residência ininterrupta no Brasil por pelo menos 15 anos;
b) Não ostentar condenação criminal.
Com relação a este último requisito, ainda que não haja expressa indicação no texto constitucional, a doutrina majoritária defende ser necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que fique inviabilizada esta modalidade de naturalização.
Observe também que esta condenação não pode ter ocorrido no Brasil (aquele período de 15 anos) e nem no exterior (no período anterior aos 15 anos).
O PORTUGUÊS EQUIPARADO
Não bastasse as regras facilitadas para naturalização dos estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa, a Constituição Federal permite ao Português (veja que neste caso é só o oriundo de Portugal mesmo), a hipótese de, continuando estrangeiro, gozar no Brasil dos mesmos direitos dos Brasileiros.
É a chamada QUASE NACIONALIDADE, em que o Português residente no Brasil goza dos mesmos direitos dos brasileiros, sem que para isso tenha que se naturalizar brasileiro.
Esta equiparação, no entanto, só será admitida se houver reciprocidade em favor dos brasileiros residentes em Portugal.
Na prática, esta reciprocidade existe através do Tratado da Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal.
Feitos estes esclarecimentos sobre quem são os Brasileiros Natos, os Brasileiros Naturalizados e os Portugueses Equiparados, surge a seguinte pergunta:
Afinal, existem diferenças entre os Brasileiros Natos e os Naturalizados?
Veja bem, o Artigo 12, §2º, da Constituição Federal, estabelece de uma forma bem clara que a lei não pode estabelecer nenhuma distinção entre os brasileiros natos e naturalizados. Assim, uma eventual lei que trate brasileiros natos e naturalizados de forma distinta, será claramente uma lei inconstitucional.
Entretanto, é fato que a Constituição Federal pode estabelecer (e estabelece) diferenças entre Brasileiros Natos e Naturalizados, como o faz, a título de exemplo, no Artigo 12, §3º, da Constituição Federal, quando especifica um rol de cargos que apenas podem ser preenchidos por brasileiros natos, tema este, inclusive, que é alvo de nosso estudo agora.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS
Como já adiantamos, a Constituição Federal elenca uma série de cargos que apenas podem ser ocupados por Brasileiros Natos.
Você deve saber que este rol de cargos é taxativo, pois todos os outros cargos públicos (não confunda com as funções, como é o caso do cidadão brasileiro nato que ocupa vaga no Conselho da República, nos termos do Artigo 89, da Constituição Federal), eletivos ou não, podem ser ocupados também por brasileiros natos.
Para te ajudar a memorizar quais são estes cargos, existe uma dica que vai te ajudar muito. Lembre-se da palavra MP3.COM, quer ver?
Bom, são estes os cargos que apenas podem ser preenchidos por Brasileiros Natos.
Agora, valem algumas considerações a respeito deles.
Como você verificou, os Ministros do Supremo Tribunal Federal devem ser obrigatoriamente Brasileiros Natos. Isso se aplica a todos os 11 (onze) Ministros da Suprema Corte, e não apenas ao seu Presidente. Além disso, dentro da organização do Poder Judiciário (Artigo 92, da Constituição Federal), você não vai encontrar mais nenhum cargo além destes que apenas pode ser preenchido por Brasileiro Nato.
Outra questão importante: Além do Presidente da República, também deve ser brasileiro nato o seu Vice-Presidente, OK?
No que se refere aos quadros do Senado Federal (81 Senadores) e da Câmara dos Deputados (513 Deputados Federais), apenas os seus respectivos presidentes devem ser obrigatoriamente brasileiros natos. Já os quadros das Assembleias Legislativas (Poder Legislativo Estadual), das Câmaras de Vereadores (Poder Legislativo Municipal) e da Câmara Legislativa (Poder Legislativo Distrital) podem ser integralmente ocupados tanto por brasileiros natos como também pelos naturalizados.
Os cargos das carreiras diplomáticas, como é o caso dos embaixadores, dos membros consulares etc, também podem ser preenchidos apenas por Brasileiros Natos.
Os oficiais das Forças Armadas, aqui considerando o Exército, a Marinha e a Aeronáutica, também devem ser obrigatoriamente Brasileiros Natos. Já os praças (soldados, cabos, sargentos, etc) das Forças Armadas e os Oficias e praças das Polícia Militares podem ser tanto Brasileiros Natos como Naturalizados.
Por fim, temos que o cargo de Ministro de Estado da Defesa também é privativo de Brasileiro Nato. Aliás, dentre os auxiliares do Presidente da República, este é o único Ministro que deve obrigatoriamente ser Brasileiro Nato, não havendo esta obrigatoriedade, por exemplo, aos cargos de Ministro das Relações Exteriores, Ministro da Fazenda, Ministro da Justiça, etc.
PERDA DA NACIONALIDADE
Como nós vimos no início deste post, a Nacionalidade é um direito fundamental e inclusive considerada um Direito Humano que deve ser sempre assegurada aos indivíduos.
Com efeito, o Artigo 20, item 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos (que você deve conhecer como Pacto de San José da Costa Rica), proíbe a perda arbitrária da Nacionalidade.
Por isso, é fato que a Constituição Federal vai admitir a perda da Nacionalidade em apenas duas hipóteses:
A primeira hipótese é a do indivíduo que tem declarado o cancelamento de sua naturalização por Sentença Judicial em razão de ter praticado atividade nociva ao interesse nacional.
Como você pode verificar, esta hipótese de perda de Nacionalidade, que é prevista no Artigo 12, §4º, inciso I, da Constituição Federal, recai apenas sobre os brasileiros naturalizados e que depende de uma decisão da Justiça Federal, que é a competente para julgar este tipo de ação de cancelamento de naturalização (aproveita e vai dar uma olhada no Artigo 109, X, da Constituição Federal).
Apesar disto não estar explícito na Constituição Federal, esta hipótese de perda da nacionalidade depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A segunda hipótese é a do indivíduo que adquire uma segunda nacionalidade. Isso mesmo, a regra constitucional é a de que o indivíduo que adquire uma segunda nacionalidade deverá, por consequência, perder a nacionalidade brasileira.
Esta hipótese, bastante comum, é prevista no Artigo 12, §4º, inciso II, da Constituição Federal, e admite duas importantes exceções, ou seja, duas hipóteses em que a Constituição Federal admite que o indivíduo tenha duas ou mais nacionalidades.
A primeira exceção é do reconhecimento de nacionalidade originária (NATO) segundo a lei estrangeira. É a situação de muitos brasileiros que também conseguem, por força de vínculo de sangue, o reconhecimento da nacionalidade (NATA) italiana, portuguesa, alemã.
Veja que neste caso a Constituição Federal nada estipula, ficando as regras de reconhecimento da nacionalidade originária a cargo da lei italiana, portuguesa, alemã, etc.
A segunda exceção é a do brasileiro residente no exterior que teve imposta a naturalização como condição de permanência no país ou para ali poder exercer seus direitos civis.
É o caso muito aplicado aos jogadores de futebol que são contratados por clubes estrangeiros e obrigados a adquirirem a nacionalidade daquele país (pela via da naturalização) como condição de permanência ali.
Bom, pessoal, estas são as informações mais relevantes que você precisa ter ao estudar o tema nacionalidade, que é um dos mais interessantes dentro do Direito Constitucional.
Espero que este conteúdo tenha te auxiliado e que você possa tê-lo consumido de forma simples, prática e muito esclarecedora.
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Bons estudos!
Prof. Rafael Paiva
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Com mais de 5 anos empreendendo home office com prestação de serviços administrativos, financeiros e de aquisição e licenciamento de sites telecom. #AgilizeVirtual
6 m👏👏
Director Gabinete de Seguranca na Banco sol
2 aPrecisou de visto para Brasília quas os documentos necessário