Aspectos Gerais sobre o Registro da Marca -Conceito, Marca de Alto Renome, Marca Notoriamente Conhecida e Princípios
A marca de uma empresa, esta compreendida entre o bens imateriais que ela possui. É caracterizada por ser um sinal visualmente perceptível, não sendo compreendido nas proibições legais. Existem três tipos de marcas, sendo elas descritas no artigo 123 e incisos, da Lei 9279/1996:
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
A lei de Propriedade Industrial, traz de forma expressa quais sinais não podem ser registrados como marcas, sendo esses descritos no artigo 124, em seus vinte e três incisos. Importante realizar a leitura desses incisos, caso haja interesse no registro da marca, para que não haja gasto de tempo e recursos financeiros, sem que ocorra o efetivo registro por essa razão. Algumas dos sinais não registráveis são: brasão; armas; letras e algarismos colocados isoladamente sem forma distintiva; expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, dentre muitos outros.
-Marca de Alto Renome:
As marcas de alto renome são aquelas que são conhecidas e famosas, e independente de classe social, é facilmente reconhecida pelas pessoas. A Lei de Propriedade Industrial traz em seu artigo 125, a informação de que este tipo de marca receberá proteção especial, em todos os ramos. Contudo, dentro dessa lei, não existem tantas informações sobre a marca de alto renome. Desta forma, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), instituiu a Resolução 107/2013, que sofreu alterações em 2016, regulamentando então, as características desse tipo de marca.
O artigo primeiro da Resolução 107/2013 traz o seguinte conceito da Marca de Alto Renome:
Art. 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se de alto renome a marca registrada cujo desempenho em distinguir os produtos ou serviços por ela designados e cuja eficácia simbólica levam-na a extrapolar seu escopo primitivo, exorbitando, assim, o chamado princípio da especialidade, em função de sua distintividade, de seu reconhecimento por ampla parcela do público, da qualidade, reputação e prestígio a ela associados e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores em razão de sua simples presença.
Esse artigo é muito importante e esclarece vários pontos da marca de alto renome. Um dos pontos principais, é o que afirma que esse tipo de marca extrapola o chamado "Princípio da especialidade". Mas o que isso significa?
O princípio da especialidade nesse campo, trata-se de proteção assegurada aos interessados de fazer o registro, dentro de um mesmo ramo. Para esclarecer melhor, podemos usar como exemplo quem deseja fazer o registro da marca de uma farmácia, e escolhe um nome, por exemplo "Araújo". Se outra pessoa desejar também fazer o registro de uma marca de farmácia, não pode usar o termo "Araújo", uma vez que dentro desse ramos já existe uma farmácia com esse nome, e o consequente registro poderia causar confusão entre os consumidores. Contudo, se o ramo for completamente diferente, como por exemplo, se fosse uma empresa de vendas produtos mecânicos, poderia adotar o nome "Araújo", pois são ramos distintos, não sendo possível a confusão dos consumidores sobre o produto ou serviço.
O parágrafo primeiro do artigo citado acima, esclarece ainda , que o artigo 125 da LPI, serve para proteger a marca de alto renome, contra imitações ou reproduções, ainda que de ramos distintos, evitando dessa forma, o aproveitamento parasitário.
De forma breve, é disso que se trata a marca de alto renome. O tema é extenso e será feito artigo próprio sobre ele em breve.
- Marcas Notoriamente Conhecidas
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A marca notoriamente conhecida esta contida no artigo 126 da LPI, e determina que a marca notoriamente conhecida, nos termos do art. 6º bis (I) da Convenção de Paris, possui proteção especial, independente de estar ou não registrada no Brasil.
A Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, determina que os países que aderirem a ela, possuem a proteção da marca, mesmo sem o registro, dentro de determinado ramo. Ela serve para proteger a marca que é conhecida no Brasil e Exterior, para que não seja feito seu registro indevido por terceiros em outros países em que ela não tenha o registro, evitando, da mesma forma que a marca de alto renome, o aproveitamento parasitário.
O INPI, inclusive, tem o poder de agir sem provocação, indeferindo pedido de registro nesses casos, conforme declara o artigo 126, § 2º da LPI: "O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida."
- Princípios que regem o Registro de Marcas:
a) Territorialidade: Ao realizar o registro de sua marca perante o INPI, ela recebe a devida proteção em todo território nacional. Esse princípio esta contido no artigo 129 da LPI:
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
b) Especialidade: Já esse princípio, é relacionado com o fato de proteger a marca de imitações ou reproduções semelhantes , dentro de um mesmo ramo de atividade, como no caso da "Farmácia Araújo" comentada acima. Pelo princípio da especialidade a marca deve ser registrada na classe que corresponde ao serviço que ela disponibiliza. O Brasil adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice, conforme consta no próprio site do INPI, sendo uma lista de 45 classes, 34 de produtos e 11 de serviços. Válido relembrar que as marcas de alto renome não cabem dentro desse princípio.
c) Veracidade: Esse princípio esta inserido no artigo 124, inciso X da LPI, e sua principal função é a proteção ao consumidor, sendo proibido deixar este confuso, em relação a procedência e origem daquele bem ou serviço ofertado, ou o levar a erro em relação a esses aspectos. Dessa forma:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
Neste sentido o INPI cita que a função do princípio da veracidade é proibir “o registro de caráter enganoso, assim entendido qualquer sinal, seja sob a forma de apresentação nominativa, figurativa ou mista, que induza o público a erro quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que.”
De forma geral, esses são alguns aspectos sobre o registro de marca. Claro que logo serão disponibilizados mais artigos sobre o tema, uma vez que seu conteúdo é bastante extenso e servirá para ajudar muitas pessoas, principalmente os empreendedores que pretendem registrar sua marca.
O registro da marca é um dos primeiros investimentos que devem conter num plano para abertura de um negócio, uma vez que, caso não seja feito, pode levar a aquele empresário a perder o direito de usar sua marca, e ainda por cima indenizar alguém que tenha feito de forma regular o seu registro. Conforme explicado no site Sebrae:
"Caso o produto ou o serviço inovador seja um sucesso, o empreendedor terá assegurado legalmente o direito de explorar e usufruir os benefícios gerados por sua invenção."