Aspectos Gerais sobre o Registro da Marca
-Conceito, Marca de Alto Renome, Marca Notoriamente Conhecida e Princípios

Aspectos Gerais sobre o Registro da Marca -Conceito, Marca de Alto Renome, Marca Notoriamente Conhecida e Princípios


A marca de uma empresa, esta compreendida entre o bens imateriais que ela possui. É caracterizada por ser um sinal visualmente perceptível, não sendo compreendido nas proibições legais. Existem três tipos de marcas, sendo elas descritas no artigo 123 e incisos, da Lei 9279/1996:

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

lei de Propriedade Industrial, traz de forma expressa quais sinais não podem ser registrados como marcas, sendo esses descritos no artigo 124, em seus vinte e três incisos. Importante realizar a leitura desses incisos, caso haja interesse no registro da marca, para que não haja gasto de tempo e recursos financeiros, sem que ocorra o efetivo registro por essa razão. Algumas dos sinais não registráveis são: brasão; armas; letras e algarismos colocados isoladamente sem forma distintiva; expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, dentre muitos outros.

-Marca de Alto Renome:

As marcas de alto renome são aquelas que são conhecidas e famosas, e independente de classe social, é facilmente reconhecida pelas pessoas. A Lei de Propriedade Industrial traz em seu artigo 125, a informação de que este tipo de marca receberá proteção especial, em todos os ramos. Contudo, dentro dessa lei, não existem tantas informações sobre a marca de alto renome. Desta forma, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), instituiu a Resolução 107/2013, que sofreu alterações em 2016, regulamentando então, as características desse tipo de marca.

O artigo primeiro da Resolução 107/2013 traz o seguinte conceito da Marca de Alto Renome:

Art. 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se de alto renome a marca registrada cujo desempenho em distinguir os produtos ou serviços por ela designados e cuja eficácia simbólica levam-na a extrapolar seu escopo primitivo, exorbitando, assim, o chamado princípio da especialidade, em função de sua distintividade, de seu reconhecimento por ampla parcela do público, da qualidade, reputação e prestígio a ela associados e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores em razão de sua simples presença.

Esse artigo é muito importante e esclarece vários pontos da marca de alto renome. Um dos pontos principais, é o que afirma que esse tipo de marca extrapola o chamado "Princípio da especialidade". Mas o que isso significa?

O princípio da especialidade nesse campo, trata-se de proteção assegurada aos interessados de fazer o registro, dentro de um mesmo ramo. Para esclarecer melhor, podemos usar como exemplo quem deseja fazer o registro da marca de uma farmácia, e escolhe um nome, por exemplo "Araújo". Se outra pessoa desejar também fazer o registro de uma marca de farmácia, não pode usar o termo "Araújo", uma vez que dentro desse ramos já existe uma farmácia com esse nome, e o consequente registro poderia causar confusão entre os consumidores. Contudo, se o ramo for completamente diferente, como por exemplo, se fosse uma empresa de vendas produtos mecânicos, poderia adotar o nome "Araújo", pois são ramos distintos, não sendo possível a confusão dos consumidores sobre o produto ou serviço.

O parágrafo primeiro do artigo citado acima, esclarece ainda , que o artigo 125 da LPI, serve para proteger a marca de alto renome, contra imitações ou reproduções, ainda que de ramos distintos, evitando dessa forma, o aproveitamento parasitário.

De forma breve, é disso que se trata a marca de alto renome. O tema é extenso e será feito artigo próprio sobre ele em breve.

- Marcas Notoriamente Conhecidas

A marca notoriamente conhecida esta contida no artigo 126 da LPI, e determina que a marca notoriamente conhecida, nos termos do art. 6º bis (I) da Convenção de Paris, possui proteção especial, independente de estar ou não registrada no Brasil.

Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, determina que os países que aderirem a ela, possuem a proteção da marca, mesmo sem o registro, dentro de determinado ramo. Ela serve para proteger a marca que é conhecida no Brasil e Exterior, para que não seja feito seu registro indevido por terceiros em outros países em que ela não tenha o registro, evitando, da mesma forma que a marca de alto renome, o aproveitamento parasitário.

O INPI, inclusive, tem o poder de agir sem provocação, indeferindo pedido de registro nesses casos, conforme declara o artigo 126§ 2º da LPI"O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida."

- Princípios que regem o Registro de Marcas:

a) Territorialidade: Ao realizar o registro de sua marca perante o INPI, ela recebe a devida proteção em todo território nacional. Esse princípio esta contido no artigo 129 da LPI:

A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

b) Especialidade: Já esse princípio, é relacionado com o fato de proteger a marca de imitações ou reproduções semelhantes , dentro de um mesmo ramo de atividade, como no caso da "Farmácia Araújo" comentada acima. Pelo princípio da especialidade a marca deve ser registrada na classe que corresponde ao serviço que ela disponibiliza. O Brasil adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice, conforme consta no próprio site do INPI, sendo uma lista de 45 classes, 34 de produtos e 11 de serviços. Válido relembrar que as marcas de alto renome não cabem dentro desse princípio.

c) Veracidade: Esse princípio esta inserido no artigo 124, inciso X da LPI, e sua principal função é a proteção ao consumidor, sendo proibido deixar este confuso, em relação a procedência e origem daquele bem ou serviço ofertado, ou o levar a erro em relação a esses aspectos. Dessa forma:

Art. 124. Não são registráveis como marca:
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
Neste sentido o INPI cita que a função do princípio da veracidade é proibir “o registro de caráter enganoso, assim entendido qualquer sinal, seja sob a forma de apresentação nominativa, figurativa ou mista, que induza o público a erro quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que.”


De forma geral, esses são alguns aspectos sobre o registro de marca. Claro que logo serão disponibilizados mais artigos sobre o tema, uma vez que seu conteúdo é bastante extenso e servirá para ajudar muitas pessoas, principalmente os empreendedores que pretendem registrar sua marca.

O registro da marca é um dos primeiros investimentos que devem conter num plano para abertura de um negócio, uma vez que, caso não seja feito, pode levar a aquele empresário a perder o direito de usar sua marca, e ainda por cima indenizar alguém que tenha feito de forma regular o seu registro. Conforme explicado no site Sebrae:

"Caso o produto ou o serviço inovador seja um sucesso, o empreendedor terá assegurado legalmente o direito de explorar e usufruir os benefícios gerados por sua invenção."


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