Atenuante de Arrependimento posterior no Crime de Estelionato
Primeiro, necessário conceituar arrependimento posterior com base no Código Penal -artigo Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Esmiuçando os requisitos obrigatórios do arrependimento posterior segundo artigo 16 do Código Penal.
1º Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;
2º Reparar o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa;
3º Ato voluntário do agente;
4º Pena será reduzida de um a dois terços.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes”.(AgRg no RHC 56.387/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).
E quanto ao crime de estelionato, cabível atenuante exposto? Sim. Desde que:
Correto que o crime de estelionato é crime contra o patrimônio. Tipo penal no artigo 171 do Código Penal.
Para que a produção de efeitos da atenuante do arrependimento posterior, necessário o atendimento dos requisitos do artigo 16 do Código Penal, detalhados nos itens 1ª ao 4º supracitado.
Observa-se que o ato voluntário do agente no arrependimento deve-se até o recebimento da denúncia. Após isso, não há mais o que se discutir acerca da atenuante.
Portanto, é possível atenuante prevista no artigo 16 do Código Penal.
É o conteúdo.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado