Atenuante de Arrependimento posterior no Crime de Estelionato

Primeiro, necessário conceituar arrependimento posterior com base no Código Penal -artigo Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Esmiuçando os requisitos obrigatórios do arrependimento posterior segundo artigo 16 do Código Penal.

1º Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;

2º Reparar o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa;

3º Ato voluntário do agente;

4º Pena será reduzida de um a dois terços.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes”.(AgRg no RHC 56.387/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).

E quanto ao crime de estelionato, cabível atenuante exposto? Sim. Desde que:

Correto que o crime de estelionato é crime contra o patrimônio. Tipo penal no artigo 171 do Código Penal.

Para que a produção de efeitos da atenuante do arrependimento posterior, necessário o atendimento dos requisitos do artigo 16 do Código Penal, detalhados nos itens 1ª ao 4º supracitado.

Observa-se que o ato voluntário do agente no arrependimento deve-se até o recebimento da denúncia. Após isso, não há mais o que se discutir acerca da atenuante.

Portanto, é possível atenuante prevista no artigo 16 do Código Penal.

É o conteúdo.

Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado

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